Aula 18
AULA 18
 Da proteção à pessoa dos filhos.
 Arts. 1.583 a 1.590, CC.
 ECA (LEI nº 8.069/90).
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Constituição Federal/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010)
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DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS.
ARTS. 1.583 A 1.590, CC.
 Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor
 Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA.
 ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral
e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
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 Guarda compartilhada X Guarda unilateral (definitivamente
após a nova lei – Ver Art. 1.583, CC)
 Antigamente:
 Guarda dos filhos em caso de separação ou divórcio consensual
ou litigioso.
Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu
nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à
guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela
mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo
de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança
legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
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 Nova redação do CC (após a Lei nº 11.698/2008)
 Previsões do art. 1.583, CC:
 Conceito de guarda unilateral e compartilhada: Art.
1.583, § 1º, CC
 O que significa “melhores condições” ??
 Ver Art. 1.612 e 1.583, § 2º e incisos, CC
 Prevalência do afeto
 Dever de supervisão para o genitor que não detenha a
guarda (no caso de guarda unilateral):
 Art. 1.583, § 3º, CC
 Ver art. 95 do PEF
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 Previsões do art. 1.584, CC:
 Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou





litigiosa (incisos I e II)
Dever de informação do juiz (§ 1º)
Aplicação sempre que possível da guarda
compartilhada ?? (§ 2º)
Parecer da equipe multidisciplinar (§ 3º)
Penalidade de redução de horas de convivência (§ 4º)
Poder do juiz em relação ao melhor benefício do
menor (§ 5º)
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 Guarda na separação de corpos (cautelar): Art.1.585, CC.
 Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e
1.586, CC
 Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais
 Atender aos interesses do menor
 A sentença na guarda não faz coisa julgada material

ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
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 Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art.
1.587, CC.
 Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação
entre pais e filhos: Art. 1.588, CC.
 Nem o divórcio modifica as relações: Art. 1.579, CC
 A dissolução da relação afetiva não altera as relações: Art.
1.632, CC
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 Direito de visita e de fiscalização: Art. 1.589, CC.
 Direito de visitas dos avós ??

Novidade: § único do art. 1.589.
 Direito de visitas de outros parentes ??
 PEF: “Art. 96. O direito à convivência pode ser estendido a
qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente
mantenha vínculo de afetividade.”
 Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC.
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EMENTA: REGULARIZAÇÃO DE VISITAS - PRELIMINARES - NÃO
CABIMENTO E INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - INACOLHIDAS OBSTRUÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONVÍVIO - OCORRÊNCIA REDUÇÃO DAS VISITAS. Possuindo a avó o direito de visita e ter consigo
os netos menores em dois finais de semana alternados por mês e
considerando que possuem pais diversos, de fato o exercício do convívio
com os pais e demais familiares resta prejudicado. Contudo, a
convivência dos netos com a avó não pode em hipótese alguma ser
rompida, em face da importância de sua presença, direito este que
merece ser preservado. Também não se pode olvidar que a decisão
combatida é provisória, podendo ser alterada a qualquer momento durante
o deslinde do feito, principalmente após a oitiva das partes e da realização
do estudo social e psicológico dos envolvidos, se fizer necessário. (TJMT.
5ª CC. RAINS 69.956/2008. Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. J.
26/11/08. v.u.)
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 Estatuto da Criança e do Adolescente:
 Subtítulo II – Da guarda
 Art. 33. (...)
 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática
de atos determinados.
 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
 § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para
adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar
alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.
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 Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias :
 O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é
substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em
relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa)
 Tem um capítulo especial (IV) para a guarda:
 Arts. 92 a 99.
 Art. 93. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz decidir,
preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor
interesse do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o
direito à convivência do não-guardião. (...)
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Textos recomendados:
 GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira.
Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos..
Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100
 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da
teoria à prática. Disponível em:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compartil
hada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf
 CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição
à
guarda
unilateral.
Disponível
em:
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto
Alegre: Livraria do Advogado.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 Exercícios
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