LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Prof. Denise Bentes
REMUNERAÇÃO
• Conceito: é o somatório de prestações
recebidas pelo empregado pela prestação de
serviços, oferecida por empregadores ou
terceiros, seja em dinheiro seja em utilidades.
• Salário é uma parcela da remuneração,
constituindo a parte fixa estipulada como
contraprestação de serviço, enquanto que
remuneração são todas as parcelas devidas ao
empregado.
• OBS: as expressões salário e remuneração
hoje em dia são normalmente aplicadas como
sinônimas.
• NOTAS:
1. Os valores recebidos pelos empregados
podem ter natureza salarial (remuneração
pelo serviço prestado) ou indenizatória
(compensações pelo trabalho realizado em
condições menos favoráveis). Sendo que
esta última se reiterada adere ao salário. Ex.
adicional noturno, periculosidade,
insalubridade, horas extras.
2. O recibo salarial deve indicar nominadamente todas
as parcelas que o compõe.
SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada
importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou
contratuais do trabalhador.
• Salário por unidade de tempo: art. 459 CLT
é aquele pago em função do tempo no qual o
trabalho foi prestado ou o empregado
permaneceu à disposição do empregador, ou
seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o
mês.
• Salário por unidade de obra (produção): Art.
483 alínea g da CLT
é aquele calculado com base no número de
unidades produzidas pelo empregado. Cada
unidade é retribuída com um valor fixado pelo
empregador antecipadamente, esse valor é a
tarifa. O pagamento é efetuado calculando-se
o total das unidades multiplicado pela tarifa
unitária.
• Salário por tarefa: (art. 142§2º CLT)
é aquele pago com base na produção do
empregado. Nessa modalidade de salário, o
empregado ganha um acréscimo no preço da
tarefa ou é dispensado, quando cumpre as
tarefas do dia, do restante da jornada.
• Meios de pagamento do salário:
1. Dinheiro (é a forma normal), Art. 463 CLT. São
nulos os pagamentos em moeda estrangeira salvo
quando o contrato usar a moeda estrangeira
como indexador, mas necessariamente na data
do pagamento o valor devido será pago em
moeda nacional. Ou quando a obrigação
trabalhista for cumprida no estrangeiro (Decreto
857/69); ou, ainda, quando da realização de
serviço especializado de estrangeiro no Brasil
(Decreto-Lei 691 de 18/7/1969)
2. Cheque ou depósito bancário (art. 464 da CLT)
desde que seja feita abertura de conta bancária
em nome do empregado com seu consentimento,
em banco próximo ao local de trabalho. O
empregador deve, ainda, garantir o direito do
empregado comparecer ao banco para receber
seu salário.
3. Utilidades.
Salário utilidade ou “in natura”
• São valores pagos em forma de alimentação,
habitação ou outras prestações equivalentes
que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornece habitual e gratuitamente ao
empregado.
• Artigo 458 CLT - além do pagamento em
dinheiro, compreende-se salário, para todos
os efeitos legais, qualquer prestação in natura
que a empresa, por força do contrato ou por
costume,
fornecer
habitualmente
ao
empregado.
• Artigo 82 da CLT - que o empregador que
fornecer parte do salário mínimo como salário
utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a
70% (setenta por cento), ou seja, será garantido
ao empregado o pagamento em dinheiro de no
mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos concluir que tal regra deverá ser
aplicada proporcionalmente aos empregados
que tiverem salário contratual superior ao
salário mínimo.
• Estão limitados a 20% e 25% do salário
respectivamente, a alimentação e a habitação
fornecidas como salário utilidade.
• Tais valores deverão ser expressos em recibo
de pagamento bem como sofrerão todas as
incidências trabalhistas e previdenciárias,
resguardadas algumas exceções.
• NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
A Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho OIT, a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo
458 da CLT, não considerando como salário, se oferecidos a
todos os empregados, as seguintes utilidades:
• vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
• educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
• transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte
público. Não é considerado salário por expressa
determinação legal. É devido apenas aos trabalhadores
que efetivamente se utilizam desses meios de transporte
para o deslocamento ao trabalho. Deve ser descontados
até 6% do salário-base do empregado e o que ficar acima
desse valor deve ser subsidiado pelo empregador.
