Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510133374/PR
RELATOR
: Juiz José Antonio Savaris
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDA
: CONCEIÇÃO MARIA DE ANDRADE FONSECA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, para o
efeito de determinar ao INSS a concessão de benefício assistencial com efeitos desde o
requerimento administrativo – DER 18.10.2007.
A decisão recorrida acolheu a pretensão deduzida na inicial,
reconhecendo que a autora é pessoa idosa e preenche o requisito da carência
econômica.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o benefício de aposentadoria
por idade percebido pelo cônjuge da autora deve ser considerado para o cômputo da
renda mínima, uma vez que entende não caber interpretação extensiva do artigo 34 do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pugnando, assim, pela reforma da decisão
recorrida.
A Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento no sentido
de que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser
excluído do cálculo da renda mensal para fins de concessão de benefício assistencial
ao idoso e à pessoa com deficiência (v.g.: PU 2008.70.95.00.3443-6, Rel. Juiz Federal
Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009; PU 2007.70.53.00.1023-6, Rel. Juiz
Federal Cláudio Roberto Canata, DJ 13.11.2009).
Tal linha de entendimento, acrescente-se, é confortada a partir de uma
perspectiva constitucional da questão colocada à análise.
Com efeito, o paradigma de exclusão da renda mensal familiar do valor
mínimo de seguridade social (benefícios da Previdência ou Assistência Social) em
substituição à noção literal limitadora de exclusão do benefício assistencial recebido
pelo idoso é aplicável também a partir da inteligência operada pelo Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADI 3.105-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal
Pleno, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005, RTJ 193/137), decisão em que ficou assentada a
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https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013040307_705100007037408_1.DOC
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imunidade dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas até o limite da
renda mensal dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Nessa célebre e polêmica decisão conduzida pelo voto do Ministro Cezar
Peluso, o Supremo Tribunal Federal adotou a manifestação deste eminente jurista no
sentido de que o postulado da isonomia implicava o reconhecimento de que não era
importante, para a definição da imunidade, se os valores de inatividade eram recebidos
pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos ou pelo Regime Geral da Previdência
Social, concluindo que todos os beneficiários que recebessem prestações
previdenciárias até o limite máximo do RGPS escapariam da tributação, nos termos do
artigo 195, inciso II, da Constituição Federal.
Ora, o que estava o Supremo Tribunal a orientar era justamente que “o
critério da igualdade normativa, aqui, é o valor, não a pessoa” (excerto do voto
condutor, p. 244) e que
“as distinções arbitrárias violariam a Constituição, transplantando para o
julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, no que tocava ao
limite da imunidade sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas,
a experiência constitucional alemã, colhida por CANARIS, de que ‘o princípio
da igualdade é violado quando não se possa apontar um fundamento razoável,
resultante da natureza das coisas, ou materialmente informado para
diferenciação legal ou para o tratamento igualitário, ou, mais simplesmente,
quando a disposição possa ser caracterizada como arbitrária’” (p. 249).
Também a relevante lição do constitucionalista português Vital Moreira
foi lembrada pelo eminente Ministro Relator em outro excerto de seu substancioso
voto:
“Se o legislador exclui das vantagens ou dos encargos uma parte dos que
constitucionalmente tinham direito às primeiras ou deveriam estar obrigados,
então a decisão de inconstitucionalidade da lei, na parte em que operou a
exclusão, é admissível, apesar do conseqüente alargamento do âmbito da
norma, visto que o legislador não podia constitucionalmente excluir uma parte
dos constitucionalmente elegíveis para beneficiar do direito ou suportar as
obrigações em causa” (p. 249).
Não vejo, assim, como deixar de excluir da renda mensal familiar o
benefício de valor mínimo da seguridade social quando o legislador, em relação à
prestação assistencial, para a qual o beneficiário não contribuiu (necessariamente) com
qualquer valor para a seguridade social, determinou expressamente a não integração
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desses valores para fins de cálculo da renda mensal definida pelo artigo 20, § 3º, da
LOAS.
Talvez não seja desimportante acrescentar algo elementar da
hermenêutica da seguridade social, para o que transcrevo ensinamento da eminente
Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria:
“A jurisdição previdenciária está ligada diretamente ao fim social; seu objetivo
tem nítido caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a
matéria, quanto no exame do pedido, necessária a utilização de uma
interpretação com temperamentos, com filtragem constitucional e assentada
nos princípios norteadores de proteção e garantia aos direitos fundamentais,
uma vez que tais benefícios se constituem em direitos sociais protegidos pela
Constituição Federal. Estão consagrados na Constituição, como fundamentos,
entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. A combinação
desses dois amplos princípios é, sem sombra de dúvida, o que motiva a
existência da seguridade social, fomentada pelo Estado, e, mais
especificamente, da previdência social.”
(LEIRIA, Maria Lúcia Luz. A interpretação no direito previdenciário. In:
Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, n. 43, 2002, p. 53).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, 1º de julho de 2010.
Assinado digitalmente, nos termos do
art. 9º do Provimento nº 1/2004, do
Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados
Especiais Federais da 4ª Região.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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