14 a 27 de Maio de 2008
DIREITO
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Legislação
Directiva relativa a contratos de crédito aos consumidores
Foi publicada no passado dia 22 de Maio a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, excluindo os créditos à habitação e hipotecários, entre outros, e
que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho.
Portugal e os restantes Estados-membros da União Europeia terão de adoptar novas regras relativas a contratos de crédito
aos consumidores até 12 de Maio de 2010, em cumprimento com esta directiva cujas regras se aplicam aos contratos de
crédito de quantias situadas entre os 200 e os 75 mil euros e regulam aspectos como
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
as informações normalizadas a incluir na publicidade
as informações pré-contratuais
a obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor
a informação a mencionar nos contratos de crédito
o direito de retractação
(v)
(vi)
o reembolso antecipado, e
o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global
(TAEG), substituindo a legislação europeia actualmente
em vigor, que é de 1987
Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações
adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de
crédito. Para garantir a maior transparência possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão
incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda
a UE. Os Estados-Membros deverão ainda tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as
fases da relação de crédito, nomeadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobreendividamento, e assegurar o acesso de mutuantes de outros Estados-membros às bases de dados utilizadas no seu território
para avaliar a solvabilidade dos consumidores. Estas condições de acesso devem ser não-discriminatórias.
São também definidas as condições de reembolso antecipado. A Directiva garante ao consumidor a possibilidade de, em
qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos,
o consumidor tem direito a
(i)
(ii)
uma redução do custo total do crédito consistindo essa
redução nos juros e nos custos do período
remanescente do contrato
uma indemnização para o mutuante que não pode
exceder 1% do montante do crédito reembolsado
antecipadamente (se o período decorrido entre o
reembolso e a data estipulada para a resolução do
•
contrato de crédito for superior a um ano), e
uma indemnização para o mutuante que não pode
exceder 0,5% do montante do crédito reembolsado
antecipadamente (se o referido período não exceder um
ano) - o limite desta indemnização vai ser fixado a nível
nacional, mas não poderá exceder 10.000 euros num
período de 12 meses
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Também a publicidade relativa a contratos de crédito que indique uma taxa de juros ou valores relativos ao custo do crédito
para o consumidor vai passar a ter de incluir informações normalizadas que devem especificar, nomeadamente
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
a taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente
com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis
incluídos no custo total do crédito para o consumidor;
o montante total do crédito
a taxa anual de encargos efectiva global
se for caso disso, a duração do contrato de crédito
(v)
(vi)
no caso de um crédito sob a forma de pagamento
diferido para um bem ou serviço específico, o preço a
pronto e o montante de um eventual pagamento de um
sinal, e
se for caso disso, o montante total imputado ao
consumidor e o montante das prestações
Por fim, o consumidor dispõe ainda de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retractação do contrato de crédito sem
indicar qualquer motivo. O prazo para o exercício deste direito começa a correr a contar da data da celebração do contrato de
crédito ou da data de recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações que constam desse contrato, se
essa data for posterior à data da celebração do contrato. Se exercer o seu direito de retractação, o consumidor deve, por um
lado, para que a retractação produza efeitos antes do termo do prazo de 14 dias, comunicar o facto ao mutuante de acordo
com a informação que este lhe forneceu, utilizando um meio com força de prova de acordo com o direito nacional.
Considera-se que o prazo foi respeitado se a comunicação for enviada antes do termo do prazo, desde que tenha sido
efectuada em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder. Por outro lado,
deverá o consumidor pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do
crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após ter enviado a
comunicação de retractação ao mutuante. O mutuante não tem direito a qualquer outra indemnização por parte do
consumidor em caso de retractação, com excepção da indemnização de eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo
mutuante a qualquer órgão da administração pública.
Alteração à Directiva relativa às embalagens aerossóis
Foi publicada dia 9 de Abril a Directiva 2008/47/CE, da Comissão, que altera a Directiva 75/324/CEE, do Conselho,
relativa à aproximação dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis.
Considerou a Comissão que as disposições da Directiva 75/324/CEE não eram já suficientes para garantir um elevado nível
de segurança para embalagens de aerossóis com concepção e características técnicas complexas e diferentes das tradicionais.
A alteração introduziu novos critérios de classificação da inflamabilidade das embalagens de aerossóis passando a considerar
os riscos de dispersão dos conteúdos de tais embalagens e as condições específicas de utilização das mesmas em vez de
abordar apenas as propriedades físicas e químicas dos seus conteúdos.
A nova Directiva 2008/47/CE, que entrou em vigor dia 28 de Abril de 2008, obriga os Estados-Membros a adoptar e
publicar, o mais tardar até 29 de Outubro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para lhe dar cumprimento, devendo tais disposições entrar em vigor a partir de 29 de Abril de 2010.
Avisos aos importadores, exportadores e utilizadores, na União Europeia, de substâncias regulamentadas que
empobrecem a camada do ozono – Regulamento n.º 2037/2000
As empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, pretendam importar ou exportar
da UE determinadas substâncias que empobrecem a camada do ozono deverão obter uma licença a emitir pela Comissão.