• O Vale transporte não pode ser substituído por dinheiro
ou qualquer outra forma de pagamento.
• assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante segurosaúde;
• seguros de vida e de acidentes pessoais;
• previdência privada;
Art. 458§2º, Iv, V e VI da CLT
• No entanto, tais benefícios não poderão ser
fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou
seja, se o empregador fornece o vale transporte,
há que se descontar 6% do salário a este título
(conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há
que se descontar um percentual do convênio
médico contratado pela empresa em benefício
do empregado, pois a falta do desconto (parcial)
destes benefícios pode ser caracterizada como
salário utilidade.
• O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU
UTILIDADE
O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que
o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo"
trabalho e não "para" o trabalho.
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se, em
regra, pelos seguintes aspectos:
• Fundamento na relação de emprego: as
utilidades recebidas pelo empregado advêm da
relação de emprego entre as partes;
• ALIMENTAÇÃO: (art. 458 CLT e Lei 6321/76)
• Será considerado salário quando a empresa não
estiver inscrita no Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) para o fornecimento de alimentos
e gêneros de primeira necessidade; se resultar de
acordo entre as partes e oferecido com gratuidade.
• A ajuda-alimentação oferecida pelas empresas
inscritas no PAT não tem caráter salarial para
nenhum efeito. (Orientação jurisprudencial 133 do
TST)
• Em alguns casos, a alimentação é gratuita por força
de lei e integra o salário (lei 5.811/72). Ex. petroleiros
e petroquímicos.
• Vale-refeição – Súmula 241 do TST
SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato
de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais.
• Cesta-básica – não será salário utilidade se
houver determinação decorrente de norma
coletiva. Caso não haja essa determinação,
nem qualquer previsão normativa, ou seja por
mera liberalidade do empregador, será
considerada salário.
• Habitualidade: será caracterizado o salário
utilidade pela habitualidade em seu
fornecimento. Não há um dispositivo legal que
delimite o que é habitual ou quando ela se
caracteriza, mas podemos tomar como
referência outros rendimentos auferidos pelo
empregado como horas extras, gratificações,
entre outros.
• Comutatividade: refere-se ao fato de que a
prestação in natura, para ser caracterizada
como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e
não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que
seja meio necessário e indispensável para
determinada
prestação
de
trabalho
subordinado, não se configurará salário
utilidade.
• Gratuidade: o salário utilidade é uma
prestação fornecida gratuitamente ao
empregado. Se a utilidade não fosse gratuita,
o empregado teria que comprá-la ou
despender de numerário para adquiri-la. A
gratuidade demonstra, portanto, que há uma
vantagem econômica.
• Suprimento de necessidade vital do
empregado: para se caracterizar salário
utilidade o benefício fornecido deve ser de
caráter essencial a vida do empregado.
O artigo 458 da CLT veda de forma expressa o
pagamento a este título com bebidas alcoólicas,
cigarros ou outras drogas nocivas pelo
empregador.
Portanto, não é considerado salário utilidade
quando o empregador fornece o vestuário, o
veículo ou equipamentos os quais o empregado irá
utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma
gratuita.
• Súmula 367 do TST:
"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos
pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis
para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,
ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo
empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs
da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada
pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em
20.06.2001).
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de
sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida
em 29.03.1996)."
Critério diferenciador:
1. disposição expressa na lei, e
2. investigação da presença dos requisitos
configuradores.
OBS: Não havendo norma expressa isentando a
integração ao salário e sendo a utilidade fornecida
de forma habitual, comutativa, gratuita, com
fundamento contratual e visando suprir
necessidade vital do empregado, a utilidade
fornecida está caracterizada como salário.
OBS: O tema é controverso e sua caracterização dependerá do
caso concreto, considerando os aspectos acima estudados
para a configuração da natureza salarial.
• Ex: Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de
uma construtora e manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a
ex-empregado da empresa como salário “in natura”,
integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais
consequentes.
• RECONHECIDO COMO SALÁRIO INDIRETO VEÍCULO UTILIZADO EM
TEMPO INTEGRAL
Fonte: TST - 21/10/2008
RR – 69.397/2002-900-01-00.2
Um propagandista vendedor de uma empresa que atua na área
farmacêutica, de Duque de Caxias (RJ) conseguiu na Justiça do
Trabalho do Rio de Janeiro o direito a acréscimo de 20% ao salário,
pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização de veículo da
empresa.
