Documento "Voto - Embargos devedor contumaz" do Processo 0501209-91.2009.4.... Página 1 de 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5a. REGIÃO
Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, 15o. Andar - Bairro do Recife Recife - PE
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRUJ
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO
0501209-91.2009.4.05.8103
Autor
06/03/2015 10:58:35
Réu
Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO
Usuário que Anexou DE SOUSA BRASIL (Magistrado)
Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO
Juiz(a) que validou DE SOUSA BRASIL em 13/04/2015 11:17
Nr. do Processo
Data da Inclusão
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EURENICE LUIS IRINEU
Caixa Econômica Federal - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de petição deduzida nos termos do art. 4º, V, do Regimento Interno desta Turma Regional de
Uniformização (RI/TRUJ - Resolução nº 13, de 11 de julho de 2007), recebida como agravo pelo
Exmo. Sr. Presidente desta Turma de Uniformização Regional (anexo 36), que o deu seguimento para
determinar a distribuição do feito.
A petição fora interposta em razão da inadmissão de incidente de uniformização de jurisprudência
suscitado por Eurenice Luis Irineu à Turma Regional de Uniformização (TRU), com fundamento no art.
14, §1º, da Lei nº 10.259/01, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará, que,
mantendo a sentença de origem, não reconheceu o seu direito ao pagamento de danos morais
decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes.
A 2ª Turma Recursal do Ceará manteve a sentença de primeira instância, que julgou improcedente o
pedido da autora de indenização por danos morais, considerando que a postulante detinha outras
inscrições não impugnadas nos cadastros de inadimplência, diversas da inscrição questionada nestes
autos, de modo que sua honra já estaria abalada, antes mesmo de sua negativização pela Caixa
Econômica Federal.
A parte autora, ora recorrente, alega que foi vítima de estelionato, através da contratação fraudulenta
de conta bancária, bem como que as inscrições em cadastros de inadimplentes foram indevidas.
Ademais, sustenta que não se trata de devedora contumaz, fazendo jus à reparação dos danos morais
supostamente sofridos. Aponta como paradigma julgado da 1ª Turma Recursal do Ceará (Anexos 28 e
29 - processo nº 0502766-79.2010.4.05.8103), o qual teria reconhecido a existência de dano moral
indenizável nos casos de inscrição em cadastros de inadimplência decorrente de contratação
fraudulenta de serviços bancários, além de ter afastado a incidência da súmula 385 do Superior
Tribunal de Justiça nas situações em que restou comprovado que as demais inscrições foram
decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros.
Após a prolação do acórdão desfavorável pela Turma Recursal de origem, a parte autora apresentou
embargos de declaração requerendo o distinguishing entre a tese fática apresentada por ele e a
situação prevista para aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o
postulante apresentadou documentação na tentativa de comprovar a interposição de duas demandas
judiciais, em face do Banco Industrial do Brasil S/A e do Banto Itaú S/A, contestando outras inscrições
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supostamente indevidas.
Por sua vez, analisando os embargos, a Turma Recursal considerou que o demandante buscava um
reexame de matéria fática e de questões de mérito já apreciadas no acórdão recorrido, situação não
autorizada em sede de embargos de declaração. Ao ademais, entendeu que não haveria qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada.
Inconformada, a requerente apresentou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
No juízo de admissibilidade realizado na Turma Recursal, em despacho da lavra desta julgadora, foi
negado o seguimento ao presente incidente, ocasião em que a Presidente da 2ª Turma Recursal do
Ceará, entendeu que o demandante buscava reexame de matéria fática (Anexo 33).
No entanto, deduzida pela postulante a petição de que trata o art. 4º, V, do Regimento Interno desta
Turma Regional de Uniformização (RI/TRUJ - Resolução nº 13, de 11 de julho de 2007), foram os
autos encaminhados a este Colegiado de Uniformização.
Acolhido como agravo, nesta sede, o incidente foi admitido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Turma
Regional de Uniformização da Jurisprudência - TRUJ, o qual, manifestando-se em juízo prefacial pelo
reconhecimento da alegada ausência de prestação jurisdicional da Turma Recursal de origem quando
da análise dos embargos de declaração interpostos pela autora naquela sede, deu seguimento ao
agravo, determinando sua distribuição.
Vindo-me os autos distribuídos e conclusos, eis o que me cumpria relatar.
VOTO
Devo registrar prima facie que, embora tendo esta relatora exarado o despacho de inadmissibilidade
do pedido de uniformização regional, na condição de Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Federal
do Ceará, tal fato não gera impedimento para que seja relatora no presente feito, pois sequer
participou do julgamento do acórdão objurgado.
