Das Infrações: IV – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na operação desempenhada pela embarcação (multa de até R$ 50.000,00); V - não manter disponível para apresentação, quando solicitado, os documentos constantes do art. 17 (multa de até R$ 50.000,00); VI - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (multa de até R$ 50.000,00); Comentário: estas penalidades reforçam a ideia de que subafretamentos devem ser alvo de avaliação. Depende de autorização. Reforço aqui a idéia de que os documentos relativos ao afretamnto e embarcação deveriam ser entreues antes da emissão do CAA para confrotar-se os dados da circularização e fechamento do afretamento. Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ tel.: (21) 2101-2461 fax: (21) 2101-2470 Este comentário se aplica às três normas sob avaliação. Entendo que ao liberar as empresas do cumprimento de aspectos como: circularização, em caso de subafretamento, e entrega de contratos de afretamento, tanto para fins de registro quanto para a autorizaçaõ de afretamento, propriamente dito, a ANTAQ está se eximindo de exercer sua função precípua, como reguladora e fiscalizadora. Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ tel.: (21) 2101-2461 fax: (21) 2101-2470 Art. 4º Independe de autorização o afretamento: I - de embarcação de bandeira brasileira; .................................... § 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de comunicação prévia e, não havendo nada a opor, deverá ser efetuado registro na ANTAQ, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis Comentário: o fato de independer de autorização não retira da Agência o poder de veto. Entendo que a intenção deve ser manifestada anteriormente ao recebimento da embarcação para que haja tempo útil para a ANTAQ se manifestar. Não havendo nada a opor, a empresa informaria a data do recebimento para realização do registro. Lembro que diversas vezes vívenciamos situações em que as embarcações objeto de registro não poderiam estar sendo afretadas. Art. 5º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo poderá obter autorização para afretar embarcação estrangeira, por tempo, por viagem ou a casco nu, quando: I - constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o apoio pretendido; II - verificado que as ofertas para o apoio pretendido não atendem aos prazos consultados; III - em substituição à embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada. § 1º A autorização para afretamento de que trata o inciso III independe de circularização, não podendo exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses. § 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de apoio marítimo, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, não podendo exceder a 12 (doze meses). § 3º O período de afretamento de embarcação estrangeira, independentemente do limite de que trata o caput, não poderá exceder a 12 (doze) meses § 4º Os afretamentos de que trata o inciso III, feitos em substituição a uma mesma embarcação em construção, não poderão exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses. Comentário: a redação dada ao artigo confere direito a afretamento, sem restrição de tonelagem, àqueles que venham a afretar respaldados nas situações previstas nas alíneas I e II. Pessoalmente, concordo pois entendo que restringirá a proliferação de empresas que vivem exclusivamente de afretamentos. Minha dúvida: a restrição foi esquecida ou é esta a intenção? Art. 7º Excepcionalmente, a ANTAQ poderá prorrogar a autorização de afretamento de embarcação estrangeira que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, desde que devidamente justificada a referida prorrogação. Comentário: não vejo como prorrogar sem efetuar consulta ao mercado se a premissa básica para a concessão de afretamento se baseia na ausência de embarcação nacional para atendimento. Porque não realizar nova circularização, antes do encerramento previsto para o afretamento e, configurado o atendimento às exigências do Artº 5º, emitir novo CAA para a mesma embarcação? Este procedimento pode até garantir melhor frete para o interessado. Art. 9º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta poderá bloquear o pedido de afretamento mediante o preenchimento e envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do início da circularização, informando: I - nome, tipo, arqueação bruta, porte bruto, HP, velocidade de serviço, tração estática, autonomia, capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento e demais equipamentos necessários para o atendimento à operação; II - período e local de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu; III – duração da viagem e taxa de afretamento quando se tratar de afretamento por viagem. Comentário: para haver bloqueio, a embarcação ofertada deve atender aos requisitos expostos na circularização. Entendo como necessária a descrição da embarcação ofertada (I), o período de disponibilização da embarcação e a taxa de afretamento oferecida. A alínea III já está contemplada na alínea II (período pode ser uma viagem) Quanto ao parágrafo 3º, entendo que deveria ser informado pelo "bloqueador" o prazo de disponibilidade Art. 17. A empresa brasileira afretadora deverá manter à disposição da ANTAQ, para efeito de fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos após o término do contrato: I - cópia do contrato........... Comentário: a ANTAQ é um órgão regulador e fiscalizador. Afretamentos de embarcações estrangeiras deveriam ter seus contratos enviados à ANTAQ, em até 30 dias após a emissão de sua autorização para que se exerça o controle das condições maifestadas e aquelas dispostas no contrato. Entendo como fundamental para o desempenho das funções da Agência. Como essas empresas ooeram mediante contrato de restação de serviço, seria fundamental a apresentação do Contrato que justifique a necessidade do afretamento. Evitaria a eterna situação dos subafretamentos. Art. 20. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma. § 1o O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com o subafretamento. § 2º A empresa brasileira de navegação que desejar afretar embarcação estrangeira afretada por outra empresa brasileira de navegação, devidamente autorizado pela ANTAQ, com CAA em vigor, ficará dispensada de realizar a circularização caso o afretamento ocorra dentro do prazo de validade do citado CAA e nas mesmas condições estipuladas na circularização prévia. Comentário: a ANTAQ deveria exigir circularização do novo afretador e justificativa do fretador. As empresas de apoio operam mediante contrato de prestação de serviço. Se necessitam afretar para atender a um contrato e ocorre algum problema, devem comunicar o fato à ANTAQ. Insisto que é comum vermos empresas afretarem embarcações apenas para fazer repasse. Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ tel.: (21) 2101-2461 fax: (21) 2101-2470 IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore; Comentário: No meu entender este conceito não se aplica a afaretamentos por tempo. Este seria um caso de espaço em viagem. Mantido assim, retornará o problema de afretamento de espaço em viagens consecutivas Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ tel.: (21) 2101-2461 fax: (21) 2101-2470