0005 - Processo 00284.2007.012.13.00-8 Reclamante: MURILO PEREIRA DE ASSIS Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA e outro Advogado: LINCON BEZERRA DE ABRANTES Advogado: HARRISON A. TARGINO 1. O devedor subsidiário o Estado da Paraíba, apresentou via fax, embargos à execução neste Juízo às fls. 84/85, sem no entanto, apresentar os originais até o momento, como determina a Lei Nº 9800/1999. Assim sendo, fica prejudicada a apreciação da matéria alí contida.Dê-se ciência ao executado. 2. Quanto ao petitório do executado à fl. 97, no sentido de que a presente execução se processe via requisitório de precatório, tendo em vista que o valor da execução não se encontra em consonância com a Lei Nº 7486/2003, que define como obrigações de pequeno valor não ultrapasse a 10(dez) salários mínimos, Intime-se o exequente, para requerer, no prazo de dez dias, se deseja que o feito tenha prosseguimento nos termos do § 3º do artigo 100 da CF, isto, independente da expedição do precatório, devendo para tanto informar se renuncia a parte excedente do crédito, ou seja, superior a 10 salários mínimos TRT – 08.09.08 0007 - Processo 00177.2008.000.13.00-0 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: JOSE SALES BEZERRA ALVES Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO INTIMAÇÃO: Ciência ao réu do despacho de fl. 24, para razões finais. PAUTA PRIORITÁRIA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA DO TRT 13ª REGIÃO PARA O DIA 10/09/2008 AS 08:30H 018 Embargos de Declaração 00746.2007.002.13.00-0 Relator: Juiz CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE Embargante: UNIAO FEDERAL Embargado: ESTADO DA PARAIBA Embargado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Embargado: EDNALDO MORAIS MACHADO Advogado do Embargante: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO Advogado do Embargado: ALUISIO DA SILVA Advogado do Embargado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO Advogado do Embargado: JOSE AMARILDO DE SOUZA VISTO CC Processo 00751.2007.005.13.00-1 Procedência: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa Relator(a): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Recorrente/Recorrido: NEILSON JOSE DO NASCIMENTO Recorrente/Recorrido: UNIAO FEDERAL Advogado do Recorrente/Recorrido: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO Advogado do Recorrente/Recorrido: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO (PROCURADOR) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Advogado do Recorrido: ALUISIO DA SILVA Advogado do Recorrido: JOSE AMARILDO DE SOUZA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PORTOBRÁS. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. Deve subsistir a responsabilidade da União Federal para com os direitos trabalhistas do reclamante, tendo em vista que a PORTOBRÁS, da qual a autor era empregado, foi por ela sucedida nos termos do art. 23 da Lei 8.029/90. Recurso Ordinário desprovido. DECISÃO:ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDLENE COSTA LINS, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Ubiratan Moreira Delgado. João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2008. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 04 de setembro de 2008. MARIA MARTHA DAVID MARINHO Assistente Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos Processo 00748.2007.022.13.00-3 Procedência: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa Relator(a): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Embargante: UNIAO FEDERAL Advogado do Embargante: LUCIANA MADRUGA FIGUEIREDO Advogado do Embargante: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO Embargado: AILTON SANTANA DE LIMA Embargado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Embargado: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Embargado: JOSE AMARILDO DE SOUZA Advogado do Embargado: ALUISIO DA SILVA Advogado do Embargado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. O Acórdão vergastado não apresenta qualquer dos vícios elencados pelos Embargos declaratórios, relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, I e II, tornando-se inevitável a rejeição do recurso esclarecedor. DECISÃO:ACORDAM os Juízes da COLENDA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador EDUARDO VARANDAS ARARUNA, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2008. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 05 de setembro de 2008. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Assistente Chefe Substituto da Seção de Publicação de Acórdãos Processo 00719.2007.003.13.00-3 Procedência: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa Relator(a): JUIZ AFRANIO NEVES DE MELO Embargante: UNIAO Advogado do Embargante: LUIZ GONZAGA PEREIRA NETO Embargado: ESTADO DA PARAIBA Embargado: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Embargado: SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS Advogado do Embargado: ALUISIO DA SILVA Advogado do Embargado: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO Advogado do Embargado: JOSE AMARILDO DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MEIO INADEQUADO. A uniformização de jurisprudência dispõe de meio processual próprio, que não embargos (art. 20, I, “p”, do RITRT13), e necessariamente deve ser apreciado pelo Tribunal e não apenas pela Turma, não se amoldando a situação a quaisquer das hipóteses previstas para os embargos (art. 897-A da CLT). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias relatadas não configuram hipótese de omissão, visto que, para a existência de tal vício, seria necessário que este Regional tivesse deixado de se pronunciar sobre alguma argumentação relevante sustentada pelas partes, indispensável ao deslinde da lide, o que, no entanto, não se verificou. Embargos rejeitados. DECISÃO:ACORDAM os Juízes da COLENDA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador EDUARDO VARANDAS ARARUNA, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. João Pessoa, 13 de agosto de 2008. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 05 de setembro de 2008. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Assistente Chefe Substituto da Seção de Publicação de Acórdãos 0008 - Processo 00179.2008.000.13.00-0 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: JOSALDO DA SILVA NOBRE Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO INTIMAÇÃO Ciência ao réu do despacho às fls. 34, para razões finais. 0009 - Processo 00182.2008.000.13.00-3 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: DJALMA PATRICIO DOS SANTOS Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO INTIMAÇÃO: Ciência ao réu do despacho de fl. 25, para razões finais. 0004 - Processo 00612.2008.001.13.00-3 Reclamante: MARCELO INACIO DE LIMA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSÉ SILVEIRA ROSA De ordem, fica o reclamante, por seu advogado, intimado para tomar ciência da Ata de decisão às fls.47/49 e cálculos às fls.50/51. 0037 - Processo 01449.2006.004.13.00-3 Reclamante: MARIA LUCIA ROCHA MELO DE LUCENA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA) Advogado: HEITOR CABRAL DA SILVA Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO Despacho:Aguarde-se, até 31/12/2009, o pagamento do precatório decorrente do ofício requisitório expedido nos presentes autos. 0009 - Processo 00620.2007.026.13.00-5 Reclamante: ABIDENEGO DE LIMA Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Reclamado: GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR Reclamado: LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS Reclamado: HUMBERTO LUIS SOARES GOMES Reclamado: LUIS FELIPE PEREIRA FURET LOPES CASTRO (CPF: 014.256.324-24) Reclamado: PAULA MARIA DE SA ALVES PELITEIRO COUTINHO (CPF: 008.211.254-19) Advogado: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ Pela presente, fica o reclamante cientificado de que, após resposta de ofício por parte da Receita Federal, com relação à declaração dos sócios, este Juízo proferiu despacho no Proc. 0593.2007.026.13.00-0 concedendo o prazo de 8 (oito) dias para as partes reclamantes dos autos em que também figurem como reclamada a GLOBAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. manifestarem-se, requerendo o que entender de direito. 0019 - Processo 00802.2007.026.13.00-6 Reclamante: JOSE MARIA DOS SANTOS FILHO Reclamado: GLOBAL TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS LTDA e outros 2 Reclamado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ Pela presente, fica o reclamante cientificado de que, após resposta de ofício por parte da Receita Federal, com relação à declaração dos sócios, este Juízo proferiu despacho no Proc. 0593.2007.026.13.00-0 concedendo o prazo de 8 (oito) dias para as partes reclamantes dos autos em que também figurem como reclamada a GLOBAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. manifestarem-se, requerendo o que entender de direito. 0037 - Processo 01449.2006.004.13.00-3 Reclamante: MARIA LUCIA ROCHA MELO DE LUCENA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA) Advogado: HEITOR CABRAL DA SILVA Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO Despacho:Aguarde-se, até 31/12/2009, o pagamento do precatório decorrente do ofício requisitório expedido nos presentes autos.