Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070500146672/PR RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE : DEJANIRA SELLES SANTOS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa idosa desde a data do requerimento administrativo – DER 27.04.2010. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que o grupo familiar possui renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo. A parte recorrente alega, em síntese, que a renda da família é composta apenas pela aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, “que se trata de valor mínimo acrescido do adicional de 25% em razão de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa”. Alega que o benefício deveria ser excluído do cômputo da renda familiar, por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Pugna pela reforma da decisão recorrida. Assiste-lhe razão. O grupo familiar da recorrente, 71 anos, é composto por ela, seu cônjuge, 73 anos, e uma neta curatelada. A renda familiar é composta unicamente pela aposentadoria por invalidez que seu marido recebe, no valor de R$ 638,00 mensais, que equivale a um salário mínimo acrescido do adicional de 25% previsto pelo Art. 45 da Lei 8213/91. Esta Turma Recursal tem admitido a aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para excluir da renda do grupo familiar, também, os benefícios provenientes de incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial), independentemente da idade do beneficiário, sob o fundamento de que o incapaz, assim como o idoso, necessita do benefício para garantir seu mínimo vital (RI 200570510026140, Juiz Rony Ferreira, 1ª Turma Recursal, 28.09.2006). Neste sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: 201070510020715 [MPG/MPG] *201070500146672 201070500146672* 201070500146672 1/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 10.741/2003) NO CASO DE CÔNJUGE QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 70.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capta. 2. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (TNU, PU 2008.70.54.001122-9, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann j. 12.08.2010) Note-se que, apesar de haver um acréscimo de 25% sobre o salário mínimo na aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge da autora, não há como fazer qualquer diferenciação entre o presente caso e hipóteses em que o titular recebe qualquer benefício por incapacidade de valor mínimo. Isto porque tal acréscimo é devido justamente porque o titular necessita de auxílio permanente de outra pessoa, vale dizer, o benefício é pra seu titular apenas e, por isso, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. Tal linha de entendimento, acrescente-se, é confortada a partir de uma perspectiva constitucional da questão colocada à análise. Com efeito, o paradigma de exclusão da renda mensal familiar do valor mínimo de seguridade social (benefícios da Previdência ou Assistência Social) em substituição à noção literal limitadora de exclusão do benefício assistencial recebido pelo idoso é aplicável também a partir da inteligência operada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.105-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005, RTJ 193/137), decisão em que ficou assentada a imunidade dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas até o limite da renda mensal dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nessa célebre e polêmica decisão conduzida pelo voto do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal adotou a manifestação deste eminente jurista no sentido de que o postulado da isonomia implicava o reconhecimento de que não era importante, para a definição da imunidade, se os valores de inatividade eram recebidos pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos ou pelo Regime Geral da Previdência Social, concluindo que todos os beneficiários que recebessem prestações 201070510020715 [MPG/MPG] *201070500146672 201070500146672* 201070500146672 2/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A previdenciárias até o limite máximo do RGPS escapariam da tributação, nos termos do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal. Ora, o que estava o Supremo Tribunal a orientar era justamente que “o critério da igualdade normativa, aqui, é o valor, não a pessoa” (excerto do voto condutor, p. 244) e que “as distinções arbitrárias violariam a Constituição, transplantando para o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, no que tocava ao limite da imunidade sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas, a experiência constitucional alemã, colhida por CANARIS, de que ‘o princípio da igualdade é violado quando não se possa apontar um fundamento razoável, resultante da natureza das coisas, ou materialmente informado para diferenciação legal ou para o tratamento igualitário, ou, mais simplesmente, quando a disposição possa ser caracterizada como arbitrária’” (p. 249). Também a relevante lição do constitucionalista português Vital Moreira foi lembrada pelo eminente Ministro Relator em outro excerto de seu substancioso voto: “Se o legislador exclui das vantagens ou dos encargos uma parte dos que constitucionalmente tinham direito às primeiras ou deveriam estar obrigados, então a decisão de inconstitucionalidade da lei, na parte em que operou a exclusão, é admissível, apesar do conseqüente alargamento do âmbito da norma, visto que o legislador não podia constitucionalmente excluir uma parte dos constitucionalmente elegíveis para beneficiar do direito ou suportar as obrigações em causa” (p. 249). Não vejo, assim, como deixar de excluir da renda mensal familiar o benefício de valor mínimo da seguridade social quando o legislador, em relação à prestação assistencial, para a qual o beneficiário