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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000520636
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1004415-59.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e QFAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
DEFENSORES PÚBLICOS - APADEP.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Dado provimento ao recurso, v.u., vencida a 3ª
Juíza em questão de ordem, que declara.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
CARLOS VIOLANTE (Presidente) e VERA ANGRISANI.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004415-59.2014.8.26.0053 e o código 194C921.
ACÓRDÃO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara Seção de Direito Público
Apelante(s):
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
Apelado:
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS DEFENSORES
PÚBLICOS
Comarca/Vara:
SÃO PAULO/13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juíza prolatora:
ALBERTO ALONSO MUÑOZ
VOTO Nº. 15.106
Apelação cível Associação Paulista dos Defensores Públicos
Subteto constitucional Pretensão de recebimento de 100%
do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Ação coletiva como instrumento de controle de
constitucionalidade Liminar proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle abstrato, cujos fundamentos não
aproveitam ao caso em exame Impossibilidade de exclusão de
limite remuneratório imposto por norma constitucional em sede
de ação coletiva Sentença reformada Recurso provido.
Trata-se
de
ação
coletiva
ajuizada
pela
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS DEFENSORES PÚBLICOS em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à
exclusão da incidência do subteto remuneratório previsto no artigo 37,
inciso XI, da CF, em relação aos associados da autora, aplicando-se, a
estes, mesmo teto remuneratório incidente sobre os membros do Tribunal
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
Voto nº 15.106
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Apelação Cível n° 1004415-59.2014.8.26.0053
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de Justiça de São Paulo, ou seja, 100% (cem por cento) dos subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (fls. 30).
A ação foi julgada procedente (fls. 413/416), para
o fim de (i) declarar o direito dos associados da APADEP à aplicação do
Justiça do Estado de São Paulo e; de (ii) condenar a parte ré a aplicar aos
associados da autora o teto remuneratório de 100% do subsídio mensal
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo ainda pagas as
diferenças devidas em razão do reajuste dos vencimentos ao limite
remuneratório, respeitada a prescrição quinquenal no que concerne aos
efeitos patrimoniais da sentença.
Apelam a Fazenda Pública e a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (fls. 418/49), postulando a reforma do julgado.
O
recurso
foi
regularmente
processado
e
contrarrazoado (fls. 459/478).
A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer
pelo provimento do recurso (fls. 494/498).
É o relatório.
A Associação Paulista de Defensores Públicos
APADEP ajuizou ação coletiva em face do Estado de São Paulo
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
Voto nº 15.106
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mesmo teto remuneratório incidente sobre os membros do Tribunal de
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postulando a procedência do pedido para que se exclua a incidência do
subteto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da CF, em relação
aos associados da autora, aplicando-se, a estes, mesmo teto remuneratório
incidente sobre os membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja,
100% (cem por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Não
merece
acolhida
a
preliminar
de
ilegitimidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para figurar no
polo passivo da demanda, pois como bem salientou a douta Procuradoria
de Justiça, a alegação de ausência de capacidade processual esvazia o
disposto no art. 134, §2º, da Constituição Federal, que assegura à
Defensoria Estadual a autonomia administrativa e a iniciativa de sua
proposta orçamentária. Nessa medida, é oportuno o reconhecimento da
capacidade judiciária da Defensoria para ser parte em processo que discute
o teto remuneratório de seus membros.
Posto isso, são necessárias algumas notas acerca
do manejo da ação coletiva como instrumento de controle de
constitucionalidade do subteto remuneratório estabelecido no artigo 37, XI,
da Constituição Federal.
Conquanto sujeita a ponderações da doutrina e
estudiosos do tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a utilização da ação civil
pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade,
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
Voto nº 15.106
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Tribunal Federal (fls. 30).
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em que a controvérsia constitucional constitui fundamento do pedido,
causa de pedir ou questão prejudicial.
De outra parte, não se admite a utilização da ação
coletiva quando a declaração de inconstitucionalidade constitui o objeto do
inconstitucionalidade. Se intentada nesses termos, restaria configurada
subtração indevida da competência do STF, admitindo-se, inclusive,
reclamação constitucional1.
Ora, as implicações do manejo da ação civil
pública como instrumento de controle são bem elucidadas por Gilmar
Ferreira Mendes:
Por causa das características da ação civil
pública, seria lícito indagar sobre sua adequação para o controle de
constitucionalidade das leis na modalidade de controle incidental ou
concreto. Em outros termos, seria possível que o juiz, ao apreciar pedido
formulado em ação civil pública, afastasse topicamente a incidência ou a
aplicação de dada norma federal ou estadual em face da Constituição
Federal? Qual seria a eficácia dessa decisão?
É fácil ver, desde logo, que a ação civil pública
não se confunde, pela própria forma e natureza, com processos
cognominados de “processos subjetivos”. A parte ativa nesse processo não
atua na defesa de interesse próprio, mas procura defender interesse
público devidamente caracterizado. Afigura-se difícil, se não impossível,
sustentar que a decisão que, eventualmente, afastasse a incidência de uma
lei considerada inconstitucional, em ação civil pública, teria efeito
limitado às partes processualmente legitimadas.
Como observado, a ação civil pública aproximase muito de processo sem partes ou de processo objetivo, no qual a parte
1
Cf. NOVELINO, Marcelo, Direito constitucional, 6ª ed, São Paulo, Método, 2012, p.276.
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
Voto nº 15.106
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pedido formulado, que é hipótese reservada da ação direta de
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autora atua não na defesa de situações subjetivas, agindo,
fundamentalmente, com o escopo de garantir a tutela do interesse público.
