Tendências na Tributação Internacional
Tributação de lucros auferidos por coligadas ou
controladas no exterior – Lei 12.973/14
Simone Dias Musa
27 de outubro de 2014
© 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Agenda da Apresentação
1. Introdução ao sistema tributário internacional
2. Impactos da Lei nº 12.973/14 sobre Novos Negócios
3. Tratados – Lucros no Exterior e IRRF
4. Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados
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2
1. Introdução à tributação de
investimentos no exterior
Tributação em Bases Universais / Territoriais
‒
Dois sistemas de tributação dos rendimentos auferidos por residentes e
não-residentes: (i) tributação em bases universais; e (ii) tributação em
base territorial
‒
Definição (relatório Addresing Base Erosion and Profit Shifting – OCDE, p.
33 - 34:

Bases universais: “Um sistema de tributação com bases universais
geralmente tributa seus residentes na sua renda universal, i.e., derivada de
fontes internas e externas ao seu território (incluindo a renda auferida por
CFCs), e não-residentes sobre a renda auferida dentro do território.”

Base territorial: “Um sistema de tributação com base territorial tributa tanto
residentes quanto não-residentes apenas sobre a renda auferida de fontes
localizadas dentro do território.”
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4
Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas
Normas Gerais (GAAR)
Ex.: Art. 116, par. 1º do CTN
‒
Normas
Anti-Abusivas
Normas Específicas para operações internacionais:
- Preços de Transferência
- Regulamentação “anti-erosão de base”
- Regras de capitalização mínima
- Regras CFC
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5
Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas (cont.)
‒
Para que servem as normas específicas anti-abusivas?
– Paraísos Fiscais
A
Pagamento de Dividendos (sistema de isenção em A)
Dividendos
Capital
ou Utilização em Outros Investimentos (sistema de crédito estrangeiro)
C
Juros
País de Residência
Mútuo
Pagamento de rendimento dedutível para B e não tributável em C
B
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Paraíso Fiscal
País de Fonte
6
Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas (cont.)
‒
Como os países resolvem esta situação nociva?


