RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS
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Mal. Deodoro, 869, cj. 1006, Curitiba, Paraná
(41) 223-4059
MINIRREFORMA TRIBUTÁRIA
(MP 66, MP 75, LEI 10.637, MP 107)
A Lei 10.637 acolheu, em parte, o conteúdo da MP
66 e da MP 75 (Esta foi rejeitada pelo Congresso,
e apenas algumas de suas regras foram
incorporadas ao texto de Lei) A MP 107, por sua
vez, reintroduziu alguns preceitos que tinham sido
retirados do projeto de lei por força de veto
presidencial (Normas introduzidas pela MP 107, de
10 de fevereiro de 2003 – produção de efeitos a
partir de 1º de fevereiro de 2003)
1. ALTERAÇÕES NO REGIME DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS
1.1. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1O DE
DEZEMBRO DE 2002
fonte: arts. 1o a 10 e 62 da MP 66 (arts. 1o a 11 da Lei
10.637)
regulamentação: IN 209
1.2. BASE DE CÁLCULO:
Faturamento Mensal: Total das Receitas Auferidas pela
Pessoa Jurídica
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
SAÍDAS ISENTAS E SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO
VENDAS DO ATIVO IMOBILIZADO (RETIRADO EM VETO À
LEI 10.637 E REINTRODUZIDO PELA MP 107)
Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária na
fase anterior
Venda de produtos sujeitos à incidência monofásica
Vendas canceladas e descontos incondicionais
Reversão de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda, que não impliquem ingresso de novas receitas
Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido, lucros e dividendos de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita
Receitas decorrentes de exportação de bens e
serviços (inclusive vendas a empresa comercial
exportadora)
fonte: art. 1o MP 66, art. 5o da MP 66
1.3. ALÍQUOTA: 1,65%
fonte: art. 2o MP 66
1.4. MECANISMO DE NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS
1.4.1. DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS A:
Bens adquiridos para revenda (exceto os sujeitos à
substituição tributária ou incidência monofásica)
Estoque de abertura em 1º de dezembro de 2002
(0,65% sobre o estoque), passível de utilização em 12
parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 10 da MP
66 – art. 11 da Lei 10.637)
Estoque de abertura na data em que a empresa, que
era tributada pelo lucro presumido, optar pelo regime
de tributação com base no lucro real, com aplicação da
alíquota de 0,65%, apropriável em doze parcelas (art.
11 da MP 75 – art. 11 da Lei 10.637)
Inclusive estoque dos produtos acabados e em
elaboração (MP
107)
APROVEITAMENTO NO MÊS DA AQUISIÇÃO
Bens e serviços utilizados com insumo na fabricação de
produtos destinados à venda ou à prestação de serviços
(inclusive combustíveis e lubrificantes)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE AQUISIÇÃO
ENERGIA ELÉTRICA
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA
(RETIRADO
EM
VETO
À
LEI
10.637
E
REINTRODUZIDO PELA MP 107)
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos
a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA
Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos de pessoas jurídicas (exceto optantes pelo
simples)
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA
Máquinas e equipamentos adquiridos para fabricação
de produtos destinados à venda, e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado
Aproveitamento dos encargos de depreciação e
amortização incorridos mensalmente
APROVEITAMENTO NO MÊS DE INCORRÊNCIA
Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros
APROVEITAMENTO
DOS
ENCARGOS
DE
DEPRECIAÇÃO
E
AMORTIZAÇÃO
INCORRIDOS MENSALMENTE
Bens restituídos, cuja receita tenha integrado o
faturamento
APROVEITAMENTO
DA
RECEITA
CORRESPONDENTE AOS BENS DEVOLVIDOS
NO MÊS
Pessoas jurídicas que produzem mercadorias de
origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2
a 4, 8 a 12 e 23 e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a
0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00,
1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00 da ncm,
destinados à alimentação humana ou animal, terão
crédito presumido (1,15%) sobre valor de bens e
serviços adquiridos de pessoas físicas residentes no
país (vetado pela lei 10.637, mas reintroduzido pela MP
107)
Enquanto, na forma estabelecida em lei, não for fixado
o valor máximo das aquisições, o valor a ser
considerado será o de documento fiscal
1.4.2.
MANUTENÇÃO
DE
CRÉDITO
NAS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS
Aproveitamento em operações internas sujeitas à
incidência do PIS
Compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos
Ressarcimento em dinheiro, se não for possível o
aproveitamento até o final de cada trimestre do ano
civil
fonte: art. 5o da MP 66
1.4.3. APROVEITAMENTO
DOS CRÉDITOS
PROPORCIONAL
Pessoa jurídica que se sujeitar à incidência nãocumulativa de PIS relativamente apenas a parte de
suas receitas: crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados
a essas receitas
Métodos de apuração:
Apropriação direta, em relação aos custos, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração
OU
Rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.
