PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS Comitê de Articulação Federativa Regimento Interno DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Comitê de Articulação Federativa – CAF, instituído pelo Decreto nº 6.181, de 3 de agosto de 2007, como instância deliberativa e consultiva no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, tem por finalidade promover a articulação na formulação de estratégias e implementação de ações coordenadas e cooperativas entre as esferas federal e municipal de governo, para atendimento das demandas da sociedade e aprimoramento das relações federativas. DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao CAF: I - contribuir para a formulação de políticas públicas federativas a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal; II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento da Federação; III - sugerir procedimentos que promovam a integração das ações, no âmbito da administração pública federal, voltadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos municipais; IV - atuar como instância de articulação e mobilização dos entes públicos e da sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do relacionamento entre os entes federativos; e V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos. §1º - O CAF tem como plano de trabalho a agenda federativa compartilhada, definida no Protocolo de Cooperação Federativa firmado entre o Governo Federal e as entidades municipais que integram o comitê. §2º- O CAF poderá debater outros temas e proposições não previstas no Protocolo de Cooperação Federativa desde que apresentada por um ou mais de seus membros e aprovada pela Secretaria Técnica do CAF. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CAF será composto por 37 (trinta e sete) membros titulares e respectivos suplentes, destes 19 (dezenove) representam o Governo Federal e 18 (dezoito) os municípios brasileiros, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos. I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal estão: a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais; b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais; c) um representante da Casa Civil da Presidência da República; d) um representante da Controladoria-Geral da União; e) um representante de cada Ministério a seguir indicado: 1. da Justiça; 2. da Fazenda; 3. do Planejamento, Orçamento e Gestão; 4. das Relações Exteriores; 5. da Saúde; 6. da Educação; 7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 8. do Esporte; 9. do Turismo; 10. do Desenvolvimento Agrário; 11. da Integração Nacional; 12. das Cidades; 2 13. da Cultura; 14. da Previdência Social; e 15. do Meio Ambiente; II - dentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios estão: a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios- ABM; b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios- CNM; e c) seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos - FNP. § 1o Os representantes referidos no inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais. § 2o Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais. Art. 3º A presidência do CAF será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais que, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais Art. 4º A coordenação do CAF será exercida pelo Subchefe de Assuntos Federativos que, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Subchefe Adjunto. DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O CAF está organizado nos termos seguintes: I – Pleno; II - Secretaria Técnica; e III - Grupos de Trabalho Interfederativos. Parágrafo único. As deliberações do CAF serão tomadas por consenso em todas as suas instâncias. Art. 6º - O Pleno é a instância máxima deliberativa do CAF, constituída pelos membros titulares definidos no artigo 2º deste regimento. 3 Art. 7º Compete ao Pleno: I - definir as diretrizes da agenda federativa compartilhada e o programa de ações do CAF; II – aprovar Resoluções, encaminhar Recomendações e responder a eventuais solicitações formuladas por seu Presidente; III - solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho; IV - propor indicações de posição ao Governo Federal sobre quaisquer temas relevantes para o Pacto Federativo brasileiro; e V - elaborar e aprovar seu regimento interno; §1º - As deliberações do Pleno serão publicadas na forma de Resolução ou Recomendação, subscrita pelo Presidente do CAF, no prazo máximo de 30 dias da sua aprovação. §2º - Cada titular tem direito a um voto, na sua ausência os respectivos suplentes poderão votar representando os órgãos e as entidades que integram o CAF. Art. 8º - O Pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador, respeitado o disposto neste artigo. §1º - As reuniões ordinárias serão agendadas pela Secretaria técnica na sua última reunião do ano, quando será aprovado o calendário para o ano seguinte. § 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador, mediante proposta de data e pauta aprovada pela Secretaria Técnica. § 3º - A pauta da reunião do Pleno será elaborada pela Secretaria Técnica mediante sugestões de seus integrantes, e constará dos convites encaminhados, por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência pelo Coordenador aos membros titulares e suplentes do CAF. § 4º - Poderão participar das reuniões do Pleno com direito a voz, os membros titulares e suplentes, os integrantes da Secretaria Técnica, os membros de Grupos de trabalho responsáveis pelo tema em discussão, bem como outros convidados desde que aprovados previamente pela Secretaria Técnica do CAF. Art. 9º A Secretaria Técnica é instância do CAF cuja função é deliberar sobre questões técnicas e administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as decisões do Pleno do CAF. § 1º - A Secretaria Técnica é constituída pelos Secretários-Executivos das associações municipais que integram o CAF, ou outro representante desde que 4 delegado para esse fim, bem como por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, que a coordenará. § 2º - A Secretaria técnica se reunirá a cada 15 (quinze) dias, conforme calendário e pauta aprovados por seus membros. Art. 9º O CAF poderá constituir Grupos de Trabalho Interfederativos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos que exijam maior aprofundamento, cujos produtos serão submetidos ao Pleno para deliberação. §1º - No ato de criação do Grupo de Trabalho Interfederativo serão definidos seus objetivos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos. §2º - Para garantir a efetiva participação dos membros do CAF, o número de Grupos de Trabalho em funcionamento está limitado a cinco. §3º - Poderão participar dos Grupos de Trabalho órgãos e entidades não pertencentes ao CAF, especialmente representantes dos Governos Estaduais, sempre que a complexidade do tema assim exigir. Art. 10 Compete ao Presidente do CAF presidir as reuniões do Pleno, subscrever as Resoluções e Recomendações, solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de interesse federativo e delegar suas funções ao Coordenador. Art. 11 Compete ao Coordenador do CAF convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno e da Secretaria Técnica do CAF, fixando previamente o calendário e a pauta dos trabalhos; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. O CAF não originará despesas. Parágrafo-Único - As despesas com estadia e deslocamento de membros e convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem como daqueles que formularem os pedidos de convites ao Presidente do CAF Art. 11. A Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo ao CAF, cabendo-lhe entre outras funções, as seguintes: I - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas ao CAF; II - organizar e secretariar as reuniões das instâncias deliberativas do CAF; 5 III - providenciar a expedição de convites para as reuniões e a divulgação das respectivas pautas no prazo fixado neste regimento; IV - providenciar a publicação das Resoluções e Recomendações, bem como a divulgação da ata-memória das reuniões do Pleno do CAF; V – coordenar as reuniões da Secretaria Técnica e acompanhar as reuniões dos Grupos de Trabalho, propiciando o apoio necessário ao seu funcionamento; Art. 12. A participação nas atividades do CAF será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração. Art. 13. As ausências ao trabalho dos membros do CAF, decorrentes da participação nas atividades do Comitê, serão abonadas, para o fim de justificar jornada efetivamente trabalhada, para os efeitos legais. Art. 14. A alteração do presente Regimento Interno se fará mediante sugestões por escrito, dirigida ao Presidente do CAF, que a submeterá à decisão do Pleno. Art. 15. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria Técnica do CAF. Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação. 6