Carta e Ponto de Vista
Novas práticas nas unidades de
processamento de roupas de serviços
de saúde: um olhar na saúde ocupacional
New practices in the processing units of
health care clothing: a look into occupational health
Técia Maria Santos Carneiro e Cordeiro1
“O conhecimento é necessário mas não suficiente para a solução dos problemas.
Este aforismo, que vale para as diversas áreas do conhecimento e da atividade humana,
é especialmente evidente quando se trata do tema relacionado à saúde dos trabalhadores”
Ubiratan de Paula Santos1
Dispor sobre as boas práticas de funcionamento
para as unidades de processamento de roupas de
serviços de saúde é o objetivo da Resolução –
RDC nº 6, publicada no Diário Oficial da
República Federativa do Brasil em 31 de janeiro
de 2012 pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA)2, cuja missão é “proteger e
promover a saúde da população, garantindo
a segurança sanitária de produtos e serviços
e participando da construção de seu acesso”3.
A Constituição Federal da República de 1998
abrange em seu artigo 200 que compete ao Sistema
Único de Saúde (SUS), dentre outras funções,
executar ações de vigilância sanitária e epidemioló-
gica, bem como de saúde do trabalhador, além de
colaborar com a proteção do meio ambiente compreendido como o ambiente laboral4. Em função das
legislações, a RDC está cumprindo com a missão de
proteção tanto do ambiente, do receptor (paciente),
quanto do trabalhador.
Entende-se por unidades de processamento de roupas as lavanderias hospitalares, encarregadas da coleta
das peças sujas até a distribuição das limpas e em boas
condições de uso e higiene2.
A nova resolução trata de aspectos relacionados
a todas as unidades de processamento de roupas de
serviços de saúde, públicas ou privadas, localizadas dentro ou fora do estabelecimento, podendo
Recebido em: 25/11/2012 – Aprovado em: 13/02/2013
Mestranda em Saúde Coletiva pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) – Feira de Santana (BA), Brasil.
1
Endereço para correspondência: Técia Maria Santos Carneiro e Cordeiro – Universidade Estadual de Feira de Santana – Avenida Transnordestina, s/n – CEP: 44036-900 – Feira de Santana (BA), Brasil – E-mail: [email protected]
Cordeiro TMSC / Rev Bras Med Trab.2013;11(1):40-2
ser própria ou terceirizada, além da licença sanitária
das unidades terceirizadas, infraestrutura, produtos
disponíveis para higienização das mãos dos trabalhadores em cada área, processos operacionais, fluxo
das roupas e recursos humanos.
Quanto aos recursos humanos, foi estabelecido que
serviços de saúde e empresas terceirizadas com unidades
de processamento de roupas devem promover a capacitação de seus trabalhadores antes do início das atividades
e de forma permanente e contínua, com o objetivo de
contemplar: as etapas do processamento das roupas,
segurança e saúde ocupacional, prevenção e controle de
infecções e o uso de produtos saneantes — as unidades
contam com um profissional responsável pela coordenação das atividades.
Para o cumprimento das normas, a Vigilância
Sanitária fica responsável por fiscalizar, controlar e
promover a prevenção dos riscos associados à saúde do
trabalhador, assim como está previsto na Lei Orgânica
da Saúde nº 8.080/90:
Art. 6º. § 3º – Entende-se por saúde do trabalhador,
para fins desta lei, um conjunto de atividades que se
destina, através das ações de vigilância epidemiológica
e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos
riscos e agravos advindos das condições de trabalho5.
Os trabalhadores dessas unidades são expostos a
riscos ocupacionais físicos, químicos, ergonômicos,
biológicos e psicossociais que podem gerar acidentes
de trabalho ou doenças ocupacionais/profissionais e
comprometer a saúde.
Em um estudo realizado no Sistema de Informação
de Agravos de Notificação (SINAN) no período de
2006 a 2009 é apontado que os auxiliares de serviços gerais e lavanderia foram acometidos por acidente de
trabalho com material biológico com 8,2 e 4,3%,
respectivamente, números menores apenas que os
referentes aos auxiliares/técnicos de enfermagem
e estudantes. Quanto à circunstância do acidente, a
lavanderia apresentou 1,7% dos casos6. Embora estes
dados sejam subentendidos como baixos, quando se
trata da saúde ocupacional representam um dado
estatístico alarmante por ser evitável. Além disso, o
uso de equipamentos de proteção individual (EPI) foi
evidenciado em vários estudos como de proteção à saúde do trabalhador, sendo dever da instituição de saúde
disponibilizá-los e dever dos trabalhadores usá-los
conforme a NR 32 — o estudo citado aponta baixo
índice do uso de EPI6. Por isso há relevância em
capacitar o profissional de forma constante acerca dos
meios de prevenção e segurança para o desenvolvimento
de atividades laborativas.