País de Fonte
• Tributação pelo IRRF mais gravosa
• Restrições à dedutibilidade
País de Residência
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• Negação do sistema de isenção
para dividendos
• Antecipação da tributação dos
rendimentos de paraíso fiscal
(sistema de crédito)
7
A OCDE
(Organização para a Cooperação Econômica e para o Desenvolvimento)
‒
Forum internacional de países (principalmente) desenvolvidos dedicado
ao estudo e sugestões de políticas públicas para o desenvolvimento
econômico
‒
34 membros (Mexico e Chile são os únicos dois membros da América
Latina)
‒
Brasil não é membro da OCDE (recomendações não são vinculantes
para o país)
‒
Política fiscal: OCDE é engajada na criação de sistemas tributários
eficientes, no combate às práticas agressivas de planejamento tributário
e na elaboração de regras anti-elisivas
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8
A OCDE
(Organização para a Cooperação Econômica e para o Desenvolvimento)
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9
Riscos Reputacionais
‒
Riscos reputacionais empresariais, tradicionalmente, surgem em várias áreas tais
como criminal, ambiental e trabalhista
‒
Entretanto, há uma tendência recente, verificável especialmente nos Estados
Unidos e na Europa, a voltar as atenções para um tipo diferente de risco: os riscos
reputacionais tributários
‒
Em resumo, empresas que se involvem em planejamento tributário agressivo ou
em esquemas de fraude podem ser abandonadas por seus “stakeholders”,
incluindo os próprios clientes/consumidores
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10
Exemplos de Normas Anti-Elisivas
‒ Preços de transferência (não seguem padrão OCDE!)
‒
Exemplo: exportação de mercadorias
PVEx
CAP 15%
PVV 30%
PVA 15%
PECEX*
Determinação do Preço Parâmetro e
Comparação com o Preço de Exportação
Preço de Exportação
> Preço Parâmetro
Sem tributação
adicional
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Preço de Exportação <
Preço Parâmetro
A diferença deve ser
incluída nas receitas
tributáveis
11
*Método aplicável às commodities
Exemplos de Normas Anti-Elisivas
• Preços de transferência e subcapitalização aplicáveis em
empréstimos cross-border
•
Preços de transferência  Para contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de
2013:
•
Juros pagos serão dedutíveis até o limite das seguintes taxas, acrescidas do spread de
3,5% definido pelo Ministro da Fazenda:
•
•
•
•
Empréstimos em USD com taxa de juros prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos
no mercado externo em USD;
Empréstimos em R$ com taxa de juros prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos
no mercado externo em BRL; e
Outros casos: LIBOR (para títulos com vencimentos em 6-meses)
Subcapitalização  proporção de dívida/capital: limite de 2:1 para empréstimos
para partes relacionadas caso o beneficiário esteja em jurisdição de tributação
regular
•
Proporção dívida/capital: limite de 0,3:1 para qualquer dívida se o beneficiário do
empréstimo for residente em paraíso fiscal, mesmo se não for parte relacionada
12
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Exemplos de Normas Anti-Elisivas
‒ CFC
‒
“As mais relevantes regras anti-elisivas em um sistema tributário
doméstico incluem: (...)
 Regras de Controlled Foreign Company, nas quais certos
rendimentos contaminados (“tainted”) ou que causem erosão
da base de cálculo dos tributos (“base-eroding”) e auferidos
por uma entidade não-residente controlada são atribuídos e
tributados pelos seus controladores domésticos,
independentemente da repatriação dos rendimentos /
distribuição de dividendos a tais controladores” (OCDE, op.
cit., p. 38)
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13
Tributação em Bases Universais / “CFC“ no Brasil
– Perfil da Legislação
Tributação dos lucros auferidos por
controlada no exterior apenas na
distribuição de dividendos (e outros eventos
específicos de disponibilização)
Lei 9.249/95
Lei 9.532/97
IN 38/96
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Tributação dos lucros auferidos
por controlada no exterior a
cada 31 de dezembro do anocalendário (independentemente
de distribuição)
MP 627/13
MP 2.158/01
LC 104/01
Pagamento dos tributos
sobre os lucros auferidos
por controlada no exterior
pode ser diferido por até 8
anos, desde que requisitos
estejam preenchidos –
introdução do conceito de
regras especificas antiabusivas
IN SRF
213/02
Lei
12.973/14
14
Estrutura clássica para diferimento da
tributação dos lucros auferidos no exterior
BRASIL
BRASIL
1. VENDA
EXTERIOR
1. VENDA DE BENS /
SERVIÇOS (PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA – CUSTO + 15%
OU MARGEM DE LUCRO DE 5%
SOBRE RECEITA DE EXPORTAÇÃO)
1. VENDA
JURISDIÇÃO
TRATADO
France
CO.
2. VENDA COM
MARGEM
ELEVADA
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Swiss
CO.
Canada
CO.
Cayman
CO.
2. VENDA AOS
CLIENTES
COM MARGEM
ELEVADA
15
Estrutura clássica para diferimento da
tributação dos lucros auferidos no exterior
PECEX
BRASIL
Lei 12.715/12
BRASIL
EXTERIOR
3. LUCRO
JURISDIÇÃO 3. LUCRO
TRATADO
France
CO.
2. VENDA COM
MARGEM
ELEVADA
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Swiss
CO.
Canada
CO.
3. LUCRO REFLETIDO OU DISTRIBUÍDO
PARA A JURISDIÇÃO COM TRATADO –
ISENTO PELO SISTEMA DE
PARTICIPATION EXEMPTION –
DIFERIMENTO ATÉ EFETIVA
DISTRIBUIÇÃO PARA O BRASIL
Cayman
CO.
2. VENDA AOS
CLIENTES
COM MARGEM
ELEVADA
16
2. Impactos da Lei nº
12.973/14 sobre Novos
Negócios
Rumo dos Investimentos Brasileiros no
Exterior
–
Lei nº 12.973/14 – Artigos 76 a 92

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 (opcional a partir 1/1/2014)

