Procº de insolvência n.º 8.767/12.7 TBVNG – 1º Juízo Cível
Insolventes:
ANTÓNIO
MANUEL
VÁRZEA
FIGUEIREDO
PINTO
E
LUCINDA
FILOMENA RIBEIRO RODRIGUES FIGUEIREDO PINTO
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efectuada uma deslocação à Rua da Baiza, n.º 1031 – 3.º Andar Dto. Frt., freguesia de
Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, morada fixada aos insolventes.
Pela parte dos insolventes, nomeadamente a insolvente mulher que acompanhou
o arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração
do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos
autos.
Foram inventariados os elementos patrimoniais conhecidos e já constantes dos
autos e ali devidamente documentados, tudo de acordo com as disposições legais na
matéria. Estes elementos estão devidamente identificados no anexo 1 do presente
Relatório.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
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O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pelos próprios
insolventes, os quais reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram a
declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em
08 de Novembro de 2012, entretanto já transitada em julgado.
Os insolventes são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, e
não têm filhos.
Os insolventes vivem na morada supra indicada e fixada na douta sentença, em
prédio arrendado a Limaval – Sociedade Administrativa Imobiliária, Lda., pagando a
quantia mensal de 275,00 € a título de renda.
Ambos os insolventes estão desempregados, sendo que a insolvente mulher
recebe a título de subsídio de desemprego o montante mensal de 419,10 €; por outro lado
o insolvente marido não recebe qualquer apoio social, prestando serviços em regime de
part-time, auferindo uma média mensal de 120,00 €, pelo seu trabalho.
Pelo que nos é dado a conhecer os insolventes não possuem quaisquer outros
activos, nomeadamente PPR´s, saldos bancários, participações sociais ou outros, à
excepção do direito (correspondente ao direito da insolvente mulher na herança indivisa
por óbito de sua mãe, Maria Natália Alves Ribeiro) arrolado sob a verba n.º 1 do auto de
arrolamento, e dos bens móveis constantes da verba n.º 2.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2009, 2010 e 2011, que nos foram
entregues pelos insolventes, bem como as reclamações de créditos recebidas e
respectiva documentação.
-2-
Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a
situação de incumprimento generalizado com que se deparam, actualmente, os
insolventes.
As obrigações conhecidas e relacionadas pelos insolventes mais relevantes
provêm da falta de pagamento de diversos créditos pessoais, contraídos junto de
instituições bancárias e parabancárias, destacando-se ainda a existência de uma dívida à
Fazenda Nacional.
Verificamos que os insolventes foram já alvo de processos de execução fiscal,
referentes à falta de pagamento de IMI e IVA.
Os insolventes alegam que o actual descalabro financeiro em que se encontram,
adveio da situação precária e consequente défice financeiro que assolou o seio familiar
desde o final do ano de 2010, consequência da situação de desemprego em que o
insolvente marido se encontra, o que determinou um decréscimo das receitas correntes
do agregado familiar; a acrescer a esta situação, em Fevereiro do corrente ano a
insolvente mulher ficou também desempregada, o que inevitavelmente agravou ainda
mais a (in)capacidade dos insolventes continuarem a cumprir com as obrigações
contratuais existentes.
Assim, face ao avolumar das despesas diárias, gerou-se a incapacidade para
continuar a proceder ao cumprimento das obrigações estabelecidas, atentos os escassos
rendimentos auferidos pelos insolventes.
Existem dívidas reclamadas e reconhecidas no montante total de 13.940,02 €,
tendo já terminado o prazo para apresentação de reclamações de créditos,
Tendo em consideração que não foram reclamados todos os créditos
relacionados, é provável que o passivo ora reconhecido venha a ser substancialmente
superior, por força das respostas a eventuais impugnações à lista de créditos definitiva a
juntar aos autos.
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Relativamente a credores públicos, existe uma dívida à Fazenda Nacional, no
valor global de 8.918,87 €, referente à falta de pagamento de IMI, IVA e Coimas.
Ora, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo
acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é,
em nossa opinião, irreversível.
No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos
e pesquisas efectuadas, ambos os insolventes estão desempregados, sendo que o
insolvente marido não recebe qualquer apoio social, prestando serviços em regime de
part-time onde aufere uma média mensal de 120,00 €, pelo seu trabalho; por outro lado, a
insolvente mulher recebe a título de subsídio de desemprego o montante mensal de
419,10 €.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os
documentos de prestação de contas dos insolventes:
Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a
prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que
parte do disposto no presente artigo não é aplicável.
Os insolventes, juntaram aos autos e/ou entregaram à signatária os documentos
necessários e comprovativos da sua situação económica.
Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças respectivo, foram
recebidas as informações solicitadas, que confirmam os dados já existentes no processo
e ainda os fornecidos à signatária pelos insolventes, no que respeita aos bens existentes
e ao incumprimento no pagamento das dívidas fiscais.
Do mesmo modo, requeridos elementos complementares ao ISS, I.P. - Centro
Distrital do Porto, foram recebidas as informações solicitadas, que confirmam os dados já
existentes no processo e os fornecidos pelos insolventes, no que respeita aos seus
rendimentos.
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Analisadas as declarações de rendimentos de 2009, 2010 e 2011, constata-se o
seguinte:
•
Em 2009 os insolventes apresentaram um rendimento total bruto de
8.190,15 €, sendo 674,15 € proveniente de rendimentos da categoria A
(insolvente mulher) e 7.516,00 € de rendimentos provenientes da categoria
B (insolvente marido);
•
Em 2010 o rendimento bruto total apresentado foi de 1.885,29 €, sendo
675,29 € proveniente de rendimentos da categoria A (insolvente mulher) e
1.210,00 € de rendimentos provenientes da categoria B (insolvente
marido);
•
Em 2011 o rendimento anual bruto foi de 6.686,65 €, correspondente a
rendimentos da categoria A auferidos pela insolvente mulher, não tendo o
insolvente marido auferido qualquer rendimento.
Ora, tendo em consideração os rendimentos dos insolventes, nos três anos em
análise, por contrapartida das dívidas existentes, facilmente se constata que os mesmos
eram insuficientes para o pagamento simultâneo das suas despesas ordinárias e para o
cumprimento das obrigações então estabelecidas.
Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante,
tendo junto aos autos e ou entregue à signatária todos os documentos necessários à
avaliação do seu pedido, nomeadamente os seus certificados de registo criminal.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que os
insolventes não apresentam rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e
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o nível de endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de
Insolvência, pelo que, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e
inviável.
A única solução que nos parece adequada será a venda dos activos existentes –
in casu o direito da insolvente mulher na herança indivisa por óbito de Maria Natália Alves
Ribeiro, no imóvel identificado sob a verba n.º 1, e os parcos bens móveis constantes da
verba n.º 2 do auto de arrolamento e apreensão de bens – pelos valores de avaliação que
vierem a ser obtidos.
Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante,
sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo
238.º, n.º 2 do CIRE.
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ Com vista à liquidação dos bens apreendidos, promover a sua
avaliação, já requerida nos autos.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário;
Dois – Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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