TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 31, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 9 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADA EM 10 DE SETEMBRO DE 2003
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.926 a 2.025
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ATA Nº 31, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Humberto Guimarães Souto, Walton Alencar Rodrigues, do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (substituindo o Ministro Iram Saraiva, por motivo de
aposentadoria) e dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (este presente de acordo com o artigo 55,
inciso III, § 1º, do Regimento Interno, uma vez que está substituindo o Ministro Guilherme Palmeira,
integrante da Segunda Câmara) e Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério
Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara
às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e
b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 30, da Sessão Ordinária realizada em 26 de agosto de
2003, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor
Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento
Interno.
Foi também aprovada a retificação da publicação da Ata n° 25, da Sessão Ordinária realizada em 22
de julho de 2003, publicada no Diário Oficial de 30 seguinte, seção 1, página 124: no título
SUSTENTAÇÃO ORAL, onde se lê: “..., que apresentou sustentação oral em nome do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC ...”, leia-se “..., que apresentou sustentação oral em nome do Senhor
Hugo Erico Frederico Socher ...”
ACIDENTE NA BASE DE ALCÂNTARA-MA
- Fala do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
“Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Senhor Secretário das Sessões
Desejo fazer brevíssima comunicação sobre o lamentável acidente ocorrido na Base de Alcântara e
que ceifou 21 vidas de cidadãos até então desconhecidos para o grande público e que passaram a compor
o Panteon dos Heróis Nacionais.
Nossa solidariedade e nosso respeito a esse trabalho aparentemente inglório, mas que tanto
significado tem para a auto afirmação e orgulho legítimo de nosso país, no cenário tecnológico
internacional.
Congratulamo-nos com o Sr. Presidente da República pelo seu pronto gesto de reconhecimento e
assistência aos familiares das vítimas.
Senhor Presidente,
Solicito que cópia desta mensagem seja enviada ao Ministro José Dirceu da Casa Civil, bem como
ao Sr. Ministro da Defesa José Viegas Filho e ao Comandante da Aeronáutica Carlos Almeida Baptista.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), bem como os Acórdãos de n°s 1.926 a 1.981, na forma do Regimento Interno, artigos
3
137, 138, 140 e 143, e Portaria n° 42/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 31, em 25 de agosto de 2003, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 1.982 a 2.025 (v. Anexo II a esta Ata), acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003).
a) Procs. n°s 251.618/1995-1, 009.857/1999-0 e 002.624/2002-0, relatados pelo Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 004.768/2001-1, 013.926/2001-1, 016.978/2002-0, 008.182/2003-2, 008.183/2003-0,
003.073/2003-5 e 002.834/2003-6, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto;
c) Procs. n°s 007.386/1999-0 (c/4 anexos e o apenso n° 929.961/1998-6), 013.249/1999-1 (c/3
anexos), 013.885/2000-9, 006.923/1995-0 (c/2 anexos e o apenso n° 004.727/1995-9), 425.170/1996-9,
500.026/1987-4, 008.066/2001-7 (c/1 anexo), 575.166/1998-3 e 008.697/1995-7, relatados pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. n°s 009.482/2000-9, 000.936/2000-2, 009.446/2001-0 (c/5 volumes), 002.478/2002-0,
425.163/1997-0, 002.788/2001-5, 009.087/2003-8 (c/1 volume), 500.195/1987/0, 852.134/1997-5,
854.531/1997-1, 004.625/2000-0 (c/3 volumes), 017.437/2000-8, 011.748/2002-7, 929.221/1998-2 e
010.809/2001-1, relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha;
e) Procs. n°s 014.046/2002-8, 014.434/2002-9, 017.405/2002-0, 017.406/2002-8 e 000.793/2002-4,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
f) Procs. n°s 011.584/2001-4, 016.957/2001-1, 011.020/2000-1 (c/1 volume), 001.192/2003-7 e
016.166/2002-5 (c/2 volumes), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 007.386/1999-0 (Acórdão n° 1.985/2003), após
haver o Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues emitido seu Relatório sobre a matéria,
manifestaram-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Representante do Ministério
Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, ratificando o pronunciamento constante dos autos, em consonância
com o parecer da Unidade Técnica; e, em seguida, de acordo com a mesma fundamentação regimental, a
Drª Luciana de Barros Amaral (OAB-MS n° 8.169), que apresentou sustentação oral em nome do Senhor
Jorge João Chacha.