Novas regras aplicáveis às pessoas jurídicas brasileiras que detenham controladas e
coligadas no exterior (regras aplicáveis também a filiais e sucursais)

Principais alterações ao regime: (i) consolidação dos resultados auferidos no exterior
(agora na controladora brasileira); (ii) diferimento do pagamento do IRPJ e CSLL; e (iii)
definição de renda ativa/passiva

Regras não preveem alteração no regime de tributação de lucros auferidos no exterior
diretamente por pessoas físicas brasileiras

Tratados contra a dupla tributação não são mencionados na nova legislação
18
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Controladas no Exterior - Generalidades
–
Controladas no Exterior (Arts. 77 a 80) ou PJs equiparadas (Art. 83) – Fato
gerador ocorre em 31 de dezembro de cada ano calendário
Tributação de
forma
individualizada
O investimento em controladas diretas será subdividido no balanço da controladora brasileira em subcontas
de investimento para cada controlada indireta (transparência das variações patrimoniais equivalentes aos
lucros de cada investida)
• Pagamento na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes:
i.
No 1º ano: no mínimo 12,5% do resultado
ii. No 8º ano : será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados
Diferimento do
pagamento do
IRPJ e CSLL por 8
anos
• O valor do pagamento será acrescido de juros – LIBOR acrescido da variação cambial
• Diferimento só será aplicado às controladas e filiais:
i.
que não estejam sujeitas a subtributação
ii. que não sejam localizadas (ou controladas por empresas localizadas) em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiária de RFPs e
iii. que tenham renda ativa própria superior a 80% da sua renda total
•
Opção de
consolidação de
resultados na
controladora
brasileira até 2022
•
Não podem ser consolidados os resultados de PJs:
i.
Em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para troca de informações para fins
tributários
•
Alternativa: disponibilização da contabilidade societária em meio digital e a
documentação de suporte da escrituração
ii.
Localizadas em (ou controladas por empresas localizadas em) País ou dependência com
tributação favorecida, Regime Fiscal Privilegiado ou subtributação
iii.
Controladas que tenham renda ativa própria inferior a 80%
Não é mais possível a consolidação de resultados no primeiro nível de controlada estrangeira para
fins de aplicação dos Tratados sobre os resultados das controladas indiretas (próximo slide)
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19
Controladas no Exterior – Compensação de
Prejuízos e Consolidação de Resultados
–
Empresa holding em jurisdição com tratado não é mais uma possibilidade para diferir
ou evitar a tributação dos lucros auferidos por controladas indiretas (o mesmo para a
consolidação de lucros e prejuízos)
Lei nº 12.973/14
MP 2.158/01
Distribuição
automática
evitada pelo
Tratado
Só será
protegido o
resultado
da holding!
BRASIL
Brasil
Brasil
Exterior
Exterior
JURISDIÇÃO
TRATADO
France
CO.
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Consolidação
de resultados
no 1º nível
Swiss
CO.
BRASIL
JURISDIÇÃO
TRATADO
France
CO.
Swiss
CO.
20
Conceito de Renda Ativa, Renda Total e Regime
de Subtributação
–
Relevante na determinação da:
i.
ii.
iii.
–
O que não é considerado renda ativa:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
–
Tributação diferida para o momento da disponibilização, no caso de coligadas
Possibilidade de consolidação de resultados na controladora brasileira no caso de controladas e filiais
Possibilidade de diferimento do pagamento no caso de controladas e filiais (regra de 80% de renda ativa
se aplica aos casos ii e iii)
Royalties
Juros
Dividendos
Rendimentos de participações societárias
Aluguéis
Ganhos de capital, salvo a alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente após
holding period de 2 anos
vii. Aplicações e intermediação financeiras
Itens (ii) e (vii) não são aplicáveis à instituições financeiras autorizadas a funcionar no país de origem!
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21
Deduções Permitidas – hipóteses gerais

Deduções permitidas contra o lucro das
controladas e filiais no exterior (arts. 85 a 87 e
89):

Deduções permitidas contra o lucro das
coligadas no exterior (art. 88):


