0005 - Processo 00284.2007.012.13.00-8
Reclamante: MURILO PEREIRA DE ASSIS
Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA e outro
Advogado: LINCON BEZERRA DE ABRANTES
Advogado: HARRISON A. TARGINO
1. O devedor subsidiário o Estado da Paraíba, apresentou via fax, embargos
à execução neste Juízo às fls. 84/85, sem no entanto, apresentar
os originais até o momento, como determina a Lei Nº 9800/1999. Assim
sendo, fica prejudicada a apreciação da matéria alí contida.Dê-se ciência ao executado.
2. Quanto ao petitório do executado à fl. 97, no sentido de que a presente
execução se processe via requisitório de precatório, tendo em vista
que o valor da execução não se encontra em consonância com a Lei Nº
7486/2003, que define como obrigações de pequeno valor não ultrapasse a
10(dez) salários mínimos, Intime-se o exequente, para requerer, no prazo
de dez dias, se deseja que o feito tenha prosseguimento nos termos do §
3º do artigo 100 da CF, isto, independente da expedição do precatório,
devendo para tanto informar se renuncia a parte excedente do crédito, ou
seja, superior a 10 salários mínimos
TRT – 08.09.08
0007 - Processo 00177.2008.000.13.00-0
Autor: ESTADO DA PARAIBA
Réu: JOSE SALES BEZERRA ALVES
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
INTIMAÇÃO:
Ciência ao réu do despacho de fl. 24, para razões finais.
PAUTA PRIORITÁRIA DE JULGAMENTO DA
2ª TURMA DO TRT 13ª REGIÃO PARA
O DIA 10/09/2008 AS 08:30H
018 Embargos de Declaração
00746.2007.002.13.00-0
Relator: Juiz CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
Embargante: UNIAO FEDERAL
Embargado: ESTADO DA PARAIBA
Embargado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
Embargado: EDNALDO MORAIS MACHADO
Advogado do Embargante: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO
Advogado do Embargado: ALUISIO DA SILVA
Advogado do Embargado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO
Advogado do Embargado: JOSE AMARILDO DE SOUZA
VISTO CC
Processo 00751.2007.005.13.00-1
Procedência: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Relator(a): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Recorrente/Recorrido: NEILSON JOSE DO NASCIMENTO
Recorrente/Recorrido: UNIAO FEDERAL
Advogado do Recorrente/Recorrido: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO
Advogado do Recorrente/Recorrido: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO
(PROCURADOR)
Recorrido: ESTADO DA PARAIBA
Recorrido: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
Advogado do Recorrido: ALUISIO DA SILVA
Advogado do Recorrido: JOSE AMARILDO DE SOUZA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PORTOBRÁS. UNIÃO FEDERAL.
SUCESSÃO TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. Deve subsistir
a responsabilidade da União Federal para com os direitos trabalhistas
do reclamante, tendo em vista que a PORTOBRÁS, da qual a autor era
empregado, foi por ela sucedida nos termos do art. 23 da Lei 8.029/90.
Recurso Ordinário desprovido.
DECISÃO:ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença da Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDLENE
COSTA LINS, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Juiz Ubiratan Moreira Delgado. João Pessoa/PB,
14 de agosto de 2008.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o
aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento
de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é
de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o
que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do
art. 236 do CPC. João Pessoa, 04 de setembro de 2008.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Assistente Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos
Processo 00748.2007.022.13.00-3
Procedência: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Relator(a): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Embargante: UNIAO FEDERAL
Advogado do Embargante: LUCIANA MADRUGA FIGUEIREDO
Advogado do Embargante: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO
Embargado: AILTON SANTANA DE LIMA
Embargado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
Embargado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado do Embargado: JOSE AMARILDO DE SOUZA
Advogado do Embargado: ALUISIO DA SILVA
Advogado do Embargado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. O Acórdão vergastado não apresenta qualquer dos vícios
elencados pelos Embargos declaratórios, relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 535, I e II, tornando-se inevitável a rejeição do
recurso esclarecedor.
