Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
“VIDEOCONFERENCIA – Interrogatório através de
videoconferência à luz do Princípio do Juiz Natural”
Autor: Thyago Lima de Oliveira
a
Orientador: Prof . Msc. Dra. Eneida Orbage de Britto Taquary
THYAGO LIMA DE OLIVEIRA
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Brasília – DF
2010
THYAGO LIMA DE OLIVEIRA
VIDEOCONFERÊNCIA – Interrogatório através de videoconferência à luz do Princípio
do Juiz Natural.
Trabalho apresentado ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para a
obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Dra. Eneida Orbage de
Britto Taquary
Brasília
2010
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Oliveira, Thyago Lima de
VIDEOCONFERÊNCIA – Interrogatório através de videoconferência à
luz do Princípio do Juiz Natural / Thyago Lima de Oliveira. 2010
xxx f.
Trabalho de conclusão de curso (graduação). Universidade Católica de
Brasília,1º semestre de 2010, Curso de Direito.
Orientação: Profª. Dra. Eneida Orbage de Britto Taquary.
1. Do Interrogatório. 2. Do Interrogatório On-line. 3. Do interrogatório no
Direito Comparado. 4. Entendimento Jurisprudencial do STJ e STF.
TAQUARY, Eneida Orbage de Britto Taquary, orient. I. Título.
CDU
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FOLHA DE APROVAÇÃO
Trabalho de autoria de Thyago Lima de Oliveira, intitulado “VIDEOCONFERÊNCIA –
Interrogatório através de videoconferência à luz do Princípio do Juiz Natural”, requisito
parcial para obtenção para o grau de Bacharel em Direito defendida e aprovada, em ____ /
____ / ____ pela banca examinadora constituída por:
____________________________________
Profª. Msc. Eneida Orbage de BrittoTaquary
Orientadora
________________________________________
_________________________________________
Brasília
2010
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Dedico
o
principalmente
presente
à
minha
trabalho,
família,
em
especial à minha mãe e meu pai, Linda e
Ubaldo, mas também à minha namorada
e aos meus amigos pelo incentivo em
todas as horas.
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Agradeço a Profª. Msc. Eneida Orbage de
Britto Taquary pelo apoio e dedicação na
realização desta monografia e por ter
acreditado em meu potencial e aos
demais professores que durante estes
cinco anos de formação me ajudaram no
direcionamento
do
saber,
facilitadores do conhecimento.
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sendo
“Não reclames nem te faças de vítima.
Antes de tudo, analisa e observa.
A mudança está em tuas mãos.
Reprograma tua meta, busca o bem e viverás
melhor.
Embora ninguém possa voltar atrás e fazer
um novo começo,
Qualquer um pode começar agora e fazer um
novo Fim.”
Chico Xavier
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RESUMO
OLIVEIRA, Thyago Lima de. VIDEOCONFERÊNCIA – Interrogatório através de
videoconferência à luz do Princípio do Juiz Natural. 2010. f. Trabalho de
Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de
Brasília, Brasília, 2010.
Pesquisa sobre a constitucionalidade e legalidade do interrogatório de réus presos
por meio da videoconferência, tendo em vista o advento da Lei 11.900/09. Buscando
abordar inicialmente o interrogatório de modo geral, analisando conceitos,
características, natureza jurídica e seu regramento processual até os dias de hoje.
Em um segundo momento foi abordado o interrogatório on-line em si, introduzindo
suas características e direitos do interrogado frente às garantias constitucionais.
Assim, o estudo visa demonstrar que a utilização da videoconferência na realização
deste ato não fere o Principio Constitucional do Juiz Natural, pois os princípios são
conservados e as garantias constitucionais do réu, asseguradas. Traz ainda uma
concepção sobre a utilização deste sistema no Judiciário no Brasil e em outros
países e a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
Palavras-chave: Interrogatório. Videoconferência. Interrogatório on-line. Princípio do Juiz
Natural.
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ABSTRACT
OLIVEIRA, Thyago Lima. Videoconference - Interrogation via videoconference in
the light of the Principle of Natural Judge. 2010. f. Completion of course work
(undergraduate) - Faculty of Law, Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2010.
Research on the constitutionality and legality of the interrogation of defendants
arrested by videoconference, in view of the enactment of Law 11.900/09. Looking
initially approach the interrogation in general, analyzing concepts, characteristics,
legal and procedural his regramento until the present day. In a second interrogation
time was approached online itself, introducing its characteristics and rights of the
questioned face of constitutional guarantees. Thus, the study aims to demonstrate
that the use of videoconferencing in carrying out this act does not contravene the
constitutional principle of Judge natural, because the principles are preserved and
the constitutional guarantees of the defendant, insured. It also brings a design on the
use of this system in the judiciary in Brazil and other countries and jurisprudential
position of the Supreme Court and the Superior Court of Justice on the issue.
Keywords: Interrogation. Videoconferencing. Interrogation online. Principle of Natural
Judge.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................ 10
CAPÍTULO I – DO INTERROGATÓRIO ..................................................................................................... 12
1.1 – ETIMOLOGIA .................................................................................. Erro! Indicador não definido.
1.2 - CONCEITO................................................................................................................................ 133
1.3 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INTERROGATÓRIO ....................................................................... 144
1.4 - CARACTERÍSTICAS.................................................................................................................... 166
1.5 – NATUREZA JURÍDICA .............................................................................................................. 233
1.5.1 – Interrogatório como meio de prova ................................................................................ 233
1.5.2 – Interrogatório como meio de defesa .............................................................................. 255
1.5.3 – Interrogatório como meio de prova e defesa ................................................................. 277
1.6 – REGRAMENTO PROCESSUAL BRASILEIRO .............................................................................. 288
CAPÍTULO II – DO INTERROGATÓRIO ON-LINE.................................................................................... 322
2.1 – CONCEITO ............................................................................................................................... 322
2.2 – NATUREZA JURÍDICA .............................................................................................................. 333
2.3 – HISTÓRICO .............................................................................................................................. 333
2.4 – PROCEDIMENTOS ................................................................................................................... 355
2.5 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL .................................................................................................. 38
2.6 – PRÓS E CONTRAS DO INTERROGATÓRIO ONLINE À LUZ DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL .... 41
CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO NO DIREITO COMPARADO ...................................................... 522
CAPÍTULO IV – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ.................................................. 57
CONCLUSÃO .......................................................................................................................................... 59
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................................................... 611
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10
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como tema principal a análise quanto à realização
do interrogatório por videoconferência no sistema prisional brasileiro à luz do
principio do juiz natural, ou seja, quais seriam os ganhos e as perdas para a
legislação processual penal e a analise do principio do juiz natural com a realização
do interrogatório realizado através da tecnologia audiovisual.
Dessa forma, no trabalho será abordado, para melhor compreensão da
viabilidade do uso de tecnologias audiovisuais durante o interrogatório, a essência
deste ato processual inquisitório e seu desenvolvimento tal como hoje se apresenta.
Para tanto, foi definida a conceituação de “interrogatório” e apresentada às
divergências doutrinárias quanto à sua natureza jurídica, uma vez que é
predominante o entendimento dos juristas de que o interrogatório é meio de prova e
de defesa.
As características do interrogatório foram explicadas uma a uma, são elas:
publicidade,
oficialidade,
presidencialidade,
pessoalidade,
obrigatoriedade,
oralidade, individualidade e probidade. Também são descritas as garantias
constitucionais asseguradas ao réu durante a realização do interrogatório, a saber, o
direito ao silêncio e o direito de entrevista reservada com o seu defensor.
Não obstante, será exibida a sua evolução de acordo com o passar do tempo,
o que se denomina de “regramento processual”, o qual sofreu fortes mudanças com
a Lei nº 10.792 de 2003, que alterou os artigos 185 a 196 do Código de Processo
Penal, todos referentes ao interrogatório, sendo que em 2008 a legislação passou
por mais mudanças com a Lei Nº. 11.719 que versa sobre as Novas Regras
Procedimentais e por fim a Lei Nº. 11.900/09 - Lei da Videoconferência - que hoje é
objeto desse estudo.
Assim, adentra-se ao tema interrogatório ONLINE propriamente dito,
norteando desde conceitos até posições contrárias e a favor do sistema. A adoção
do interrogatório por meio de videoconferência enfrenta duras críticas pela doutrina
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11
sob os argumentos de que o interrogatório on-line feriria o Princípio do Juiz Natural,
entre outros princípios, em que pese haver lei infraconstitucional declarando sua
legalidade e aplicabilidade, ou seja, ainda persistem com esse pensamento mesmo
após o advento da Lei Nº. 11.900/09.
Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é exibir a constitucionalidade do
interrogatório on-line através da videoconferência no Sistema Prisional Brasileiro à
luz do Princípio do Juiz Natural, sua legalidade e viabilidade dentro do Judiciário
Nacional, pois permanecem assegurados os Princípios Penais Constitucionais e os
direitos individuais do réu, não acarretando prejuízo para a Defesa ou nulidade do
ato.
Para o desenvolvimento desta pesquisa foram utilizados diversos recursos:
doutrinas, jurisprudência, revistas jurídicas, artigos acadêmicos, Código de Processo
Penal, Constituição Federal, textos de internet e outros.
Os métodos aplicados foram: o histórico para demonstrar a necessidade do
poder judiciário e do sistema carcerário quanto o clamor pela eficiência
administrativa e celeridade processual, não desprezando os direitos e garantias do
acusado, o comparativo para traçar paralelos com sistemas audiovisuais adotados
em outros países e, por fim, utilizando o método dedutivo-comparativo para buscar
nas pesquisas realizadas um melhor esclarecimento sobre o instituto da
videoconferência nas audiências e interrogatórios dentro da Organização Judiciária
Nacional, e por fim as possíveis interferências, bem como as críticas, que a
utilização deste sistema traria ao Princípio do Juiz Natural.
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12
CAPÍTULO I – DO INTERROGATÓRIO
De Plácido e Silva1, em exordial entendimento, alega que interrogatório
origina-se do latim interrogatorius, de interrogare (perguntar, interrogar, inquirir),
significando a soma de perguntas ou indagações, promovida pelo juiz, no curso de
um processo, a uma das partes litigantes, ao acusado ou, mesmo, a pessoas
estranhas.
É assim a indagação promovida no depoimento ou no auto de declarações.
Tomam-no, no entanto, pelo todo, compreendendo-se nele não somente as
perguntas, mas também as próprias respostas.
No mesmo sentido, Jorge Alberto Romeiro2 aduz que a origem etimológica da
palavra interrogatório, provém do latim interrogare, de inter, entre, e rogare, pedir,
que é o ato processual constituído pelas declarações que no juízo penal presta o
indiciado, argüido pela autoridade judicial, para a sua defesa.
Seguindo o mesmo entendimento acima, Inocêncio Borges da Rosa 3 ensina
que a palavra “interrogatório” vem do latim interrogare, que significa “perguntar”,
“fazer perguntas”. Portanto, “interrogatório do acusado é o conjunto das perguntas
que a autoridade dirige ao acusado”.
1
SILVA, De Plácido. Vocabulário Juridico. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 765.
ROMEIRO, Jorge Aberto. Considerações sobre o conceito de interrogatório do acusado. Rio de
Janeiro: Alba, 1942. P. 44.
3
ROSA, Inocêncio Borges da. Processo Penal Brasileiro. Porto Alegre: Globo, Barcellos & Cia.,
1942. V. I, p. 491-492.
2
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13
1.2 - CONCEITO
José Frederico Marques4 explica que o interrogatório consiste “em
declarações do réu resultantes de perguntas formuladas para esclarecimento do fato
delituoso que se lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a esse fato”.
Nesse viés, Guilherme de Souza Nucci5 afirma que se trata de ato processual
que confere oportunidade a acusado de se dirigir diretamente ao juiz, apresentando
a sua versão defensiva aos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo
inclusive indicar meios de prova, bem como confessar, se entender cabível, ou
mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.
De acordo com o ensinamento de Fernando Capez6, interrogatório é o ato
judicial pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulado.
Sendo considerado ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando
a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.
Entretanto Ramos7 critica a conceituação de interrogatório dada pela maioria
da doutrina. Afirma que esta se circunscreve a fazer tal conceituação partindo de
uma concepção analítica e não sintética, apegando-se a aspectos acidentais, como
a elaboração de perguntas ao acusado, ou extrair do interrogatório dados para o
convencimento do juiz, sustentando que nem mesmo a existência de perguntas é
essencial ao ato e que a questão da colheita de prova vai depender da natureza
jurídica que lhe der determinado sistema processual.
4
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997.
