Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870640002615/PR
RELATORA
: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : União
RECORRIDO
: Haroldo Alves de Lima
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou procedente o
pedido do autor, 1º Sargento de Arma de Engenharia, para condená-la a:
“a) pagar ao autor a remuneração equivalente à de subtenente durante o
período em que permanecer na função de “encarregado de material” do
NPOR do 5.º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado de Porto
União/SC, para a qual foi nomeado para o triênio 2006/2008, com início
em janeiro de 2006, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes
(adicionais, décimo terceiro salário, férias etc.);
b) pagar autor as diferenças entre a remuneração de primeiro sargento e
a de subtenente, conforme determinado no item anterior (‘a’), referentes
ao período de 1/1/2006 até a data da efetiva implantação do pagamento
integral da remuneração de subtenente, em razão do exercício na função
de “encarregado de material” do NPOR neste período, devidamente
corrigidas pelo INPC/IBGE desde as datas em que devidas as respectivas
parcelas, incidindo ainda sobre estes valores juros de mora de 0,5% ao
mês (artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), a contar da citação (2/5/2008)”.
A recorrente alega que “o requerimento exposto na peça vestibular deve
ser rechaçado, uma vez que não encontra fundamento no ordenamento legal vigente”.
Pede, inicialmente, a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista
que não traçou os parâmetros para a elaboração de cálculos de liquidação da sentença.
Defende, no mérito, a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo
Judiciário.
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Sustenta também que o parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica
da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, utilizado como embasamento para sustentar a
pretensão do autor, não pode ser aplicado ao caso em tela, uma vez que trata da
questão de serviços de escala (relativos à segurança do quartel) e não de direitos
remuneratórios, os quais encontram previsão legal na Medida Provisória 2.215-10, de
31 de agosto de 2001.
Caso outro seja o entendimento, pede que dos valores que venham a ser
apurados sejam compensados as importâncias já eventualmente pagas e que os juros
sejam fixados em 6% ao ano.
Sucessivamente, alega que o acolhimento da pretensão do autor
configuraria indevido reenquadramento em função diversa daquela alcançada por
concurso ou determinação legal.
Fundamentação
Inicialmente, afasto as alegações recursais de nulidade da sentença por
inexistência de cálculos e impossibilidade de intervenção do judiciário em atos
administrativos.
O dispositivo da sentença apontou claramente os critérios a serem usados
para o cálculo dos valores devidos, quais sejam, os períodos atingidos pela
condenação, o índice de correção dos valores e a taxa de juros, não havendo que se
falar em nulidade. Esta deve ser declarada somente em caso de comprovado prejuízo,
o que não ocorreu no caso.
Em relação à segunda questão, observo que a Constituição Federal
conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em
qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou
desvios inconstitucionais. No caso concreto, sequer está em discussão a “conveniência
e oportunidade da adoção de determinado ato administrativo”, mas apenas a sua
legalidade.
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Passo à análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação através da qual o autor, militar, 1º Sargento, aduz ter
direito ao recebimento da remuneração equivalente a de um subtenente, haja vista que
é 1º Sargento e desde o ano de 2006 foi nomeado para a função de encarregado de
material do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva – NPOR, do 5º B E Cmb
Bld, função esta privativa da graduação de subtenente.
O Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, em seu artigo 25, inserido no
capítulo VI que trata do Cargo e da Função Militares, assim dispõe:
Art. 25. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo
com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo,
conforme previsto em dispositivo legal. (Grifei)
A legislação que atualmente trata dos direitos remuneratórios dos
militares é a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que em nenhum momento concede o
benefício pleiteado pelo autor, qual seja, receber a remuneração da graduação superior
pelo fato de estar exercendo a mesma.
A norma em comento estabelece que:
Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o
serviço ativo, para o Oficial;
II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o
serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;
VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando,
quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
ou
VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação
de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
Portanto, o autor só fará jus ao recebimento da remuneração de
subtenente no momento em que for promovido a esta graduação, assim como os
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demais militares. Ademais, a classificação e o engajamento não se aplicam no seu
caso.
A título de complemento, os anseios do autor, em determinada época,
encontravam amparo na legislação remuneratória castrense, nos moldes do que
pregava a Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972. Segundo a norma (revogada
expressamente pela Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991):
Art. 9º O militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo
do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou
graduação.
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a
mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor
deles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações,
correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro
de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
a) Por motivo de férias;
b) Por motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de
saúde, até 30 (trinta) dias;
c) entre oficiais professores pertencentes ao Magistério Militar.
Art. 10. O militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo
ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e
possuir qualquer destes.
Entretanto, na esteira do ressaltado supra, a Lei 5.787/72 foi
expressamente revogada pela Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, a qual vigorou
até dezembro de 2000, momento em que entrou no cenário jurídico a Medida
Provisória nº 2131, de 28 de dezembro de 2000, atual MP 2.215-10/01.
Ademais, cumpre esclarecer que o parecer jurídico mencionado na
petição inicial relacionava-se ao serviço de escala, o que encontra respaldo na Portaria
nº 816, de 19 de dezembro de 2003, a qual aprova o Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais – RISG, que nos termos da definição do art. 1º, prescreve tudo quanto
se relaciona com a vida interna e com os serviços gerais das unidades consideradas
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corpos de tropa, estabelecendo normas relativas às atribuições, às responsabilidades e
ao exercício dos cargos e das funções de seus integrantes, bem como, estabelece
normas para as GU Mil do Exército e para as substituições temporárias.
Nesse diapasão, observa-se que a situação do autor se enquadra no
dispositivo abaixo transcrito, extraído do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais
– RISG:
Art. 376. Substituição temporária é a realizada pelo militar quando, em caráter
transitório, exerce cargo ou responde por função ou encargo atribuídos privativamente
a militar de grau hierárquico superior ou igual ao seu, sendo-lhe atribuídas todas as
responsabilidades inerentes ao cargo.
Assim, a situação do autor, como comprovado por todas as testemunhas
ouvidas no processo, encaixa-se nas “substituições temporárias” em virtude do
reduzido número de subtenentes e oficiais à disposição de seus Comandos, estando,
por conseqüência inseridos nos arts. 376, 381 e 406 do Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais – RISG como acima se viu.
Não se pode, assim, com esteio em legislação há muito revogada darlhe efeitos repristinatórios para conferir vantagens que são vedadas normativamente à
parte autora.
Diante do exposto, observa-se a incoerência do requerido judicialmente
uma vez que não existe amparo na legislação castrense em vigor, quanto ao pagamento
de remuneração da graduação superior para o exercício de função militar a ela
inerente, haja vista que todos os militares estão sujeitos a essa situação, desde que
preencham as qualificações necessários, o que é o caso do autor.
Saliento, por fim, que o novo regime remuneratório introduzido pela Lei
8.237/91, não violou direito adquirido nem feriu o princípio da irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV, CF) como já entenderam diversas vezes nossos Eg.
Tribunais.
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Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
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