APECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO Mauro Schiavi1 1.Do conceito de decisão interlocutória A CLT não define o conceito de decisão interlocutória, desse modo, por força do artigo 769 da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil. Diz o art. 162, § 2o do CPC: "Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão interlocutória é a proferida no curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim ao processo. O que diferencia a decisão interlocutória do despacho é a lesividade da decisão que se encontra ausente no despacho. As decisões interlocutórias podem ter o conteúdo dos arts. 267 e 269 do CPC, distinguindo-se das sentenças, no aspecto da finalidade do ato. As decisões interlocutórias não encerram o processo ou a fase de conhecimento, já as sentenças têm o condão de encerrar o processo ou as fases de conhecimento ou execução. 2.Decisões interlocutórias e despachos Nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso. A CLT não traça o conceito de despacho. Entretanto, o Legislador Processual Civil, por meio de interpretação autêntica, aduz o conceito, no art. 162. Segundo o art. 162, § 3o do CPC: " São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". Assevera o § 4o do art. 162 do CPC: 1 Mauro Schiavi é Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Universitário. “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei n. 8.952, de 1994) Os despachos de mero expediente não têm conteúdo decisório e, por isso, não são recorríveis. Têm por objeto apenas impulsionar o procedimento. Embora seja irrecorrível, se o despacho de expediente, prolatado de forma singela, contiver conteúdo decisório, causando prejuízo à parte, no Processo do Trabalho poderá ser objeto de questionamento quando da decisão definitiva (art. 893 da CLT). Nesse sentido é a posição de Manoel Antonio Teixeira Filho2: "Há certos despachos, contudo, que não se limitam a uma finalidade meramente impelente do processo, senão que envolvem verdadeira decisão a respeito de determinado ato requerido ou praticado pelas partes. Tomemos como exemplo o despacho que admite ou denega a interposição de recursos: o conteúdo decisório dessa classe de despachos é inegável, pois não se atém a ordenar o andamento processual; encerra, como afirmamos, autêntica deliberação a propósito do recurso apresentado por uma ou ambas as partes. Assim também são os despachos que determinam a realização de exame pericial (de ofício ou em virtude de requerimento formulado pela parte). Há, em resumo, uma quantidade significativa de despachos dessa natureza, que não são de mero expediente, nem encerram decisão interlocutória, situam-se, pode-se dizer, entre essas duas espécies: são os decisórios". 3.Princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias O princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, também chamado de princípio da irrecorribilidade autônoma ou irrecorribilidade imediata, decorre dos princípio da oralidade do processo do trabalho. Conforme nos relata Jorge Luiz Souto Maior: “A ideia de oralidade, nos países de civil law, surge como reação aos defeitos do processo romano-canônico e comum, como símbolo do movimento de crítica e de reforma radical àquele tipo de procedimento. A exclusividade do elemento escrito no processo conduziu ao aforismo, quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que foi levado a extremos por obra da famosa Decretal do Papa Inocêncio III, em 1216, segundo a qual a sentença deve pautar-se sempre pelos escritos dos autos, não eram colhidas pelo juiz e sim por terceiro ou 2 Sistema dos recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 400-401 terceiros interrogadores. Consequentemente, também, os processos não eram públicos. Além disso, os processos eram longos, fragmentados e complicados, pois os escritos provocam sempre contraescritos. Assim havia a contestação, a réplica, a tréplica e assim por diante... Porque o juiz não intervinha diretamente no desenvolvimento do processo, este se apresentava como ‘coisa das partes’, com todos os abusos que esta situação podia resultar. Assim, não só as partes que quisessem retardar o procedimento encontravam neste tipo de procedimento meios de fazê-lo, como juízes e advogados acabavam agindo da mesma forma para atender a interesses pessoais. [...] Além disso, havia a possibilidade de recurso imediato de qualquer decisão do juiz, o que, evidentemente, contribuía para o prolongamento dos feitos. Por fim, destaque-se que o processo era marcado pelo sistema da prova legal, pelo qual uma prova somente era admitida e valorada nos moldes traçados pela lei.”3 No nosso sentir, o princípio