A SITUAÇÃO DOS PRESOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. 1 RESUMO Um dos temas de maior polêmica no Direito Penal no que tange a punibilidade dos crimes é o que se fazer com aqueles que agiram em desconformidade com a lei. Cabe ao Estado, se valendo das normas do Direito Penal proteger os cidadãos e o Estado só está autorizado a prender alguém quando o crime cometido lesionar o bem jurídico de forma a prejudicar a convivência em sociedade. A pena a ser aplicada deve ser justa e eficaz, possibilitando que o preso tenha condições de reincorporar-se na sociedade após o cumprimento da pena. Para que isso ocorra, o preso deverá ter seus direitos fundamentais assegurados dentro da Instituição Carcerária, em especial o direito da Dignidade da Pessoa Humana. Palavras-Chave: Dignidade Humana, Direitos Fundamentais, Ressocialização. ABSTRACT One of the most controversial themes in criminal law with respect to punishable crimes is what to do with those who have acted variance with the law. The State, through of rules of criminal law to protect citizens and the state is allowed to prisoners someone when the crime damaging the legal order to undermine coexistence in society. The sentence to be imposed must be fair and effective, allowing the inmate is able to reincorporate into society after serving their sentence. For this to occur, the prisoner should have their fundamental rights guaranteed in the institution's Prison, especially the right to Human Dignity. Key-Words: Human Dignity, Fundamental Rights, Resocialization. 1 Trabalho realizado por Camila Loureiro Moutinho ([email protected]), aluna do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), sob a orientação do Professor Doutor em Direito Tributário Nestor Eduardo Araruna Santiago ([email protected]), professor da Graduação e do programa de Pós‐Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza. INTRODUÇÃO O presente artigo tem como objetivo elencar de forma explicativa os direitos dos presos, as condições que eles vivem enquanto estão cumprindo a pena e de que forma a experiência vivida dentro do presídio irá afetar no processo de ressocialização dos mesmos na sociedade. Em um primeiro momento haverá uma breve explicação acerca da evolução histórica das penas restritivas de liberdade. Logo em seguida entraremos no estudo dos direitos dos presos e analisaremos as condições reais em que estão submetidos dentro do cárcere. Finalmente, será abordado o processo de ressocialização do encarcerado. Para isso será necessário analisar o sistema, pois parte-se do principio de que é necessária uma estrutura penitenciária que possibilite uma inclusão dos apenados. Para esse trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros, periódicos entre outros, além de pesquisa na Internet. Tem como fonte de pesquisa a experiência de uma visita ao Instituto Penal Paulo Sarasate - IPPS (Presídio Feminino Auri Moura Costa) em outubro de 2009. RESULTADOS 1. As penas sob uma perspectiva histórica As penas começaram a ser aplicadas na antiguidade, iniciando-se com a chamada Vingança Privada, onde a própria vítima reagia à agressão sofrida, geralmente de maneira desproporcional. Era um período de anomia, ou seja, ausência de normas que regulamentassem o uso da pena. E por isso era considerada apenas uma realidade sociológica e não uma instituição jurídica. Ainda na antiguidade surgiu a composição, onde o autor da agressão oferecia algum tipo de vantagem para a vítima não reagir, comprando sua impunidade, apesar da distância temporal ainda hoje encontramos casos de composição, como por exemplo, no Brasil, onde admite-se a composição civil de danos para efeito de extinção da punibilidade, devendo ser homologada perante o juiz. Isso somente ocorre nas hipóteses de lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) para os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos. Na Grécia existiam as “assembléias judicantes” que se reuniam em praças públicas para julgar os criminosos. Havia uma grande participação do povo, tanto como juízes como acusadores. Surge daí o modelo do Tribunal do Júri utilizado no mundo ocidental. Percebe-se que na origem o processo criminal era público, em face da possibilidade de qualquer pessoa poder levar o criminoso para ser julgado, recebendo em troca, uma recompensa. Em Roma existia um servidor encarregado de fazer a acusação, nomeado pelo Imperador, sendo essa a origem mais remota do atual Ministério Público. Houve também a chamada “Vingança Divina”, onde a religião exercia forte influência nos povos antigos. O crime era considerado uma ofensa aos deuses e a pena uma forma de aplacar a ira deles. Cabia aos sacerdotes aplicar a sanção penal, pois eles eram os representantes dos deuses. Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas. O Iluminismo 2 influenciou bastante o período humanista das penas que surgiu a partir da obra de Cesar Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em 1764. Iniciou-se o período de humanização das penas, sugerindo-se a extinção das penas degradantes. Beccaria defendeu a idéia de que o preso deveria apenas 2 O iluminismo foi um movimento que surgiu na França, no século XVIII, também conhecido como "Século das Luzes". Tinha como objetivo combater o Antigo Regime propondo novas reformas de organização social, política e econômica. Os filósofos iluministas lutavam por melhorias nas condições de existência do homem. Os principais filósofos iluministas foram: Descartes, Newton, Voltaire, Montesquieu, Rousseau e etc. cumprir a pena sem perder os outros direitos fundamentais, em especial o da Dignidade Humana. Os princípios adotados por Beccaria firmou os alicerces do Direito Penal moderno, tendo forte influência no Direito Penal Brasileiro, como se pode ver no artigo 38 do CPB “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” Sua obra significou uma evolução no regime punitivo. A justiça pública é uma das conseqüências do período humanista. A partir daí a punição do crime passa a ser de responsabilidade do Estado que detém o monopólio da jurisdição. 2. Os direitos dos presos normatizado no ordenamento jurídico brasileiro A primeira coisa que se deve saber quando se trata dos direitos dos presos é por que o Estado tem a autorização para tirar a liberdade de alguém. A Constituição Federal assegura o Direito à Liberdade, que está no Caput do art. 5º elencado como um direito fundamental. Faz-se necessário saber o conceito de Liberdade. Liberdade é o estado pelo qual se supõe estar livre de limitações e coações. No entanto, tal direito só é assegurado para aqueles que agem de maneira lícita, sem ferir os valores éticos e morais da sociedade. A partir daí chegamos à conclusão de que o Estado é autorizado a retirar a liberdade de alguém quando há uma necessidade de proteção de determinados bens que são essenciais para sociedade. Tais bens são dotados de uma determinada importância, pois o Estado não pode privar o cidadão de sua liberdade por um motivo insignificante. Esses bens são conhecidos como bens jurídicos e são protegidos pela Constituição Federal. São bens essenciais para que o ser humano tenha uma vida digna. No Estado Democrático de Direito o Direito Penal tem a função de proteger os cidadãos e, portanto, só poderá intervir quando a lesão ao bem jurídico afete a convivência em sociedade. Os chamados crimes de bagatela, ou seja, aqueles de pouca importância, não são objetos de tutela do Direito Penal. Os Direitos dos Presos surge com o objetivo de tentar diminuir a violência e essa idéia sugere que a liberdade deve prevalecer sob a prisão e que as garantias individuais devem prevalecer sob a necessidade de cumprir penas. O Direito dos Presos no Estado Democrático de Direito possui uma idéia muito clara: a restrição da liberdade não deve prejudicar jamais os direitos fundamentais, pois estes só podem ser limitados nos casos expressamente previstos em lei, quando a limitação for imprescindível para alcançar um dos fins assegurados pela ordem valorativa da Constituição. Para que os direitos fundamentais não sejam prejudicados deve haver uma relação de direitos e deveres recíproca entre os presos e a Administração. O artigo 38 do Código Penal afirma que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” Entende-se pela leitura do artigo que a Administração é obrigada a respeitar os direitos fundamentais dos presos para assegurar o pleno exercício de todos os direitos não atingidos pela pena restritiva de liberdade e zelar para que haja o correto cumprimento