,3 Bruxelas, 6 de Janeiro de 2003 0HUFDGR LQWHUQR D &RPLVVmR WRPD PHGLGDV FRQWUD WUH]H(VWDGRV0HPEURVSRUIDOWDGHWUDQVSRVLomRGD OHJLVODomRFRPXQLWiULD $&RPLVVmR(XURSHLDGHFLGLXLQVWDXUDUSURFHVVRVSRULQIUDFomRFRQWUDWUH]H (VWDGRV0HPEURVSRUQmRWHUHPWUDQVSRVWRSDUDRGLUHLWRQDFLRQDOXPDRX PDLV GH FLQFR GLUHFWLYDV UHODWLYDV DR PHUFDGR LQWHUQR $ &RPLVVmR YDL VROLFLWDU j %pOJLFD 'LQDPDUFD *UpFLD )LQOkQGLD )UDQoD ,UODQGD ,WiOLD DR /X[HPEXUJRDRV3DtVHV%DL[RVD3RUWXJDOHDR5HLQR8QLGRTXHQXPWRWDO GHFDVRVVHMDDSOLFDGDFRPDPi[LPDEUHYLGDGHDOHJLVODomRQHFHVViULD UHODWLYD jV GLUHFWLYDV VREUH R VHJXUR DXWRPyYHO RV EHQV FXOWXUDLV R FRPpUFLR HOHFWUyQLFR H D HPLVVmR GH PRHGD HOHFWUyQLFD 2V SHGLGRV GD &RPLVVmR DVVXPLUmR DIRUPD GH SDUHFHUHV IXQGDPHQWDGRV 6H QmR UHFHEHU XPD UHVSRVWD VDWLVIDWyULD SRU SDUWH GH XP (VWDGR0HPEUR QRV GRLV PHVHV VHJXLQWHVjUHFHSomRGRSDUHFHUIXQGDPHQWDGRD&RPLVVmRSRGHUiUHFRUUHU DR 7ULEXQDO GH -XVWLoD $VVLP QD VHTXrQFLD GR HQYLR GH SDUHFHUHV IXQGDPHQWDGRV HP -XOKR GH D &RPLVVmR LUi LQVWDXUDU XPD DFomR QR 7ULEXQDOGH-XVWLoDGDV&RPXQLGDGHV(XURSHLDVFRQWUDD%pOJLFD$OHPDQKD (VSDQKD ÈXVWULD R /X[HPEXUJR RV 3DtVHV %DL[RV H 3RUWXJDO SRU LQFXPSULPHQWR GD DSOLFDomR GD GLUHFWLYD UHODWLYD j SURWHFomR OHJDO GH GHVHQKRVHPRGHORV Enviar-se-ão, igualmente, pareceres fundamentados a nove Estados-Membros por não terem transposto a Directiva 98/44/CE relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (ver IP/02/1928). O mais recente Painel de Avaliação do Mercado Interno, publicado pela Comissão em Novembro (ver IP/02/1644), mostra que, dez anos após a abertura das fronteiras na Europa, o número de directivas cuja transposição não foi efectuada atempadamente pelos Estados-Membros está novamente a aumentar. O "défice de transposição" passou de uma média de 1,8% por Estado-Membro em Maio de 2002 para 2,1% em Novembro. Este défice representa a percentagem de actos legislativos comunitários relativos ao mercado interno, actualmente em vigor, que os Estados-Membros ainda não transpuseram para o direito nacional. O aumento recente surge após uma década de melhorias constantes, durante a qual o défice, que, em 1992, era em média de 21,4% por Estado-Membro, não parou de diminuir. 6HJXURDXWRPyYHO A Comissão vai enviar pareceres fundamentados à França, Grécia, Itália, Irlanda, ao Luxemburgo, aos Países Baixos, a Portugal e ao Reino Unido por não terem transposto a quarta directiva sobre o seguro automóvel (2000/26/CE) até ao prazo acordado de 20 de Julho de 2002. O referido prazo-limite foi cumprido apenas por quatro Estados-Membros Alemanha, Áustria, Finlândia e Suécia, pelo que a Comissão irá enviar, no corrente ano, cartas de notificação aos restantes onze Estados-Membros. Até ao momento, a Dinamarca e a Espanha já concluíram a transposição desta directiva para o direito nacional e a Bélgica já adoptou praticamente todas as medidas necessárias à sua transposição. Enquanto a directiva não for devidamente transposta pelos restantes oito Estados-Membros, os condutores de um Estado-Membro envolvidos num sinistro com veículos registados e segurados noutros Estados-Membros terão de enfrentar sérias dificuldades para obter uma indemnização com rapidez. Ao contrário das primeiras três directivas, a quarta directiva abrange os sinistros que ocorram fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada (partes lesadas visitantes). A directiva é também aplicável aos sinistros entre duas partes da UE em qualquer um dos cerca de quarenta países abrangidos pelo sistema da carta verde. Tem por objectivo facilitar e acelerar a resolução de litígios, ao permitir que as pessoas lesadas se dirijam directamente à empresa de seguros da parte responsável, ao invés de recorrerem à parte responsável. Cada empresa seguradora deve designar um representante para sinistros em cada Estado-Membro da UE, para que a pessoa lesada de um sinistro possa estabelecer contacto, no seu Estado-Membro e na