CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” As Dimensões (ou Gerações) dos Direitos Fundamentais. Os Titulares dos Direitos Fundamentais Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 18/outubro/2011 PROVOCAÇÃO: A HISTÓRIA DO DIREITO É A POSITIVAÇÃO DO DIREITO DESDE A INVENÇÃO DA ESCRITA. 2 Hamurabi – 1700 AC 3 Torah – 5000 AC (desde a criação do mundo) 4 Carta Magna – 1215 5 Constituição Americana de 1787 6 Revolução Francesa 1789 Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 7 PARA RETER: A IMPORTÂNCIA DA EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO É O RECONHECIMENTO OFICIAL (A AFIRMAÇÃO) DE SUA IMPORTÂNCIA E DA SUBMISSÃO DO PODER DO GOVERNANTE A UMA REGRA DE GOVERNO. É um processo de afirmação histórica. 8 Ferdinand Lassale (1825-1864) Todo país tem que possuir necessariamente uma Constituição real, escrita, condicionada a uma Constituição efetiva, que representa os fatores reais do poder de uma nação. “A Essência da Constituição” Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris,, 4ª Edição, 1998 9 Para o Estado Moderno e Contemporâneo burguês é necessário: -Um domínio submetido a regras estáveis -Um Governo submetido a regras conhecidas. -Uma identidade nacional que estabiliza a lingua e as regras (leis e moeda). A Constituição é o instrumento que estabiliza essas relações e submete o governo a regras. 10 Os efeitos dessa necessidade concreta impulsionaram um primeiro momento de regramento constitucional. Objetivo: Regrar as relações do Governo com os governados. ESSE PRIMEIRO IMPULSO FOI DETERMINANTE PARA OS DEMAIS POSTERIORES. 11 1º impulso Estabelece certos “direitos fundamentais” nas relações das pessoas com o Estado. Bonavides: Direitos da liberdade, ou seja: Direitos civis e políticos inerentes ao indivíduo, oponíveis à atuação do Estado. 12 IMPORTANTE Há uma inspiração jusnaturalista na formação desse regramento, ou seja: Direitos que emergem da razão humana. 13 -Direito à vida -Direito à liberdade -Direito à propriedade (?) -Direito à igualdade perante a lei -Direito de participação política (voto) -Direito à expressão -Direito à imprensa -Direito à manifestação -Direito à reunião 14 Direitos contrários ao estado absolutista vigente na idade moderna Pedagogicamente: A idade moderna vai da tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos, em 1453, até a Revolução Francesa de 1789. 15 Provocação: A razão humana impulsiona para a civilidade e essa, para a produção cultural, da qual um sistema de direito é necessidade para sobrevivência e desenvolvimento de uma coletividade. A lado da razão humana também interagem condições da concretude histórica. 16 Idéia de Iluminismo da Idade Moderna que fundamenta as revoluções burguesas do séculos 17 em diante. Objetivo: Separação do Estado e Sociedade (burguesa) Razão: Extinção do absolutismo contrário à idéia de liberdade econômica. 17 Correntes de pensamento: -Liberalismo político. -Individualismo jurídico. 18 Surgimento do Estado Liberal de Direito. Mudança de paradigma do poder -do: Estado Absolutista: Poder intervencionista -para: Estado Liberal: Poder absenteísta (mínima intervenção) 19 As constituições liberais reconhecem o direito individual de liberdade e de defesa contra a intervenção estatal. Toda intervenção do Estado deve ser regulada por leis criadas segundo um procedimento instituído constitucionalmente. 20 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 Nota: Não há menção sobre direitos sociais, apesar do expressão “Liberdade, igualdade e fraternidade”. Há nítida ênfase no controle do Governo, na liberdade de iniciativa e na propriedade privada. 21 Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum. 22 Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. 23 Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. 24 Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. 25 Art. 5.º A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. 26 Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos. 27 Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. 28 Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. 29 Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. 30 Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. 31 Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei. 32 Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. 33 Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. 34 Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração. 35 Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. 36 Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. 37 Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização. 