Em São Paulo, num Programa de Saúde Ocupacional
de Retorno ao Trabalho, o setor de rouparia se destacou
em segundo lugar com o maior número de funcionários que sofreram alguma morbidade no ambiente
laboral e estavam afastados do trabalho, com 11% dos
casos, enquanto as atividades de auxiliar de serviços
e roupeiro ficaram em terceiro e sétimo lugar, com 9,8 e
2,8% respectivamente. Quanto ao padrão de função, a
administrativa e de apoio se destacaram (56,3%) e os
riscos mais frequentes foram os ergonômicos e psicossociais, além dos biológicos7.
“[...] A segurança do trabalho e a saúde ocupacional
são dois itens que estão indelevelmente conectados,
porque segurança é saúde e saúde é segurança [...]”.
Contudo, segurança e saúde devem ser vistos como
prioridade, já que se trata de riscos à saúde ou à vida
do trabalhador8.
Desta forma, seria necessária a capacitação e/ou
aperfeiçoamento dos trabalhadores do setor da lavanderia
com temáticas relevantes às atividades laborais, como
acidentes de trabalho, EPI, imunização em saúde do
trabalhador, equipamentos da lavanderia, tipos de
tecidos e respectiva lavagem, identificação de problemas
na lavanderia, formulações de lavagem e infecções
desencadeadas pelos riscos laborais, entre outras
temáticas. O processo poderia ser realizado em aulas
teóricas e práticas, além de proposto pela educação à
distância, um método contemporâneo e eficaz.
Na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
(UFRRJ), foi realizada a capacitação da equipe da lavanderia com o objetivo de que obtivessem conhecimento
nas técnicas de processamento de roupas. A ação
foi dividida em duas etapas: a primeira teve como
temática “conhecendo as fibras”, com enfoque nos
panos que processam; e a segunda, “conhecendo os
processos da lavanderia”. Apesar de algumas limitações,
a experiência foi bem aceita, corroborando na melhoria
Novas práticas nas unidades de processamento de roupas de serviços de saúde: um olhar na saúde ocupacional
da qualidade do serviço9. Além disso, houve diminuição
nos riscos laborais e acidentes de trabalho.
Contudo, é evidente o olhar à saúde ocupacional
do trabalhador na RDC Nº 6 a fim de proteger e
promover a saúde destes trabalhadores garantidos
pelo SUS e com regulamentação pela Lei nº 8.080/90.
Isso perfaz uma meta alcançada em relação à atenção à saúde do trabalhador, mesmo uma pequena
seção na resolução se destinando a recursos humanos.
É visto na contemporaneidade que a educação permanente e/ou continuada, destinada aos serviços
de saúde, apenas enfoca a atenção ao usuário e às
técnicas e procedimentos a serem realizados, sendo
esquecida a saúde dos trabalhadores que constituem o funcionamento dos serviços de saúde e
precisam de atenção, assistência e cuidados para
proverem os mesmos nas instituições, o que resulta
na importância da educação no que concerne à segurança e saúde ocupacional.
REFERÊNCIAS
1. Santos UP. Para reconstruir sonhos e o desejo de realizá-los. In: Maeno M,
Carmo JC. Saúde do trabalhador no SUS: aprender com o passado, trabalhar
o presente, construir o futuro. São Paulo: Hucitec; 2005. p. 15-20.
2. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução
– RDC Nº 6, de 30 de janeiro de 2012. Brasília: Diário Oficial da União; 2012.
3. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) [internet]. Apresentação. [cited 2012 Oct. 20]. Available
from: http://www.anvisa.gov.br/Institucional/anvisa/apresentacao.htm.
4. Brasil. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado Federal; 1988.
5. Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990. Brasília: Diário Oficial da União; 1990.
6. Kon NM, Soltoski F, Reque Júnior M, Lozovey JCA. Acidente de trabalho
com material biológico em uma Unidade Sentinela: casuística de 2.683 casos.
Rev Bras Med Trab. 2011;9(1):33-8.
7. Vieira GS, Glina DMR, Pustigliose M, Rocha LE, Costa-Black KM. Programa
de retorno ao trabalho em um hospital de São Paulo: resultados iniciais, fatores
facilitadores e obstáculos de uma perspectiva administrativa. Rev Bras Med Trab.
2010;8(2):105-14.
8. Bonilla JE [internet]. A segurança do trabalhador – uma preocupação constante. Revista Eletrônica Ftec Faculdades [cited 2013 Jan. 24]. Available
from: http://www.ftec.com.br/empresajr/revista/autor/pdf/josebonilla.pdf.
9. Valle MCG, Pinto FS. Aperfeiçoamento técnico do pessoal de lavanderia:
um estudo na UFRRJ. In: XX Congresso Brasileiro de Economia Doméstica.
Recife; 2009.
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