CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
As Dimensões (ou Gerações) dos
Direitos Fundamentais.
Os Titulares dos Direitos Fundamentais
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Primavera – 18/outubro/2011
PROVOCAÇÃO:
A HISTÓRIA DO DIREITO É A
POSITIVAÇÃO DO DIREITO DESDE A
INVENÇÃO DA ESCRITA.
2
Hamurabi – 1700 AC
3
Torah – 5000 AC
(desde a criação
do mundo)
4
Carta Magna
– 1215
5
Constituição Americana de 1787
6
Revolução
Francesa 1789
Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão
7
PARA RETER:
A IMPORTÂNCIA DA EXPRESSÃO
CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO
É O RECONHECIMENTO OFICIAL
(A AFIRMAÇÃO) DE SUA IMPORTÂNCIA
E DA SUBMISSÃO DO PODER DO
GOVERNANTE A UMA REGRA DE
GOVERNO.
É um processo de afirmação histórica.
8
Ferdinand Lassale
(1825-1864)
Todo país tem que possuir
necessariamente uma Constituição real,
escrita, condicionada a uma Constituição
efetiva, que representa os fatores reais do
poder de uma nação.
“A Essência da Constituição” Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,, 4ª Edição,
1998
9
Para o Estado Moderno e Contemporâneo
burguês é necessário:
-Um domínio submetido a regras estáveis
-Um Governo submetido a regras
conhecidas.
-Uma identidade nacional que estabiliza a
lingua e as regras (leis e moeda).
A Constituição é o instrumento que
estabiliza essas relações e submete o
governo a regras.
10
Os efeitos dessa necessidade concreta
impulsionaram um primeiro momento de
regramento constitucional.
Objetivo: Regrar as relações do Governo
com os governados.
ESSE PRIMEIRO IMPULSO FOI
DETERMINANTE PARA OS DEMAIS
POSTERIORES.
11
1º impulso
Estabelece certos “direitos fundamentais”
nas relações das pessoas com o Estado.
Bonavides:
Direitos da liberdade, ou seja:
Direitos civis e políticos inerentes ao
indivíduo, oponíveis à atuação do Estado.
12
IMPORTANTE
Há uma inspiração jusnaturalista na
formação desse regramento, ou seja:
Direitos que emergem da razão humana.
13
-Direito à vida
-Direito à liberdade
-Direito à propriedade (?)
-Direito à igualdade perante a lei
-Direito de participação política (voto)
-Direito à expressão
-Direito à imprensa
-Direito à manifestação
-Direito à reunião
14
Direitos contrários ao estado absolutista
vigente na idade moderna
Pedagogicamente:
A idade moderna vai da tomada de
Constantinopla pelos turcos otomanos,
em 1453, até a Revolução Francesa
de 1789.
15
Provocação:
A razão humana impulsiona para a
civilidade e essa, para a produção cultural,
da qual um sistema de direito é
necessidade para sobrevivência e
desenvolvimento de uma coletividade.
A lado da razão humana também
interagem condições da concretude
histórica.
16
Idéia de Iluminismo da Idade Moderna que
fundamenta as revoluções burguesas do
séculos 17 em diante.
Objetivo: Separação do Estado e
Sociedade (burguesa)
Razão: Extinção do absolutismo contrário
à idéia de liberdade econômica.
17
Correntes de pensamento:
-Liberalismo político.
-Individualismo jurídico.
18
Surgimento do Estado Liberal de Direito.
Mudança de paradigma do poder
-do: Estado Absolutista:
Poder intervencionista
-para: Estado Liberal:
Poder absenteísta
(mínima intervenção)
19
As constituições liberais reconhecem o
direito individual de liberdade e de defesa
contra a intervenção estatal.
Toda intervenção do Estado deve ser
regulada por leis criadas segundo um
procedimento instituído
constitucionalmente.
20
A Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão
1789
Nota:
Não há menção sobre direitos sociais,
apesar do expressão “Liberdade,
igualdade e fraternidade”.
Há nítida ênfase no controle do Governo,
na liberdade de iniciativa e na propriedade
privada.