Passemos ao exame do caso, então.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à insurgência deduzida sob a forma de simples petição
(art. 4º, V, RITRUJ) e recebida como agravo, encaminhado para julgamento por este Colegiado, sob a
responsabilidade desta relatoria.
Com efeito, atento ao quanto dispõe a disciplina atinente ao processamento do agravo, constante dos
arts. 522 e seguintes do CPC, sua Excelência, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente desta TRU,
determinou a distribuição dos autos do agravo recebido, sendo este o recurso a ser primeiramente
examinado, antes mesmo do exame do incidente de uniformização propriamente dito.
Pois bem.
O agravo deduzido não merece acolhimento, cumprindo-me negar-lhe seguimento, em face de sua
manifesta improcedência, nos termos dos arts. 527, I, c/c o art. 557 do CPC.
O recorrente insurge-se contra a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização que deduzira, ao
argumento de que, negando-se a Turma Recursal a enfrentar especificadamente os argumentos por si
trazidos em sede de embargos de declaração, incorreu em negativa de jurisdição, na medida em que
obstou a configuração da decisão que estaria frontalmente em desacordo com a jurisprudência
dominante sobre a matéria.
Entretanto, nada disso ocorreu.
Deveras, conforme se observa do acórdão do anexo 19, a Turma Recursal de origem analisou o
pedido da autora de reparação de danos morais. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a parte
autora enquadrava-se na hipótese de "devedora contumaz", reclamando para o caso a incidência da
súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição,
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ressalvado o direito ao cancelamento."
A Egrégia Turma fundamentou sua decisão nos documentos presentes nos autos, mormente nas
restrições cadastrais apresentadas pela Caixa Econômica Fedeal - CEF (anexo 09), que informam a
existência de várias outras inscrições em nome da demandante, decorrentes de supostas dívidas com
as mais diversas empresas, como, por exemplo, Banco Santader S/A, Casas Bahia Comercial LTDA,
Banco Bradesco S/A, TIM Celular S/A, Lagos Têxtil LTDA, Banco Industrial do Brasil S/A, dentre
outras.
Não há nenhum reparo a ser feito no julgamento proferido pelo Colegiado que, na ocasião, entendeu à
luz do acervo probatório dos autos que se tratava, de fato, de devedor contumaz.
Na sequência, já ao apresentar os embargos de declaração, é que a parte requerente anexa aos
autos documentação dando conta da interposição de duas demandas judiciais perante o Juízo
Estadual, em face do Banco Industrial do Brasil S/A e do Banto Itaú S/A, contestando outras inscrições
supostamente indevidas.
Com base nesta documentação, serodiamente colacionada registre-se, a postulante requereu o
distinguishing entre a tese fática apresentada por ela e a situação prevista para aplicação da Súmula
385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais documentos, no seu sentir, comprovariam que
as inscrições anteriores seriam provenientes de fraudes, e seriam, portanto, ilegítimas.
No entanto, ao julgar os embargos a douta Turma Recursal de origem, entendeu que a demandante
estaria buscando um reexame de matéria fática e de mérito, já apreciadas no acórdão, no que se
houve com absoluto acerto.
Assim é que, tenho que, na conduta do Colegiado de origem, nada há de negativa de prestação
jurisdicional.
No ponto, de destacar-se, que os documentos referentes ao ajuizamento de outras demandas judiciais
foram apresentados somente em sede de embargos de declaração, na via recursal.
Tal documentação, portanto, não deveria ser sequer analisada e considerada pela Turma Recursal,
uma vez que competia à parte autora apresentar todos os documentos que comprovassem os fatos
alegados e fundamentassem o seu direito juntamente com a petição inicial ou durante a instrução
processual, em primeira instância.
Com efeito, as questões de fato, não propostas no juízo de primeira instância, somente podem ser
suscitadas no recurso se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 515
do CPC). Não sendo caso de força maior, competia à requerente apresentar as referidas provas no
momento da apresentação de sua exordial ou durante a instrução processual. Registre-se, ainda, que
a aludida documentação comprova que o ajuizamento das ações ocorreu em dezembro de 2008, o
que demonstra que a parte autora detinha as provas antes mesmo de ajuizar a presente ação
(distribuída em 04/03/2009) e poderia muito bem tê-las apresentado no momento oportuno.