da pena. Cabe ao Poder Judiciário zelar pelos direitos dos presos e correto cumprimento da pena, observando sempre se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está sendo respeitado, pois esta deve permanecer preservada e inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. Já se sabe que o artigo 38 do CPB fala que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória e só podem ser limitados nos casos expressamente previstos pela Lei de Execução Penal. Tanto a Constituição Federal como a Lei de Execução Penal asseguram aos presos o direito à vida, à liberdade, à dignidade dentre outros. Aos presos será garantido também o direito de cumprir pena perto de seus familiares, liberdade de expressão, sigilo à correspondência dentre outros, é o que chamamos de princípio da humanização da pena. A Lei de Execuções Penais elenca em seus artigos 40, 41, 42 e 43 todos os direitos dos presos. Observa-se pela leitura do artigo 40 que o legislador preocupou-se em garantir tanto os direitos elementares, como direito à alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica, farmacêutica e odontológica; como também os direitos que tem por finalidade tornar a vida do preso o mais parecido possível com a vida em liberdade, são eles: continuidade do exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas anteriores à prisão, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura, e de outros meios de informação. Outro importante direito previsto na LEP é o direito do maior de sessenta anos e da mulher de ficarem em prisões adequadas as suas condições pessoais. A LEP também assegura que a mulher deve ficar presa em estabelecimento que tenha berçário; que os presos cumpram a pena em celas individuais com área mínima de seis metros quadrados e que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Ao preso também será garantido o direito à divergência, à discordância, o não acatamento da ordem que afete seus direitos individuais não atingidos pela sentença, mantém enfim, sua cidadania. Outro ponto importante é a questão do voto. A Constituição Federal estabelece em seu art. 15 inciso III que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dera nos casos: (...) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Ou seja, os presos que ainda não foram condenados podem votar e aqueles que foram condenados por sentença judicial transitada em julgado não poderão votar enquanto durarem os efeitos da sentença. Entretanto, é de competência de cada Tribunal Regional Eleitoral definir como o preso vai votar e em muitos estados o TRE estabelece que não existe a possibilidade dos presos votarem pois para tanto a Justiça Eleitoral teria que conseguir a liberação do preso no dia do voto ou levar urnas volantes para as unidades prisionais. Segundo o TRE-SP “O prisioneiro não pode votar simplesmente porque não é dotado de requisito mínimo da cidadania: a liberdade.” O tema é polêmico, pois uma vez que o Código Penal estabelece que ao preso serão garantidos todos os direitos não atingidos pela sentença e o fato de uma pessoa votar não prejudica o cumprimento da pena, não modifica seu status de condenado. 3. Realidade dentro de uma Instituição Carcerária Cezar Peluso, ministro do Supremo Tribunal Federal afirmou que “O sistema prisional brasileiro está próximo da falência total.” Não há estrutura suficiente para que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado e para que a pena atinja sua finalidade que é a recuperação do condenado culminando com a reincorporaração do mesmo na sociedade. A forma como os presos pagam por suas penas é cruel e desumana, não há respeito algum aos direitos fundamentais. Na teoria temos diversas garantias constitucionais assegurando um tratamento humano ao preso durante o cumprimento da pena. No entanto, essas garantias não são postas em prática, pois o que se vê no dia-a-dia dentro de uma instituição penitenciara é um verdadeiro desrespeito a dignidade humana. Trata-se de um crime do Estado contra o cidadão, e isso é comprovado com o grande número de rebeliões, fugas e pelo alto índice de reincidência dos presos. Há uma superlotação nos presídios e escassez de recursos para manutenção do sistema carcerário. As celas são pequenas e abrigam um contingente de pessoas maior