fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000703703 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante/apelado MARIA LEONOR SARTI DE VASCONCELLOS AGOSTINHO, é apelado/apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ. ACORDAM, em 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSWALDO LUIZ PALU (Presidente sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI E REBOUÇAS DE CARVALHO. São Paulo, 23 de setembro de 2015. Rubens Rihl RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. ACÓRDÃO fls. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 0038354-22.2009.8.26.0506 MARIA LEONOR SARTI DE AGOSTINHO e PREFEITURA GUATAPARÁ OS MESMOS RIBEIRÃO PRETO 18305 Apelados: Comarca: Voto nº: VASCONCELLOS MUNICIPAL DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Responsabilidade da Administração Autora, exonerada no sexto mês de gestação que, além de indenização por danos morais, almeja a indenização correspondente ao período de estabilidade Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau, garantindo apenas os vencimentos que lhe seriam devidos desde o momento da exoneração e até o quinto mês após o término da gestação Decisório que merece subsistir Indenização correspondente aos vencimentos devidos que se amolda ao pedido da autora Indenização por danos morais que não é devida, vez que o ato administrativo combatido enseja apenas o pagamento dos salários durante o período da estabilidade, não revestindo, por si só, ato ilícito Sentença mantida Recursos improvidos. Trata-se de ação de indenização movida por MARIA LEONOR SARTI DE VASCONCELLOS MUNICIPAL DE AGOSTINHO GUATAPARÁ, em face objetivando, da em PREFEITURA essência, o recebimento da indenização a título de danos materiais, consistente no pagamento do valor de seu salário, no período compreendido entre a data de exoneração até o quinto mês do parto, bem como indenização a título de danos morais. A r. sentença de fls. 104/109, da qual o relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida a pagar à requerente indenização correspondente ao valor do salário desta, enquanto procuradora da prefeitura de Guatapará, desde a exoneração, até o quinto mês após o parto que ocorreu em 05 de novembro de 2007, devendo estes valores Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 serem 2 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. Apelação nº: Apelantes: fls. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO monetariamente corrigidos a partir de quando deveriam ter sido efetivamente pagos e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, bem como para julgar improcedente o pedido de danos morais. Ante a sucumbência mínima, condenou a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários Irresignadas, as partes apresentaram recurso de apelação, pelas razões expostas às fls. 113/121 e 124/133. Sustenta a autora, em breve síntese, que o ponto principal do dano moral sofrido reside no binômio exoneração/desamparo financeiro em que se viu após a exoneração, o que lhe ocasionou um forte abalo emocional caracterizado clinicamente como depressão, conforme demonstrado pelos testemunhos colhidos. Afirma que tal abalo emocional e o trauma causado se deram única e exclusivamente pela falta de pagamento da indenização prevista na Constituição Federal, e a estabilidade gestante conferida pela r. sentença não é suficiente para aplacar tal sofrimento, pois a tranquilidade que se deve conferir à gestante na busca da manutenção de sua situação funcional, para que o período gestacional transcorresse sem sobressaltos, não foi respeitada pela Municipalidade. Alega que o não pagamento da indenização assegurada pela Constituição Federal gerou na apelante insegurança quanto ao seu futuro e quanto à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida, o que impõe a reforma da r. sentença a fim de que a Municipalidade seja compelida ao pagamento de dano Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 3 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. fls. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO moral. Salienta que o ato ilícito praticado pela Municipalidade subtraiu da apelante o direito de planejar cada detalhe de sua vida com o bebê, pois a insegurança decorrente da inobservância da garantia terminar os preparativos da chegada do filho que estava por vir. Já o Município de Guatapará, em suas razões de apelação, sustenta preliminarmente, que por não ter a contratação da autora se realizado visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco, por aprovação em concurso público, a sua relação com a Municipalidade, na qualidade de cargo em comissão, ante a ausência de regime estatutário do município, revela-se exclusivamente de emprego, emergindo daí que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar o feito, conforme exegese do inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal. No mérito, no tocante à indenização a título de danos materiais, alega que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da despedida ou estabilidade. Refere que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal têm sempre um caráter provisório e jamais adquirem estabilidade, não podendo pretender a permanência no serviço público, porque essa garantia é exclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 4 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. da estabilidade gestante retirou-lhe a possibilidade de sequer fls. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO públicos de provimento efetivo em virtude de concurso público. Frisa que em se tratando de cargo criado para desempenho de função onde impera a relação de confiança, firmada entre a autoridade e o servidor investido, compete àquela o exame da da permanência deste na atividade, podendo entender pelo seu afastamento sem que se possa vislumbrar, nessa iniciativa, ilegalidade. Ao final assevera que não há no ordenamento jurídico nenhum empecilho que coíba a exoneração de servidora que ocupe cargo em comissão e esteja grávida. Recursos recebidos, processados e respondido somente pela autora às fls. 139/148 e fls. 149. É, em síntese, o breve relatório. Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que as irresignações recursais não comportam provimento. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência absoluta, pois, como bem fundamentado pelo Juízo a quo às fls. 76: “Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta, pois o fato que dá suporte à pretensão indenizatória fulcra-se na relação de natureza jurídico-administrativa a que estava a autora vinculada ao Poder Público. Invocável, nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 5 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. conveniência fls. 11 PODER JUDICIÁRIO da 3ª Região: Justiça do Trabalho Competência Contrato Administrativo Art. 37 IX da Constituição da República Se os Reclamantes pretendem receber remuneração vencida e indenização decorrente de rescisão decorrente da rescisão antecipada de contrato de natureza administrativa, firmado com suporte no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar a reclamação, em face do que se pôs na liminar deferida na ADIN 3395-6 em que se salientou não caber à Justiça do Trabalho, mesmo em face da Emenda Constitucional 45, 08/12/2004, conhecer e julgar 'de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo' ainda que e o Município aduza nulidade do contrato administrativo. (6ª Turma, 1592-2005-053-03-00-9 RO. Rel. Desembargador Antonio Fernando Guimarães, DJMG 8.6.2006, p. 15).” No mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes. Com efeito, o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Tal garantia, sem dúvida, foi estendida às servidoras públicas, ante a previsão expressa do §3º do art. 39 da Carta Magna. A estabilidade aqui reclamada está também prevista na nossa Carta Política, porém no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 6 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 12 PODER JUDICIÁRIO Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O título precário da contratação não é óbice à garantia constitucional, conforme já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-03 PP-00317 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 491-494). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 7 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 13 PODER JUDICIÁRIO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 669959 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). Na mesma trilha, diversos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Servidora pública do Município de Embu-Guaçu ocupante de cargo comissionado Exoneração ocorrida durante período de gestação Cabimento Direito subjetivo à indenização pelo período da licença-gestante - Inteligência dos artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, combinados com o artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT Precedentes jurisprudenciais - Procedência da ação Reforma da sentença. 2. Recurso provido. (Apelação nº 0002148-84.2013.8.26.0177 12ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Osvaldo de Oliveira j. em 24/06/2015). CARGO EM COMISSÃO EXONERAÇÃO DE SERVIDORA GESTANTE Aplica-se à servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão, a estabilidade provisória decorrente da gravidez, por força dos artigos 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 7º, XVIII c/c 39, § 3º, da Constituição Federal. Inadmissível, todavia, compelir a Administração a reintegrá-la ante a natureza dos cargos em comissão. Recursos Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 8 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de São Paulo. Indenização por danos material e moral. Servidora pública. Cargo em comissão. Exoneração durante a gravidez. Inadmissibilidade. Direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto e à licença-maternidade de 120 dias. Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Indenização equivalente aos vencimentos devidos a partir da dispensa até o quinto mês após o parto, acrescidos de 13º salário, férias e 1/3. Dano moral não configurado. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso parcialmente provido. (Apelação n.º 1046712-81.2014.8.26.0053 Rel. Antonio Carlos Villen 10ª Câmara de Direito Público j. 08-06-2015). Funcionária Pública Municipal - Contrato por prazo determinado - Pretensão de receber licença-maternidade de 120 dias independente do término do contrato Admissibilidade - Direito garantido pelos artigos 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT Precedentes do C. STF Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação n.º 0002081-85.2010.8.26.0481 Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Quarta Câmara de Direito Público j. 20-10-2014). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Contratação em caráter temporário, por prazo determinado - Dispensa após o término do prazo estabelecido no contrato Gestante - Reconhecimento da estabilidade Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 9 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. parcialmente providos. (Apelação nº 0038709-46.2013.8.26.0068 - 7ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Coimbra Schmidt j. em 15/06/2015). fls. 15 PODER JUDICIÁRIO provisória - Inteligência dos artigos 7º, inciso XVIII e 39, §3º, da Constituição Federal e, art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte - Indenização Pagamento devido desde a data do desligamento do serviço público até cinco meses após o parto - Descabimento das verbas rescisórias, FGTS e incidência de multas previstas no art. 467 da CLT Regime especial - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação n.º 0002323-77.2014.8.26.0554 Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez Primeira Câmara de Direito Público j. 23-09-2014). Sendo assim, o direito pleiteado merecia mesmo guarida. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da Municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque, ao ocupar o cargo de provimento em comissão, a autora já tinha ciência da precariedade do seu vínculo com a administração pública, e, assim sendo, ainda que se considere ilegal a conduta da Municipalidade ao não considerar a prorrogação provisória em razão da gravidez, nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais. Ademais, como bem anotado pela Magistrada a quo: “Não restam dúvidas, até pelo depoimento da testemunha Raquel Cardoso de Brito, que Maria Leonor se sentiu extremamente triste com a exoneração, apresentando inclusive quadro depressivo. De acordo com Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 10 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cumpre consignar, ainda, que o prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. No mesmo sentido, Apelação n. 0003557-20.2014.8.26.0320, 2ª Câmara, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 10.03.2015, v.u., Apelação n. 000870-79.2013.8.26.0296, Angrisani, j. 14.10.2014, 2ª Câmara, v.u. e Rel. Des. Vera Apelação n. 0013286-45.2013.8.26.0566, 9ª Câmara, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 06.08.2014, v.u. e Apelação n. 0002848-56.2012.8.26.0125, 8ª Câmara, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 15.05.2014, v.u. Mantida, portanto, a r. sentença. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao improvimento do recurso. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 11 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. a psicóloga, 'não havia nenhuma outra situação na vida da autora que justificasse o quadro depressivo que não a demissão, agravada pela gestação'. Percebe-se que a tristeza da autora foi causada pela exoneração, e não o não pagamento da indenização durante a licença gestante.” fls. 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, Daí, porque, em tais termos, nega-se provimento aos apelos. RUBENS RIHL Relator Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506-Ribeirão Preto - Voto nº 18305 12 Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0038354-22.2009.8.26.0506 e o código RI000000S0RF1. DJ 08.05.2006 p. 240).