Tendências na Tributação Internacional Tributação de lucros auferidos por coligadas ou controladas no exterior – Lei 12.973/14 Simone Dias Musa 27 de outubro de 2014 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Agenda da Apresentação 1. Introdução ao sistema tributário internacional 2. Impactos da Lei nº 12.973/14 sobre Novos Negócios 3. Tratados – Lucros no Exterior e IRRF 4. Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 2 1. Introdução à tributação de investimentos no exterior Tributação em Bases Universais / Territoriais ‒ Dois sistemas de tributação dos rendimentos auferidos por residentes e não-residentes: (i) tributação em bases universais; e (ii) tributação em base territorial ‒ Definição (relatório Addresing Base Erosion and Profit Shifting – OCDE, p. 33 - 34: Bases universais: “Um sistema de tributação com bases universais geralmente tributa seus residentes na sua renda universal, i.e., derivada de fontes internas e externas ao seu território (incluindo a renda auferida por CFCs), e não-residentes sobre a renda auferida dentro do território.” Base territorial: “Um sistema de tributação com base territorial tributa tanto residentes quanto não-residentes apenas sobre a renda auferida de fontes localizadas dentro do território.” © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 4 Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas Normas Gerais (GAAR) Ex.: Art. 116, par. 1º do CTN ‒ Normas Anti-Abusivas Normas Específicas para operações internacionais: - Preços de Transferência - Regulamentação “anti-erosão de base” - Regras de capitalização mínima - Regras CFC © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 5 Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas (cont.) ‒ Para que servem as normas específicas anti-abusivas? – Paraísos Fiscais A Pagamento de Dividendos (sistema de isenção em A) Dividendos Capital ou Utilização em Outros Investimentos (sistema de crédito estrangeiro) C Juros País de Residência Mútuo Pagamento de rendimento dedutível para B e não tributável em C B © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Paraíso Fiscal País de Fonte 6 Origem e Objetivo das Normas Anti-Elisivas (cont.) ‒ Como os países resolvem esta situação nociva? País de Fonte • Tributação pelo IRRF mais gravosa • Restrições à dedutibilidade País de Residência © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados • Negação do sistema de isenção para dividendos • Antecipação da tributação dos rendimentos de paraíso fiscal (sistema de crédito) 7 A OCDE (Organização para a Cooperação Econômica e para o Desenvolvimento) ‒ Forum internacional de países (principalmente) desenvolvidos dedicado ao estudo e sugestões de políticas públicas para o desenvolvimento econômico ‒ 34 membros (Mexico e Chile são os únicos dois membros da América Latina) ‒ Brasil não é membro da OCDE (recomendações não são vinculantes para o país) ‒ Política fiscal: OCDE é engajada na criação de sistemas tributários eficientes, no combate às práticas agressivas de planejamento tributário e na elaboração de regras anti-elisivas © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 8 A OCDE (Organização para a Cooperação Econômica e para o Desenvolvimento) © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 9 Riscos Reputacionais ‒ Riscos reputacionais empresariais, tradicionalmente, surgem em várias áreas tais como criminal, ambiental e trabalhista ‒ Entretanto, há uma tendência recente, verificável especialmente nos Estados Unidos e na Europa, a voltar as atenções para um tipo diferente de risco: os riscos reputacionais tributários ‒ Em resumo, empresas que se involvem em planejamento tributário agressivo ou em esquemas de fraude podem ser abandonadas por seus “stakeholders”, incluindo os próprios clientes/consumidores © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 10 Exemplos de Normas Anti-Elisivas ‒ Preços de transferência (não seguem padrão OCDE!) ‒ Exemplo: exportação de mercadorias PVEx CAP 15% PVV 30% PVA 15% PECEX* Determinação do Preço Parâmetro e Comparação com o Preço de Exportação Preço de Exportação > Preço Parâmetro Sem tributação adicional © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Preço de Exportação < Preço Parâmetro A diferença deve ser incluída nas receitas tributáveis 11 *Método aplicável às commodities Exemplos de Normas Anti-Elisivas • Preços de transferência e subcapitalização aplicáveis em empréstimos cross-border • Preços de transferência Para contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013: • Juros pagos serão dedutíveis até o limite das seguintes taxas, acrescidas do spread de 3,5% definido pelo Ministro da