Sugestões para proposta de Norma de Afretamento para disciplinar o Afretamento de Embarcações por Empresa Brasileira de Navegação na Navegação de Apoio Marítimo. Gostaría de respeitosamente sugerir algumas mudanças no texto da redação da proposta apresentada para audiência pública, que observamos ser pertinentes. São elas: Capítulo II – Das Definições Art 3o. Inciso IV e V – (...) sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore; Observamos que a ANTAQ está restringindo a forma de remuneração dos contratos comerciais das EBN ao estipular que os contratos de afretamento por tempo ou a casco nu têm que obrigatoriamente ser remunerados por uma taxa baseado em tempo. A remuneração poderia ser relacionada com as quantidades transportadas, viagens realizadas, parte da receita auferida de terceiros, resultado e outras. Assim, de forma a não cecear qual quer direito da EBN sugerimos que a redação adote: (...) sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore ou outra remuneração estipulada em contrato de afretamento; ou retirando o texto: “(...) sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore” Capítulo III – Dos Procedimentos para Afretamento de Embarcações Estrangeiras Seção III Art 10. Parágrafo Único Acrescentar prazo de 24 horas úteis para resposta da ANTAQ. Capítulo III – Dos Procedimentos para Afretamento de Embarcações Estrangeiras Seção III Art 14 - Incluir redação que permita o claro entendimento que com a autorização de afretamento podemos dar continuidade aos compromissos contratuais assumidos pela EBN. Também, acredito que a Marinha do Brasil está alinhada para aceitar a referida autorização para emissão dos documentos marítmos pertinentes a embarcação. Capítulo IV – Das Penalidades Seção I Art 23 parágrafos 1o. e 2o. Acreditamos que a ANTAQ esteja apenas ratificando suas prerrogativas, pois as mesmas já são descritas em outras normas e resoluções. Assim, acreditamos que tais parágrafos possam ser suprimidos. Capítulo IV – Das Penalidades Seção II Art 25 Inciso I e II – Diminuição da multa para R$ 10.000,00; Inciso III – Algumas das informações estarão já cadastradas no SAMA e não faz sentido re-informar o sistema, assim sugerimos diminuição das multas para R$ 30.000; Inciso VII - Definir de forma objetiva e clara o que é uma "exigência imprópria",pois da forma que a redação está permite uma vasta interpretação do agente que irá aplicar a multa; O Inciso X, XI – Diminuição da multa para R$ 50.000,00, pois entendemos que erros decorrentes a falha do sistema SAMA podem ocorrer e quê a falha do sistema não é responsabilidade da EBN; Inciso XIV - incluir a palavra "estrangeira" após "embarcação"; Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias Art 30 – Esclarecer a redação para regularização no SAMA de processo iniciado por tele/fax ou endereço eletrônico. Sugerimos que no caso de processo iniciado e em andamento utilizando-se de tele/fax ou endereço eletrônico deva ser conduzido até o seu final desta forma e sendo sua pré-autorização de afretamento regularizada agências da ANTAQ (da forma como realizamos hoje para obtenção do CAA). A partir da emissão da pré-autorização a agência emissora deverá possuir meios de inseri-la no SAMA para permitir a obtenção do CAA conforme o fluxo do sistema. Atenciosamente, André Henrique Fernandes Lima Bsc. Ciências Náuticas Especialista em Transposte Marítmo e Logística