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Bruxelas, 6 de Janeiro de 2003
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Enviar-se-ão, igualmente, pareceres fundamentados a nove Estados-Membros por
não terem transposto a Directiva 98/44/CE relativa à protecção jurídica das
invenções biotecnológicas (ver IP/02/1928).
O mais recente Painel de Avaliação do Mercado Interno, publicado pela Comissão
em Novembro (ver IP/02/1644), mostra que, dez anos após a abertura das fronteiras
na Europa, o número de directivas cuja transposição não foi efectuada
atempadamente pelos Estados-Membros está novamente a aumentar. O "défice de
transposição" passou de uma média de 1,8% por Estado-Membro em Maio de 2002
para 2,1% em Novembro. Este défice representa a percentagem de actos
legislativos comunitários relativos ao mercado interno, actualmente em vigor, que os
Estados-Membros ainda não transpuseram para o direito nacional. O aumento
recente surge após uma década de melhorias constantes, durante a qual o défice,
que, em 1992, era em média de 21,4% por Estado-Membro, não parou de diminuir.
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A Comissão vai enviar pareceres fundamentados à França, Grécia, Itália, Irlanda, ao
Luxemburgo, aos Países Baixos, a Portugal e ao Reino Unido por não terem
transposto a quarta directiva sobre o seguro automóvel (2000/26/CE) até ao prazo
acordado de 20 de Julho de 2002.
O referido prazo-limite foi cumprido apenas por quatro Estados-Membros Alemanha, Áustria, Finlândia e Suécia, pelo que a Comissão irá enviar, no corrente
ano, cartas de notificação aos restantes onze Estados-Membros. Até ao momento, a
Dinamarca e a Espanha já concluíram a transposição desta directiva para o direito
nacional e a Bélgica já adoptou praticamente todas as medidas necessárias à sua
transposição.
Enquanto a directiva não for devidamente transposta pelos restantes oito
Estados-Membros, os condutores de um Estado-Membro envolvidos num sinistro
com veículos registados e segurados noutros Estados-Membros terão de enfrentar
sérias dificuldades para obter uma indemnização com rapidez.
Ao contrário das primeiras três directivas, a quarta directiva abrange os sinistros que
ocorram fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada (partes lesadas
visitantes). A directiva é também aplicável aos sinistros entre duas partes da UE em
qualquer um dos cerca de quarenta países abrangidos pelo sistema da carta verde.
Tem por objectivo facilitar e acelerar a resolução de litígios, ao permitir que as
pessoas lesadas se dirijam directamente à empresa de seguros da parte
responsável, ao invés de recorrerem à parte responsável. Cada empresa
seguradora deve designar um representante para sinistros em cada Estado-Membro
da UE, para que a pessoa lesada de um sinistro possa estabelecer contacto, no seu
Estado-Membro e na sua própria língua, com um representante da empresa de
seguros responsável.
Ao abrigo da directiva, os Estados-Membros devem ainda:
- prever sanções para acelerar o pagamento das indemnizações, caso a
empresa de seguros responsável não formule, num prazo de três meses, uma
resposta fundamentada a um pedido de indemnização;
- instituir centros de informação para o tratamento de assuntos relacionados com
o seguro automóvel em geral, por forma a que a pessoa lesada possa averiguar
com mais facilidade qual é empresa de seguros da parte responsável;
- instituir um organismo de indemnização responsável pela indemnização em
caso de sinistro sempre que não exista um representante ou a empresa de
seguros não indemnize atempadamente a pessoa lesada. Este organismo
reclamará posteriormente o reembolso do montante pago a título de
indemnização junto do organismo de indemnização do Estado-Membro onde a
empresa de seguros se encontra estabelecida.
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A Comissão decidiu enviar pareceres fundamentados à Bélgica, a França e ao
Luxemburgo, por estes Estados-Membros não terem ainda notificado a Comissão
relativamente às medidas nacionais de transposição da Directiva 2001/38/CE, de 5
de Junho de 2001, que altera a Directiva 93/7/CEE do Conselho relativa à
restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um
Estado-Membro. Os Estados-Membros tinham estabelecido a data de 31 de
Dezembro de 2001 como prazo-limite para a transposição da referida directiva.
Por um lado, a Directiva 2001/38/CE estabelece que a definição de um bem cultural
não depende do seu valor financeiro. Neste contexto, altera especificamente o
anexo da Directiva 93/7/CEE, com o objectivo de clarificar que determinados bens,
como os livros impressos antigos ou os manuscritos, devem ser considerados como
bens culturais independentemente do seu valor financeiro.
2
A Directiva 2001/38/CE converte também em euros os valores, anteriormente
expressos em ecus, dos limiares acima dos quais os bens culturais são abrangidos
pela anterior Directiva 93/7/CEE. Para os Estados-Membros que não pertencem à
zona euro, a directiva estabelece limiares de valor com base nas taxas de câmbio
aplicáveis em 31 de Dezembro de 2001, sujeitos a revisões periódicas e
automáticas.
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A Comissão vai enviar pareceres fundamentados à Bélgica, França, Grécia, Irlanda,
Itália, aos Países Baixos e a Portugal por incumprimento da notificação das medidas
nacionais de transposição da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico.
