ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÃO LEGÍTIMA. PRINCIPAIS POLÊMICAS JURISPRUDENCIAIS DA ATUALIDADE. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado e Consultor Jurídico. Autor de Obras pela Editora Método. SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA • O OBJETIVO DA PRESENTE PALESTRA É ANALISAR O “ESTADO DA ARTE” DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL A RESPEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES, ELUCIDANDO DÚVIDAS E TRAZENDO FERRAMENTAS PARA OS ALUNOS.... • A PALESTRA TAMBÉM DEMONSTRA A SITUAÇÃO “CAÓTICA” DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO.... 2 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Tratamento diferenciado da sucessão do cônjuge e do companheiro. - Cônjuge – Art. 1.829 do CC. - Companheiro – Art. 1.790 do CC. Haveria inconstitucionalidade nesse tratamento? Alguns doutrinadores, como Giselda Hironaka e Zeno Veloso, entendem que sim. 3 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 4 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocarlhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 5 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA SUCESSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL JÁ RECONHECIDA INCIDENTALMENTE. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE PARENTE COLATERAL. IRRELEVÃNCIA. EQUIPARAÇÃO DA COMPANHEIRA AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Inteligência do artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, aliado ao princípio constitucional que equipara o casamento à união estável. Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais tendem a não aplicar o artigo 1.790 do Código Civil. Providência determinada pelo MM. Juiz a quo não se revela útil ao deslinde do feito. Reconhecimento do direito da companheira à totalidade da herança. Recurso provido. (TJSP; AI 994.09.278232-6; Ac. 4374834; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 11/03/2010; DJESP 13/04/2010) 6 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA ARROLAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO COLATERAL. Inaplicabilidade do art. 1790, III, do CC, por afronta aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e leitura sistematizada do próprio Código Civil. Equiparação ao cônjuge supérstite. Precedentes. Agravo improvido. (TJSP; AI 609.024.4/4; Ac. 3618121; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 06/05/2009; DJESP 17/06/2009). 7 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. PARENTES COLATERAIS. EXCLUSÃO DOS IRMÃOS DA SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1790, INC. III, DO CC/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 480 DO CPC. Não se aplica a regra contida no art. 1790, inc. III, do CC/02, por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, já que o art. 226, § 3º, da CF, deu tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Assim, devem ser excluídos da sucessão os parentes colaterais, tendo o companheiro o direito à totalidade da herança. Incidente de inconstitucionalidade argüido, de ofício, na forma do art. 480 do CPC. Incidente rejeitado, por maioria. Recurso desprovido, por maioria. (TJRS; AI 70017169335; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 08/03/2007; DJERS 27/11/2009; Pág. 38). 8 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA O PROBLEMA DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/1988 E SÚMULA VINCULANTE 10). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Equiparação constitucional das entidades familiares matrimoniais e extramatrimoniais, em razão de serem oriundas do mesmo vínculo, qual seja, a afeição, de que decorre a solidariedade e o respeito mútuo entre os familiares. Entidades destinatárias da mesma proteção especial do Estado, de modo que a disparidade de tratamento em matéria sucessória fere a ordem constitucional. Ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito fundamental à herança. Proibição do retrocesso social. Remessa dos autos ao Órgão Especial, em atenção ao artigo 97 da Lei Maior. (TJSP; APL-Rev 587.852.4/4; Ac. 4131706; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 25/08/2009; DJESP 25/11/2009). 9 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Alguns Órgãos Especiais de Tribunais já julgaram a matéria: - TJSP – pela CONSTITUCIONALIDADE. - TJES – PELA CONSTITUCIONALIDADE. - TJRS – PELA CONSTITUCIONALIDADE. - TJPR – PELA INCONSTITUCIONALIDADE. 10 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA O STJ DETERMINOU A REMESSA PARA O ÓRGÃO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. O julgado suscitava apenas a inconstitucionalidade dos incs. III e IV do art. 1.790. “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1.790, INCISOS III E IV DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM PARENTES SUCESSÍVEIS. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de inconstitucionalidade dos incisos, III e IV, do art. 1790, Código Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria tratada” (STJ, AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 02/06/2011). 