do que a sua capacidade. Os presos primários são misturados com outros reincidentes, os presos que praticaram delitos leves são misturados com presos de alta periculosidade. Há precariedade também na alimentação e nas condições de higiene. Os encarcerados se expõem a todos os tipos de doenças. O filme “Carandiru” retrata bem a realidade da maioria dos presídios brasileiros. Os presídios brasileiros são verdadeiras escolas do crime. O tratamento que os presos se submetem é, muitas vezes, mais humilhante do que aqueles praticados na época anterior ao período de humanização. Coelho definiu muito bem a realidade do sistema prisional brasileiro: (2003, p.1): "a nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas. úmidas, anti-higiênicas e super lotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentando, enquanto outros revezam em pé.” Além dos problemas físicos que se encontra no sistema prisional brasileiro temos também a questão dos carcereiros. Roberto Lyra define bem a relação preso-carcereiro: Pela Constituição Federal, o juiz não pode aplicar a pena, ainda pecuniária ou acessória, que lei anterior não cominou, mas o carcereiro (ou seu substituto) cria, aplica e executa penas ou agrava-as extremamente; inuma homens em solitárias (prisão dentro da prisão); condena-os à fome e à sede, priva-os de visitas e também de correspondência; confisca-lhes, indiretamente, o pecúlio e o salário; explora seu trabalho; isola-os em ilhas; concentra, em instantes de castigo, a perpetuidade da dor, da revolta e da vergonha. A Constituição proíbe que a pena passe da pessoa do criminoso. Entretanto, a família dele, a mais das vítimas, sofre todas as humilhações até a perdição e a miséria. O Poder Executivo, por meio do carcereiro e de seus subordinados, como que irroga penas, de plano e secretamente, ofendendo, mais que os direitos constitucionais, os direitos Humanos. . 4. Processo de Ressocialização “O homem é reduzido às condições mais ferozes e primitivas, transformados em verdadeiros animais, em que só uma resistência física e psicológica extraordinária, poderá sobreviver... Um homem assim violentado e despojado de sua identidade humana, encerrado dentro do próprio cárcere, sujeito à degradação sexual de toda espécie, sai daí, deste depósito humano, desta universidade do crime, sementeira da violência e da criminalidade, sem mais nenhum sentimento que o impeça de violar ou matar.” O principal objetivo das penas restritivas de liberdade é a ressocialização, ou seja, preparar o encarcerado para que este possa voltar a viver em sociedade. Para tanto é necessário que a pena seja justa e eficaz para que o condenado saia da prisão e possa reincorporar-se a sociedade e que não aja mais em desconformidade com a lei. Mas, ao tratar das condições em que os presos se submetem dentro dos presídios percebemos que as prisões estão funcionando como verdadeiras escolas do crime onde os presos (muitas vezes não tão perigosos) tornam-se criminosos profissionais incapazes de conviver fora do presídio. O sistema penitenciário, ao afastar de si a idéia de humanização da pena proposta por Beccaria, acaba transformando os criminosos em pessoas frias e calculistas que ao se reincorporarem a sociedade irão reincidir na prática do crime. O Ministério Público tem o papel de fiscal da lei, cabe a ele fiscalizar a aplicação da lei a fim de proteger os cidadãos. Sendo assim, cabe, em tese, ao Ministério Público fiscalizar a aplicação da lei penal dentro dos presídios. Na prática, o Poder Judiciário não faz nenhum controle dentro dos presídios e os presidiários ficam à disposição dos guardas dos presídios, sofrendo todo tipo de agressões e castigos diversos. Logo, o condenado passa por duas condenações, uma perante o juiz e esta pode até ser proporcional ao crime cometido, e outra perante os carcereiros onde a pena não é proporcional a agressão sofrida, sendo prejudicial ao condenado. Uma das formas do Estado ressocializar o preso é tirá-lo da ociosidade e oferecer oportunidades de emprego dentro da prisão para que o encarcerado obtenha condições éticas e profissionais com o objetivo de que este possa trabalhar após o cumprimento da pena. Para Damásio de Jesus, a prisão não é um mecanismo de vingança e sim um meio de reintegração