PEDIDO DE VISTA
A Primeira Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão n° 1.988/2003 (Processo n°
009.857/1999-0), Relator, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, cuja discussão e votação haviam
sido adiadas na Sessão de 25.3.2003 (Ata n° 8/2003), ante pedido de vista formulado, nos termos do
artigo 112 do Regimento Interno, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não tendo
participado da votação o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, ante o disposto no § 2º do
artigo 119, do mesmo Regimento.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA PRIMEIRA CÂMARA
- Fala do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
“Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Desejo registrar, com satisfação, que esta Câmara, na presente Sessão, atingiu mais de 2.000
Acórdãos proferidos neste ano. Número, mais uma vez, recorde no Tribunal. Cumprimento Vossas
4
Excelências pelo trabalho que realizam, o corpo técnico do Tribunal, bem como a Procuradoria junto a
esta Casa.”
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimentos Interno, ante requerimento dos
respectivos Relatores, os seguintes processos:
a) n° 249.064/1994-4 (Ministro Walton Alencar Rodrigues); e
b) n°s 279.124/1994-5 e 008.403/1994-5, este no transcorrer da Sessão, com fulcro no artigo 129 do
Regimento Interno, ante requerimento oral do Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Humberto Guimarães Souto, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e quarenta
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 9 de setembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA N° 31, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.926 a 1.981 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143,
e Portaria n° 42/2003).
RELAÇÃO Nº 48/2003 – Primeira Câmara
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento
Interno.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.926/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
02/09/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 014.550/1994-6
Interessado(s) : Benedito Pedro da Silva
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 003.573/2002-4
Interessado(s) : Edyr Pedroso Daubian
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 005.694/1997-3
Interessado(s) : Antonio Farias Batista, Severino Correia de Araújo
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.927/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
02/09/2003, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
conforme com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.885/2003-2
Interessado(s) : Ademir Gustavo Antognolli, Alexandre da Silva Pessanha, Aline Queiroz Lisboa,
Almir Rogério Turra, Amarino Antônio da Silva Júnior, André Ricardo Mininel, André Vicente Cursino
Raposo, André Vinicius Melatti, Andreia da Rocha Rodrigues Dias, Antonius Vitoriano Fernandes,
Aramis Ribeiro Motta, Breno Costa Marques, Bruno Sanson Eleodoro dos Santos, Caetano Sampieri
Filho, Daniel Wietholter, Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi, Charles de Azevedo Lima,
Claudio Antônio Braun, Cremilda da Silva Borges, Cristiana Souza Silva, Daniel Martins de Andrade,
Dorli Hoss, Elisete Aparecida Alvieri Riato, Fabricio de Lima Martins Pereira, Fabricio Sturmer,
Fernando Portela da Costa, Flávia Leite Alves, Flávio Rogério Fedato, Francisco Vergilio Codonho
Netto, Gabriel Chianelli Costa Longa Seraphim, Gabriel Pereira Lyra Millian, Galeno Ferreira Pedrosa
Júnior, George Fabricio Lago Falcão, Guilherme Rezende Prado, João Marcel Quintiliano, Jorge Romero
Neto, José Antônio Martins Lacerda, José Roberto Masquieto, José Rubens Santana Nascimento Rebua,
Juliana Damasceno Corrêa, Juliana Oliveira Albuquerque, Jurandir Fernandes Silva, Kalinka Santos