Fazenda: • • • • Empréstimos em USD com taxa de juros prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos no mercado externo em USD; Empréstimos em R$ com taxa de juros prefixada: taxa de mercado dos títulos soberanos do Brasil emitidos no mercado externo em BRL; e Outros casos: LIBOR (para títulos com vencimentos em 6-meses) Subcapitalização proporção de dívida/capital: limite de 2:1 para empréstimos para partes relacionadas caso o beneficiário esteja em jurisdição de tributação regular • Proporção dívida/capital: limite de 0,3:1 para qualquer dívida se o beneficiário do empréstimo for residente em paraíso fiscal, mesmo se não for parte relacionada 12 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Exemplos de Normas Anti-Elisivas ‒ CFC ‒ “As mais relevantes regras anti-elisivas em um sistema tributário doméstico incluem: (...) Regras de Controlled Foreign Company, nas quais certos rendimentos contaminados (“tainted”) ou que causem erosão da base de cálculo dos tributos (“base-eroding”) e auferidos por uma entidade não-residente controlada são atribuídos e tributados pelos seus controladores domésticos, independentemente da repatriação dos rendimentos / distribuição de dividendos a tais controladores” (OCDE, op. cit., p. 38) © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 13 Tributação em Bases Universais / “CFC“ no Brasil – Perfil da Legislação Tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior apenas na distribuição de dividendos (e outros eventos específicos de disponibilização) Lei 9.249/95 Lei 9.532/97 IN 38/96 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Tributação dos lucros auferidos por controlada no exterior a cada 31 de dezembro do anocalendário (independentemente de distribuição) MP 627/13 MP 2.158/01 LC 104/01 Pagamento dos tributos sobre os lucros auferidos por controlada no exterior pode ser diferido por até 8 anos, desde que requisitos estejam preenchidos – introdução do conceito de regras especificas antiabusivas IN SRF 213/02 Lei 12.973/14 14 Estrutura clássica para diferimento da tributação dos lucros auferidos no exterior BRASIL BRASIL 1. VENDA EXTERIOR 1. VENDA DE BENS / SERVIÇOS (PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – CUSTO + 15% OU MARGEM DE LUCRO DE 5% SOBRE RECEITA DE EXPORTAÇÃO) 1. VENDA JURISDIÇÃO TRATADO France CO. 2. VENDA COM MARGEM ELEVADA © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Swiss CO. Canada CO. Cayman CO. 2. VENDA AOS CLIENTES COM MARGEM ELEVADA 15 Estrutura clássica para diferimento da tributação dos lucros auferidos no exterior PECEX BRASIL Lei 12.715/12 BRASIL EXTERIOR 3. LUCRO JURISDIÇÃO 3. LUCRO TRATADO France CO. 2. VENDA COM MARGEM ELEVADA © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Swiss CO. Canada CO. 3. LUCRO REFLETIDO OU DISTRIBUÍDO PARA A JURISDIÇÃO COM TRATADO – ISENTO PELO SISTEMA DE PARTICIPATION EXEMPTION – DIFERIMENTO ATÉ EFETIVA DISTRIBUIÇÃO PARA O BRASIL Cayman CO. 2. VENDA AOS CLIENTES COM MARGEM ELEVADA 16 2. Impactos da Lei nº 12.973/14 sobre Novos Negócios Rumo dos Investimentos Brasileiros no Exterior – Lei nº 12.973/14 – Artigos 76 a 92 Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 (opcional a partir 1/1/2014) Novas regras aplicáveis às pessoas jurídicas brasileiras que detenham controladas e coligadas no exterior (regras aplicáveis também a filiais e sucursais) Principais alterações ao regime: (i) consolidação dos resultados auferidos no exterior (agora na controladora brasileira); (ii) diferimento do pagamento do IRPJ e CSLL; e (iii) definição de renda ativa/passiva Regras não preveem alteração no regime de tributação de lucros auferidos no exterior diretamente por pessoas físicas brasileiras Tratados contra a dupla tributação não são mencionados na nova legislação 18 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Controladas no Exterior - Generalidades – Controladas no Exterior (Arts. 77 a 80) ou PJs equiparadas (Art. 83) – Fato gerador ocorre em 31 de dezembro de cada ano calendário Tributação de forma individualizada O investimento em controladas diretas será subdividido no balanço da controladora brasileira em subcontas de investimento para cada controlada indireta (transparência das variações patrimoniais equivalentes aos lucros de cada investida) • Pagamento na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes: i. No 1º ano: no mínimo 12,5% do resultado ii. No 8º ano : será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados Diferimento do pagamento do IRPJ e CSLL por 8 anos • O valor do pagamento será acrescido de juros – LIBOR acrescido da variação cambial • Diferimento só será aplicado às controladas e filiais: i. que não estejam sujeitas a subtributação ii. que não sejam localizadas (ou controladas por empresas localizadas) em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de RFPs e iii. que tenham renda ativa própria superior a 80% da sua renda total • Opção de consolidação de resultados na controladora brasileira até 2022 • Não podem ser consolidados os resultados de PJs: i. Em país com o qual o Brasil não mantenha acordo para troca de informações para fins tributários • Alternativa: disponibilização da contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração ii. Localizadas em (ou controladas por empresas localizadas em) País ou dependência com tributação favorecida, Regime Fiscal Privilegiado ou subtributação iii. Controladas que tenham renda ativa própria inferior a 80% Não é mais possível a consolidação de resultados no primeiro nível de controlada estrangeira para fins de aplicação dos Tratados sobre os resultados das controladas indiretas (próximo slide) © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 19 Controladas no Exterior – Compensação de Prejuízos e Consolidação de Resultados – Empresa holding em jurisdição com tratado não é mais uma possibilidade para diferir ou evitar a tributação dos lucros auferidos por controladas indiretas (o mesmo para a consolidação de lucros e prejuízos) Lei nº 12.973/14 MP 2.158/01 Distribuição automática evitada pelo Tratado Só será protegido o resultado da holding! BRASIL Brasil Brasil Exterior Exterior JURISDIÇÃO TRATADO France CO. © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Consolidação de resultados no 1º nível Swiss CO. BRASIL JURISDIÇÃO TRATADO France CO. Swiss CO. 20 Conceito de Renda Ativa, Renda Total e Regime de Subtributação – Relevante na determinação da: i. ii. iii. – O que não é considerado renda ativa: i. ii. iii. iv. v. vi. – Tributação diferida para o momento da disponibilização, no caso de coligadas Possibilidade de consolidação de resultados na controladora brasileira no caso de controladas e filiais Possibilidade de diferimento do pagamento no caso de controladas e filiais (regra de 80% de renda ativa se aplica aos casos ii e iii) Royalties Juros Dividendos Rendimentos de participações societárias Aluguéis Ganhos de capital, salvo a alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente após holding period de 2 anos vii. Aplicações e intermediação financeiras Itens (ii) e (vii) não são aplicáveis à instituições financeiras autorizadas a funcionar no país de origem! © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 21 Deduções Permitidas – hipóteses gerais Deduções permitidas contra o lucro das controladas e filiais no exterior (arts. 85 a 87 e 89): Deduções permitidas contra o lucro das coligadas no exterior (art. 88): A parcela do lucro de PJs brasileiras controladas por empresas controladas no exterior (“operações sanduíche”) O valor referente às adições (espontâneas) de preços de transferência e de subcapitalização O imposto de renda pago no exterior pela controlada, até o limite do IRPJ/CSLL incidentes no Brasil sobre a mesma parcela positiva relativa ao lucro O Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de rendimentos recebidos pela filial ou controlada no exterior © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados O Imposto de Renda Retido na Fonte pago no exterior sobre dividendos distribuídos para a coligada no Brasil 22 Deduções Permitidas – Operações “Sanduíche” – Boa Notícia! BRASIL 1 CONTROLADA EXTERIOR Lucros da Empresa Brasil 2 podem ser deduzidos na apuração dos lucros de controladas e coligadas no exterior da empresa Controladora Brasil 1 Facilitará processos de aquisição no exterior de empresas multinacionais BRASIL 2 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 23 Deduções Permitidas – Crédito Presumido – Crédito presumido: Até 2022, controladora pode deduzir 9% como crédito presumido, em relação a investimentos em PJ no exterior que realizem (i) fabricação de bebidas, (ii) fabricação de produtos alimentícios, e (iii) projetos de construção de edifícios e de infraestrutura Contudo, o Ministro da Fazenda declarou que irá estender o crédito presumido para “todos os setores da indústria” – Decreto a ser editado Condições de aplicabilidade: Controladas que (1) não estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de Regime Fiscal Privilegiado, (2) não estejam sujeitas a subtributação; e (3) que tenham renda ativa própria superior a 80% da sua renda total © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 24 Deduções Permitidas – Crédito Presumido – Consolidação de resultados x crédito presumido: • BRASIL • Brasil Exterior Crédito