da oralidade constitui um conjunto de regras destinadas a simplificar o procedimento, priorizando a palavra falada, concentração dos atos processuais, com um significativo aumento dos poderes do juiz na direção do processo, imprimindo maior celeridade ao procedimento e efetividade da jurisdição, destacando o caráter publicista do processo. O processo do trabalho é essencialmente um procedimento oral. Embora este princípio também faça parte do direito processual comum, no processo do trabalho ele se acentua, com a primazia da palavra; concentração dos atos processuais em audiência; maior interatividade ente juiz e partes; irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz. A irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo, impedindo que as decisões interlocutórias, quais sejam: as que decidem questões incidentes, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem encerrar o processo, sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva. De outro lado, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutória está em compasso com o sistema do processo do trabalho de imprimir maiores poderes do Juiz na condução do processo, e celeridade do procedimento (artigos 765 e 878, ambos da CLT). O momento de se impungar as decisões interlocutórias é por ocasião do recurso em face da decisão final do processo. Nesse sentido é o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 3 Direito processual do trabalho: efetividade, a acesso à justiça, procedimento oral. São Paulo: LTr, 1998, p. 37-38. 4.Decisões interlocutórias recorríveis de imediato A jurisprudência do TST tem fixado entendimento de que, se a decisão interlocutória dos Tribunais Regionais do Trabalho contrariarem Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, ou for terminativa do feito na Justiça do Trabalho, ou encaminhar o Processo para Tribunal diverso do que prolatou a decisão em exceção de incompetência em razão do lugar, tal decisão, embora tenha natureza interlocutória, poderá ser recorrível de imediato. Nesse sentido é a Súmula n. 214 do C. TST, in verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE — Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2o, da CLT. Quanto à alínea a da súmula em questão, por exemplo, se o Tribunal Regional do Trabalho, em pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao trabalhador, entende que a prescrição é parcial, contrariando a Súmula 326 do TST 4, que diz ser total a prescrição, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciar o pedido, esta decisão, apesar de interlocutória, contrariou entendimento sumular do TST e, portanto, será recorrível de forma imediata para o Tribunal Superior do Trabalho. De nossa parte, em que pese o respeito que merece a referida Súmula, com ela não concordamos, pois, mesmo quando a decisão do TRT contrarie Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ela não deixa de ser interlocutória. Além disso, desafia Recurso de Revista para o TST, provocando demora demasiada na tramitação do Processo quando, na maioria das vezes, os pedidos sequer foram enfrentados pelo segundo grau de jurisdição. Em sentido contrário, argumenta Carlos Henrique Bezerra Leite5: 4 Súmula 326 do TST: Complementação de aposentadoria. Prescrição total. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. 5 Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 635. "Andou bem o TST ao permitir a interposição imediata de recurso de decisões dos TRTs contrárias às Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais. Trata-se de homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, pois evita que o processo retorne à Vara do Trabalho quando a decisão atacada (do TRT) esteja em desconformidade com entendimento sumulado, reiterado, iterativo e atual do TST". Como bem adverte Élisson Miessa dos Santos 6: “Registra-se, porém, que a exceção ora comentada somente terá aplicação das decisões do Tribunais Regionais e jamais das decisões das varas do trabalho, em que permanece a aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”. O Tribunal Superior do Trabalho tem sido cauteloso ao aplicar a alínea a da Súmula 214, conforme as ementas que seguem abaixo: RECURSO DE REVISTA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NA LETRA -A- DA SÚMULA 214/TST (RESOLUÇÃO 127/2005). I - O Regional, ao reconhecer a atribuição de efeitos ex nunc à nulidade do vínculo de emprego com a Administração Pública sem o precedente do certame público, determinando a baixa dos autos para a exaustão da tutela jurisdicional, como se regular tivesse sido a contratação, contrariou objetivamente a Súmula 363/TST, induzindo, à primeira vista, à