Carta e Ponto de Vista Novas práticas nas unidades de processamento de roupas de serviços de saúde: um olhar na saúde ocupacional New practices in the processing units of health care clothing: a look into occupational health Técia Maria Santos Carneiro e Cordeiro1 “O conhecimento é necessário mas não suficiente para a solução dos problemas. Este aforismo, que vale para as diversas áreas do conhecimento e da atividade humana, é especialmente evidente quando se trata do tema relacionado à saúde dos trabalhadores” Ubiratan de Paula Santos1 Dispor sobre as boas práticas de funcionamento para as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde é o objetivo da Resolução – RDC nº 6, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil em 31 de janeiro de 2012 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)2, cuja missão é “proteger e promover a saúde da população, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso”3. A Constituição Federal da República de 1998 abrange em seu artigo 200 que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outras funções, executar ações de vigilância sanitária e epidemioló- gica, bem como de saúde do trabalhador, além de colaborar com a proteção do meio ambiente compreendido como o ambiente laboral4. Em função das legislações, a RDC está cumprindo com a missão de proteção tanto do ambiente, do receptor (paciente), quanto do trabalhador. Entende-se por unidades de processamento de roupas as lavanderias hospitalares, encarregadas da coleta das peças sujas até a distribuição das limpas e em boas condições de uso e higiene2. A nova resolução trata de aspectos relacionados a todas as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde, públicas ou privadas, localizadas dentro ou fora do estabelecimento, podendo Recebido em: 25/11/2012 – Aprovado em: 13/02/2013 Mestranda em Saúde Coletiva pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) – Feira de Santana (BA), Brasil. 1 Endereço para correspondência: Técia Maria Santos Carneiro e Cordeiro – Universidade Estadual de Feira de Santana – Avenida Transnordestina, s/n – CEP: 44036-900 – Feira de Santana (BA), Brasil – E-mail: [email protected] Cordeiro TMSC / Rev Bras Med Trab.2013;11(1):40-2 ser própria ou terceirizada, além da licença sanitária das unidades terceirizadas, infraestrutura, produtos disponíveis para higienização das mãos dos trabalhadores em cada área, processos operacionais, fluxo das roupas e recursos humanos. Quanto aos recursos humanos, foi estabelecido que serviços de saúde e empresas terceirizadas com unidades de processamento de roupas devem promover a capacitação de seus trabalhadores antes do início das atividades e de forma permanente e contínua, com o objetivo de contemplar: as etapas do processamento das roupas, segurança e saúde ocupacional, prevenção e controle de infecções e o uso de produtos saneantes — as unidades contam com um profissional responsável pela coordenação das atividades. Para o cumprimento das normas, a Vigilância Sanitária fica responsável por fiscalizar, controlar e promover a prevenção dos riscos associados à saúde do trabalhador, assim como está previsto na Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90: Art. 6º. § 3º – Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho5. Os trabalhadores dessas unidades são expostos a riscos ocupacionais físicos, químicos, ergonômicos, biológicos e psicossociais que podem gerar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais/profissionais e comprometer a saúde. Em um estudo realizado no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) no período de 2006 a 2009 é apontado que os auxiliares de serviços gerais e lavanderia foram acometidos por acidente de trabalho com material biológico com 8,2 e 4,3%, respectivamente, números menores apenas que os referentes aos auxiliares/técnicos de enfermagem e estudantes. Quanto à circunstância do acidente, a lavanderia apresentou 1,7% dos casos6. Embora estes dados sejam subentendidos como baixos, quando se trata da saúde ocupacional representam um dado estatístico alarmante por ser evitável. Além disso, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) foi evidenciado em vários estudos como de proteção à saúde do trabalhador, sendo dever da instituição de saúde disponibilizá-los e dever dos trabalhadores usá-los conforme a NR 32 — o estudo citado aponta baixo índice do uso de EPI6. Por isso há relevância em capacitar o profissional de forma constante acerca