A empresa alegava que o veículo era indispensável para a execução do
trabalho do empregado, e não contraprestação por serviços prestados,
e, por esse motivo, não poderia ser considerado salário indireto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, em
julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho
de Duque de Caxias, entendeu que, embora o veículo tenha
sido fornecido ao autor para o trabalho, a empresa admitiu,
também, que o vendedor permanecia na posse do
automóvel após a jornada e em férias, conjugando “o útil ao
agradável, sem nenhuma despesa”.
O Regional destacou, ainda, explicação da empresa de que o
empregado gozava de total liberdade de locomoção e
horário. Para o TRT, essas afirmações foram suficientes “para
evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade,
fornecido
gratuitamente
e
pelo
trabalho”.
REGRAS GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS
DOS SALÁRIOS
A. Dia do Pagamento –
• Dia útil (Instrução Normativa 1 de 7/11/1989 considerou o
sábado como dia útil)
• No local do trabalho
• Dentro do horário do serviço ou imediatamente após o
encerramento deste (art. 465 CLT)
• No caso de pagamento de comissões ou porcentagens os
valores são exigíveis depois da última transação a que se
referem, devendo ser feito mensalmente e não poderá
exceder a 1 trimestre contado da aceitação do negócio (art. 4º
Lei 3.207/57).
• É possível a alteração da data do pagamento
de salários pelo jus variandi, desde que
precedida de avisos expedidos pelo
empregador aos empregados com meses de
antecedência.
• A Súmula 381 do TST prevê correção
monetária para os pagamentos feitos após o
5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
• Periodicidade do pagamento: deve ser pago em
períodos máximos de 1 mês, salvo comissões,
percentagens e gratificações (CLT, art. 459);
Art. 459 § 1º - Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido.
2. Pagamento em audiência (art. 467 CLT e súmula 69
do TST)
• Quando as verbas rescisórias são incontroversas e
não pagas no momento da rescisão do contrato, o
empregador é obrigado a pagá-las ao trabalhador na
primeira audiência realizada na Justiça do Trabalho,
sob pena de pagamento com acréscimo de 50%.
• OBS: Essa regra não se aplica aos entes públicos (art.
467 da CLT)
3. Prova do pagamento (art. 464 da CLT)
Meio DOCUMENTAL
• Recibo assinado pelo empregado
• Comprovante de depósito em conta bancária
*Analfabetos – impressão digital ou na presença
de 2 testemunhas.
4. Irredutibilidade (art. 7º, VI da CR)
5. Descontos salariais (art.462 CLT)
o empregador não pode fazer nenhum
desconto SALVO quando este resultar de
previsão legal, acordo coletivo ou convenção
coletiva de trabalho.
Ex:
• Adiantamentos salariais (art. 462 da CLT);
• Danos causados pelo empregado, desde que dolosos
ou acordado pelas partes (art. 462§1º CLT);
• 6% do saário relativo ao vale-transporte (Lei
7.418/85 e Decreto 95.247/87);
• Contribuição previdenciária e sindical (Lei 8.212/91 e
art. 578 CLT);
• Imposto de Renda (Lei 7.713/88)
• Custas judiciais;
• Prestação alimentícia e pena criminal
pecuniária determinadas por ordem judicial;
• Dívidas contraídas para aquisição de casa
própria pelo Sistema Financeiro de Habitação
(Lei 5.725/71);
• Plano de assistência médica, odontológica, de
seguro, de previdência privada ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativa associativa
de seus trabalhadores, em seu benefício e de
seus dependentes com prévia e expressa
concordância do empregado (Súm. 342 do
TST)
• Empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil quando previstos nos
respectivos contratos, mediante autorização
expressa do empregado (Lei 10.820/2003)
5. Inalterabillidade: não pode o empregador
fazer alterações sem o consentimento do
empregado; mesmo com a anuência do
trabalhador, serão consideradas nulas, se
prejudiciais. Em relação a modificação da data
do pagamento, é possível com expedição de
avisos com meses de antecedência. Os
salários pagos até o 5 dia útil não sofrerá
correção monetária, apenas os que forem
pagos após essa data.