DECISÃO:ACORDAM os Juízes da COLENDA 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
EDUARDO VARANDAS ARARUNA, por unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaração. João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2008.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o
aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento
de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é
de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o
que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do
art. 236 do CPC. João Pessoa, 05 de setembro de 2008.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assistente Chefe Substituto da Seção de Publicação de Acórdãos
Processo 00719.2007.003.13.00-3
Procedência: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Relator(a): JUIZ AFRANIO NEVES DE MELO
Embargante: UNIAO
Advogado do Embargante: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO
Embargado: ESTADO DA PARAIBA
Embargado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
Embargado: SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS
Advogado do Embargado: ALUISIO DA SILVA
Advogado do Embargado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO
Advogado do Embargado: JOSE AMARILDO DE SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. MEIO INADEQUADO. A uniformização de jurisprudência
dispõe de meio processual próprio, que não embargos (art. 20,
I, “p”, do RITRT13), e necessariamente deve ser apreciado pelo Tribunal
e não apenas pela Turma, não se amoldando a situação a quaisquer das
hipóteses previstas para os embargos (art. 897-A da CLT). OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. As matérias relatadas não configuram hipótese de omissão,
visto que, para a existência de tal vício, seria necessário que este
Regional tivesse deixado de se pronunciar sobre alguma argumentação
relevante sustentada pelas partes, indispensável ao deslinde da lide, o que,
no entanto, não se verificou. Embargos rejeitados.
DECISÃO:ACORDAM os Juízes da COLENDA 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador
EDUARDO VARANDAS ARARUNA, por unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaração. João Pessoa, 13 de agosto de 2008.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o
aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento
de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é
de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o
que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do
art. 236 do CPC. João Pessoa, 05 de setembro de 2008.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assistente Chefe Substituto da Seção de Publicação de Acórdãos
0008 - Processo 00179.2008.000.13.00-0
Autor: ESTADO DA PARAIBA
Réu: JOSALDO DA SILVA NOBRE
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
INTIMAÇÃO
Ciência ao réu do despacho às fls. 34, para razões finais.
0009 - Processo 00182.2008.000.13.00-3
Autor: ESTADO DA PARAIBA
Réu: DJALMA PATRICIO DOS SANTOS
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
INTIMAÇÃO:
Ciência ao réu do despacho de fl. 25, para razões finais.
0004 - Processo 00612.2008.001.13.00-3
Reclamante: MARCELO INACIO DE LIMA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: JOSÉ SILVEIRA ROSA
De ordem, fica o reclamante, por seu advogado, intimado para tomar ciência
da Ata de decisão às fls.47/49 e cálculos às fls.50/51.
0037 - Processo 01449.2006.004.13.00-3
Reclamante: MARIA LUCIA ROCHA MELO DE LUCENA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA)
Advogado: HEITOR CABRAL DA SILVA
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
Despacho:Aguarde-se, até 31/12/2009, o pagamento do precatório decorrente
do ofício requisitório expedido nos presentes autos.
0009 - Processo 00620.2007.026.13.00-5
Reclamante: ABIDENEGO DE LIMA
Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Reclamado: GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR
Reclamado: LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS
Reclamado: HUMBERTO LUIS SOARES GOMES
Reclamado: LUIS FELIPE PEREIRA FURET LOPES CASTRO (CPF:
014.256.324-24)
Reclamado: PAULA MARIA DE SA ALVES PELITEIRO COUTINHO
(CPF: 008.211.254-19)
Advogado: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ
Pela presente, fica o reclamante cientificado de que, após resposta de ofício
por parte da Receita Federal, com relação à declaração dos sócios, este
Juízo proferiu despacho no Proc. 0593.2007.026.13.00-0 concedendo o
prazo de 8 (oito) dias para as partes reclamantes dos autos em que também
figurem como reclamada a GLOBAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA. manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
0019 - Processo 00802.2007.026.13.00-6
Reclamante: JOSE MARIA DOS SANTOS FILHO
Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA e outros
2
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA
Advogado: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ
Pela presente, fica o reclamante cientificado de que, após resposta de ofício
por parte da Receita Federal, com relação à declaração dos sócios, este
Juízo proferiu despacho no Proc. 0593.2007.026.13.00-0 concedendo o
prazo de 8 (oito) dias para as partes reclamantes dos autos em que também
figurem como reclamada a GLOBAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA. manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
0037 - Processo 01449.2006.004.13.00-3
Reclamante: MARIA LUCIA ROCHA MELO DE LUCENA
Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA)
Advogado: HEITOR CABRAL DA SILVA
Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO
Despacho:Aguarde-se, até 31/12/2009, o pagamento do precatório decorrente
do ofício requisitório expedido nos presentes autos.
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