CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Repercussão da Recuperação Judicial e da Falência do Empregador no Contrato Individual de Trabalho. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono – 19/maio/2011 SUMÁRIO INTRODUÇÃO HISTÓRICA MUDANÇA DE PARADIGMA. MICROEMPRESAS E EPP SUCESSÃO TRABALHISTA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL VENDA JUDICIAL DA EMPRESA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO EXECUÇÕES TRABALHISTAS 2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA INTRODUÇÃO Questões históricas: Responsabilidade das empresas na sociedade capitalista. -Noção risco e lucro. -Responsabilidade especial do empregador sobre créditos trabalhistas em face de sua natureza. 3 MUDANÇA DE PARADIGMA Decreto-Lei 7.661/1945 Antiga Lei de Falências Objetivo: Era proteger o direito de crédito por meio da liquidação da empresa. Ratio política e econômica (implícitas): -A continuação da atividade econômica depende do crédito. -Sem crédito não há vida empresarial. 4 MUDANÇA DE PARADIGMA Lei 11.101/2005 LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - LRJF Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 5 MUDANÇA DE PARADIGMA Lei 11.101/2005 - LRJF Objetivo: Agora é proteger os credores por meio da manutenção da empresa. Ratio política (explícita): -Manutenção dos empregos existentes -Criação de novos empregos. Ratio econômica (implícita): -Maior proteção do crédito. 6 MUDANÇA DE PARADIGMA LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – LRJF Lei 11.101/2005 Razão: A atividade da empresa tem grande interesse “social”. A manutenção da empresa deve ser fomentada e protegida. 7 MUDANÇA DE PARADIGMA LEI DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DA FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – LRJF Lei 11.101/2005 -Extinguiu a concordata. -Substituiu pela Recuperação Judicial e Extrajudicial. 8 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA Função “social” da empresa. Conservar a empresa é ter melhores resultados sociais para todos (credores, empregados, fisco, comunidade etc) 9 NOÇÃO DA VIABILIDADE SOCIAL LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 10 NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA NA FALÊNCIA LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. 11 NOÇÃO DA VIABILIDADE SERVE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial serve para dificuldade econômica transitória. NOÇÃO DA PROTEÇÃO FINANCEIRA SERVE À FALÊNCIA Se a situação for insolúvel o caminho legal é a falência. 12 ASPECTO IMPORTANTE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO DA LRJF (Lei 11.101/2005) Somente empresas de médio e grande porte. 13 MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Aplica-se 1.Recuperação extrajudicial e 2.Plano especial de recuperação judicial Essas modalidades de recuperação judicial não influenciam créditos trabalhistas e ou tributários. 14 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA NO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO REPERCUSSÕES -DIREITOS MATERIAIS -DIREITOS PROCESSUAIS -ETAPA DE CONHECIMENTO E NA ETAPA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA 15 DIREITO ANTERIOR Falência e Concordata ►Crédito trabalhista era privilegiado ► Só créditos quirografários eram atingidos 16 LRJF (Lei 11.101/2005) ► Só créditos específicos são excluídos. 17 EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005) → Execuções Fiscais → Credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, → Arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias. → Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio → Adiantamento a contrato de câmbio para exportação, 18 EXCLUSÕES DA LRJF (Lei 11.101/2005) RESTRIÇÃO Vedada a venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. ► Bens não essenciais não sofrem vedação. 19 LRJF (Lei 11.101/2005) Art.6º ... § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 20 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 49.... § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 21 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 49.... § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. 22 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 23 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITOS TRALHISTAS MOMENTO DE FORMAÇÃO DOS CRÉDITOS PEDIDO JUDICIAL X DEFERIMENTO DO PEDIDO Y 24 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITOS TRALHISTAS APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É FORMADO M PLANO DE PAGAMENTO DE CREDORES, QUE INCLUEM AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. “PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL” 25 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITOS TRALHISTAS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. -Créditos judiciais: Execuções provisórias ou definitivas. -Créditos administrativos: (rescisões não pagas) 26 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITOS TRALHISTAS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não fazem parte do plano e nem sofrem os seus efeitos Tem forma específica de pagamento: CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 27 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.. 