• Piso salarial: é o valor mínimo que pode ser pago
em uma categoria profissional ou a determinadas
profissões numa categoria profissional.
• Salário normativo: é aquele fixado em sentença
normativa proferida em dissídio coletivo pelos
Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma
forma de garantir os efeitos dos reajustamentos
salariais coletivos, porque impede a admissão de
empregados com salários menores que o fixado
por sentença.
• Abonos: significa adiantamento em dinheiro,
antecipação salarial pagos pelo empregador.
Integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).
• Adicionais: adicional é um acréscimo salarial que
tem como causa o trabalho em condições mais
gravosas para quem o presta.
São compulsórios os adicionais:
• por horas extras (art. 59, CLT e Súm 291 do TST),
• por serviços noturnos (art. 73 CLT, Lei 5.889/73,
art. 7º, IX CF),
• insalubres (art. 189 e 192 CLT),
• perigosos (art. 193, § 1º CLT e Lei 7.369/85) , e
• por transferência de local de serviço (Art. 469, §
3º CLT);
*OBS:
SALVO OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE salvo os adicionais de
insalubridade e periculosidade entre si, os
demais, são cumuláveis.
• Adicional noturno – devido ao empregado que
trabalha durante a jornada noturna.
• Súm. 60 TST – esse adicional se integra ao salário
se pago com habitualidade.
• Súm 265 do TST – se o empregado for transferido
para o período diurno perde o direito ao
adicional.
• É vedado ao menor o trabalho noturno. (art. 404
CLT e art. 8 da lei 5.889/73)
• Insalubridade – será calculado em seu grau
mínimo (10%), médio (20%) e máximo (30%).
Essa classificação ficará a cargo do médico ou
engenheiro do trabalho. (Art. 195 CLT)
 Só é devido enquanto a condição insalubre
perdurar. (art. 191 a 194 da CLT)
 A intermitência não afasta o adicional (Súm. 47
do TST)
• Periculosidade – (art. 193, § 1º CLT e Lei
7.369/85)
perigosos = CONTATO PERMANENTE com:
 inflamáveis,
 explosivos,
 Radiações ionizantes,
 Substâncias radioativas.
• Qualquer outra atividade, por mais perigosa
que seja, não garante ao empregado a
percepção deste adicional.
• 30% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO.
• RECEBERÁ PELA EXPOSIÇÃO DO RISCO
PERMANENTE OU INTERMITENTE.
• NÃO será devido se for por CONTRATO
eventual ou por tempo reduzido (súm. 361 e
364 do TST)
• DEVE SER CONSTATADA POR PERÍCIA DE
MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO
TRABALHO, AMBOS COM REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. (Art. 195 CLT)
• Adicional de Transferência (Art. 469 da CLT)
Transferência provisória – 25% do salário +
pagamento das despesas da transferência de
domicílio que correrão por conta do
empregador.
Cargo de confiança ou condição prevista no
contrato – SERÁ devido o pagamento do
adicional de transferência.
• Comissão: ( Lei 3.207/57 – arts. 457 e 466§1º
da CLT)
É uma participação do empregado no valor do
negócio que encaminha e realiza. Com base em
percentuais que recai sobre o valor total do
negócio, não sobre o lucro do empregador ou da
empresa.
*OBS!
• As comissões INTEGRAM o salário ( §1º, art.
457 CLT)
• PODEM SER A ÚNICA FORMA DE RETRIBUIÇÃO
desde que o empregador garanta o
pagamento do salário mínimo legal ou o
previsto para a categoria (piso salarial).
• LEI 3.207/57:
As comissões só são exigíveis depois de
ultimada a transação.
A transação é considerada aceita se o
empregador não a recusar por escrito, dentro
de 10 dias da proposta.
Proposta feita para outro estado ou
estrangeiro – prazo de aceitação é de 90 dias.
O pagamento das comissões deve ser feito
mensalmente.
Os valores de desconto concedidos
excepcionalmente a clientes habituais, não
podem prejudicar o valor das comissões.
Em se tratando de prestações sucessivas, o
pagamento das comissões será exigível de
acordo com a ordem de recebimento.
 O direito às comissões persiste em caso de
inexecução voluntária, ou seja se o comprador não
efetuar o pagamento do compromisso.
 Em caso de insolvência do comprador o empregador
pode estornar a comissão já paga.
