2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos n.: 200770510048908 Recorrente: Valson Soares Cordeiro Recorrido: INSS Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros VOTO Relatório dispensado (artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01). FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido e convertido o tempo especial correspondente aos seguintes períodos: 31.05.1977 a 28.08.1979; 09.11.1979 a 06.11.1980; 22.03.1983 a 30.09.1988; 27.02.1996 a 27.05.1997; e de 28.05.1998 a 20.10.2003. 1 – Tempo de serviço especial O enquadramento da atividade especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Assim, enumero os seguintes parâmetros para o exame da pretensão: (i) Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 – admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; (ii) Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindose a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova. (iii) Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, a atividade especial depende de aferição técnica. No entanto, a sua verificação nos autos pode ser feita por meio do perfil profissiográfico previdenciário, desde que adequadamente -1- 2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ emitido. Tal conclusão emerge dos arts. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 e 68, § 2º, do Decreto 3.048/99, os quais disciplinam que o reconhecimento do tempo especial será, de regra, aferido pela apresentação de formulário baseado no laudo técnico mantido pelo empregador. Aliás, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sensível à previsão legal existente à acerca do meio adequado à comprovação do tempo de serviço especial, também tem decidido com base nessas mesmas premissas, dispensando a juntada do laudo pericial nos autos quando o PPP for suficiente ao exame: (...) a juntada do laudo pericial/ambiental não é essencial para o reconhecimento do direito; o essencial é que o PPP, que goza da presunção de veracidade, ainda que relativa, haja sido elaborado com base no referido laudo. (...) (TRF4, AG 2008.04.00.045465-4, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/02/2009) (iv) Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum. Nesse sentido é a atual orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1). (v) Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação, a utilização de EPI’s é irrelevante (súmula 9, TNU) e os níveis de tolerância devem seguir o enunciado n. 32, da Turma Nacional de Uniformização: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (vi) Em relação ao fator de conversão do tempo especial em comum, é o art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/99 que deve ser seguido. Assim, o fator a ser utilizado há de ser obtido mediante operação matemática que respeite a exata proporcionalidade do tempo especial quando computado como tempo de serviço comum: se determinada atividade especial garante o direito à aposentadoria após 25 anos de serviço, o tempo de atuação nessa atividade, para ser convertido em tempo de serviço comum que garanta a aposentadoria após 35 anos de contribuição, deverá ser multiplicado por 1,4. De igual modo, se referido período especial for convertido em tempo de serviço comum que garanta a aposentadoria após 30 anos de contribuição, deverá ser multiplicado por 1,2. A previsão de fatores diversos de multiplicação contida nos decretos que antecederam a Lei 8.213/91 somente se justifica porque naquelas épocas os critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço comum exigiam tempo inferior, a exemplo do art. 51 do Decreto 83.080/79, que permitia a aposentadoria após 30 anos de tempo de serviço. Agora, para efeitos de conversão, sempre deverá ser utilizado como fator de multiplicação o número que represente a razão entre o tempo de contribuição total exigido pela aposentadoria almejada e o tempo necessário à aposentadoria especial, independentemente da época de prestação do serviço; -2- 2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ (vii) Por fim, também com base no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/99, anoto que o fato de a atividade especial ter sido desempenhada antes de janeiro de 1981 só impede a conversão em tempo de serviço comum quando o requerimento da aposentadoria for anterior a 1º de janeiro de 1981. Sendo posterior, a conversão é possível. Passo, pois, ao exame de cada um dos intervalos reclamados pelo autor. i – 31.05.1977 a 28.08.1979, 09.11.1979 a 06.11.1980, 22.03.1983 a 30.09.1988: os formulários previdenciários (documentos ns. 18/21, 24/25, todos do evento 1) informam a profissão de auxiliar e mecânico de manutenção, o contato com ruído de 74 dB e com iluminação variável de 70 a 170 Lux. No entanto, a profissão de auxiliar mecânico não se encontra prevista nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e também não há prova que demonstre contato habitual e permanente com agente agressivo em intensidade que permitisse o reconhecimento do tempo como especial. Mesmo o ruído apresentou-se aceitável, pois abaixo de 80 dB. Assim, o recurso deve ser rejeitado. ii –27.02.1996 a 27.05.1997: o DSS-8030 (documento n. 33 do evento 1) refere a profissão de mecânico de manutenção e a exposição a ruído. De outro lado, confirma que tal exposição ocorria apenas de forma intermitente, contrariamente ao que determina o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, o recurso não merece ser acolhido. iii – 28.05.1998 a 20.10.2003: o DIRBEN-8030 (documento n. 34 do evento 1) informa a profissão de mecânico industrial e a exposição habitual e permanente a ruído e a óleos minerais. No entanto, o laudo técnico (documentos ns. 10/17 do evento 1) revela que o ruído a que estava exposto estava dentro da faixa de salubridade (variava entre 75 e 76 dB), assim como os demais agentes (temperatura, poeiras minerais, agentes químicos etc.). Com efeito, também quanto a esse intervalo, deve-se rejeitar a pretensão recursal. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. -3- 2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Deve ser imposta ao autor (recorrente vencido) a obrigação de pagar à outra parte, a título de honorários, o equivalente a 10% do valor que alcançar a condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A exigibilidade dessa verba, contudo, permanecerá suspensa enquanto presente a condição de beneficiário da justiça gratuita. ANA CARINE BUSATO DAROS Juíza Federal Relatora -4-