As substâncias em causa são as seguintes:
Grupo I:
Grupo II:
Grupo III:
Grupo IV:
Grupo V:
CFC 11, 12, 113, 114 ou 115
Outros CFC totalmente halogenados
Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402
Tetracloreto de carbono
1,1,1- Tricloroetano
Grupo VI: Brometo de metilo
Grupo VII: Hidrobromofluorocarbonetos
Grupo VIII:Hidroclorofluorocarbonetos
Grupo IX: Bromoclorometano
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As empresas não detentoras de quota de importação ou de utilização para 2008 ou às quais nunca tenha sido antes concedida
uma licença de exportação devem notificar a Comissão da sua intenção de importar e/ou exportar as substâncias em causa
no ano de 2009 até 1 de Julho de 2008.
As empresas às quais tenham sido atribuídas quotas para 2008, bem como às quais tenha sido concedida uma licença de
exportação nos anos anteriores, devem apresentar a correspondente declaração, disponível no endereço
http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm.
No caso das empresas utilizadoras das referidas substâncias sem quota para 2008, deverão as mesmas notificar igualmente a
Comissão, apresentando o formulário de registo na base de dados ODS, disponível no mesmo endereço electrónico.
De notar que só serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 1 de Agosto de 2008.
Jurisprudência
Tratamento das águas residuais urbanas na Costa do Estoril – incumprimento do Estado Português
No seu acórdão de 8 de Maio de 2008, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) deu razão à Comissão,
declarando que Portugal não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da aplicação da Directiva
91/271/CEE, sobre o tratamento de águas residuais urbanas, e, bem assim, por aplicação da Decisão 2001/720/CE da
Comissão, de 8 de Outubro de 2001 (cfr. processo n.º C-233/07).
O TJCE considerou que Portugal não sujeitou, durante e fora da época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da
Costa do Estoril, antes da sua descarga no mar, pelo menos a um tratamento primário avançado e a um sistema de
desinfecção, tal como lhe impunha o artigo 2.º da referida Decisão da Comissão, a qual concede uma derrogação relativa ao
tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração em causa (derrogação essa que habilita Portugal a sujeitar a águas
residuais em causa a esse tratamento menos rigoroso, antes da sua descarga no mar).
Segundo o TJCE, Portugal, ao proceder a tais descargas afectou negativamente o ambiente, incumprindo as obrigações a que
estava vinculado. Nestes termos, deverá passar a efectuar-se o referido controlo primário das águas residuais em causa.
Incineração de resíduos – classificação de uma instalação de cogeração e conceitos de instalação de incineração e
de instalação de co-incineração (conclusões da advogada-geral no âmbito do processo n.º C-251/07)
A advogada-geral no processo acima referido (pedido de decisão prejudicial), apresentou, em 22 de Maio de 2008, as suas
conclusões gerais no sentido de esclarecer se
(i)
(ii)
uma instalação combinada de calor e electricidade
(central de cogeração) deve ser apreciada como um
todo ou se cada uma das caldeiras deve ser analisada em
separado e, ainda
de que modo as instalações de incineração devem ser
diferenciadas das instalações de co-incineração – i.e.,
importa saber se uma instalação construída para a
incineração de resíduos mas que tem como objectivo
principal a produção de energia deve ser classificada como
uma instalação de incineração ou de co-incineração
Estas questões colocam-se no âmbito da aplicação da Directiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro, que foi transposta para a
ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril.
Segundo as conclusões apresentadas, na aplicação da referida Directiva, uma central de cogeração dotada de várias unidades
(caldeiras) deve, em princípio, cada unidade, ou seja cada caldeira com os respectivos equipamentos, ser considerada uma
instalação.
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É, no entanto, possível, para feitos de aplicação de determinadas disposições da Directiva, considerar várias instalações
ligadas entre si como uma instalação caso não sejam contornadas disposições destinadas a prevenir os efeitos negativos no
ambiente e os riscos para a saúde humana.
Por outro lado, conclui ainda a advogada-geral que a classificação de uma instalação onde são incinerados resíduos como
instalação de incineração ou como instalação de co-incineração depende do facto de a sua finalidade principal consistir no
tratamento térmico de resíduos ou na produção de energia ou de materiais. A finalidade principal deve resultar de
circunstâncias objectivas.
Notícias
Lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica mediterrânica
A Decisão da Comissão n.º 2008/335/CE, de 28 de Março de 2008, adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE, a
primeira lista actualizada dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica mediterrânica.
Na verdade, as listas dos sítios de importância comunitária são avaliadas no contexto de uma adaptação dinâmica da rede
Natura 2000, numa lógica de actualização de tal lista inicial. Nesta medida, entre Janeiro de 2003 e Setembro de 2006, a
Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta Portugal e o Reino Unido apresentaram à Comissão as listas de sítios
propostos para sítios de importância comunitária.
A Decisão que aprova a lista – e que revoga a Decisão 2006/613/CE – inclui sessenta sítios localizados em Portugal.
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Flash UE / Concorrência / PI nº 186