Aula 20
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 Do direito aos alimentos.
 Arts. 1.694 a 1.710, CC.
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Constituição Federal/1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
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DOS ALIMENTOS
ARTS. 1.694 A 1.710, CC.
 Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem
não pode provê-la por si. É alimentação, vestuário,
habitação, tratamento médico, diversão, instrução e
educação.
 Fundamento: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)
e solidariedade familiar (art. 3º, CF).
 Não confundir o dever de sustento decorrente do poder
familiar ou casamento/união
alimentar (dura a vida toda).
estável
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com
obrigação
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 Para esclarecer a questão do dever de sustento X obrigação
alimentar:
 PEF: art. 112:
 Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção
de necessidade alimentar, salvo se o alimentando
comprovadamente se encontrar em formação educacional de
nível superior e não tiver contraído matrimônio, até completar
vinte e quatro anos de idade.
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 Pressupostos: Existência de companheirismo, casamento
ou vínculo de parentesco; necessidade x possibilidade;
proporcionalidade.
 Binômio: possibilidade X necessidade
 Arts. 1.694, § 1º e 1.695, CC.
 Características: personalíssimo, incessível, irrenunciável*,
imprescritível (o direito), impenhorável, incompensável,
inalienável, atual, irrestituível, variável.
 Caracteres:
Condicionalidade,
reciprocidade, periodicidade.
mutabilidade
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do
valor,
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 Enunciado nº 263 (CJF) - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código
Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia
manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da
dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a
alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de
Direito de Família.
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 Extensão: Ascendentes, descendentes e irmãos:
 Arts. 1.696 e 1.697, CC.
 Concorrência entre parentes: art. 1.698, CC.
 Enunciado nº 342 (CJF) – Art. 1.695: Observadas suas
condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados
a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo,
complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem
impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades
básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente,
segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
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 Exoneração, majoração ou extinção do encargo:
 Art. 1.699, CC.
 Não faz coisa julgada material.
 Transmissão aos herdeiros: art. 1.700, CC
 Somente até as forças da herança: Enunciado 343, CJF
 PEF - Art. 115. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o
limite das forças da herança.
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 Classificação:
 Quanto à finalidade: provisionais (cautelares – CPC art.
852); provisórios (liminar – Lei nº 5.478/68) e regulares ou
definitivos.
 Quanto à natureza: naturais ou civis.
 Quanto
à causa jurídica (fonte): voluntários ou
convencionais; ressarcitórios ou indenizatórios e
legítimos ou legais.
 Quanto ao momento: atuais ou futuros.
 Modos de satisfação:
Pensão ou hospedagem e
sustento: art. 1.701, CC.
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 Cônjuge inocente na separação judicial: art. 1.702, CC.
 Discussão superada
 Divisão dos gastos com os filhos: art. 1.703, CC.
 Princípio da igualdade
 Alimentos e separação judicial: art. 1.704, CC.
 Filho fora do casamento – segredo de justiça (?): art. 1.705,
CC.
 Proibida a renúncia ao direito: art. 1.707, CC.
 Mesmo no divórcio ??
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 Cessa o dever por parte do devedor: art. 1.708 e § único, CC.
 Novo casamento devedor: art. 1.709, CC.
 Atualização da prestação: art. 1.710, CC.
 PEF – Art. 113, § 3º. A inércia do devedor de alimentos,
depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo
juiz na execução do encargo alimentar, pode ensejar o
protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.
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 Prescrição: art. 206, § 2º, CC c/c art. 197, II e 198, I, CC.
 A prescrição é das parcelas vencidas e não cobradas e não do
direito à pensão alimentícia
Direito
aos
alimentos
Prestação alimentar fixada em Juízo
e já vencida
Em favor de
absolutamente
incapazes
Em favor de
relativamente
incapazes
Em favor de
capazes
Prazo
prescricional
Não há !
Prescreve em
2 anos a
pretensão de
cobrança
Prescreve em
2 anos a
pretensão de
cobrança
Prescreve em
2 anos a
pretensão de
cobrança
Início da
contagem do
prazo
------
Não corre
prescrição
(198, I, CC)
Não corre
prescrição
(197, II, CC)
A partir do
vencimento de
cada parcela
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 Extinção do dever de prestar alimentos: Pela morte do
alimentando, desaparecimento de um dos pressupostos,
pelo casamento, união estável ou concubinato do credor
dos alimentos, pela indignidade.
 Enunciado nº 264 (CJF) - Art. 1.708: Na interpretação
do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer
cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as
hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
 Enunciado nº 345 (CJF) – Art. 1.708: O “procedimento
indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no
parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode
ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da
pensão alimentícia para quantia indispensável à
sobrevivência do credor.
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LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição
que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de
ambos.
Art. 3º (VETADO) - Art. 4º (VETADO) - Art. 5º (VETADO)
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Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos
gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as
necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes
solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
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 Enunciado nº 522 (CJF) - Arts. 1.694, 1.696, primeira parte,
e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não
prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na
Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de
tutela de urgência.
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Estatuto das Famílias:
“Os alimentos tiveram como matriz a máxima realização da solidariedade
familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou condições
discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os
parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção
de necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A
partir daí exige-se a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a
obrigação alimentar dos parentes em grau maior, por exemplo dos avós
em relação aos netos, é complementar, se os pais não puderem atendê-la
integralmente. Foi limitada a irrenunciabilidade dos alimentos à obrigação
decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia de valorar a
culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao direito
familiar.” (Justificativa)
Direito aos alimentos: arts. 111 a 117 (previsões semelhantes).
Procedimento: arts. 172 a 201 (novidades).
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Textos recomendados:
 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466
 FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08 –
Primeiros reflexos. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468
 SANTOS, Jonny Maikel. O novo direito de família e a prestação
alimentar. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4740
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5:
Direito de Família. São Paulo: Método.
 Exercícios
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