Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.474 - SP (2015/0125771-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICIPIO DE GUARULHOS ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) BANCO UNION BRASIL S/A JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN e o princípio constitucional da publicidade. 2. Não há como se admitir o recurso especial, porquanto a tese de que o art. 97 do CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do imposto. Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF. 3. De outro lado, o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei. A respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp 209.443/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.474 - SP (2015/0125771-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICIPIO DE GUARULHOS ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) BANCO UNION BRASIL S/A JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra decisão que negou provimento a agravo, por meio do qual pretende a admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão do TJ/SP, o qual decidiu que, nos termos da legislação local e à luz do princípio constitucional da publicidade, nos exercícios de 2002 a 2005, a planta genérica de valores dos imóveis tributados, que trata da base de cálculo do IPTU, deveria ter sido publicada. Sustenta-se não ser preciso a análise de legislação local e que o fundamento constitucional do acórdão a quo foi devidamente impugnado por recurso extraordinário. É o relatório. Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 719.474 - SP (2015/0125771-3) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN e o princípio constitucional da publicidade. 2. Não há como se admitir o recurso especial, porquanto a tese de que o art. 97 do CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do imposto. Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF. 3. De outro lado, o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei. A respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp 209.443/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004. 5. Agravo regimental não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): As razões recursais não convencem. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n. 5.753/2001, a planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN e o Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça princípio constitucional da publicidade. Nesse contexto, não há como se admitir o recurso especial. Primeiro, porque a tese de que o art. 97 do CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do imposto (p.ex.: correção monetária). Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF. Segundo, porque o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça E, terceiro, considerando o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a pretensão recursal não encontraria amparo no STJ, como se extrai dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI. SÚMULA 160/STJ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 136/2006. SÚMULA 280/STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Precedentes. 3. Aplicação da Súmula 160/STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 4. Ademais, a insurgência especial demanda a análise da Lei Complementar Municipal nº 136/2006 (Código Tributário do Município de Anápolis) a fim de se verificar a suposta ofensa ao art. 97, inciso II, §1º, do CTN , o que torna descabida a revisão de tal entendimento, em razão da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. É incabível a inovação na argumentação lançada no Agravo Regimental. 2. A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da Planta de Valores no átrio da Prefeitura não supre a mencionada exigência. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2009). TRIBUTÁRIO - IPTU - ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÉM DA SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANTA GENÉRICA DE VALORES PUBLICADA POR MEIO DE PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 DO CPC, 32 A 34, 97 E 142, TODOS DO CTN INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ao contrário dos argumentos apresentados pela Municipalidade recorrente, a Corte Estadual examinou, quando do julgamento da apelação, a matéria agitada nos embargos de declaração, razão por que não se verificou a pretensa omissão e, por conseguinte, a violação ao artigo 535 do estatuto processual civil. - Não se verifica a afronta aos dispositivos legais eleitos pelo recorrente, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que é vedado ao Executivo, "por mero Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o IPTU, com base em uma tabela (Planta de Valores), ultrapassando, sensivelmente, a correção monetária a que estava autorizado a efetivar, por via de ato administrativo" (REsp 31.022/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 16.08.93). Nessa linha, confira-se o REsp 158.169/SP, deste relator, in DJ 13/8/2001; REsp 86.692/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 5/4/99, entre outros). - Recurso especial não provido. (REsp 209.443/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça 22/03/2004). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no AREsp 719.474 / SP Número Registro: 2015/0125771-3 Números Origem: 026305 0810621.5/3-00 26305 411705 8106215300 91682783020088260000 994.08.104027-5 994081040275 EM MESA JULGADO: 25/08/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MUNICIPIO DE GUARULHOS : ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) : BANCO UNION BRASIL S/A : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU / Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MUNICIPIO DE GUARULHOS ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI CECÍLIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) BANCO UNION BRASIL S/A JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1433620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/09/2015 Página 8 de 8