38 PROBLEMAS GERADOS COM ESSE MOMENTO HISTÓRICO: -Liberdade formal (útil para o desenvolvimento econômico) -Ausência de igualdade material (acentuando profundamente as diferenças entre a burguesia e o proletariado) -Surgimento das idéias de libertação. -Surgimento da Doutrina Social da Igreja. O único limite para seu dia de trabalho era o esgotamento completo de suas forças: durava 14, 16 e até 18 horas... Freqüentemente, para não 39 PROBLEMAS GERADOS COM ESSE MOMENTO HISTÓRICO DO PONTO DE VISTA SOCIAL 40 Jornada de trabalho, mesmo para crianças: de durava 14 a 18 horas por dia. Trabalho em fábricas sem interrupção, dia e noite. Nesse caso, eram formadas equipes que se revezavam: “as camas não esfriavam nunca”. Os acidentes de trabalho eram freqüentes e não havia qualquer proteção social. Os acidentados eram dispensados sem direitos. Fonte: MANTOUX, P. A revolução industrial no século XVIII. SP: Unesp/Hucitec. In: CARMO, P. S. A ideologia do trabalho. SP: Moderna, 1992.p. 68. 41 PROBLEMAS GERADOS COM ESSE MOMENTO HISTÓRICO DO PONTO DE VISTA SOCIAL RECOMENDAÇÃO: Leia o livro ou assista o filme “Germinal” de Émile Zola (1852) 42 Problemas gerados com esse momento histórico: -Surgimento de representação e reivindicações do proletariado -Pressão pelo sufrágio universal (homens e mulheres de todas as classes) -Formação de monopólios e oligopólios contrários aos ideais burgueses de mercado livre. -Eclosão da Revolução Russa, marxista (1817) 43 RESULTADOS NO CAMPO LEGISLATIVO Constituição do México (1917) e Constituição de Weimar (1919) Introdução histórica de direitos sociais para trabalhadores. 44 Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, 1917 TITULO PRIMERO ARTICULO 1 - En los Estados Unidos Mexicanos todo individuo gozará de las garantías que otorga esta Constitución, las cuales no podrán restringirse ni suspenderse, sino en los casos y con las condiciones que ella misma establece. 45 ARTICULO 3 VI. La educación primaria será obligatoria; VII. Toda la educación que el Estado imparta será gratuita; 46 ARTICULO 123 - Toda persona tiene derecho al trabajo digno y socialmente útil; al efecto, se promoverán la creación de empleos y la organización social para el trabajo, conforme a la ley. El Congreso de la Unión, sin contravenir a las bases siguientes, deberá expedir leyes sobre el trabajo, las cuales regirán: 47 A. Entre los obreros, jornaleros, empleados, domésticos, artesanos, y de una manera general, todo contrato de trabajo: I. La duración de la jornada máxima será de ocho horas; II. La jornada máxima de trabajo nocturno será de siete horas. Quedan prohibidas: las labores insalubres o peligrosas, el trabajo nocturno industrial y todo otro trabajo después de las diez de la noche, de los menores de dieciseis años; 48 III. Queda prohibida la utilización del trabajo de los menores de catorce años. Los mayores de esta edad y menores de dieciseis, tendrán como jornada máxima la de seis horas; IV. Por cada seis días de trabajo deberá disfrutar el operario de un día de descanso, cuando menos; 49 V. Las mujeres durante el embarazo no realizarán trabajos que exijan un esfuerzo considerable y signifiquen un peligro para su salud en relación con la gestación; gozarán forzosamente de un descanso de seis semanas anteriores a la fecha fijada aproximadamente para el parto y seis semanas posteriores al mismo, debiendo percibir su salario íntegro y conservar su empleo y los derechos que hubieren adquirido por la relación de trabajo. En el período de lactancia, tendrán dos descansos extraordinarios por día, de media hora cada uno, para alimentar a sus hijos; 50 VI. Los salarios mínimos que deberán disfrutar los trabajadores serán generales o profesionales. Los primeros regirán en las áreas geográficas que se determinen; los segundos se aplicarán en ramas determinadas de la actividad económica o en profesiones, oficios o trabajos especiales. Los salarios mínimos deberán se suficientes para satisfacer las necesidades normales de un jefe de familia, en el orden material, social y cultural, y para proveer a la educación obligatoria de los hijos. Los salarios mínimos profesionales se fijarán considerando, además, las condiciones de las distintas actividades económicas. 