ENQUADRAMENTO DE UMA CENTRAL HIDRELÉTRICA COMO PCH
A Portaria Dnaee No 109, de 24 de novembro de 1982, definia como PCHs as centrais
hidrelétricas com potência instalada de até 10 MW, impondo ainda restrições quanto à vazão
turbinável máxima, altura de barragem e potência máxima de unidades geradoras, exigindo
ainda operação a fio d`água ou com regularização diária. Esta definição veio a sofrer a primeira
grande alteração em 1987, através da Portaria Dnaee No 136, que definia as PCHs como
sendo centrais de potência instalada máxima de 10 MW com unidades geradoras de, no
máximo, 5 MW.
Em 1996 foi criada a Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, que passou a ser
responsável pela regulamentação do setor e energia elétrica, e esta, através da Resolução
No 394 de 4 de dezembro de 1998 revogou as portarias 125 e 136 do Dnaee e estabeleceu
novos critérios para enquadramento de empreendimentos energéticos como PCHs, que
passaram, à época, a ser aqueles com potência instalada entre 1 e 30 MW, e com área de
reservatório menor ou igual a 3,0 km2 na cota associada à vazão de cheia com tempo de
recorrência de 100 anos.
Finalmente, através da Resolução No 652 de 9 de dezembro de 2003, a Aneel estabeleceu os
critérios para enquadramento de centrais hidrelétricas como PCHs, que permanecem até a
data atual. Segundo esta resolução podem ser classificados como PCHs os aproveitamentos
hidrelétricos destinados à produção independente, autoprodução ou produção independente
autônoma, com potência instalada maior que 1.000 kW e menor ou igual a 30.000 kW e com
área de reservatório inferior a 3,0 km2, sendo esta delimitada pelo nível máximo normal de
montante (parte superior do volume útil). Caso não seja atendida a condição para área de
reservatório, porém respeitados os limites de potência e modalidade de exploração, poderá
ainda ser considerado como PCH o empreendimento para o qual se verifiquem pelo menos
uma das seguintes condições:
1-
Atendimento à inequação
𝐴≤
14,3 ∙ 𝑃
𝐻𝐵
Sendo:
𝐴 – área do reservatório em km2
𝑃 – potência elétrica instalada em MW;
𝐻𝐵 – queda bruta em metros definida pela diferença entre os níveis máximo normal de
montante e normal de jusante.
2 – Reservatório cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos
que não o de geração de energia elétrica.
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