ENQUADRAMENTO DE UMA CENTRAL HIDRELÉTRICA COMO PCH A Portaria Dnaee No 109, de 24 de novembro de 1982, definia como PCHs as centrais hidrelétricas com potência instalada de até 10 MW, impondo ainda restrições quanto à vazão turbinável máxima, altura de barragem e potência máxima de unidades geradoras, exigindo ainda operação a fio d`água ou com regularização diária. Esta definição veio a sofrer a primeira grande alteração em 1987, através da Portaria Dnaee No 136, que definia as PCHs como sendo centrais de potência instalada máxima de 10 MW com unidades geradoras de, no máximo, 5 MW. Em 1996 foi criada a Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, que passou a ser responsável pela regulamentação do setor e energia elétrica, e esta, através da Resolução No 394 de 4 de dezembro de 1998 revogou as portarias 125 e 136 do Dnaee e estabeleceu novos critérios para enquadramento de empreendimentos energéticos como PCHs, que passaram, à época, a ser aqueles com potência instalada entre 1 e 30 MW, e com área de reservatório menor ou igual a 3,0 km2 na cota associada à vazão de cheia com tempo de recorrência de 100 anos. Finalmente, através da Resolução No 652 de 9 de dezembro de 2003, a Aneel estabeleceu os critérios para enquadramento de centrais hidrelétricas como PCHs, que permanecem até a data atual. Segundo esta resolução podem ser classificados como PCHs os aproveitamentos hidrelétricos destinados à produção independente, autoprodução ou produção independente autônoma, com potência instalada maior que 1.000 kW e menor ou igual a 30.000 kW e com área de reservatório inferior a 3,0 km2, sendo esta delimitada pelo nível máximo normal de montante (parte superior do volume útil). Caso não seja atendida a condição para área de reservatório, porém respeitados os limites de potência e modalidade de exploração, poderá ainda ser considerado como PCH o empreendimento para o qual se verifiquem pelo menos uma das seguintes condições: 1- Atendimento à inequação 𝐴≤ 14,3 ∙ 𝑃 𝐻𝐵 Sendo: 𝐴 – área do reservatório em km2 𝑃 – potência elétrica instalada em MW; 𝐻𝐵 – queda bruta em metros definida pela diferença entre os níveis máximo normal de montante e normal de jusante. 2 – Reservatório cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica.