XXV CONGRESSO
Contabilistas e Orçamentistas Públicos
LI C I TAÇ Õ E S
Aspectos orçamentários
e financeiros
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
Sistema de Controle Interno
Constituição Federal, art. 74
Controle Interno
Lei nº 4.320, art. 76
Lei nº 8.666, art. 113
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
1. Requisição/solicitação
- discriminação do objeto;
- verificação da necessidade da contratação;
- verificação da utilidade do objeto
da contratação.
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Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
2. Orçamento e/ou planilha de custo
– Lei 8.666, arts. 7º, § 2º, II, e 40, §
2º, II
- determinar a modalidade da licitação;
- estabelecer a previsão de recursos
orçamentários e financeiros, de acordo com o arts. 8º e 14
Obs: deve acompanhar o projeto básico
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
3. Indicação de recursos – Lei 8.666,
art. 7º, § 2º, III e IV e art. 8º
Indicação da dotação orçamentária
ou prévia reserva de recursos que
suportarão a despesa a ser realizada
no decorrer do exercício, em atendimento ao art. 167, I e II, da Constituição Federal.
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
4. Autorização – Lei 8.666, arts. 14; 38
A autorização não surge do nada.
Esta deve ter por base, sempre, uma
solicitação/requisição, para atendimento de programas de governo.
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Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
5. Projeto básico – Lei 8.666, art. 6º,
IX, art. 7º, § 2º, I, e art. 40, § 2º, I
O projeto básico deverá representar
uma projeção detalhada da obra, material ou serviço, a fim de demonstrar
sua viabilidade financeira e a conveniência de sua execução.
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
6. Edital – Lei 8.666, art. 40
Conjunto de regras e procedimentos que irão reger o processo licitatório.
Minuta deve ser aprovada pelo Jurídico
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
I - FASE INTERNA (Administração)
6. Edital – Lei 8.666, art. 40
Anexos do edital (obrigatórios):
- projeto básico e/ou executivo;
- orçamento estimado;
- minuta do contrato a ser firmado;
- outras especificações complementares.
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
Licitação (formalização)
Lei 8.666, art. 38
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado,
protocolado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso próprio para
a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
II - FASE EXTERNA (Comissão de
Licitação ou responsável)
1. Divulgação do edital – Lei 8.666,
art. 38, I
Após a conclusão da fase interna,
com a edição do ato convocatório
da licitação, inicia-se a fase externa (licitação propriamente dita)
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
II - FASE EXTERNA (Autoridade
competente) - Lei 8.666, art. 49
2. Homologação
Ato da autoridade competente que
ratifica todos os atos e procedimentos praticados pela Comissão ou
responsável.
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
II - FASE EXTERNA (Autoridade
competente) - Lei 8.666, art. 49
3. Adjudicação
Ato da autoridade competente atribuindo ao vencedor o objeto da licitação e a conseqüente formalização
do contrato.
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
III - EXECUÇÃO DO OBJETO
1. Emissão de empenho
Lei 4.320, arts. 60 e 61
Tipos de empenho:
a) global;
b) ordinário;
c) estimativo.
Recursos para suporte das despesas
do exercício em curso (Lei 8.666, art.
7º, § 2º, III)
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Aspectos orçamentários e financeiros
III - EXECUÇÃO DO OBJETO
2. Formalização de contrato ou de instrumento hábil
Lei nº 8.666, art. 62
Cláusulas necessárias (art. 55)
Cláusulas financeiras/orçamentárias
Obs: não pode inovar o ato convocatório
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
III - EXECUÇÃO DO OBJETO
3. Liquidação da despesa
Lei nº 4.320, art. 63
Lei nº 8.666, arts. 73 e 74
Responsáveis: Engenharia, Almoxarifado, Patrimônio ou chefe de unidade
administrativa
Laudo de medição, notas fiscais e demais documentos hábeis
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
III - EXECUÇÃO DO OBJETO
4. Ordem de pagamento
Lei nº 4.320, art. 64
Lei nº 8.666, art. 40, XIV
Fonte de recursos (Portaria nº
219, de 2004, da STN)
Ordem cronológica de pagamentos - Lei nº 8.666, art. 5º)
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
III - EXECUÇÃO DO OBJETO
4. Ordem de pagamento
As condições de pagamento previstas no edital, deverão ser rigorosamente cumpridas pela Administração, e constituem direito do
contratado, que não poderá ser infringido.
Licitações
Aspectos orçamentários e financeiros
III - EXECUÇÃO DO OBJETO
5. Comprovação do pagamento
Lei nº 4.320, art. 65
Lei nº 8.666, art. 5º, e 92 (crime)
Os pagamentos deverão obedecer
para cada fonte de recursos a estrita ordem cronológica das datas
de suas exigibilidades.
Constituição Federal, art. 74
1
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
.......
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
..............
Lei nº 4.320, art. 76
2
O Poder Executivo exercerá os
três tipos de controle a que se
refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal
de Contas ou órgão equivalente.
Lei nº 8.666, art. 113
3
O controle das despesas decorrentes dos
contratos e demais instrumentos regidos
por esta Lei será feito pelo Tribunal de
Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos
termos da Constituição e sem prejuízo do
sistema de controle interno nela previsto.
Previsão orçamentária
LOA deverá conter dotação
orçamentária específica para
a despesa a ser realizada.
Isto em se considerando:
a) unidade orçamentária;
b) função;
c) subfunção;
d) programa;
e) projeto/atividade.
1
Previsão orçamentária
2
Havendo previsão na LOA, presume-se
que haja previsão, também, na LDO e no
PPA.
Não estando prevista na LOA:
- despesa não pode ser realizada;
- inclusão no PPA e na LDO;
- abertura de crédito adicional especial
Indicação da dotação orçamentária
Serviços de Contabilidade
Indica expressamente a
dotação orçamentária; ou
Promove a reserva respectiva
Lei nº 8.666, arts. 8º e 14
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua
totalidade, previstos seus custos atual e
final e considerados os prazos de sua
execução.
Art. 14 Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe
tiver dado causa.
Lei nº 8.666, art. 73
1
Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até
quinze dias da comunicação escrita ao contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
Lei nº 8.666, art. 73
2
Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto
será recebido:
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação
Lei nº 4.320, arts. 60 e 61
1
Art. 60 É vedada a realização de despesa
sem prévio empenho:
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a
emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho
da despesa cujo montante não se possa
determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de
despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.
Lei nº 4.320, arts. 60 e 61
2
Art. 61 Para cada empenho será extraído
um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a
especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo
da dotação própria.
Lei nº 4.320, arts. 64
Art. 64 A ordem de pagamento é o
despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em
documentos processados pelos
serviços de contabilidade.
Lei nº 8.666, art. 92
Art. 92 ... pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade ...
Pena - detenção de dois a quatro
anos, e multa.
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