EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ITU / SP
Autos nº 65/02-A (IP nº 09/02)
Consta dos autos do incluso inquérito policial (7 volumes) e seus anexos (IPM nº
64/03 - 7 volumes + protocolado PGJ 69.795/02 - 7 volumes + protocolado PGJ
53.604/02 - 3 volumes + protocolado PGJ 72.077/02 - 1 volume + protocolado
PGJ 69.866/02 - 2 volumes + protocolado PGJ 70.273/02 - 3 volumes), que no
dia 05 de março de 2.002, por volta de 7h30m, na Rodovia José Ermírio de
Morais, denominada "castelinho", na altura do km 12+500m, na praça do pedágio
da VIAOESTE, nesta cidade, os integrantes da Polícia Militar do Estado de São
Paulo Tenente Coronel PM JOSÉ ROBERTO MARTINS MARQUES, Tenente
Coronel PM ROMEU TAKAMI MIZUTANI-RE2889-4 (fls. 1212 do IPM),
Major PM AUGUSTO FERNANDO DA SILVA-RE90339-6 (fls. 295 do IPM),
Major PM ROBERTO MANTOVAN, Capitão PM CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS-RE810329-1 (fls. 10 do IP), Capitão PM MAÉRCIO ANANIAS
BATISTA-RE790459-2 (fls. 02 do IP), 1º Tenente PM HENGUEL RICARDO
PEREIRA-RE891302-1 (fls. 52 do IP), 1º Tenente PM DIMAS MECCA
SAMPAIO-RE884122-5 (fls. 05 do IP), 1º Tenente PM PAULO CÉSAR
VALENTIM-RE904416-7 (fls. 07 do IP), 2º Tenente PM PAULO SERGIO
SCHIAVO-RE924069-1 (fls. 06 do IP), Sub Tenente PM PEDRO SILVA DOS
SANTOS-RE89212-2 (fls. 62 do IP), 1º Sargento PM HAMILTON OLIVEIRA
DE MORAIS-RE800682-2, 1º Sargento PM JOÃO CARLOS SALATIELRE802412-0, 1º Sargento PM SÉRGIO ANTONIO SOARES SANTANARE811991-A (fls. 362 do IP), 2º Sargento PM EDUARDO NELSON PARRA
MARIN-RE861823-2 (fls. 12), 2º Sargento PM HÉLIO MORAES-RE812658-5
(fls. 291 do IPM), 2º Sargento PM RODNEY CARMONA-RE820331-8, 2º
Sargento PM EVERALDO BORGES DE SOUZA-RE12021-6, 2º Sargento PM
EVARISTO APARECIDO CORDEIRO-RE850044-4 (fls. 371 do IP), 2º
Sargento PM ANTONIO TRAGINO DA SILVA-RE870469-4 (fls. 357 do IP),
2º Sargento PM JOSÉ MILTON MARQUES DE CARVALHO-RE8844844(fls.65 do IP), 3º Sargento PM VALDIR ADRIANO KIRITSCHENKORE893289-8, 3º Sargento PM MARCOS EDUARDO DA SILVEIRARE921743-6 (fls. 367 do IP), Cabo PM FRANCISCO ALEXANDRE FILHORE892464-3, Cabo PM MAURÍCIO DOS SANTOS-RE874537-4, Cabo PM
LARRI VIEIRA-RE830000-3 (fls. 466 do IP), Cabo PM NELSON DA SILVA
MEZA-RE831548-5 (fls. 373 do IP), Cabo PM MIGUEL LÁZARO DE
ALMEIDA-RE894015-A (fls. 29 do IP), Cabo PM ALEX NASCIMENTO
CHAGAS-RE942481-4 (fls. 56 do IP), Cabo PM FRANCISCO JUCIANGELO
DA SILVA ARAUJO-RE944653-2 (fls.58 do IP), Soldado PM JOSÉ
FERNANDES LIMA-RE943000-8, Soldado PM ANTONIO MARCOS DA
SILVA-RE820402-A, Soldado PM PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRARE921593-0 (fls. 293 do IPM), Soldado PM LUIS CARLOS PONDÉ
CARDOSO-RE850082-7, Soldado PM LAERTE BARQUETA-RE866253-3,
Soldado PM ROGÉRIO VIANA ANDRADE-RE913609-6, Soldado PMRv
REINALDO DA SILVA RIBEIRO DE CAMPOS-RE866290-8, Soldado PM
VALMIR FERREIRA-RE821363-1 (fls. 354 do IP), Soldado PM JOSÉ
BEZERRA LEITE-RE884507-7 (fls. 09 do IP), Soldado PM ARMANDO
CORREIA DE ASSIS JÚNIOR-RE943373-2 (fls. 350 do IP), Soldado PM
VALDERI NUNES-RE880698-5 (fls 361 do IP), Soldado PM EVANDO
MARQUES DE SOUZA-RE922145-0 (fls. 355 do IP), Soldado PM EDUARDO
DE OLIVEIRA RODRIGUES-RE944654-A (fls. 369 do IP), Soldado PM
FÁBIO HENRIQUE VIEIRA-RE924660-6 (fls. 27 do IP), Soldado PM LEDON
DINIZ DA SILVA-RE952740-A (fls. 31 do IP), Soldado PM AMARILDO DA
COSTA RIBEIRO-RE951201-2 (fls. 363 do IP), Soldado PM GILBERTO
MARTINS-RE801283-A (fls. 67 do IP), Soldado PM ROBERTO ALVES DA
SILVA-RE850816-0 (fls. 359 do IP), Soldado PM PAULO ROBERTO DE
