PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara Registro: 2013.0000567787 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIA, são agravados VICTORIA DAHAN, DAVID MIMON DAHAN, MONTY DAHAN, RUTH CHEMIN e SARAH ANNY DAHAN. ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente), WALTER CESAR EXNER E EDGARD ROSA. São Paulo, 19 de setembro de 2013. Hugo Crepaldi RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Condomínio Edifício Indaiá Agravado: Victoria Dahan e outros Voto nº 6885 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS Fase de cumprimento de sentença Penhora da unidade devedora - A indisponibilidade decretada pelo Juízo Federal não impede a execução para satisfação de crédito dos particulares, desde que seja observada a ordem de preferência Análise das demais questões referentes à possibilidade de penhora do imóvel Possibilidade de alienação da nuapropriedade existente Possibilidade excepcional de transferência do usufruto, por serem os usufrutuários a causa do inadimplemento das despesas condominiais A despeito do entendimento jurisprudencial majoritário, fundado no art. 1.393 do Código Civil, de que somente seriam penhoráveis os proveitos econômicos decorrentes do usufruto e, se o bem é utilizado pelo próprio devedor, inexiste possibilidade de penhora alguma, somente se atenderá à finalidade prevista pelo legislador para as obrigações propter rem em caso de condomínio se permitida a extinção do usufruto Bem da coletividade que deve prevalecer Recurso provido. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO INDAIÁ, nos autos da ação de cobrança em Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara fase de cumprimento de sentença que move contra VICTORIA DAHAN e OUTROS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Alvaro Luiz Valery Mirra, que indeferiu a penhora da unidade condominial, por já existir penhora decorrente de execução fiscal, o que torna o bem indisponível (fls. 125). Sustenta o agravante que a indisponibilidade diz respeito somente à possibilidade de alienação entre particulares, mas nada impede que o bem seja penhorado para satisfação de outras execuções. Aduz, ainda, a preferência do crédito condominial com relação ao proveniente da execução fiscal. Recurso tempestivo, acompanhado de documentos, ausente pedido liminar. Foi requerido que as partes se manifestassem também sobre a questão da penhorabilidade do imóvel diante da existência de usufruto e nua propriedade, o que foi feito às fls. 136/137 apenas pela agravante, tendo transcorrido o prazo legal para os agravados sem a manifestação, bem como sem contraminuta (fls. 141). É o relatório. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas desde junho de 1999, referentes ao inadimplemento da unidade n. 92, e que foi julgada procedente (fls. 54/57). Iniciada a fase de cumprimento de sentença e obtido sucesso parcial da satisfação do crédito com a penhora online, foi requerida a penhora do imóvel gerador da dívida. Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara O Juízo a quo indeferiu o pedido (fls. 125), ao observar que na matrícula do imóvel consta penhora decorrente de execução fiscal (fls. 88/90), do que decorre a indisponibilidade do bem. Contra essa decisão insurge-se o apelante, afirmando que essa indisponibilidade é limitada à alienação no interesse particular, mas que não impede a penhora do imóvel para saldar a dívida condominial, que, aliás, tem preferência com relação à dívida fiscal. Nesse ponto, assiste razão ao agravante. Pela determinação de indisponibilidade, a Justiça Federal visa a assegurar a satisfação da tutela jurisdicional provocada naquela instância, mas isso não impede que o bem seja objeto de execução de ações particulares, desde que, do montante arrecadado, seja observada a ordem de preferência dos créditos, nos termos do art. 711 do Código de Processo Civil. Tal medida é a mais adequada porque, sem prejudicar direito de terceiros, contribui para a celeridade da satisfação do crédito, sem imobilizar o patrimônio do executado, tornando-o apto a garantir a sua solvibilidade. Esse é o entendimento predominante neste Tribunal: EXECUÇÃO - Decisão que determinou a suspensão da ação de execução, pelo prazo de um ano, em virtude da declaração de indisponibilidade de bens do executado em medida cautelar fiscal - Como atinge apenas e tão somente a esfera de direitos do executado e não de Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara terceiros credores, a indisponibilidade de bens do executado, decretada em medida cautelar fiscal, oferecida pela União, não obsta o prosseguimento das execuções individuais promovidas contra o devedor, não suspende eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a ordem das respectivas prelações, nos termos do art. 711 e seguintes, do CPC, observadas as preferências legais, inclusive a da União, já noticiada nos autos - Afastada a suspensão da execução e permitido o seu prosseguimento em seus trâmites legais, observando-se as preferências legais dos credores. Recurso provido, com observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 0152406-26.2011.8.26.000 - 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho Julgamento em 21.11.2011). PENHORA - Ação monitória julgada procedente - Em fase de cumprimento de sentença, decisão que diante da decretação de indisponibilidade, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, bem como determinou que depois de tal período fosse oficiado ao Juízo Federal para informar se a indisponibilidade perdura - Alegação de que apenas um dos imóveis do recorrido detém valor altíssimo para pagamento das dívidas, e que nada foi apontado a respeito de eventual ação executiva promovida pela fazenda pública Possibilidade - Distinção entre indisponibilidade e impenhorabilidade - Indisponibilidade não autoriza suspensão de execuções promovidas por outros juízos Prosseguimento da execução nos limites do concurso especial de preferência de créditos (art. 613 do CPC) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido - Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento n. 0089941-44.2012.8.26.0000 Direito Privado Des. Rel. Ricardo Negrão 19ª Câmara de deram provimento Julgamento: 07/02/2012). SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO - Alegação de que o patrono do agravado não possui procuração nos autos Inocorrência - O instrumento de mandato encontra-se regularmente juntado ao apenso da ação principal Suspensão da execução em virtude da indisponibilidade Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara dos bens do devedor decretada na ação cautelar fiscal - Descabimento A aludida indisponibilidade refere-se à possível alienação por parte do executado - Vedação que não alcança os direitos dos credores Entendimento do § 1º, do artigo 53 da Lei 8.212/91 - Ato atentatório a dignidade da justiça não configurado - Inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 0210989-04.20118.26.0000 18ª Câmara de Direito Privado parcial provimento Des. Rel. Carlos Alberto Lopes deram Julgamento: 14.12.2011). AGRAVO. EXECUÇÃO. MULTA. COMUNICAÇÃO DE DECLARAÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DO BEM PENHORADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO TIPIFICAÇÃO. RECURSO NESSA PARTE PROVIDO. Comunicação de decretação de indisponibilidade do bem em medida cautelar fiscal efetivamente ocorrida (Lei n° 8.397/92), com o escopo de ser cancelada praça designada, não caracteriza oposição maliciosa ou ardil artifícioso tipificador de ato atentatório à dignidade da Justiça para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. PRAÇA. INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL. NÃO IMPEDIMENTO, EM TESE, DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. A existência de decisão judicial de indisponibilidade do imóvel penhorado em medida cautelar fiscal não impede a realização da praça, observando-se, depois, as preferências legais, dentre as quais a reconhecida. (TJSP 0248386-34.20108.26.0000 Adilson de Araujo Agravo de Instrumento n. 31ª Câmara de Direito Privado deram provimento Des. Rel. Julgamento: 24.08.2010). E também do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara I - A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedorexecutado após a efetivação da constrição judicial. II - É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto. III - Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em razão de parcelamento, é possível tal solução, porquanto retirar-se-ia do produto da alienação o valor referente ao crédito tributário, colocando-o em depósito judicial até o adimplemento do acordo, não havendo qualquer prejuízo à garantia do crédito fazendário. Recurso provido. (REsp 512398/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 347). Assim, a existência de penhora sobre parcela do imóvel e proveniente de execução não é óbice à realização de penhora em favor do CONDOMÍNIO. Mas, para que se admita a penhora do imóvel neste caso concreto, faz-se necessário analisar duas outras questões: (i) possibilidade de penhora da nua propriedade de três dos executados e (ii) possibilidade de penhora do usufruto de uma das executadas, já que, com relação ao quinto réu, houve extinção do processo em razão de seu falecimento (fls. 87 e 112). Antes de adentrar no mérito da questão, entretanto, faz-se necessário esclarecer alguns pontos de ordem processual. A decisão agravada visava a apreciar o pedido Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara formulado às fls. 115, qual seja, a penhora da unidade n. 92 para satisfação da dívida. A rigor, portanto, qualquer matéria relacionada ao tema foi devolvida a este Tribunal quando da interposição deste recurso. Não obstante, a questão referente à possibilidade de penhora mesmo existente usufruto sobre o bem não foi debatida pelas partes, o que geraria uma mitigação do princípio do contraditório. Note-se que, por se tratar de uma questão de direito, seria possível apreciação mesmo sem a oitiva das partes, afinal, “da mihi factum et dabo tibi jus” e não existe no ordenamento atual a imposição para abrir vista às partes antes de se acolher razões de direito ainda não debatidas. Mas considero essencial dar oportunidade às partes para se manifestarem sobre questões inclusive cognoscíveis de ofício, porém ainda não abordadas no curso do processo, de modo a efetivar o princípio do contraditório, conferindo às partes a chance de real influência no julgamento dessa questão. Em razão disso, foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre a questão da penhora da nua propriedade e usufruto nesta via recursal (fls. 136/137 e 141). Sobre a nua propriedade, é consolidado o entendimento de que possível a realização de penhora. Não há nenhuma vedação à alienação da nua propriedade, resguardando-se, em regra, a existência do usufruto perante o adquirente: “Como não pode ser o direito real de usufruto alienado, não pode também se dado em garantia real, nem penhorado, porque não