Aula 20 AULA 20 Do direito aos alimentos. Arts. 1.694 a 1.710, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega Aula 20 Constituição Federal/1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2 Aula 20 DOS ALIMENTOS ARTS. 1.694 A 1.710, CC. Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-la por si. É alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, instrução e educação. Fundamento: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e solidariedade familiar (art. 3º, CF). Não confundir o dever de sustento decorrente do poder familiar ou casamento/união alimentar (dura a vida toda). estável Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega com obrigação 3 Aula 20 Para esclarecer a questão do dever de sustento X obrigação alimentar: PEF: art. 112: Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional de nível superior e não tiver contraído matrimônio, até completar vinte e quatro anos de idade. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4 Aula 20 Pressupostos: Existência de companheirismo, casamento ou vínculo de parentesco; necessidade x possibilidade; proporcionalidade. Binômio: possibilidade X necessidade Arts. 1.694, § 1º e 1.695, CC. Características: personalíssimo, incessível, irrenunciável*, imprescritível (o direito), impenhorável, incompensável, inalienável, atual, irrestituível, variável. Caracteres: Condicionalidade, reciprocidade, periodicidade. mutabilidade Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega do valor, 5 Aula 20 Enunciado nº 263 (CJF) - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 6 Aula 20 Extensão: Ascendentes, descendentes e irmãos: Arts. 1.696 e 1.697, CC. Concorrência entre parentes: art. 1.698, CC. Enunciado nº 342 (CJF) – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 7 Aula 20 Exoneração, majoração ou extinção do encargo: Art. 1.699, CC. Não faz coisa julgada material. Transmissão aos herdeiros: art. 1.700, CC Somente até as forças da herança: Enunciado 343, CJF PEF - Art. 115. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o limite das forças da herança. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 8 Aula 20 Classificação: Quanto à finalidade: provisionais (cautelares – CPC art. 852); provisórios (liminar – Lei nº 5.478/68) e regulares ou definitivos. Quanto à natureza: naturais ou civis. Quanto à causa jurídica (fonte): voluntários ou convencionais; ressarcitórios ou indenizatórios e legítimos ou legais. Quanto ao momento: atuais ou futuros. Modos de satisfação: Pensão ou hospedagem e sustento: art. 1.701, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9 Aula 20 Cônjuge inocente na separação judicial: art. 1.702, CC. Discussão superada Divisão dos gastos com os filhos: art. 1.703, CC. Princípio da igualdade Alimentos e separação judicial: art. 1.704, CC. Filho fora do casamento – segredo de justiça (?): art. 1.705, CC. Proibida a renúncia ao direito: art. 1.707, CC. Mesmo no divórcio ?? Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 10 Aula 20 Cessa o dever por parte do devedor: art. 1.708 e § único, CC. Novo casamento devedor: art. 1.709, CC. Atualização da prestação: art. 1.710, CC. PEF – Art. 113, § 3º. A inércia do devedor de alimentos, depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar, pode ensejar o protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11 Aula 20 Prescrição: art. 206, § 2º, CC c/c art. 197, II e 198, I, CC. A prescrição é das parcelas vencidas e não cobradas e não do direito à pensão alimentícia Direito aos alimentos Prestação alimentar fixada em Juízo e já vencida Em favor de absolutamente incapazes Em favor de relativamente incapazes Em favor de capazes Prazo prescricional Não há ! Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança Início da contagem do prazo ------ Não corre prescrição (198, I, CC) Não corre prescrição (197, II, CC) A partir do vencimento de cada parcela Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12 Aula 20 Extinção do dever de prestar alimentos: Pela morte do alimentando, desaparecimento de um dos pressupostos, pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos, pela indignidade. Enunciado nº 264 (CJF) - Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil. Enunciado nº 345 (CJF) – Art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13 Aula 20 LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 3º (VETADO) - Art. 4º (VETADO) - Art. 5º (VETADO) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14 Aula 20 Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO) Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 15 Aula 20 Enunciado nº 522 (CJF) - Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 16 Aula 20 Estatuto das Famílias: “Os alimentos tiveram como matriz a máxima realização da solidariedade familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou condições discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção de necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A partir daí exige-se a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a obrigação alimentar dos parentes em grau maior, por exemplo dos avós em relação aos netos, é complementar, se os pais não puderem atendê-la integralmente. Foi limitada a irrenunciabilidade dos alimentos à obrigação decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao direito familiar.” (Justificativa) Direito aos alimentos: arts. 111 a 117 (previsões semelhantes). Procedimento: arts. 172 a 201 (novidades). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 17 Aula 20 Textos recomendados: DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466 FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08 – Primeiros reflexos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468 SANTOS, Jonny Maikel. O novo direito de família e a prestação alimentar. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4740 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 18 Aula 20 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5: Direito de Família. São Paulo: Método. Exercícios Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 19