MELO LOPEZ-RE951039-7 (fls. 42 do IP), Soldado PM DOUGLAS
MARQUES BRAZ-RE873706-1 (fls. 35 do IP), Soldado PM JOSÉ ANTONIO
CONSTANTINO-RE930500-9 (fls. 60 do IP), Soldado PM REINALDO
HENRIQUE DE OLIVEIRA-RE901192-7 (fls. 352 do IP), Soldado PM JOSÉ
CARLOS DA SILVA-RE974902-A (fls. 365 do IP), bem como os presos
condenados MARCOS MASSARI e GILMAR LEITE SIQUEIRA, todos
previamente ajustados com identidade de propósitos e unidade de desígnios,
agindo por motivo fútil, mediante meio do qual resultou perigo comum e
valendo-se de emboscada e dissimulação, recursos que dificultaram a defesa dos
ofendidos, mataram mediante disparos de armas de fogo Gerson Machado da
Silva (laudo de exame necroscópico a fls. 408/409 e 1150/1151-complementar),
Djalma Fernandes Andrade de Souza (laudo de exame necroscópico a fls.
410/411 e 1153/1154-complementar), Fábio Fernandes Andrade de Souza (laudo
de exame necroscópico a fls. 412/413 e 1155/1157-complementar), Laércio
Antonio Luiz (laudo de exame necroscópico a fls. 414/415 e 1158/1159complementar), José Airton Honorato (laudo de exame necroscópico a fls.
416/417 e 1160/1162-complementar), Luciano da Silva Barbosa (laudo de exame
necroscópico a fls. 418/419 e 1163/1165-complementar), Jéferson Leandro
Andrade (laudo de exame necroscópico a fls. 420/421 e 1166/1168-
complementar), Sandro Rogério da Silva (laudo de exame necroscópico a fls.
422/423 e 1169/1171-complementar), Aleksandro de Oliveira Araújo (laudo de
exame necroscópico a fls. 424/425 e 1172/1173-complementar), José Maria
Meneses (laudo de exame necroscópico a fls. 426/427 e 1174/1176complementar), Silvio Bernardino do Carmo (laudo de exame necroscópico a fls.
428/429 e 1177/1178-complementar) e José Cícero Pereira dos Santos (laudo de
exame necroscópico a fls. 430/431 e 1179/1181-complementar), vindo a produzir
neles ferimentos que foram a causa eficiente das mortes.
Consta também dos autos que no dia 03 de março de 2.002, por volta de 11h00m,
na Rua Jerônimo Dias Ribeiro nº 73, no Jardim São Paulo, na cidade de São
Paulo, duas dessas vítimas não identificadas subtraíram para eles, seus comparsas
vítimas e para os denunciandos Major PM ROBERTO MANTOVAN, 1º Tenente
PM HENGUEL RICARDO PEREIRA, Cabo PM FRANCISCO ALEXANDRE
FILHO e Soldado PM JOSÉ FERNANDES LIMA, mediante grave ameaça
exercida com emprego de armas de fogo, o veículo GM/D20-Custom, placas
HUM9087/Fortaleza/CE, pertencente a Francisco José Rabelo e Márcia Adriana
Alves dos Santos.
Consta ainda dos autos que no dia 04 de março de 2.002, por volta de 20h30m,
na Rua Ibirajá nº 241, na cidade de São Paulo, duas dessas vítimas não
identificadas subtraíram para eles, seus comparsas vítimas e para os
denunciandos Major PM ROBERTO MANTOVAN, 1º Tenente PM HENGUEL
RICARDO PEREIRA, Cabo PM FRANCISCO ALEXANDRE FILHO e
Soldado PM JOSÉ FERNANDES LIMA, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo, o veículo Ford/Ranger, placas CGG
3144/SãoPaulo/SP, pertencente a Waldemar de Jesus Kissel.
Consta por fim dos autos que no dia 05 de março de 2.002, por volta de 8h30m,
na Rodovia José Ermírio de Morais, denominada "castelinho", na altura do km
12+500m, na praça do pedágio da VIAOESTE, nesta cidade, os denunciandos 1º
Tenente PM HENGUEL RICARDO PEREIRA, 1º Tenente PM DIMAS
MECCA SAMPAIO, 1º Tenente PM PAULO CÉSAR VALENTIM, Soldado
PM GILBERTO MARTINS e o Soldado PM JOSÉ BEZERRA LEITE, inovaram
artificiosamente o estado de lugar de coisa visando produzir efeito em processo
penal ainda não iniciado, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito.