28 Ratio: Recuperação judicial não afasta do empresário da administração da empresa. Os contratos de trabalho continuam a vigir mesmo depois de deferida a recuperação judicial. 29 CONTRATOS DE TRABALHO RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É assegurado o pagamento da integralidade de seus créditos trabalhistas. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS Não entram nas limitações previstas no plano de recuperação judicial. 30 A EXCEÇÃO LÓGICA: CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Créditos trabalhistas de qualquer natureza devem ser habilitados no quadro geral de credores, tanto na recuperação judicial como na falência. 31 CONTRATOS DE TRABALHO RESCINDIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS Cobrança direta. 32 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 33 IMPORTANTE Trabalhador munido de termo de rescisão contratual não pago, extratos de FGTS ou recibos salariais pendentes de pagamento: NÃO REQUER RECONHECIMENTO JUDICIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA. Pode ser aceito diretamente pelo administrador judicial ou pelo empresário. 34 IMPORTANTE SOMENTE SE HOUVER DÚVIDA QUANTO AO VALOR DO PAGAMENTO TORNA-SE NECESSÁRIA A DECISÃO JUDICIAL. 35 AÇÕES TRABALHISTAS 36 CASO 1 AÇÕES TRABALHISTAS EM EXECUÇÃO NO MOMENTO DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESULTADO: O CRÉDITO TRABALHISTA É HABILITADO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 37 RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO PRAZO DE 1 ANO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS OU DE ACIDENTES DE TRABALHO. 38 EXCEÇÃO PARA PREVISÃO DE PAGAMENTOS NO PLANO CRÉDITOS ESTRITAMENTES SALARIAIS VENCIDOS NOS 3 MESES ANTERIORES AO PEDIDO DA REC.JUD. VALOR MÁXIMO: 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador PRAZO MÁXIMO: 30 (trinta) dias 39 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 40 NATUREZA DESSES CRÉDITOS “EXTRACONCURSAL” Não entram no plano de pagamento de credores. Ocorre também na lei argentina: “pronto pago” 41 CASO 2 AÇÕES TRABALHISTAS EM ANDAMENTO (ETAPA DE CONHECIMENTO) NO MOMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRAMITAM NORMALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO. Após liquidado, o crédito trabalhista é habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial. 42 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. 43 CASO 3 AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS NO PRAZO DE 180 DIAS (SUSPENSÃO) TRAMITAM NORMALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO. Após liquidado, o crédito trabalhista é habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial. 44 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 6o § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 45 LRJF (Lei 11.101/2005) REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO 46 IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Permitida desde que necessária para a viabilidade da empresa. Depende de autorização coletiva. Via negociação coletiva. 47 LRJF (Lei 11.101/2005) Art.50 ... VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 48 SUCESSÃO TRABALHISTA 49 SUCESSÃO TRABALHISTA Lei anterior Tanto a concordata como a falência não prejudicavam a sucessão trabalhista. Artigos 10 e 448, CLT Teoria da Sucessão por Aviamento. 50 SUCESSÃO TRABALHISTA Lei nova LRJF (Lei 11.101/2005) Modifica a relação de sucessão. 51 VENDA JUDICIAL DA EMPRESA OU DE SEUS ESTABELECIMENTOS OU UNIDADES PRODUTIVAS PARA TERCEIROS Via arrematação judicial 52 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 53 ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDT Supremo Tribunal Federal Ministro César Peluzo “A lei n. 11.101/05 seria absolutamente inútil se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas do empresário em recuperação judicial ou em estado falimentar.” 54 SUCESSÃO TRABALHISTA VALE TAMBÉM PARA A FALÊNCIA LRJF (Lei 11.101/2005) Art.141, item II e Art.141, § 2º Serão vistos mais adiante. 55 LRJF (Lei 11.101/2005) CASO DE FALÊNCIA INOVAÇÃO DA LEI: ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DA ORDEM DOS CRÉDITOS Lei anterior: Créditos trabalhistas (alimentares) eram superprivilegiados. 