SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200870610002741 Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Recorrido: Evaristo Toro Gimenes Origem: Vara do JEF Cível de Paranavaí – SJPR VOTO A sentença proferida julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, desde a DER, fixando como data de início de benefício (DIB) o dia 21/06/2007. O INSS, em suas razões, alega que o autor não pode ser considerado deficiente nos termos da Lei nº 8.742/1993, pois o laudo pericial constata que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa, sendo, contudo, apenas temporária, pois passível de tratamento com cirurgia e palmilhas, não podendo ser aplicado, por ausência de previsão legal, o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Não assiste razão ao recorrente. Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Acresço à fundamentação o entendimento do Juiz Federal José Antonio Savaris1, em cuja obra assim se manifesta sobre a incapacidade parcial de certos indivíduos: “a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade 1 SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário.Curitiba: Juruá, 2008. p. 225-226. -1- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se”.(...) “A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social.” Está-se, portanto, diante de um conceito de deficiente muito mais social do que técnico. Na mesma esteira, Débora Diniz, que considera a deficiência como “experiência da exclusão sofrida por aquelas pessoas que apresentam capacidades consideradas desvantajosas para uma determinada sociedade”2. Para uma melhor análise, em julgamento de precedente do referido verbete, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONCEITO DE VIDA INDEPENDENTE. LEI Nº 8.742/93. 1. O conceito de vida independente da Lei nº 8.742/93 não se confunde com o de vida vegetativa, ou, ainda, com o de vida dependente do auxílio de terceiros para a realização de atos próprios do cotidiano. 2. O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária - em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, in concreto, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva lato sensu. 3. A interpretação não pode ser restritiva a ponto de limitar o conceito dessa incapacidade à impossibilidade de desenvolvimento das atividades cotidianas. 4. Incidente de uniformização improvido. ” (Pedido de Uniformização n.º 2004.30.00.702129-0/AC, Relator Wilson Zauhi Filho) – grifamos No caso, tenho que deve ser ponderadas as "condições peculiares do indivíduo" (tais como escolaridade e aptidão para as atividades laborais) dado que, quando o demandante se encontra diante de tais gravames, a possibilidade de se obter certo aprimoramento profissional ou intelectual torna-se progressivamente escassa, até nula. 2 DINIZ, Débora. Quem é deficiente no Brasil? In: COSTA, Sérgio; DINIZ, Débora. Ensaios: Bioética. Brasília: Letras Livres, 2006, p. 175-176. -2- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Destarte, apesar de o médico perito constatar, no caso dos autos, que a parte autora está incapacitada apenas para sua atividade habitual (vendedor de sucos), verifico que o autor, atualmente com 63 anos de idade (DN: 20.03.1947, evento 1), não é alfabetizado (evento 13), e que anteriormente desempenhava a atividade de agricultor (quesito 6, evento 18). Afigura-se, nesse caso, desprezível a probabilidade de que consiga, diante da realidade social do país - marcada por altas taxas de desemprego inserção no mercado de trabalho formal – porquanto cada vez mais exigente em termos de grau de escolaridade, experiência profissional e idade, até em razão da concorrência provocada pela superação da oferta à demanda – em qualquer outra atividade de forma digna. Impõe-se, assim, considerar a parte autora totalmente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria -3- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ANA CARINE BUSATO DAROS JUÍZA FEDERAL RELATORA -4-