Uma solução Jurídica em Tempo Real
(Cássio Telles Ferreira Netto)
Arbitragem Mediada
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Amparo Legal no Brasil
Situação da Justiça no Brasil
Conceito/Leg. Nacional
Contexto Jurídico
Contexto Internacional
Utilização Prática/Benefício Real
Estatísticas
Amparo Legal no Brasil
Constituição Federal
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 4° - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
Inciso VII – solução pacífica dos conflitos;
Amparo Legal no Brasil
Constituição Federal
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§2° - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Amparo Legal no Brasil
Constituição Federal
Título IV – Da Organização dos Poderes
Cap. III – Do Poder Judiciário
Seção V – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, Do Distrito Federal, Dos Estados e da União, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.
§1° - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Arbitragem Mediada
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Amparo Legal no Brasil
Situação da Justiça no Brasil
Conceito/Leg. Nacional
Contexto Jurídico
Contexto Internacional
Utilização Prática/Benefício Real
Estatísticas
Protocolo de Genebra de 1923
•
Firmado em 24.09.23 em Genebra, sob a coordenação da
Liga da Sociedade das Nações.
– Ratificado em 22.03.32 pelo Brasil - Decreto n 21.187/32.
• Este Tratado Internacional reconhece, expressamente, a
cláusula compromissória como juridicamente válida quando
a arbitragem for internacional.
Convenção de Genebra para Execução
de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
•
Firmada em 26.09.27, em inglês e francês. Seus originais
foram depositados nos arquivos da ONU.
– Não foi ratificada pelo Brasil.
• Destina-se a fazer valer no território dos Estados que
a ratificarem as sentenças arbitrais decorrentes das
cláusulas compromissórias ou compromissos arbitrais
referidos no Protocolo de Genebra de 1923.
• Relativa a execução de laudos arbitrais estrangeiros
proferidos e baseados em cláusulas arbitrais.
Convenção das Nações Unidas para o
Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras – Convenção de Nova
York de 1958
– Aberta para assinatura dos Estados Membros em 10 de
junho de 1958 em Nova York, sendo depositado seu
instrumento na Sede da ONU.
• Foi ratificada pelo Brasil – Decreto Federal nº. 4.311
de 23/07/2002.
• Sobre o reconhecimento e a execução de sentenças
arbitrais estrangeiras; substitui entre os Estados
Contratantes, o Protocolo e a Convenção de Genebra.
• Contava ela em 1995 com a adesão de cerca de 106
Estados.
Convenção Interamericana (do Panamá)
sobre Arbitragem Comercial Internacional,
de 1975
•
Foi aberta para assinatura ou adesões no Panamá em 30 de janeiro
de 1975, seu instrumento foi depositado na Secretaria Geral da
OEA.
– Foi ratificada pelo Brasil em 06 de junho de 1995 pelo Decreto
Legislativo nº 90.
• Celebrada para validar, nos territórios dos Estados
Membros, o acordo das partes dos mesmos Estados em
relação a submissão à decisão arbitral das divergências que
possam vir a surgir entre elas em relação a um negócio de
natureza mercantil.
• Trata da homologação e execução de sentenças arbitrais
oriundas dos paises vinculados juridicamente à essa
Convenção.
Convenção Interamericana sobre Eficácia
Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros firmada em Montevidéu em 1979.
•
Feita em Montevidéu, Uruguai, em 08 de maio de 1979 e
aprovada pelo Brasil através de Decreto Legislativo nº. 93 de
20.06.95
– Teve como objetivo estabelecer a cooperação judiciária
mútua entre tais Estados a fim de assegurar a eficácia
extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos em
suas respectivas jurisdições territoriais.
• Esta Convenção se aplica às sentenças judiciais e laudos
arbitrais proferidos em processos civis, comerciais e
trabalhistas em um dos Estados-Partes, a menos que, no
momento da ratificação, tenha sido feita por algum desses
Estados reserva expressa, limitando os efeitos da
Convenção a sentenças condenatórias em matéria
patrimonial.
Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem
Comercial Internacional, de 21.06.1985
•
Esta Lei aplica-se a Arbitragem Comercial Internacional, e
não colide com qualquer acordo multilateral ou bilateral a
que o presente Estado se encontra vinculado.
– Em seu artigo 9º. a lei declara não ser incompatível com uma
convenção de arbitragem a solicitação de medidas provisórias
ou conservatórias feita por uma das partes a um tribunal, antes
ou durante o processo arbitral, bem como a concessão de tais
medidas pelo tribunal.
Protocolo de Olivos, de 02 de fevereiro de
2002, para a Solução de Controvérsias no
Mercosul.
– Firmado entre a República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai – Estados Partes.
• Vontade dos Estados-Partes do Mercosul de pactuar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do
processo de integração do Mercosul.
