XXV CONGRESSO Contabilistas e Orçamentistas Públicos LI C I TAÇ Õ E S Aspectos orçamentários e financeiros Licitações Aspectos orçamentários e financeiros Sistema de Controle Interno Constituição Federal, art. 74 Controle Interno Lei nº 4.320, art. 76 Lei nº 8.666, art. 113 Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 1. Requisição/solicitação - discriminação do objeto; - verificação da necessidade da contratação; - verificação da utilidade do objeto da contratação. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 2. Orçamento e/ou planilha de custo – Lei 8.666, arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II - determinar a modalidade da licitação; - estabelecer a previsão de recursos orçamentários e financeiros, de acordo com o arts. 8º e 14 Obs: deve acompanhar o projeto básico Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 3. Indicação de recursos – Lei 8.666, art. 7º, § 2º, III e IV e art. 8º Indicação da dotação orçamentária ou prévia reserva de recursos que suportarão a despesa a ser realizada no decorrer do exercício, em atendimento ao art. 167, I e II, da Constituição Federal. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 4. Autorização – Lei 8.666, arts. 14; 38 A autorização não surge do nada. Esta deve ter por base, sempre, uma solicitação/requisição, para atendimento de programas de governo. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 5. Projeto básico – Lei 8.666, art. 6º, IX, art. 7º, § 2º, I, e art. 40, § 2º, I O projeto básico deverá representar uma projeção detalhada da obra, material ou serviço, a fim de demonstrar sua viabilidade financeira e a conveniência de sua execução. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 6. Edital – Lei 8.666, art. 40 Conjunto de regras e procedimentos que irão reger o processo licitatório. Minuta deve ser aprovada pelo Jurídico Licitações Aspectos orçamentários e financeiros I - FASE INTERNA (Administração) 6. Edital – Lei 8.666, art. 40 Anexos do edital (obrigatórios): - projeto básico e/ou executivo; - orçamento estimado; - minuta do contrato a ser firmado; - outras especificações complementares. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros Licitação (formalização) Lei 8.666, art. 38 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Licitações Aspectos orçamentários e financeiros II - FASE EXTERNA (Comissão de Licitação ou responsável) 1. Divulgação do edital – Lei 8.666, art. 38, I Após a conclusão da fase interna, com a edição do ato convocatório da licitação, inicia-se a fase externa (licitação propriamente dita) Licitações Aspectos orçamentários e financeiros II - FASE EXTERNA (Autoridade competente) - Lei 8.666, art. 49 2. Homologação Ato da autoridade competente que ratifica todos os atos e procedimentos praticados pela Comissão ou responsável. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros II - FASE EXTERNA (Autoridade competente) - Lei 8.666, art. 49 3. Adjudicação Ato da autoridade competente atribuindo ao vencedor o objeto da licitação e a conseqüente formalização do contrato. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 1. Emissão de empenho Lei 4.320, arts. 60 e 61 Tipos de empenho: a) global; b) ordinário; c) estimativo. Recursos para suporte das despesas do exercício em curso (Lei 8.666, art. 7º, § 2º, III) Licitações Aspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 2. Formalização de contrato ou de instrumento hábil Lei nº 8.666, art. 62 Cláusulas necessárias (art. 55) Cláusulas financeiras/orçamentárias Obs: não pode inovar o ato convocatório Licitações Aspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 3. Liquidação da despesa Lei nº 4.320, art. 63 Lei nº 8.666, arts. 73 e 74 Responsáveis: Engenharia, Almoxarifado, Patrimônio ou chefe de unidade administrativa Laudo de medição, notas fiscais e demais documentos hábeis Licitações Aspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 4. Ordem de pagamento Lei nº 4.320, art. 64 Lei nº 8.666, art. 40, XIV Fonte de recursos (Portaria nº 219, de 2004, da STN) Ordem cronológica de pagamentos - Lei nº 8.666, art. 5º) Licitações Aspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 4. Ordem de pagamento As condições de pagamento previstas no edital, deverão ser rigorosamente cumpridas pela Administração, e constituem direito do contratado, que não poderá ser infringido. Licitações Aspectos orçamentários e financeiros III - EXECUÇÃO DO OBJETO 5. Comprovação do pagamento Lei nº 4.320, art. 65 Lei nº 8.666, art. 5º, e 92 (crime) Os pagamentos deverão obedecer para cada fonte de recursos a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Constituição Federal, art. 74 1 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: ....... § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. .............. Lei nº 4.320, art. 76 2 O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Lei nº 8.666, art. 113 3 O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Previsão orçamentária LOA deverá conter dotação orçamentária específica para a despesa a ser realizada. Isto em se considerando: a) unidade orçamentária; b) função; c) subfunção; d) programa; e) projeto/atividade. 1 Previsão orçamentária 2 Havendo previsão na LOA, presume-se que haja previsão, também, na LDO e no PPA. Não estando prevista na LOA: - despesa não pode ser realizada; - inclusão no PPA e na LDO; - abertura de crédito adicional especial Indicação da dotação orçamentária Serviços de Contabilidade Indica expressamente a dotação orçamentária; ou Promove a reserva respectiva Lei nº 8.666, arts. 8º e 14 Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Art. 14 Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Lei nº 8.666, art. 73 1 Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita ao contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; Lei nº 8.666, art. 73 2 Art. 73 Executado o contrato, o seu objeto será recebido: II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação Lei nº 4.320, arts. 60 e 61 1 Art. 60 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho: § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Lei nº 4.320, arts. 60 e 61 2 Art. 61 Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Lei nº 4.320, arts. 64 Art. 64 A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Lei nº 8.666, art. 92 Art. 92 ... pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade ... Pena - detenção de dois a quatro anos, e multa. ...