CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: JULGAMENTO ESCALONADO E COISA JULGADA PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON junho de 2015 | São Paulo INTRODUÇÃO Sistematização Objetivos do Código de Processo Civil Simplificação Evitar atos desnecessários Efetividade Respeitar direitos processuais fundamentais Em prol da efetividade, pode-se citar as seguintes técnicas previstas no novo Código I. Improcedência liminar do pedido (art. 332) II. Estabilização da tutela antecipada (art. 304) III. Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) IV. Extensão dos limites objetivos da coisa julgada às questões prejudiciais (art. 503) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Valorização das manifestações jurisprudenciais Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. §2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. §3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. §4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O CPC/2015 aprimora a redação do art. 285-A do CPC/73 e amplia as hipóteses de improcedência liminar do pedido tomando como referencial normativo principalmente as manifestações dos tribunais Evita-se, com isso, a prática de atos inúteis, pois contrários ao entendimento dos tribunais que detém a última palavra no tocante à aplicação judicial do direito, sem comprometer, em contrapartida, o contraditório ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Dispensabilidade do julgamento ante a ausência de insurgência da parte Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. §1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. §2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. §3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. §4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. §5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. §6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. De acordo com o CPC/2015 a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art.294) Se a urgência for contemporânea à propositura da ação, a inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final (art.303) A tutela antecipada então deferida torna-se estável, se não interposto respectivo recurso. A decisão que concede a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, portanto, ainda que proferida com base em cognição sumária, é considerada apta a regular uma relação jurídica ante a ausência de insurgência. Inegável que se está aqui também a privilegiar a autonomia da vontade Essa decisão, portanto, apenas deixará de produzir efeitos, se proposta demanda autônoma com tal objetivo em até dois anos JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Satisfação imediata do direito Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. §1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. §2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. §3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. §4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. §5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. O julgamento antecipado parcial promove a efetividade do processo, pois permite a satisfação imediata de um direito a respeito do qual nada mais há o que se perquirir no processo. distinção Tutela Antecipada Julgamento Parcial A antecipação de tutela se insere no quadro das chamadas tutelas diferenciadas, que visam a combater o chamado dano marginal do processo por meio da autorização para que o juiz profira suas decisões com base em cognição não exauriente dos elementos da controvérsia. O julgamento parcial apenas tem lugar se proferido com base em cognição exauriente. Nada o difere do julgamento emanado após a fase instrutória, a não ser o momento em que proferido. Nos casos de julgamento parcial, uma parcela do mérito é resolvida em caráter antecedente e a outra é analisada apenas após o término da fase instrutória. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO Requisitos – I. O pedido se torna incontroverso após não ter sua existência ou modo de ser contestado pela parte contrária. Cumulação Simples Danos morais Contestado Prosseguimento do processo Danos materiais Não contestado Imediato julgamento Requisitos – II. Condições de imediato julgamento Dispensabilidade da fase instrutória Prova documental exs. Fatos notórios Questões de direito Condições de imediato julgamento Contestação por um litisconsorte Direitos indisponíveis Manifestação dos efeitos da revelia (art. 344) A revelia não produz efeitos se: (art. 345) Inicial sem documento indispensável Alegações inverossímeis JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO Conteúdo do julgamento parcial Art. 356. (...): § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. Em determinadas ocasiões, pode ocorrer que o quantum da parcela do mérito não controversa ainda não esteja definido. Nesses casos a decisão que julgar em caráter antecipado parcela do mérito reconhecerá como devida a existência de obrigação ilíquida. Fixado o an debeatur, caberá, portanto, ao réu dar início à fase de liquidação para que seja então apurado o quantum debeatur. Efeitos da decisão Art. 356. (...): § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. O principal efeito prático da decisão que julga parcela do mérito em caráter antecedente é o acesso fornecido ao titular do direito reconhecido como devido às vias executivas (ou à fase de liquidação no caso de obrigação ilíquida). A decisão que julga parcela do mérito em caráter antecedente, nesses termos, constitui título executivo, conforme estabelece o art. 515, inc. I, do Código de Processo Civil. A execução então requerida independerá do oferecimento de caução e será definitiva nos casos em que houver o transito em julgado da decisão. JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO Recurso cabível Art. 356. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. Sentença é definida a partir de seu conteúdo e da sua aptidão a encerrar o processo Decisão interlocutória é definida por exclusão A decisão do art. 356, embora verse sobre o mérito, não é apta a extinguir a fase cognitiva do processo que terá prosseguimento para julgamento da parcela do mérito não resolvida LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Extensão da coisa julgada às questões prejudiciais Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Diminuição do risco de contradições entre as decisões Limites objetivos da coisa julgada e efetividade do processo Economia processual, dada a resolução de uma questão que já se encontra em condições de ser definitivamente julgada LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Requisitos Art. 503. (...) § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. A qualificação de prejudicial é dada as questões “de cuja solução dependa o teor ou conteúdo da solução de outras” (BARBOSA MOREIRA). A extensão da coisa julgada às questões prejudiciais é justificada, porque tais questões são decididas tais como se questões principais fossem Contraditório prévio e efetivo: a coisa julgada apenas se formará sobre as questões prejudiciais, se as partes de fato tiverem deliberado a seu respeito com a produção inclusive das provas necessárias à formação do convencimento judicial a respeito dessas questões. Por isso a extensão não ocorrerá se verificada a revelia ou se presente no processo alguma restrição probatória ou limitação à cognição judicial a respeito da questão prejudicial