Arbitragem Mediada
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Amparo Legal no Brasil
Situação da Justiça no Brasil
Conceito/Leg. Nacional
Contexto Jurídico
Contexto Internacional
Utilização Prática/Benefício Real
Estatísticas
Justiça do Trabalho (no Brasil)
•
2,5 milhões de ações / ano
•
1 milhão de casos residuais de anos anteriores.
•
45% das ações o conflito é solucionado na primeira audiência
•
55% dos casos uma das partes oporá recurso à decisão do Juiz.
•
As varas de trabalho possuem cerca de 4.400 juízes que realizam
aproximadamente 225 mil sessões e julgam algo próximo a 2 milhões
de ações por ano.
Confusão Jurídica
•
Federal
–
–
–
–
–
–
Emendas Constitucionais: 35
Leis Complementares: 55
Leis Ordinárias: 2.738
Medidas Provisórias: 653
Decretos: 77.181
Normas Complementares:
78.422
•
Estadual
– Leis Ordinárias: 1.727
– Decretos: 3.184
– Normas Complementares:
102.365
•
Municipal
– Leis Ordinárias: 77.336
– Decretos: 106.004
– Normas Complementares:
1.392.048
Arbitragem Mediada
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Amparo Legal no Brasil
Situação da Justiça no Brasil
Conceito/Leg. Nacional
Contexto Jurídico
Contexto Internacional
Utilização Prática/Benefício Real
Estatísticas
Amparo Legal no Brasil
Lei da Arbitragem
Lei 9.307/96, de 23 de Setembro de 1996
Art. 18 – O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31 – A sentença Arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
Conceito
Arbitragem Mediada
É um sistema jurídico ao qual as partes, pessoas físicas ou
jurídicas, buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva
do conflito.
Para tanto contam com os serviços técnicos profissionais de um
árbitro eleito pelas partes, especialista na matéria e, como seu
auxiliar, um mediador, técnico na matéria humana e indicado pela
instituição, que conduzirá, inicialmente o procedimento arbitral,
ou um árbitro com técnicas e experiência de mediação.
Amparo Legal da Arbitragem Mediada
Art. 21 § 4° da lei 9.307
“Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se,
no que couber, o art. 28 desta lei.”
Art. 28 da lei 9.307
“Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem à acordo
quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença
arbitral.”
Utilização Prática
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Tempo médio de uma demanda na Justiça Comum
–
–
–
–
–
–
–
•
De 2 à 5 anos – Fase de Conhecimento
De 5 à 7 anos – Recurso para Instâncias Superiores
De 7 à 10 anos – STJ e STF
Custo Médio: R$ 25.000,00
De 2 à 5 anos – Fase de Execução
Custo Médio: R$ 5.000,00
Total: De 4 à 15 anos e cerca de R$ 30.000,00
Tempo médio de uma demanda na Esfera Arbitral
– De 15 à 180 dias – Fase de Conhecimento
– Custo Médio: R$ 750,00
Arbitragem Mediada
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Amparo Legal no Brasil
Situação da Justiça no Brasil
Conceito/Leg. Nacional
Contexto Jurídico
Contexto Internacional
Utilização Prática/Benefício Real
Estatísticas
Benefício Real da Arbitragem Mediada
Número de Procedimentos Administrados
Até Março de 2004
•
Casos Totais Administrados
–
14.485 Casos
•
Tempo médio
(Dias contados da SPA até a SF)
–
12 Dias
•
Sentenças Baseadas em:
–
–
14.471 Sentenças
14 Sentenças
– Acordo das Partes
– Instrução e Julgamento
Arbitragem Mediada
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Amparo Legal no Brasil
Situação da Justiça no Brasil
Conceito/Leg. Nacional
Contexto Jurídico
Contexto Internacional
Utilização Prática/Benefício Real
Estatísticas
Câmaras de Arbitragem e Mediação
Programa BID
Região
1999
2000
2001
2002
2003
Sul
11
12
15
19
22
Sudeste
04
05
05
13
16
Centro-Oeste
01
01
01
04
04
Nordeste
01
02
02
03
03
Norte
01
02
02
06
06
Total
18
22
25
45
51
Procedimentos Administrados
Dados CONIMA
5.079
- Estimado
4.618
2.895
3.575
1999
2000
2001
2002
Procedimentos Administrados
Dados CONIMA/CAESP (1999 – 2002)
10.975
5.079 - Estimado
CONIMA (95 Inst.)
CAESP
Procedimentos Administrados Intern.
Dados 1999 - 2001
9.502
1.900
CAESP
4.618
566
649
CONIMA (45 Inst.)
CCI
AAA
CAACP
Áreas do Direito Beneficiadas
5% - Consumidor
14% - Comercial
1% - Internacional
20% - Civil
60% - Trabalho
Muito Obrigado
Apresentação disponível em
www.caesp.org.br
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