21
Art.1.º Os homens nascem e são livres e
iguais em direitos. As distinções sociais
só podem fundamentar-se na utilidade
comum.
22
Art. 2.º A finalidade de toda associação
política é a conservação dos direitos
naturais e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à
opressão.
23
Art. 3.º O princípio de toda a soberania
reside, essencialmente, na nação. Nenhum
corpo, nenhum indivíduo pode exercer
autoridade que dela não emane
expressamente.
24
Art. 4.º A liberdade consiste em poder
fazer tudo que não prejudique o próximo:
assim, o exercício dos direitos naturais de
cada homem não tem por limites senão
aqueles que asseguram aos outros
membros da sociedade o gozo dos
mesmos direitos. Estes limites apenas
podem ser determinados pela lei.
25
Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações
nocivas à sociedade. Tudo que não é
vedado pela lei não pode ser obstado e
ninguém pode ser constrangido a fazer o
que ela não ordene.
26
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade
geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de
mandatários, para a sua formação. Ela
deve ser a mesma para todos, seja para
proteger, seja para punir. Todos os
cidadãos são iguais a seus olhos e
igualmente admissíveis a todas as
dignidades, lugares e empregos públicos,
segundo a sua capacidade e sem outra
distinção que não seja a das suas virtudes
e dos seus talentos.
27
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso
ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por
esta prescritas. Os que solicitam,
expedem, executam ou mandam executar
ordens arbitrárias devem ser punidos; mas
qualquer cidadão convocado ou detido em
virtude da lei deve obedecer
imediatamente, caso contrário torna-se
culpado de resistência.
28
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer
penas estrita e evidentemente necessárias
e ninguém pode ser punido senão por
força de uma lei estabelecida e
promulgada antes do delito e legalmente
aplicada.
29
Art. 9.º Todo acusado é considerado
inocente até ser declarado culpado e, se
julgar indispensável prendê-lo, todo o
rigor desnecessário à guarda da sua
pessoa deverá ser severamente reprimido
pela lei.
30
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por
suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, desde que sua manifestação
não perturbe a ordem pública estabelecida
pela lei.
31
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e
das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem; todo cidadão pode,
portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos desta liberdade nos termos
previstos na lei.
32
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem
e do cidadão necessita de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para
fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
33
Art. 13.º Para a manutenção da força
pública e para as despesas de
administração é indispensável uma
contribuição comum que deve ser dividida
entre os cidadãos de acordo com suas
possibilidades.
34
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de
verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da
contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e
de lhe fixar a repartição, a colecta, a
cobrança e a duração.
35
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir
contas a todo agente público pela sua
administração.
36
Art. 16.º A sociedade em que não esteja
assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não
tem Constituição.
37
Art. 17.º Como a propriedade é um direito
inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a
necessidade pública legalmente
comprovada o exigir e sob condição de
justa e prévia indenização.
38
PROBLEMAS GERADOS COM ESSE
MOMENTO HISTÓRICO:
-Liberdade formal (útil para o
desenvolvimento econômico)
-Ausência de igualdade material
(acentuando profundamente as diferenças
entre a burguesia e o proletariado)
-Surgimento das idéias de libertação.
-Surgimento da Doutrina Social da Igreja.
O único limite para seu dia de trabalho era o
esgotamento completo de suas forças: durava 14,
16 e até 18 horas... Freqüentemente, para não
39
PROBLEMAS GERADOS COM ESSE
MOMENTO HISTÓRICO
DO PONTO DE VISTA SOCIAL
40
Jornada de trabalho, mesmo para
crianças: de durava 14 a 18 horas por dia.
Trabalho em fábricas sem interrupção, dia
e noite.
Nesse caso, eram formadas equipes que
se revezavam: “as camas não esfriavam
nunca”. Os acidentes de trabalho eram
freqüentes e não havia qualquer proteção
social. Os acidentados eram dispensados
sem direitos.
Fonte: MANTOUX, P. A revolução industrial no século XVIII. SP: Unesp/Hucitec. In: CARMO, P. S. A ideologia do trabalho.
SP: Moderna, 1992.p. 68.