a ser utilizado no Brasil: • Consolidação = 200 • CIT: 30% • Crédito presumido: 9% • Lucro antes CIT: 100 • • CIT: 20% • Lucro antes CIT: 100 5% remanescente do crédito presumido em excesso na “empresa construção”: • • • Construção © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Empresa construção: 30 (30% * 100) + 4 (4% crédito presumido *100%) Empresa Serviços: 20 (20% * 100) Pode ser utilizado para deduzir o lucro da “empresa serviços”? Pode ser utilizado em excesso na empresa bebida? Crédito é perdido? Serviços 25 Deduções Permitidas - WHT – Ilustração de uso do WHT sobre rendimentos recebidos pela controlada no exterior • Dados: • • • • BRASIL Brasil Exterior • CONTROLADA EXTERIOR Serviços 100 Serviços 200 Cálculo do crédito de WHT • • • • • Cliente País 1 26 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Cliente País 2 Alíquota WHT País 1: 15% Alíquota WHT País 2: 30% Alíquota CIT controlada: 25% País da controlada só aceita o crédito de WHT até o CIT pago sobre os rendimentos recebidos de forma individualizada (“per country/income limitation”) CIT serviço 1: 100 * 25% = 25 CIT serviço 2: 200 * 25% = 50 Crédito WHT serviço 1: 100 * 15% = 15 Crédito WHT serviço 2: 200 * 25% = 50 (30% excederia o limite doméstico) apenas 65 pode ser usado no país da controlada e no Brasil (10 será excesso de crédito não compensável, decorrente da alíquota de WHT no país de fonte 2 superior ao CIT no país de residência da controlada) 3. Tratados Tratados - Generalidades ‒ O Brasil assinou 29 Tratados para Evitar a Dupla Tributação da Renda (DTT) ‒ O Artigo 7º dos DTTs “lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas neste Estado” (a não ser que a atividade seja exercida por meio de um estabelecimento permanente) ‒ Assim, em princípio os lucros auferidos por uma controlada no exterior só poderiam ser tributados no país de residência. ‒ Competência tributária para o Brasil: deslocada no momento da distribuição de dividendos pela empresa no exterior Pelo Artigo 7º, também, rendimentos decorrentes de prestação de serviços deveriam ser tributados apenas no país de residência do prestador, e não pelo país de fonte dos rendimentos 28 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Artigo 7º e Lucros no Exterior – Aplicação dos DTTs para evitar a tributação automática dos lucros auferidos no exterior: – CARF: jurisprudência dividida – Eagle I, Gerdau, Rexam (recente decisão da Petrobras) STJ: Caso Vale aplicação do art. 7º dos DTTs para evitar a tributação automática prevista no art. 74 da MP 2158-35/01 Dificuldades e questões em relação aos DTTs: Argumento de que o lucro tributável é o da controladora brasileira é consistente com o espírito dos DTTs e com os compromissos internacionais assumidos? Outros países aceitam esta interpretação? 29 Denúncia dos DTTs é um risco Negociações do DTT Brasil-EUA podem sofrer impactos Nova redação Lei nº 12.973/14 - tributação é da “parcela do ajuste do valor do investimento”, e não lucros “considerados disponibilizados” Retrocesso na discussão sobre aplicação dos DTTs? © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados IRRF nas remessas de contraprestações por serviços ‒ Autoridades fiscais brasileiras geralmente requerem o pagamento do IRRF na remessa dos service fees para tais empresas estrangeiras, mesmo que estas estejam localizadas em país com o qual o Brasil assinou DTT ‒ Dificuldades na remessa dos fees sem a prova do pagamento do IRRF banco comercial se recusa a fechar os contratos de câmbio sem a prova do IRRF recolhido ‒ Até que uma posição consolidada nos tribunais judiciais seja alcançada, contribuintes ainda podem sofrer consequencias negativas na interpretação “alternativa” adotada pela RFB ‒ Riscos de denúncia dos Tratados e dificuldades na negociação de DTTs com outras jurisdições relevantes – impactos para o desenvolvimento econômico! © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados IRRF nas remessas de contraprestações por serviços - Panorama geral da discussão no Judiciário Números podem em princípio indicar insegurança jurídica Maioria das decisões recentes (a partir de 2012) foram favoráveis aos contribuintes Tendência de decisões favoráveis após a decisão do STJ no Recurso Especial 1.161.467 de 2012 Sumário das Decisões Casos Totais 27 100% Total favoráveis Total desfavoráveis 15 55,55% 12 44,44% © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Parecer 2.363/13 e ADI 5/14 – Mais controvérsias... - Parecer 2.363/13 da PGFN remessas por prestação de serviços sem transferência de tecnologia enquadram-se no art. 7º dos DTTs • • Exceção: caso o DTT preveja que o pagamento por serviços técnicos e