Aula 18 AULA 18 Da proteção à pessoa dos filhos. Arts. 1.583 a 1.590, CC. ECA (LEI nº 8.069/90). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1 Aula 18 Constituição Federal/1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 2 Aula 18 DA PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS. ARTS. 1.583 A 1.590, CC. Guarda: assistência material, moral e educacional ao menor Regularizar posse de fato ver art. 33, § 1º, ECA. ECA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 3 Aula 18 Guarda compartilhada X Guarda unilateral (definitivamente após a nova lei – Ver Art. 1.583, CC) Antigamente: Guarda dos filhos em caso de separação ou divórcio consensual ou litigioso. Enunciado CJF nº 518 - Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 4 Aula 18 Nova redação do CC (após a Lei nº 11.698/2008) Previsões do art. 1.583, CC: Conceito de guarda unilateral e compartilhada: Art. 1.583, § 1º, CC O que significa “melhores condições” ?? Ver Art. 1.612 e 1.583, § 2º e incisos, CC Prevalência do afeto Dever de supervisão para o genitor que não detenha a guarda (no caso de guarda unilateral): Art. 1.583, § 3º, CC Ver art. 95 do PEF Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 5 Aula 18 Previsões do art. 1.584, CC: Guarda unilateral ou compartilhada: consensual ou litigiosa (incisos I e II) Dever de informação do juiz (§ 1º) Aplicação sempre que possível da guarda compartilhada ?? (§ 2º) Parecer da equipe multidisciplinar (§ 3º) Penalidade de redução de horas de convivência (§ 4º) Poder do juiz em relação ao melhor benefício do menor (§ 5º) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 6 Aula 18 Guarda na separação de corpos (cautelar): Art.1.585, CC. Poder do juiz na proteção do menor: Arts. 1.584, § 5º e 1.586, CC Inconveniência de manter o menor sob a guarda dos pais Atender aos interesses do menor A sentença na guarda não faz coisa julgada material ECA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 7 Aula 18 Guarda no casamento declarado nulo ou anulado: Art. 1.587, CC. Novo casamento de qualquer dos pais não altera a relação entre pais e filhos: Art. 1.588, CC. Nem o divórcio modifica as relações: Art. 1.579, CC A dissolução da relação afetiva não altera as relações: Art. 1.632, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 8 Aula 18 Direito de visita e de fiscalização: Art. 1.589, CC. Direito de visitas dos avós ?? Novidade: § único do art. 1.589. Direito de visitas de outros parentes ?? PEF: “Art. 96. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.” Filhos menores e maiores incapazes: Art. 1.590,CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 9 Aula 18 EMENTA: REGULARIZAÇÃO DE VISITAS - PRELIMINARES - NÃO CABIMENTO E INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - INACOLHIDAS OBSTRUÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONVÍVIO - OCORRÊNCIA REDUÇÃO DAS VISITAS. Possuindo a avó o direito de visita e ter consigo os netos menores em dois finais de semana alternados por mês e considerando que possuem pais diversos, de fato o exercício do convívio com os pais e demais familiares resta prejudicado. Contudo, a convivência dos netos com a avó não pode em hipótese alguma ser rompida, em face da importância de sua presença, direito este que merece ser preservado. Também não se pode olvidar que a decisão combatida é provisória, podendo ser alterada a qualquer momento durante o deslinde do feito, principalmente após a oitiva das partes e da realização do estudo social e psicológico dos envolvidos, se fizer necessário. (TJMT. 5ª CC. RAINS 69.956/2008. Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. J. 26/11/08. v.u.) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 10 Aula 18 Estatuto da Criança e do Adolescente: Subtítulo II – Da guarda Art. 33. (...) § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 11 Aula 18 Disposições do Projeto do Estatuto das Famílias : O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. (Justificativa) Tem um capítulo especial (IV) para a guarda: Arts. 92 a 99. Art. 93. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do não-guardião. (...) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 12 Aula 18 Textos recomendados: GUIMARÃES, Ana Cristina Silveira; GUIMARÃES, Marilene Silveira. Guarda: um olhar interdisciplinar sobre casos judiciais complexos.. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=100 LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Guarda Compartilhada: a difícil passagem da teoria à prática. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/emagis_guarda_compartil hada_a_dificil_passagem_da_teoria_a_pratica.pdf CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Claudete_guarda.doc Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 13 Aula 18 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva. ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Exercícios Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 14