ERRO MATERIAL, NÃO POSSUI PRECLUSÃO, PODENDO SER ARGÜIDO À QUALQUER MOMENTO. Quando da liquidação de sentença em sua fase constitutiva, mesmo no silêncio das partes posteriormente ao feito pode ser sanado o erro material na composição do valor que originou à execução. * Paulo Afonso Rodrigues No processo de execução, pós-interposição de embargos apensos a este com o julgamento em todas as Instâncias, inicia-se o procedimento de execução de sentença. Foi introduzido pela Lei 11.232/05 procedimentos e fases de execução, com início pelo art. 475-A, até a alínea “H”, tratando-se de liquidação de sentença, vindo posteriormente o cumprimento de sentença da alínea “I” até alínea “R”. Com a evolução em nosso ordenamento jurídico temos muitos casos onde atendendo o trânsito em julgado de acordo com o art. 467 do CPC, elabora-se a liquidação de sentença possibilitando as partes o debate jurídico. Com a inércia do pagamento em muitos casos, o r. juízo pós deferimento da penhora online sendo esta negativa, aplica-se multas e honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Prosseguindo a evolução dos valores em todas tentativas de recebimento frustradas, ocorre nova atualização do montante integral com a incidência de forma costumeira de acumulação de juros de mora, honorários advocatícios e correções monetárias descabidas. Com o auxílio de assistente técnico, muitas vezes um contador, às partes podem corroborar com o Poder Judiciário apresentando a materialidade e os elementos nocivos que levaram a não liquidação dos valores que atribuem a legítima justiça. No caso em debate verifica-se a ofensa direta ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito”, como também o art. 5, XXXVI, versa sobre “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Da mesma forma que o executor adquiriu seus direitos no recebimento da liquidação de execução, poderá o devedor também fazer valer o seu direito de que tal liquidação seja perfeita e ajustada a competente decisão judicial. Não há como dar guarida a elementos estranhos na composição da liquidação de execução de sentença, sem corroborar com as decisões transitadas em julgado. Portanto, quando da liquidação de uma sentença já com seu transito em julgado em todas as fases, de acordo com o art. 467 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), não poderá o executor ter benesses matemáticas para desequilibrar a justiça entre as partes. É latente a ofensa ao art. 5, XXXV e XXXVI da CF/88, quando não aplicado o equilíbrio poderá ser arguido de acordo com o art. 5º, LV da CF/88 que giza “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o com traditótio e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes” Poderia então o leitor questionar-se, “Será que isto acontece?”. Com a devida vênia e acato é comum às liquidações de sentença quando não absorvidas com o pagamento ocorrer diversas cumulações de correções monetárias, juros de mora, honorários, vindos novas formas de reajuste em latente enriquecimento ilícito da parte conforme art. 884 do Código Civil. Quando está se liquidando uma sentença, as partes são intimadas para manifestação sobre os cálculos vindo à evolução processual e em caso necessário a instauração da perícia. Ocorrendo a inércia das partes, têm-se o entendimento de preclusão do direito, porém isto não ocorre quando temos vícios de materialidade nos valores apurados. Este é o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O VALOR EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE - ART. 463, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada. Precedentes. (...)" (REsp 343.557/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) (TJ-PR - AI: 7221298 PR 0722129-8, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/03/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 610) Portanto, quando constatado o erro material na fase de liquidação de sentença, não se aplica o instituto da preclusão, podendo ser sanado a qualquer tempo, sob pena de cerceamento de defesa, podendo ser acolhido de ofício pelo julgador. Em muitos casos, poderá ser atribuído a perícia quando o contador judicial considerar a matéria estranha ao seu manejo cotidiano. O r. juízo na decisão interlocutória poderá atribuir determinar que o perito judicial realize o recálculo da liquidação tendo como base somente as decisões judiciais com o seu trânsito em julgado. Temos em diversas liquidações vícios na sua base de liquidação que poderá incidir enriquecimento ilícito trazendo prejuízos para as partes. *Paulo Afonso Rodrigues, contador, a d v o g a d o , perito judicial, especialista em auditoria/controladoria, perícia e tributária, com mais de 500 artigos publicados em imprensa.