mais humanitário do indivíduo à sociedade. O modelo ressocializador tem como principal característica a reinserção do condenado na sociedade. Passa a pessoa da vítima para plano secundário, objetivando assim que a pena não tenha um caráter de vingança. Oferece também a possibilidade de progressão na execução da pena de acordo com o comportamento do condenado. A pena não pode perder a sua finalidade apenas para satisfazer a vontade da sociedade e da vítima, pois em um Estado Social o castigo deve ser útil ao condenado, e não a vítima ou a sociedade. “O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.” ( MOLINA, 1998, p.383) Ao sair da prisão, o cidadão, além de sofrer preconceitos por parte da sociedade não vai ter emprego e conseqüentemente não terá condições de ter uma vida digna, gerando assim a reincidência ao crime. No Ceará, o Presídio Feminino Auri Moura Costa – Instituto Penal Paulo Sarasate cria oportunidades para as detentas trabalharem em fábricas de roupas dentro do presídio e após o cumprimento da pena as mesmas terão a oportunidade de serem contratadas pela fábrica, reincorporando-se assim à sociedade. O presídio oferece também cursos profissionalizantes, aumentando a possibilidade de reconstrução da vida em sociedade, longe do crime. Entretanto, esta realidade está longe de ser colocada em prática de forma efetiva no Brasil. O processo de ressocialização, ou de reintegração como preferem alguns autores, é uma utopia, um discurso ideológico. Tal processo está normatizado na Lei de Execuções Penais, Regras de Tóquio, Declaração dos Direitos Humanos, mas deixa a desejar no que tange à aplicação prática. No dia- a-dia o que vemos é um verdadeiro desrespeito ao cidadão, à sua integridade física e moral. Como bem observa Denise: “falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”. CONCLUSÃO As penas privativas de liberdade passaram por um processo de evolução onde, em teoria, acabaram as penas degradantes e humilhantes e os Estados Democráticos passaram a se valer do sistema de humanização da pena. Entretanto, na prática a aplicação da pena é muitas vezes mais humilhante que na antiguidade. A pena tem a função de ressocializar o condenado e para alcançar tal objetivo é necessário que o Estado se aproxime cada vez mais dos Direitos Humanos e Fundamentais e que não deixe de aplicar jamais o princípio da Dignidade Humana. È importante que todos os fundamentos previstos na Lei de Execuções Penais, Regras de Tóquio e Declaração dos Direitos Humanos sejam postos em prática. È necessário a criação de condições estruturais que viabilizem a ressocialização do preso. È preciso haver uma educação para que o detento saiba como voltar à sociedade. Na prática, o detento ao sair da prisão volta pra o crime, em virtude da falta de oportunidade de emprego, do preconceito que sofre pela sociedade, aumentando os índices de criminalidade. A questão da violência no Brasil deve ser solucionada no nascedouro e uma das formas para que isso ocorra é através de um processo de educação dentro dos presídios. O Ordenamento Jurídico brasileiro, no que tange aos direitos dos presos, é bastante moderno estando repleto de normas que asseguram a sua dignidade humana. Infelizmente, tais normas não são postas em prática, criando assim, um verdadeiro crime do Estado contra o cidadão. Os detentos são submetidos a condições desumanas, onde o princípio da Dignidade Humana é totalmente esquecido. Sofrem agressões à sua integridade física e moral. Diante dessas explanações, chega-se a conclusão de que as penas restritivas de liberdade não estão cumprindo sua função ressocializadora em virtude de uma falha no sistema prisional brasileiro e um descaso por parte das autoridades políticas. BIBLIOGRAFIA BECARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Traduzido Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa São Paulo: Martins Fontes, 1999. BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral – Vol. 1: Saraiva COELHO, Daniel Vasconcelos. A crise no sistema penitenciário brasileiro. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 25ª edição. Petrópolis: Vozes, 2002 MIRABETE, Júlio Fabrine, Execução Penal, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista CONSULEX. Ano III, nº 20, Ago. 1998