11 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Porém, em outubro de 2012, o Órgão Especial da Corte Superior concluiu pela não apreciação dessa inconstitucionalidade suscitada pela 4.ª Turma, eis que o recurso próprio para tanto deve ser o extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (publicado no Informativo n. 505 do STJ). Em suma, a questão da inconstitucionalidade não foi resolvida em sede de Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se eventual julgamento pelo STF. 12 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Outro problema. Direito Real de Habitação da Companheira. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No CC/2002 somente há previsão a respeito do cônjuge. 13 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Lei 9.278/1996. Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 14 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Pela existência do direito real de habitação da companheira: UNIÃO ESTÁVEL. (...). Reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel que servia de moradia para a família [art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/96], afastada a condenação da autora nos eventuais alugueres recebidos pelo imóvel do falecido. Provimento, em parte, do recurso da autora, negado ao do Espólio-réu. (TJSP; APL 573.553.4/2; Ac. 4005883; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 30/07/2009; DJESP 16/09/2009). 15 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Em sentido contrário: ARROLAMENTO. Indeferimento do pedido de averbação de direito real de habitação do imóvel em que residia a companheira com o de cujus, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de expressa previsão legal. Decisão mantida -Recurso desprovid. (TJSP; AI 646.886.4/8; Ac. 3958301; Guararapes; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. 29/07/2009; DJESP 12/08/2009) 16 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Julgado do STJ, em seu corpo, reconheceu o Direito. “Direito Civil - Sucessões - Direito real de habitação do cônjuge supérstite - Evolução legislativa - Situação jurídica mais vantajosa para o companheiro que para o cônjuge - Equiparação da União Estável - 1 O CC/1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o Regime da Comunhão Universal de Bens. 2 - A Lei nº 9.278/1996 conferiu direito equivalente aos companheiros e o CC/2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3 - A CF (art. 226, § 3º), ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do art. 1.611 do CC/1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo CC/2002. 4 - Recurso Especial improvido” (STJ - 3ª T.; REsp nº 821.660-DF; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 14/6/2011; v.u.). 17 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA “SUCESSÃO HÍBRIDA” NA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO CONCORRENDO COM FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 18 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO DO DE CUJUS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO FALECIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ATRIBUIÇÃO DE COTAS IGUAIS A TODOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO QUE PREJUDICA O DIREITO HEREDITÁRIO DOS DESCENDENTES EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART 227, § 6O DA CF). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART 1790, II DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 994.08.138700-0; Ac. 4395653; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 24/03/2010; DJESP 15/04/2010). 19 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA QUE CONCORRE COM FILHO COMUM E FILHO EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA. Ausência de regra legal específica para. A hipótese. Solução que contempla o direito sucessório da companheira apenas no que toca à metade do que couber a cada um dos filhos. Aplicação por analogia do art. 1.790, II, do CC, de modo a preservar a igualdade entre os filhos. Observância do art. 227, § 6º, CF/88 e do art. 1.834 do CC. Recurso não provido. (TJSP; AI 652.505.4/0; Ac. 4068323; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 09/09/2009; DJESP 05/10/2009) 20 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA SUCESSÃO DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL. HAVERÁ CONCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A QUAIS BENS? - BENS COMUNS? - BENS EXCLUSIVOS? - BENS COMUNS + EXCLUSIVOS? 21 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, APÓS O FALECIMENTO DE SUA ESPOSA, COM QUEM TIVERA UMA FILHA, VIVIA, EM UNIÃO ESTÁVEL, HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, COM SUA COMPANHEIRA, SEM CONTRAIR MATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA, QUANTO À VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, DA REGRA DO ART. 1.790 DO CC/02. ALEGAÇÃO, PELA FILHA, DE QUE A REGRA É MAIS FAVORÁVEL PARA A CONVIVENTE QUE A NORMA DO ART. 1829, I, DO CC/02, QUE INCIDIRIA CASO O FALECIDO E SUA COMPANHEIRA TIVESSEM SE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PODE PRIVILEGIAR A UNIÃO ESTÁVEL, EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do de cujus que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.... 