não contribuiu (necessariamente) com qualquer valor para a seguridade social, determinou expressamente a não integração desses valores para fins de cálculo da renda mensal definida pelo artigo 20, § 3º, da LOAS. Talvez não seja desimportante acrescentar algo elementar da hermenêutica da seguridade social, para o que transcrevo ensinamento da eminente Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria: “A jurisdição previdenciária está ligada diretamente ao fim social; seu objetivo tem nítido caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto no exame do pedido, necessária a utilização de uma interpretação com temperamentos, com filtragem constitucional e assentada nos princípios norteadores de proteção e garantia aos direitos fundamentais, uma vez que tais benefícios se constituem em direitos sociais protegidos pela Constituição Federal. Estão 201070510020715 [MPG/MPG] *201070500146672 201070500146672* 201070500146672 3/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A consagrados na Constituição, como fundamentos, entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. A combinação desses dois amplos princípios é, sem sombra de dúvida, o que motiva a existência da seguridade social, fomentada pelo Estado, e, mais especificamente, da previdência social.” (LEIRIA, Maria Lúcia Luz. A interpretação no direito previdenciário. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, n. 43, 2002, p. 53). Dessa forma, excluindo-se do cálculo o marido da recorrente, tem-se que a renda mensal familiar é considerada inexistente. Por outro lado, a jurisprudência da TNU se firmou no sentido de que: “O modo de aferição da necessidade econômica já foi estabelecido pela legislação de regência, pautando-se basicamente em critérios objetivos de miserabilidade. O principal critério objetivo é a renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. E também é objetivo o critério previsto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Ambos os critérios se pautam exclusivamente pela renda do grupo familiar, sem qualquer tipo de perquirição acerca de outros sinais de miserabilidade. Por isso, a existência de renda familiar per capita igual dou inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade. Portanto, se após a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso a renda familiar per capita resultar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, então aí haverá presunção absoluta de miserabilidade. Trata-se de um imperativo hermenêutico. Ou a aplicação analógica cabe em função de igualdade de razões normativas, ou não cabe. Cabendo dita aplicação, como no contexto do caso do autor, não cabe avaliar qualquer outro sinal de miserabilidade. (omissis) Somente se o patamar for superior a ¼ do salário mínimo, aí então a presunção de miserabilidade não será absoluta.” (TNU, PU 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, sublinhou-se) Nada obstante o entendimento da TNU acima exposto, penso que excluir do juiz a análise subjetiva de cada caso é impedi-lo de dar à norma uma constituição equitativa para o problema concreto. Neste sentido, buscando aproximar o entendimento da TNU com as exigências de justiça para o caso, esta 1ª Turma Recursal parte da premissa de que “se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar, salvo evidentes sinais de desnecessidade da proteção assistencial” (1ª TR/PR, RCI 2008.70.50.025354-8, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 02.06.2010). 201070510020715 [MPG/MPG] *201070500146672 201070500146672* 201070500146672 4/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A No caso em questão, não há elementos que permitam afastar a presunção relativa da carência econômica, sendo devida a concessão de benefício assistencial, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (27.04.2010), quando já presentes os pressupostos para o seu deferimento - Tutela antecipada Conforme exposto acima, existe o convencimento do direito da parte recorrente ao recebimento do benefício assistencial, o que supera o requisito da verossimilhança exigido para a antecipação da tutela no artigo 273 do Código de Processo Civil. A antecipação de tutela, no âmbito dos juizados especiais federais, pode ser concedida, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001. O receio de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício em tela, conduzindo à segura presunção, notadamente em relação aos que necessitam da Assistência Social, de que a supressão do benefício assistencial compromete a subsistência da parte. Por essas razões, determino a antecipação de tutela, para o fim de determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, o benefício assistencial. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora desde 27.04.2010, bem como a pagar os atrasados respectivos, respeitada a prescrição quinquenal e o valor máximo da causa no JEF. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05.1996 a 03.2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/1994) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11.08.2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3º do DecretoLei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. 201070510020715 [MPG/MPG] *201070500146672 201070500146672* 201070500146672 5/6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Esclareço que as duas Turmas Recursais do Paraná têm entendimento no sentido de que a expressão “uma única vez”, constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. Precedentes: 2009.70.51.012370-8 (1ª TR/PR, sessão de 01.07.2010 e 2009.70.51.006445-5 (2ª TR/PR, sessão de 31.05.2010). Sem honorários. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 201070510020715 [MPG/MPG] *201070500146672 201070500146672* 201070500146672 6/6