V. 1, p. 297.
5
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. 2ª
tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
6
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
7
RAMOS, João Gualberto Garcez. Audiência Processual Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
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14
1.3 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INTERROGATÓRIO
De acordo com o entendimento das autoras Thaissa Januário e Karine
Cremasco, interrogatório surgiu no sistema inquisitivo como meio de prova. Assim,
este sistema é aquele o juiz detém as funções: de acusar, julgar e defender. Tal fato
impossibilita a atuação imparcial do juiz, pois ele não iniciaria o processo sem já ter
formado um juízo de valor prévio. Suas principais características são: ausência do
contraditório e ampla defesa, processo sigiloso, adoção do sistema de prova tarifada
e a concentração de três funções na pessoa do juiz.8
Ademais as autoras apresentam em seu trabalho, que neste sistema
inquisitório o interrogatório só poderia ser considerado meio de prova, pois o único
objetivo no processo penal da época, era a punição do criminoso e a conseqüente
defesa social. Para alcançar este fim tudo era válido, até mesmo utilizar meios
coercitivos para obrigar o réu a falar e assim atingir-se verdade real.9
Ainda de acordo com o estudo das autoras, as reações aos excessos não
demoraram. Ainda no século XIV reformas em Portugal foram feitas por Dom Pedro I
e Dom João I; Na França, em 1359 e, na Alemanha, em 1532 retornavam ao
sistema acusatório. No século XVIII, com o advento do princípio liberal, houve
profundas modificações no processo penal. No sistema acusatório há a nítida
separação das funções processuais, possibilitando que exista um juiz inerte, o qual
só se manifestará se provocado. O órgão atribuído da função acusatória e ao réu se
asseguram direitos dos quais era cerceado, podendo desconstituir as alegações
contidas na peça inicial, pois o ônus da prova é plenamente do autor. Ainda aqui a V
Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América representa a garantia da
liberdade de consciência do réu submetido a interrogatório. E no momento em que o
acusado pode opor-se ao acertamento da verdade, mediante sua recusa em
8
CREMASCO, Karine. P e JANUÁRIO, Thaisa S.S. A natureza jurídica do interrogatório na ação
penal. Disponível:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewPDFInterstitial/1422/1358>.
Acessado em: 19-10-2009.
9
Idem. Ibidem – P. 3 e 4.
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15
responder, surge para ele um direito que visa substancialmente colocar um limite à
busca da verdade.10
Coadunando ao entendimento acima, a autora Aline Iacovelo El Debs11 em
seu artigo “A natureza Jurídica do Interrogatório”, nos relata que:
O princípio do "nemo tenetur se accusare" nasceu no sistema inglês sob a
fórmula do "privilege against self-incrimination" e foi afirmado no Estatuto de
Carlos I, em 1641. A V Emenda da Constituição dos Estados Unidos da
América deu-lhe consagração plena. Porém o tratamento dado a esse
princípio no direito inglês e no norte americano é diferente.
O "Criminal Evidence Act", na Inglaterra de 1898, dá ao acusado, no curso
do processo, o direito ao silêncio e a faculdade de depor informalmente.
Mas também se assegura ao réu a faculdade de depor como testemunha de
defesa, sob juramento e sujeito aos riscos a "cross examination". A
possibilidade de depor sob juramento acaba por tirar valor às declarações
prestadas informalmente.
O ordenamento americano, apesar de conservar o depoimento do réu sob
juramento, como testemunha de defesa, deu amplitude maior ao direito ao
silêncio, através de vários pronunciamentos da Corte Suprema. Ficou
decidido que a acusação não pode comentar a preferência pelo silêncio do
acusado, e que o juiz não pode instruir os jurados a respeito de qualquer
conotação do silêncio.
No sistema europeu do direito codificado, tardou a introdução do "nemo
tenetur se detegere". Na França só se introduziu o princípio em 1897. Na
Alemanha, o Código de Processo Penal de 1965 consagrou expressamente
o princípio. Lá é adotado em todo seu vigor, quer frente a órgãos
jurisdicionais, quer frente à polícia judiciária. Na Itália, o "nemo tenetur" foi
adotado em 1930 pelo Código de Processo Penal de forma tímida e
limitada, até que as Constituições de 1965 e 1969 tornaram o princípio
inteiramente eficaz em todas as fases procedimentais, inclusive no inquérito
policial. Portugal tem o "nemo tenetur" em sua plenitude de direito ao
silêncio porquanto o dever da verdade só é estabelecido no tocante à
identidade e aos antecedentes do acusado. Nenhuma conseqüência é
prevista para o silêncio do réu.
10
Idem. Ibidem - P. 3 e 4.
EL DEBS, Aline Iacovelo. Natureza jurídica do interrogatório. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n.
58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3123>. Acesso em: 03
maio 2010.
11
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16
Na história do processo penal brasileiro, o interrogatório era meio de defesa,
havendo mudanças somente com o Código de Processo Penal de 1941, o qual
absorveu tendências da ciência penal européia da época, entre elas a configuração
dada ao interrogatório do réu e ao princípio do nemo tenetur se deterege. Assim
apesar desse instituto está disposto na parte dedicada às provas, melhor razão
reside na doutrina e jurisprudência que classifica o interrogatório como meio
essencialmente de defesa, sendo também, mas de maneira secundária, meio de
prova12.
1.4 - CARACTERÍSTICAS
Segundo Vicente Greco Filho13, o interrogatório, além de ser considerado
como um dos atos processuais mais importantes porque é através dele que o
magistrado ouve o acusado sobre o fato que lhe é imputado e ao mesmo tempo
pode formar e firmar o seu convencimento, também é considerado ato privativo entre
o réu e o juiz, onde o interrogado prestará declarações resultantes de perguntas
feitas pela autoridade judiciária, sobre as circunstancias pertinentes ao fato
delituoso, podendo ser realizado em qualquer fase processual, uma vez que obstado
esse procedimento acarretará o cerceamento da defesa. Não admite contraditório, é
ato público, na maior parte das situações, oral e necessário, não sendo inteligente a
dispensa, uma vez que seria prejudicial à ampla defesa do réu.
12
13
Idem. Ibidem – P. 1
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 225.
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17
1.4.1 - Ato Privativo do Juiz e do Acusado
De acordo com Fernando Capez14, nos transmite o ensinamento que essa
característica preconiza que apenas o réu poderá ser interrogado, não sendo cabível
representação, substituição ou sucessão do mesmo. Sendo assim, nem mesmo o
defensor do acusado maior, ou o curador do menor, poderá ser ouvido em seu lugar.
Coadunando com este entendimento Júlio Fabbrini Mirabete15 leciona que o
interrogatório é um ato personalíssimo, porque só o acusado pode ser interrogado,
não outra pessoa por ele.
Portanto, apenas o acusado responderá às perguntas que lhe forem
formuladas, tendo em vista o interrogatório ser um ato pessoal desenvolvido perante
a autoridade judicial. Nesse contexto o réu não poderá responder às indagações
através de preposto ou confessar através de mandatário.
Ademais,
havendo
co-autoria,
os
denunciados
serão
interpelados
separadamente, com a finalidade de que não haja interferências, tanto no sentido
prejudicial ou benéfico, do primeiro interrogado, nos demais.
Nesse sentido, o doutrinador Carlos Henrique Bórlido Haddad16 ensina que
somente a quem se imputa a autoria da infração penal pode ser interrogado, uma
vez que não se prestam declarações por procuração, como de resto ocorre na
colheita da prova testemunha.
Importa salientar que a presença das partes no interrogatório tem função
meramente fiscalizatória. Assim, o artigo 187 do CPP não vedou o protesto da
defesa ou do Ministério Público a qualquer irregularidade constatada durante o
interrogatório ou no modo de inquirição, mas apenas proibiu a intervenção nas
perguntas e respostas.
14
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
Mirabete. Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ªed. rev. atual. São Paulo: Atlas – 2006
16
HADDAD, Carlos Henrique Bórlido. O interrogatório no processo penal. Belo Horizonte: Del Rey,
2000.
15
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18
Nesse contexto, sendo vedada a intervenção do defensor no interrogatório,
isso não significa que tenha se tornado inútil a assistência ao acusado, pois além de
representar alento, poderá orientá-lo em seu comportamento e em suas respostas,
com o objetivo de beneficiar a sua defesa.
O mesmo ocorre com o representante do Ministério Público, que além de
fiscalizar o ato, poderá se valer do momento para preparar ou fundamentar sua
acusação.
1.4.2 - Oportunidade
Tal atributo se reside no fato que a realização do interrogatório se dará
sempre que possível, até mesmo após a sentença condenatória, desde que não
tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Assim, nas hipóteses de flagrante o interrogatório se dará no encerramento
deste. Nos outros casos será produzido quando o acusado se apresentar à
autoridade policial, ou vier a ser preso preventivamente, antes de encerrada a fase
investigatória. Já em juízo, ocorrerá após o recebimento da denúncia, a qual será
seguida pela citação do acusado.
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, além do interrogatório judicial,
o réu será também interrogado no plenário, logo após o sorteio dos jurados. Poderá
ainda, ser interrogado no Tribunal, caso haja apelação.
Dessa forma, o interrogatório deverá ser realizado a qualquer tempo em que o
acusado se apresente, com o intuito de esclarecer assuntos pendentes durante o
processo.
Com esse entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho17:
17
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ª ed. rev.,atual e aum. São
Paulo: Saraiva, 2003.
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19
[...] o Juiz tem a faculdade de, a todo tempo, proceder a novo interrogatório,
conforme prescreve o art. 196 do estatuto processual penal.
1.4.3 - Publicidade
A publicidade é uma característica que pode ser observada em quase todos
os atos processuais, dentre estes se encontra o interrogatório, que na sua maioria
se apresenta como ato público.
Essa característica só poderá ser restringida em casos excepcionais, ou seja,
quando puder resultar escândalo, grave inconveniente ou perigo de perturbação da
ordem (art. 792, § 1º, CPP), podendo ser limitado o número de pessoas que se farão
presentes na audiência.
Nesse sentido, aduz Julio Fabrini Mirabete18:
[...] o interrogatório é ato público, gozando o acusado de liberdade e da
garantia de que não se praticará extorsão das confissões. Mesmo quando
realizado no estabelecimento prisional em que estiver preso o acusado,
deve-se assegurar a “publicidade do ato” (art. 185, § 1º).
Ocorre que, o interrogatório do acusado feito na fase extrajudicial, ou seja, no
inquérito policial, tem a publicidade limitada, participando do ato, o interrogado e a
autoridade interrogante, sendo facultativa a presença de um defensor.
Por fim, o art. 6º, inciso V, do CPP, menciona que no interrogatório policial o
acusado será ouvido pela autoridade policial competente, devendo ser o termo
assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do mesmo (e não que
tenham presenciado o interrogatório), com o fito de garantir a licitude da realização
do ato.
18
Mirabete. Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ªed. rev. atual. São Paulo: Atlas – 2006
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20
1.4.4 - Oficialidade
A característica da oficialidade traduz a idéia de que na fase processual,
iniciada com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, somente a autoridade
judicial tem competência para proceder ao interrogatório do acusado.
O Código de Processo Penal fez distinção ao se referir à inquirição do
indiciado ou acusado utilizando o verbo “ouvir” na fase extrajudicial e o verbo
“interrogar” na fase judicial.
O interrogatório do acusado na fase extrajudicial não precisa seguir os
preceitos determinados para o interrogatório judicial, pois apesar do inciso V, do
artigo 6º do CPP, fazer remissão aos dispositivos que tratam “Do Interrogatório do
Acusado”, a intenção do legislador foi determinar que em sede de inquérito policial
fossem respeitadas as regras estabelecidas para o interrogatório judicial.
Assim, somente depois de encerradas as investigações realizadas em fase de
inquérito policial e integrada a relação processual, com a regular citação do
acusado, é que se faz referência ao “interrogatório”.
Nesse viés, a inquirição do autor da infração na fase extrajudicial e judicial se
diferencia no sentido de que no interrogatório policial o indiciado tem como objetivo
impedir a instauração da ação penal, enquanto que no interrogatório judicial visa
afastar a acusação para conseguir a absolvição.
Portanto, o interrogatório é ato processual que deve ser presidido pela
autoridade policial (Delegado de Polícia) na fase extrajudicial e pela autoridade
judicial (Juiz) na fase judicial.
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21
1.4.5 - Oralidade
Por esta característica se entende que o interrogatório se dará de forma oral,
ou seja, tanto as perguntas quanto as respostas deverão ser verbalizadas, exceto o
interrogatório do surdo, do mudo e do surdo-mudo, casos em que deverão ser
observadas as regras do artigo 192, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a exceção se dá quando o interrogatório for realizado de forma
mista, fazendo uso das formas oral e escrita ou exclusivamente perguntas e
respostas escritas.