22 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o de cujus pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (I) a primeira, baseada no Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (II) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o de cujus tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (III) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares. - Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil.... 23 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. (...). 24 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.117.563; Proc. 2009/0009726-0; SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 17/12/2009; DJE 06/04/2010) 25 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Em sentido contrário... Reconhecendo a concorrência somente quanto aos bens particulares: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DESCEDENTES. BENS PARTICULARES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PREVISÃO LEGAL. Inteligência do art. 1.829, inciso I, do Código Civil - Manutenção da sentença. (TJMG; APCV 1.0016.05.046273-4/0011; Alfenas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 17/12/2009; DJEMG 22/01/2010). 26 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO SOBRE BEM CLAUSULADO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. HERANÇA. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE VIVO COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO SOBRE OS BENS PARTICULARES DEIXADOS. No casamento realizado pelo regime da separação total de bens, com pacto antenupcial, há a incomunicabilidade total dos bens anteriores e posteriores ao matrimônio. O bem doado com cláusula de incomunicabilidade não integra a meação do cônjuge, seja qual for o regime de bens. Ademais, o gravame que incide sobre o bem o torna bem particular, afastando-o da meação, admitindo-se, contudo, que sobre ele concorra na sucessão o cônjuge sobrevivente com os herdeiros descendentes, na esteira do que dispõe o artigo 1.829 inc. I do Código Civil. Agravo desprovido. (TJRS; AI 70021504923; Pelotas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 11/12/2007; DOERS 28/12/2007; Pág. 20). 27 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA De cujus casado no regime de comunhão parcial e que deixa bens particulares proporciona concorrência do cônjuge com descendentes sobre metade dos bens particulares [art. 1829, I, do CC]. Provimento, em parte. (TJSP; AI 635.958.4/1; Ac. 3651464; Araçatuba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 14/05/2009; DJESP 15/06/2009). 28 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA A ENCERRAR. CONCORRÊNCIA NA SEPARAÇÃO DE BENS. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Pela lei, na separação convencional de bens há concorrência sucessória. 29 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos . 30 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens... 31 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. 32 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio, o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009. Publicado no Informativo. 418 do STJ. 33 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Na verdade, o julgado se refere a uma situação peculiar, de um homem viúvo, com 51 anos de idade e graves problemas de saúde, que se casou com uma mulher de 21 anos de idade pelo regime da separação convencional de bens. Pela evidência, no caso, de um suposto golpe do baú, houve-se por bem desenvolver a tese exposta, a fim de afastar o direito sucessório da esposa. O julgado merece críticas como já fez parte da doutrina, caso de José Fernando Simão e Zeno Veloso. A principal crítica se refere ao fato de o julgado ignorar preceito legal, bem como todo o tratamento doutrinário referente às categorias da separação legal e da separação convencional de bens. Ademais, some-se a constatação pela qual o acórdão supostamente solucionou um caso concreto, mas criou problemas outros tantos, pela incerteza categórica que gerou. Em suma, como Zeno Veloso, espera-se que tal forma de conclusão permaneça sozinha e isolada 34 SUCESSÃO LEGÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA Os ensinamentos apontados foram adotados pela 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão do final do ano de 2011, que confirma a concorrência sucessória do cônjuge no regime da separação convencional de bens. O acórdão foi assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que declarou que o cônjuge supérstite não é herdeiro nem meeiro. Viúva que foi casada com o autor da herança pelo regime da separação convencional. Decisão que contraria a lei, em especial os artigos 1.845 e 1829 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento 0007645-96.2011. Agravantes: Silvia Maria Aranha Matarazzo (inventariante) e outro. Agravada: Flavia Matarazzo Comarca: São Paulo. Relator Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 04.10.2011) 35