Procº de insolvência n.º 10.548/11.6 TBVNG – 4º Juízo Cível Insolventes: ANTÓNIO JOSÉ OLIVEIRA E DEOLINDA SILVA COUTO OLIVEIRA Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à Rua do Crasto, número 681, 1.º, na freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada aos insolventes. Pela parte dos insolventes, que acompanharam o arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos autos. Foram inventariados os elementos patrimoniais conhecidos e já constantes dos autos e ali devidamente documentados, tudo de acordo com as disposições legais na matéria. Estes elementos estão devidamente identificados no anexo 1 do presente Relatório. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. -1- O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pelos próprios insolventes, os quais, reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram a declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em 21 de Dezembro de 2011, entretanto já transitada em julgado. Os insolventes são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos e não têm filhos menores. Com os insolventes habita um filho seu, estudante, com 21 anos de idade, a saber, HÉLDER JOSÉ COUTO OLIVEIRA. Os insolventes residem na habitação indicada, a qual é alegadamente arrendada a MANUEL OLIVEIRA, tio do insolvente, não pagando renda pela ocupação. Previamente à deslocação à morada fixada, fizeram-se pesquisas matriciais e prediais de bens sujeitos a registo, nada se tendo encontrado em nome dos insolventes; no entanto, deparamos com uma doação efectuada aos filhos dos insolventes, a saber, SUSANA MARIA COUTO OLIVEIRA e HELDER JOSÉ COUTO OLIVEIRA, em 06 de Abril de 2011 e incidente sobre o prédio melhor identificado na verba n.º 2 do auto de arrolamento de bens. De salientar que o imóvel objecto de doação corresponde à casa de morada de família fixada na douta sentença. Ora, tendo em conta a data do negócio, e o facto do mesmo ter sido gratuito e a favor de pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, procedemos à apreensão do referido imóvel, com vista à resolução do negócio, nos termos legais. De notar ainda que, em 14 de Novembro de 2011, pelo filho dos insolventes, Helder Oliveira, foi outorgado contrato de dação em cumprimento referente à metade do imóvel que lhe coube na doação, a favor de ÁLVARO MANUEL JEZUS OLIVEIRA, o qual, conforme elementos constantes do processo, nomeadamente as informações prestadas pelos insolventes relativamente ao alegado arrendamento existente, é tio do insolvente marido. -2- Pelo que nos é dado a conhecer os insolventes não têm saldos bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis ou outros activos, que não os arrolados no âmbito do presente processo. Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as reclamações de créditos recebidas e respectiva documentação. Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento generalizado com que se deparam, actualmente, os insolventes. As obrigações conhecidas provêem exclusivamente da falta de pagamento de créditos pessoais contraídos junto de instituições bancárias e parabancárias, cartão de crédito e descoberto bancário. Os créditos reconhecidos ascendem a 3.429,97 €, passivo que poderá vir a ser bastante superior, uma vez que não foram reclamados dois créditos, no montante total de cerca de 25.000,00 €, podendo tal quantia, ou quantia superior, ser ainda reconhecida em sede de resposta a uma eventual impugnação à lista de créditos que ora se junta. Ora, tendo em consideração os rendimentos apresentados pelos insolventes, é mister concluir que o passivo acima referido, apesar do seu baixo valor, é manifestamente superior ao activo disponível, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos e pesquisas efectuadas: -3- • O insolvente marido recebe a quantia mensal de 12,63 € a título de rendimento social de inserção; • A insolvente esposa recebe uma pensão de invalidez, no montante mensal de 379,04 €. Tendo em conta os rendimentos auferidos pelos insolventes, e as elevadas taxas de juros cobradas no tipo de contratos indicados, concluímos que o passivo indicado é inadequado à débil situação económica em que actualmente se encontram os insolventes. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os documentos de prestação de contas dos insolventes: Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. Os insolventes, juntaram aos autos e/ou entregaram à signatária os documentos necessários e comprovativos da sua situação económica. Requeremos elementos complementares nos Serviços de Finanças, sendo certo que até ao momento não obtivemos qualquer resposta. Ora, Analisadas as declarações de rendimentos de 2008, 2009 e 2010, constata-se o seguinte: • Em 2008, os insolventes apresentaram um rendimento total bruto de 3.536,24 €; • Em 2009, o rendimento bruto apresentado foi de 1.330,00 €; • Em 2010, os insolventes não obtiveram qualquer rendimento. -4- O rendimento médio mensal dos insolventes, nos anos em análise, corresponde a cerca de 135,00 €, o que obviamente não se coaduna com os montantes dos empréstimos contraídos, nem com as taxas de juros associadas a tais empréstimos. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que os insolventes não apresentam rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante, tendo junto aos autos ou entregue à signatária todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente os seus certificados de registo criminal, pedido sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. -5- B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ Proceder à resolução da doação efectuada aos filhos dos insolventes, SUSANA MARIA COUTO OLIVEIRA e HELDER JOSÉ COUTO OLIVEIRA, em 06 de Abril de 2011, com referência ao prédio melhor identificado sob a verba n.º 2 do auto de arrolamento de bens; ⇒ Liquidação do activo com base nas normas legais na matéria. C – Anexos juntos: Um – Inventário; Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos. P.D. A Administradora da Insolvência, -6-