Sendo o acusado surdo, mudo ou o surdo-mudo, analfabeto, não sabendo ler
ou escrever, um intérprete deverá se fazer presente, desde que esteja habilitado
para entender o interrogado e que firme compromisso. Segundo o art. 193, do CPP,
também será necessária a intervenção de quem entenda seu idioma, a não ser que
a linguagem do acusado seja de conhecimento de todos.
O interrogatório será realizado com a formulação de perguntas pela
autoridade interrogante, essas, por sua vez, serão repassadas ao interrogado uma a
uma, ou seja, somente após ser respondida uma pergunta é que deverá se realizar
outra, com o objetivo de se esclarecer ao máximo os fatos abordados pelo
magistrado, evitando que o acusado use o momento a seu favor, buscando se
esquivar ou embaraçar o procedimento.
Todas as perguntas e respostas realizadas no interrogatório constarão no
termo de declarações do acusado, tornando-se assim um ato materializado nos
autos do processo, vindo a ser útil em qualquer fase processual posterior.
1.4.6 - Obrigatoriedade
O
interrogatório,
para
alguns
doutrinadores,
é
considerado
como
indispensável à validade do Processo Penal, coadunando com o entendimento do
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22
artigo 185 do CPP, que prevê que neste momento, o acusado “será qualificado e
interrogado”. Nesse sentido, sua ausência, quando presente o réu, acarreta em
nulidade absoluta, consoante artigo 564, inciso III, alínea “e” do CPP.
Assim, temos o ensinamento de Rogério Sanches Cunha19:
Reveste-se de enorme importância já que consiste na única oportunidade
em que o réu, de viva voz, no exercício de sua autodefesa, pode apresentar
sua versão dos fatos para o juiz, ou seja, é o único momento processual em
que ocorre uma audiência entre o acusado e o julgador. Por conta disso, diz
o art. 185 do CPP, pode ser realizado a qualquer momento, havendo
possibilidade, ainda, de ser renovado pelo juiz (art.196), configurando sua
falta nulidade absoluta (art. 564, III, e).
Porém, há quem entenda que a inocorrência do interrogatório gerará somente
a nulidade relativa, como Guilherme Nucci20:
Durante o curso do processo penal, que segue até o transito em julgado da
decisão condenatória absolutória, a autoridade judiciária de 1º ou 2º grau, a
qualquer momento, fora do instante próprio, que é o da realização da
audiência de instrução e julgamento, pode ouvir o réu. É possível que esteja
foragido e seja preso, ou se torne ausente e, tomando conhecimento do
processo, compareça espontaneamente, bem como que seja encontrado e
intimado a tanto. Por isso é imprescindível que o magistrado ofereça ao réu
a oportunidade de ser ouvido, qualificando-o e colhendo dados pessoais
(interrogatório de qualificação), bem como lhe oferecendo a oportunidade de
apresentar a sua versão sobre acusação (interrogatório de mérito). Ainda
que possua o direito ao silêncio, este não abrange como regra, a ser
analisado em nota própria ao art. 187, o momento da sua qualificação,
razão pela qual é sempre indispensável proporcionar ao acusado o instante
do interrogatório. Naturalmente, se o processo já estiver em 2º grau,
aguardando para ser julgado, pode o Tribunal determinar seja o réu ouvido
pelo juiz de 1º grau ou, se houver preferência, pode ser ouvido pelo relator.
A falta de interrogatório, quando o réu se torna presente após o momento
próprio, é nulidade relativa, isto é somente deve ser reconhecida se houver
provocação da parte interessada, demonstrando ter sofrido prejuízo.
19
CUNHA, Rogério Sanches e Pinto, Ronaldo Batista. Processo Penal Doutrina e Prática. São
Paulo: PODIVM. 2008. Pg. 97.
20
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[Digite texto]
23
1.5 – NATUREZA JURÍDICA
1.5.1 – Interrogatório como meio de prova
Destarte, é necessário esclarecer o que seria o instituto processual da prova
antes de adentrar no tema interrogatório como meio probatório.
Deste modo, De Plácido e Silva21 alega que a terminação prova origina-se do
latim proba, de probare (demonstrar, reconhecer, formar juízo de) entendendo-se,
assim, no sentido jurídico, a denominação, que se faz, pelos meios legais, da
existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da
qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado.
Portanto, a prova consiste, pois, na demonstração de existência ou
veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que
se contesta.
Nesse sentido, Tourinho Filho22 assevera que prova, é o meio pelo qual se
procura estabelecer a verdade, bem como são os elementos produzidos pelas
partes ou pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência
de certos fatos.
De forma diversa, Hélio Tornaghi23, entende que o vocábulo prova também
designa o procedimento, a atividade probatória, ou seja, conjunto de atos praticados
pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc.) e até mesmo pelo juiz, que
averigua a verdade e forma seu convencimento. (grifo nosso)
21
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Pg. 1125.
TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva,
2003. Pg. 476.
23
TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 4ª Ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 1987. Vol 1.
Pg. 265.
22
[Digite texto]
24
Coadunando com o entendimento acima, Eduardo Espínola Filho 24 denomina
prova como atividade desenvolvida no curso da ação penal, com intuito de
convencimento da existência de infração penal, autoria do delito, bem como a
existência ou não de clausulas que podem vir afastar a responsabilidade do agente.
Nesse viés, constitui objeto de prova o acontecimento descrito na denúncia ou
na queixa-crime, fatos alegados pelo réu em sua defesa e outros indícios e
circunstancias que requeiram apreciação jurisdicional e produzam efeitos sobre a
verdade real.
Somente fatos de suma importância que tornem inteligível a causa
necessitaram ser provados. Pelo raciocínio apresentado, José Frederico Marques25
cita:
Fatos que não pertencem ao litígio e que relação alguma apresentam como
objeto da acusação consideram-se fatos sem pertinência, e que, portanto,
devem ser excluídos do âmbito da prova in concreto.
Desta feita, é considerado meio de prova todas as fontes donde promanam os
elementos ou motivos da prova, ou seja, tudo quanto possa ser utilizado para
demonstração da verdade buscada no processo, como comprovação ou não do que
foi afirmado.
É com base nos conceitos acima apresentados que doutrinadores de grande
peso justificam a organização sistêmica do interrogatório como meio de prova, tendo
em vista estar inserido no CPP, no Título VII (Da prova), Capítulo III (Do
interrogatório do acusado), nos termos dos artigos 185 a 196.
Ademais, reafirmam esse entendimento com fundamentação nas perguntas
que podem ser realizadas livremente, uma vez que o interrogatório possibilita a
atuação contra o acusado, no caso da confissão, como em seu favor, no momento
em que este opta por permanecer em silêncio durante o procedimento.
24
ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 6ªed. histórica. Rio
de Janeiro: Editora Rio, 1980. Vol. 2. P. 434.
25
MARQUES. Jose Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997.
Vol.2. P. 254.
[Digite texto]
25
Ainda que no momento de seu interrogatório o réu venha a se defender da
acusação, o Juiz poderá fazer uso desses elementos para apurar a verdade real dos
fatos, em razão de circunstâncias e particularidades das informações prestadas ou
pela comparação com as provas já existentes.
Advogando nesse sentido José Frederico Marques26 assevera:
Por ser o interrogatório um ato de instrução em que a liberdade do réu não
pode ser afetada, não está ele obrigado a responder às perguntas que lhe
forem feitas. Todavia, é também, o interrogatório um meio de prova. O réu
não se encontra compelido a depor, mas a justiça não dispensa os
esclarecimentos.
Ratificando o entendimento acima, Julio Fabbrini Mirabete27 alega que o
interrogatório do acusado é meio de prova, entretanto, quando o acusado se
defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que
possam ser utilizados na apuração da verdade, seja pelo confronto com provas
existentes, seja por circunstâncias das próprias informações prestadas. Não
obstante, acredita que mesmo o acusado ficando em silêncio, este ato não importará
em confissão e não será interpretado em seu desfavor, pois o ato em geral
contribuirá para a análise das provas já existentes ou que vierem a ser produzidas.
1.5.2 – Interrogatório como meio de defesa
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, inciso LV que: “Aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
26
Marques. José Frederico. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2.
ed. atual. Campinas: Millennium, 2000. v. 1 e 2.
27
Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ªed. rev. atual. São Paulo: Atlas – 2006. Pg. 272.
[Digite texto]
26
O artigo acima caracteriza o direito de defesa do acusado, mais conhecido
como direito à ampla defesa e ao contraditório. Esse direito tem como finalidade
afastar a desigualdade processual, dando ao réu a possibilidade de se nivelar ao
autor, por intermédio da defesa técnica.
Antes do advento da Lei 10.792/03, o acusado poderia se defender somente
através da autodefesa, ou seja, sem a presença de profissional habilitado para tal
ato, porém, com a entrada em vigor da referida lei, a autodefesa se tornou ilegal, no
sentido de caracterizar restrição à garantia constitucional da ampla defesa.
Sendo assim, a defesa técnica se constitui pelo direito que se assegura ao
acusado de ser defendido por um profissional habilitado, que irá orientar e auxiliá-lo,
no decorrer do processo, buscando sempre firmar e formar o convencimento do
magistrado a respeito dos fatos.
Nesse sentido, a Carta Magna, no art. 113 afirma que o advogado seria esse
profissional habilitado, caracterizando-o como indispensável à administração da
justiça.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, dispõe o artigo 2° da Lei n.
8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), a atuação de
advogado devidamente habilitado é indispensável, em razão da existência do
contraditório, que busca garantir um processo penal, real e efetivo, como condição
de segurança da igualdade dos litigantes e da imparcialidade do juiz.
Importa salientar que, em que pese haver o fenômeno da revelia, a defesa
técnica poderá ser exercida normalmente
No caso de não constituição de defensor, o magistrado ordenará a nomeação
de um causídico qualquer, alertando-o sobre a faculdade que tem o acusado de
estabelecer outro de sua confiança, consoante artigos 5º, LXIII da CF e 263 do CPP.
Assim, configuram-se como meio de defesa todos os modos utilizados pelo
réu ou por seu defensor utilizados para produzir fatos ou deduzir argumentos que
visem por abaixo a pretensão do autor.
[Digite texto]
27
Dessa forma, entende Djalma Eutímio de Carvalho28:
Embora elencado entre os meios de prova, rigorosamente, não constitui o
interrogatório meio de prova, pois o acusado não é obrigado a colaborar
com a justiça, na descoberta da verdade. [...] Na verdade, o interrogatório
pode constituir fonte de prova, mas, em essência, configura meio de defesa.
Esta é, pois, sua natureza jurídica. É meio de defesa porque nele há a
possibilidade de o acusado influir na formação do convencimento do juiz.
Corroborando com a idéia acima apresentada, Eugênio Pacceli de Oliveira29
ensina que o interrogatório trata-se efetivamente de mais uma oportunidade de
defesa que se abre ao acusado, de modo a permitir que ele apresente sua versão
dos fatos, sem se ver, porém, constrangido ou obrigado a fazê-lo, aduzindo que esta
conceituação é riquíssima de conseqüências benéficas ao acusado.
Finalizando tal entendimento, Guilherme de Souza Nucci 30 ratifica o exposto
acima:
Note-se que o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois
a Constituição assegura ao réu o direito ao silencio. Logo a primeira
alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo
conseqüência alguma. Defende-se apenas.
1.5.3 – Interrogatório como meio de prova e defesa
A doutrina moderna tem entendido que a natureza do interrogatório é híbrida,
servindo concomitantemente como meio de prova e meio de defesa, pois, enquanto
o acusado exerce a sua autodefesa, narrando sua versão dos fatos, o magistrado
poderá buscar elementos para apuração da verdade.
28
CARVALHO, Djalma Eutímio. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P 281.
OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed; 3ª tir. Belo Horizonte: Del Rey,
2004. P. 379.
30
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Ed. rev., atual. e ampl.
2ª tir. São Pulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 401.
29
[Digite texto]
28
Tal entendimento encontra fundamentação quando se considera o momento
do interrogatório em si, pois o magistrado formulará perguntas que entenda ser
cabíveis para o deslinde do caso, caracterizando-se assim o interrogatório como
meio probatório. Por outro lado, neste mesmo instante, o réu poderá fazer uso do
seu direito constitucional de permanecer calado, consoante artigo 5º, LXIII, agindo
em sua defesa.
Dessa forma, se o acusado pode calar-se diante dos questionamentos
realizados, não se pode inferir que o interrogatório é um meio de prova, uma vez que
ele não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, vindo, conseqüentemente
a não fornecer elementos para sua condenação.
Admiravelmente o docente Heráclito Mossim31 conclui sobre o tema:
[...] independentemente da colocação topográfica o instituto do
interrogatório no código de Processo Penal, a verdade imutável verte no
sentido de que o juiz pode com base nele decidir a lide, principalmente
contra o réu quando ocorre a confissão. Ora, a confissão não é elemento de
prova capaz de permitir ao magistrado o acolhimento do pedido
condenatório; da mesma forma que o está sua negativa quanto à prática
delitiva. Portanto, sem qualquer dúvida, por mais remota que seja o
interrogatório, além de meio de defesa, constitui-se em considerável meio
probatório.
1.6 – REGRAMENTO PROCESSUAL BRASILEIRO
O artigo 187 do Código de Processo Penal divide o interrogatório em duas
fases: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
No interrogatório de qualificação, o juiz procura interar-se com a pessoa
contra quem foi proposta a ação penal. Assim, o réu será indagado sobre sua
residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerça
algum tipo de atividade, vida pregressa, se outrora foi preso ou processado alguma
31
MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas,1998. v. 1 e 2. P.
235.
[Digite texto]
29
vez, em caso afirmativo, qual o juízo do processo se houve suspensão condicional
ou condenação, qual pena foi imposta, e outras informações sobre familiares (artigo
187, caput).
O réu se encontra obrigado a responder essas perguntas, sob pena de
responder pela contravenção penal de que trata o art. 68 da LCP. Portanto, suas
respostas devem ser verídicas, pois caso assim não seja, ele poderá responder pelo
crime de falsa identidade tipificado no art. 307, do Código Penal.
Assim, o magistrado dará ciência ao interrogado sobre a acusação que foi
feita em seu desfavor e o teor desta, discorrendo de forma clara e acessível, no nível
de entendimento do acusado.
Após o procedimento acima, o juiz passará a versar sobre a imputação
propriamente dita, dando início ao interrogatório de mérito, seguindo o que consta no
§ 2º do artigo 187 do CPP.
O juiz poderá formular ao acusado perguntas claras quanto ao seu conteúdo,
sem duplo sentido, as quais achem apropriadas, transformando o ato em uma
oportunidade para a obtenção de prova, levando-se em conta o direito constitucional
do acusado de permanecer calado.
O réu tem inteira liberdade de dizer o que tem vontade, podendo negar ou
admitir a acusação, total ou parcialmente. Caso negue, no todo em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas. Sendo que todas as respostas que der em
sua defesa serão reduzidas a termo para constar nos autos, devendo ser assinado
pela autoridade e pelo acusado. Se este for analfabeto e não puder assinar seu
nome, ou estiver impossibilitado por outro motivo, a circunstância deverá constar do
termo.
Não obstante, o art. 186, do CPP dispõe que o silêncio do réu não importará
em confissão, assim como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, esse
avanço foi alcançado através da Lei 10.972 de 1º de dezembro de 2003 que deu
nova redação ao antigo caput do art. 186, o qual anteriormente versava que o
silêncio do acusado poderia ser usado em seu desfavor.
[Digite texto]
30
Proibindo, assim, que o silêncio gere qualquer conseqüência desfavorável ao
acusado. Coadunando-se com os princípios constitucionais da presunção de
inocência, do contraditório e da ampla defesa.
Outro ponto importante a ser discutido no procedimento do interrogatório é o
depoimento dos menores de 21 anos.
Nesse sentido o art. 194, do Código de Processo Penal, foi expressamente
revogado pela Lei 10.792 de 2003, pois o Código Civil atual, reduziu a maioridade
para os 18 anos. A partir desta idade a lei considerou a pessoa plenamente capaz
para a prática de todos os atos da vida civil. Assim, não viram necessidade na
nomeação de curador ao acusado maior de 18 e menor de 21 anos, sendo, o art.
194 do CPP, tacitamente revogado pelo novo Código Civil.
A lei acima, não somente inovou quanto ao interrogatório do menor de 21
anos, mas também no que diz respeito à participação efetiva da defesa e acusação
no procedimento, uma vez que antes as partes não poderiam intervir ou influenciar
de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, mas agora após o interrogatório o
juiz poderá indagar as partes se restou algum fato para ser esclarecido.
Nesse sentido, percebe-se que houve fortalecimento no entendimento de que
a presença do defensor é obrigatória, não podendo o magistrado seguir com a
audiência sem que o réu esteja acompanhado de sua defesa técnica, estando o ato
passivo de nulidade.
Ainda no tocante as mudanças trazidas pela legislação, podemos citar o
artigo 196 do CPP, que dispõe que a todo tempo o juiz poderá proceder a novo
interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
No entanto, o pedido das partes deve ser fundamentado, sendo que o juiz não
está obrigado a acatá-lo, pois pode entender, diante dos elementos constantes dos
autos, que tal providência é dispensável.
Importa salientar que o interrogatório pode ser realizado em qualquer fase do
processo, inclusive após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado.
[Digite texto]
31
Havendo apelação, o julgamento deverá ser convertido em diligência para que o réu
seja ouvido, sob pena de cerceamento de defesa.
Passaremos agora para o interrogatório do réu preso, que através da
legislação supramencionada, foi modificado pela introdução do § 1º, no art. 185, do
CPP, que admitiu a possibilidade do interrogatório ser realizado no próprio
estabelecimento prisional que se encontrar recolhido o réu. Porém, para que isso
ocorresse, deveria existir uma sala apropriada, assegurando-se o bem estar do
magistrado e auxiliares da justiça, a presença do defensor e a publicidade do ato.
Caso houvesse a probabilidade de riscos para a segurança das pessoas envolvidas
(inclusive a acusação), o interrogatório do réu não deveria ser realizado no
estabelecimento prisional.
A realização do interrogatório do réu preso no próprio presídio tem por
finalidade principal evitar as possíveis tentativas de resgates e/ou fugas de
prisioneiros, bem como reduzir os elevados custos com aparatos policiais na
condução de presos perigosos da unidade prisional até o Fórum da Vara Criminal.
O interrogatório também sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei
11.719 de 2008, que se refere às Novas Regras Procedimentais, a qual transferiu o
interrogatório para o final da instrução, por acreditar que o acusado deveria se
defender de algo de que tem conhecimento, ou seja, todas as provas devem ser
previamente produzidas para posteriormente proceder sua oitiva, consoante o art.
400 do CPP.
Com a referida Lei, o legislador incluiu no Processo Penal, o Princípio do Juiz
Natural, tema que será abordado no Capítulo II.
Por fim, a Lei a 11.900 de 2009, mais conhecida como a Lei da
Videoconferência, acabou de vez com a discussão sobre a constitucionalidade do
procedimento, uma vez que foi introduzido no CPP, a possibilidade de sua
realização, a qual também será abordada no capítulo seguinte.
[Digite texto]
32
CAPÍTULO II – DO INTERROGATÓRIO ON-LINE
2.1 – CONCEITO
Nas palavras da autora Juliana Fioreze, citando MORAES FILHO e PEREZ,
nos leciona que segundo a União Internacional de Telecomunicações32 (International
Telecommunication Union – Telecommunication Standardization Sector – ITU),
videoconferência é “um serviço de teleconferência audiovisual de conversação
interativa que prevê uma troca bidirecional e em tempo real, de sinais de áudio (voz)
e vídeo (imagem), entre grupos de usuários em dois ou mais locais distintos.
Conceitualmente Ana Cláudia da Silva Bezerra33 nos explica que o
interrogatório on-line é um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao
acusado sobre fatos imputados contra ele, advindo de uma queixa ou denúncia,
dando-lhe ciência, ao tempo em que oferece oportunidade de defesa, realizado
através de um sistema que funciona com equipamentos e software específicos.
Videoconferência é uma tecnologia que possibilita a comunicação em tempo
real entre grupos de pessoas ou mesmo de pessoa para pessoa em locais distintos,
com transmissão de áudio e vídeo simultaneamente, utilizando-se de câmeras de
vídeo, microfones, monitores de vídeo e caixas de som34.
Para a autora Juliana Fioreze35, o interrogatório on-line, é aquele realizado a
distância, estando o juiz em seu gabinete, no fórum, e o acusado em uma sala
especial dentro do próprio presídio, havendo uma interligação entre ambos, por meio
32
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 55.
33
BEZERRA, Ana Cláudia da Silva. Interrogatório on-line e ampla defesa. Advogado ADV. 2005.
Disponível em:<HTTP://www.advogado.adv.br/artigos/2005/anaclaudiadasilvabezerra/interrogatorioonline.htm>. Acesso em: 05 de maio de 2010.
34
GONÇALVES, Éder José. As Técnicas de videoconferência como instrumento facilitador na
atividade Jurisdicional. Disponível em: < http://www.linhadecodigo.com.br/Artigo.aspx?id=2217>
Acesso em: 05 de maio de 2010.
35
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 115.
[Digite texto]
33
de câmaras de vídeo, com total imagem e som, de modo que um pode ver e ouvir
perfeitamente o outro.
2.2 – NATUREZA JURÍDICA
A entrada em vigor da videoconferência no ordenamento jurídico brasileiro
com advento da Lei nº 11.900 de 8 de janeiro de 2009, em nada modificou a
natureza jurídica do interrogatório, uma vez que esta veio apenas para beneficiar o
andamento do processo, ou seja, consoante a doutrina majoritária o interrogatório
segue com natureza híbrida, sendo concomitantemente meio de prova e defesa.
2.3 – HISTÓRICO
De acordo com o estudo realizado pela autora Juliana Fioreze36, a polêmica
começou com o primeiro interrogatório por videoconferência (a distância) realizado
em Campinas, em 27.08.1996, pelo magistrado Dr. Edison Aparecido Brandão, que
usou elementos de vídeo e som em tempo real, para perfazer a comunicação com o
acusado que restava em local remoto (a prisão). E cercou-se aquele juiz de outros
cuidados: deu um defensor ao acusado, para acompanhá-lo na sala da prisão onde
o mesmo responderia às indagações que lhe eram transmitidas via computador, e
nomeou outro defensor para acompanhar o ato diretamente da sala do fórum onde
ficou o magistrado.
Segundo FIOREZE37, ainda no mesmo ano de 1996, às 10:00 horas da
manhã do dia 09 de setembro, outro interrogatório a distância foi realizado, desta
vez na 26ª Vara Criminal da capital paulista, pelo Juiz de Direito Luiz Flávio Gomes,
o qual utilizou a internet para o envio e recebimento de mensagem de texto em
tempo real.
36
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 116.
37
Idem, ibidem - P.116-117.
[Digite texto]
34
Na verdade, essa tomada de depoimento deu-se com o uso de um sistema
rudimentar, por assim dizer, em decorrência da falta de recursos tecnológicos
suficientes para se fazer uma videoconferência. A “audiência” do réu realizou-se por
e-mail, mediante digitação das perguntas e das respostas, sem som e imagem em
tempo real, num procedimento denominado de modem-by-modem. Atualmente,
contudo, o teleinterrogatório é efetuado de forma mais avançada, por meio de
videoconferência, permitindo total interação entre o magistrado e o interrogado e os
demais sujeitos processuais, com tecnologia audiovisual.38
No Fórum central da cidade de São Paulo estava o Juiz Luiz Flávio Gomes
(ao lado de um representante do Ministério Público), com o intuito de tomar
depoimento de dois réus que se encontravam a 15 quilômetros de distância do
Fórum da cidade. Através de um computador o juiz perguntava, através de outro
computador os réus respondiam, auxiliados por um escrivão e acompanhados de
seus advogados.39
Atualmente o sistema é mais moderno, o procedimento é efetivado por
intermédio da videoconferência que permite total interação e diálogo entre
magistrado e acusado, através de áudio e vídeo que garante a comunicação perfeita
entre eles em tempo real.40
De acordo com Juliana Fioreze41, um dos primeiros presos submetidos a
interrogatório virtual em São Paulo (setembro 1996) concordou em participar do ato
sem qualquer resistência e declarou à imprensa: “Antes a gente saía para ser
interrogado e passava o dia inteiro sem alimentação” (e provavelmente algemado e
com as mãos nas costas por horas a fio).
Nesse sentido, oportunamente Luiz Flávio Gomes42 dissertou:
Esse método, além de reduzir drasticamente os custos com o transporte
dos presidiários, auxilia o Estado, que pode punir com maior rapidez os
criminosos e também beneficia os acusados, porque desburocratiza os
pedidos de liberdade provisória. Mais: Nenhum réu será interrogado pelo
38
Idem, ibidem – P. 117.
Idem, ibidem – P. 117.
40
Idem, ibidem – P. 117.
