0045 - Processo 00340.2008.004.13.00-0
Reclamante: LUIZ ALBERTO RIBEIRO DE NOVAES
Reclamado: EMPRESA RADIO TABAJARA DA PARAIBA S/A
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Reclamado: RADIO TABAJARA SUPERINTENDENCIA DE RADIODIFUSAO
Advogado: ANDRE WANDERLEY SOARES
Despacho:Recebo o recurso ordinário (fl(s). 189-197), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para apreciação.
0012 - Processo 00364.2008.008.13.00-5
Reclamante: VALDELUCIA FELICIANO DE CARVALHO
Reclamado: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA ((PROCURADORIA GERAL))
Advogado: CARLA CARVALHO DE ANDRADE
Advogado: FERNANDO ANTONIO PEQUENO TEJO
Advogado: ALINE CINTIA SOUTO SOARES
Advogado: DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
APRESENTAR, QUERENDO, SUAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO ORDINÁRIO ADVERSO.
0013 - Processo 00365.2008.008.13.00-0
Reclamante: FRANCINEIDE DE FREITAS PEREIRA
Reclamado: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA ((PROCURADORIA GERAL))
Advogado: CARLA CARVALHO DE ANDRADE
Advogado: FERNANDO ANTONIO PEQUENO TEJO
Advogado: ALINE CINTIA SOUTO SOARES
Advogado: DANIEL DOS ANJOS PIRES BEZERRA
Advogado: CHARLES CRUZ BARBOSA
APRESENTAR, QUERENDO, SUAS CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO ORDINÁRIO ADVERSO.
0009 - Processo 00835.2007.024.13.00-3
Reclamante: MARIA EDILENE SILVA DE SOUZA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (GOVERNO DO ESTADO)
Advogado: HUMBERTO DE SOUSA FELIX
Advogado: JOSE DUTRA DA ROSA FILHO
Advogado: MARIA DE FATIMA PESSOA
DESPACHO
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
0038 - Processo 00272.2007.013.13.00-0
Reclamante: MARIA DO CARMO DA SILVA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: ROSENO DE LIMA SOUSA
NOTIFICAÇÃO:
A/C do Estado da Paraíba
Comparecer a esta Vara do Trabalho, para proceder anotação na CTPS
da autora, no prazo improrrogável de 48 horas, pena de aplicação de multa prevista na sentença de fls. 18/21.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO No- 167/2008/SEPROC1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8752 JOÃO PESSOA-PB
AGRAVANTE : CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
ADVOGADOS : LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES e Outro
AGRAVADO : PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) ESTADUAL
ADVOGADOS : HENRIQUE NEVES DA SILVA e Outros
Ministro Eros Grau
Protocolo: 9565/2007
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 1.279-1.284).
O recurso especial volta-se contra decisão monocrática que indeferiu
a substituição de perita (fls. 1.046-1.049).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada violou diversos
preceitos do Código de Processo Civil (§§1º e 2º do art. 145 ,
inciso I do art. 424 e arts. 437 e 438).
Parecer do Ministério Público Eleitoral oferecido às fls. 1.375-1.379 é
pelo não provimento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que "(...) não
cabe a análise de recurso especial interposto contra decisão interlocutória,
devendo ele ficar retido nos autos e somente ser processado
se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a
decisão final, salvo casos excepcionais" (REspe nº 25.125, rel Min.
Peçanha Martins). É que a "(...) regra de retenção do recurso especial
auxilia o processo eleitoral, ante a ausência de norma para o ataque
de decisões interlocutórias, pois o agravo de instrumento somente é
cabível na hipótese do art. 279 do Código Eleitoral" (AgRgMC nº
1.700, rel. Min. Carlos Madeira, em 13/9/2005).
No caso, a decisão do TRE/PB resolveu tão-somente questão incidente,
¹ a impossibilitar a subida do especial, nos termos do disposto
no §3º do artigo 542 do Código de Processo Civil.
O recorrente não revelou qualquer circunstância excepcional a ensejar
o imediato pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito
do tema (cf. AG nº 7.014, rel. Min. Caputo Bastos, e o REspe 21.542,
Min. Humberto Gomes de Barros).
Nego seguimento ao agravo, com fundamento no § 6o do art. 36 do
RITSE.
Publique-se
Brasília-DF, 27 de junho de 2008.
MinistroDespacho da Presidência (Em segredo de Justiça)
Processo: MS nº. 500 - Classe 12.
Procedência: João Pessoa - Paraíba.
Relator: Exmo. Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, por
redistribuição.
Assunto: Recurso Ordinário.
Recorrente: F. E. F. J.
Advogado(S): Marcos dos Anjos Pires Bezerra; Amanita de Sá e
Pedro Barreto Pires Bezerra.
Recorrido(S): CRE.
1º Litisconsorte Passivo: Coligação "P. F."
Advogado(S): José Ricardo Porto; José Edísio Simôes Souto;
Marcelo Weick; Francisco de Assis Almeida e Silva e outros.
2º Litisconsorte(S) Passivo(S): C. R. C. L.
Advogado(S): Delosmar Domingos de Mendoça Junior; Fábio
Andrade Medeiros e Luciano José Nóbrega Pires.
3º Litisconsorte Passivo: G. A. M.
1 - R. H.
2 - Com lastro no artigo 277 do Código Eleitoral c/c art. 117 do
RITRE/PB, abra-se vista aos recorridos para que, no prazo legal,
ofereçam as suas razões. Em seguida, subam os autos ao Colendo
Tribunal Superior Eleitoral.
3 - Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João
Pessoa, 31 de julho de 2008.
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
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Ouvidoria (83) 3045.0502
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Clippings 04.08.2008