DESPACHO SEJUR Nº 484/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 06/10/2015)
EMENTA: Possibilidade de cancelamento das inscrições de pessoas
físicas, jurídicas, médicos estrangeiros ou não que se encontram
inadimplentes. Possibilidade do Cancelamento sem caráter de
sanção. Possibilidade com o objetivo de atualização de cadastro.
Cancelamento possível dede que constatada a comprovação
inequívoca do não exercício da medicina pelo profissional ou pela
pessoa jurídica e que se esgotem todas as vias legais para a
cobrança das anuidades atrasadas.
Referência: Expediente CFM nº 8468/2015
DOS FATOS
O SEJUR foi solicitado a se manifestar sobre a possibilidade de cancelamento das inscrições de
pessoas físicas, jurídicas, médicos estrangeiros que se encontram inadimplentes.
É o breve relatório.
DA ANÁLISE TÉCNICA
A Nota Técnica de Expediente nº 19/2011, do SEJUR (Aprovada em Reunião de Diretoria de
08/06/2011), serviu de fundamento para a edição da RESOLUÇÃO CFM nº 1.977/2011 (Publicada no D.O.U.,
n. 174, de 09 de setembro de 2011, Seção I, p. 142), que revogou a Resolução CFM nº 1.607/00, que tratava
do cancelamento de inscrição do profissional médico junto ao CRM em caso de atraso no pagamento de
anuidades por período superior a um ano, verbis
(...)
II – DO DIREITO
a) Rediscutir a existência da Resolução CFM nº 1.607/2002, que trata do cancelamento
da inscrição por inadimplência Inicialmente, cumpre esclarecer que a edição de uma
resolução é um ato administrativo, que necessita obrigatoriamente de uma motivação
idônea dirigida a uma finalidade pública obrigatória. É também lastreada na
oportunidade e conveniência (discricionariedade) da Administração existente quando de
sua edição. Assim, a Resolução CFM nº 1.607/2002 deve ter sido editada por uma
motivação e visando uma finalidade pública. Contudo, se os motivos e a conveniência de
tal norma não mais existam, pode a Administração Pública revogar a resolução, tendo o
cuidado de verificar se a sua retirada do mundo jurídico não irá causar prejuízo a
terceiros. A citada resolução “trata do cancelamento automático da inscrição do médico
no CRM em caso de inadimplência por mais de 01 (um) ano.” Em seu artigo 1º tem-se
que: Art. 1º - Em caso de inadimplência do médico por mais de 01 (um) ano, em relação
às anuidades, este terá automaticamente cancelada sua inscrição junto ao CRM,
estando proibido de exercer a medicina, sob pena de ser processado por exercício
irregular da profissão, sem prejuízo de inscrição de seu débito na Dívida Ativa da União.
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O assunto tratado na referida norma é por demais polêmico e tem enfrentado
resistência severa no Poder Judiciário, em especial por não existir previsão legal para o
cancelamento de registro quando não exista lei permitindo tal sanção. O Superior
Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, tendo firmando entendimento de que não é
possível o cancelamento de registro de profissional liberal pela simples inadimplência da
anuidade: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. 3 CANCELAMENTO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO
FISCAL. I - Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e suas
anuidades têm natureza de taxa. A cobrança das contribuições em atraso deve ser
realizada através de execução fiscal e não por intermédio da coação ilícita que
representa o cancelamento do registro do profissional de saúde. II - Recurso especial
improvido. ( REsp 552894 / SE - Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA) Cabe
dizer ainda que esta assessoria jurídica manifestou-se contrariamente ao teor da
referida resolução quando de sua edição, mas não teve sua manifestação acatada. Neste
sentido, entendemos que se for da conveniência e oportunidade da revogação da
resolução, poderá o CFM editar outra resolução retirando do mundo jurídico a referida
norma (princípio da simetria das formas).
(...) (grifo)
Esse tema também foi discutido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face de igual
restrição pela Ordem dos Advogados do Brasil, senão vejamos:
A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o
direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a
desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade
profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da
legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com
Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito
de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não
poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional.
Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais
adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador
condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da
Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos
inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade
não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao
cumprimento de suas finalidades legais.
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a
sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a
restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade
e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na
Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela
manutenção da decisão de primeiro grau.
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De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são
garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança
de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja,
por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a
expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do
trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia
entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar
da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados
inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm
direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados
inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do
Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.
(http://www.conjur.com.br/2013-mai-14/anuidade-oab-atraso-nao-suspende-direitoadvogar-decide-trf3 disponível em 25.06.2015)
Assim, está firmado o entendimento de que não é possível o cancelamento de registro de
profissional liberal pela simples inadimplência da anuidade como coação, impedimento que se estende às
pessoas jurídicas e ainda, que o profissional que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da
sua entidade de fiscalização sem quitar as anuidades atrasadas.
A ilegalidade está na coação (na aplicação de sanções de suspensão aos inadimplentes) o que
contraria os princípios da legalidade e do livre exercício de trabalho garantidos pela Constituição.
No entanto, não haverá qualquer prejuízo aos inadimplentes se o cancelamento do registro pelo
CRM visar apenas a atualização do cadastro dos médicos/pessoas jurídicas. Ao contrário, evitará a
continuidade da inadimplência.
Por fim, vale ressaltar que para o cancelamento é necessário a comprovação inequívoca do não
exercício da medicina pelo profissional ou pela pessoa jurídica e que o CRM esgote todas as vias legais para
a cobrança das anuidades atrasadas, independente do cancelamento da inscrição.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, é legal a possibilidade de cancelamento das inscrições de pessoas físicas, jurídicas,
médicos estrangeiros ou não, que se encontram inadimplentes, desde que não seja com caráter de sanção.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Assessora Jurídica
Turíbio Pires de Campos
Assessor Jurídico
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