Uma solução Jurídica em Tempo Real (Cássio Telles Ferreira Netto) Arbitragem Mediada • • • • • • • Amparo Legal no Brasil Situação da Justiça no Brasil Conceito/Leg. Nacional Contexto Jurídico Contexto Internacional Utilização Prática/Benefício Real Estatísticas Amparo Legal no Brasil Constituição Federal Título I – Dos Princípios Fundamentais Art. 4° - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: Inciso VII – solução pacífica dos conflitos; Amparo Legal no Brasil Constituição Federal Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: §2° - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Amparo Legal no Brasil Constituição Federal Título IV – Da Organização dos Poderes Cap. III – Do Poder Judiciário Seção V – Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Do Distrito Federal, Dos Estados e da União, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. §1° - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Arbitragem Mediada • • • • • • • Amparo Legal no Brasil Situação da Justiça no Brasil Conceito/Leg. Nacional Contexto Jurídico Contexto Internacional Utilização Prática/Benefício Real Estatísticas Protocolo de Genebra de 1923 • Firmado em 24.09.23 em Genebra, sob a coordenação da Liga da Sociedade das Nações. – Ratificado em 22.03.32 pelo Brasil - Decreto n 21.187/32. • Este Tratado Internacional reconhece, expressamente, a cláusula compromissória como juridicamente válida quando a arbitragem for internacional. Convenção de Genebra para Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras • Firmada em 26.09.27, em inglês e francês. Seus originais foram depositados nos arquivos da ONU. – Não foi ratificada pelo Brasil. • Destina-se a fazer valer no território dos Estados que a ratificarem as sentenças arbitrais decorrentes das cláusulas compromissórias ou compromissos arbitrais referidos no Protocolo de Genebra de 1923. • Relativa a execução de laudos arbitrais estrangeiros proferidos e baseados em cláusulas arbitrais. Convenção das Nações Unidas para o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras – Convenção de Nova York de 1958 – Aberta para assinatura dos Estados Membros em 10 de junho de 1958 em Nova York, sendo depositado seu instrumento na Sede da ONU. • Foi ratificada pelo Brasil – Decreto Federal nº. 4.311 de 23/07/2002. • Sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras; substitui entre os Estados Contratantes, o Protocolo e a Convenção de Genebra. • Contava ela em 1995 com a adesão de cerca de 106 Estados. Convenção Interamericana (do Panamá) sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975 • Foi aberta para assinatura ou adesões no Panamá em 30 de janeiro de 1975, seu instrumento foi depositado na Secretaria Geral da OEA. – Foi ratificada pelo Brasil em 06 de junho de 1995 pelo Decreto Legislativo nº 90. • Celebrada para validar, nos territórios dos Estados Membros, o acordo das partes dos mesmos Estados em relação a submissão à decisão arbitral das divergências que possam vir a surgir entre elas em relação a um negócio de natureza mercantil. • Trata da homologação e execução de sentenças arbitrais oriundas dos paises vinculados juridicamente à essa Convenção. Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros firmada em Montevidéu em 1979. • Feita em Montevidéu, Uruguai, em 08 de maio de 1979 e aprovada pelo Brasil através de Decreto Legislativo nº. 93 de 20.06.95 – Teve como objetivo estabelecer a cooperação judiciária mútua entre tais Estados a fim de assegurar a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos em suas respectivas jurisdições territoriais. • Esta Convenção se aplica às sentenças judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais e trabalhistas em um dos Estados-Partes, a menos que, no momento da ratificação, tenha sido feita por algum desses Estados reserva expressa, limitando os efeitos da Convenção a sentenças condenatórias em matéria patrimonial. Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 21.06.1985 • Esta Lei aplica-se a Arbitragem Comercial Internacional, e não colide com qualquer acordo multilateral ou bilateral a que o presente Estado se encontra vinculado. – Em seu artigo 9º. a lei declara não ser incompatível com uma convenção de arbitragem a solicitação de medidas provisórias ou conservatórias feita por uma das partes a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral, bem como a concessão de tais medidas pelo tribunal. Protocolo de Olivos, de 02 de fevereiro de 2002, para a Solução de Controvérsias no Mercosul. – Firmado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai – Estados Partes. • Vontade dos Estados-Partes do Mercosul de pactuar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração do Mercosul. Arbitragem Mediada • • • • • • • Amparo Legal no Brasil Situação da Justiça no Brasil Conceito/Leg. Nacional Contexto Jurídico Contexto Internacional Utilização Prática/Benefício Real Estatísticas Justiça do Trabalho (no Brasil) • 2,5 milhões de ações / ano • 1 milhão de casos residuais de anos anteriores. • 45% das ações o conflito é solucionado na primeira audiência • 55% dos casos uma das partes oporá recurso à decisão do Juiz. • As varas de trabalho possuem cerca de 4.400 juízes que realizam aproximadamente 225 mil sessões e julgam algo próximo a 2 milhões de ações por ano. Confusão Jurídica • Federal – – – – – – Emendas Constitucionais: 35 Leis Complementares: 55 Leis Ordinárias: 2.738 Medidas Provisórias: 653 Decretos: 77.181 Normas Complementares: 78.422 • Estadual – Leis Ordinárias: 1.727 – Decretos: 3.184 – Normas Complementares: 102.365 • Municipal – Leis Ordinárias: 77.336 – Decretos: 106.004 – Normas Complementares: 1.392.048 Arbitragem Mediada • • • • • • • Amparo Legal no Brasil Situação da Justiça no Brasil Conceito/Leg. Nacional Contexto Jurídico Contexto Internacional Utilização Prática/Benefício Real Estatísticas Amparo Legal no Brasil Lei da Arbitragem Lei 9.307/96, de 23 de Setembro de 1996 Art. 18 – O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 31 – A sentença Arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Conceito Arbitragem Mediada É um sistema jurídico ao qual as partes, pessoas físicas ou jurídicas, buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva do conflito. Para tanto contam com os serviços técnicos profissionais de um árbitro eleito pelas partes, especialista na matéria e, como seu auxiliar, um mediador, técnico na matéria humana e indicado pela instituição, que conduzirá, inicialmente o procedimento arbitral, ou um árbitro com técnicas e experiência de mediação. Amparo Legal da Arbitragem Mediada Art. 21 § 4° da lei 9.307 “Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta lei.” Art. 28 da lei 9.307 “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem à acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.” Utilização Prática • Tempo médio de uma demanda na Justiça Comum – – – – – – – • De 2 à 5 anos – Fase de Conhecimento De 5 à 7 anos – Recurso para Instâncias Superiores De 7 à 10 anos – STJ e STF Custo Médio: R$ 25.000,00 De 2 à 5 anos – Fase de Execução Custo Médio: R$ 5.000,00 Total: De 4 à 15 anos e cerca de R$ 30.000,00 Tempo médio de uma demanda na Esfera Arbitral – De 15 à 180 dias – Fase de Conhecimento – Custo Médio: R$ 750,00 Arbitragem Mediada • • • • • • • Amparo Legal no Brasil Situação da Justiça no Brasil Conceito/Leg. Nacional Contexto Jurídico Contexto Internacional Utilização Prática/Benefício Real Estatísticas Benefício Real da Arbitragem Mediada Número de Procedimentos Administrados Até Março de 2004 • Casos Totais Administrados – 14.485 Casos • Tempo médio (Dias contados da SPA até a SF) – 12 Dias • Sentenças Baseadas em: – – 14.471 Sentenças 14 Sentenças – Acordo das Partes – Instrução e Julgamento Arbitragem Mediada • • • • • • • Amparo Legal no Brasil Situação da Justiça no Brasil Conceito/Leg. Nacional Contexto Jurídico Contexto Internacional Utilização Prática/Benefício Real Estatísticas Câmaras de Arbitragem e Mediação Programa BID Região 1999 2000 2001 2002 2003 Sul 11 12 15 19 22 Sudeste 04 05 05 13 16 Centro-Oeste 01 01 01 04 04 Nordeste 01 02 02 03 03 Norte 01 02 02 06 06 Total 18 22 25 45 51 Procedimentos Administrados Dados CONIMA 5.079 - Estimado 4.618 2.895 3.575 1999 2000 2001 2002 Procedimentos Administrados Dados CONIMA/CAESP (1999 – 2002) 10.975 5.079 - Estimado CONIMA (95 Inst.) CAESP Procedimentos Administrados Intern. Dados 1999 - 2001 9.502 1.900 CAESP 4.618 566 649 CONIMA (45 Inst.) CCI AAA CAACP Áreas do Direito Beneficiadas 5% - Consumidor 14% - Comercial 1% - Internacional 20% - Civil 60% - Trabalho Muito Obrigado Apresentação disponível em www.caesp.org.br