A directiva prevê que os Estados-Membros instituam um quadro jurídico que garanta
a livre circulação dos serviços da sociedade da informação na União Europeia e
permita que o comércio electrónico beneficie plenamente do mercado interno.
A directiva entrou em vigor em 17 de Julho de 2000, tendo sido estabelecido como
prazo-limite de transposição para o direito nacional pelos Estados-Membros a data
de 17 de Janeiro de 2002. Os Estados-Membros aprovaram este curto período de
transposição por terem acordado que era urgente estabelecer um quadro jurídico
para o comércio electrónico.
A Comissão está ciente de que os Estados-Membros em causa estão a envidar
esforços consideráveis no sentido de transpor a directiva com a maior brevidade
possível e de que em todos eles se estão a debater projectos de lei. Contudo, na
ausência de uma adopção formal destes actos legislativos, a Comissão optou pelo
prosseguimento dos processos por infracção.
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A Comissão vai enviar pareceres fundamentados à Bélgica, Finlândia, França e
Grécia por não terem adoptado as medidas necessárias ao cumprimento da
Directiva 2000/28/CE e da Directiva 2000/46/CE relativas ao acesso à actividade
das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua
supervisão prudencial (ver IP/98/727).
A moeda electrónica pode ser considerada como um substituto electrónico das
moedas e notas de banco, que é armazenado num suporte electrónico tal como um
cartão inteligente - em geral um porta moedas electrónico (por exemplo, o sistema
Proton, existente na Bélgica) - ou na memória de um computador e é aceite por
outras empresas para além do emissor para fins de pagamento electrónico de
quantias limitadas. É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para
garantir a confiança dos portadores. O reembolso deve ser sempre entendido como
sendo por valor nominal.
As directivas pretendem facilitar o desenvolvimento do comércio electrónico na UE,
estabelecendo para o efeito regras mínimas que garantam que as instituições de
moeda electrónica sejam estáveis e responsáveis, por forma a inspirarem a
confiança junto das empresas e dos consumidores.
As directivas visam também evitar qualquer distorção da concorrência entre
entidades emissoras de moeda electrónica, sobretudo entre as instituições de
crédito tradicionais e outras empresas emissoras de moeda electrónica.
A fim de responder aos riscos específicos associados à emissão de dinheiro
electrónico, a supervisão prudencial deve ser devidamente orientada e, por
conseguinte, tornar-se menos complexa do que a supervisão prudencial que se
aplica às instituições de crédito.
3
Estabeleceu-se como prazo-limite de transposição a data de 27 de Abril de 2002.
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A Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça contra a Áustria, Bélgica,
Alemanha, Espanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal por não terem
transposto para o direito nacional a Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de
modelos e desenhos. A directiva foi adoptada em 1998 e os Estados-Membros
acordaram que deveria ser transposta o mais tardar em 28 de Outubro de 2001.
Garantir um nível elevado de protecção à propriedade industrial em todo o mercado
interno é essencial para encorajar o investimento na indústria transformadora.
Assim, a directiva tem por objectivo assegurar a coerência entre as disposições
nacionais da legislação relativa aos desenhos e modelos que afectam mais
directamente o funcionamento do mercado interno.
Em particular, a directiva:
- define o que constitui um "desenho ou modelo";
- estabelece as condições de protecção (um desenho ou modelo tem de ser novo
e possuir carácter singular);
- fixa o período de protecção (mínimo de 5 anos e máximo de 25 anos);
- fixa o âmbito da protecção (o titular do direito tem o direito exclusivo de utilizar
o desenho ou modelo e de proibir a sua utilização por terceiros);
- estabelece limites ao direito sobre o desenho ou o modelo (por exemplo, não
abrange, normalmente, interligações entre os componentes);
- estabelece regras sobre a nulidade do registo de um desenho ou modelo.
Os titulares de um desenho ou modelo poderão optar pelo respectivo registo ao
abrigo da legislação nacional, tal como harmonizada pela directiva, ou usufruir de
um processo único para obter a protecção em toda a UE, registando-os como
"desenhos ou modelos comunitários" no Instituto de Harmonização do Mercado
Interno em Alicante, em conformidade com o regulamento relativo aos desenhos e
modelos comunitários, adoptado em Dezembro de 2001 (ver IP/01/1803).
Em 5 de Dezembro de 2001, numa carta de notificação, a Comissão lembrou aos
Estados-Membros que ainda não haviam transposto a directiva a necessidade de
tomarem medidas para dar cumprimento às suas obrigações.
Alguns Estados-Membros aplicaram a directiva no primeiro semestre de 2002. Em 1
de Julho de 2002, a Comissão solicitou formalmente aos Estados-Membros que
ainda não tinham cumprido as suas obrigações, que o fizessem. A Comissão deu
hoje início à última fase do processo por infracção, instaurando uma acção no
Tribunal de Justiça contra os sete Estados-Membros supramencionados.
No website Europa, estão disponíveis informações sobre os processos por infracção
em curso contra os Estados-Membros:
http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm
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a Comissão toma medidas contra treze Estados Membros por falta