41
Idem, ibidem – P. 117.
42
GOMES, Luiz Flávio. Uso da Videoconferência na Justiça. Boletim IBCCRIM, n. 42, jun. 1996.
39
[Digite texto]
35
sistema on-line contra sua vontade, porque comparecer à presença de um
juiz é direito dele.
2.4 – PROCEDIMENTOS
Segundo Juliana Fioreze43, a videoconferência é um sistema que permite a
transmissão de áudio e vídeo em tempo real e que vem sendo utilizado nas
audiências de interrogatório do réu ou oitiva de vítimas e testemunhas. As
audiências são realizadas à distância, ou seja, o Juiz não se encontra no mesmo
local de quem vai ser ouvido.
Ademais, FIOREZE nos ensina que para realização o interrogatório on-line, é
necessário que seja instalado na sala do Tribunal e no complexo penitenciário o
equipamento de videoconferência, que compreende em: monitores de vídeo,
microfones, uma impressora e uma câmera giratória conectada ao computador,
capaz de conceder visão ampla sobre todo o ambiente, todos interligados por cabos
de fibra ótica.44
A autora acima citada nos esclarece que no estabelecimento prisional estarão
presentes os agentes penitenciários, o oficial de justiça e o preso acompanhado de
seu advogado.45
Não obstante, Juliana Fioreze nos trás a baila que no Tribunal, estará o
magistrado, que conduzirá a audiência juntamente com seus auxiliares; o membro
do Ministério Público e mais um defensor, sendo que a participação deste é
obrigatória no presídio, mas facultada no recinto.46
Nesse
sentido
a
autora
nos
esclarece
que
a
videoconferência,
especificamente, é um sistema que consiste de duas câmeras profissionais, telões,
programas de computador e um canal exclusivo que faz a interligação entre os dois
43
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P.115.
44
Idem, ibidem – P. 115.
45
Idem, ibidem – P. 115.
46
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P.115.
[Digite texto]
36
pontos. A conexão é realizada através de linha telefônica, porém, em locais
distantes, afastados da torre central de telefonia, pode-se utilizar a conexão via
rádio.47
A docente Juliana Fioreze48 acredita que no universo da tecnologia de
comunicação, o interrogatório on-line surge com o intuito de facilitar a comunicação
de longa distância, fazendo uso não somente do som, mas também de imagens em
tempo real, dinamizando o diálogo entre o Magistrado e o réu.
Dessa forma a autora assegura que o magistrado seria a autoridade que
presidiria a videoconferência, assim como nas audiências tradicionais. Sendo
acompanhada por um escrevente e um oficial de justiça. O escrevente é quem
manusearia os documentos, imagens e gravações, o oficial de justiça, por sua vez,
teria o papel divulgador da audiência.49
Assim, percebe-se que o juiz teria total controle sobre a situação, uma vez
que teria à disposição um controle remoto para dominar o sistema, podendo
monitorar a direção da câmera instalada no presídio, enquadrando o preso, seu
advogado, ou outra pessoa que estivesse na sala e que fosse objeto de interesse
processual. O acusado, por sua vez, também terá uma visão perfeita do
magistrado.50
Nesse sentido, informa que o procedimento de ciência da audiência se dá da
seguinte forma: o juiz como de praxe, determinará a citação do acusado ou a
intimação das vítima(s) ou testemunha(s), fazendo constar no mandado que a
audiência ocorrerá por meio de videoconferência. O escrivão será responsável pelo
agendamento da audiência de videoconferência e o oficial de justiça fará a
publicação da data e do horário da audiência.51
47
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 115.
48
Idem, ibidem – P. 115.
49
Idem, ibidem – P. 115.
50
Idem, ibidem – P. 115.
51
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P.115.
[Digite texto]
37
Ainda FIOREZE nos explana que a audiência em si, se iniciará com o
magistrado em seu gabinete fazendo perguntas ao acusado, as quais serão
digitadas pelo escrivão e simultaneamente aparecerão na tela do computador
instalado no presídio. No estabelecimento prisional, um servidor do Judiciário
apresenta as perguntas feitas pelo magistrado, e em seqüência digita as respostas
oferecidas pelo preso. A imagem e o som são sempre transmitidos para os
monitores.52
Com o fito de garantir os direitos do acusado, no início da audiência, o Juiz se
certifica de que está sendo visualizado e ouvido de forma nítida, indagando sempre
o réu. O Magistrado ainda esclarece ao acusado que ele contará com o auxilio de
seu advogado no caso de dúvidas.53
Ao final da audiência, o termo de depoimento é enviado diretamente para
impressora que se encontra na sala onde está o acusado, que lerá e assinará o
documento. Posteriormente, este será encaminhado para o Fórum via malote no dia
seguinte. Convém mencionar que, embora o meio usual de registrar audiências seja
o termo escrito, há varas que estão fazendo o registro de forma digital, isto é em
CD.54
Nesse sentido, aduz que o interrogatório por videoconferência não visa ferir
qualquer regra do principio do devido processo legal, uma vez que todos os
requisitos de segurança encontram-se presentes.
Corroborando com o entendimento acima, Edilson Mougenot Bonfim 55
leciona:
O interrogatório feito por sistema de videoconferência busca tornar efetiva e
célere a prestação jurisdicional. Não tendo que se falar em afronta aos
princípios constitucionais da ampla defesa e da publicidade, uma vez que o
52
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 115.
53
Idem, ibidem – P. 115.
54
Idem, ibidem – P. 115 – 116.
55
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva. 2008. P. 341 e 342.
[Digite texto]
38
acusado no interrogatório tem contato direto e irrestrito com o magistrado e
com seu advogado, sendo a publicidade garantida mediante a tecnologia. A
obrigatoriedade da presença do defensor, bem como sua previa e reservada
entrevista com o réu, elide o argumento das possíveis pressões externas
que possam macular a autodefesa e o valor probatório do ato. Há aplicação
do princípio da proporcionalidade que assegura a constitucionalidade do
interrogatório online. Pois de um lado há o direito de presença do réu,
decorrente do principio da ampla defesa, que é garantido na
videoconferência por meio da tecnologia. De outro, a efetiva e célere
prestação jurisdicional, a preservação da segurança da sociedade (com a
redução de fugas durante o trajeto ao fórum e com a diminuição da
necessidade de escoltas, possibilitando maior efetivo policial nas ruas) e a
redução dos custos do Estado com o transporte dos acusados. Não há
direito absoluto, a presença física do réu no interrogatório cede em favor do
interesse público, observada a necessidade e idoneidade do meio, com
fundamento no principio da proporcionalidade que nada mais é do que um
método interpretativo e de aplicação do direito para a solução da colisão de
princípios e do balanço dos valores em oposição.
2.5 – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Para José Afonso da Silva56 princípios são ordenações que se irradiam ou
imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais influem
valores e bens constitucionais. Afirma ainda, que os princípios começam por ser à
base
de
normas
jurídicas,
podendo
estar
positivamente
incorporados,
transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da
organização constitucional.
Deste modo, neste tópico será abordado um dos Princípios fundamentais
garantidores
da
constitucionalidade
e
viabilidade
do
interrogatório
por
videoconferência que é o Princípio do Juiz Natural.
A origem do chamado princípio do juiz natural, conforme nos ensina o autor
José Frederico Marques57, surgiu formulado com esse nome, pela primeira vez, ao
que parece na Carta Constitucional Francesa de 1814.
De acordo com a Constituição Federal Brasileira58 de 1988 que consagrou o
Princípio do Juiz Natural, assim o mesmo encontra-se ancorado, de tal forma:
56
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2003.
57
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª ed. v. 1. Campinas:
Millennium, 2000. P. 213.
[Digite texto]
39
Art. 5º, inc. LIII e XXXVII – “Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente” e “não haverá juízo ou tribunal de
exceção”, respectivamente.
De acordo com Luis Gustavo Grandinetti Castanho Castanho de Carvalho 59,
autor da obra “O Processo Penal em face da Constituição, Princípios Constitucionais
do Processo Penal”, o princípio do juiz natural, ou juiz legal, ou ainda do juiz
competente, se extrai da necessária e prévia existência de juiz competente e da
proibição de criação de tribunais de exceção.
Guilherme de Souza Nucci60 acertadamente nos ensina que:
[...] A preocupação maior desse princípio é assegurar a imparcialidade do
juiz, visto que, num Estado Democrático de Direito, é inconcebível que os
julgamentos materializem-se de forma parcial, corrupta e dissociada do
equilíbrio que as partes esperam da magistratura.
Se as regras processuais puderem construir um sistema claro e prévio à
indicação do juiz competente para o julgamento da causa, seja qual for a
decisão, haverá maior aceitação pelas partes, bem como servirá de
legitimação para o Poder Judiciário, que no Brasil, não é eleito pelo povo.
Isso não significa que eventuais alterações de competência, válidas para
todas as pessoas, não possam ser imediatamente incorporadas e aplicadas.
Não se ofende o princípio do juiz natural se, criada uma Vara nova,
especializada em determinada matéria, vários processos para ela são
encaminhados, desvinculando-se de outros juízos onde tramitavam. A
medida é geral e abrangente, tomada em nome do interesse público, sem
visar qualquer réu específico.
Concordando com os ensinamentos citados acima, o doutrinador Heráclito
Antônio Mossin61 preceitua que entende-se por juiz natural ou constitucional o órgão
do Estado que, por previsão constitucional, esteja investido de jurisdição e que
exerça este poder de julgar dentro das atribuições fixadas por lei, segundo as
prescrições constitucionais. Portanto, para que um órgão se eleve à categoria de juiz
58
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de
outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 52/2006 e
pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de
Edições Técnicas, 2006. P. 17 e 18.
59
CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O Processo Penal em face da Constituição. 2ª
Ed. reescrita e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P. 59.
60
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 4ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. P. 79.
61
MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal, volume 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.
P. 71.
[Digite texto]
40
natural, podendo assim exercer validamente a função jurisdicional, necessário se
torna que este poder de julgar esteja previsto na Magna Carta.
Entretanto, mesmo que haja previsão constitucional para a atuação
jurisdicional, o órgão dela incumbido somente será tido como juiz natural ou
constitucional quando exercer seu poder de julgar dentro dos limites previamente
fixados por lei.62
Como nos leciona MARQUES63, no Direito Brasileiro, a garantia do juiz
natural é o princípio inscrito na Constituição em mais de um texto, e isso pelo relevo
que tem em nossas instituições políticas o Poder Judiciário. A consagração do
referido princípio é, em primeiro lugar, o inciso XXXV, do art. 5º, da Lei Maior, onde
se lê que a “lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão
de direito individual”. O preceito transcrito deu à regra do Juiz Natural, no Direito
pátrio, um alcance bem maior que em outras legislações. Em nosso sistema
normativo, o que existe, de maneira concludente e clara, é o princípio de que
ninguém pode ser subtraído de seu juiz constitucional. Somente se considera juiz
natural ou autoridade competente, no Direito brasileiro, o órgão judiciário cujo poder
de julgar derive de fontes constitucionais. Autoridade competente é aquela cujo
poder de julgar a Constituição prevê e cujas atribuições jurisdicionais ela própria
delineou.
De acordo com CAPEZ64, juiz natural é, portanto, aquele previamente
conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à
infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e
imparcialidade. Do Princípio depreende-se também a proibição de criação de
tribunais de exceção, com os quais, evidentemente, não se confundem as
jurisdições especializadas, que são meras divisões de atividade jurisdicional.
62
MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal, volume 1. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.
P. 71.
63
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª ed. v. 1. Campinas:
Millennium, 2000. P. 217.
64
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. P.
25.
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41
Ademais o princípio do juiz natural vem acolhido também na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, contida na proclamação feita pela Assembléia
Geral das Nações Unidas, reunida em Paris, aos 10 de dezembro de 1948; e o art.
10º dessa declaração está assim redigido: “Toda pessoa tem direito, em condições
de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal
independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou
para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”.65
2.6 – PRÓS E CONTRAS DO INTERROGATÓRIO ONLINE À LUZ DO PRINCIPIO
DO JUIZ NATURAL
Os contrários ao uso da videoconferência, segundo FIOREZE66, afirmam que,
não obstante a existência de fatores econômicos e de segurança a criarem um
ambiente favorável ao acolhimento do sistema, faz-se necessária uma rigorosa
análise da legalidade do mesmo, de forma a não agredir princípios constitucionais
nos quais se fundam as regras do devido processo legal e ampla defesa do
acusado. Preceituam que o interrogatório é ato pessoal, e adoção do sistema
implicaria odiosa segregação e perigosa ruptura de dever jurisdicional.
