Procº de insolvência n.º 10.548/11.6 TBVNG – 4º Juízo Cível
Insolventes: ANTÓNIO JOSÉ OLIVEIRA E DEOLINDA SILVA COUTO OLIVEIRA
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efectuada deslocação à Rua do Crasto, número 681, 1.º, na freguesia de Valadares,
concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada aos insolventes.
Pela parte dos insolventes, que acompanharam o arrolamento de bens, foi
prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo
certo que grande parte dessa informação constava já dos autos.
Foram inventariados os elementos patrimoniais conhecidos e já constantes dos
autos e ali devidamente documentados, tudo de acordo com as disposições legais na
matéria. Estes elementos estão devidamente identificados no anexo 1 do presente
Relatório.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
-1-
O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pelos próprios
insolventes, os quais, reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram a
declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em
21 de Dezembro de 2011, entretanto já transitada em julgado.
Os insolventes são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos e
não têm filhos menores. Com os insolventes habita um filho seu, estudante, com 21 anos
de idade, a saber, HÉLDER JOSÉ COUTO OLIVEIRA.
Os insolventes residem na habitação indicada, a qual é alegadamente arrendada
a MANUEL OLIVEIRA, tio do insolvente, não pagando renda pela ocupação.
Previamente à deslocação à morada fixada, fizeram-se pesquisas matriciais e
prediais de bens sujeitos a registo, nada se tendo encontrado em nome dos insolventes;
no entanto, deparamos com uma doação efectuada aos filhos dos insolventes, a saber,
SUSANA MARIA COUTO OLIVEIRA e HELDER JOSÉ COUTO OLIVEIRA, em 06 de
Abril de 2011 e incidente sobre o prédio melhor identificado na verba n.º 2 do auto de
arrolamento de bens.
De salientar que o imóvel objecto de doação corresponde à casa de morada de
família fixada na douta sentença.
Ora, tendo em conta a data do negócio, e o facto do mesmo ter sido gratuito e a
favor de pessoas especialmente relacionadas com os insolventes, procedemos à
apreensão do referido imóvel, com vista à resolução do negócio, nos termos legais.
De notar ainda que, em 14 de Novembro de 2011, pelo filho dos insolventes,
Helder Oliveira, foi outorgado contrato de dação em cumprimento referente à metade do
imóvel que lhe coube na doação, a favor de ÁLVARO MANUEL JEZUS OLIVEIRA, o
qual, conforme elementos constantes do processo, nomeadamente as informações
prestadas pelos insolventes relativamente ao alegado arrendamento existente, é tio do
insolvente marido.
-2-
Pelo que nos é dado a conhecer os insolventes não têm saldos bancários, nem
participações sociais, nem veículos automóveis ou outros activos, que não os arrolados
no âmbito do presente processo.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as reclamações de créditos recebidas e respectiva documentação.
Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a
situação de incumprimento generalizado com que se deparam, actualmente, os
insolventes.
As obrigações conhecidas provêem exclusivamente da falta de pagamento de
créditos pessoais contraídos junto de instituições bancárias e parabancárias, cartão de
crédito e descoberto bancário.
Os créditos reconhecidos ascendem a 3.429,97 €, passivo que poderá vir a ser
bastante superior, uma vez que não foram reclamados dois créditos, no montante total de
cerca de 25.000,00 €, podendo tal quantia, ou quantia superior, ser ainda reconhecida em
sede de resposta a uma eventual impugnação à lista de créditos que ora se junta.
Ora, tendo em consideração os rendimentos apresentados pelos insolventes, é
mister concluir que o passivo acima referido, apesar do seu baixo valor, é
manifestamente superior ao activo disponível, pelo que a situação de insolvência é, em
nossa opinião, irreversível.
No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos
e pesquisas efectuadas:
-3-
•
O insolvente marido recebe a quantia mensal de 12,63 € a título de
rendimento social de inserção;
•
A insolvente esposa recebe uma pensão de invalidez, no montante mensal
de 379,04 €.
Tendo em conta os rendimentos auferidos pelos insolventes, e as elevadas taxas
de juros cobradas no tipo de contratos indicados, concluímos que o passivo indicado é
inadequado à débil situação económica em que actualmente se encontram os
insolventes.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os
documentos de prestação de contas dos insolventes:
Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a
prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que
parte do disposto no presente artigo não é aplicável.
Os insolventes, juntaram aos autos e/ou entregaram à signatária os documentos
necessários e comprovativos da sua situação económica. Requeremos elementos
complementares nos Serviços de Finanças, sendo certo que até ao momento não
obtivemos qualquer resposta.
Ora,
Analisadas as declarações de rendimentos de 2008, 2009 e 2010, constata-se o
seguinte:
•
Em 2008, os insolventes apresentaram um rendimento total bruto de
3.536,24 €;
•
Em 2009, o rendimento bruto apresentado foi de 1.330,00 €;
•
Em 2010, os insolventes não obtiveram qualquer rendimento.
-4-
O rendimento médio mensal dos insolventes, nos anos em análise, corresponde a
cerca de 135,00 €, o que obviamente não se coaduna com os montantes dos
empréstimos contraídos, nem com as taxas de juros associadas a tais empréstimos.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que os
insolventes não apresentam rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e
o nível de endividamento existente, não se compadece com um qualquer Plano de
Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e
inviável.
Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante,
tendo junto aos autos ou entregue à signatária todos os documentos necessários à
avaliação do seu pedido, nomeadamente os seus certificados de registo criminal, pedido
sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo
238.º, n.º 2 do CIRE.
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B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Proceder à resolução da doação efectuada aos filhos dos
insolventes, SUSANA MARIA COUTO OLIVEIRA e HELDER JOSÉ
COUTO OLIVEIRA, em 06 de Abril de 2011, com referência ao
prédio melhor identificado sob a verba n.º 2 do auto de arrolamento
de bens;
⇒ Liquidação do activo com base nas normas legais na matéria.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário;
Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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