O método não poderá ser alterado no curso
do ano-calendário
fonte: art. 10 da MP 75
regulamentação: art. 13 da IN 209
1.4.4. RESTRIÇÕES (NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO):
Mão-de-obra paga a pessoa física
Operações com pessoas não-domiciliadas no país
Os bens e serviços adquiridos e os custos e
despesas incorridos, pagos ou creditados a
pessoas domiciliadas no país devem ser
contabilizados separadamente dos pagos ou
creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior
fonte: art. 3o MP 66
1.4.5. MARCO TEMPORAL PARA O INÍCIO DO
APROVEITAMENTO
Bens e serviços adquiridos e custos, despesas e encargos
incorridos a partir de 1o de dezembro de 2002
fonte: art. 3o da MP 66
1.4.6.
CRÉDITO
NÃO
APROVEITADO
EM
DETERMINADO MÊS PODERÁ SÊ-LO EM MESES
SUBSEQÜENTES
fonte: art. 3o da MP 66
1.5. PESSOAS E OPERAÇÕES A QUE NÃO SE
APLICA O NOVO REGIME JURÍDICO DO PIS
Cooperativas
Tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado
Optantes pelo simples
Imunes aos impostos
Empresas de vigilância, Transporte e Guarda
Volumes e Instituições Financeiras
Receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações
Receitas de venda de veículos usados adquiridos para
revenda
Receitas de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão (vetada pelo executivo)
Receitas na revenda de produtos importados, por empresas
importadoras, diretamente ao consumidor (vetada pelo
executivo)
Receitas sujeitas à incidência monofásica e à substituição
tributária
fonte: art. 8o da MP 66
2. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
E TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA
RECEITA FEDERAL
Será efetuada mediante entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos débitos compensados
A declaração extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação
Esse tratamento se aplica aos pedidos pendentes
de apreciação
Os contribuintes poderão desistir dos pedidos
pendentes até 11 de novembro de 2002, por meio
de formulário próprio, sendo automaticamente
convertidos em declaração de compensação os
pedidos que não tiverem sua desistência requerida
em tal prazo (IN 233)
NÃO PODERÃO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO:
- Saldo a restituir apurado na declaração de ajuste
anual da pessoa jurídica
- Tributos e contribuições devidos no
declaração de importação
registro
de
Produção de efeitos a partir de 1o de outubro de 2002
fonte: art. 49 da MP 66 (art. 49 da Lei 10.637), que dá
nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96
Revogado o preceito do novo código civil (art. 374),
que submetia a compensação tributária às normas
gerais de compensação daquele diploma
fonte: MP 104
Matéria regulamentada pela IN 210, que substitui
regulamentação anterior, especialmente a incorporada na
IN 21/97
Veda a compensação de créditos-prêmio de IPI (bem
como a restituição ou ressarcimento desses créditos – IN
226)
Veda a compensação de títulos públicos (IN 226)
Veda compensação de créditos do contribuinte com
débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF inscritos em dívida ativa da União
Veda a compensação de débitos do sujeito passivo
com créditos de terceiros, com ressalva das
compensações efetuadas no âmbito do REFIS, e
dos pedidos de compensação formalizados até 7 de
abril de 2000
Veda a compensação de crédito objeto
discussão judicial, antes do trânsito em julgado
de
Possibilidade de discussão administrativa
indeferimento do pedido de compensação
do
Acréscimos ao
compensado:
valor
do
principal
a
ser
Correção Monetária:
Período anterior a 1o de janeiro de 1996:
quantificação em UFIR e conversão em reais nessa
data
Juros Compensatórios (SELIC):
Mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido
efetuado antes de 1o de janeiro de 1996
Data de efetivação do pagamento, se efetuado
entre 1o de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de
1997
Mês subseqüente ao do pagamento, se efetuado
após 31 de dezembro de 1997
3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
Opção pelo lucro presumido – aumentado o teto de
R$ 24.000.000,00 para R$ 48.000.000,00
4. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO
4.1. ALÍQUOTA – 9%
fonte: art. 40 da MP 66
4.2. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
Equivalente a 1% da base de cálculo da CSLL
determinada segundo as normas estabelecidas para
cálculo do lucro presumido
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos
últimos cinco anos-calendário, relativamente a
tributos e contribuições administrados pela receita
federal, se enquadre numa das seguintes
hipóteses:
Lançamento de ofício
Débitos com exigibilidade suspensa Inscrição em
dívida ativa
Recolhimentos ou pagamentos em atraso
Falta ou atraso no cumprimento de obrigação
acessória
fonte: art. 41 da MP 66 e art. 35 da MP 75
regulamentação: IN 231
10.3. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1O DE
JANEIRO DE 2003
5. ALÍQUOTA DO IRPF
5.1. PRORROGADA PARA O ANO-CALENDÁRIO