sua própria língua, com um representante da empresa de seguros responsável. Ao abrigo da directiva, os Estados-Membros devem ainda: - prever sanções para acelerar o pagamento das indemnizações, caso a empresa de seguros responsável não formule, num prazo de três meses, uma resposta fundamentada a um pedido de indemnização; - instituir centros de informação para o tratamento de assuntos relacionados com o seguro automóvel em geral, por forma a que a pessoa lesada possa averiguar com mais facilidade qual é empresa de seguros da parte responsável; - instituir um organismo de indemnização responsável pela indemnização em caso de sinistro sempre que não exista um representante ou a empresa de seguros não indemnize atempadamente a pessoa lesada. Este organismo reclamará posteriormente o reembolso do montante pago a título de indemnização junto do organismo de indemnização do Estado-Membro onde a empresa de seguros se encontra estabelecida. %HQVFXOWXUDLV A Comissão decidiu enviar pareceres fundamentados à Bélgica, a França e ao Luxemburgo, por estes Estados-Membros não terem ainda notificado a Comissão relativamente às medidas nacionais de transposição da Directiva 2001/38/CE, de 5 de Junho de 2001, que altera a Directiva 93/7/CEE do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro. Os Estados-Membros tinham estabelecido a data de 31 de Dezembro de 2001 como prazo-limite para a transposição da referida directiva. Por um lado, a Directiva 2001/38/CE estabelece que a definição de um bem cultural não depende do seu valor financeiro. Neste contexto, altera especificamente o anexo da Directiva 93/7/CEE, com o objectivo de clarificar que determinados bens, como os livros impressos antigos ou os manuscritos, devem ser considerados como bens culturais independentemente do seu valor financeiro. 2 A Directiva 2001/38/CE converte também em euros os valores, anteriormente expressos em ecus, dos limiares acima dos quais os bens culturais são abrangidos pela anterior Directiva 93/7/CEE. Para os Estados-Membros que não pertencem à zona euro, a directiva estabelece limiares de valor com base nas taxas de câmbio aplicáveis em 31 de Dezembro de 2001, sujeitos a revisões periódicas e automáticas. &RPpUFLRHOHFWUyQLFR A Comissão vai enviar pareceres fundamentados à Bélgica, França, Grécia, Irlanda, Itália, aos Países Baixos e a Portugal por incumprimento da notificação das medidas nacionais de transposição da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico. A directiva prevê que os Estados-Membros instituam um quadro jurídico que garanta a livre circulação dos serviços da sociedade da informação na União Europeia e permita que o comércio electrónico beneficie plenamente do mercado interno. A directiva entrou em vigor em 17 de Julho de 2000, tendo sido estabelecido como prazo-limite de transposição para o direito nacional pelos Estados-Membros a data de 17 de Janeiro de 2002. Os Estados-Membros aprovaram este curto período de transposição por terem acordado que era urgente estabelecer um quadro jurídico para o comércio electrónico. A Comissão está ciente de que os Estados-Membros em causa estão a envidar esforços consideráveis no sentido de transpor a directiva com a maior brevidade possível e de que em todos eles se estão a debater projectos de lei. Contudo, na ausência de uma adopção formal destes actos legislativos, a Comissão optou pelo prosseguimento dos processos por infracção. ,QVWLWXLo}HVGHPRHGDHOHFWUyQLFD A Comissão vai enviar pareceres fundamentados à Bélgica, Finlândia, França e Grécia por não terem adoptado as medidas necessárias ao cumprimento da Directiva 2000/28/CE e da Directiva 2000/46/CE relativas ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (ver IP/98/727). A moeda electrónica pode ser considerada como um substituto electrónico das moedas e notas de banco, que é armazenado num suporte electrónico tal como um