De acordo com a Revista Consultor Jurídico – Conjur, a OAB de São Paulo,
OAB Nacional, Associação Juízes para a Democracia, e Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais, entre outras entidades, encaminharam, em 14.10.2002, um
requerimento ao Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do
Conselho da Magistratura de São Paulo, para que não fosse adotado o sistema de
videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução naquele Estado.67
Portanto, o documento manifestou a preocupação das entidades signatárias
com garantias processuais do acusado, que poderiam ser ameaçadas caso se
admitisse o comparecimento virtual dos réus e testemunhas em lugar da presença
65
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2ª ed. v. 1. Campinas:
Millennium, 2000. P. 227-228.
66
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 128.
67
ENTIDADES Protestam apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro.
2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P. 129.
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42
física, diante do juiz criminal. Sustentaram, os autores da moção, que o
procedimento violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, a ampla defesa, o
contraditório, a cláusula de vedação de provas ilicitamente obtidas e os direitos de
presença e audiência, inerentes ao ato de interrogatório, assim como, o direito ao
acompanhamento por advogado e o direito de apresentação ao magistrado,
consoante previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.68
Ainda Fioreze utilizando do ensinamento da Revista Consultor Jurídico, nos
traz o conhecimento de que as entidades frisaram a importância do contato do
acusado com o magistrado, para facilitação da comunicação, inclusive gestual. Esse
contato pessoal seria indispensável e insubstituível por métodos tecnológicos, por
mais avançados que possam ser. Além disso, apontaram os riscos para a verdade
real, em face da possibilidade de pressões que o réu poderia sofrer ao depor de
dentro de um estabelecimento prisional. De acordo com o manifesto, a
videoconferência fere o direito de ampla defesa do preso.69
A autora, Juliana Fioreze70, citando o criminalista D‟ Urso, o qual entende que
a videoconferência impede o contato físico entre o magistrado e o acusado,
condição fundamental para definir a apreciação da prova, sendo que o interrogatório
é peça fundamental de defesa, na qual o réu busca refutar as acusações contra ele.
D‟ Urso, ainda, afirma que “o preso pode sofrer coação, mesmo que se de
psicologicamente, uma vez que estará no ambiente prisional, o que não acontece na
presença do juiz”.
68
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 129.
69
ENTIDADES Protestam apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro.
2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P. 129-130.
70
D‟ URSO, Luiz Flávio Borges apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal
brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.130.
[Digite texto]
43
Seguindo a idéia da Procuradora Ana Sofia Schmidt de Oliveira, a autora
Fioreze71 relata em seu livro que o interrogatório é o único ato processual em que é
dada voz ao réu no processo penal, em que este de fato dialoga com o juiz, havendo
uma troca a mais do que simples palavras:
[...] os gestos, a entonação da voz, a postura do corpo, a emoção do olhar,
dizem, por vezes, mais que palavras. Mensagens subliminares são
transmitidas e recebidas dos dois lados, ensejando, por vezes, rumos
inesperados. Importa o olhar. Importa o olhar para a pessoa e não para o
papel. Os muros das prisões são frios demais e não é bom que estejam
entre quem julga e quem é julgado.
Destaca ainda que o progresso tecnológico deve ser valorizado, mas que não
pode haver economia de tempo ou de dinheiro a tão alto custo: “Substituir o
interrogatório, o encontro de pessoa a pessoa, por um encontro tela a tela, pode ser
um progresso em termos tecnológicos, mas é um retrocesso em termos
humanitários”72.
Seguindo o mesmo entendimento àqueles que são contrários ao uso do
sistema de videoconferência para a realização do interrogatório, Dotti quando citado
por Fioreze73, afirma que a tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo
computador e muito menos o pensamento pela digitação:
É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso
ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas, ver a alma do acusado
através dos seus olhos, descobrir a face humana que se escondera por trás
da máscara do delinqüente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o
Senhor da Justiça e o Homem do Crime, num gesto de alegoria que imita o
toque dos dedos, o afresco pintado pelo gênio Michelangelo na Capela
Sistina da criação de Adão.
71
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal
brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.131.
72
Idem, Ibidem – P. 131 – 132.
73
DOTTI, René Ariel. apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª
ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.135.
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44
Na contramão à idéia supracitada encontramos os defensores do sistema de
videoconferência, tais como o Juiz Edison Aparecido Brandão, citado pela autora
Fioreze74, que nos relata que algumas críticas feitas ao interrogatório on-line não
tem qualquer profundidade, quando dizem, por exemplo, que o réu se sentiria
atemorizado em relatar pressões a que estaria sofrendo dentro do presídio. Ora,
quando o réu é interrogado no fórum, também policiais ou servidores do presídio o
acompanham, sendo obvio que o que ele narrasse ali seria por eles assistido.
Ademais, a autora responde com modéstia e humildade que mesmo em juízo,
no fórum fisicamente, sempre deveria o réu estar desacompanhado de qualquer tipo
de carcereiro ou mesmo de algemas, sozinho com o magistrado na sala. Inegável
que o estado de espírito do acusado poderia estar mais calmo em situação, mas
também é inegável que questões de segurança existem, e ate os mais sonhadores
disto sabem, que implica exatamente o uso de algemas, ou ainda, de escolta
policial. Em suma, o aparelho repressivo também se faz presente, por necessidades
fáticas inafastáveis, durante o ato do interrogatório, em qualquer situação.75
Não obstante, Brandão76 afirma que no sistema penal brasileiro o réu é e será
inocente até que se faça prova em contrário, como ensina:
A prova longe estará de ser subjetiva e, assim, a “impressão” que o juiz tem
de ser o réu culpado ou inocente é “impressão”, não técnica, e de nada
serve, a uma, porque o réu já é presumivelmente inocente, a duas, porque
se o magistrado tiver a “impressão” de ele é inocente, não poderá esquecerse das demais provas produzidas, e a três, porque seria monstruoso que o
magistrado condenasse alguém apenas pela “impressão” que teve.
O mesmo conclui com magnífica defesa da videoconferência77:
O conservadorismo de alguns juristas e o apego aos velhos formalismos
são males da própria ciência do direito. Tanto é, que anularam as primeiras
sentenças datilografadas – uma verdadeira inovação para época – e, mais
recentemente, as digitadas em computador (desta eu não escapei; também
74
BRANDÃO, Edison Aparecido apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal
brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.137.
75
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P.137.
76
BRANDÃO, Edison Aparecido apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal
brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.139.
77
Idem, ibidem – P. 139.
[Digite texto]
45
tive sentenças anuladas por tal motivo no final dos anos 80). Pergunta
simples: muitos dos desembargadores e ministros que anularam sentenças
digitadas em computador e que ainda judiciam anulariam hoje uma
sentença ou todas as sentenças só porque digitadas? Todos perderam o
medo do novo e tiveram que reconhecer as benesses advindas com os
avanços tecnológicos, que engoliu medos e preconceitos, que dominou o
apego aos formalismos. Acredito que o mesmo ocorrerá com a
videoconferência judicial, embora com mais de uma década de atraso. Não
importa, contanto que sejam debelados os sintomas do conservadorismo no
direito.
Cristalina são as palavras do Juiz da Vara de Execuções Criminais do Espírito
Santo, Nunes, as quais foram citadas por Fioreze 78 e que merecem ser transcritas
aqui:
O interrogatório on-line ainda encontra resistência nos conservadores, nas
pessoas mais formalistas, que não querem despir-se daquelas togas
emboloradas e aceitar o novo. Uns por desconhecimento, porque o que é
novo nos assusta; outros porque entendem que o interrogatório on-line não
permite ao preso transmitir suas emoções ao juiz, ou não permite ao juiz
captar as emoções do preso. Negar transmissão da emoção pela televisão
é negar a novela, é negar o fato de o meu neto Mateus, de 7 anos de idade,
sair pulando pela casa afora quando o Flamengo faz um gol. Ele está vendo
isso na televisão. Portanto, o juiz e o acusado estão olho a olho, cara a
cara. O juiz pode perfeitamente ver pela câmera como é a postura do réu e
a maneira que o encara, qual é o seu comportamento. Pode ver se está
falando ou não a verdade. Enfim, não vejo problema algum de comunicação
e de transmissão de emoções.
Ademais, partindo do pressuposto de que alguns magistrados só concediam a
liberdade provisória ao preso depois do interrogatório, o que resultava em que o
preso podia ficar preso até um mês na prisão antes de ter sua situação examinada,
Fioreze79 nos traz a baila o esclarecimento do o inovador Juiz Gomes:
Foi pensando fundamentalmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (oitiva imediata do preso pelo juiz), bem como, na indigna e
desumana situação criada pela “burocracia”, não em comodidade, e muito
menos em “assepsia”, que tomamos a iniciativa de concretizar o chamado
“interrogatório a distância” (on-line), que pode ser realizado, conforme as
circunstâncias, em 24 horas.
78
NALINI, Leandro apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed.
Curitiba: Juruá, 2009. P.140.
79
GOMES, Luiz Flávio apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª
ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.141.
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46
Não obstante, a autora Juliana Fioreze ainda utilizando das palavras de
Gomes80, nos mostra as vantagens, hoje decantadas, do sistema:
Evita-se o envio de ofícios, de requisições, de precatória, é dizer,
economiza-se tempo, papel, serviço etc. Pode-se ouvir uma pessoa em
qualquer ponto do país sem necessidade do seu deslocamento. Eliminamse riscos, seja para o preso (que pode ser atacado quando está sendo
transportado), seja para a sociedade. Previne acidentes. Evita fugas. O
transporte do preso envolve gastos com combustível, uso de muitos
veículos, escolta, muitas vezes gasto de dinheiro para transporte aéreo,
terrestre etc. O sistema do interrogatório a distância evitaria todos estes
gastos. Representaria uma economia incalculável para o erário público, e
mais policiais nas ruas, mais policiamento ostensivo, mais segurança
pública. Realizando-se o interrogatório prontamente por computadores,
praticamente o preso não interrompe sua rotina no presídio, isto é, não
precisa se ausentar das aulas quando está estudando, não precisa se privar
da assistência religiosa, não precisa cessar seu trabalho. Isso significa
vantagens para sua ressocialização, principalmente porque o trabalho
permite a remissão.
Juliana Fioreze81 ainda nos ensina que o juiz não vê o rosto (nem expressões
corporais) do acusado, seja quando o interrogatório é feito por precatória, seja
quando é o Tribunal que condena o acusado. As expressões corporais, de outro
lado, são suscetíveis de interpretações diversas. Um acusado trêmulo, por exemplo,
significa que está revoltado por ser inocente ou que está “intimidado” por estar
prestando contas à Justiça? O juiz, por outra parte, não pode registrar nos autos a
“sua” impressão (subjetiva) dos movimentos corporais do acusado, e não pode julgar
baseando-se apenas em questões subjetivas quanto à personalidade do mesmo.
Deve sempre ater-se aos autos, afinal, como diz o famoso brocardo latino “Quod non
est in actis non est in mundo”, ou seja, o que não está nos autos, não existe no
mundo.
A promotora de Justiça do Estado de São Paulo, Exner, quando citada por
Fioreze82, afirma:
80
GOMES, Luiz Flávio apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª
ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.141-142.
81
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P.142.
82
EXNER, Teresa Cristina M. Katurchi apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo
penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.157.
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47
Ressalta-se, ainda, que a presença do Defensor e a possibilidade de seu
contato com o acusado e vice-versa, a qualquer tempo, por meio de linha
telefônica disponível em sala de audiência, ou em sala anexa e reservada,
assegura o pleno exercício da defesa.
Discorrendo sobre a matéria em questão, Ronaldo Batista Pinto 83, nos leciona
que:
Outro dado um tanto polêmico, é o que se refere à necessidade da
presença do réu, no interrogatório, próximo ao juiz (quer dizer, no mesmo
ambiente), a fim de que todas as suas reações sejam captadas. Primeiro,
que não se tem noticia de interrogatório no qual o juiz tenha feito consignar
que, ao formular determinada pergunta, viu-se o réu acometido de intenso
rubor facial ou de tremor nas mãos. Segundo, que essa espécie de
constatação viria carregada por tamanho subjetivismo, que a tornaria
incapaz de conter algum valor probatório ou de prestar-se como elemento
de defesa em favor do réu.
E conclui o autor84:
Quando o interrogatório é realizado por meio de carta precatória (cuja
validade foi inúmeras vezes reafirmada pelo STF), também não há qualquer
contato entre o juiz sentenciante e o acusado. Pior: quantas vezes o
tribunal, em grau de recurso, altera a sentença – seja para absolver ou para
condenar – valendo-se, como elemento de prova, do interrogatório judicial,
do qual apenas conheceu através da letra fria impressa no papel, sem que
nenhum contato visual com o réu tenha ocorrido. Vê-se, destarte, que
jamais se condicionou a validade da decisão ao obrigatório contato entre o
réu e julgador.