aplicabilidade da exceção contida na letra -a- da Súmula 214/TST, que permite o recurso imediato de decisão contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. II - Contudo, remontando-se à exordial, constata-se que, além dos pedidos usuais relativos às verbas rescisórias, a parte acenou com a condenação em horas extras, contestadas pelo reclamado, impulsionando a demanda para o exame do contexto probatório dos autos, não elucidado pela Vara de origem e insuscetível de apreciação em cognição extraordinária. III - Permanece, portanto, a interlocutoriedade do julgado, sendo imprescindível que o recorrente aguarde a prolação da decisão definitiva, a fim de se habilitar ao manejo do recurso do qual se valeu prematuramente, ficando, de resto, prejudicado o exame dos honorários advocatícios. IV - Recurso não conhecido (TST Processo: RR - 1672100-85.2006.5.09.0005 Data de Julgamento: 26/05/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010). RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NOS PERÍODOS CONTRATUAIS NOS QUAIS O RECLAMANTE TRABALHOU PARA O ENTE PÚBLICO 6 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 874. POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DE COOPERATIVA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA EXAME DOS PEDIDOS. É irrecorrível de imediato a decisão interlocutória proferida pelo TRT, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Recursos de revista de que não se conhece (TST Processo: RR - 73700-08.2005.5.04.0451 Data de Julgamento: 01/06/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, do acórdão proferido em novo recurso ordinário. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Nesse contexto, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que, reconhecendo o vínculo empregatício, determina a remessa dos autos ao Juízo a quo para que prossiga no julgamento do feito. Agravo de instrumento desprovido (TST Processo: AIRR - 96500-37.2009.5.03.0089 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011. Quanto à alínea b, da Súmula n. 214, do TST, quando houver possibilidade de interposição de recurso para o mesmo tribunal em Regimentos Internos, a decisão interlocutória será recorrível. É o que acontece com as liminares concedidas ou denegadas por relatores em tutelas de emergência ou em mandados de segurança ou nas hipóteses do art. 557 do CPC. Nessas hipóteses, será cabível o Agravo Regimental. No que tange à alínea c, da Súmula n. 214 do C. TST, o fundamento é o art. 799, § 2 o, da CLT, que assim dispõe: “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (...) § 2 o Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”. Em que pese não se amoldar o verbete sumular à hipótese legal, o Tribunal Superior do Trabalho, dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2o, da CLT, fixou entendimento no sentido de que, se a decisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo no âmbito do Regional que a prolatou, encaminhando o processo para Tribunal diverso, a decisão poderá ser impugnável por meio de recurso ordinário. Tecnicamente, não concordamos com a alínea c, da Súmula n. 214, pois, efetivamente, tal decisão não é extintiva do processo, já que ele continuará em outro Tribunal Regional. Entretanto, tal argumento fica vencido pelo entendimento do TST, pois a decisão é potencialmente apta a gerar grandes prejuízos ao reclamante, que na maioria das vezes é um trabalhador desempregado que poderá ter de se deslocar para outro Estado, podendo inviabilizar, muitas vezes, seu acesso à justiça. Nesse sentido adverte Luciano Athayde Chaves7 : "(...) a experiência demonstrou que, ainda que não terminativa na Justiça do Trabalho, a decisão declinatória de foro para juízo trabalhista vinculado à jurisdição de outro TRT resulta em transtornos ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, porquanto exige que a parte lá passe a acompanhar o desenrolar do feito para, somente em sede de recurso ordinário, impugnar a interlocutória, com manifesto prejuízos econômicos e jurídicos (dificuldade de deslocamento e de produção de sua prova, além dos óbices presumidos para exercer seus atos processuais)." 