 As comissões integram o salário do empregado para
cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, DSR,
salário família, acidente de trabalho e previdência
social.
• Gratificações: (Art. 457 §1º CLT e Súm. 226
TST) são valores pagos por mera liberalidade
do empregador com o intuito de premiar,
incentivar, agradecer ou agradar o empregado
por serviço eventual ou extraordinário.
INTEGRAM o salário quando pagas com
habitualidade. Entretanto, quando pagas
esporadicamente ou de modo eventual NÃO
integram o salário.
• 13º SALÁRIO: (Leis 4.090/62 e 4.749/65)
É o valor devido pelo empregador no mês de
dezembro correspondente a uma remuneração
mensal. Será proporcional ao empregado que
não traballhou durante todo o ano na ordem de
1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 dias.
• Forma de pagamento do 13º salário:
2 parcelas:
1ª) adiantamento entre os meses de fevereiro e
novembro correspondente a metade do salário
recebido pelo respectivo empregado no mês
anterior.
2ª) até o dia 20 de dezembro relativa ao
restante do salário.
*OBS:
1) No caso de férias o empregado pode
requerer o pagamento do adiantamento de
13º salário quando de seu gozo.
2) No caso de dispensa por justa causa o
empregado não faz jus à percepção desta
verba.
• Gorjeta: (Art 457 §3º CLT e Súm. 354 TST)
Espécie de pagamento indireto. Retribuição
voluntariamente paga por quem se utiliza dos
serviços da empresa.
NÃO COMPÕE o salário mínimo legal.
Possui repercussões previdenciárias, FGTS
(art. 15 Lei 8.036/90) e 13º salário.
Devem constar da carteira de empregado do
empregado estimativa razoável de gorjetas a
serem auferidas ao longo da prestação laboral.
O cálculo da gorjeta é realizado pelo valor
efetivamente recebido quando houver
controle por parte do empregador, ou pela
média fixada em norma coletiva.
Valores pagos pelo cliente sem o
conhecimento e controle do empregado(r)
não podem ser acrescidos ao salário, por
inexistência deste controle.
• SÚM. 354 TST – quando cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontâneamente pelos clientes, INTEGRAM
a remuneração do empregado, mas NÃO
SERVEM DE BASE DE CÁLCULO para as
parcelas de aviso prévio, adicional noturno,
horas extras e DSR.
• Prêmios: são parcelas de natureza salarial
devidas ao empregado, em razão de fatores de
ordem pessoal decorrente da produtividade,
assiduidade, eficiência ou qualquer outra
condição instituída pelo empregador e vinculada
ao empregado.
Não pode ser a única forma de pagamento.
Havendo habitualidade INTEGRAM ao salário
e não podem ser suprimidos unilateralmente
pelo empregador.
• Diárias para viagens: (art. 457§2º CLT, Súm.
101 e 318 do TST)
Verbas indenizatórias para despesas com:
deslocamento, hospedagem e alimentação,
quando o empregado viaja para executar
determinações do empregador.
Em regra NÃO INTEGRAM O SALÁRIO, SALVO
quando o total das diárias for superior a
metade do salário percebido pelo empregado.
Empregado mensalista – diárias calculadas
com base no valor mensal, não no diário.
(Súm. 318 TST)
• Ajudas de custo (art. 457§2º CLT, Súm. 101 e
318 do TST)
São os valores pagos aos empregados de forma
ampla para viabilizar condições de execução do
serviço, incluindo as despesas com: alimentação,
locomoção de vendedores externos.
NÃO INTEGRAM o salário, pois tem natureza
indenizatória. SALVO em caso de fraude.
• Participação dos lucros (PL) ou resultados da
empresa (PRE) Lei 10.101/2000 e art. 7º, XI CR
NÃO INTEGRAM o salário.
NÃO SE APLICA A REGRA DA HABITUALIDADE.
Devida apenas por pessoas jurídicas.
Devem constar de forma clara nos contratos.
Devem ser arquivados na entidade sindical
dos trabalhadores.
Não devem ser pagos antecipadamente.
Não podem ser pagos em período inferior a 1
semestre civil ou mais de 2x ao ano.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE FIXAÇÃO:
Índices de:
• Produtividade
• Qualidade
• Lucratividade da empresa OU
• Programas de metas, resultados e prazos
pactuados previamente.