De acordo com o Juiz de Direito, Dr. Fábio Wellington Ataíde Alves 85, em seu
artigo sobre o consentimento do acusado para o interrogatório ser realizado através
do sistema de videoconferência, são as palavras que seguem:
83
PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório On-line ou Virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens
em sua aplicação. Jus Navigandi. Teresina, a 11, n. 1.231, 14 nov. 2006. Disponível
em:<HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto. asp?id=9163.> Acesso: 16 mai. 2010.
84
PINTO, Ronaldo Batista. Quem sabe resistência à tecnologia não vire apenas
história.Consultor Jurídico. São Paulo. 25 fev. 2007. Disponível em:
<HTTP://www.conjur.com.br/2007-fev-25/quem_sabe_resistencia_tecnologia_nao_vire_historia>.
Acesso em: 16 mai. 2010.
85
ALVES, Fábio Wellington Ataíde. O consentimento do acusado para o interrogatório por
videoconferência. Uma nova dimensão para o direito de presença. Jus Navigandi, Teresina, ano
11, n. 1580, 29 out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10587>.
Acesso em: 16 mai. 2010.
[Digite texto]
48
Não se sustenta o argumento de que o interrogatório presencial proporciona
o exame de personalidade do agente. Tais raciocínios estimam um resgate
aos ideais do Direito Penal do autor. O interrogatório não pode ser reduzido
a um momento de exame da personalidade, por meio da qual se identifique
o inimigo. Conforme decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o
juiz não possui “habilitação técnica para proferir juízos de natureza
antropológica, psicológica ou psiquiátrica, não dispondo o processo judicial
de elementos hábeis (condições mínimas) para o julgador proferir
„diagnósticos‟ desta natureza”.
No mesmo sentido preceitua a assessora jurídica no Tribunal de Justiça de
Goiás, Renata Gomes Nunes, quando citada pela autora Juliana Fioreze 86:
Por não se tratar de romance, mas de uma relação jurídica, é forçoso convir
que o interrogatório virtual deve dotar o juiz de informações (e não de
sensações!!) e dados necessários para formar seu juízo de valor. E, ainda
que o réu seja exímio artista da dramaturgia, no afã de apelar para a
sensibilidade do magistrado, a prolação da sentença (quer condenatória ou
absolutória) há que se dar com fundamento no Código de Processo Penal e
nas ilações extraídas das provas produzidas nos autos. Diante de tais
circunstâncias, perde força a alegação de que a falta de contato físico com
juiz viola garantia constitucional do réu.
Para o doutrinador e jurista Luiz Flávio Gomes87, a videoconferência (da
forma como foi disciplinada na Lei 11.900/2009) procurou preservar as cinco linhas
mestras do processo garantista (jurisdicionalidade, inderrogabilidade do juízo,
separação das atividades de julgar e acusar, presunção de inocência e contradição),
conforme nos leciona:
[...] Por meio da videoconferência o juiz acaba não delegando a ninguém a
oitiva de todas as pessoas envolvidas no processo (preso, testemunha,
vítima). Na medida em que a videoconferência pode evitar a expedição de
carta precatória ou rogatória, ela reforça a inderrogabilidade da jurisdição
assim como os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. A
videoconferência não afeta o modelo acusatório de processo (que distingue
as funções de acusar, defender e julgar). Não diminui a eficácia garantista
da presunção de inocência nem elimina a contradição (direito ao
contraditório, que constitui a base da ampla defesa). O réu pode contrariar
todas as provas colhidas perante o juiz natural da causa e defender-se
amplamente (tendo o direito de se comunicar reservadamente com seu
defensor)
86
NUNES, Renata Gomes apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal
brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.143.
87
GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado. Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2092, 24 mar. 2009. Disponível em: Acesso em: 24 mar. 2010.
[Digite texto]
49
Tudo que é dito é registrado (de modo fidedigno). Finalmente pode-se falar
na fidelidade do registro (que é fundamental, sobretudo, para o momento
recursal). Ela não afeta a qualidade da prova. A distância espacial não
impede a presença física (remota) do réu na audiência. Não obstaculiza o
diálogo. Todo ato é realizado perante a autoridade judiciária (não se viola o
princípio do juiz natural nem a identidade física do juiz) [...].
Por fim conclui o eminente magistrado88:
[...] A presença do réu é física (real), embora remota. Ouve-se tudo, vê-se
tudo. Não há restrição à interação. Acusado, defensores e juiz estão juntos.
A participação de todos se dá em tempo real. A distância só é espacial, não
temporal. Nada é virtual (tudo é real e fisicamente visível). A tecnologia
supera o distanciamento, aproxima temporalmente as pessoas e dá
concretude a todas as garantias constitucionais. Nada se perde.
Nenhum princípio cardeal garantista resultou arranhado com a
videoconferência: juiz natural, identidade física do juiz, publicidade,
dignidade da pessoa humana, acesso à justiça, ampla defesa, contraditório,
devido processo, direito de ser julgado em prazo razoável etc.
Além disso, com maestria Marco Antônio de Barros89, quando citado por
Fioreze, nos ensina que sendo o interrogatório realizado com som e imagem em
tempo real, preserva-se o contato visual e auditivo entre o juiz e o interrogando. Ou
seja: o diálogo garante a livre manifestação de vontade do interrogando, sobretudo,
porque, tanto na sala de audiências, quanto na sala do presídio, o ato está sendo
acompanhado por seus defensores distintos, nomeados em favor do acusado.
Com grande sapiência, são as palavras, usadas pela autora Fioreze 90, do
Desembargador aposentado do TJ de SP, Rodrigues:
Os inimigos da videoconferência – fiquemos apenas na tese, em abstrato –
alegam que é direito do réu comparecer a uma audiência tendo um juiz de
carne e osso à sua frente. Seria sua oportunidade, como réu, de convencer
o juiz quanto à sua inocência. Com seu jeitinho humilde e simpático,
semblante irradiando honestidade, o réu certamente, se fisicamente
presente, “faria a cabeça do juiz”, mostrando que tudo o que consta do
inquérito policial é ilusão de ótica e perseguição policial. O juiz obviamente
seduzido pelo poder persuasivo do réu, acreditaria na sinceridade do réu,
88
GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado. Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2092, 24 mar. 2009. Disponível em: Acesso em: 24 mar. 2010.
89
BARROS, Marco Antônio de apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal
brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.143-144.
90
RODRIGUES, Francisco César Pinheiro apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo
penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.144.
[Digite texto]
50
revelada até no tom de voz. Em suma, a defesa direta, pessoal, do réu seria
muito mais eficaz que aquela, técnica, produzida por seu advogado – esse
profissional frio, interesseiro e que não estava no local dos fatos. Sem
condições, portanto, de informar o que realmente aconteceu. “Eu,
Excelência, que estava lá, é que tenho autoridade para dizer o que ocorreu!”
– explicaria o réu ao crédulo juiz. (...) Alegam, ainda, os inimigos da
videoconferência, que responder à perguntas, frente a um computador,
mesmo vendo a fisionomia do juiz, inibe o réu, o que não ocorreria se o
contato fosse pessoal, “olho no olho”, menos “insensível mecânico”. O
argumento não convence. Se o juiz tem expressão naturalmente
carrancuda, é antipático, mesmo sendo o interrogatório realizado à moda
tradicional, a alegada “inibição” permaneceria. O réu, nesse caso, preferiria
ser “entrevistado” por videoconferência, por um juiz simpático, cara de
bonzinho. Em suma, a alegada necessidade de um “contato físico” é ilusão.
Réu e juiz nem mesmo se cumprimentam. Não apertam a mão, nem dão
tapinhas nas costas. Não confraternizam. Na verdade, tradicionalmente, é
mínima a utilidade do interrogatório. Alguns acusados até trancam-se em
silêncio. O réu “abre-se” se assim quiser, mas isso é raro. Quem realmente
defende o réu é seu advogado.
Nesse sentido, complementa Vladimir Aras91:
[...] A presença virtual do acusado, em videoconferência, é uma presença
real. O juiz o ouve e o vê, e vice-versa. A inquirição é direta e a interação,
recíproca. No vetor temporal, o acusado e seu julgador estão juntos,
presentes na mesma unidade de tempo. A diferença entre ambos é
meramente espacial. Mas a tecnologia supera tal deslocamento, fazendo
com que os efeitos e a finalidade das duas espécies de comparecimento
judicial sejam plenamente equiparados. Nisto, nada se perde.
Ainda que o comparecimento físico do réu ao Juiz fosse considerado
elemento essencial, o interrogatório não poderia ser considerado nulo, pois segundo
o artigo 572, inciso II, do Código de Processo Penal, a nulidade prevista no art. 564,
inciso III, é relativa, pois será considerada sanada “se, praticado por outra forma, o
ato tiver atingido seu fim”.92
91
ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus navigandi, Teresina, ano 9, n. 585, 12
fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6311&p=1>. Acessado em:
22/10/2009.
92
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P.157.
[Digite texto]
51
Portanto, se é assim em todas estas situações, pode-se muito bem ler o
“comparecer” do caput art. 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um
comparecimento que, embora virtual, é direto, atual, e real perante o magistrado.93
De acordo com Fioreze, para Luiz Flávio Gomes94, não ver o rosto do
acusado não significa perda da sensibilidade do juiz. Nem jamais, redução das
garantias fundamentais. Ao acusado deve-se dar a oportunidade, no interrogatório,
de apresentar sua defesa da forma mais ampla possível. Não obstante o autor
conclui:
O único lamento que deve ser ressaltado, em conclusão, consiste na
inexistência desse sistema no tempo do Édito de Valério, que dizia: “no
caso de dois acusados e havendo dúvida sobre a autoria, deve o juiz
condenar o mais feio”. Felizmente a humanidade já avançou o suficiente
para se dizer que está definitivamente proscrita essa repugnante fase
histórica da condenação do réu pela feiúra ou, como diz o Prof. Zaffaroni,
pela sua “cara de prontuário”. Se ainda prosperasse o famoso Édito
Valeriano, o interrogatório à distância, para além de representar agilização,
desburocratização, segurança, economia, ressocialização etc., seria de
imperiosa, absoluta e inadiável necessidade.
Por fim, nas palavras de autora Juliana Fioreze, a iniciativa do juiz paulista,
buscando socorro na informática para solver as agruras que cercam um juiz criminal,
normalmente desassistido de meios para implementar justiça a tempo e modo, em
respeito aos direitos e garantias fundamentais do particular, só merece louvores.
Merecem reflexão e apoio as palavras explicativas da sua iniciativa: “E se em algum
dia, por sua causa, for possível antecipar a liberdade de uma só pessoa, terá valido
a pena a iniciativa. Porque não existe humanidade e solidariedade mais profunda
que liberar o preso, quando tenha que ser liberado, antes da data que a burocracia
„normal‟ nos impõe”.95
93
Idem, Ibidem – P. 157.
GOMES, Luiz Flávio apud FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2ª
ed. Curitiba: Juruá, 2009. P.145.
95
Idem, ibidem – P. 145.
94
[Digite texto]
52
CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO NO DIREITO COMPARADO
No Judiciário de outros países, o emprego de sistemas audiovisuais para a
colheita de interrogatórios e depoimentos já vem sendo utilizado de forma
significativa.
Como exemplos de países que já incluíram o sistema da videoconferência em
sua legislação têm-se os Estados Unidos, que têm previsão do vídeo-link em sua
legislação federal e estadual desde 1983 e começaram a utilizar o sistema com o
objetivo de evitar que as vítimas de abusos sexuais, em sua maioria crianças e
adolescentes, ficassem em contato com os autores de suas agressões e, também,
como meio protetor do acusado, nos casos que geravam insatisfação na
sociedade96.
O Canadá, em 1998, emendou o Código Criminal (Code Criminal) e o Código
de Processo Penal (Evidence Act) para permitir a coleta de depoimento de
testemunhas a distância, por meio de vídeo-link. O código já permitia a oitiva de
crianças e adolescentes, vítimas de abusos, por meio de videoconferência, assim
como a presença virtual do réu, em circuito fechado de televisão ou mediante vídeolink a partir de um estabelecimento prisional. Desse modo, a Suprema Corte
Canadense admite a realização de sustentações orais (oral arguments) via satélite.
Além disso, o Canadá já realiza audiências via satélite a pedido de autoridades de
outros países97.