41
PROBLEMAS GERADOS COM ESSE
MOMENTO HISTÓRICO
DO PONTO DE VISTA SOCIAL
RECOMENDAÇÃO:
Leia o livro ou assista o filme
“Germinal” de Émile Zola
(1852)
42
Problemas gerados com esse momento
histórico:
-Surgimento de representação e
reivindicações do proletariado
-Pressão pelo sufrágio universal
(homens e mulheres de todas as classes)
-Formação de monopólios e oligopólios
contrários aos ideais burgueses de
mercado livre.
-Eclosão da Revolução Russa, marxista
(1817)
43
RESULTADOS NO CAMPO LEGISLATIVO
Constituição do México (1917) e
Constituição de Weimar (1919)
Introdução histórica de
direitos sociais para trabalhadores.
44
Constitución Política de los
Estados Unidos Mexicanos, 1917
TITULO PRIMERO
ARTICULO 1 - En los Estados Unidos
Mexicanos todo individuo gozará de las
garantías que otorga esta Constitución, las
cuales no podrán restringirse ni suspenderse,
sino en los casos y con las condiciones que
ella misma establece.
45
ARTICULO 3
VI. La educación primaria será obligatoria;
VII. Toda la educación que el Estado imparta
será gratuita;
46
ARTICULO 123 - Toda persona tiene derecho
al trabajo digno y socialmente útil; al efecto,
se promoverán la creación de empleos y la
organización social para el trabajo, conforme
a la ley.
El Congreso de la Unión, sin contravenir a las
bases siguientes, deberá expedir leyes sobre
el trabajo, las cuales regirán:
47
A. Entre los obreros, jornaleros, empleados,
domésticos, artesanos, y de una manera
general, todo contrato de trabajo:
I. La duración de la jornada máxima será de
ocho horas;
II. La jornada máxima de trabajo nocturno
será de siete horas. Quedan prohibidas: las
labores insalubres o peligrosas, el trabajo
nocturno industrial y todo otro trabajo
después de las diez de la noche, de los
menores de dieciseis años;
48
III. Queda prohibida la utilización del trabajo
de los menores de catorce años. Los mayores
de esta edad y menores de dieciseis, tendrán
como jornada máxima la de seis horas;
IV. Por cada seis días de trabajo deberá
disfrutar el operario de un día de descanso,
cuando menos;
49
V. Las mujeres durante el embarazo no
realizarán trabajos que exijan un esfuerzo
considerable y signifiquen un peligro para su
salud en relación con la gestación; gozarán
forzosamente de un descanso de seis semanas
anteriores a la fecha fijada aproximadamente
para el parto y seis semanas posteriores al
mismo, debiendo percibir su salario íntegro y
conservar su empleo y los derechos que
hubieren adquirido por la relación de trabajo. En
el período de lactancia, tendrán dos descansos
extraordinarios por día, de media hora cada uno,
para alimentar a sus hijos;
50
VI. Los salarios mínimos que deberán disfrutar
los trabajadores serán generales o profesionales.
Los primeros regirán en las áreas geográficas
que se determinen; los segundos se aplicarán en
ramas determinadas de la actividad económica o
en profesiones, oficios o trabajos especiales.
Los salarios mínimos deberán se suficientes
para satisfacer las necesidades normales de un
jefe de familia, en el orden material, social y
cultural, y para proveer a la educación obligatoria
de los hijos. Los salarios mínimos profesionales
se fijarán considerando, además, las condiciones
de las distintas actividades económicas.