É dos autos que pela Resolução SSP-42, de 13-3-00, da Secretaria da Segurança
Pública do Estado de São Paulo, foi constituído o GRADI - Grupo de Repressão
e Análise dos Delitos de Intolerância, com o objetivo de estudar e prevenir os
crimes de intolerância de qualquer espécie (social, religiosa, sexual, esportiva e
outras), sendo certo que após sua instituição, houve um desvio de finalidade no
desenvolvimento das funções próprias do grupo e os seus coordenadores, os
denunciandos Major MANTOVAN e 1º Tenente HENGUEL, passaram a retirar
presos condenados dos presídios a fim de que eles auxiliassem o grupo a
identificar, reunir e matar criminosos, objetivando exterminar o PCC - Primeiro
Comando da Capital, tido como organização criminosa que atua dentro e fora dos
presídios paulistanos.
É ainda dos autos que em várias datas, nem todas identificadas, foram retirados
do Centro de Detenção Provisória, entre outros, os denunciandos MARCOS
MASSARI e GILMAR LEITE SIQUEIRA, os quais passaram a entrar em
contato com supostos integrantes do PCC e convidá-los para praticar roubos e
outros crimes inexistentes.
É certo que nessas infiltrações faziam-se acompanhar de policiais militares
disfarçados de bandidos e utilizavam-se de veículos, armas e telefones cedidos
pelo GRADI, tudo sob a orientação e coordenação diretas dos denunciandos
Major PM MANTOVAN e 1º Tenente PM HENGUEL.
Apurou-se que em data não especificada pessoa identificada apenas como "boi"
entrou em contato telefônico com a vítima Djalma convidando-a para participar
de uma "fita", ou seja, o roubo de um avião que desceria no aeroporto de
Sorocaba transportando a quantia de R$28.000.000,00 (Vinte e Oito Milhões de
Reais), recomendando os denunciandos MARCOS MASSARI e GILMAR
LEITE SIQUEIRA, para participarem da ação, ciente os denunciandos de que tal
carregamento não aconteceria.
É certo que o denunciando GILMAR LEITE SIQUEIRA se infiltrou entre as
vítimas e, nesta condição, apresentou a elas os denunciandos Cabo
ALEXANDRE e Soldado FERNANDES, que integravam o GRADI, como se
parceiros dele fossem, os quais passaram a participar das reuniões realizadas com
o fim de acertarem os detalhes do "roubo".
Ao mesmo tempo o denunciando MARCOS MASSARI entrava em contato
telefônico com o denunciando GILMAR LEITE SIQUEIRA e as vítimas,
passando-se pelo "fiteiro", ou seja, a pessoa que conhecia a rotina de tal
carregamento dando detalhes da operação a fim de ganhar a confiança delas.
É dos autos também que numa dessas reuniões ficou acertada a data, hora e local
do "roubo" e os denunciandos e as vítimas, de comum acordo, dividiram as
atribuições, ficando aqueles encarregados de conseguir munição e armas e estas
encarregadas de conseguir o transporte para o grupo e, para tanto, planejaram o
roubo de dois veículos e o aluguel de um ônibus de excursão a fim de não
levantarem suspeitas.
É certo que o roubo prévio de veículos fazia parte do plano arquitetado pelos
denunciandos, já que serviria de "desculpa" para qualquer episódio, uma vez que
os mesmos estariam inseridos em "caráter geral", ou seja, comunicação de roubo
a todas as viaturas policiais, que passariam a trabalhar na localização e
interceptação dos mesmos.
Deste modo, cumprindo o plano adrede preparado, no dia 03 de março de 2.002
duas dessas vítimas não identificadas subtraíram para o grupo, mediante grave
ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o veículo GM/D20-Custom,
placas HUM9087/Fortaleza/CE.
Do mesmo modo, no dia 04 de março de 2.002 duas dessas vítimas não
identificadas subtraíram para o grupo, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo, o veículo Ford/Ranger, placas CGG
3144/SãoPaulo/SP.
É certo que esses roubos foram levados a efeito mediante indução dos
denunciandos Cabo PM FRANCISCO ALEXANDRE FILHO e do Soldado PM
JOSÉ FERNANDES DE LIMA, infiltrados no grupo como se bandidos fossem e
dos condenados GILMAR LEITE SIQUEIRA e MARCOS MASSARI, que desta
forma concorreram para os crimes praticados.
É certo também que a prática desses roubos foi promovida e organizada pelos
denunciandos Major PM ROBERTO MANTOVAN e 1º Tenente PM
HENGUEL RICARDO PEREIRA, que desta forma concorreram para os crimes
praticados.
É certo ainda que os roubos perpetrados visavam facilitar e assegurar a execução
dos crimes de morte que estavam sendo preparados pelos denunciandos
integrantes do GRADI, sob a coordenação dos denunciandos Major PM
ROBERTO MANTOVAN e 1º Tenente PM HENGUEL RICARDO PEREIRA,
de sorte que assim agindo cometeram abuso de poder e violaram dever inerente
ao cargo que ocupavam.