Em Portugal, o sistema foi utilizado em Lisboa, não sem grandes oposições,
tendo em vista que a inauguração da videoconferência se deu em um revoltoso
processo de pedofilia que ficou conhecido como “Escândalo da Casa Pia”, onde se
pretendia preservar as vítimas98.
A Espanha, por sua vez, prevê a utilização do sistema de videoconferência
principalmente para garantir a segurança das vítimas e testemunhas, para que elas
96
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 365-394
97
Idem. P. 365-394.
98
Idem. P. 365-394.
[Digite texto]
53
não entrem em contato com os acusados, evitando, assim, que elas sejam vistas ou
ameaçadas por eles99.
A videoconferência foi inserida no ordenamento espanhol com o advento da
Lei Orgânica nº 13, de 24 de outubro de 2003, que reformou a Ley de Enjuiciamiento
Criminal (Código de Processo Penal) e a Ley Orgânica del Poder Judicial (Lei
Orgânica do Poder Judiciário). Também está previsto na Ley de Protección a
Testigos ou Lei de Proteção a Testemunhas100.
A Itália também é outro país que incorporou a videoconferência em sua
legislação, utilizando-a em larga escala principalmente na instrução criminal contra
organizações mafiosas, a fim de aprimorar o sistema de proteção a vítimas e
testemunhas, no procedimento denominado de collegamento audivisivo a distanza,
ou ligação audiovisual à distância101.
No Reino Unido, a Lei Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria
Penal, desde 2003, passou a permitir que testemunhas que estão na Escócia,
Inglaterra, Irlanda do Norte ou no País de Gales prestem depoimentos a Magistrados
que estão em outros países, através da videoconferência102.
Na França, a videoconferência foi inserida no Code de Procedure Penale
(Código de Processo Penal) em 2001, podendo ser utilizado no interrogatório do réu,
na oitiva das testemunhas e também como meio de concretização da cooperação
internacional103.
Na Austrália, país de dimensões continentais que também é uma federação
com unidades dotadas de autonomia, o Tribunal do Estado de Vitória (Magistrates
Court of Victoria) admite o uso de videoconferência em audiências sempre que o
requerente solicita, bem como para a oitiva de sentenciados e acusados para
99
Idem. P. 365-394.
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 365-394
101
Idem. P. 365-394.
102
Idem. P. 365-394.
103
Idem. P. 365-394.
100
[Digite texto]
54
requerimentos de fiança, entre outros procedimentos, porém todos fundamentados
na Evidence (Audio Visual and Audio Link)104.
No
Chile,
alguns
tribunais
têm
admitido
o
uso
de
sistemas
de
videoconferência no procedimento criminal oral, com fundamento nos artigos 289 a
308 do CPP, a fim de evitar situações constrangedoras para vítimas de crimes
sexuais105.
Em 01/11/2003, a Suprema Corte da Índia realizou a oitiva de uma
testemunha localizada em San Francisco, através de videoconferência. Foram
utilizadas linhas ISDN, com velocidade de 384 kbps, e o sistema de áudio e vídeo foi
aprovado pela Suprema Corte106.
Desde então, a Suprema Corte utilizando-se de sistema copiado de
Cingapura (Singapore), permitiu aos advogados fazerem sustentações orais via
videoconferência.
Admitindo-se
ainda,
para
depoimentos
testemunhais
e
interrogatórios criminais. Alegando como motivo a diminuição dos riscos nos
depoimentos de testemunhas envolvidas em crimes sexuais107.
Não obstante, encontra-se a videoconferência em Cingapura, onde os
tribunais já realizam desde abril de 2003 audiências de oitiva de testemunhas, em
processos cíveis. Só em 2005 que o sistema passou a ser utilizado na esfera penal,
nos interrogatórios. Os advogados também foram beneficiados, uma vez que
puderam começar a apresentar suas alegações orais perante as cortes mediante o
sistema de áudio e vídeo108.
Por fim, cita-se o Timor- Leste que utiliza o referido sistema desde 1999,
quando o general Wiranto mencionou estar disponível para prestar esclarecimentos,
104
Idem. P. 365-394
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 365-394
106
Idem. P. 365-394.
107
Idem. P. 365-394.
108
Idem. P. 365-394.
105
[Digite texto]
55
em forma de depoimento sobre os crimes contra humanidade que vinham
acontecendo109.
Dessa forma, A ONU (Organização das Nações Unidas) vem estimulando a
adoção do sistema da videoconferência, pois inseriu na legislação de vários
documentos internacionais a possibilidade da utilização de tecnologias audiovisuais
na realização dos atos processuais, tendo em vista que esse sistema facilita a
colheita das provas, auxiliando, principalmente, a repressão e o combate aos crimes
transnacionais110.
Como exemplos, temos a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
ou Convenção de Mérida, que tem previsão expressa nos dispositivos 32, §2º e 46,
§18, que permite a utilização da videoconferência para o interrogatório de réus,
oitiva de vítimas, testemunhas, etc.; e também a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional ou Convenção de Palermo que, através
do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, foi inserida na legislação brasileira,
com previsão legal da videoconferência em seus artigos 18, número 18 e 24,
número 2, letra “b”111.
E, ainda, o Tratado de Roma, que foi incluído no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, com previsão do
sistema em seu artigo 69, número 2112.
Portanto, os mecanismos audiovisuais, como a videoconferência, são
utilizados não só no interrogatório de réus presos, mas também na colheita dos
depoimentos das vítimas, oitivas das testemunhas e peritos, e como meio de
efetivação de medidas de cooperação internacional113.
109
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 365-394
110
Idem. P. 365-394.
111
Idem. P. 365-394.
112
Idem. P. 365-394.
113
Idem. P. 365-394.
[Digite texto]
56
Como já demonstrado, a videoconferência é um sistema previsto nas
legislações de diversos países e amplamente utilizado por eles, por ser um
mecanismo de alto desenvolvimento tecnológico que garante mais segurança às
vítimas, testemunhas e também proteção aos acusados, sem que seus direitos e
garantias fundamentais sejam violados114.
114
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 365-394.
[Digite texto]
57
CAPÍTULO IV – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
A jurista Juliana Fioreze115 alega que as recentes decisões dos tribunais têm
afirmado a validade da videoconferência em várias partes do país. Alega que a
posição que tem predominado é a que admite o referido procedimento tecnológico,
dentro de critérios de razoabilidade e de ponderação, garantindo-se sempre os
direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça em decisões pontuais e acertadas tem
entendido:
HABEAS
CORPUS.
NULIDADE.
INTERROGATÓRIO.
VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA
NOVEL LEX. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS.
EIVA
ABSOLUTA.
ATOS
SUBSEQUENTES
ESCORREITOS.
116
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da
Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão
legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido
processo legal e à ampla defesa.
2. Todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz,
devendo ser-lhe oportunizada a comunicação prévia e reservada com o
defensor por ele constituído, sob pena de macular a autodefesa e a defesa
técnica albergadas pela Carta Política Federal.
3. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é
absolutamente nulo o interrogatório realizado em juízo deprecado e por
viodeoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração
do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir
que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se
garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.
4. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade
dos demais atos subsequentes praticados, sendo que, diferentemente
daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que reste demonstrado
o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser
mantidos como escorreitos no feito.
115
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no processo penal brasileiro. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2009.
P. 311.
116
Site do Superior Tribunal de Justiça, HC 107634-SP, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma,
julgamento 13/08/2009, publicado no DJ de 08/09/2009.
[Digite texto]
58
5. Ordem parcialmente concedida para anular o interrogatório do paciente,
devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais, bem como o
processo a partir das razões finais, inclusive; prejudicado o pleito referente à
sua liberdade pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
NULIDADE.
INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL
ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
VIOLADAS.
EIVA
ABSOLUTA.
ATOS
SUBSEQUENTES QUE NÃO SOFRERAM INFLUÊNCIA DA REFERIDA
117
MÁCULA. MANUTENÇÃO.
1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da
Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão
legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido
processo legal e à ampla defesa e ao fundamento de que todo denunciado
tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a
autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.
2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é
absolutamente nulo o interrogatório realizado por viodeoconferência, se o
método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento
processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja
virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente
todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.
3. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade
de todos os demais atos subsequentes praticados, sendo que,
diferentemente daquele, para a invalidação destes, é imprescindível que
reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario
sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito.
4. Recurso provido para anular o interrogatório do paciente, devendo outro
ser realizado dentro dos ditames legais; mantidos os atos subsequentes.
(RHC 24879-DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento
23/06/2009, publicado no DJ de 31/08/2009).
Dessa forma, podemos perceber que a videoconferência tem sido bem
recebida pelos tribunais superiores, uma vez que se torna um instrumento facilitador
do processo, haja vista a busca de todos pela celeridade e economia processual.
117
Site do Superior Tribunal de Justiça, HC 24879-DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma,
julgamento 23/06/2009, publicado no DJ de 31/08/2009.
[Digite texto]
59
CONCLUSÃO
Diante do exposto no presente trabalho podemos aprender que a
videoconferência é um sistema que permite a realização do interrogatório à distância
em tempo real. Especialmente no caso de réus presos, são muitos os benefícios
trazidos ao Judiciário brasileiro com a adoção dessa tecnologia.
A realização do interrogatório à distância de acusados presos por meio da
videoconferência é constitucional e legal, pois garante os direitos do réu e assegura
o Devido Processo Legal.
Assim durante interrogatório, o princípio do Juiz Natural (artigo 5º, inciso LIII e
XXXVII, da Constituição Federal) não é limitado, tendo em vista que apesar de o réu
não ser conduzido fisicamente à presença do Magistrado na realização do
interrogatório por videoconferência, eles se comunicarão em tempo real, ou seja, o
comparecimento será virtual, mas de fato, o interrogatório será feito no mesmo
momento. Isso não acarretará nenhum prejuízo para a defesa.
Com o advento da Lei Nº. 11.900/09, rompeu-se o paradigma da
inconstitucionalidade e inviabilidade do procedimento, tendo em vista ser este um
dos principais argumentos para a sua não utilização.
No que tange a pontos favoráveis um dos principais argumentos que
defendem a utilização da videoconferência é a economia trazida ao erário público,
pois no modelo tradicional de interrogatório, quando o réu é levado até o Fórum,
muitos são os gastos com a sua condução (principalmente quando é considerado
um preso de alta periculosidade), pois têm que ser disponibilizadas várias viaturas,
combustível, manutenção, etc. e é necessária a atuação de agentes de segurança
penitenciária e policiais militares para efetuar a escolta, funcionários públicos de
grande importância que poderiam estar envolvidos em outros serviços.
[Digite texto]
60
Outra grande vantagem do interrogatório on-line é que ele proporciona
Celeridade Processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal),
contribuindo para a garantia da duração razoável do processo.
Assim, diante das vantagens trazidas ao Judiciário brasileiro com a utilização
de mecanismos audiovisuais na realização do interrogatório de réus presos e
demonstrado que o ato preserva as garantias constitucionais, necessário se faz
concluir que a videoconferência é um sistema constitucional, legal e viável no
cenário jurídico pátrio, não podendo ser barrado pelo argumento de que o réu deve
ser conduzido à presença física do Juiz, mesmo porque o interrogatório on-line não
causa nenhum prejuízo à defesa.
Por fim, o doutrinador Vladimir Aras118 assevera:
Estar presente hoje não significa apenas estar no mesmo ambiente físico.
Há algo mais num panorama em que as linhas do horizonte a cada dia mais
se ampliam. A presença virtual é também um “estar aqui” real. O
ciberespaço permeia todos os ambientes do planeta onde exista um
computador, um telefone celular, um pager ou um equipamento eletrônico
de comunicação. Afinal, como ensinou o inigualável Albert Einstein, os
conceitos de tempo e espaço são relativos. No mundo cibernético, “estar
aqui” é também “estar aí” e estar lá.
Desta maneira, é cristalino que o sistema de videoconferência e, sua
utilização para interrogatório, não fere de nenhuma maneira o Princípio do Juiz
Natural, embora o comparecimento do réu seja virtual, este é direto, atual, e real
perante o magistrado. Bem como, o referido sistema vem eliminar certas burocracias
e óbices ao andamento dos feitos criminais, haja vista que evita-se o envio de
ofícios, de requisições, de precatória, bem como economiza-se tempo, papel e
serviços da máquina pública.
118
ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus navigandi, Teresina, ano 9, n. 585, 12
fev. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6311&p=1>. Acessado em:
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[Digite texto]
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Teresina,
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11,
n.
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Disponível
em:
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ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus navigandi, Teresina, ano
9,
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585,
12
fev.
2005.
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