56 LRJF (Lei 11.101/2005) CASO DE FALÊNCIA I – os créditos trabalhistas limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – Garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – Tributários excetuadas as multas; ... 57 LRJF (Lei 11.101/2005) CASO DE FALÊNCIA ... IV – Créditos com privilégio especial; (Art. 964,CC) V – Créditos com privilégio geral (Art. 965,CC) “b”- créditos de fornecedores após o pedido de recuperação judicial são “EXTRACONCURSAIS”. ... 58 LRJF (Lei 11.101/2005) CASO DE FALÊNCIA ... VI – Créditos quirografários c) os saldos dos créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 SM. VII – Multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; ... 59 LRJF (Lei 11.101/2005) Art.83 VIII – Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e o dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício). IV – Créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 60 CC, Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; 61 CC, Art. 964. Têm privilégio especial: V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; ... 62 CC, Art. 964. Têm privilégio especial: VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. 63 LRJF (Lei 11.101/2005) Art.83 V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 64 CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; ... 65 CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; ... 66 CC, Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. 67 SUPERPRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ANTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA Achava-se que os créditos trabalhistas continuariam protegidos. Princípio do não retrocesso social. Especialmente na sucessão trabalhista pelas arrematantes em juízo. 68 APLICAÇÃO DE FORMA IRRESTRITA CLT, Art. 449 Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. CLT, Art.10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. CLT, Art.448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 69 ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDT Supremo Tribunal Federal Votação cinco a dois. 70 Relator: Ministro Ricardo Lewandovisky. “A lei n. 11.104/05 tem como objetivo preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando, ao máximo, as dispensas imotivadas. O projeto de lei que tramitou cerca de 11 (onze) anos não podia ignorar as mudanças sociais e econômicas.” 71 ... “o impedimento da sucessão trabalhista não implica em prejuízo para os trabalhadores, muito pelo contrário, tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição da empresa, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago será utilizado prioritariamente para cobrir débitos trabalhistas. (grifei) 72 ... “Países avançados como a França, Itália e a Espanha adotam em seu direito interno a mesma sistemática. Não há perda de direitos por parte dos trabalhadores já que os créditos não desaparecem pelo simples fato de se estabelecer o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, porque a parte sobejante é cobrável como crédito quirografário, sendo que a lei amplia as possibilidades da massa falida adquirir fundos para quitar todos os créditos trabalhistas.” 73 ADI N. 3934-DE 28.05.2009 - PDT OBSERVAÇÕES NO VOTO Valor 150 SM representa mais de 80% dos casos de créditos trabalhistas em falências. Valores mais altos são devidos a empregados com salários mais altos e que possuem mais poder de resistência. 74 A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR ESTÁ EM CONSINÂNCIA COM A CONVENÇÃO N. 95, DA OIT 75 CONVENÇÃO N. 95, DA OIT Ratificada pelo Brasil: “11.1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários que lhe são devidos a título de serviços prestados no decorrer do período anterior à falência ou à liquidação, podendo ser previsto que os salários não ultrapassem determinado limite prescrito pela legislação nacional”. 76 EXCEÇÃO DA REGRA DA SUCESSÃO TRABALHISTA LRJF (Lei 11.101/2005) CASO DE FRAUDE -Uso de artifício para arrematar a empresa de forma conjunta ou separada por algum interessado participante da massa falida ou seus agentes. 77 EXCEÇÃO DA REGRA DA SUCESSÃO TRABALHISTA LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; ... 78 LRJF (Lei 11.101/2005) ... § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. 79 CASO IMPORTANTE EMPREGADOS DA FALIDA QUE PERMANECEM NA EMPRESA AGORA ARREMATADA. -SÃO CONTRATOS NOVOS 80 LRJF (Lei 11.101/2005) Art.141 § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. 81 CRÉDITOS TRABALHISTAS ASPECTOS RELEVANTES 82 RECUPERAÇÃO JUDICIAL LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) saláriosmínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. 83 FALÊNCIA: Divisão em 3 (três) categorias inclusive para créditos trabalhistas: a) EXTRACONCURSAIS: -últimos 3 salários auferidos pelo trabalhador, até o limite de 5 salários mínimos. b) PREFERENCIAIS até o limite de 150 SM c) EQUIPARADOS A QUIROGRAFÁRIOS, superiores a 150 SM e os cedidos a terceiros. 