Deste modo, concluída a preparação do "roubo", foi levada a efeito a empreitada
criminosa, sendo certo que as vítimas, sem o saber, estavam indo para a
armadilha montada e executada pelos denunciandos.
O plano para o extermínio das vítimas foi coordenado pelos denunciandos Major
PM ROBERTO MANTOVAN e 1º Tenente PM HENGUEL RICARDO
PEREIRA, responsáveis pelos GRADI, com uso de veículos, aparelhos
telefônicos e armas deste. Foi, então, levado ao conhecimento dos denunciandos
Tenente Coronel JOSÉ ROBERTO MARTINS MARQUES e Tenente Coronel
ROMEU TAKAMI MIZUTANI, bem como dos denunciandos Major PM
AUGUSTO FERNANDO DA SILVA e Capitão PM CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS, todos se associando na execução do referido plano.
É certo que assim agindo, ciente do poderio das armas que seus subalternos
portariam, bem como do número de comandados e do esquema montado, que
impediria qualquer reação ou mesmo fuga, esses oficiais atuaram com dolo,
cometendo abuso de poder e violando dever inerente ao cargo que ocupavam.
Ressalte-se que esses oficiais conheciam previamente a costumeira violência com
que agiam alguns de seus comandados, que inclusive respondiam processos por
mais de um assassinato.
Assim, seguindo diretrizes previamente acertadas e definidas pelos superiores
hierárquicos acima citados, no dia dos fatos, por volta das 3h00m, num posto da
Polícia Militar Rodoviária, os denunciandos Major PM AUGUSTO
FERNANDO DA SILVA, Major PM ROBERTO MANTOVAN, Capitão PM
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e 1º Tenente PM HENGUEL RICARDO
PEREIRA reuniram-se com o Capitão PM MAÉRCIO ANANIAS BATISTA, 1º
Tenente PM DIMAS MECCA SAMPAIO, 1º Tenente PM PAULO CÉSAR
VALENTIM e 2º Tenente PM PAULO SERGIO SCHIAVO, além de outros
oficiais não identificados e, impelidos por "animus neccandi", decidiram a
distribuição dos homens, sendo informado que "todos seriam "derrubados", não
devendo sobrar "viva alma" para contar a história".
Como se vê, assim agindo, esses oficiais cometeram abuso de poder e violaram
dever inerente ao cargo que ocupavam.
Em verdadeira ação bélica, reuniram-se as tropas que, fortemente armadas, foram
distribuídas e encaminhadas para o local dos fatos, devidamente orientadas pelos
comandantes e sabendo de antemão que ninguém deveria sobreviver "para contar
a história".
Assim, junto à administração do pedágio foram dispostas no sentido SP/Interior
cinco viaturas da ROTA; no barranco do lado direito da rodovia duas equipes da
ROTA e mais atiradores de elite do GATE; no bloqueio, aproximadamente
trezentos metros à frente do pedágio, foram dispostos policiais rodoviários que
ocuparam a faixa esquerda da rodovia com um guincho da VIAOESTE, ficando
livre a faixa da direita, a qual seria interrompida com pinchos; mais à frente duas
viaturas da ROTA; no sentido interior/SP foram dispostas seis viaturas da
ROTA, ficando as equipes no canteiro central, devidamente cobertas, com o
objetivo de abordar os veículos; nesta lateral da via permaneceram também duas
equipes do COE cobertas pela vegetação para evitar fugas e dando cobertura aos
policiais do GRADI que estavam próximos do pedágio; por fim, no apoio aéreo,
o Águia7 taxiado numa empresa próxima.
Tal disposição de efetivo policial militar, permitiu que os denunciandos
consumassem os crimes de morte previamente ajustados.
Além disso, os denunciandos e integrantes do GRADI ficaram assim dispostos:
conduzindo o "comboio" composto pelo ônibus e pelas duas caminhonetes,
estavam os denunciandos Cabo PM FRANCISCO ALEXANDRE FILHO,
Soldado PM JOSÉ FERNANDES DE LIMA e o preso GILMAR LEITE
SIQUEIRA, num veículo parati prata. No apoio na praça do pedágio e na
retaguarda do comboio estavam os denunciandos 1º Sargento PM HAMILTON
OLIVEIRA DE MORAIS, 3º Sargento PM VALDIR ADRIANO
KIRITSCHENCO, Soldado PM LUÍS CARLOS PONDÉ CARDOSO e o preso
MARCOS MASSARI, num veículo Ipanema vermelha; 1º Tenente PM
HENGUEL RICARDO PEREIRA, 2º Sargento PM RODNEY CARMONA e
Soldado PM ANTONIO MARCOS DA SILVA, num veículo Ipanema preta; 2º
Sargento PM EVERALDO BORGES DE SOUZA, Soldado PMRv REINALDO
DA SILVA RIBEIRO DE CAMPOS e Soldado PM LAERTE BARQUETA,
num veículo corsa prata; 2º Sargento PM EDUARDO NELSON PARRA
MARIN, Cabo PM MAURÍCIO DOS SANTOS, Soldado PM PAULO SÉRGIO
DE OLIVEIRA e soldado PM ROGÉRIO VIANA ANDRADE, num veículo
monza verde; por fim, 1º Sargento PM JOÃO CARLOS SALATIEL e 2º
Sargento PM HÉLIO MORAES, num veículo monza azul.