cartão inteligente - em geral um porta moedas electrónico (por exemplo, o sistema Proton, existente na Bélgica) - ou na memória de um computador e é aceite por outras empresas para além do emissor para fins de pagamento electrónico de quantias limitadas. É necessário que a moeda electrónica seja reembolsável, para garantir a confiança dos portadores. O reembolso deve ser sempre entendido como sendo por valor nominal. As directivas pretendem facilitar o desenvolvimento do comércio electrónico na UE, estabelecendo para o efeito regras mínimas que garantam que as instituições de moeda electrónica sejam estáveis e responsáveis, por forma a inspirarem a confiança junto das empresas e dos consumidores. As directivas visam também evitar qualquer distorção da concorrência entre entidades emissoras de moeda electrónica, sobretudo entre as instituições de crédito tradicionais e outras empresas emissoras de moeda electrónica. A fim de responder aos riscos específicos associados à emissão de dinheiro electrónico, a supervisão prudencial deve ser devidamente orientada e, por conseguinte, tornar-se menos complexa do que a supervisão prudencial que se aplica às instituições de crédito. 3 Estabeleceu-se como prazo-limite de transposição a data de 27 de Abril de 2002. 3URWHFomROHJDOGHPRGHORVHGHVHQKRV A Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça contra a Áustria, Bélgica, Alemanha, Espanha, o Luxemburgo, os Países Baixos e Portugal por não terem transposto para o direito nacional a Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de modelos e desenhos. A directiva foi adoptada em 1998 e os Estados-Membros acordaram que deveria ser transposta o mais tardar em 28 de Outubro de 2001. Garantir um nível elevado de protecção à propriedade industrial em todo o mercado interno é essencial para encorajar o investimento na indústria transformadora. Assim, a directiva tem por objectivo assegurar a coerência entre as disposições nacionais da legislação relativa aos desenhos e modelos que afectam mais directamente o funcionamento do mercado interno. Em particular, a directiva: - define o que constitui um "desenho ou modelo"; - estabelece as condições de protecção (um desenho ou modelo tem de ser novo e possuir carácter singular); - fixa o período de protecção (mínimo de 5 anos e máximo de 25 anos); - fixa o âmbito da protecção (o titular do direito tem o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir a sua utilização por terceiros); - estabelece limites ao direito sobre o desenho ou o modelo (por exemplo, não abrange, normalmente, interligações entre os componentes); - estabelece regras sobre a nulidade do registo de um desenho ou modelo. Os titulares de um desenho ou modelo poderão optar pelo respectivo registo ao abrigo da legislação nacional, tal como harmonizada pela directiva, ou usufruir de um processo único para obter a protecção em toda a UE, registando-os como "desenhos ou modelos comunitários" no Instituto de Harmonização do Mercado Interno em Alicante, em conformidade com o regulamento relativo aos desenhos e modelos comunitários, adoptado em Dezembro de 2001 (ver IP/01/1803). Em 5 de Dezembro de 2001, numa carta de notificação, a Comissão lembrou aos Estados-Membros que ainda não haviam transposto a directiva a necessidade de tomarem medidas para dar cumprimento às suas obrigações. Alguns Estados-Membros aplicaram a directiva no primeiro semestre de 2002. Em 1 de Julho de 2002, a Comissão solicitou formalmente aos Estados-Membros que ainda não tinham cumprido as suas obrigações, que o fizessem. A Comissão deu hoje início à última fase do processo por infracção, instaurando uma acção no Tribunal de Justiça contra os sete Estados-Membros supramencionados. No website Europa, estão disponíveis informações sobre os processos por infracção em curso contra os Estados-Membros: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm 4