84 CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS DEPOIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MANTIDOS NA FALÊNCIA Tem alterada a sua ordem preferência. De extraconcursais para preferenciais ou quirografários. 85 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM JUÍZO 86 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL É feita pelo próprio devedor. -Na recuperação judicial o empresário ou seus administradores não são afastados da direção do empreendimento. -O administrador judicial, quando nomeado, tem outros encargos diversos da representação em juízo 87 LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: 88 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM JUÍZO FALÊNCIA Necessariamente pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL (antigo síndico) Pena de nulidade. Afastamento obrigatório do comerciante de suas atividades mercantis. 89 SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃO LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 90 SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃO CAUSAS TRABALHISTAS NÃO AJUÍZADAS -APLICA-SE A SUSPENSÃO. -NO ENTANTO, A LEI NÃO VEDA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. -NÃO PRECISA AGUARDAR O DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. Ratio: Direito de ação é norma constitucional 91 SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃO CAUSAS TRABALHISTAS JÁ AJUÍZADAS -NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO O PROCESSO CORRE NA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A LIQUIDAÇÃO. O CRÉDITO TRABALHISTA É HABILITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. 92 SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA PRESCRIÇÃO A AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO FICA PARALISADA 93 SUSPENSÃO DE AÇÕES E DA DECADÊNCIA A decadência, que não é suscetível de suspensão ou interrupção. Não sofre os efeitos da recuperação judicial. 94 EXECUÇÕES TRABALHISTAS 95 EXECUÇÕES TRABALHISTAS As execuções trabalhistas correm normalmente até a liquidação do crédito trabalhista. 96 EXECUÇÕES TRABALHISTAS INCIDENTES DA EXECUÇÃO Cabe Embargos à execução. Mesmo em recuperação judicial, a reclamada executada deve garantir o juízo pelo depósito do valor da condenação ou pela penhora. 97 EXECUÇÕES TRABALHISTAS INCIDENTES DA EXECUÇÃO Cabe Agravo de Petição. Após, retorno dos autos à origem. Suspende-se a finalização dos atos executórios (constrição de bens). Oficia-se para a habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores. 98 EXECUÇÕES TRABALHISTAS INCIDENTES DA EXECUÇÃO Se constrição foi feita pelo juiz trabalhista cabe Embargos de Terceiros O Juiz Trabalhista não pratica novos atos de constrição na Recuperação Judicial ou na Falência. Juízo competente: Universal da RJ ou Falência 99 EXECUÇÕES TRABALHISTAS INCIDENTES DA EXECUÇÃO PENHORAS JÁ REALIZADAS HASTAS POR REALIZAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL Procedimentos já iniciados podem ser finalizados ou então enviados ao Juiz Universal da RJ ou Falência FALÊNCIA Bens constricto são enviados ao Juiz da Falência; 100 PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDO MAIOR QUE 180 DIAS 101 PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDO LRJF (Lei 11.101/2005) Art.6º. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendose, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. 102 PRAZO DE SUSPENSÃO EXCEDIDO LRJF (Lei 11.101/2005) Art.6º. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. 103 TRT2 Mandado de Segurança RELATOR(A): ANA MARIA CONTRUCCI ACÓRDÃO Nº: 2010014411 PROCESSO Nº:10607201000002007 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/10/2010 Mandado de segurança. Decisão que determinou a penhora dos ativos financeiros da impetrante. Empresa em recuperação Judicial. Superado o prazo de 180 dias desde a declaração da recuperação, prosseguem normalmente as ações em curso./ 104 / No caso de execuções trabalhistas, continuam seu curso nesta Justiça Especializada. 105 SINTESE Se a recuperação for concluída em 180 dias permanece a suspensão, e os créditos são apurados normalmente. Se não for concluída no prazo ou não aprovado o plano do recuperação, ressurge o direito de retomada das ações até a satisfação do crédito, salvo se converter em falência (juízo universal). 106 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS Nâo são exigíveis na recuperação judicial São inexigíveis na falência. 107 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS Se o depósito judicial já tiver sido efetuado (Art. 899, parágrafo primeiro,CLT), o valor é integralmente revertido para o exeqüente, sendo que os efeitos da suspensão não o atinge. 