MEDIAÇÃO FAMILIAR Maria Clara Sottomayor Assistente da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra 1. – Noção: uma modalidade extra-judicial de resolução alternativa de conflitos emergentes de relações familiares 2. – Questões abrangidas: Regulação do exercício do poder paternal; casa de morada de família; partilha de bens do casal; prestação de alimentos entre cônjuges (Mediação Familiar Global) e os processos de regulação do poder paternal, de incumprimento e de alteração (Mediação Familiar Parcial) 3. – A Mediação no âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal, de incumprimento do regime de exercício do poder paternal e de alteração do mesmo regime. 4. – Os objectivos da Mediação Familiar segundo o Despacho n.º 12368/97 do Ministério da Justiça, de 25 de Novembro de 1997: Oferecer ao casal em fase de separação um contexto adequado à negociação, possibilitando a sua autodeterminação; garantir a continuidade das relações paterno-filiais e fomentar a co-parentalidade; prevenir os incumprimentos de acordos de regulação do exercício do poder paternal; alterar formas de comunicação disfuncionais e reforçar a capacidade negocial do casal em fase de separação. 5. – As características da Mediação Familiar: extra-judicialidade, gratuitidade, voluntariedade, celeridade, flexibilidade, confidencialidade, complementaridade em relação ao Tribunal. 6. – A Mediação dirigida à obtenção de um acordo entre os pais quanto à residência da criança e exercício das responsabilidades parentais; relacionamento da criança com o progenitor a quem não foi confiada; obrigação de alimentos a pagar à criança pelo progenitor sem a guarda. 7. – As soluções legais possíveis nos arts 1905.º e 1906.º do Código Civil: o exercício conjunto das responsabilidades parentais; o exercício individual; o exercício misto e o exercício por terceira pessoa ou instituto de educação. 8. – O acordo obtido deve ser homologado pelo juiz (arts. 177.º, n.º 1 da Organização Tutelar de Menores e 1905.º, n.º 1 do Código Civil) ou pelo MP, nos processos de divórcio por mútuo consentimento (art. 14.º do DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro), que analisam a conformidade do seu conteúdo ao interesse da criança. 9. – O interesse da criança e as suas necessidades específicas, em cada estádio de desenvolvimento. 10. – O momento da Mediação: antes do processo, na pendência do processo (art. 147.ºD da Organização Tutelar de Menores), ou após o processo. 11. – Os processos de incumprimento e os processos de alteração da regulação do poder paternal: regime de visitas e obrigação de alimentos como as questões sobre as quais incidem os incumprimentos e os pedidos de alteração. 12. Situações excluídas da mediação: maus-tratos infantis, violência doméstica, doenças do foro psiquiátrico, consumo de aditivos. 13. – As vantagens e as desvantagens da mediação familiar. Bibliografia: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, (2.ª reimpressão, 2004), pp. 17-42, 58-66; 157-169; 198-208.