seria Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se, porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que credores penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os rendimentos da coisa. Na impede, de outro lado, que se penhore a nuapropriedade, apenas com a ressalva de que o direito real de usufruto gravará a coisa mesmo após a arrematação.” (Francisco Loureiro, In “Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência”, 6ª ed. Manole, p. 1.468). EMBARGOS DE TERCEIRO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. De rigor o improvimento do apelo. Os embargantes são apenas usufrutuários e possuem o direito de gozar da coisa. O usufruto vitalício não impede a constrição judicial sobre a nua propriedade do bem. A proprietária do imóvel é a filha do casal e esta participou da ação de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em nulidade. (TJSP Apelação n. 0201996-31.2009.8.26.0100 de Direito Privado Des. Rel. Adilson de Araujo 31ª Câmara Julgamento: 07.12.2010) CONDOMÍNIO EXTINÇÃO ALIENAÇÃO DE COISA COMUM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO IRRELEVÂNCIA NU PROPRIETÁRIO QUE DETEM O DIREITO DE DISPOR DA COISA USUFRUTO PERSEGUE O IMÓVEL E NÃO SOFRE ALTERAÇÃO POR CONTA DA ALIENAÇÃO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP Apelação n. 0027280-73.2008.8.26.0451 Câmara de Direito Privado 5ª Des. Rel. Erickson Gavazza Marques Julgamento: 08.05.2013) EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE USUFRUTO - PENHORA SOBRE A NUA PROPRIEDADE - Possibilidade - Constrição que não afeta o usufruto - A penhora pode ser efetivada sobre a nua propriedade do executado no imóvel em discussão, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara adjudicação, até que haja sua extinção - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação n. 0015710-19.2008.8.26.0604 Direito Privado Des. Rel. Sérgio Shimura 23ª Câmara de negaram provimento Julgamento: 03.04.2013) Já o usufruto é, via de regra, intransmissível, nos termos do art. 1.393 do Código Civil, de que decorre a possibilidade apenas de penhorar os frutos dele decorrentes, o que resta prejudicado em caso de o devedor utilizar o bem para fins de moradia, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO. Execução. Penhora do exercício do direito de usufruto. Imóvel ocupado pelo devedor. Inadmissibilidade. Ausência de amparo legal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 0045305-56.2013.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado negaram provimento Des. Rel. Marcondes D'Angelo Julgamento: 06.06.2013) NULIDADE PROCESSUAL - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Provas suficientes nos autos a autorizar o julgamento da lide - Desnecessidade de dilação probatória - Preliminar afastada. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - Execução - Embargos - Penhora efetuada sobre exercício do usufruto de bem imóvel - Possibilidade, desde que tal exercício possua expressão econômica - Usufrutuária que utiliza o imóvel em questão como residência - Bem penhorado que não produz qualquer fruto ou rendimento que possa ser objeto de constrição Penhora - Impossibilidade - Recurso provido para o fim de acolher os embargos, afastando-se a penhora efetuada sobre o bem imóvel, com regular prosseguimento da execução. 0510985-25.2010.8.26.0000 Carlos Nunes TJSP Apelação 33ª Câmara de Direito Privado Julgamento: 08.04.2013). Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 10 n. Des. Rel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara Todavia, em caso de cobrança de condomínio, entendo que o posicionamento supra mencionado não deve ser aplicado, tornando-se possível a alienação do imóvel a despeito da existência do usufruto. Afinal, a utilização do imóvel pelo usufrutuário é justamente o motivo do inadimplemento das despesas condominiais, e, blindando-o da possibilidade de sua retirada do imóvel, perpetuar-se-á o estado de inadimplemento de maneira indefinida, o que não pode ser aceito porque isso significa corroborar com a indefinição quanto a real solução do conflito trazido a juízo. Vale lembrar que, diferentemente da maioria das relações civis, a obrigação propter rem decorrente do condomínio tem por escopo garantir a boa utilização da coisa em prol do interesse comum. A fim de tutelar esses interesses, há de se abrir uma exceção à inalienabilidade do usufruto, permitindo-se que este, ao se apresentar como a causa do inadimplemento, possa ser extinto mediante a alienação do imóvel. Nesse sentido já se decidiu neste Tribunal: Cobrança de despesas condominiais apenas em relação a usufrutuária da unidade autônoma. Imóvel penhorado com usufruto vitalício exercido pessoalmente pela usufrutuária. Alegação da impossibilidade da penhora recair sobre o usufruto. Possibilidade, no presente caso, da penhora sobre o exercício do usufruto. Interesse da coletividade condominial que se sobrepõe ao interesse individual do usufrutuário. Questão essa não suscitada no primeiro grau, mas, mesmo assim, conhecida no agravo por se referir à nulidade da penhora. (TJSP 0185677-26.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento n. 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 11 Des. Rel. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25ª Câmara Morais Pucci deram provimento Julgamento: 7.02.2012) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para que se permita a penhora da unidade condominial devedora. HUGO CREPALDI Relator Agravo de Instrumento nº 2006462-85.2013.8.26.0000 12