Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510133374/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDA : CONCEIÇÃO MARIA DE ANDRADE FONSECA VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, para o efeito de determinar ao INSS a concessão de benefício assistencial com efeitos desde o requerimento administrativo – DER 18.10.2007. A decisão recorrida acolheu a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo que a autora é pessoa idosa e preenche o requisito da carência econômica. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o benefício de aposentadoria por idade percebido pelo cônjuge da autora deve ser considerado para o cômputo da renda mínima, uma vez que entende não caber interpretação extensiva do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pugnando, assim, pela reforma da decisão recorrida. A Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (v.g.: PU 2008.70.95.00.3443-6, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009; PU 2007.70.53.00.1023-6, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, DJ 13.11.2009). Tal linha de entendimento, acrescente-se, é confortada a partir de uma perspectiva constitucional da questão colocada à análise. Com efeito, o paradigma de exclusão da renda mensal familiar do valor mínimo de seguridade social (benefícios da Previdência ou Assistência Social) em substituição à noção literal limitadora de exclusão do benefício assistencial recebido pelo idoso é aplicável também a partir da inteligência operada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.105-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005, RTJ 193/137), decisão em que ficou assentada a 200970510133374 [ZSI/ZSI] *200970510133374 200970510133374* 200970510133374 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013040307_705100007037408_1.DOC 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A imunidade dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas até o limite da renda mensal dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nessa célebre e polêmica decisão conduzida pelo voto do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal adotou a manifestação deste eminente jurista no sentido de que o postulado da isonomia implicava o reconhecimento de que não era importante, para a definição da imunidade, se os valores de inatividade eram recebidos pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos ou pelo Regime Geral da Previdência Social, concluindo que todos os beneficiários que recebessem prestações previdenciárias até o limite máximo do RGPS escapariam da tributação, nos termos do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal. Ora, o que estava o Supremo Tribunal a orientar era justamente que “o critério da igualdade normativa, aqui, é o valor, não a pessoa” (excerto do voto condutor, p. 244) e que “as distinções arbitrárias violariam a Constituição, transplantando para o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, no que tocava ao limite da imunidade sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas, a experiência constitucional alemã, colhida por CANARIS, de que ‘o princípio da igualdade é violado quando não se possa apontar um fundamento razoável, resultante da natureza das coisas, ou materialmente informado para diferenciação legal ou para o tratamento igualitário, ou, mais simplesmente, quando a disposição possa ser caracterizada como arbitrária’” (p. 249). Também a relevante lição do constitucionalista português Vital Moreira foi lembrada pelo eminente Ministro Relator em outro excerto de seu substancioso voto: “Se o legislador exclui das vantagens ou dos encargos uma parte dos que constitucionalmente tinham direito às primeiras ou deveriam estar obrigados, então a decisão de inconstitucionalidade da lei, na parte em que operou a exclusão, é admissível, apesar do conseqüente alargamento do âmbito da norma, visto que o legislador não podia constitucionalmente excluir uma parte dos constitucionalmente elegíveis para beneficiar do direito ou suportar as obrigações em causa” (p. 249). Não vejo, assim, como deixar de excluir da renda mensal familiar o benefício de valor mínimo da seguridade social quando o legislador, em relação à prestação assistencial, para a qual o beneficiário não contribuiu (necessariamente) com qualquer valor para a seguridade social, determinou expressamente a não integração 200970510133374 [ZSI/ZSI] *200970510133374 200970510133374* 200970510133374 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013040307_705100007037408_1.DOC 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A desses valores para fins de cálculo da renda mensal definida pelo artigo 20, § 3º, da LOAS. Talvez não seja desimportante acrescentar algo elementar da hermenêutica da seguridade social, para o que transcrevo ensinamento da eminente Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria: “A jurisdição previdenciária está ligada diretamente ao fim social; seu objetivo tem nítido caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto no exame do pedido, necessária a utilização de uma interpretação com temperamentos, com filtragem constitucional e assentada nos princípios norteadores de proteção e garantia aos direitos fundamentais, uma vez que tais benefícios se constituem em direitos sociais protegidos pela Constituição Federal. Estão consagrados na Constituição, como fundamentos, entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. A combinação desses dois amplos princípios é, sem sombra de dúvida, o que motiva a existência da seguridade social, fomentada pelo Estado, e, mais especificamente, da previdência social.” (LEIRIA, Maria Lúcia Luz. A interpretação no direito previdenciário. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, n. 43, 2002, p. 53). Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, 1º de julho de 2010. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 200970510133374 [ZSI/ZSI] *200970510133374 200970510133374* 200970510133374 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013040307_705100007037408_1.DOC 3/3