A parcela do lucro de PJs brasileiras controladas por
empresas controladas no exterior (“operações
sanduíche”)

O valor referente às adições (espontâneas) de
preços de transferência e de subcapitalização

O imposto de renda pago no exterior pela
controlada, até o limite do IRPJ/CSLL incidentes no
Brasil sobre a mesma parcela positiva relativa ao
lucro

O Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de
rendimentos recebidos pela filial ou controlada no
exterior
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O Imposto de Renda Retido na Fonte pago no
exterior sobre dividendos distribuídos para a
coligada no Brasil
22
Deduções Permitidas
–
Operações “Sanduíche” – Boa Notícia!
BRASIL 1
CONTROLADA
EXTERIOR
 Lucros da Empresa Brasil 2 podem ser
deduzidos na apuração dos lucros de
controladas e coligadas no exterior da
empresa Controladora Brasil 1
 Facilitará processos de aquisição no exterior
de empresas multinacionais
BRASIL 2
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23
Deduções Permitidas – Crédito Presumido
–
Crédito presumido:
Até 2022, controladora pode deduzir 9% como crédito presumido, em relação a investimentos
em PJ no exterior que realizem (i) fabricação de bebidas, (ii) fabricação de produtos
alimentícios, e (iii) projetos de construção de edifícios e de infraestrutura
Contudo, o Ministro da Fazenda declarou que irá estender o crédito presumido para
“todos os setores da indústria” – Decreto a ser editado

Condições de aplicabilidade:

Controladas que (1) não estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida
ou beneficiária de Regime Fiscal Privilegiado, (2) não estejam sujeitas a subtributação; e (3) que
tenham renda ativa própria superior a 80% da sua renda total
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24
Deduções Permitidas – Crédito Presumido
–
Consolidação de resultados x crédito presumido:
•
BRASIL
•
Brasil
Exterior
Crédito a ser utilizado no Brasil:
•
Consolidação
= 200
• CIT: 30%
• Crédito
presumido:
9%
• Lucro antes
CIT: 100
•
• CIT: 20%
• Lucro antes
CIT: 100
5% remanescente do crédito presumido
em excesso na “empresa construção”:
•
•
•
Construção
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Empresa construção: 30 (30% * 100) + 4
(4% crédito presumido *100%)
Empresa Serviços: 20 (20% * 100)
Pode ser utilizado para deduzir o lucro da
“empresa serviços”?
Pode ser utilizado em excesso na
empresa bebida?
Crédito é perdido?
Serviços
25
Deduções Permitidas - WHT
–
Ilustração de uso do WHT sobre rendimentos recebidos pela controlada no exterior
• Dados:
•
•
•
•
BRASIL
Brasil
Exterior
•
CONTROLADA
EXTERIOR
Serviços
100
Serviços
200
Cálculo do crédito de WHT
•
•
•
•
•
Cliente
País 1
26
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Cliente
País 2
Alíquota WHT País 1: 15%
Alíquota WHT País 2: 30%
Alíquota CIT controlada: 25%
País da controlada só aceita o crédito de WHT
até o CIT pago sobre os rendimentos
recebidos de forma individualizada (“per
country/income limitation”)
CIT serviço 1: 100 * 25% = 25
CIT serviço 2: 200 * 25% = 50
Crédito WHT serviço 1: 100 * 15% = 15
Crédito WHT serviço 2: 200 * 25% = 50 (30%
excederia o limite doméstico)
 apenas 65 pode ser usado no país da
controlada e no Brasil (10 será excesso de
crédito não compensável, decorrente da
alíquota de WHT no país de fonte 2 superior
ao CIT no país de residência da controlada)
3. Tratados
Tratados - Generalidades
‒
O Brasil assinou 29 Tratados para Evitar a Dupla Tributação da Renda (DTT)
‒
O Artigo 7º dos DTTs  “lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão
tributáveis apenas neste Estado” (a não ser que a atividade seja exercida por meio
de um estabelecimento permanente)
‒
Assim, em princípio os lucros auferidos por uma controlada no exterior só
poderiam ser tributados no país de residência.

