Nota Técnica no 064/2012-SRG/ANEEL Em 30 de agosto de 2012. Processo nº 48500.004607/2012-04 Assunto: Proposta de Consulta Pública para recebimento de contribuições no sentido de avaliar pertinência de revisão dos critérios de enquadramento de PCH definidos por meio do Art. 4º da Resolução nº 652/2003. I. DO OBJETIVO A presente Nota Técnica visa propor a abertura de consulta pública no sentido de receber contribuições para avaliação da pertinência de revisão dos critérios de enquadramento de Pequena Central Hidrelétrica - PCH definidos por meio do Art. 4º da Resolução nº 652/2003. II. DOS FATOS 2. A Resolução nº 394, de 4 de dezembro de 1998 (revogada), estabelecia os critérios para o enquadramento de empreendimentos hidrelétricos na condição de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs. 3. Em substituição à Resolução nº 394/98, foi aprovada a Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, que definiu novos critérios para enquadramento de empreendimentos hidrelétricos na condição de PCHs. 4. Na 32º Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, de 28 de agosto de 2012, a Diretoria da ANEEL determinou que a SRG coordenasse, com apoio da SGH, a avaliação da pertinência e da atualidade dos critérios existentes para o enquadramento de aproveitamento hidrelétrico na condição de PCH e propusessem, no prazo de 60 dias, aprimoramentos à Resolução nº 652/2003. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fls. 2 da Nota Técnica no 064/2012-SRG/ANEEL, de 30/8/2012. III. DA ANÁLISE 5. No voto que embasou a determinação para que as áreas técnicas reavaliassem os critérios de enquadramento de PCHs, foram apontados os seguintes aspectos, conforme texto transcrito a seguir: “(...) 28. Por último, faz-se necessário promover a avaliação sobre a pertinência dos critérios para o enquadramento de aproveitamento hidrelétrico na condição de PCH estabelecidos na Resolução no 652, de 9 de dezembro de 2003. No contexto atual, a otimização de aproveitamentos hidrelétricos, muitos dos quais inviabilizados pelas regras atuais, sugere a atualização dos estudos que embasaram a edição da Resolução supra, mormente quanto à preponderância de aproveitamentos de baixa queda, em detrimento de aproveitamentos que possuem quedas maiores, ou ainda, de aproveitamentos com vazões elevadas, em vez de aproveitamentos com vazões reduzidas. 29. Nesse esteio, também não se pode olvidar situações análogas ao caso concreto, nas quais o empreendedor procura justificar o enquadramento de UHE em PCH, em razão de restrições ambientais. Nesse sentido seria oportuno se estudar a viabilidade de se incorporar alguma condicionante socioambiental dentre os critérios definidores de PCH. 30. Ressalta-se que o comando normativo anterior à Resolução no 652, de 20031, previa a possibilidade de empreendimento que não atendesse a condição de área máxima inundada ser também enquadrado na condição de PCH, desde que deliberado pela Diretoria da ANEEL, com base em parecer técnico, que contemplasse, entre outros, aspectos econômicos, socioambientais, bem como as especificidades regionais. 31. A novidade trazida pela Resolução no 652, de 2003, consistiu em precisar os critérios a serem adotados nos casos de solicitação para enquadramento de empreendimentos com área inundada superior a 3 km², afastando, desse modo, subjetivismos indesejáveis. 32. No entanto, não se pode perder de vista que as diretrizes então fixadas pela Resolução no 394, de 1998, quanto aos critérios a serem observados pela Diretoria da ANEEL na apreciação de pleitos visando ao enquadramento de empreendimentos na condição de PCH, permanecem atuais. O que não se tem certeza atualmente, é se a especificação clara e sem ambiguidades consubstanciada nas regras estabelecidas em 2003, ainda contemplam de modo adequado os aspectos técnicos, econômicos, socioambientais vigentes. 33. Em remate, julgo oportuno que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, em conjunto com a SGH, avalie e proponha aprimoramentos à Resolução no 652, de 2003, de modo a complementar os critérios já existentes para o enquadramento de aproveitamento hidrelétrico na condição de PCH. (...)” 1 Art. 3º da Resolução nº 394, de 1998. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fls. 3 da Nota Técnica no 064/2012-SRG/ANEEL, de 30/8/2012. 6. Ante essa perspectiva, é relevante ouvir dos agentes as dificuldades enfrentadas e possíveis sugestões ao regramento vigente para enquadramento como PCHs, de forma que a Agência possa formar juízo sobre a pertinência e atualidade dos critérios vigentes, definidos no Art. 4º da Resolução nº 652/2003. 7. Sugere-se para esta etapa inicial a abertura de uma consulta pública para receber dos agentes e da sociedade em geral suas contribuições sobre possíveis critérios a serem considerados para enquadramento como PCH. 8. Também é importante disponibilizar para a consulta pública os documentos que embasaram a decisão que resultou nos critérios presentes no Art. 4º da Resolução nº 652/2003, bem como o posicionamento frente às contribuições recebidas à época, de forma que se possam verificar eventuais pontos relativos aos critérios que merecem ser revisitados. 9. Com base nas contribuições recebidas e no mapeamento dos aproveitamentos que eventualmente não se viabilizaram em decorrência dos atuais critérios de enquadramento, será possível avaliar o impacto desses critérios, e se for o caso, propor novos critérios em complementação/substituição aos atualmente definidos no Art. 4º da Resolução nº 652/2003. IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 10. Inciso I, art. 26, da Lei nº 9.427/1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648/1998. 11. Resolução nº 652/2003. V. DA CONCLUSÃO 12. A Diretoria da ANEEL determinou que se avaliasse a pertinência da revisão dos critérios de enquadramento de PCHs definidos por meio do Art. 4º da Resolução nº 652/2003. 13. Para tanto, considera-se relevante iniciar o processo com uma consulta pública, de forma que possam ser colhidas sugestões que confirmem a necessidade de revisão dos critérios atualmente vigentes para enquadramento de aproveitamentos hidrelétricos como PCHs, reforçando tratar-se de consulta exclusivamente para revisão dos critérios constantes do Art. 4º da Resolução nº 652/2003. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Fls. 4 da Nota Técnica no 064/2012-SRG/ANEEL, de 30/8/2012. VI. DA RECOMENDAÇÃO 14. Em face ao exposto, propõe-se que seja aberto processo de consulta pública no período de 3 de setembro de 2012 até 3 de outubro de 2012 para receber sugestões de possíveis critérios para enquadramento de PCHs, de forma a identificar a necessidade de revisão do Art. 4º da Resolução nº 652/2003, que trata dos critérios para enquadramento de empreendimentos hidrelétricos como PCHs. MATEUS MACHADO NEVES Especialista em Regulação De acordo: RUI GUILHERME ALTIERI SILVA Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.