108 TRT2 RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20111090983 DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2011 RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Consoante exegese da Súmula nº 86 do C. TST somente o falido está isento do preparo. No caso em liça, evidentemente que não se trata da hipótese prevista naquele preceito sumular, mas, sim, de recuperação judicial, que é instituto totalmente diverso da falência./ 109 / As empresas em recuperação judicial estão excluídas de quaisquer privilégios concedidos à massa falida, razão pela qual reputo inadmissível a incidência da Súmula 86 ao presente caso. Recurso patronal não conhecido, por deserto. 110 LIMITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA AO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS Só atinge os trabalhadores com vínculo empregatício e os representantes comerciais. Demais trabalhadores não estão sujeitos a esta limitação. (créditos quirografários) 111 EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho não é necessariamente rescindido pela falência. O administrador judicial também contratar empregados imprescindíveis à continuidade do negócio do falido. 112 EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO CLT, Art.449 Princípio da subsistência dos créditos trabalhistas em face da falência do empregador. 113 EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO O empregador é a massa falida. Assim, se o administrador judicial rescinde o contrato de trabalho do vigia, vg., ele recebe normalmente seus créditos trabalhistas, pois possuem natureza de créditos de natureza extraconcursal. 114 BENS PENHORADOS Se constituída antes da recuperação judicial ou da falência, prosseguimento normal da execução trabalhista até a integral satisfação do crédito trabalhista. 115 BENS PENHORADOS Se a penhora for posterior à falência ou à recuperação judicial (quando é comunicada ao juízo da execução), a penhora já está acabada. O produto da arrematação é revertido ao juízo universal. O exeqüente habilita seu crédito. 116 PENHORA ON LINE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL 117 TRT2 Mandado de Segurança RELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº: 2008021473 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2008 Mandado de segurança. Execução provisória. Penhora on line. Súmula 417, III, do TST. Falta de indicação de bens para garantia do juízo. Empresa em regime de recuperação judicial. Lei 11.101/2005. Equiparação ao falido. Desnecessidade de garantia do juízo para embargar e recorrer. / 118 / ... o empresário e a sociedade empresária, seja na falência ou na recuperação judicial, não estão sujeitos à garantia de juízo para interpor embargos à execução e para recorrer da decisão do juiz que julgar seus embargos, o que torna ilegal a penhora on line contra os devedores que estejam em regime de recuperação judicial. Concedo a segurança. 119 HASTA PÚBLICA Recuperação judicial concluída no prazo de 180 dias: -Susta-se a execução, tornando-se sem efeito a arrematação designada, devendo o crédito trabalhista ser habilitado no juízo universal. 120 HASTA PÚBLICA Ultrapassados os 180 dias, retoma-se os procedimentos da execução trabalhista. A arrematação judicial pode ser efetivada. O produto é revertido para o juízo universal. 121 TRT2 AI EM AP RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE ACÓRDÃO Nº: 20080982047 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2008 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A Recuperação Judicial não tem o condão de tornar nulos os atos de execução já realizados. Conforme menciona a decisão de fls. 106, a constrição do bem levado à hasta pública foi muito anterior ao deferimento da Recuperação Judicial./ 122 ./ A penhora é ato de constrição que cria vínculo de indisponibilidade do bem para a satisfação do direito do exeqüente, de sorte que o bem penhorado não se submete aos procedimentos da recuperação judicial. Correta a decisão que determinou que tais bens fossem levados à hasta pública. Deverá ser habilitado no concurso de credores apenas o crédito que eventualmente remanesça à arrematação daqueles bens, caso o valor pago não seja suficiente à satisfação do crédito do reclamante. 123 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO HÁ RESTRIÇÃO. 124 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FALÊNCIA -Incide normalmente a correção monetária. -Juros de mora tem sua disciplina no artigo 124 da CRF. “contra a massa falida não são exigíveis juros (penalidade decorrente da mora) vencidos após a decretação da falência, salvo se o ativo apurado o comportar, ou seja, pago o principal, subsistir sobra”. 