• Equiparação salarial: (art. 7º, XXX, XXXI e
XXXII CR, 5º, 460,461 CLT)
Decorre do princípio da igualdade ou
isonomia salarial. Assegura o direito aos
trabalhadores de receberem o mesmo salário
desde que prestem serviços considerados de
igual valor.
• EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA - Art. 358 CLT
Equiparação entre os salários de brasileiros e
estrangeiros.
Revogada pelo Art. 5º da CR que prevê a não
distinção de qualquer natureza.
• EQUIPARAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA – Art. 460
CLT
Fazem jus a salário igual os empregados:
da MESMA EMPRESA,
SERVIÇO EQUIVALENTE,
INDEPENDENTE DA INDICAÇÃO DO PARADGMA.
• Esta forma de equiparação decorre de 2
motivos:
a) Por falta de estipulação do salário, seja por
desvio ou acúmulo das funções. OU
b) Havendo onerosidade contratual, há a
impossibilidade de prova do valor salarial
ajustado.
Neste último caso, temos 2 soluções:
b.1)pagamento de salário igual ao que exerce
serviço equivalente na MESMA EMPRESA;
b.2) pagamento de salário igual ao que exerce
serviço equivalente em OUTRA EMPRESA.
• EQUIPARAÇÃO POR IDENTIDADE: Art. 461 CLT
Garantia do trabalhador não sofrer
discriminação salarial quando seu trabalho tiver
o mesmo valor do trabalho realizado pelo
paradigma.
• Requisitos:
a) IDENTIDADE FUNCIONAL: exerce função idêntica
a do paradigma, independente da nomenclatura
do cargo.
ATENÇÃO: a qualificação profissional não exclui o
direito à equiparação, SALVO se, em razão de sua
qualificação, o paradigma exerce atribuições
diferentes das do empregado equiparando ou o
paradigma atua em atividades mais complexas e
com maior responsabilidade.
b) TRABALHO DE IGUAL VALOR:
Aquele que é exercido com IGUAL
PRODUTIVIDADE e MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA,
no mesmo período, com os mesmos
equipamentos, mesmas condições de trabalho e
mesma matéria prima.
Possibilidade de equiparação de trabalho
intelectual por critérios objetivos. (Súm. 6, IV
do TST)
c) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO
EMPREGADOR (pessoa física ou jurídica):
O equiparando e o paradigma trabalham em
empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo
grupo econômico. (art. 2º §2º da CLT)
OBS: Alguns autores defendem que só há
equiparação se forem empresas do mesmo
ramo de atuação com prestação de serviço para
mais de 1 empresa.
d) MESMO LOCAL DE TRABALHO:
Mesma localidade = mesmo município ou
municípios distintos que pertençam à mesma
região metropolitana. (SÚM. 6, X do TST)
e) COM DIFERENÇA DE TEMPO DE FUNÇÃO NÃO
SUPERIOR A 2 ANOS:
Mesmas funções exercidas com menos de 2
anos de diferença entre paradigma e
equiparando.
ATENÇÃO: O tempo de diferença é na FUNÇÃO,
não na empresa. (SÚM. 6, II do TST)
f) SIMULTANEIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A comparação das atividades deverá observar as
mesmas
funções,
perfeição
técnica
e
produtividade.
ATENÇÃO: empregado que passa a ocupar um
cargo vago anteriormente ocupado por outro
empregado que recebia salário superior, não fará
jus a receber o mesmo salário que o trabalhador
antigo.
EXCLUDENTES DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO
SALARIAL POR IDENTIDADE:
1) A empresa possuir QUADRO DE CARREIRA
organizado e homologado pelo Ministério do
Trabalho.
Promoção
alternada
por
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (SÚM. 6, I
do TST)
2) O paradigma indicado for trabalhador
readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social.
Objetivo da readaptação = integração na
sociedade.
Se fosse possível este tipo de equiparação o
empregador poderia evitar a readaptação.
PRÓXIMA AULA:
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•
•
•
•
•
•
•
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO;
AVISO PRÉVIO;
JUSTA CAUSA;
HOMOLOGAÇÃO;
VERBAS RESCISÓRIAS;
FGTS;
PRESCRIÇÃO.
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA