A SITUAÇÃO DOS PRESOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO E O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO. 1
RESUMO
Um dos temas de maior polêmica no Direito Penal no que tange a punibilidade dos
crimes é o que se fazer com aqueles que agiram em desconformidade com a lei.
Cabe ao Estado, se valendo das normas do Direito Penal proteger os cidadãos e o
Estado só está autorizado a prender alguém quando o crime cometido lesionar o
bem jurídico de forma a prejudicar a convivência em sociedade. A pena a ser
aplicada deve ser justa e eficaz, possibilitando que o preso tenha condições de
reincorporar-se na sociedade após o cumprimento da pena. Para que isso ocorra,
o preso deverá ter seus direitos fundamentais assegurados dentro da Instituição
Carcerária, em especial o direito da Dignidade da Pessoa Humana.
Palavras-Chave: Dignidade Humana, Direitos Fundamentais, Ressocialização.
ABSTRACT
One of the most controversial themes in criminal law with respect to punishable
crimes is what to do with those who have acted variance with the law. The State,
through of rules of criminal law to protect citizens and the state is allowed to
prisoners someone when the crime damaging the legal order to undermine
coexistence in society. The sentence to be imposed must be fair and effective,
allowing the inmate is able to reincorporate into society after serving their
sentence. For this to occur, the prisoner should have their fundamental rights
guaranteed in the institution's Prison, especially the right to Human Dignity.
Key-Words: Human Dignity, Fundamental Rights, Resocialization.
1
Trabalho realizado por Camila Loureiro Moutinho ([email protected]), aluna do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), sob a orientação do Professor Doutor em Direito Tributário Nestor Eduardo Araruna Santiago ([email protected]), professor da Graduação e do programa de Pós‐Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo elencar de forma explicativa os direitos
dos presos, as condições que eles vivem enquanto estão cumprindo a pena e de
que forma a experiência vivida dentro do presídio irá afetar no processo de
ressocialização dos mesmos na sociedade.
Em um primeiro momento haverá uma breve explicação acerca da evolução
histórica das penas restritivas de liberdade. Logo em seguida entraremos no
estudo dos direitos dos presos e analisaremos as condições reais em que estão
submetidos dentro do cárcere.
Finalmente, será abordado o processo de ressocialização do encarcerado.
Para isso será necessário analisar o sistema, pois parte-se do principio de que é
necessária uma estrutura penitenciária que possibilite uma inclusão dos
apenados.
Para esse trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros,
periódicos entre outros, além de pesquisa na Internet. Tem como fonte de
pesquisa a experiência de uma visita ao Instituto Penal Paulo Sarasate - IPPS
(Presídio Feminino Auri Moura Costa) em outubro de 2009.
RESULTADOS
1. As penas sob uma perspectiva histórica
As penas começaram a ser aplicadas na antiguidade, iniciando-se com a
chamada Vingança Privada, onde a própria vítima reagia à agressão sofrida,
geralmente de maneira desproporcional. Era um período de anomia, ou seja,
ausência de normas que regulamentassem o uso da pena. E por isso era
considerada apenas uma realidade sociológica e não uma instituição jurídica.
Ainda na antiguidade surgiu a composição, onde o autor da agressão
oferecia algum tipo de vantagem para a vítima não reagir, comprando sua
impunidade, apesar da distância temporal ainda hoje encontramos casos de
composição, como por exemplo, no Brasil, onde admite-se a composição civil de
danos para efeito de extinção da punibilidade, devendo ser homologada perante o
juiz. Isso somente ocorre nas hipóteses de lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis
e Criminais) para os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.
Na Grécia existiam as “assembléias judicantes” que se reuniam em praças
públicas para julgar os criminosos. Havia uma grande participação do povo, tanto
como juízes como acusadores. Surge daí o modelo do Tribunal do Júri utilizado no
mundo ocidental. Percebe-se que na origem o processo criminal era público, em
face da possibilidade de qualquer pessoa poder levar o criminoso para ser julgado,
recebendo em troca, uma recompensa.
Em Roma existia um servidor encarregado de fazer a acusação, nomeado
pelo Imperador, sendo essa a origem mais remota do atual Ministério Público.
Houve também a chamada “Vingança Divina”, onde a religião exercia forte
influência nos povos antigos. O crime era considerado uma ofensa aos deuses e a
pena uma forma de aplacar a ira deles. Cabia aos sacerdotes aplicar a sanção
penal, pois eles eram os representantes dos deuses. Aplicavam-se penas cruéis,
severas e desumanas.
O Iluminismo 2 influenciou bastante o período humanista das penas que
surgiu a partir da obra de Cesar Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em 1764.
Iniciou-se o período de humanização das penas, sugerindo-se a extinção das
penas degradantes. Beccaria defendeu a idéia de que o preso deveria apenas
2
O iluminismo foi um movimento que surgiu na França, no século XVIII, também conhecido como "Século das Luzes". Tinha como objetivo combater o Antigo Regime propondo novas reformas de organização social, política e econômica. Os filósofos iluministas lutavam por melhorias nas condições de existência do homem. Os principais filósofos iluministas foram: Descartes, Newton, Voltaire, Montesquieu, Rousseau e etc. cumprir a pena sem perder os outros direitos fundamentais, em especial o da
Dignidade Humana.
Os princípios adotados por Beccaria firmou os alicerces do Direito Penal
moderno, tendo forte influência no Direito Penal Brasileiro, como se pode ver no
artigo 38 do CPB “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e
moral.” Sua obra significou uma evolução no regime punitivo.
A justiça pública é uma das conseqüências do período humanista. A partir
daí a punição do crime passa a ser de responsabilidade do Estado que detém o
monopólio da jurisdição.
2. Os direitos dos presos normatizado no ordenamento jurídico
brasileiro
A primeira coisa que se deve saber quando se trata dos direitos dos presos
é por que o Estado tem a autorização para tirar a liberdade de alguém. A
Constituição Federal assegura o Direito à Liberdade, que está no Caput do art. 5º
elencado como um direito fundamental. Faz-se necessário saber o conceito de
Liberdade. Liberdade é o estado pelo qual se supõe estar livre de limitações e
coações. No entanto, tal direito só é assegurado para aqueles que agem de
maneira lícita, sem ferir os valores éticos e morais da sociedade. A partir daí
chegamos à conclusão de que o Estado é autorizado a retirar a liberdade de
alguém quando há uma necessidade de proteção de determinados bens que são
essenciais para sociedade. Tais bens são dotados de uma determinada
importância, pois o Estado não pode privar o cidadão de sua liberdade por um
motivo insignificante.
Esses bens são conhecidos como bens jurídicos e são protegidos pela
Constituição Federal. São bens essenciais para que o ser humano tenha uma vida
digna.
No Estado Democrático de Direito o Direito Penal tem a função de proteger
os cidadãos e, portanto, só poderá intervir quando a lesão ao bem jurídico afete a
convivência em sociedade. Os chamados crimes de bagatela, ou seja, aqueles de
pouca importância, não são objetos de tutela do Direito Penal.
Os Direitos dos Presos surge com o objetivo de tentar diminuir a violência e
essa idéia sugere que a liberdade deve prevalecer sob a prisão e que as garantias
individuais devem prevalecer sob a necessidade de cumprir penas. O Direito dos
Presos no Estado Democrático de Direito possui uma idéia muito clara: a restrição
da liberdade não deve prejudicar jamais os direitos fundamentais, pois estes só
podem ser limitados nos casos expressamente previstos em lei, quando a
limitação for imprescindível para alcançar um dos fins assegurados pela ordem
valorativa da Constituição.
Para que os direitos fundamentais não sejam prejudicados deve haver uma
relação de direitos e deveres recíproca entre os presos e a Administração. O
artigo 38 do Código Penal afirma que “O preso conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à
sua integridade física e moral.” Entende-se pela leitura do artigo que a
Administração é obrigada a respeitar os direitos fundamentais dos presos para
assegurar o pleno exercício de todos os direitos não atingidos pela pena restritiva
de liberdade e zelar para que haja o correto cumprimento da pena.
Cabe ao Poder Judiciário zelar pelos direitos dos presos e correto
cumprimento da pena, observando sempre se o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana está sendo respeitado, pois esta deve permanecer preservada e
inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre.
Já se sabe que o artigo 38 do CPB fala que o preso conserva todos os
direitos não atingidos pela sentença penal condenatória e só podem ser limitados
nos casos expressamente previstos pela Lei de Execução Penal.
Tanto a Constituição Federal como a Lei de Execução Penal asseguram
aos presos o direito à vida, à liberdade, à dignidade dentre outros.
Aos presos será garantido também o direito de cumprir pena perto de seus
familiares, liberdade de expressão, sigilo à correspondência dentre outros, é o que
chamamos de princípio da humanização da pena.
A Lei de Execuções Penais elenca em seus artigos 40, 41, 42 e 43 todos os
direitos dos presos.
Observa-se pela leitura do artigo 40 que o legislador preocupou-se em
garantir tanto os direitos elementares, como direito à alimentação, vestuário,
educação,
instalações
higiênicas,
assistência
médica,
farmacêutica
e
odontológica; como também os direitos que tem por finalidade tornar a vida do
preso o mais parecido possível com a vida em liberdade, são eles: continuidade
do exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas anteriores à
prisão, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado
e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e
de recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita,
da leitura, e de outros meios de informação.
Outro importante direito previsto na LEP é o direito do maior de sessenta
anos e da mulher de ficarem em prisões adequadas as suas condições pessoais.
A LEP também assegura que a mulher deve ficar presa em estabelecimento que
tenha berçário; que os presos cumpram a pena em celas individuais com área
mínima de seis metros quadrados e que contenha dormitório, aparelho sanitário e
lavatório.
Ao preso também será garantido o direito à divergência, à discordância, o
não acatamento da ordem que afete seus direitos individuais não atingidos pela
sentença, mantém enfim, sua cidadania.
Outro ponto importante é a questão do voto. A Constituição Federal
estabelece em seu art. 15 inciso III que é vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dera nos casos: (...) condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Ou seja, os presos que
ainda não foram condenados podem votar e aqueles que foram condenados por
sentença judicial transitada em julgado não poderão votar enquanto durarem os
efeitos da sentença. Entretanto, é de competência de cada Tribunal Regional
Eleitoral definir como o preso vai votar e em muitos estados o TRE estabelece que
não existe a possibilidade dos presos votarem pois para tanto a Justiça Eleitoral
teria que conseguir a liberação do preso no dia do voto ou levar urnas volantes
para as unidades prisionais.
Segundo o TRE-SP “O prisioneiro não pode votar simplesmente porque não
é dotado de requisito mínimo da cidadania: a liberdade.”
O tema é polêmico, pois uma vez que o Código Penal estabelece que ao
preso serão garantidos todos os direitos não atingidos pela sentença e o fato de
uma pessoa votar não prejudica o cumprimento da pena, não modifica seu status
de condenado.
3. Realidade dentro de uma Instituição Carcerária
Cezar Peluso, ministro do Supremo Tribunal Federal afirmou que “O
sistema prisional brasileiro está próximo da falência total.” Não há estrutura
suficiente para que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado e
para que a pena atinja sua finalidade que é a recuperação do condenado
culminando com a reincorporaração do mesmo na sociedade.
A forma como os presos pagam por suas penas é cruel e desumana, não
há respeito algum aos direitos fundamentais. Na teoria temos diversas garantias
constitucionais assegurando um tratamento humano ao preso durante o
cumprimento da pena. No entanto, essas garantias não são postas em prática,
pois o que se vê no dia-a-dia dentro de uma instituição penitenciara é um
verdadeiro desrespeito a dignidade humana. Trata-se de um crime do Estado
contra o cidadão, e isso é comprovado com o grande número de rebeliões, fugas e
pelo alto índice de reincidência dos presos.
Há uma superlotação nos presídios e escassez de recursos para
manutenção do sistema carcerário. As celas são pequenas e abrigam um
contingente de pessoas maior do que a sua capacidade. Os presos primários são
misturados com outros reincidentes, os presos que praticaram delitos leves são
misturados com presos de alta periculosidade. Há precariedade também na
alimentação e nas condições de higiene. Os encarcerados se expõem a todos os
tipos de doenças. O filme “Carandiru” retrata bem a realidade da maioria dos
presídios brasileiros. Os presídios brasileiros são verdadeiras escolas do crime. O
tratamento que os presos se submetem é, muitas vezes, mais humilhante do que
aqueles praticados na época anterior ao período de humanização.
Coelho definiu muito bem a realidade do sistema prisional brasileiro: (2003,
p.1):
"a nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua
grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em
vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em
jaulas) sujas. úmidas, anti-higiênicas e super lotadas, de tal forma que,
em não raros exemplos, o preso deve dormir sentando, enquanto outros
revezam em pé.”
Além dos problemas físicos que se encontra no sistema prisional brasileiro
temos também a questão dos carcereiros. Roberto Lyra define bem a relação
preso-carcereiro:
Pela Constituição Federal, o juiz não pode aplicar a pena, ainda
pecuniária ou acessória, que lei anterior não cominou, mas o carcereiro
(ou seu substituto) cria, aplica e executa penas ou agrava-as
extremamente; inuma homens em solitárias (prisão dentro da prisão);
condena-os à fome e à sede, priva-os de visitas e também de
correspondência; confisca-lhes, indiretamente, o pecúlio e o salário;
explora seu trabalho; isola-os em ilhas; concentra, em instantes de
castigo, a perpetuidade da dor, da revolta e da vergonha. A Constituição
proíbe que a pena passe da pessoa do criminoso. Entretanto, a família
dele, a mais das vítimas, sofre todas as humilhações até a perdição e a
miséria. O Poder Executivo, por meio do carcereiro e de seus
subordinados, como que irroga penas, de plano e secretamente,
ofendendo, mais que os direitos constitucionais, os direitos Humanos.
.
4. Processo de Ressocialização
“O homem é reduzido às condições mais ferozes e primitivas,
transformados em verdadeiros animais, em que só uma resistência física
e psicológica extraordinária, poderá sobreviver... Um homem assim
violentado e despojado de sua identidade humana, encerrado dentro do
próprio cárcere, sujeito à degradação sexual de toda espécie, sai daí,
deste depósito humano, desta universidade do crime, sementeira da
violência e da criminalidade, sem mais nenhum sentimento que o impeça
de violar ou matar.”
O principal objetivo das penas restritivas de liberdade é a ressocialização,
ou seja, preparar o encarcerado para que este possa voltar a viver em sociedade.
Para tanto é necessário que a pena seja justa e eficaz para que o condenado saia
da prisão e possa reincorporar-se a sociedade e que não aja mais em
desconformidade com a lei.
Mas, ao tratar das condições em que os presos se submetem dentro dos
presídios percebemos que as prisões estão funcionando como verdadeiras
escolas do crime onde os presos (muitas vezes não tão perigosos) tornam-se
criminosos profissionais incapazes de conviver fora do presídio.
O sistema penitenciário, ao afastar de si a idéia de humanização da pena
proposta por Beccaria, acaba transformando os criminosos em pessoas frias e
calculistas que ao se reincorporarem a sociedade irão reincidir na prática do crime.
O Ministério Público tem o papel de fiscal da lei, cabe a ele fiscalizar a
aplicação da lei a fim de proteger os cidadãos. Sendo assim, cabe, em tese, ao
Ministério Público fiscalizar a aplicação da lei penal dentro dos presídios. Na
prática, o Poder Judiciário não faz nenhum controle dentro dos presídios e os
presidiários ficam à disposição dos guardas dos presídios, sofrendo todo tipo de
agressões e castigos diversos. Logo, o condenado passa por duas condenações,
uma perante o juiz e esta pode até ser proporcional ao crime cometido, e outra
perante os carcereiros onde a pena não é proporcional a agressão sofrida, sendo
prejudicial ao condenado.
Uma das formas do Estado ressocializar o preso é tirá-lo da ociosidade e
oferecer oportunidades de emprego dentro da prisão para que o encarcerado
obtenha condições éticas e profissionais com o objetivo de que este possa
trabalhar após o cumprimento da pena.
Para Damásio de Jesus, a prisão não é um mecanismo de vingança e sim
um meio de reintegração mais humanitário do indivíduo à sociedade.
O modelo ressocializador tem como principal característica a reinserção do
condenado na sociedade. Passa a pessoa da vítima para plano secundário,
objetivando assim que a pena não tenha um caráter de vingança. Oferece também
a possibilidade de progressão na execução da pena de acordo com o
comportamento do condenado.