125 CRÉDITOS FISCAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA Não estão sujeitos à recuperação judicial. Para deferimento: -Exige a exibição de certidões tributárias negativas. -Na falência a Fazenda Pública não está sujeita a habilitação: -Pode exigir a integralidade dos valores no juízo universal. 126 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT RECUPERAÇÃO JUDICIAL Polêmica Não há restrição principiológica. O TST entende inaplicável. 127 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FALÊNCIA Súmula 388,TST. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do parágrafo oitavo do art. 477, ambos da CLT” Multas são créditos quirografários. 128 TRT 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR(A): ANA MARIA M.B. MACEDO ACÓRDÃO Nº: 20111152830 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/09/2011 Benefícios da Justiça Gratuita a pessoa jurídica. Pretensão sem respaldo legal. As pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da Justiça Gratuita, pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, olvida-se a reclamada que a exceção prevista na Súmula 86 do C.TST não é aplicável as empresas em recuperação judicial, mas sim à massa falida 129 RESERVA DE NUMERÁRIO Risco de prolongamento do processo. A pedido ou de ofício, o Juízo Trabalhista pode requere a reserva de numerário suficiente perante a massa falida LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 6º, parágrafo terceiro 130 RITO PREFERENCIAL Aplicável a todas as fases processuais, para dissídios cuja decisão deva ser executada perante o juízo universal da falência. (CLT,Art.768). 131 DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA FALÊNCIA A falência reúne a universalidade dos bens inclusive dos sócios. 132 DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA FALÊNCIA LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. 133 DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA FALÊNCIA Hipótese interessante Débito residual. Subsistindo débito trabalhista da empresa falida, poderia o juiz parte da doutrina admite a despersonalização da pessoa jurídica da empresa falida e acionar diretamente os seus sócios. 134 CREDOR TRABALHISTA SINDICATO DE CLASSE Legitimidade para requerer falência. Credor trabalhista (trabalhador) Sindicato de classe -tem legitimidade para requerer a falência do devedor. 135 CREDOR TRABALHISTA SINDICATO DE CLASSE Legitimidade para requerer falência. Na lei anterior. Somente a obrigação mercantil possibilitava o pedido de Falência. 136 CREDOR TRABALHISTA SINDICATO DE CLASSE Legitimidade para requerer falência. Cabe protesto. LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) saláriosmínimos na data do pedido de falência; 137 DEVEDOR SUBSIDIÁRIO 138 DEVEDOR SUBSIDIÁRIO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não requer habilitação anterior. O devedor subsidiário paga o crédito e se sub-roga na habilitação no Juízo Universal. Princípio de menor prejuízo social. 139 TRT2 AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE ACÓRDÃO Nº: 20111138277 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. A recuperação judicial da primeira executada é prova cabal de sua incapacidade para satisfazer o crédito do obreiro, impondo a suspensão da execução por longo prazo, sem apresentar qualquer garantia quanto à quitação dos créditos trabalhistas, tendo em vista que fica vinculada ao sucesso do plano de recuperação proposto./ 140 / A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços objetiva a garantia da quitação do crédito trabalhista de maneira célere, tendo em vista sua natureza alimentar. A recuperação judicial da principal devedora é motivo suficientepara que a execução se volte contra o devedor subsidiário. 141 DEVEDOR SUBSIDIÁRIO FALÊNCIA Executa-se preferencialmente a massa falida do devedor principal. Havendo débito pendente pode posteriormente executar-se o devedor subsidiário pela diferença (que resultar). 142 SOCIEDADE FORMADA PELOS TRABALHADORES SUCESSÃO TRABALHISTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA Pode haver o arrendamento ou trespasse da empresa ou do estabelecimento econômico ou unidade produtiva para uma sociedade constituída pelos trabalhadores credores da massa falida. INEXISTE QUALQUER SUCESSÃO TRABALHISTA. 143 SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA LRJF (Lei 11.101/2005) Art. 156 A sentença que declara o encerramento da falência reveste-se de natureza meramente homologatória, logo não extingue os débitos pendentes do devedor, que poderão ser garantidos por novos bens. 144 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” Repercussão da Recuperação Judicial e da Falência do Empregador no Contrato Individual de Trabalho. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono – 19/maio/2011