51 Los salarios mínimos se fijarán por una comisión nacional integrada por representantes de los trabajadores, de los patrones y del gobierno, la que podrá auxiliarse de las comisiones especiales de carácter consultivo que considere indispensables para el mejor desempeño de sus funciones; 52 VII. Para trabajo igual debe corresponder salario igual, sin tener en cuenta sexo ni nacionalidad; VIII. El salario mínimo quedará exceptuado de embargo, compensación o descuento; 53 IX. Los trabajadores tendrán derecho a una participación en las utilidades de las empresas, regulada de conformidad con las siguientes normas: a) Una comisión nacional, integrada con representantes de los trabajadores, de los patronos y del gobierno, fijará el porcentaje de utilidades que deba repetirse entre los trabajadores; 54 b) La comisión nacional practicará las investigaciones y realizará los estudios necesarios y apropiados para conocer las condiciones generales de la economía nacional. Tomará asimismo en consideración la necesidad de fomentar el desarrollo industrial del país, el interés razonable que debe percibir el capital y la necesaria reinversión de capitales; 55 c) La misma comisión podrá revisar el porcentaje fijado cuando existan nuevos estudios e investigaciones que lo justifiquen; d) La ley podrá exceptuar de la obligación de repartir utilidades a las empresas de nueva creación durante un número determinado y limitado de años, a los trabajos de exploración y a otras actividades cuando lo justifique su naturaleza y condiciones particulares; 56 e) Para determinar el monto de las utilidades de cada empresa se tomará como base la renta gravable de conformidad con las disposiciones de la Ley del Impuesto sobre la Renta. Los trabajadores podrán formular ante la oficina correspondiente de la Secretaría de Hacienda y Crédito Público las objeciones que juzguen convenientes, ajustándose al procedimiento que determine la ley; 57 f) El derecho de los trabajadores a participar en las utilidades no implica la facultad de intervenir en la dirección o administración de las empresas; X. El salario deberá pagarse precisamente en moneda de curso legal, no siendo permitido hacerlo efectivo con mercancías, ni con vales, fichas o cualquier otro signo representativo con que se pretenda sustituir la moneda; 58 XI. Cuando por circunstancias extraordinarias, deban aumentarse las horas de jornada, se abonará como salario por el tiempo excedente un 100% más de los fijado para las horas normales. En ningún caso el trabajo extraordinario podrá exceder de tres horas diarias no de tres veces consecutivas. Los menores de dieciseis años no serán admitidos en esta clase de trabajos; 59 XIV. Los empresarios serán responsables de los accidentes del trabajo y de las enfermedades profesionales de los trabajadores, sufridas con motivo o en ejercicio de la profesión o trabajo que ejecuten; por lo tanto, los patronos deberán pagar la indemnización correspondiente, según que haya traído como consecuencia la muerte o simplemente incapacidad temporal o permanente para trabajar, de acuerdo con lo que las leyes determinen. Esta responsabilidad subsistirá aun en el caso de que el patrono contrate el trabajo por un intermediario; 60 XVII. Las leyes reconocerán como un derecho de los obreros y de los patronos las huelgas y los paros; XVIII. Las huelgas serán lícitas cuando tengan por objeto conseguir el equilibrio entre los diversos factores de la producción, armonizando los derechos del trabajo con los del capital. 61 RESULTADO CONSTITUCIONAL: Fundação do Estado de Bem-Estar Social. WELLFARE STATE Limitação da vontade individual e pública em favor do bem coletivo. O Estado passa a ser instrumento realizador de melhorias das condições de vida dos cidadãos. 62 O ESTADO DEVE DAR “PRESTAÇÕES POSITIVAS” A SERVIÇO DA CIDADANIA. Reconhecimento de ‘liberdades sociais’: -Liberdade de sindicalização -Direito de greve -Direitos fundamentais dos trabalhadores 63 Repercussão internacional DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948 64 Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. 65 Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 66 Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. 67 Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. 68 Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. 69 Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. 70 Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. 71 Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 72 Artigo XI ... 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. 73 Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 74 Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. 75 Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. 76 Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. 77 Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 78 Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. 79 Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. 