A pena não pode perder a sua finalidade apenas para satisfazer a vontade
da sociedade e da vítima, pois em um Estado Social o castigo deve ser útil ao
condenado, e não a vítima ou a sociedade.
“O modelo ressocializador propugna, portanto, pela neutralização, na
medida do possível, dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de
uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução
e, sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe
de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o habilite para integrar-se e
participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações
ou condicionamentos especiais.” ( MOLINA, 1998, p.383)
Ao sair da prisão, o cidadão, além de sofrer preconceitos por parte da
sociedade não vai ter emprego e conseqüentemente não terá condições de ter
uma vida digna, gerando assim a reincidência ao crime.
No Ceará, o Presídio Feminino Auri Moura Costa – Instituto Penal Paulo
Sarasate cria oportunidades para as detentas trabalharem em fábricas de roupas
dentro do presídio e após o cumprimento da pena as mesmas terão a
oportunidade de serem contratadas pela fábrica, reincorporando-se assim à
sociedade. O presídio oferece também cursos profissionalizantes, aumentando a
possibilidade de reconstrução da vida em sociedade, longe do crime.
Entretanto, esta realidade está longe de ser colocada em prática de forma
efetiva no Brasil. O processo de ressocialização, ou de reintegração como
preferem alguns autores, é uma utopia, um discurso ideológico. Tal processo está
normatizado na Lei de Execuções Penais, Regras de Tóquio, Declaração dos
Direitos Humanos, mas deixa a desejar no que tange à aplicação prática. No dia-
a-dia o que vemos é um verdadeiro desrespeito ao cidadão, à sua integridade
física e moral. Como bem observa Denise:
“falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é
fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os
tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social”.
CONCLUSÃO
As penas privativas de liberdade passaram por um processo de evolução
onde, em teoria, acabaram as penas degradantes e humilhantes e os Estados
Democráticos passaram a se valer do sistema de humanização da pena.
Entretanto, na prática a aplicação da pena é muitas vezes mais humilhante que na
antiguidade.
A pena tem a função de ressocializar o condenado e para alcançar tal
objetivo é necessário que o Estado se aproxime cada vez mais dos Direitos
Humanos e Fundamentais e que não deixe de aplicar jamais o princípio da
Dignidade Humana. È importante que todos os fundamentos previstos na Lei de
Execuções Penais, Regras de Tóquio e Declaração dos Direitos Humanos sejam
postos em prática. È necessário a criação de condições estruturais que viabilizem
a ressocialização do preso.
È preciso haver uma educação para que o detento saiba como voltar à
sociedade. Na prática, o detento ao sair da prisão volta pra o crime, em virtude da
falta de oportunidade de emprego, do preconceito que sofre pela sociedade,
aumentando os índices de criminalidade. A questão da violência no Brasil deve ser
solucionada no nascedouro e uma das formas para que isso ocorra é através de
um processo de educação dentro dos presídios.
O Ordenamento Jurídico brasileiro, no que tange aos direitos dos presos, é
bastante moderno estando repleto de normas que asseguram a sua dignidade
humana. Infelizmente, tais normas não são postas em prática, criando assim, um
verdadeiro crime do Estado contra o cidadão.
Os detentos são submetidos a condições desumanas, onde o princípio da
Dignidade Humana é totalmente esquecido. Sofrem agressões à sua integridade
física e moral.
Diante dessas explanações, chega-se a conclusão de que as penas
restritivas de liberdade não estão cumprindo sua função ressocializadora em
virtude de uma falha no sistema prisional brasileiro e um descaso por parte das
autoridades políticas.
BIBLIOGRAFIA
BECARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Traduzido Lucia Guidicini
e Alessandro Berti Contessa São Paulo: Martins Fontes, 1999.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus,
1992.BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral –
Vol. 1: Saraiva
COELHO, Daniel Vasconcelos. A crise no sistema penitenciário brasileiro.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 25ª edição.
Petrópolis: Vozes, 2002 MIRABETE, Júlio Fabrine, Execução Penal, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista
CONSULEX. Ano III, nº 20, Ago. 1998
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a situação dos presos no ordenamento jurídico brasileiro e o