51
Los salarios mínimos se fijarán por una
comisión nacional integrada por
representantes de los trabajadores, de los
patrones y del gobierno, la que podrá
auxiliarse de las comisiones especiales de
carácter consultivo que considere
indispensables para el mejor desempeño de
sus funciones;
52
VII. Para trabajo igual debe corresponder
salario igual, sin tener en cuenta sexo ni
nacionalidad;
VIII. El salario mínimo quedará exceptuado de
embargo, compensación o descuento;
53
IX. Los trabajadores tendrán derecho a una
participación en las utilidades de las
empresas, regulada de conformidad con las
siguientes normas:
a) Una comisión nacional, integrada con
representantes de los trabajadores, de los
patronos y del gobierno, fijará el porcentaje
de utilidades que deba repetirse entre los
trabajadores;
54
b) La comisión nacional practicará las
investigaciones y realizará los estudios
necesarios y apropiados para conocer las
condiciones generales de la economía
nacional. Tomará asimismo en consideración
la necesidad de fomentar el desarrollo
industrial del país, el interés razonable que
debe percibir el capital y la necesaria
reinversión de capitales;
55
c) La misma comisión podrá revisar el
porcentaje fijado cuando existan nuevos
estudios e investigaciones que lo justifiquen;
d) La ley podrá exceptuar de la obligación de
repartir utilidades a las empresas de nueva
creación durante un número determinado y
limitado de años, a los trabajos de
exploración y a otras actividades cuando lo
justifique su naturaleza y condiciones
particulares;
56
e) Para determinar el monto de las utilidades
de cada empresa se tomará como base la
renta gravable de conformidad con las
disposiciones de la Ley del Impuesto sobre la
Renta. Los trabajadores podrán formular ante
la oficina correspondiente de la Secretaría de
Hacienda y Crédito Público las objeciones
que juzguen convenientes, ajustándose al
procedimiento que determine la ley;
57
f) El derecho de los trabajadores a participar
en las utilidades no implica la facultad de
intervenir en la dirección o administración de
las empresas;
X. El salario deberá pagarse precisamente en
moneda de curso legal, no siendo permitido
hacerlo efectivo con mercancías, ni con vales,
fichas o cualquier otro signo representativo
con que se pretenda sustituir la moneda;
58
XI. Cuando por circunstancias extraordinarias,
deban aumentarse las horas de jornada, se
abonará como salario por el tiempo
excedente un 100% más de los fijado para las
horas normales. En ningún caso el trabajo
extraordinario podrá exceder de tres horas
diarias no de tres veces consecutivas. Los
menores de dieciseis años no serán
admitidos en esta clase de trabajos;
59
XIV. Los empresarios serán responsables de los
accidentes del trabajo y de las enfermedades
profesionales de los trabajadores, sufridas con
motivo o en ejercicio de la profesión o trabajo
que ejecuten; por lo tanto, los patronos deberán
pagar la indemnización correspondiente, según
que haya traído como consecuencia la muerte o
simplemente incapacidad temporal o permanente
para trabajar, de acuerdo con lo que las leyes
determinen.
Esta responsabilidad subsistirá aun en el caso
de que el patrono contrate el trabajo por un
intermediario;
60
XVII. Las leyes reconocerán como un derecho
de los obreros y de los patronos las huelgas y
los paros;
XVIII. Las huelgas serán lícitas cuando
tengan por objeto conseguir el equilibrio entre
los diversos factores de la producción,
armonizando los derechos del trabajo con los
del capital.
61
RESULTADO CONSTITUCIONAL:
Fundação do Estado de Bem-Estar Social.
WELLFARE STATE
Limitação da vontade individual e pública
em favor do bem coletivo.
O Estado passa a ser instrumento
realizador de melhorias das condições de
vida dos cidadãos.
62
O ESTADO DEVE DAR
“PRESTAÇÕES POSITIVAS”
A SERVIÇO DA CIDADANIA.
Reconhecimento de ‘liberdades sociais’:
-Liberdade de sindicalização
-Direito de greve
-Direitos fundamentais dos trabalhadores
63
Repercussão internacional
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217
da Assembléia Geral das Nações Unidas
de 10 de dezembro de 1948
64
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação
umas às outras com espírito de
fraternidade.
65
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
66
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
67
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
68
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
69
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos
tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
70
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
71
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato
delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias
à sua defesa.
72
Artigo XI
...
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
73
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques à
sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
74
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
75
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente motivada
por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
76
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
77
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
78
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
79
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
80
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
81
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade
de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
82
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte
no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade
de voto.
83
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
84
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
85
Artigo XXIII
.....
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito
a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar
sindicatos e neles ingressar para proteção de
seus interesses.
86
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e férias periódicas remuneradas.
87
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios
de subsistência fora de seu controle.
88
Artigo XXV
...
