0045 - Processo 00340.2008.004.13.00-0 Reclamante: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE NOVAES Reclamado: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Reclamado: RADIO TABAJARA SUPERINTENDENCIA DE RADIODIFUSAO Advogado: ANDRE WANDERLEY SOARES Despacho:Recebo o recurso ordinário (fl(s). 189-197), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação. 0012 - Processo 00364.2008.008.13.00-5 Reclamante: VALDELUCIA FELICIANO DE CARVALHO Reclamado: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO Reclamado: ESTADO DA PARAIBA ((PROCURADORIA GERAL)) Advogado: CARLA CARVALHO DE ANDRADE Advogado: FERNANDO ANTONIO PEQUENO TEJO Advogado: ALINE CINTIA SOUTO SOARES Advogado: DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA APRESENTAR, QUERENDO, SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADVERSO. 0013 - Processo 00365.2008.008.13.00-0 Reclamante: FRANCINEIDE DE FREITAS PEREIRA Reclamado: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO Reclamado: ESTADO DA PARAIBA ((PROCURADORIA GERAL)) Advogado: CARLA CARVALHO DE ANDRADE Advogado: FERNANDO ANTONIO PEQUENO TEJO Advogado: ALINE CINTIA SOUTO SOARES Advogado: DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA APRESENTAR, QUERENDO, SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADVERSO. 0009 - Processo 00835.2007.024.13.00-3 Reclamante: MARIA EDILENE SILVA DE SOUZA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (GOVERNO DO ESTADO) Advogado: HUMBERTO DE SOUSA FELIX Advogado: JOSE DUTRA DA ROSA FILHO Advogado: MARIA DE FATIMA PESSOA DESPACHO Aguarde-se por 30 (trinta) dias. 0038 - Processo 00272.2007.013.13.00-0 Reclamante: MARIA DO CARMO DA SILVA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA NOTIFICAÇÃO: A/C do Estado da Paraíba Comparecer a esta Vara do Trabalho, para proceder anotação na CTPS da autora, no prazo improrrogável de 48 horas, pena de aplicação de multa prevista na sentença de fls. 18/21. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO No- 167/2008/SEPROC1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8752 JOÃO PESSOA-PB AGRAVANTE : CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA ADVOGADOS : LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES e Outro AGRAVADO : PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) ESTADUAL ADVOGADOS : HENRIQUE NEVES DA SILVA e Outros Ministro Eros Grau Protocolo: 9565/2007 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 1.279-1.284). O recurso especial volta-se contra decisão monocrática que indeferiu a substituição de perita (fls. 1.046-1.049). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada violou diversos preceitos do Código de Processo Civil (§§1º e 2º do art. 145 , inciso I do art. 424 e arts. 437 e 438). Parecer do Ministério Público Eleitoral oferecido às fls. 1.375-1.379 é pelo não provimento. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que "(...) não cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória, devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais" (REspe nº 25.125, rel Min. Peçanha Martins). É que a "(...) regra de retenção do recurso especial auxilia o processo eleitoral, ante a ausência de norma para o ataque de decisões interlocutórias, pois o agravo de instrumento somente é cabível na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral" (AgRgMC nº 1.700, rel. Min. Carlos Madeira, em 13/9/2005). No caso, a decisão do TRE/PB resolveu tão-somente questão incidente, ¹ a impossibilitar a subida do especial, nos termos do disposto no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil. O recorrente não revelou qualquer circunstância excepcional a ensejar o imediato pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do tema (cf. AG nº 7.014, rel. Min. Caputo Bastos, e o REspe 21.542, Min. Humberto Gomes de Barros). Nego seguimento ao agravo, com fundamento no § 6o do art. 36 do RITSE. Publique-se Brasília-DF, 27 de junho de 2008. MinistroDespacho da Presidência (Em segredo de Justiça) Processo: MS nº. 500 - Classe 12. Procedência: João Pessoa - Paraíba. Relator: Exmo. Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, por redistribuição. Assunto: Recurso Ordinário. Recorrente: F. E. F. J. Advogado(S): Marcos dos Anjos Pires Bezerra; Amanita de Sá e Pedro Barreto Pires Bezerra. Recorrido(S): CRE. 1º Litisconsorte Passivo: Coligação "P. F." Advogado(S): José Ricardo Porto; José Edísio Simôes Souto; Marcelo Weick; Francisco de Assis Almeida e Silva e outros. 2º Litisconsorte(S) Passivo(S): C. R. C. L. Advogado(S): Delosmar Domingos de Mendoça Junior; Fábio Andrade Medeiros e Luciano José Nóbrega Pires. 3º Litisconsorte Passivo: G. A. M. 1 - R. H. 2 - Com lastro no artigo 277 do Código Eleitoral c/c art. 117 do RITRE/PB, abra-se vista aos recorridos para que, no prazo legal, ofereçam as suas razões. Em seguida, subam os autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. 3 - Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Pessoa, 31 de julho de 2008. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502