Documento "Voto - Embargos devedor contumaz" do Processo 0501209-91.2009.4.... Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5a. REGIÃO Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, 15o. Andar - Bairro do Recife Recife - PE TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRUJ INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO 0501209-91.2009.4.05.8103 Autor 06/03/2015 10:58:35 Réu Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO Usuário que Anexou DE SOUSA BRASIL (Magistrado) Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO Juiz(a) que validou DE SOUSA BRASIL em 13/04/2015 11:17 Nr. do Processo Data da Inclusão Imprimir EURENICE LUIS IRINEU Caixa Econômica Federal - CEF RELATÓRIO Trata-se de petição deduzida nos termos do art. 4º, V, do Regimento Interno desta Turma Regional de Uniformização (RI/TRUJ - Resolução nº 13, de 11 de julho de 2007), recebida como agravo pelo Exmo. Sr. Presidente desta Turma de Uniformização Regional (anexo 36), que o deu seguimento para determinar a distribuição do feito. A petição fora interposta em razão da inadmissão de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Eurenice Luis Irineu à Turma Regional de Uniformização (TRU), com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará, que, mantendo a sentença de origem, não reconheceu o seu direito ao pagamento de danos morais decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes. A 2ª Turma Recursal do Ceará manteve a sentença de primeira instância, que julgou improcedente o pedido da autora de indenização por danos morais, considerando que a postulante detinha outras inscrições não impugnadas nos cadastros de inadimplência, diversas da inscrição questionada nestes autos, de modo que sua honra já estaria abalada, antes mesmo de sua negativização pela Caixa Econômica Federal. A parte autora, ora recorrente, alega que foi vítima de estelionato, através da contratação fraudulenta de conta bancária, bem como que as inscrições em cadastros de inadimplentes foram indevidas. Ademais, sustenta que não se trata de devedora contumaz, fazendo jus à reparação dos danos morais supostamente sofridos. Aponta como paradigma julgado da 1ª Turma Recursal do Ceará (Anexos 28 e 29 - processo nº 0502766-79.2010.4.05.8103), o qual teria reconhecido a existência de dano moral indenizável nos casos de inscrição em cadastros de inadimplência decorrente de contratação fraudulenta de serviços bancários, além de ter afastado a incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça nas situações em que restou comprovado que as demais inscrições foram decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros. Após a prolação do acórdão desfavorável pela Turma Recursal de origem, a parte autora apresentou embargos de declaração requerendo o distinguishing entre a tese fática apresentada por ele e a situação prevista para aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o postulante apresentadou documentação na tentativa de comprovar a interposição de duas demandas judiciais, em face do Banco Industrial do Brasil S/A e do Banto Itaú S/A, contestando outras inscrições http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "Voto - Embargos devedor contumaz" do Processo 0501209-91.2009.4.... Página 2 de 5 supostamente indevidas. Por sua vez, analisando os embargos, a Turma Recursal considerou que o demandante buscava um reexame de matéria fática e de questões de mérito já apreciadas no acórdão recorrido, situação não autorizada em sede de embargos de declaração. Ao ademais, entendeu que não haveria qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada. Inconformada, a requerente apresentou Pedido de Uniformização de Jurisprudência. No juízo de admissibilidade realizado na Turma Recursal, em despacho da lavra desta julgadora, foi negado o seguimento ao presente incidente, ocasião em que a Presidente da 2ª Turma Recursal do Ceará, entendeu que o demandante buscava reexame de matéria fática (Anexo 33). No entanto, deduzida pela postulante a petição de que trata o art. 4º, V, do Regimento Interno desta Turma Regional de Uniformização (RI/TRUJ - Resolução nº 13, de 11 de julho de 2007), foram os autos encaminhados a este Colegiado de Uniformização. Acolhido como agravo, nesta sede, o incidente foi admitido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência - TRUJ, o qual, manifestando-se em juízo prefacial pelo reconhecimento da alegada ausência de prestação jurisdicional da Turma Recursal de origem quando da análise dos embargos de declaração interpostos pela autora naquela sede, deu seguimento ao agravo, determinando sua distribuição. Vindo-me os autos distribuídos e conclusos, eis o que me cumpria relatar. VOTO Devo registrar prima facie que, embora tendo esta relatora exarado o despacho de inadmissibilidade do pedido de uniformização regional, na condição de Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Federal do Ceará, tal fato não gera impedimento para que seja relatora no presente feito, pois sequer participou do julgamento do acórdão objurgado. Passemos ao exame do caso, então. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à insurgência deduzida sob a forma de simples petição (art. 4º, V, RITRUJ) e recebida como agravo, encaminhado para julgamento por este Colegiado, sob a responsabilidade desta relatoria. Com efeito, atento ao quanto dispõe a disciplina atinente ao processamento do agravo, constante dos arts. 522 e seguintes do CPC, sua Excelência, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente desta TRU, determinou a distribuição dos autos do agravo recebido, sendo este o recurso a ser primeiramente examinado, antes mesmo do exame do incidente de uniformização propriamente dito. Pois bem. O agravo deduzido não merece acolhimento, cumprindo-me negar-lhe seguimento, em face de sua manifesta improcedência, nos termos dos arts. 527, I, c/c o art. 557 do CPC. O recorrente insurge-se contra a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização que deduzira, ao argumento de que, negando-se a Turma Recursal a enfrentar especificadamente os argumentos por si trazidos em sede de embargos de declaração, incorreu em negativa de jurisdição, na medida em que obstou a configuração da decisão que estaria frontalmente em desacordo com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Entretanto, nada disso ocorreu. Deveras, conforme se observa do acórdão do anexo 19, a Turma Recursal de origem analisou o pedido da autora de reparação de danos morais. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a parte autora enquadrava-se na hipótese de "devedora contumaz", reclamando para o caso a incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "Voto - Embargos devedor contumaz" do Processo 0501209-91.2009.4.... Página 3 de 5 ressalvado o direito ao cancelamento." A Egrégia Turma fundamentou sua decisão nos documentos presentes nos autos, mormente nas restrições cadastrais apresentadas pela Caixa Econômica Fedeal - CEF (anexo 09), que informam a existência de várias outras inscrições em nome da demandante, decorrentes de supostas dívidas com as mais diversas empresas, como, por exemplo, Banco Santader S/A, Casas Bahia Comercial LTDA, Banco Bradesco S/A, TIM Celular S/A, Lagos Têxtil LTDA, Banco Industrial do Brasil S/A, dentre outras. Não há nenhum reparo a ser feito no julgamento proferido pelo Colegiado que, na ocasião, entendeu à luz do acervo probatório dos autos que se tratava, de fato, de devedor contumaz. Na sequência, já ao apresentar os embargos de declaração, é que a parte requerente anexa aos autos documentação dando conta da interposição de duas demandas judiciais perante o Juízo Estadual, em face do Banco Industrial do Brasil S/A e do Banto Itaú S/A, contestando outras inscrições supostamente indevidas. Com base nesta documentação, serodiamente colacionada registre-se, a postulante requereu o distinguishing entre a tese fática apresentada por ela e a situação prevista para aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais documentos, no seu sentir, comprovariam que as inscrições anteriores seriam provenientes de fraudes, e seriam, portanto, ilegítimas. No entanto, ao julgar os embargos a douta Turma Recursal de origem, entendeu que a demandante estaria buscando um reexame de matéria fática e de mérito, já apreciadas no acórdão, no que se houve com absoluto acerto. Assim é que, tenho que, na conduta do Colegiado de origem, nada há de negativa de prestação jurisdicional. No ponto, de destacar-se, que os documentos referentes ao ajuizamento de outras demandas judiciais foram apresentados somente em sede de embargos de declaração, na via recursal. Tal documentação, portanto, não deveria ser sequer analisada e considerada pela Turma Recursal, uma vez que competia à parte autora apresentar todos os documentos que comprovassem os fatos alegados e fundamentassem o seu direito juntamente com a petição inicial ou durante a instrução processual, em primeira instância. Com efeito, as questões de fato, não propostas no juízo de primeira instância, somente podem ser suscitadas no recurso se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 515 do CPC). Não sendo caso de força maior, competia à requerente apresentar as referidas provas no momento da apresentação de sua exordial ou durante a instrução processual. Registre-se, ainda, que a aludida documentação comprova que o ajuizamento das ações ocorreu em dezembro de 2008, o que demonstra que a parte autora detinha as provas antes mesmo de ajuizar a presente ação (distribuída em 04/03/2009) e poderia muito bem tê-las apresentado no momento oportuno. Ressalte-se, mais, que o recebimento de documentos (não novos) apresentados exclusivamente na via recursal deve ser feito em hipóteses muito excepcionais, v.g., quando fizerem prova inequívoca de eventual fraude ou fatos outros cuja gravidade não possa ser sumariamente ignorada. Tal entendimento é fiado em princípios constitucionalmente previstos, como o contraditório e ampla defesa, exercidos na via recursal, de forma mitigada, ante a inviabilidade de realização de ampla instrução processual