80 Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. 81 Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. 82 Artigo XXI 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 83 Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. 84 Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 85 Artigo XXIII ..... 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. 86 Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. 87 Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 88 Artigo XXV ... 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. 89 Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 90 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. 91 Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. 92 Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. 93 Artigo XXIV 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 94 Artigo XXIV 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 95 Artigo XXIV 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. 96 Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. 97 CRÍTICA Incapacidade de realização da “mens legis” justificada pela “falta” de recursos econômicos. Acanhamento da aplicação das normas que se tornam mais programáticas que efetivas. 98 Questão de fundo: A igualdade material deve ser conseguida por meio de ações de desenvolvimento solidário. 99 -Direito à paz -Direito ao desenvolvimento. -Direito à comunicação (informação) -Direito à solidariedade e segurança mundiais -Direito à proteção ao meio ambiente -Direito à conservação do patrimônio comum da Humanidade. 100 Titularidade difusa ou coletiva, indefinida e indeterminável. 101 Etiene-Richard Mbaya ( jusfilósofo de Colônia- Alemanha) Aula inaugural no Instituto Internacional dos Direitos do Homem de Estrasburgo,1972 Tese do direito ao desenvolvimento como direito do homem. Canotilho: “Direitos dos povos” CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra : Edições Almedina, 2003, p. 386. 102 ONU DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO 1986 103 Artigo 1 1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 104 Artigo 1 ... 2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais. 105 Artigo 2 1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento. 106 Artigo 2 ... 2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento. 107 Artigo 2 ... 3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes. 108 Artigo 3 1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento. 2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional relativos às relações amistosas e cooperação entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas. 109 Artigo 3 ... 3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações de modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos direitos humanos. 110 Artigo 4 1. Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. 111 Artigo 4 ... 2. É necessária a ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento. 112 Artigo 5 Os Estados tomarão medidas resolutas para eliminar as violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação. 113 Artigo 6 2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. 114 Artigo 6 .... 2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. 115 Artigo 6 ... 3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais. 116 Artigo 7 Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento. 117 Artigo 8 1. Os Estados devem tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais. 118 Artigo 8 ... 2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos humanos. 119 Artigo 9 1. Todos os aspectos do direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo. 120 Artigo 9 ... 2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. 121 Artigo 10 Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis nacional e internacional. 122 Novo paradigma: “Estado Democrático de Direito” Paradigmas ultrapassados -Estado Liberal de Direito -Estado de Bem-Estar Social 123 A ordem jurídica e a atividade estatal devem transformar a realidade, com compromisso de solucionar o problema das condições materiais de existência dos homens em ambiente democrático de direito. 124 Evolução do paradigma: Impacto tecnológico e globalizante da economia. 125 Bonavides A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. -Direito à democracia -Direito à informação (conhecimento) -Direito ao pluralismo. 126 Bonavides Objetivo: Construção de uma sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade. 127 Bobbio: Novas exigências em face da pesquisa biológica que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo. 128 Bonavides: Reflete uma falar em uma quinta geração de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos como “11 de Setembro” e Madrid: Direito à paz (internacional). 