SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200870610002741
Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido: Evaristo Toro Gimenes
Origem: Vara do JEF Cível de Paranavaí – SJPR
VOTO
A sentença proferida julgou procedente o pedido de concessão de
benefício assistencial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, desde a DER, fixando como data de início de benefício (DIB) o dia
21/06/2007.
O INSS, em suas razões, alega que o autor não pode ser
considerado deficiente nos termos da Lei nº 8.742/1993, pois o laudo pericial
constata que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa, sendo,
contudo, apenas temporária, pois passível de tratamento com cirurgia e
palmilhas, não podendo ser aplicado, por ausência de previsão legal, o art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
Não assiste razão ao recorrente.
Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46
da Lei nº 9.099/95).
Acresço à fundamentação o entendimento do Juiz Federal José
Antonio Savaris1, em cuja obra assim se manifesta sobre a incapacidade parcial
de certos indivíduos:
“a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a
partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o
segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente
parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer
atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do
trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso
esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício
de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade
1
SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário.Curitiba: Juruá, 2008. p. 225-226.
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relativamente avançada e não apresente formação social ou
educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico,
na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se”.(...)
“A análise da incapacidade para o trabalho deve
levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu
universo social.”
Está-se, portanto, diante de um conceito de deficiente muito mais
social do que técnico. Na mesma esteira, Débora Diniz, que considera a
deficiência como “experiência da exclusão sofrida por aquelas pessoas que
apresentam capacidades consideradas desvantajosas para uma determinada
sociedade”2.
Para uma melhor análise, em julgamento de precedente do referido
verbete, a Turma Nacional de Uniformização decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO
DE INCAPACIDADE. CONCEITO DE VIDA INDEPENDENTE. LEI
Nº 8.742/93.
1. O conceito de vida independente da Lei nº 8.742/93 não se confunde
com o de vida vegetativa, ou, ainda, com o de vida dependente do
auxílio de terceiros para a realização de atos próprios do cotidiano.
2. O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve
considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de
natureza cultural, psíquica, etária - em face da reinserção no mercado
do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, in concreto,
que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua
capacidade produtiva lato sensu.
3. A interpretação não pode ser restritiva a ponto de limitar o conceito
dessa incapacidade à impossibilidade de desenvolvimento das
atividades cotidianas.
4. Incidente de uniformização improvido. ”
(Pedido de Uniformização n.º 2004.30.00.702129-0/AC, Relator Wilson
Zauhi Filho) – grifamos
No caso, tenho que deve ser ponderadas as "condições peculiares
do indivíduo" (tais como escolaridade e aptidão para as atividades laborais) dado
que, quando o demandante se encontra diante de tais gravames, a possibilidade
de se obter certo aprimoramento profissional ou intelectual torna-se
progressivamente escassa, até nula.
2
DINIZ, Débora. Quem é deficiente no Brasil? In: COSTA, Sérgio; DINIZ, Débora. Ensaios: Bioética.
Brasília: Letras Livres, 2006, p. 175-176.
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Destarte, apesar de o médico perito constatar, no caso dos autos,
que a parte autora está incapacitada apenas para sua atividade habitual (vendedor
de sucos), verifico que o autor, atualmente com 63 anos de idade (DN:
20.03.1947, evento 1), não é alfabetizado (evento 13), e que anteriormente
desempenhava a atividade de agricultor (quesito 6, evento 18).
Afigura-se, nesse caso, desprezível a probabilidade de que consiga,
diante da realidade social do país - marcada por altas taxas de desemprego inserção no mercado de trabalho formal – porquanto cada vez mais exigente em
termos de grau de escolaridade, experiência profissional e idade, até em razão da
concorrência provocada pela superação da oferta à demanda – em qualquer outra
atividade de forma digna. Impõe-se, assim, considerar a parte autora totalmente
incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos
de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais
mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a
examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria
questionada sob fundamento suficiente
para sustentar a manifestação
jurisdicional.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os
honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos
de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais
mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a
examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria
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questionada sob fundamento suficiente
para sustentar a manifestação
jurisdicional.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os
honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ANA CARINE BUSATO DAROS
JUÍZA FEDERAL RELATORA
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