DE 2003 A ALÍQUOTA DE 27,5%
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AS SOCIEDADES LIMITADAS
NO NOVO CÓDIGO CIVIL
TIPOS SOCIETÁRIOS REGULADOS PELO
NOVO CÓDIGO CIVIL
Sociedades não-empresariais
Sociedades Simples (também exercem função supletiva
relativamente às demais sociedades reguladas no Código)
=>
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em conta de participação
Sociedade em comandita simples
Sociedade limitada
Sociedade anônima (continua regulada pela
Lei 6.404/76)
DA SOCIEDADE LIMITADA
Decreto 3.708/19 x Nova Regulação
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Regra geral: responsabilidade limitada ao capital,
por cuja integralização respondem solidariamente todos
os sócios
Responsabilidade solidária dos sócios pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social – até
cinco anos
Responsabilidade ilimitada dos sócios que
aprovarem deliberações infringentes do contrato social
ou da lei
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
Sociedade entre cônjuges: possível, salvo nos regimes de
comunhão universal de bens de ou separação obrigatória
de bens
DELIBERAÇÕES DOS QUOTISTAS
MATÉRIAS
OBRIGATORIAMENTE
DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS:
SUJEITAS
À
- aprovação das contas da administração;
- designação dos administradores;
- destituição dos administradores;
- modo de sua remuneração;
- modificação do contrato social;
- incorporação, fusão e dissolução da sociedade;
- nomeação e destituição dos liquidantes;
- pedido de concordata.
FORMA DA DELIBERAÇÃO: REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA
DE QUOTISTAS (ESTA QUANDO A SOCIEDADE FOR
COMPOSTA POR MAIS DE DEZ SÓCIOS)
Convocação de assembléia: publicação em jornal de grande
circulação
Dispensa das formalidades de convocação: quando todos os
sócios se derem por cientificados da sua ocorrência
Dispensa da própria reunião ou assembléia: todos os sócios
subscreverem decisão por escrito
ASSEMBLÉIA ANUAL
Para:
- tomada de contas e deliberação sobre demonstrações
financeiras;
- designação de administradores, quando for o caso;
- outros assuntos incluídos em pauta.
Documentos relativos às contas dos administradores e
demonstrações financeiras deverão ser colocados à
disposição dos sócios
QUORUM DELIBERATIVO
1) 3/4 do capital social: modificação do contrato social;
incorporação, fusão e dissolução da sociedade;
2) 2/3 do capital social: destituição de sócio designado
administrador pelo contrato social, salvo se o próprio
contrato estabelecer quorum diverso
3) Mais da metade do capital social: designação dos
administradores, quando feita em ato separado; destituição
dos administradores; fixação da remuneração dos
administradores; pedido de concordata;
4) Maioria dos votos dos presentes à assembléia: demais
casos previstos em lei (aprovação das contas da
administração) ou no contrato, se quorum mais elevado não
for previsto no contrato
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
QUEM PODE SER ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE ?
Possível a indicação de pessoas que não integram o quadro
social, desde que o contrato social o autorize
expressamente
MODO DE DESIGNAÇÃO
Pelo próprio contrato social ou por ato em
separado, que deve ser averbado no registro de empresas
CONSELHO FISCAL
Instituição facultativa.
Composição: três ou mais membros, e suplentes,
sócios ou não.
Sócios minoritários que representem pelo menos 1/5
do capital social terão direito a escolher um membro do
Conselho.
RETIRADA E EXCLUSÃO DE SÓCIO
Retirada
Sociedades por prazo indeterminado: aviso prévio de
sessenta dias
Dissenso relativamente às seguintes deliberações:
modificação do contrato social; fusão e incorporação (da ou
pela sociedade)
Exclusão de sócio - deliberação por maioria absoluta,
fundada em atos de inegável gravidade, que ponham em
risco a continuidade da sociedade, desde que:
- o contrato social autorize expressamente a exclusão do
sócio;
- seja realizada reunião ou assembléia especialmente
convocada;
- o sócio a ser excluído seja cientificado da assembléia, em
tempo hábil para nela comparecer e apresentar defesa.
Método de apuração de haveres: salvo disposição contratual
em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data do evento, verificada em balanço
especialmente levantado
Pagamento dos haveres: noventa dias, a partir da liquidação,
salvo acordo ou disposição em contrário
LEGISLAÇÃO SUPLETIVA
Regime jurídico das sociedades simples, no que for omissa a
regulação das sociedades limitadas.
Regime jurídico das sociedades anônimas, se o contrato
social assim o estabelecer.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Prazo de adaptação das sociedades preexistentes às
disposições do Código: um ano, a partir da entrada em vigor
do novo Código
Mas as modificações dos atos constitutivos das pessoas
jurídicas, bem como sua transformação, incorporação, cisão
ou fusão, regem-se desde logo pelo novo Código
Download

da sociedade limitada