TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 201070620017322 Recorrente: Alvarino Teixeira de Oliveira Relator: Juiz Federal Eduardo Appio VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a concessão de benefício assistencial, com base no argumento de que a renda per capita do grupo familiar do autor seria superior a ¼ do salário mínimo. Alega o recorrente que é pessoa idosa e que sua renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que a renda auferida por sua esposa – deficiente - é oriunda de benefício assistencial (devendo ser desconsiderada), e, portanto, faz jus ao benefício assistencial requerido. Assiste razão ao recorrente. É certo que a jurisprudência dominante admite como possível a exclusão do benefício de valor mínimo auferido por idoso do cálculo da renda familiar (TNU, PU 2008.70.51.002814-8, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 25.05.2010). Por analogia ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, também exclui do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial recebido por pessoa inválida. Neste sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR INCAPAZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial recebido por pessoa inválida, mediante aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei Zoi -1- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 10.741/2003. (, RCI 2008.70.60.003100-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 17/06/2010) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR INCAPAZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial recebido por pessoa inválida, mediante aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (, RCI 2008.70.60.003078-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 17/06/2010) Assim, excluindo a renda da esposa do autor, resultante de benefício assistencial à pessoa deficiente, verifica-se que a renda per capita do grupo familiar do autor (composto por ele e seus dois filhos, pois, uma vez excluída a renda da esposa do autor, exclui-se tal pessoa do núcleo familiar) é de R$ 58,33, inferior a ¼ de salário mínimo. Nesta linha, destaco o entendimento da TNU, o qual é no sentido de que: “a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade, não sendo possível ser confrontada com os outros critérios” (TNU, PU 2008.70.65.001597-7, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovisky, DJ 08.07.2011). Tendo em vista que se trata de órgão jurisdicional criado por lei federal com a finalidade de UNIFORMIZAR a jurisprudência sobre estes temas, registro que muito embora não concorde pessoalmente com esta posição, devo aderir a ela, na medida em que as decisões da TNU devem, no plano lógico, vincular as instâncias inferiores da jurisdição, o que me conduz a modificar minha posição sobre este tema. Zoi -2- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Além disto, destaco que as fotos constantes no mandado de constatação, e as conclusões constantes no mesmo documento, denotam a situação de miserabilidade na qual se encontra a família do autor. A residência encontra-se em mau estado de conservação, conta com pouco espaço (30 m² para quatro pessoas), 3 cômodos apenas (banheiro, cozinha e quarto), mobília razoavelmente antiga e em pouca quantidade. Evidencia-se, assim, que a situação da família é de extrema miserabilidade, fazendo o recorrente jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença proferida para condenar o réu (INSS) a conceder benefício assistencial ao idoso requerido, desde a DER (08/01/2009). O montante vencido deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, o montante vencido deverá ser atualizado, para fins de correção monetária e juros de mora, pelos índices constantes no art. 1º-F da lei 9494/97, de maneira capitalizada. Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Sem honorários. Zoi -3- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ EDUARDO APPIO JUIZ FEDERAL Zoi -4-