nesta fase. Convém registrar, em sede de obter dicta pois aqui não se está para reexame de matéria fática, que, ainda que fosse cabível o recebimento dos documentos apresentados pela parte autora, tal documentação não faz prova inequívoca acerca da não caracterização do devedor contumaz. Ao revés, conforme se observa da informação processual juntada, a demandante não contestou judicialmente todas as inscrições feitas em seu nome, mas apenas aquelas inseridas pelo Banco Industrial do Brasil S/A e pelo Banco Itaú S/A. Com efeito, a postulante possui diversas outras inscrições, que não foram impugnadas na via judicial, com várias empresas diferentes, como, por exemplo, Banco Santander S/A, Casas Bahia Comercial LTDA, Banco Bradesco S/A, TIM Celular S/A, Lagos Têxtil LTDA, dentre outras. Assim, não há http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "Voto - Embargos devedor contumaz" do Processo 0501209-91.2009.4.... Página 4 de 5 qualquer prova que evidencie que estas inscrições são ilegítimas. Deste modo, entendo que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão da Turma Recursal, que analisou e julgou o pleito autoral de forma fundamentada, com base na documentação existente nos autos. Consequentemente, o não acolhimento dos embargos de declaração não constitui negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a demandante buscou um reexame do mérito da demanda (configuração ou não do devedor contumaz), que já houvera sido devidamente apreciada pelo Colegiado. Por tais razões, entendo que não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão da Turma Recursal acerca dos embargos de declaração, uma vez que não havia de fato qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão da Turma Recursal, que analisou e julgou o pleito autoral de forma fundamentada, com base na documentação existente nos autos. Por fim, ressalto que analisar a configuração ou não do devedor contumaz implicaria no reexame de matéria fática, também inviável na instância recursal uniformizadora. Sendo bastante, nesta sede, observar que o juízo recursal objurgado, tendo considerado a configuração de devedor contumaz do autor, aplicou ao caso a jurisprudência sumulada da Turma Nacional de Uniformização, no que agiu de forma imerecedora de qualquer reparo. Diante de tal cenário, CONHEÇO DO AGRAVO, confirmando o juízo prefacial de admissibilidade exarado pelo Exmo Sr. Presidente deste Colegiado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, seja por ausência da alegada nulidade do acórdão (negativa de prestação jurisdicional), seja mercê da ausência dos requisitos de admissibilidade do incidente de uniformização, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, pelo que declaro a manifesta improcedência do agravo, nos termos do art. 527, I, c/c o art. 557 do CPC. É como voto, excelências. EMENTA AGRAVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE NAS VIAS RECURSAIS. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I - Nos casos de manifesta improcedência, o agravo deduzido não merece acolhimento, cumprindo ao Relator negar-lhe seguimento, nos termos dos arts. 527, I, c/c o art. 557 do CPC. II - Documentação apresentada exclusivamente em sede de embargos de declaração, na via recursal, não deve ser analisada e considerada pela Turma Recursal de origem, uma vez que competia à parte autora apresentar todos os documentos que comprovassem os fatos alegados e fundamentassem o seu direito juntamente com a petição inicial ou durante a instrução processual. Ademais, as questões de fato, não propostas no juízo de primeira instância, somente podem ser suscitadas no recurso se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 515 do CPC), ou em situações excepcionais. III - Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada no acórdão, se a Turma Recursal de origem analisou e julgou o pleito autoral de forma fundamentada, com base na documentação existente nos autos. Consequentemente, o não acolhimento dos embargos de declaração não constitui negativa de prestação jurisdicional, pois o objetivo seria o reexame do mérito da demanda. IV - A análise de fatos e fundamentos que foram devidamente apreciados no acórdão atacado constitui reexame de matéria fática, não permitido nesta instância recursal. V - Agravo não provido e Incidente não conhecido. http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "Voto - Embargos devedor contumaz" do Processo 0501209-91.2009.4.... Página 5 de 5 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5.ª Região em, por maioria, vencido o Dr. Newton Fladstone Barbosa de Moura, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E NÃO CONHECER do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório e do voto da Juíza Federal Relatora e dos votos orais de seus demais membros, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 16 de março de 2015. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL RELATORA Visualizado/Impresso em 06 de Agosto de 2015 as 15:19:53 http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015