A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
EX OFFICIO
AUTORA:
Gimene Vieira da Cunha
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas
Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 80.830
Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp
Março, 2011
1
A medida de antecipação de tutela é uma espécie de tutela de urgência de natureza
mandamental que tem por objetivo antecipar os efeitos da pretensão deduzida pelo autor em
juízo. Em verdade, conforme MARINONI1, a tutela antecipatória realiza de imediato a
pretensão.
Nessa senda, NELSON NERY JÚNIOR2 assevera que a tutela antecipatória “É tutela
satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
pretendido com o processo de conhecimento.”
No mesmo sentido, OVÍDIO BAPSTISTA DA SILVA3 ensina que:
as medidas que antecipam os efeitos da tutela pretendida pelo autor, como qualquer
antecipação de sentença satisfativa, realizam, quer dizer, antecipadamente
satisfazem, essa parcela dos efeitos do ato jurisdicional final [...] serão sempre
antecipação dos efeitos de uma sentença satisfativa, portanto, realização provisória
dos eventuais efeitos da sentença de procedência
Afora isso, cabe referir que, por ser medida que concede de forma prematura o
provimento de mérito ou os efeitos dele decorrentes, a tutela antecipada é vinculada ao pedido
inicial, não podendo, pois, em sede antecipação de tutela, ser concedido mais do que a parte
poderá obter ao final da demanda acaso sua pretensão seja julgada totalmente procedente.
Como se vê, na antecipação de tutela pode haver uma inversão da lógica processual,
vindo a decisão antes mesmo da efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Feitas tais considerações sobre a definição do instituto processual da antecipação de
tutela, forçoso passar a analisar a possibilidade da concessão dessa medida ex officio pelo juiz
da causa.
1
MARINONI apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do
Processo de Conhecimento. vol.1 – 43 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.402
2
NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria A. . Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p.523
3
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1 : processo de conhecimento – 7 ed., rev e
atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.124
2
Com efeito, o caput do art.273 do CPC prevê expressamente que “O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da
alegação e [...]” (grifo nosso)
Como se percebe, o texto legal é expressamente claro quanto à necessidade de
provocação da parte para que haja o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial. Aliás, é essa a posição amplamente dominante da doutrina e
jurisprudência nacionais, que entendem ser vedada, em qualquer hipótese, a concessão da
medida antecipatória de ofício pelo juiz.
Desse modo, mesmo na situação prevista no inciso II do art.273 do CPC, qual seja a
possibilidade de concessão da tutela antecipada em caso de abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu, é indispensável o requerimento da parte, visto que o
inciso II deve ser compatibilizado com o caput desse artigo.
De outra banda, cabe asseverar que, apesar de ser uma medida de urgência decorrente
de cognição sumária e obtida a partir de um juízo de verossimilhança, a antecipação de tutela
satisfaz desde logo o interesse consubstanciado no pedido inicial, razão pela qual a lei exige
que o provimento antecipatório seja reversível (art.273, §2º, do CPC), a fim de evitar dano
irreparável à parte adversária acaso a medida antecipatória não se confirme no final do
processo.
Ocorrendo, pois, a reversão do provimento antecipado, haverá a responsabilização
objetiva da parte beneficiada com os efeitos da antecipação, sendo devida indenização à parte
contrária que foi prejudicada pelo deferimento da medida.
Destarte, diante das circunstâncias acima apontadas, resta demonstrado que o
deferimento da tutela antecipada depende de pedido da parte, embora se reconheça minoria
em sentido oposto.
Aliás, admitir o contrário seria temeroso, visto que implicaria em reconhecer a
possibilidade de responsabilização do Estado-Juiz em caso de revogação da tutela antecipada,
o que, conforme se depreende a partir do texto legal, não foi a intenção do legislador pátrio, o
3
qual, em consonância com o princípio da demanda que rege nosso sistema processual civil,
procurou restringir a concessão da tutela antecipada apenas às situações em que haja
provocação do juízo pela parte e o caso concreto se enquadre em alguma das hipóteses
taxativamente expressas em lei.
Nesse sentido, LUIZ RODRIGUES WAMBIER4 leciona que
Ter havido pedido é pressuposto para poderem ser antecipados os efeitos da
sentença. Não há antecipação sem provocação da parte (art.273, caput). [...] Na
medida em que a antecipação da tutela implica a responsabilidade objetiva do seu
beneficiário, ela deve ser restrita, na falta de expressa previsão no sentido
contrário, aos casos em que há requerimento da parte.
Na mesma direção, PAULO AFONSO BRUM VAZ5 preconiza que
O primeiro requisito para a concessão da antecipação da tutela é o requerimento
da parte. Isto porque, ex legis, não poderá o juiz antecipar a tutela de ofício. Como
a antecipação da tutela representa o adiantamento da pretensão de mérito e, quanto
à prestação da tutela jurisdicional, vige, no processo civil, a regra ne procedat
judex ex officio (art.2º do CPC), resta vedado ao juiz deferir a antecipação de
tutela sem que para tal haja expresso pedido da parte autora.
Dessa forma, a partir desta breve explanação, conclui-se que, embora se reconheça a
existência de tímida posição em sentido contrário, em qualquer hipótese legal a concessão da
medida de antecipação de tutela fica condicionada à iniciativa da parte, em conformidade com
o princípio da demanda que rege o nosso sistema processual civil (arts.2º e 262, do CPC) e em
consonância com caput do art.273 do CPC, dispositivo cuja essência consiste na ideia de que
o titular da pretensão insatisfeita é o melhor juiz para avaliar a oportunidade e a conveniência
de postular os meios de satisfação.
4
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coords.), ALMEIDA, Flávio Renato C., TALAMINI, Eduardo. Curso avançado
de processo civil : teoria geral do processo de conhecimento/ coordenação Luiz Rodrigues Wambier. vol.1 –
7.ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.334
5
VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da Tutela antecipada: doutrina e jurisprudência – Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002, p.130
4
BIBLIOGRAFIAS:
NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria A. . Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante. 10 ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1 : processo de
conhecimento – 7 ed., rev e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro:
Forense, 2005
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do
Processo de Conhecimento. vol.1 – 43 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005
VAZ, Paulo Afonso Brum. Manual da Tutela antecipada: doutrina e jurisprudência –
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coords.), ALMEIDA, Flávio Renato C., TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil : teoria geral do processo de conhecimento/
coordenação Luiz Rodrigues Wambier. vol.1 – 7.ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2005
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