Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070630012278/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : MARCOS ROBERTO FRANGANELO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, por
entender a configuração de renda superior e ausência de miserabilidade, pelo fato de
que três irmãos do autor são titulares de benefício de LOAS por força de decisões
judiciais, o pai do autor aufere R$607,06 (seiscentos e sete reais e seis centavos) de
aposentadoria e a irmã do autor trabalha como faxineira com renda de R$40,00
(quarenta reais) por faxina.
A parte autora, em suas razões, defende que os benefícios de LOAS
devem ser excluídos para o cálculo da renda familiar per capita, bem como alega a sua
miserabilidade e a necessidade de concessão do benefício ora em comento.
Assiste razão ao recorrente.
Para definir os indivíduos que fazem parte do núcleo familiar, esta
Turma Recursal adota o art. 16 da lei 8.213/91. Dessa maneira, compreendo que os
rendimentos percebidos pela irmã do recorrente, maior de 21 anos, não devem ser
auferidos para fins de cálculo de renda per capita, uma vez que tal artigo não inclui
esta categoria de dependentes. Da mesma maneira, também estão excluídos do
referido cálculo os dois sobrinhos do autor. Assim sendo, aproveitando como prova
emprestada os laudos sociais produzidos nas três demandas referidas na sentença
monocrática
(autos
nº2009.70.63.001083-8,
2009.70.63.002711-5
e
2009.70.63.001082-6, que condenam o INSS a pagar benefício assistencial a três
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irmãos do autor) tenho que núcleo familiar é composto pelo autor, seu pai e seus três
irmãos inválidos beneficiários de LOAS.
Ainda, conforme nova decisão proferida pela Turma Regional de
Uniformização, no Incidente de Uniformização Dos Juizados Especiais Federais nº
0001030-84.2009.404.7056, é possível excluir mais de um benefício de valor mínimo
da aferição do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão do benefício
assistencial recebido pelo idoso para fins de cálculo da renda mensal familiar é
escorada na ideia de que tal prestação da seguridade social consubstancia recursos
indispensáveis à manutenção e à inserção social de seu titular. Desta forma, para fins
de concessão de benefício assistencial, a aplicação analógica do disposto no parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não se limita à exclusão de
apenas um benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por membro idoso ou
deficiente do grupo familiar.
Assim sendo, tem-se que a renda familiar é composta somente pela
aposentadoria recebida pelo pai do autor, no valor de R$607,06 (seiscentos e sete reais
e seis centavos), resultando em renda per capita de R$303,53 (trezentos e três reais e
cinqüenta e três centavos), pois excluídos do cálculo os irmãos do autor beneficiários
de LOAS.
Contudo, excepcionalmente é concedido benefício assistencial, ainda
que a renda per capita iguale ou supere o limite de ¼ do salário mínimo, se
comprovada carência:
“Cumpre referir que o Ministro Gilmar Mendes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão manteve o pagamento de benefício assistencial, indeferindo
liminar que pretendia a suspensão do pagamento de benefício assistencial. O Ministro
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Gilmar Mendes observa, após relatar algumas decisões monocráticas recentes, que ‘O
Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo
pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do
indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art.
203, inciso V, da Constituição’ (STF, Rcl 4374 MC/PE, Medida Cautelar na Reclamação,
Min. Gilmar Mendes, Julgamento 01/02/2007, DJ 06/02/2007)”.
Existindo tal possibilidade de flexibilização, noto que é o caso dos autos.
O laudo socioeconômico (evento – 15) demonstra que o autor habita casa de madeira
danificada e antiga, não havendo qualquer sinal que exclua a miserabilidade.
Desta forma, cumpridos os requisitos, reformo a sentença para que se
julgue procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, desde a DER, pagando os proventos daí decorrentes. As parcelas vencidas
devem ser atualizadas monetariamente, desde os respectivos vencimentos. Juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da vigência da Lei 11.960/2009
devem ser obedecidos os critérios nela estabelecidos.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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