‒
Competência tributária para o Brasil: deslocada no momento da distribuição de
dividendos pela empresa no exterior
Pelo Artigo 7º, também, rendimentos decorrentes de prestação de serviços
deveriam ser tributados apenas no país de residência do prestador, e não pelo
país de fonte dos rendimentos
28
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Artigo 7º e Lucros no Exterior
–
Aplicação dos DTTs para evitar a tributação automática dos lucros
auferidos no exterior:


–
CARF: jurisprudência dividida – Eagle I, Gerdau, Rexam (recente decisão da Petrobras)
STJ: Caso Vale  aplicação do art. 7º dos DTTs para evitar a tributação automática
prevista no art. 74 da MP 2158-35/01
Dificuldades e questões em relação aos DTTs:

Argumento de que o lucro tributável é o da controladora brasileira é consistente com o
espírito dos DTTs e com os compromissos internacionais assumidos?

Outros países aceitam esta interpretação?



29
Denúncia dos DTTs é um risco
Negociações do DTT Brasil-EUA podem sofrer impactos
Nova redação Lei nº 12.973/14 - tributação é da “parcela do ajuste do valor do
investimento”, e não lucros “considerados disponibilizados”

Retrocesso na discussão sobre aplicação dos DTTs?
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IRRF nas remessas de contraprestações
por serviços
‒
Autoridades fiscais brasileiras geralmente requerem o pagamento do IRRF na
remessa dos service fees para tais empresas estrangeiras, mesmo que estas
estejam localizadas em país com o qual o Brasil assinou DTT
‒
Dificuldades na remessa dos fees sem a prova do pagamento do IRRF  banco
comercial se recusa a fechar os contratos de câmbio sem a prova do IRRF
recolhido
‒
Até que uma posição consolidada nos tribunais judiciais seja alcançada,
contribuintes ainda podem sofrer consequencias negativas na interpretação
“alternativa” adotada pela RFB
‒
Riscos de denúncia dos Tratados e dificuldades na negociação de DTTs com
outras jurisdições relevantes – impactos para o desenvolvimento econômico!
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IRRF nas remessas de contraprestações por
serviços
- Panorama geral da discussão no Judiciário

Números podem em princípio indicar insegurança jurídica

Maioria das decisões recentes (a partir de 2012) foram favoráveis aos contribuintes