Tais policiais e presos infiltrados participaram ativamente da emboscada
perpetrada e tinham conhecimento prévio de que não deveria "sobrar ninguém
para contar a história".
É certo que ao organizarem a emboscada, anuírem às orientações dadas pelos
superiores, cientes de que "todos seriam derrubados" e participarem ativamente
dos assassinatos previamente preparados, estes denunciandos violaram dever
inerente ao cargo que ocupavam, bem como aceitaram e anuíram ao resultado
morte.
Conforme prévia e adrede combinado, o veículo parati prata que conduzia o
comboio e no qual estavam os denunciandos infiltrados Cabo PM FRANCISCO
ALEXANDRE FILHO, Soldado PM JOSÉ FERNANDES DE LIMA e o preso
GILMAR LEITE SIQUEIRA, passou pelo "bloqueio", sendo interceptados os
demais veículos.
O veículo ônibus Mercedes Benz, placas JNW 6689/Salvador/BA, conduzido por
José Airton Honorato transportava Djalma Fernandes Andrade Souza, Fábio
Fernandes Andrade de Souza e outras cinco vítimas não identificadas e foi
interceptado pelos denunciandos Capitão PMRv CARLOS ALBERTO, portando
um revólver Taurus - calibre 38 - nº QJ578833, 2º Sargento PM PARRA,
portando um fuzil Ruger - calibre 556, Soldado PM PAULO SÉRGIO, portando
uma pistola Colt - calibre 45 - nº C202962, 1º Tenente PM VALENTIM,
portando um fuzil Imbel - calibre 5,56 - nº 51254, 2º Sargento PM CARVALHO,
portando um fuzil Imbel - modelo para-fal - calibre 762 - nº 3071, 1º Sargento
PM SÉRGIO, portando um fuzil M16 - nº 9149523, 2º Sargento PM
CORDEIRO, portando um fuzil Imbel - calibre 556 - nº 51256, 2º Sargento PM
TRAGINO, portando uma metralhadora Beretta - calibre 9mm - nº 0735, 3º
Sargento PM SILVEIRA, portando um fuzil Imbel - calibre 762mm - nº 3078,
Cabo PM LARRI, portando uma metralhadora Beretta - nº 0788, Cabo PM
MEZA, portando uma metralhadora Beretta - nº 0306, Cabo PM LÁZARO,
portando uma espingarda - calibre 12 - nº A141597, Soldado PM VALMIR,
portando um revólver Taurus - calibre 38 - nº SSI22689 , Soldado PM
BEZERRA, portando uma submetralhadora Beretta - calibre 9mm - nº 0717 e
uma pistola Taurus - calibre 40 - nº STH50333, Soldado PM ARMANDO,
portando uma pistola Taurus - calibre 40 - nº SSI22689, Soldado PM NUNES,
portando uma pistola Taurus - calibre 40 - nº SSI22796, Soldado PM EVANDO,
portando uma submetralhadora Beretta - calibre 9mm - nº 0045, Soldado PM
RODRIGUES, portando uma pistola Taurus - calibre 40 - nº STH50278, Soldado
PM FÁBIO HENRIQUE, portando uma submetralhadora Beretta - calibre 9mm nº 0722, Soldado PM LEDON, portando uma pistola Taurus - calibre 40 - nº
SSI22709, Soldado PM MARTINS, portando uma submetralhadora Beretta calibre 9mm - nº 0722, Soldado PM ALVES, portando um revólver Taurus calibre 38 - nº RI684366, Soldado PM REINALDO HENRIQUE, portando uma
metralhadora Beretta, Soldado PM JOSÉ CARLOS, portando um revólver Rossi
calibre 38 - nº JO63140, que efetuaram inúmeros disparos de armas de fogo, em
número superior a cinqüenta, matando os oito ocupantes daquele coletivo.
Ao mesmo tempo, a caminhonete Ford Ranger, importada, placas CGG3144/São
Paulo/SP, onde se encontrava a vítima Luciano da Silva Barbosa e outra não
identificada, era interceptada pelos denunciandos 1º Tenente PM MECCA,
portando um fuzil Imbel - calibre 556 - nº 51258, Cabo PM CHAGAS, portando
uma espingarda Browning - calibre 12 -nº 76410PW152 e Soldado PM PAULO
ROBERTO,portando uma metralhadora Beretta - calibre 9mm - nº 0265, que
efetuaram vários disparos de armas de fogo contra as vítimas rendidas vindo a
matá-las.