Não foi por outra razão que o legislador, ao disciplinar a eficácia da
decisão proferida na ação civil, viu-se compelido a estabelecer que “ a
sentença civil fará coisa julgada erga omnes”. Isso significa que, se
utilizada com o propósito de proceder ao controle de constitucionalidade,
a decisão que, em ação civil pública, afastar a incidência de dada norma
por eventual incompatibilidade com a ordem constitucional, acabará por
ter eficácia semelhante à das ações diretas de inconstitucionalidade , isto
é, eficácia geral e irrestrita.
[...]
É certo, ademais, que, ainda que se desenvolvam
esforços no sentido de formular pretensão diversa, toda vez que na ação
civil pública ficar evidente que a medida ou providência que se pretende
questionar é a própria lei ou ato normativo, restará inequívoco que se
trata mesmo é de impugnação direta de lei. Nessas condições, para que
não se chegue a um resultado que subverta todo o sistema de controle de
constitucionalidade adotado no Brasil, tem-se de admitir a completa
inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de
constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um controle
direto e abstrato no plano da jurisdição de primeiro grau, seja porque a
decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente das partes
formais.
Estabelecidas essas premissas, difícil admitir o
cabimento desta ação coletiva que, em última análise, pretende a extensão
dos efeitos de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade,
bem como a não incidência de norma constitucional autoaplicável.
Com efeito, a tutela que ora se pretende tem face
coletiva em sentido estrito, porquanto implica a exclusão do subteto
remuneratório previsto no artigo 37, XI, da CF aos associados da
APADEP, e outra face de direito individual homogêneo, à medida que cada
associado terá sua remuneração recalculada quando do afastamento da
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
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regra.
Nesse contexto, é inegável que se buscam, por
meio de ação civil pública proposta perante a Justiça Estadual, efeitos
idênticos à medida liminar obtida perante o Supremo Tribunal Federal, em
Assim, rigorosamente, a via eleita é inadequada.
Não obstante, passo à análise do recurso interposto.
No mérito, assiste razão às apelantes. Senão,
vejamos.
Conforme exposto na exordial, a principal tese
apresentada pela Associação autora pode ser assim sintetizada: como, por
força de decisão do STF o teto remuneratório dos membros dos Tribunais
estaduais passou a equivaler 100% (cem por cento) do subsídio dos
ministros do STF, e, tendo em vista que o artigo 37, XI, da CF, assegurou
o mesmo limite remuneratório a todas as carreiras jurídicas no âmbito
estadual, portanto, por questão de coerência e, sob pena de violação dos
princípios da isonomia e da razoabilidade, o mesmo limite remuneratório
deve ser aplicado aos Defensores Públicos do Estado de São Paulo.
Ora, a r. decisão referida pela autora foi proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 3854 e foi assim ementada:
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
Voto nº 15.106
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sede de controle abstrato.
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EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração.
Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para
os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade.
Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à
regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme
dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de
inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, §
único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em
parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade
normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura,
estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da
magistratura estadual e os da federal.
Verifica-se que a r. decisão refere-se aos
membros da Magistratura, tendo sido decidido que é impossível a
diferenciação entre os membros da Justiça Federal e da Justiça Estadual,
ante o caráter do sistema de âmbito nacional.
Nessa ordem, em que pese o elevado papel que
exerce ativamente a Defensoria Pública como expressão e instrumento do
regime democrático, não há a pretensa igualdade, nem se podem remontar
os mesmos fundamentos da liminar, deferida em votação não unânime e
em caráter precário pelo STF, para excluir, em definitivo e em sede de ação
civil pública, a incidência do subteto remuneratório previsto em norma
constitucional auto-aplicável aos defensores públicos.
Tampouco se cogita que a aguardada Emenda
Constitucional nº 80/2014 permitiu a equiparação constitucional em
relação à política remuneratória da magistratura e do Ministério Público,
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
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pois, ao determinar a aplicação do artigo 93 da Constituição para as
Defensorias, ressalvou a expressão no que couber, em nada alterando o
subteto ora impugnado.
Ademais, consoante asseverado no julgamento do
questões poderiam ser consideradas, como o fato de que há verbas
específicas recebidas pela categoria e não incluídas no teto, além de outros
tantos agentes públicos que não estão incluídos na pretendida equiparação.
Finalmente, deve ser registrado o cunho político
da questão, que reiteradamente ocupa a pauta da associação autora, ora
apelada. Cite-se, como exemplo, a notícia2 veiculada no site da entidade
intitulada "Eleições 2014: O que pensam e quais as propostas dos
candidatos a senador e governador em São Paulo para a Defensoria
Pública?". Dentre as quatro questões formuladas aos candidatos, a terceira
versava justamente sobre a equiparação:
03. De acordo com a Constituição Federal, a
Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado. Nestes temos, e considerando que o Defensor
Público tem como missão constitucional, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e
coletivos, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, de forma
integral e gratuita, dos necessitados, ao candidato parece razoável que
Defensores Públicos percebam remuneração diversa das dos demais
atores do sistema jurídico nacional?
2
http://www.apadep.org.br/revista/eleicoes-2014-o-que-pensam-e-quais-propostas-dos-candidatossenador-e-governador-em-sao-paulo-para-defensoria-publica/
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
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Agravo de instrumento nº 2044747-16.2014.8.26.0000, inúmeras outras
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Ora, a importância de se conhecer a proposta dos
candidatos sobre o tema denuncia que a questão remuneratória deve ser
resolvida na arena política, no âmbito de reformas constitucionais e
legislativas, e não em sede de ação civil pública, com impactos diretos no
Por esses fundamentos, pelo meu voto, dou
provimento ao recurso.
Para fins de prequestionamento, tem-se por
inexistente
violação
a
qualquer
dispositivo
constitucional
infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Relatora
Apelação nº 1004415-59.2014.8.26.0053
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ou
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orçamento e gestão pública.
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