Biossegurança e Material Genético Por Rafaela Brito, Colunista de Plurale (*) O meio ambiente genético é o conjunto de seres vivos que constitui a biodiversidade do planeta. Passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição Republicana de 1988, em seu art. 225, § 1º, II e V: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. É importante destacar que a matéria constitucional foi devidamente regulamentada pela Lei n. 11.105/2005, que define a tutela jurídica dos mais importantes materiais genéticos vinculados à pessoa humana. O termo biossegurança, segundo a própria lei, ganhou uma definição mais abrangente, em 1990, porém menos precisa, caracterizado pelo “conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização, ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados". A Agenda 21, das Nações Unidas, em seu capítulo 16, define biotecnologia como “um conjunto de técnicas que permitem introduzir mudanças artificiais específicas no DNA, ou material genérico, de plantas, animais e sistemas microbiais, criando-se produtos e tecnologias úteis”. A modificação genética seria umas das técnicas da moderna biotecnologia. As atividades das Organizações Não-Governamentais (ONGs) são articuladas em torno de dois temas principais: os riscos inerentes às novas tecnologias para a saúde humana e os impactos das novas tecnologias biológicas nos meios de produção tradicionais. As ONGs alertam o público sobre os riscos potenciais das novas tecnologias, informam os governos e o público sobre os produtos geneticamente modificados comercializados de modo irregular ou que não apresentem informações sobre sua natureza transgênica, e, às vezes, entram com processos contra os governos que autorizaram a disseminação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente (VARELLA, 2004, p.371). O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é um tratado ambiental internacional que faz parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Foi aprovado em 29 de janeiro de 2000 e entrou em vigor em setembro de 2003. Atualmente, 188 países fazem parte do Protocolo. O Brasil ratificou sua adesão em novembro de 2003. Tem como objetivo geral contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro dos organismos vivos modificados (OVMs), resultantes da biotecnologia moderna, que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços (Art. 1° Protocolo de Cartagena). Por objetivos específicos, em consonância ao Protocolo, procura garantir, por meio do mecanismo de Acordo Prévio Informado (Advance Informed Agreement - AIA), que os países importadores tomem decisão quanto à importação de um Organismo Vivo Modificado – OVM – que será intencionalmente liberado no meio ambiente (sementes ou outros organismos vivos), mediante realização de avaliação de risco; garantir que os países tenham acesso às informações referentes às autorizações de cultivo e de importação de OVMs destinados à alimentação humana, animal e ao processamento, bem como às legislações de cada País-parte sobre o assunto. Para tanto, deverão implantar o Biosafety Clearing-House (BCH); encorajar e fomentar a conscientização e a participação pública no que se refere à segurança do transporte e do manuseio dos OVMs em relação à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica; desenvolver recursos humanos e capacidade institucional em biossegurança da moderna biotecnologia nos países signatários do Protocolo. O Ministério de Ciência e Tecnologia tem participado de forma ativa do Protocolo de Cartagena, desde seu início. Recentemente coordenou, por meio da Coordenação de Biotecnologia e Saúde, a construção do Portal BCH Brasil, um mecanismo de Intermediação de informações sobre biossegurança do Brasil. Trata-se de uma ferramenta que fornece acesso aberto e fácil a informações nacionais relevantes acerca de Organismos Vivos Modificados (OVMs) e que pode ser consultado pelo sítio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, deve acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais, das plantas e do meio ambiente. O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, exigido pela Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), celebrado em janeiro de 2000, visa a contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica. Aplica-se ao movimento transfronteiriço, ao trânsito, à manipulação e à utilização de todos os organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana. O Protocolo de Cartagena tem a mesma característica complexa da CDB, uma vez que trata do movimento transfronteiriço de Organismo Geneticamente ModificadoOGM. Nesse sentido, o protocolo traz em si diferentes aspectos relacionados não apenas à segurança ambiental e ao eventual impacto na saúde humana presente na utilização da engenharia genética, mas também pode influenciar o comércio internacional de produtos transgênicos, já que inclui, entre outros dispositivos, a possibilidade de aplicação do Princípio da Precaução. Em vigor para o Brasil desde 22 de fevereiro de 2004, o Protocolo permite ao País participação plena nas negociações internacionais sobre biossegurança. Essa adesão permitiu ao País participar das decisões do Protocolo desde os seus primórdios, criando novas condições para a atuação das autoridades brasileiras, sempre que envolvidas nas decisões quanto à liberação da produção e da importação de OGMs. O Protocolo contribuirá, entre outras, e de forma decisiva, para a capacitação dos países, particularmente em relação aos avanços tecnológicos e à necessidade imperativa de proteção à biodiversidade, o respeito à propriedade intelectual e ao meio ambiente. Trata-se, portanto, de um instrumento de direito internacional que tem por objetivo, como o próprio TRIPS, em seu artigo 7º, “a proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações”. O artigo está disponível ler.php?cod_noticia=12491&origem=&filtro= em http://www.plurale.com.br/noticias-