MEDIAÇÃO FAMILIAR
Maria Clara Sottomayor
Assistente da Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa
Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra
1. – Noção: uma modalidade extra-judicial de resolução alternativa de conflitos
emergentes de relações familiares
2. – Questões abrangidas: Regulação do exercício do poder paternal; casa de morada
de família; partilha de bens do casal; prestação de alimentos entre cônjuges
(Mediação Familiar Global) e os processos de regulação do poder paternal, de
incumprimento e de alteração (Mediação Familiar Parcial)
3. – A Mediação no âmbito dos processos de regulação do exercício do poder
paternal, de incumprimento do regime de exercício do poder paternal e de
alteração do mesmo regime.
4. – Os objectivos da Mediação Familiar segundo o Despacho n.º 12368/97 do
Ministério da Justiça, de 25 de Novembro de 1997: Oferecer ao casal em fase de
separação um contexto adequado à negociação, possibilitando a sua
autodeterminação; garantir a continuidade das relações paterno-filiais e fomentar
a co-parentalidade; prevenir os incumprimentos de acordos de regulação do
exercício do poder paternal; alterar formas de comunicação disfuncionais e
reforçar a capacidade negocial do casal em fase de separação.
5. – As características da Mediação Familiar: extra-judicialidade, gratuitidade,
voluntariedade, celeridade, flexibilidade, confidencialidade, complementaridade
em relação ao Tribunal.
6. – A Mediação dirigida à obtenção de um acordo entre os pais quanto à residência
da criança e exercício das responsabilidades parentais; relacionamento da criança
com o progenitor a quem não foi confiada; obrigação de alimentos a pagar à
criança pelo progenitor sem a guarda.
7. – As soluções legais possíveis nos arts 1905.º e 1906.º do Código Civil: o
exercício conjunto das responsabilidades parentais; o exercício individual; o
exercício misto e o exercício por terceira pessoa ou instituto de educação.
8. – O acordo obtido deve ser homologado pelo juiz (arts. 177.º, n.º 1 da
Organização Tutelar de Menores e 1905.º, n.º 1 do Código Civil) ou pelo MP, nos
processos de divórcio por mútuo consentimento (art. 14.º do DL n.º 272/2001, de
13 de Outubro), que analisam a conformidade do seu conteúdo ao interesse da
criança.
9. – O interesse da criança e as suas necessidades específicas, em cada estádio de
desenvolvimento.
10. – O momento da Mediação: antes do processo, na pendência do processo (art.
147.ºD da Organização Tutelar de Menores), ou após o processo.
11. – Os processos de incumprimento e os processos de alteração da regulação do
poder paternal: regime de visitas e obrigação de alimentos como as questões sobre
as quais incidem os incumprimentos e os pedidos de alteração.
12. Situações excluídas da mediação: maus-tratos infantis, violência doméstica,
doenças do foro psiquiátrico, consumo de aditivos.
13. – As vantagens e as desvantagens da mediação familiar.
Bibliografia:
MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do exercício do poder paternal nos casos de
divórcio, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, (2.ª reimpressão, 2004), pp. 17-42,
58-66; 157-169; 198-208.
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Maria Clara Sottomayor 1. – Noção: uma modalidade extra