5.O momento de impugnação das decisões interlocutórias e os protestos Como visto, o processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutória (artigo 893, parágrafo 1o, da CLT). Por isso, as decisões proferidas na fase de conhecimento não são irrecorríveis de imediato. O momento para se recorrer dessas decisões é por ocoasião do recurso ordinário, que é o recurso cabível em face da decisão final. O juiz do curso do processo prefere diversas decisões, tanto em audiência como fora de audiência, destinadas a impulsionar o processo, sanear nulidade, resolver questões incidentes, direcionar a atividade probatória, etc. Essas decisões causam, muitas vezes gravame a uma ou a ambas as partes e não são recorríveis de imediato. Por isso, para se evitar a sensação de não ter como reagir de forma imediata ou de concordância tácita com a decisão, a praxe forense, com reconhecimento jurisprudencia e doutrinário, criou a figura do protesto intipreclusivo. No Código de Processo Civil, o protesto, previsto no artigo em seu artigo 867, é medida cautela inominada, que se destina à prevenção de responsabilidade ou a conservação de direito. Já o protesto em questão é manifestação de irresignação da parte, para se evitar preclusão quanto à questão que fora decidida pelo juiz no curso do processo. 7 A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 109 O fundamento técnico do protesto está na aplicação analógica da teoria das nulidades do processo do trabalho (artigos 794 a 798 da CLT), principalmente o artigo 795 que assevera que as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento que a parte tiver para falar nos autos. De outro lado, o reconhecimento do protesto na Justiça do Trabalho também se dá em razão do costume, e este é fonte do direito processual do trabalho à luz do artigo 8º, da CLT e também do artigo 126 do CPC. No aspecto doutrinário, por todos, cita-se o posicionamento de Francisco Antonio de Oliveira8: “Característica dos recursos em sede trabalhista é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ficando remetida a sua discussão por ocasião de eventual interposição de recurso quando da prolação de decisão definitiva. Imprescindível, contudo, o oferecimento de oportunos protestos como forma de alavancar o reexame em sede recursal. Embora a semelhança havida com o agravo retido na esfera civil, de recurso não se trata, já que a tipificação exige expressa previsão legal. Todavia, a necessidade de protestos é pertinente e encontra respaldo no art. 795 da CLT, e sua omissão resulta em inevitável preclusão”. Parte da doutrina e o costume forense exigem que o advogado fundamente os protestos. Nesse sentido é a opinão de Júlio César Bebber9: “A arguição de nulidade há de ser fundamentada, ainda que sucintamente. Nenhuma valida tem os protestos genéricos. A fundamentação tem por escopo permitir o reeexame da qeustão pelo juiz (uma vez que a a denúncia é feita a ele) elimitar a devolutividade recursal. Assim, mesmo que o juiz permita e faça registrar o protesto, deverá a parte aguardar o momento das razões finais para fundamentá-lo. Nâo há direito assegurado à parte de intervir durante a audiência para fundamentar a sua impugnação. O procedimento legal destina momento apropriado à fala das partes (razões finais). Na realidade diária, a questão tem se resolvido de modo tranquilo. Os juízes têm permitido o protesto a fundamentaçaõ sucinta da alegação de nulidade no curso da ausiência, diante da sua maior praticidade”. De nossa parte, ao contrário da praxe que adotam alguns advogados e também da doutrina acima mencionada, o protesto não é fundamentado. Primeiro porque não se trata de agravo de instrumento na forma retida (Admitir-se um recurso do Código de Processo Civil por prática costumeira seria violar o princípio da taxatividade dos recursos e atentar contra o princípio da oralidade). Segundo, porque, a irresignação quanto à decisão deve ser fundamentada por ocasião do recurso cabível em face da decisão final (artigo 893, p. 1º, da CLT). Portanto, a fundamentação do 8 9 Tratado de Direito Processual do Trabalho. Volume II. São Paulo: LTr, 2008, p. 1249. Recursos no Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 196. protesto e da própria irresignação da parte quanto as decisões proferidas no curso da fase de conhecimento deve se dar por ocasião da fundamentação do recurso ordinário, como matéria preliminar ou de ordem processual. No aspecto específico da decisões interlocutórias, em que pese o respeito que merecem os que pensam em sentido contrário, diante da clareza do art. 893, § 1 o, da CLT, e da principiologia do processo do trabalho, não há necessidade de a parte fazer lançar os protestos na ata de audiência ou em qualquer outra peça processual para poder questionar o merecimento da decisão interlocutória no recurso em face da decisão principal, uma vez que a própria lei determina que o merecimento das decisões interlocutórias será apreciado quando do julgamento do recurso da decisão definitiva. Portanto, o momento de se impugnarem as decisões interlocutórias é no recurso cabível em face da decisão definitiva, independentemente de manifestação de