2. A maternidade e a infância têm direito
a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
89
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
90
2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n
escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
91
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de
participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar
do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
92
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente
realizados.
93
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a
comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
94
Artigo XXIV
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas
às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos
e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
95
Artigo XXIV
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
96
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
97
CRÍTICA
Incapacidade de realização da “mens
legis” justificada pela “falta” de recursos
econômicos.
Acanhamento da aplicação das normas
que se tornam mais programáticas que
efetivas.
98
Questão de fundo:
A igualdade material deve ser conseguida
por meio de ações de desenvolvimento
solidário.
99
-Direito à paz
-Direito ao desenvolvimento.
-Direito à comunicação (informação)
-Direito à solidariedade e segurança
mundiais
-Direito à proteção ao meio ambiente
-Direito à conservação do patrimônio
comum da Humanidade.
100
Titularidade difusa ou coletiva, indefinida e
indeterminável.
101
Etiene-Richard Mbaya
( jusfilósofo de Colônia- Alemanha)
Aula inaugural no Instituto Internacional
dos Direitos do Homem de
Estrasburgo,1972
Tese do direito ao desenvolvimento como
direito do homem.
Canotilho: “Direitos dos povos”
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 386.
102
ONU
DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO
DESENVOLVIMENTO
1986
103
Artigo 1
1. O direito ao desenvolvimento é um direito
humano inalienável em virtude do qual toda
pessoa humana e todos os povos estão
habilitados a participar do desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais
possam ser plenamente realizados.
104
Artigo 1
...
2. O direito humano ao desenvolvimento
também implica a plena realização do direito
dos povos de autodeterminação que inclui,
sujeito às disposições relevantes de ambos
os Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, o exercício de seu direito
inalienável de soberania plena sobre todas as
suas riquezas e recursos naturais.
105
Artigo 2
1. A pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento e deveria ser participante
ativo e beneficiário do direito ao
desenvolvimento.
106
Artigo 2
...
2. Todos os seres humanos têm
responsabilidade pelo desenvolvimento,
individual e coletivamente, levando-se em conta
a necessidade de pleno respeito aos seus
direitos humanos e liberdades fundamentais,
bem como seus deveres para com a
comunidade, que sozinhos podem assegurar a
realização livre e completa do ser humano, e
deveriam por isso promover e proteger uma
ordem política, social e econômica apropriada
para o desenvolvimento.
107
Artigo 2
...
3. Os Estados têm o direito e o dever de
formular políticas nacionais adequadas para o
desenvolvimento, que visem o constante
aprimoramento do bem-estar de toda a
população e de todos os indivíduos, com
base em sua participação ativa, livre e
significativa no desenvolvimento e na
distribuição eqüitativa dos benefícios daí
resultantes.
108
Artigo 3
1. Os Estados têm a responsabilidade
primária pela criação das condições nacionais
e internacionais favoráveis à realização do
direito ao desenvolvimento.
2. A realização do direito ao desenvolvimento
requer pleno respeito aos princípios do direito
internacional relativos às relações amistosas
e cooperação entre os Estados em
conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
109
Artigo 3
...
3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com
os outros para assegurar o desenvolvimento e
eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os
Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir
suas obrigações de modo tal a promover uma
nova ordem econômica internacional baseada na
igualdade soberana, interdependência, interesse
mútuo e cooperação entre todos os Estados,
assim como a encorajar a observância e a
realização dos direitos humanos.
110
Artigo 4
1. Os Estados têm o dever de, individual e
coletivamente, tomar medidas para formular
as políticas internacionais de
desenvolvimento, com vistas a facilitar a
plena realização do direito ao
desenvolvimento.
111
Artigo 4
...
2. É necessária a ação permanente para
promover um desenvolvimento mais rápido
dos países em desenvolvimento. Como
complemento dos esforços dos países em
desenvolvimento, uma cooperação
internacional efetiva é essencial para prover
esses países de meios e facilidades
apropriados para incrementar seu amplo
desenvolvimento.