Tendência de decisões favoráveis após a decisão do STJ no Recurso Especial 1.161.467 de
2012
Sumário das Decisões
Casos Totais
27
100%
Total favoráveis
Total
desfavoráveis
15
55,55%
12
44,44%
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Parecer 2.363/13 e ADI 5/14 – Mais controvérsias...
-
Parecer 2.363/13 da PGFN  remessas por prestação de serviços sem transferência de tecnologia
enquadram-se no art. 7º dos DTTs
•
•
Exceção: caso o DTT preveja que o pagamento por serviços técnicos e assistência técnica seja
considerado “royalties” (Art. 12)
Ato Declatório Interpretativo 5 de 2014 (ADI 5/14) da RFB remessas por serviços técnicos e
assistência técnica (com ou sem transferência de tecnologia) são qualificados, para fins do DTT, como:
i.
ii.
iii.
Royalties (art. 12), quando haja Protocolo prevendo este tratamento e caso a tributação seja
permitida no Brasil;
Serviços profissionais independentes (art. 14), quando a prestação do serviço ou
assistência técnica for relacionado à qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de
pessoas, e caso a tributação seja permitida no Brasil; ou
Lucros empresariais (art. 7º), quando nenhuma das hipóteses acima for aplicável
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4. Paraísos Fiscais e
Regimes Fiscais
Privilegiados
Tabela geral – Lista das Jurisdições com Tributação
Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados – IN 1037/10
Jurisdições com
Tributação Favorecida
Regimes Fiscais Privilegiados
i. Uruguai: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades
Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010 ;
Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda,
Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas
Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados,
Belize, Bermuda, Brunei, Campione
D'Italia, Ilhas do Canal (Alderney,
Guernsey and Sark), Ilhas Cayman,
Chipre, Cingapura, Ilhas Cook, Costa
Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes
Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong,
Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria,
Liechtenstein, Macau, Ilhas Madeira,
Maldivas, Ilha de Man, Ilhas Marshall,
Ilhas Maurício, Mônaco, Ilhas Montserrat,
Nauru, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Panamá,
Ilha Pitcairn, Polinésia Francesa, Ilha
Queshm, Samoa Americana, Samoa
Ocidental, San Marino, Ilhas de Santa
Helena, Santa Lucia, São Cristóvão e
Nevis, São Pedro e Miguelão, São Vicente
e Granadinas, Seychelles, Ilhas Solomon,
St. Kittis e Nevis, Suazilândia, Omã,
Tonga, Tristão da Cunha, Ilhas Turks e
Caicos, Vanuatu, Ilhas Virgens
Americanas, Ilhas Virgens Britânicas
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ii. Dinamarca: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding
company que não exerçam atividade econômica substantiva;
iii. Islândia: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International
Trading Company (ITC);
iv. Hungria: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
v. Estados Unidos: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited
Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas
ao imposto de renda federal;
vi. Espanha: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de
Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
vii. Malta: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading
Company (ITC) e de International Holding Company (IHC); e
vii. Suíça: os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding
company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo
tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e
municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas
jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ,
de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e
municipal
Tabela geral – Jurisdição com Tributação Favorecida,
Regime Fiscal Privilegiado e Jurisdição Regular
Efeitos tributários de acordo com a qualificação da jurisdição / regime
Jurisdição com
Tributação Favorecida
Regime Fiscal
Privilegiado
Jurisdição Regular
(I) Remessas para e rendimentos de sócio no exterior
IRRF – Dividendos
0%
0%
0%
IRRF – Ganhos de
Capital
25%
15%
15%
IRRF - JCP
25%
15%
15%
(II) Efeitos para fins da aplicação da Lei nº 12.973/14 – lucros no exterior
Diferimento
Não
Não
Sim
Consolidação
Não
Não
Sim
(III) Juros pagos ao exterior
Preços de transferência
Sim
Sim
Não
Subcapitalização
0,3:1
0,3:1
2:1
IRRF
25%
15%
15%
35
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Exemplo: pagamento direto a um RFP na
Suíça
Prestador de
Serviços
‒
Prestador de serviço na Suíça possui
ruling que resulta em tributação de CIT
abaixo de 20%
‒
Dedutibilidade no Brasil está
condicionada a (Art. 26 da Lei 12.249/10):
$

(i) identificação do efetivo beneficiário da
entidade no exterior, destinatário dessas
importâncias;

(ii) comprovação da capacidade operacional
da entidade no exterior de realizar a
operação; e

(iii) comprovação documental do pagamento
do preço respectivo e do recebimento dos
bens e direitos ou da utilização de serviço
Suíça
Brasil
Importador de
Serviços (BR)
‒
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Quais os critérios para demonstrar a
capacidade operacional da entidade no
exterior?
36
Exemplo: pagamento direto a um RFP na
Suíça (cont.)
‒
Não há definição de “capacidade operacional” na legislação tributária brasileira

‒
Jurisprudência do CARF adota a noção de “capacidade operacional” para justificar a desconsideração
de uma estrutura de planejamento tributário (simulação/dissimulação)
Principais características analisadas pelo CARF:

(a) número de funcionários;





(b) endereço e infraestrutura;
(c) centro decisório;
(d) funções da empresa; e
(e) compatibilidade do volume de receitas em função dos itens anteriories
(f) etc....


Acórdão nº 1402-00.753 (Caso Marcopolo):
“Essas atividades de gestão, parece evidente, não demandam o uso intensivo de mão
de obra ou o uso de uma estrutura operacional complexa, mas apenas e tão somente a
capacidade laborai de um gestor e um escritório com funcionalidades básicas (linha
telefônica, fax, email, computador e secretária)”
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Obrigada!
Simone Dias Musa – [email protected]
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Crédito presumido - Núcleo de Estudos Fiscais