Biossegurança e Material Genético
Por Rafaela Brito, Colunista de Plurale (*)
O meio ambiente genético é o conjunto de seres vivos que constitui a biodiversidade
do planeta. Passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição
Republicana de 1988, em seu art. 225, § 1º, II e V:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe
ao
Poder
Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente.
É importante destacar que a matéria constitucional foi devidamente regulamentada
pela Lei n. 11.105/2005, que define a tutela jurídica dos mais importantes materiais
genéticos vinculados à pessoa humana. O termo biossegurança, segundo a própria
lei, ganhou uma definição mais abrangente, em 1990, porém menos precisa,
caracterizado pelo “conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização, ou
eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino,
desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem,
dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados".
A Agenda 21, das Nações Unidas, em seu capítulo 16, define biotecnologia como
“um conjunto de técnicas que permitem introduzir mudanças artificiais específicas
no DNA, ou material genérico, de plantas, animais e sistemas microbiais, criando-se
produtos e tecnologias úteis”. A modificação genética seria umas das técnicas da
moderna biotecnologia.
As atividades das Organizações Não-Governamentais (ONGs) são articuladas em
torno de dois temas principais: os riscos inerentes às novas tecnologias para a
saúde humana e os impactos das novas tecnologias biológicas nos meios de
produção tradicionais. As ONGs alertam o público sobre os riscos potenciais das
novas tecnologias, informam os governos e o público sobre os produtos
geneticamente modificados comercializados de modo irregular ou que não
apresentem informações sobre sua natureza transgênica, e, às vezes, entram com
processos contra os governos que autorizaram a disseminação de organismos
geneticamente modificados no meio ambiente (VARELLA, 2004, p.371).
O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança é um tratado ambiental
internacional que faz parte da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Foi
aprovado em 29 de janeiro de 2000 e entrou em vigor em setembro de 2003.
Atualmente, 188 países fazem parte do Protocolo. O Brasil ratificou sua adesão em
novembro de 2003. Tem como objetivo geral contribuir para assegurar um nível
adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguro
dos organismos vivos modificados (OVMs), resultantes da biotecnologia moderna,
que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da
diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana e
enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços (Art. 1° Protocolo de
Cartagena).
Por objetivos específicos, em consonância ao Protocolo, procura garantir, por meio
do mecanismo de Acordo Prévio Informado (Advance Informed Agreement - AIA),
que os países importadores tomem decisão quanto à importação de um Organismo
Vivo Modificado – OVM – que será intencionalmente liberado no meio ambiente
(sementes ou outros organismos vivos), mediante realização de avaliação de risco;
garantir que os países tenham acesso às informações referentes às autorizações de
cultivo e de importação de OVMs destinados à alimentação humana, animal e ao
processamento, bem como às legislações de cada País-parte sobre o assunto. Para
tanto, deverão implantar o Biosafety Clearing-House (BCH); encorajar e fomentar a
conscientização e a participação pública no que se refere à segurança do transporte
e do manuseio dos OVMs em relação à conservação e ao uso sustentável da
diversidade biológica; desenvolver recursos humanos e capacidade institucional em
biossegurança da moderna biotecnologia nos países signatários do Protocolo.
O Ministério de Ciência e Tecnologia tem participado de forma ativa do Protocolo de
Cartagena, desde seu início. Recentemente coordenou, por meio da Coordenação
de Biotecnologia e Saúde, a construção do Portal BCH Brasil, um mecanismo de
Intermediação de informações sobre biossegurança do Brasil. Trata-se de uma
ferramenta que fornece acesso aberto e fácil a informações nacionais relevantes
acerca de Organismos Vivos Modificados (OVMs) e que pode ser consultado pelo
sítio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. A Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), integrante do Ministério da Ciência e
Tecnologia, deve acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico
nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de
aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais, das
plantas
e
do
meio
ambiente.
O Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, exigido pela Convenção sobre
Diversidade Biológica (CDB), celebrado em janeiro de 2000, visa a contribuir para
assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da
manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da
biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso
sustentável da diversidade biológica. Aplica-se ao movimento transfronteiriço, ao
trânsito, à manipulação e à utilização de todos os organismos vivos modificados que
possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade
biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana.
O Protocolo de Cartagena tem a mesma característica complexa da CDB, uma vez
que trata do movimento transfronteiriço de Organismo Geneticamente ModificadoOGM. Nesse sentido, o protocolo traz em si diferentes aspectos relacionados não
apenas à segurança ambiental e ao eventual impacto na saúde humana presente na
utilização da engenharia genética, mas também pode influenciar o comércio
internacional de produtos transgênicos, já que inclui, entre outros dispositivos, a
possibilidade de aplicação do Princípio da Precaução.
Em vigor para o Brasil desde 22 de fevereiro de 2004, o Protocolo permite ao País
participação plena nas negociações internacionais sobre biossegurança. Essa
adesão permitiu ao País participar das decisões do Protocolo desde os seus
primórdios, criando novas condições para a atuação das autoridades brasileiras,
sempre que envolvidas nas decisões quanto à liberação da produção e da
importação de OGMs. O Protocolo contribuirá, entre outras, e de forma decisiva,
para a capacitação dos países, particularmente em relação aos avanços
tecnológicos e à necessidade imperativa de proteção à biodiversidade, o respeito à
propriedade intelectual e ao meio ambiente.
Trata-se, portanto, de um instrumento de direito internacional que tem por objetivo,
como o próprio TRIPS, em seu artigo 7º, “a proteção e a aplicação de normas de
proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção
da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício
mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma
conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e
obrigações”.
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Biossegurança e Material Genético. Rafaela Silva Brito