112
Artigo 5
Os Estados tomarão medidas resolutas para
eliminar as violações maciças e flagrantes dos
direitos humanos dos povos e dos seres
humanos afetados por situações tais como as
resultantes do apartheid, de todas as formas de
racismo e discriminação racial, colonialismo,
dominação estrangeira e ocupação, agressão,
interferência estrangeira e ameaças contra a
soberania nacional, unidade nacional e
integridade territorial, ameaças de guerra e
recusas de reconhecimento do direito
fundamental dos povos à autodeterminação.
113
Artigo 6
2. Todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais são indivisíveis e
interdependentes; atenção igual e
consideração urgente devem ser dadas à
implementação, promoção e proteção dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais.
114
Artigo 6
....
2. Todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais são indivisíveis e
interdependentes; atenção igual e
consideração urgente devem ser dadas à
implementação, promoção e proteção dos
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais.
115
Artigo 6
...
3. Os Estados devem tomar providências
para eliminar os obstáculos ao
desenvolvimento resultantes da falha na
observância dos direitos civis e políticos,
assim como dos direitos econômicos, sociais
e culturais.
116
Artigo 7
Todos os Estados devem promover o
estabelecimento, a manutenção e o
fortalecimento da paz e segurança
internacionais, e, para este fim, deveriam
fazer o máximo para alcançar o
desarmamento geral e completo do efetivo
controle internacional, assim como assegurar
que os recursos liberados por medidas
efetivas de desarmamento sejam usados para
o desenvolvimento amplo, em particular o dos
países em via de desenvolvimento.
117
Artigo 8
1. Os Estados devem tomar, a nível nacional, todas
as medidas necessárias para a realização do direito
ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia,
igualdade de oportunidade para todos em seu
acesso aos recursos básicos, educação, serviços de
saúde, alimentação, habitação, emprego e
distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas
devem ser tomadas para assegurar que as
mulheres tenham um papel ativo no processo de
desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais
apropriadas devem ser efetuadas com vistas à
erradicação de todas as injustiças sociais.
118
Artigo 8
...
2. Os Estados devem encorajar a participação
popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena
realização de todos os direitos humanos.
119
Artigo 9
1. Todos os aspectos do direito ao
desenvolvimento estabelecidos na presente
Declaração são indivisíveis e
interdependentes, e cada um deles deve ser
considerado no contexto do todo.
120
Artigo 9
...
2. Nada na presente Declaração deverá ser
tido como sendo contrário aos propósitos e
princípios das Nações Unidas, ou como
implicando que qualquer Estado, grupo ou
pessoa tenha o direito de se engajar em
qualquer atividade ou de desempenhar
qualquer ato voltado à violação dos direitos
consagrados na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais
sobre Direitos Humanos.
121
Artigo 10
Os Estados deverão tomar medidas para
assegurar o pleno exercício e fortalecimento
progressivo do direito ao desenvolvimento,
incluindo a formulação, adoção e
implementação de políticas, medidas
legislativas e outras, a níveis nacional e
internacional.
122
Novo paradigma:
“Estado Democrático de Direito”
Paradigmas ultrapassados
-Estado Liberal de Direito
-Estado de Bem-Estar Social
123
A ordem jurídica e a atividade estatal
devem transformar a realidade, com
compromisso de solucionar o problema
das condições materiais de existência dos
homens em ambiente democrático de
direito.
124
Evolução do paradigma:
Impacto tecnológico e globalizante da
economia.
125
Bonavides
A globalização política na esfera da
normatividade
jurídica introduz os direitos que
correspondem à derradeira fase de
institucionalização do Estado social.
-Direito à democracia
-Direito à informação (conhecimento)
-Direito ao pluralismo.
126
Bonavides
Objetivo: Construção de uma sociedade
aberta do futuro, em sua dimensão de
máxima universalidade.
127
Bobbio:
Novas exigências em face da pesquisa
biológica que permitirá manipulações do
patrimônio genético de cada indivíduo.
128
Bonavides:
Reflete uma falar em uma quinta geração
de direitos fundamentais, onde, em face
dos últimos acontecimentos como “11 de
Setembro” e Madrid:
Direito à paz (internacional).
129
José Alcebíades Oliveira Júnior
Direitos na realidade virtual.
