PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS
Comitê de Articulação Federativa
Regimento Interno
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Articulação Federativa – CAF, instituído pelo Decreto nº
6.181, de 3 de agosto de 2007, como instância deliberativa e consultiva no âmbito da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, tem por finalidade
promover a articulação na formulação de estratégias e implementação de ações
coordenadas e cooperativas entre as esferas federal e municipal de governo, para
atendimento das demandas da sociedade e aprimoramento das relações federativas.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CAF:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas federativas a serem
implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações
intergovernamentais e promovam o fortalecimento da Federação;
III - sugerir procedimentos que promovam a integração das ações, no âmbito da
administração pública federal, voltadas ao fortalecimento da capacidade financeira,
técnica e gerencial dos governos municipais;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização dos entes públicos e da
sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do relacionamento entre os entes
federativos; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas
legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a
solidariedade entre os entes federativos.
§1º - O CAF tem como plano de trabalho a agenda federativa compartilhada,
definida no Protocolo de Cooperação Federativa firmado entre o Governo Federal e
as entidades municipais que integram o comitê.
§2º- O CAF poderá debater outros temas e proposições não previstas no
Protocolo de Cooperação Federativa desde que apresentada por um ou mais de
seus membros e aprovada pela Secretaria Técnica do CAF.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CAF será composto por 37 (trinta e sete) membros titulares e
respectivos suplentes, destes 19 (dezenove) representam o Governo Federal e 18
(dezoito) os municípios brasileiros, indicados pela Associação Brasileira de
Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de
Prefeitos.
I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal estão:
a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais;
b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;
c) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
d) um representante da Controladoria-Geral da União;
e) um representante de cada Ministério a seguir indicado:
1. da Justiça;
2. da Fazenda;
3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. das Relações Exteriores;
5. da Saúde;
6. da Educação;
7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
8. do Esporte;
9. do Turismo;
10. do Desenvolvimento Agrário;
11. da Integração Nacional;
12. das Cidades;
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13. da Cultura;
14. da Previdência Social; e
15. do Meio Ambiente;
II - dentre os membros das associações municipais representativas dos
Municípios estão:
a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios- ABM;
b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios- CNM; e
c) seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos - FNP.
§ 1o Os representantes referidos no inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”, serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2o Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos
representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o
próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada
uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 3º A presidência do CAF será exercida pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Relações Institucionais que, na sua ausência ou impedimento, será
substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais
Art. 4º A coordenação do CAF será exercida pelo Subchefe de Assuntos
Federativos que, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Subchefe
Adjunto.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CAF está organizado nos termos seguintes:
I – Pleno;
II - Secretaria Técnica; e
III - Grupos de Trabalho Interfederativos.
Parágrafo único. As deliberações do CAF serão tomadas por consenso em
todas as suas instâncias.
Art. 6º - O Pleno é a instância máxima deliberativa do CAF, constituída
pelos membros titulares definidos no artigo 2º deste regimento.
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Art. 7º Compete ao Pleno:
I - definir as diretrizes da agenda federativa compartilhada e o programa de
ações do CAF;
II – aprovar Resoluções, encaminhar Recomendações e responder a eventuais
solicitações formuladas por seu Presidente;
III - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;
IV - propor indicações de posição ao Governo Federal sobre quaisquer temas
relevantes para o Pacto Federativo brasileiro; e
V - elaborar e aprovar seu regimento interno;
§1º - As deliberações do Pleno serão publicadas na forma de Resolução ou
Recomendação, subscrita pelo Presidente do CAF, no prazo máximo de 30 dias da
sua aprovação.
§2º - Cada titular tem direito a um voto, na sua ausência os respectivos
suplentes poderão votar representando os órgãos e as entidades que integram o CAF.
Art. 8º - O Pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador, respeitado o disposto
neste artigo.
§1º - As reuniões ordinárias serão agendadas pela Secretaria técnica na
sua última reunião do ano, quando será aprovado o calendário para o ano seguinte.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador,
mediante proposta de data e pauta aprovada pela Secretaria Técnica.
§ 3º - A pauta da reunião do Pleno será elaborada pela Secretaria Técnica
mediante sugestões de seus integrantes, e constará dos convites encaminhados, por
escrito, com 10 (dez) dias de antecedência pelo Coordenador aos membros titulares e
suplentes do CAF.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do Pleno com direito a voz, os
membros titulares e suplentes, os integrantes da Secretaria Técnica, os membros de
Grupos de trabalho responsáveis pelo tema em discussão, bem como outros
convidados desde que aprovados previamente pela Secretaria Técnica do CAF.
Art. 9º A Secretaria Técnica é instância do CAF cuja função é deliberar
sobre questões técnicas e administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as
decisões do Pleno do CAF.
§ 1º - A Secretaria Técnica é constituída pelos Secretários-Executivos das
associações municipais que integram o CAF, ou outro representante desde que
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delegado para esse fim, bem como por representantes do Ministério da Fazenda, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Subchefia de Assuntos
Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, que a coordenará.
§ 2º - A Secretaria técnica se reunirá a cada 15 (quinze) dias, conforme
calendário e pauta aprovados por seus membros.
Art. 9º O CAF poderá constituir Grupos de Trabalho Interfederativos
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos que exijam
maior aprofundamento, cujos produtos serão submetidos ao Pleno para deliberação.
§1º - No ato de criação do Grupo de Trabalho Interfederativo serão
definidos seus objetivos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§2º - Para garantir a efetiva participação dos membros do CAF, o número de
Grupos de Trabalho em funcionamento está limitado a cinco.
§3º - Poderão participar dos Grupos de Trabalho órgãos e entidades não
pertencentes ao CAF, especialmente representantes dos Governos Estaduais, sempre
que a complexidade do tema assim exigir.
Art. 10 Compete ao Presidente do CAF presidir as reuniões do Pleno,
subscrever as Resoluções e Recomendações, solicitar estudos, informações e
posicionamento sobre temas de interesse federativo e delegar suas funções ao
Coordenador.
Art. 11 Compete ao Coordenador do CAF convocar, por solicitação do
Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno e da Secretaria Técnica
do CAF, fixando previamente o calendário e a pauta dos trabalhos;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O CAF não originará despesas.
Parágrafo-Único - As despesas com estadia e deslocamento de membros e
convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem como daqueles
que formularem os pedidos de convites ao Presidente do CAF
Art. 11. A Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo ao
CAF, cabendo-lhe entre outras funções, as seguintes:
I - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas
ao CAF;
II - organizar e secretariar as reuniões das instâncias deliberativas do CAF;
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III - providenciar a expedição de convites para as reuniões e a divulgação
das respectivas pautas no prazo fixado neste regimento;
IV - providenciar a publicação das Resoluções e Recomendações, bem
como a divulgação da ata-memória das reuniões do Pleno do CAF;
V – coordenar as reuniões da Secretaria Técnica e acompanhar as reuniões
dos Grupos de Trabalho, propiciando o apoio necessário ao seu funcionamento;
Art. 12. A participação nas atividades do CAF será considerada serviço público
de natureza relevante, não ensejando remuneração.
Art. 13. As ausências ao trabalho dos membros do CAF, decorrentes da
participação nas atividades do Comitê, serão abonadas, para o fim de justificar jornada
efetivamente trabalhada, para os efeitos legais.
Art. 14. A alteração do presente Regimento Interno se fará mediante sugestões
por escrito, dirigida ao Presidente do CAF, que a submeterá à decisão do Pleno.
Art. 15. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela
Secretaria Técnica do CAF.
Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
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