Concomitantemente, ainda, o veículo GM/D-20 - custom placasHUN9087/Fortaleza/CE, onde se encontrava a vítima Sílvio Bernardino do
Carmo e outra não identificada, era interceptado pelos denunciandos 2º Tenente
PM SCHIAVO, portando um fuzil Imbel - calibre 5.56 - nº 51251, sub Tenente
PM PEDRO, portando um revólver Taurus - calibre 357 Magnum - nº 33971,
Cabo PM JUCIANGELO, portando uma metralhadora Taurus - calibre 9mm - nº
0050, Soldado PM BRAZ, portando uma pistola Taurus - calibre .40 - nº
STH50360, Soldado PM CONSTANTINO, portando uma metralhadora Taurus 9mm - nº SP0785, que efetuaram vários disparos de armas de fogo contra as
vítimas rendidas vindo a matá-las.
Estas frações de tropa que abordaram as caminhonetes Ford Ranger e GM-D20
foram comandadas diretamente pelo denunciando Capitão PM MAÉRCIO
ANANIAS BATISTA que assim agindo aceitou e anuiu ao resultado morte.
Desta forma, as penas privativas de liberdade a que algumas daquelas vítimas
estavam sujeitas transformaram-se, arbitrária e ilicitamente, em doze penas
capitais.
Verifica-se, portanto, que os crimes de morte foram levados a efeito em
circunstâncias espetaculares e com o fim de sedimentar uma "imagem boa" do
GRADI e das unidades policiais articuladas para essa operação, numa
demonstração equivocada, desnecessária, gratuita e macabra de força,
configurando-se dessa maneira, a futilidade da motivação subjacentes aos delitos
cometidos.
É certo também que os crimes de morte foram levados a efeito em horário de
intenso tráfego de veículos de trabalhadores e foram utilizadas armas de grosso
calibre, intenso poder vulnerante e longo alcance, sendo certo que da operação
como um todo resultou perigo comum, que se efetivou em relação aos moradores
de uma casa existente nas proximidades, aos ocupantes de um caminhão baú que
ali ficou retido e atingidos por disparos de arma de fogo e em relação aos
funcionários da VIAOESTE que no momento operavam as cabines de
recebimento de pedágio.
De todo o relatado, conclui-se igualmente que os crimes de morte foram levados
a efeito mediante emboscada e dissimulação, circunstâncias que dificultaram a
defesa dos ofendidos.
Por fim, os autos dizem que concluída a operação de execução acima descrita,
em provável operação "varredura", os denunciandos 1º Tenente PM DIMAS
MECCA SAMPAIO, 1º Tenente PM PAULO CÉSAR VALENTIM e o Soldado
PM JOSÉ BEZERRA LEITE, arrecadaram armas, coletes e demais objetos, tudo
com o fim de prejudicar a perícia que necessariamente seria realizada, violando o
local e conseqüentemente destruindo as provas do crime que eles e seus parceiros
acabavam de cometer.
Concomitantemente, os denunciandos CAPITÃO PMRv CARLOS ALBERTO
DO SANTOS, 1º Tenente PM HENGUEL RICARDO PEREIRA e o Soldado
PM GILBERTO MARTINS, determinaram aos funcionários da VIOESTE que
lhes entregassem a fita gravada pelo sistema daquela praça, com o fim de destruir
outra prova do crime que eles e seus parceiros acabavam de cometer e assim
ocultar elemento de convicção do juiz.
É certo que esses crimes foram levados a efeito com a finalidade de ocultar os
assassinatos perpetrados por eles e seus parceiros, bem como para garantir a
impunidade de tais mortes, sendo certo também que os denunciandos CAPITÃO
PMRv CARLOS ALBERTO DO SANTOS , Tenente PM HENGUEL
RICARDO PEREIRA, 1º Tenente PM DIMAS MECCA SAMPAIO e o 1º
Tenente PM PAULO CÉSAR VALENTIM, agindo deste modo, cometeram
abuso de poder e violaram dever inerente ao cargo que ocupavam.
Ante o exposto D E N U N C I O:
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
1) JOSÉ ROBERTO MARTINS MARQUES - Tenente Coronel PM, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 29, todos do
Código Penal;
2) ROMEU TAKAMI MIZUTANI - Tenente Coronel PM, como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso
II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 29, todos do Código Penal;
3) AUGUSTO FERNANDO DA SILVA - Major PM do 1º BPChq, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 29, todos do
Código Penal;
4) ROBERTO MANTOVAN - Major PM - coordenador do GRADI, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 29, c/c artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, duas vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "b" e
"g", c/c 62, incisos I e II, c/c artigo 69, todos do Código Penal;
5) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - Capitão PM da 4ª Cia. - Cmte. do 1º
BPMRv, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c
artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 29,
c/c artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "b" e "g", todos do
Código Penal;
6) MAÉRCIO ANANIAS BATISTA - Capitão PM do 1º BPChq - Cmte. da 2ª
Cia de ROTA, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes,
c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo
29, todos do Código Penal;
7) DIMAS MECCA SAMPAIO - 1º Tenente PM do 1º BPChq - Cmte. do 1º
Pelotão de ROTA noturna, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV,
doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso
I, c/c artigo 29, c/c artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso II, alíneas
"b" e "g", c/c artigo 69, todos do Código Penal;
8) PAULO CÉSAR VALENTIM - 1º Tenente PM do 1º BPChq - 2ª Cia. - Cmte.