Inegável o impacto que as novas
tecnologias de comunicação nas relações
humanas, com grandes repercussões
jurídicas.
OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
130
ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO
131
ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO
1ª Geração: Estado Liberal
Direitos positivos: Liberdade.
Direitos negativos: Estado não agir.
Direitos civis e políticos: liberdade
política, de expressão, religiosa,
comercial.
132
ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO
2ª Geração: Estado de bem-estar
Direitos positivos: Igualdade
Direitos a prestações do Estado
(Estado ativo, promotor de justiça social)
Direitos sociais e econômicos e culturais
Direitos coletivos
133
ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO
3ª Geração: Estado Democrático de Direito
Direitos positivos: Fraternidade como
política pública de inserção social.
Direito ao desenvolvimento social e
econômico, ao meio ambiente sadio.
Direito à paz (nacional)
Direitos de toda a Humanidade
134
ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO
4ª Geração: Estado Democrático Direto
Democracia (direta)
Direito à informação
Direito ao pluralismo (de todas as
espécies: social, política, cultural,
sexual...)
Direitos de toda a Humanidade
135
ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO
5ª Geração:
-Direito à Paz (internacional)
-Direitos relativos Bioética: Biodireito.
136
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“GERAÇÃO DE DIREITOS”
137
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“GERAÇÃO DE DIREITOS”
Bonavides aplica a expressão como
“ações sucessivas, que traduzem sem
dúvida um processo cumulativo e
quantitativo..”
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora
Malheiros, 2006, p. 563
138
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“GERAÇÃO DE DIREITOS”
A expressão “GERAÇÃO” pode dar
conotação enganosa de que uma geração
substitui a outra, excluíndo-a.
Por óbvio, e pelo já exposto, não é
verdade. As gerações se interagem e não
se sucedem com exclusão da anterior.
139
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“GERAÇÃO DE DIREITOS”
Ingo Sarlet e Willis Santiago preferem a
expressão “DIMENSÕES” para afastar a
possibilidade de engano da expressão
“gerações”
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007,
p. 55
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4ª Edição, São Paulo : RCS Editora,
2005, p. 46.
140
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“DIMENSÕES DE DIREITOS”
141
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“DIMENSÕES DE DIREITOS”
A expressão “dimensões” indica a
existência de duas ou mais perspectiva de
um mesmo fenômeno.
Todavia, há grupos de direitos
fundamentais que são muito diferentes e
contrastantes (que não se referem,
portanto, a um mesmo fenômeno).
142
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“DIMENSÕES DE DIREITOS”
Dimitri DIMOULIS e Leonardo MARTINS
sugerem as expressões “CATEGORIAS”
ou “ESPÉCIES” de direitos fundamentais.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2007, p. 36).
143
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“DIMENSÕES DE DIREITOS”
Dimitri DIMOULIS e Leonardo MARTINS
sugerem as expressões “CATEGORIAS”
ou “ESPÉCIES” de direitos fundamentais,
tal como se classificam leis e atos
jurídicos.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 2007, p. 36).
144
A TÍTULO DE REFLEXÃO
CRÍTICA À EXPRESSÃO
“GERAÇÕS DE DIREITOS”
Arion Sayão Romita
Sugere o uso da expressão “FAMÍLIAS” ou
“NAIPES” de direitos fundamentais.
ROMITA, Arion S
145
PERTINÊNCIA DO USO DA EXPRESSÃO
“DIMENSÕES DE DIREITOS”
Willis Santiago Guerra Filho,
“...os direitos gestados em uma geração,
quando aparecem em uma ordem jurídica que
já traz direitos da geração sucessiva,
assumem outra dimensão, pois os direitos de
geração mais recente tornam-se um
pressuposto para entendê-los de forma mais
adequada – e, conseqüentemente, também
para melhor realizá-los”
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais e Teoria Processual da Constituição. In Estudos
de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo :
LTr, 2001, p. 404).
146
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
As Dimensões (ou Gerações) dos
Direitos Fundamentais.
Os Titulares dos Direitos Fundamentais
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Primavera – 18/outubro/2011
Download

de direitos fundamentais. - Gabriel Lopes Coutinho Filho