129 José Alcebíades Oliveira Júnior Direitos na realidade virtual. Inegável o impacto que as novas tecnologias de comunicação nas relações humanas, com grandes repercussões jurídicas. OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. 130 ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO 131 ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO 1ª Geração: Estado Liberal Direitos positivos: Liberdade. Direitos negativos: Estado não agir. Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial. 132 ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO 2ª Geração: Estado de bem-estar Direitos positivos: Igualdade Direitos a prestações do Estado (Estado ativo, promotor de justiça social) Direitos sociais e econômicos e culturais Direitos coletivos 133 ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO 3ª Geração: Estado Democrático de Direito Direitos positivos: Fraternidade como política pública de inserção social. Direito ao desenvolvimento social e econômico, ao meio ambiente sadio. Direito à paz (nacional) Direitos de toda a Humanidade 134 ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO 4ª Geração: Estado Democrático Direto Democracia (direta) Direito à informação Direito ao pluralismo (de todas as espécies: social, política, cultural, sexual...) Direitos de toda a Humanidade 135 ESQUEMA CRONOLÓGICO/TEMÁTICO 5ª Geração: -Direito à Paz (internacional) -Direitos relativos Bioética: Biodireito. 136 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “GERAÇÃO DE DIREITOS” 137 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “GERAÇÃO DE DIREITOS” Bonavides aplica a expressão como “ações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo..” BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 563 138 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “GERAÇÃO DE DIREITOS” A expressão “GERAÇÃO” pode dar conotação enganosa de que uma geração substitui a outra, excluíndo-a. Por óbvio, e pelo já exposto, não é verdade. As gerações se interagem e não se sucedem com exclusão da anterior. 139 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “GERAÇÃO DE DIREITOS” Ingo Sarlet e Willis Santiago preferem a expressão “DIMENSÕES” para afastar a possibilidade de engano da expressão “gerações” SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª Edição, Porto Alegre : Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 55 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 4ª Edição, São Paulo : RCS Editora, 2005, p. 46. 140 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “DIMENSÕES DE DIREITOS” 141 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “DIMENSÕES DE DIREITOS” A expressão “dimensões” indica a existência de duas ou mais perspectiva de um mesmo fenômeno. Todavia, há grupos de direitos fundamentais que são muito diferentes e contrastantes (que não se referem, portanto, a um mesmo fenômeno). 142 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “DIMENSÕES DE DIREITOS” Dimitri DIMOULIS e Leonardo MARTINS sugerem as expressões “CATEGORIAS” ou “ESPÉCIES” de direitos fundamentais. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 36). 143 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “DIMENSÕES DE DIREITOS” Dimitri DIMOULIS e Leonardo MARTINS sugerem as expressões “CATEGORIAS” ou “ESPÉCIES” de direitos fundamentais, tal como se classificam leis e atos jurídicos. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 36). 144 A TÍTULO DE REFLEXÃO CRÍTICA À EXPRESSÃO “GERAÇÕS DE DIREITOS” Arion Sayão Romita Sugere o uso da expressão “FAMÍLIAS” ou “NAIPES” de direitos fundamentais. ROMITA, Arion S 145 PERTINÊNCIA DO USO DA EXPRESSÃO “DIMENSÕES DE DIREITOS” Willis Santiago Guerra Filho, “...os direitos gestados em uma geração, quando aparecem em uma ordem jurídica que já traz direitos da geração sucessiva, assumem outra dimensão, pois os direitos de geração mais recente tornam-se um pressuposto para entendê-los de forma mais adequada – e, conseqüentemente, também para melhor realizá-los” GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais e Teoria Processual da Constituição. In Estudos de Direito Constitucional – Homenagem a Paulo Bonavides. SOARES, José Ronald Cavalcante (coordenador). São Paulo : LTr, 2001, p. 404). 146 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” As Dimensões (ou Gerações) dos Direitos Fundamentais. Os Titulares dos Direitos Fundamentais Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Primavera – 18/outubro/2011