Ressalte-se, mais, que o recebimento de documentos (não novos) apresentados exclusivamente na
via recursal deve ser feito em hipóteses muito excepcionais, v.g., quando fizerem prova inequívoca de
eventual fraude ou fatos outros cuja gravidade não possa ser sumariamente ignorada. Tal
entendimento é fiado em princípios constitucionalmente previstos, como o contraditório e ampla
defesa, exercidos na via recursal, de forma mitigada, ante a inviabilidade de realização de ampla
instrução processual nesta fase.
Convém registrar, em sede de obter dicta pois aqui não se está para reexame de matéria fática, que,
ainda que fosse cabível o recebimento dos documentos apresentados pela parte autora, tal
documentação não faz prova inequívoca acerca da não caracterização do devedor contumaz. Ao
revés, conforme se observa da informação processual juntada, a demandante não contestou
judicialmente todas as inscrições feitas em seu nome, mas apenas aquelas inseridas pelo Banco
Industrial do Brasil S/A e pelo Banco Itaú S/A.
Com efeito, a postulante possui diversas outras inscrições, que não foram impugnadas na via judicial,
com várias empresas diferentes, como, por exemplo, Banco Santander S/A, Casas Bahia Comercial
LTDA, Banco Bradesco S/A, TIM Celular S/A, Lagos Têxtil LTDA, dentre outras. Assim, não há
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qualquer prova que evidencie que estas inscrições são ilegítimas.
Deste modo, entendo que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão
da Turma Recursal, que analisou e julgou o pleito autoral de forma fundamentada, com base na
documentação existente nos autos. Consequentemente, o não acolhimento dos embargos de
declaração não constitui negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a demandante buscou um
reexame do mérito da demanda (configuração ou não do devedor contumaz), que já houvera sido
devidamente apreciada pelo Colegiado.
Por tais razões, entendo que não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão da
Turma Recursal acerca dos embargos de declaração, uma vez que não havia de fato qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão da Turma Recursal, que analisou e julgou o
pleito autoral de forma fundamentada, com base na documentação existente nos autos.
Por fim, ressalto que analisar a configuração ou não do devedor contumaz implicaria no reexame de
matéria fática, também inviável na instância recursal uniformizadora. Sendo bastante, nesta sede,
observar que o juízo recursal objurgado, tendo considerado a configuração de devedor contumaz do
autor, aplicou ao caso a jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização, no que agiu
de forma imerecedora de qualquer reparo.
Diante de tal cenário, CONHEÇO DO AGRAVO, confirmando o juízo prefacial de admissibilidade
exarado pelo Exmo Sr. Presidente deste Colegiado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, seja por
ausência da alegada nulidade do acórdão (negativa de prestação jurisdicional), seja mercê da
ausência dos requisitos de admissibilidade do incidente de uniformização, nos termos do art. 14, § 1º,
da Lei nº 10.259/01, pelo que declaro a manifesta improcedência do agravo, nos termos do art. 527, I,
c/c o art. 557 do CPC.
É como voto, excelências.
EMENTA
AGRAVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE NAS VIAS RECURSAIS. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos casos de manifesta improcedência, o agravo deduzido não merece acolhimento, cumprindo ao
Relator negar-lhe seguimento, nos termos dos arts. 527, I, c/c o art. 557 do CPC.
II - Documentação apresentada exclusivamente em sede de embargos de declaração, na via recursal,
não deve ser analisada e considerada pela Turma Recursal de origem, uma vez que competia à parte
autora apresentar todos os documentos que comprovassem os fatos alegados e fundamentassem o
seu direito juntamente com a petição inicial ou durante a instrução processual. Ademais, as questões
de fato, não propostas no juízo de primeira instância, somente podem ser suscitadas no recurso se a
parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 515 do CPC), ou em situações
excepcionais.
III - Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada no acórdão, se a
Turma Recursal de origem analisou e julgou o pleito autoral de forma fundamentada, com base na
documentação existente nos autos. Consequentemente, o não acolhimento dos embargos de
declaração não constitui negativa de prestação jurisdicional, pois o objetivo seria o reexame do mérito
da demanda.
IV - A análise de fatos e fundamentos que foram devidamente apreciados no acórdão atacado
constitui reexame de matéria fática, não permitido nesta instância recursal.
V - Agravo não provido e Incidente não conhecido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Turma Regional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5.ª Região em, por maioria,
vencido o Dr. Newton Fladstone Barbosa de Moura, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E NÃO
CONHECER do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório e do voto da
Juíza Federal Relatora e dos votos orais de seus demais membros, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Fortaleza, 16 de março de 2015.
PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Visualizado/Impresso em 06 de Agosto de 2015 as 15:19:53
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