do 2º Pelotão de ROTA matutina, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III
e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62,
inciso I, c/c artigo 29, c/c artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso II,
alíneas "b" e "g", c/c artigo 69, todos do Código Penal;
9) HENGUEL RICARDO PEREIRA - 1º Tenente PM - coordenador do GRADI,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 29, c/c artigo
157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alíneas
"b" e "g", c/c artigo 62, incisos I e II, c/c artigo 347, parágrafo único, c/c artigo
61, inciso II, alíneas "b" e "g", todos do Código Penal;
10) PAULO SERGIO SCHIAVO - 2º Tenente PM do 1ºBPChq - Cmte. do 2º
Pelotão de ROTA noturna, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV,
doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 62, inciso
I, c/c artigo 29, todos do Código Penal;
POLICIAIS MILITARES INTEGRANTES DO GRADI
- Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância 11) HAMILTON OLIVEIRA DE MORAIS - 1º Sargento PM, como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso
II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
12) JOÃO CARLOS SALATIEL - 1º Sargento PM, como incurso no artigo 121,
§ 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea
"g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
13) EDUARDO NELSON PARRA MARIN - 2º Sargento PM - GRADI, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
14) HÉLIO MORAES - 2º Sargento PM, como incurso no artigo 121, § 2º,
incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g",
c/c artigo 29, todos do Código Penal;
15) RODNEY CARMONA - 2º Sargento PM, como incurso no artigo 121, § 2º,
incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g",
c/c artigo 29, todos do Código Penal;
16) EVERALDO BORGES DE SOUZA - 2º Sargento PM, como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso
II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
17) VALDIR ADRIANO KIRITSCHENKO - 3º Sargento PM, como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso
II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
18) FRANCISCO ALEXANDRE FILHO - Cabo PM, como incurso no artigo
121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II,
alínea "g", c/c artigo 29, c/c artigo 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, c/c artigo
69, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "b" e "g", c/c artigo 62, inciso II, todos do
Código Penal;
19) MAURÍCIO DOS SANTOS - Cabo PM, como incurso no artigo 121, § 2º,
incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g",
c/c artigo 29, todos do Código Penal;
20) JOSÉ FERNANDES LIMA - Soldado PM, como incurso no artigo 121, § 2º,
incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g",
c/c artigo 29, c/c artigo 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alíneas "b" e "g", c/c artigo 62, inciso II, todos do Código
Penal;
21) ANTONIO MARCOS DA SILVA - Soldado PM, como incurso no artigo
121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II,
alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
22) PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA - Soldado PM, como incurso no artigo
121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II,
alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
23) LUIS CARLOS PONDÉ CARDOSO - Soldado PM, como incurso no artigo
121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II,
alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
24) LAERTE BARQUETA - Soldado PM, como incurso no artigo 121, § 2º,
incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g",
c/c artigo 29, todos do Código Penal;
25) ROGÉRIO VIANA ANDRADE - Soldado PM, como incurso no artigo 121,
§ 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea
"g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
26) REINALDO DA SILVA RIBEIRO DE CAMPOS - Soldado PM do CPRv,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
POLICIAIS MILITARES INTEGRANTES DA ROTA
-Ronda Ostensiva "Tobias de Aguiar"
27) PEDRO SILVA DOS SANTOS - sub Tenente PM do 1º BPChq - 1ª Cia e 1º
e 2º Pelotão de ROTA noturna, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e
IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29,
todos do Código Penal;
28) SÉRGIO ANTONIO SOARES SANTANA - 1º Sargento PM do 1º BPChq 2ª Cia. e 1º e 2º Pelotão de ROTA, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II,
III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo
29, todos do Código Penal;
29) EVARISTO APARECIDO CORDEIRO - 2º Sargento PM do 1º BPChq - 2ª
Cia - 1º Pelotão de ROTA matutina, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II,
III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo
29, todos do Código Penal;
30) ANTONIO TRAGINO DA SILVA - 2º Sargento PM do 1º BPChq - 2ª Cia 2º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c
artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
31) JOSÉ MILTON MARQUES DE CARVALHO - 2º Sargento PM do
1ºBPChq noturno - 2ª Cia - 1º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos
II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo
29, todos do Código Penal;
32) MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA - 3º Sargento PM do 1º BPChq - 2ª
Cia - 2º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes,
c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código
Penal;
33) LARRI VIEIRA - Cabo PM do 1º BPChq - 1ª Cia, como incurso no artigo
121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II,
alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
34) NELSON DA SILVA MEZA - Cabo PM do 1º BPChq - 2ª Cia, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
35) MIGUEL LÁZARO DE ALMEIDA - Cabo PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 2º
Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c
artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
36) ALEX NASCIMENTO CHAGAS - Cabo PM do 1º BPChq - 1ª Cia - 1º e 2º
Pelotão da ROTA noturna, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV,
doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos
do Código Penal;
37) FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - Cabo PM do 1º
BPChq - 1º Cia, 1º e 2º Pelotão da ROTA, como incurso no artigo 121, § 2º,
incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g",
c/c artigo 29, todos do Código Penal;
38) VALMIR FERREIRA - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 2º Pelotão,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
39) JOSÉ BEZERRA LEITE - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 1º Pelotão,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, c/c artigo 347 parágrafo único,
c/c artigo 61, inciso II, alíneas "b" e "g", todos do Código Penal;
40) ARMANDO CORREIA DE ASSIS JÚNIOR - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª
Cia e 2º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze
vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do
Código Penal;
41) VALDERI NUNES - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 1º Pelotão, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
42) EVANDO MARQUES DE SOUZA - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 1º
e 2º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c
artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
43) EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - Soldado PM do 1º BPChq,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
44) FÁBIO HENRIQUE VIEIRA - Soldado PM do 1º BPChq Noturno - 2ª Cia,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
45) LEDON DINIZ DA SILVA - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
46) AMARILDO DA COSTA RIBEIRO - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 2º
Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c
artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
47) GILBERTO MARTINS - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia - 1º Pelotão,
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69,
c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, c/c artigo 347, parágrafo único,
c/c artigo 61, inciso II, alíneas "b" e "g", todos do Código Penal;
48) ROBERTO ALVES DA SILVA - Soldado PM do 1º BPChq - 2ª Cia, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
49) PAULO ROBERTO DE MELO LOPEZ - Soldado PM do 1º BPChq - 1ª Cia
- 1º e 2º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze
vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do
Código Penal;
50) DOUGLAS MARQUES BRAZ - Soldado PM do 1º BPChq - 1ª Cia - 1º e 2º
Pelotão da ROTA, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze
vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do
Código Penal;
51) JOSÉ ANTONIO CONSTANTINO - Soldado PM do 1º BPChq - 1ª Cia - 1º
e 2º Pelotão da ROTA noturna, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e
IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29,
todos do Código Penal;
52) REINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Soldado PM do 1º BPChq, como
incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c
artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código Penal;
53) JOSÉ CARLOS DA SILVA - Soldado PM do 1º BPChq matutino - 2ª Cia 1º e 2º Pelotão, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes,
c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea "g", c/c artigo 29, todos do Código
Penal;
PRESOS CONDENADOS INFILTRADOS NO GRADI
-Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância 54) GILMAR LEITE SIQUEIRA - matrícula 127681, como incurso no artigo
121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 29, c/c artigo
157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II, alínea
"b", c/c artigo 62, inciso II, todos do Código Penal;
55) MARCOS MASSARI, vulgo "tal" - matrícula 082061, como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, doze vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 29, c/c
artigo 157, § 2º, incisos I e II, duas vezes, c/c artigo 69, c/c artigo 61, inciso II,
alínea "b", c/c artigo 62, inciso II, todos do Código Penal;
Requeiro que recebida, registrada e autuada esta, se lhes instaure o devido
processo legal, citando-os para interrogatório e ouvindo-se as vítimas e
testemunhas abaixo relacionadas, até final decisão de pronúncia e
encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal do Júri, onde deverão ser
julgados e condenados, tudo consoante o rito previsto nos artigos 394 / 406, do
Código de Processo Penal.
Vítimas:
Funcionários da VIAOESTE:
1) Eliane Dias do Vale de Assis - (fls. 1287)
2) Anderson Luiz Souza Sanches (fls. 1345)
3) Alessandra Sarkis (fls. 1282)
4) Carlos César dos Santos (fls. 1293)
5) Maria Roseli da Rocha (fls. 1296)
6) Núbia Batista Mendes (fls. 1350)
7) Reinaldo Aparecido Bezerra (fls. 1455)
Ocupantes do caminhão atingido:
8) Ednei Marcos da Silva (fls. 1354)
9) Pedro de Souza Pereira (fls. 1358)
Testemunhas:
1. Marcelo Martins (fls. 1233)
2. Antonio dos Santos (fls. 1255)
3. Luiz Sergio Rosa (fls. 1261)
4. Válber Esteves dos Santos (fls. 1300)
5. Eduardo Tadeu Bernardo (fls. 1503)
6. Everton Rodrigo Tozarelli (fls. 1513)
7. José Antonio dos Santos Lima (fls. 1522)
8. João Rodrigues da Silva (fls. 1531)
Itu, 4 de dezembro de 2003.
VANIA MARIA TUGLIO
Promotora de Justiça
Download

Denúncia Operação Castelinho