dos meios de prevenção e segurança para o desenvolvimento de atividades laborativas. Em São Paulo, num Programa de Saúde Ocupacional de Retorno ao Trabalho, o setor de rouparia se destacou em segundo lugar com o maior número de funcionários que sofreram alguma morbidade no ambiente laboral e estavam afastados do trabalho, com 11% dos casos, enquanto as atividades de auxiliar de serviços e roupeiro ficaram em terceiro e sétimo lugar, com 9,8 e 2,8% respectivamente. Quanto ao padrão de função, a administrativa e de apoio se destacaram (56,3%) e os riscos mais frequentes foram os ergonômicos e psicossociais, além dos biológicos7. “[...] A segurança do trabalho e a saúde ocupacional são dois itens que estão indelevelmente conectados, porque segurança é saúde e saúde é segurança [...]”. Contudo, segurança e saúde devem ser vistos como prioridade, já que se trata de riscos à saúde ou à vida do trabalhador8. Desta forma, seria necessária a capacitação e/ou aperfeiçoamento dos trabalhadores do setor da lavanderia com temáticas relevantes às atividades laborais, como acidentes de trabalho, EPI, imunização em saúde do trabalhador, equipamentos da lavanderia, tipos de tecidos e respectiva lavagem, identificação de problemas na lavanderia, formulações de lavagem e infecções desencadeadas pelos riscos laborais, entre outras temáticas. O processo poderia ser realizado em aulas teóricas e práticas, além de proposto pela educação à distância, um método contemporâneo e eficaz. Na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), foi realizada a capacitação da equipe da lavanderia com o objetivo de que obtivessem conhecimento nas técnicas de processamento de roupas. A ação foi dividida em duas etapas: a primeira teve como temática “conhecendo as fibras”, com enfoque nos panos que processam; e a segunda, “conhecendo os processos da lavanderia”. Apesar de algumas limitações, a experiência foi bem aceita, corroborando na melhoria Novas práticas nas unidades de processamento de roupas de serviços de saúde: um olhar na saúde ocupacional da qualidade do serviço9. Além disso, houve diminuição nos riscos laborais e acidentes de trabalho. Contudo, é evidente o olhar à saúde ocupacional do trabalhador na RDC Nº 6 a fim de proteger e promover a saúde destes trabalhadores garantidos pelo SUS e com regulamentação pela Lei nº 8.080/90. Isso perfaz uma meta alcançada em relação à atenção à saúde do trabalhador, mesmo uma pequena seção na resolução se destinando a recursos humanos. É visto na contemporaneidade que a educação permanente e/ou continuada, destinada aos serviços de saúde, apenas enfoca a atenção ao usuário e às técnicas e procedimentos a serem realizados, sendo esquecida a saúde dos trabalhadores que constituem o funcionamento dos serviços de saúde e precisam de atenção, assistência e cuidados para proverem os mesmos nas instituições, o que resulta na importância da educação no que concerne à segurança e saúde ocupacional. REFERÊNCIAS 1. Santos UP. Para reconstruir sonhos e o desejo de realizá-los. In: Maeno M, Carmo JC. Saúde do trabalhador no SUS: aprender com o passado, trabalhar o presente, construir o futuro. São Paulo: Hucitec; 2005. p. 15-20. 2. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC Nº 6, de 30 de janeiro de 2012. Brasília: Diário Oficial da União; 2012. 3. Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) [internet]. Apresentação. [cited 2012 Oct. 20]. Available from: http://www.anvisa.gov.br/Institucional/anvisa/apresentacao.htm. 4. Brasil. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. 5. Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Brasília: Diário Oficial da União; 1990. 6. Kon NM, Soltoski F, Reque Júnior M, Lozovey JCA. Acidente de trabalho com material biológico em uma Unidade Sentinela: casuística de 2.683 casos. Rev Bras Med Trab. 2011;9(1):33-8. 7. Vieira GS, Glina DMR, Pustigliose M, Rocha LE, Costa-Black KM. Programa de retorno ao trabalho em um hospital de São Paulo: resultados iniciais, fatores facilitadores e obstáculos de uma perspectiva administrativa. Rev Bras Med Trab. 2010;8(2):105-14. 8. Bonilla JE [internet]. A segurança do trabalhador – uma preocupação constante. Revista Eletrônica Ftec Faculdades [cited 2013 Jan. 24]. Available from: http://www.ftec.com.br/empresajr/revista/autor/pdf/josebonilla.pdf. 9. Valle MCG, Pinto FS. Aperfeiçoamento técnico do pessoal de lavanderia: um estudo na UFRRJ. In: XX Congresso Brasileiro de Economia Doméstica. Recife; 2009.