assistência técnica seja considerado “royalties” (Art. 12) Ato Declatório Interpretativo 5 de 2014 (ADI 5/14) da RFB remessas por serviços técnicos e assistência técnica (com ou sem transferência de tecnologia) são qualificados, para fins do DTT, como: i. ii. iii. Royalties (art. 12), quando haja Protocolo prevendo este tratamento e caso a tributação seja permitida no Brasil; Serviços profissionais independentes (art. 14), quando a prestação do serviço ou assistência técnica for relacionado à qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, e caso a tributação seja permitida no Brasil; ou Lucros empresariais (art. 7º), quando nenhuma das hipóteses acima for aplicável © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 4. Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados Tabela geral – Lista das Jurisdições com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados – IN 1037/10 Jurisdições com Tributação Favorecida Regimes Fiscais Privilegiados i. Uruguai: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010 ; Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Bermuda, Brunei, Campione D'Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey and Sark), Ilhas Cayman, Chipre, Cingapura, Ilhas Cook, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Ilhas Madeira, Maldivas, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Mônaco, Ilhas Montserrat, Nauru, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Panamá, Ilha Pitcairn, Polinésia Francesa, Ilha Queshm, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, Ilhas de Santa Helena, Santa Lucia, São Cristóvão e Nevis, São Pedro e Miguelão, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Ilhas Solomon, St. Kittis e Nevis, Suazilândia, Omã, Tonga, Tristão da Cunha, Ilhas Turks e Caicos, Vanuatu, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados ii. Dinamarca: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; iii. Islândia: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); iv. Hungria: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; v. Estados Unidos: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; vi. Espanha: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); vii. Malta: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC); e vii. Suíça: os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal Tabela geral – Jurisdição com Tributação Favorecida, Regime Fiscal Privilegiado e Jurisdição Regular Efeitos tributários de acordo com a qualificação da jurisdição / regime Jurisdição com Tributação Favorecida Regime Fiscal Privilegiado Jurisdição Regular (I) Remessas para e rendimentos de sócio no exterior IRRF – Dividendos 0% 0% 0% IRRF – Ganhos de Capital 25% 15% 15% IRRF - JCP 25% 15% 15% (II) Efeitos para fins da aplicação da Lei nº 12.973/14 – lucros no exterior Diferimento Não Não Sim Consolidação Não Não Sim (III) Juros pagos ao exterior Preços de transferência Sim Sim Não Subcapitalização 0,3:1 0,3:1 2:1 IRRF 25% 15% 15% 35 © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Exemplo: pagamento direto a um RFP na Suíça Prestador de Serviços ‒ Prestador de serviço na Suíça possui ruling que resulta em tributação de CIT abaixo de 20% ‒ Dedutibilidade no Brasil está condicionada a (Art. 26 da Lei 12.249/10): $ (i) identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii) comprovação da capacidade operacional da entidade no exterior de realizar a operação; e (iii) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço Suíça Brasil Importador de Serviços (BR) ‒ © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados Quais os critérios para demonstrar a capacidade operacional da entidade no exterior? 36 Exemplo: pagamento direto a um RFP na Suíça (cont.) ‒ Não há definição de “capacidade operacional” na legislação tributária brasileira ‒ Jurisprudência do CARF adota a noção de “capacidade operacional” para justificar a desconsideração de uma estrutura de planejamento tributário (simulação/dissimulação) Principais características analisadas pelo CARF: (a) número de funcionários; (b) endereço e infraestrutura; (c) centro decisório; (d) funções da empresa; e (e) compatibilidade do volume de receitas em função dos itens anteriories (f) etc.... Acórdão nº 1402-00.753 (Caso Marcopolo): “Essas atividades de gestão, parece evidente, não demandam o uso intensivo de mão de obra ou o uso de uma estrutura operacional complexa, mas apenas e tão somente a capacidade laborai de um gestor e um escritório com funcionalidades básicas (linha telefônica, fax, email, computador e secretária)” © 2014 Trench, Rossi e Watanabe Advogados 37 Obrigada! Simone Dias Musa – [email protected]