qualquer irresignação anterior. Ora, como a parte vai manifestar sua irreginação sobre uma decisão cujo momento de recorrer ainda não chegou? Seria o mesmo que se exigir que a parte manifestasse inconformismo da decisão cujo prazo para recorrer ainda não se iniciou. Nesse sentido, concordamos com a posição de Cléber Lúcio de Almeida, quando assevera10: "Proferida decisão interlocutória, a parte está dispensada de registrar protesto para evitar a preclusão da oportunidade de atacar o seu mérito. A preclusão pressupõe falta de manifestação no momento oportuno e o momento oportuno para impugnar a decisão interlocutória coincide com aquele que é próprio para a impugnação da decisão definitiva". Diante da inexistência de remédio específico, no Processo do Trabalho, para se impugnar as decisões interlocutórias, de imediato, a jurisprudência do TST tem admitido o manejo do mandado de segurança para tal finalidade, quando houver na decisão ilegalidade ou abuso de poder. 6.Decisões interlocutórias nos provimentos de urgência A fim de que seja observado o devido processo legal, que é um mandamento constitucional e uma garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Não obstante, situações há em que o direito postulado não pode aguardar o regular desenrolar do processo, sob consequência de perecimento. Desse modo, há instrumentos processuais destinados a tutelar pretensões que não podem esperar a tramitação do processo, muitas vezes, nem sequer aguardar a citação do réu. Tais medidas processuais são chamadas pela doutrina de tutelas 10 Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 432. de urgência, que têm por objetivo resguardar direito (tutela cautelar), antecipar o próprio provimento de mérito (tutela antecipatória) ou impedir que um dano iminente aconteça (tutela inibitória). A Consolidação das Leis do Trabalho contém disposição sobre tutela de urgência no art. 659, incisos IX e X, que tem a seguinte redação: Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: - Conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei n. 6.203/75 - DOU 18.4.75) - conceder medida liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Acrescentado pelo Decreto n. 9.270/96 - DOU 18.4.96) Conforme o referido dispositivo legal, o Juiz do Trabalho poderá conceder liminares, antes da decisão final, a fim de evitar a transferência abusiva do empregado, ou para reintegrar dirigente sindical. Há divergência na doutrina sobre a natureza da liminar mencionada nos incisos IX e X, do art. 659, da CLT, não obstante, conforme acertadamente se posicionou a doutrina majoritária, não se trata de tutela cautelar, pois não é providência de cautela a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mas de concessão da própria tutela de mérito, antes da sentença. Em razão disso, tal liminar tem contornos de tutela antecipada. Nesse sentido destacamos a seguinte ementa: A antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, é instituto do Processo Civil, que deve sofrer adaptação no Processo do Trabalho. Segundo o art. 769 da CLT, o Processo Civil é fonte subsidiária do Processo do Trabalho, sendo que a transposição de seus institutos deve se dar em consonância com as normas, princípios e peculiaridades a ele inerentes. O art. 659 da CLT, que, em seus incisos IX e X, contempla providência cuja natureza é verdadeira antecipação de tutela, atribui ao juiz presidente das Juntas a competência privativa para concedê-la (TST, RO-MS 417.142/98.7, Milton de Moura França, Ac. SBDI-2). Segundo Carnellutti: o tempo é um inimigo do Direito contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas. Antes da existência da tutela antecipada doutrina e jurisprudência utilizavam o art. 798, da CLT como válvula de escape para a adoção de medidas cautelares com natureza satisfativa. Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. Trata-se de medida satisfativa, pois será entregue ao autor o bem da vida pretendido antes da existência do título executivo judicial. Em face da decisão que aprecia a tutela antecipada, no processo civil, é cabível o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória. Não pode ser o agravo retido, pois a parte não terá interesse processual em tal medida processual. No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893, da CLT). Admite-se a interposição de mandado de segurança, se presentes os requisitos deste, caso a concessão ou a não concessão da tutela cause dano irreparável à parte, ou seja concedida ou negada de forma abusiva. Se a tutela antecipada for concedida na sentença, conforme pacificado na Jurisprudência, será cabível o recurso ordinário. Nesse sentido o inciso II da Súmula n. 414 do C. TST: "No caso de a tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". (ex-OJs ns. 50 e 58 — ambas inseridas em 20.9.00). A fim de obstar os efeitos da tutela antecipada deferida na sentença, a jurisprudência tem admitido a propositura de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face de tal decisão. Nesse sentido o inciso I, da Súmula n. 414 do C. TST, in verbis: A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ n. 51 -inserida em 20.9.00). Por outro lado, não há previsão de recurso, na legislação processual trabalhista, em face da decisão que indefere o pedido liminar de tutela antecipada. A jurisprudência to Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que concessão de liminar é medida discricionária do Juiz e, portanto, não é impugnável pela via do Mandado de Segurança. Nesse sentido é a redação da Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004). Em que pese o respeito que merece a referida Súmula, no nosso entendimento, diante da principiologia constitucional do processo, máxime do acesso à justiça para evitar lesão ou ameaça de perecimento de direito (artigo 5º, XXXV, da CF), pensamos que, presentes os requisitos legais, o direito à liminar constitui direito processual subjetivo da parte e não discricionariedade do Juiz. Portanto, no processo do trabalho, se a liminar da tutela antecipada for indeferida, quando presentes os requisitos legais, a parte lesada poderá ingressar com mandado de segurança em face dessa decisão. Como bem adverte Luiz Guilherme Marinoni11: “(...)a busca da efetividade do processo é necessidade que advém do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, indissociavelmente ligado ao due process of Law, e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da sepração dos poderes, e que constitui princípio imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada, ou ao dever que o Estado se impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição. A tutela antecipatória, portanto, nada mais é do que instrumento necessário para a realização de um direito constitucional”. 7.Recorribilidade das decisões interlocutórias na execução O artigo 897, “a”, da CLT dispõe ser cabível o Agravo de Petição das decisões do juiz na execução. O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 162 do CPC, as decisões do juiz constituem em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Questiona-se: todas as decisões do juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição? Para saber se uma decisão é recorrível na execução, por primeiro temos que compatibilizar a decisão com a sistemática recursal trabalhista. Os despachos (art. 504 do CPC) e as decisões interlocutórias (art. 893, § 1o, da CLT) não são recorríveis no processo do trabalho e também, como regra geral, não o serão na fase executiva. De outro lado, também na execução, há decisões que somente são impugnadas pelo remédio processual específico previsto na Lei, como o caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnada quando dos embargos à penhora (§ 3 o do art. 884 da CLT) e também, após a garantia do juízo, a parte pode invocar as matérias previstas no § 1o do art. 884 da CLT nos embargos à execução. Desse modo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será possível o manejo do agravo de petição. 11 Antecipação da Tutela. 6.ed. São Paulo: RT, 2006, p. 174. Doutrina e jurisprudência têm admitido a interposição do Agravo de Petição, mesmo antes da fase dos embargos quando o Juiz do Trabalho acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, uma vez que se trata de decisão terminativa da execução. Efetivamente, o Agravo de Petição é cabível para impugnar as decisões proferidas nos embargos, tanto à execução, à penhora, à arrematação, adjudicação e de terceiro. Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora12, etc. Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento 13, “(...) a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença”. 12 Nesse sentido, concordamos com a posição de Manoel Antonio Teixeira Filho quando assevera: “A interposição deste remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar à parte prejudicada a oportunidade de manifestar no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quando à decisão interlocutória” (Sistema dos recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 407). 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 719. Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o Agravo de Petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que cause gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido bem exemplifica Renato Saraiva14: (...) parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc. Nesse mesmo sentido Júlio César Bebber15: Embora seja temário estabelecer uma regra, principalmente diante do forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, penso que o agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo grave e imediato à parte. No aspecto, vale destacar a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO SEU REEXAME. PROVIMENTO. Não se pode olvidar da relevância e necessidade de constatação do conteúdo da decisão proferida na execução para fins de cabimento de agravo de petição, de vez que, em não sendo meramente ordenatória do processo e não sendo previsto meio processual adequado ao seu reexame, pode desafiar a medida recursal em comento. Assim, não havendo que se falar em irrecorribilidade do ato judicial no caso concreto, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o agravo de petição interposto (TRT – 15a REGIÃO – Proc. TRT/15 a Região n. 00440-1992-06615-02-0 AI -520/2008 – 4a Câm. – vbj – distrib. 27.5.2008 – Relator: Luiz Carlos Martins Sotero da Silva). In: <http://www.trt15.jus.br>. O Tribunal Superior do Trabalho também tem firmado jurisprudência nesse sentido, conforme as ementas que seguem abaixo: 14 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 474. 15 BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 279. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A teor da OJ Transitória nº 18 da SBDI-1 do TST, -a certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista-. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. A potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO QUE APRESENTE CÁLCULOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. O disposto no art. 893, § 1º, da CLT há de ser interpretado em sintonia com a disciplina do art. 897, -a-, do mesmo Texto, de forma a compreender-se que desafiarão agravo de petição as decisões proferidas em execução, quando, mesmo que excedentes às trilhas dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, criarem empecilhos ao regular desfecho do procedimento, abandonando, assim, a aparência interlocutória, para alcançar foros de definitividade. -O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea 'a', da CLT- (Ministro Barros Levenhagen). Esta a dicção que a SDI-2 empresta à sua OJ 92.2. A decisão trava o processo de execução para o recorrente e, não desafiando mandado de segurança ou correição, autoriza o fluxo de agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido (TST Processo: RR - 118840-48.2007.5.19.0008 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA QUANTIA SEQÜESTRADA EM CONTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2. I - Não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. III - Consistindo o ato impugnado em decisão do juiz da execução que indeferira o pedido de imediato levantamento dos valores seqüestrados em conta do Estado de São Paulo, defronta-se com o não-cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, vigente na data da impetração, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição. IV - Extinção do processo sem julgamento do mérito (TST Processo: ROMS - 175500-63.2008.5.15.0000 Data de Julgamento: 02/02/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2010. MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS "ON LINE" - EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS: EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Exequente impetrou mandado de segurança contra atos judiciais, proferidos em sede de execução definitiva, por meio dos quais foram deferidas penhoras no rosto dos autos relativamente a créditos trabalhistas executados em processos em que o Impetrante é Executado e foi indeferida liberação de valores penhorados "on line" nas contas dos sócios da Executada. 2. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267) é pacífica no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. 3. Nesse sentido, há instrumentos processuais específicos tanto para impugnação da penhora deferida no rosto dos autos, quanto para insurgência relativa ao indeferimento da liberação de valores penhorados "on line" nas contas dos sócios da Executada, quais sejam, embargos à execução e agravo de petição, respectivamente, sendo certo que o Exequente já se valeu de ambas as medidas. Dessa forma, não se justifica a utilização do mandado de segurança, antepondo-o ou preferindo-o ao instrumento processual específico previsto na legislação. Mandado de segurança denegado. (TST Processo: ROMS - 159400-67.2007.5.15.0000 Data de Julgamento: 06/10/2009, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2009).