Blauth, Keity Cristina Heiss Schiessl, Lenara Santos Conceição, Lenir Antunes Moreira, Lina Tano,
Lorena Goveia Moreira Lima, Lucas Araújo Santos de Moraes, Luciana Guatimosim Coutinho, Luciano
Pessoa Soares, Luis Fernando Nunes César, Luiz dos Santos Filho, Luiza Beatriz Cuiabano Arruda,
Marcelo Almeida da Silva, Marcelo Ramos Heck, Márcio Aurelio Reolon, Márcio Neves Gonçalves,
Márcio Santos Ferreira, Marco Aurélio Peixoto Alves, Marcus Julierme da Silva Borges, Marcus Vinicius
Magalhaes de Sá e Melo, Mariana Braga Silva, Matheus Cunha Pessoa, Mauro Antônio Rocha, Miriam
Ayumi Suzuki, Nara Eveline Lopes Teive, Noriyuki Takahashi, Omar Lima Júnior, Paravecini Neiva
Soares Viana, Paulo Cesar de Oliveira Schluter, Paulo Eustáquio dos Santos, Pedro Marques de Oliveira
Júnior, Polyana de Medeiros Fernandes Pimenta, Priscila Dias Vasconcelos Dal Col, Rachel Prest
Martelli, Rafael Correia Coelho, Rafael Daandels, Ranyr Bruzaca Trindade, Renato Cavalcante de Farias,
Renato de Castro Becker, Ricardo Alves Almeida, Ricardo Castro Diesel, Ricardo Moura Monteiro,
Ricardo Ribeiro, Rodolfo Pires Faria, Rodrigo Otávio Rezende Cruz, Rogério Jorge Paulo Ferreira
Mendes, Ronei Edison dos Reis, Rosane Santos da Silva Garcia, Rúbia Márcia Oliveira de Souza, Sabrina
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Muller Trierveiler, Saturnino Batista Pereira, Simone Romão Navarro, Sócrates Gomes Bandeira,
Soniaeli Pires de Carvalho Sá, Stefania Ornellas Alves de Araújo, Talita Fachin Delanhese, Volnei
Garbin, Wagner Pedroni, William Anderson Nascimento
02 - TC 008.886/2003-0
Interessado(s) : Adacir Profeta de Melo Júnior, Adriano Dias Magalhães, Alaim Giovani Fortes
Stefanello, Alessandra Ormanes Tamer, Alexandre Albuquerque Santos, Alexandre Freire de Oliveira,
Alexandre Vasconcelos Aronne, Alexandre Vitorino da Silva, Alice Lara Rezende, Aline de Souza
Rocha, Aline Vivian Mendes dos Santos, Ana Claudia Cavalcanti Araújo, Ana Cristina de Abreu Tome,
Anderson Jones Silva de Jesus, Anderson Melo Veloso, Andre Chamis, Andre Gustavo Bacca, Angelo
Gustavo Barbosa Peter, Aniger Jose Loth, Antônio Eduardo Soares Matos, Antônio Luiz de Oliveira,
Antônio Zacarias Migueis, Boaventura Rodrigues Neto, Bruno Carlo Abreu Coringa, Carlos Alexandre de
Oliveira, Cássio Ricardo Marques, Ciro Pitangueira de Avelino, Claudionor Antonio Occhi, Cleiton
Garcia de Moraes, Clerinson Luis de Oliveira Dias, Clerivaldo de Souza e Silva, Daisyanne Ferreira
Santos, Daniel Barcelos Rodrigues, Daniel Herbert Kruger, Daniela Guedes de Luna Dias, Daniele
Araújo Del Couto Ávila Batista, Daniele Ferreira Leite, Danilo Bezerra De Barros, Débora Cristina
Bolzzoni, Denise Hirano Hetzel, Deslange Catia Alves de Araújo, Diogo Fornelos Pereira de Lyra,
Dionato Rodrigues Silva, Edgard Antonio dos Santos, Edson Botelho Diniz, Elen Cristina Aires Viana,
Eline Magalhães Dias, Emivaldo de Siqueira Filho, Emmanuel Carneiro Leão Sobrinho, Erica Alexandra
de Castro, Erika Manuella de Andrade Campos, Erivelto José de Almeida, Fabiano Queiroz Brandão,
Fábio Castro Campana, Fábio Gomes de Sousa, Fábio Solano Queiroz Mendes, Fabrício da Silva
Zampieri, Fabrício Jorge Moraes Gomes, Fernanda de Melo Lino, Fernando Claudino, Fernando Gladson
Saraiva Sampaio, Francianny Almeida de Sousa Queiroz, Francisco Ednilton Ripardo da Silveira,
Francisco João De Moraes, Francisco Sandro Oliveira Freitas, Frederico Brunale de Andrade, Frediani
Bartel, Gabriel de Moraes Scholl, Gabriel Emilio Paixão Sá, Gicelia Oliveira da Silva, Gustavo Adolfo
Maia Junior, Hélio Hitoshi Takao, Henrique Cezar Fila, Henrique Luttembarck de Oliveira Lima, Inayana
Laurentino de Almeida, Indiana Margarete Tardin, Ionete Alecrim Rocha, Jairo Cavalcante Luiz, Jane
Gilioli, Jean Itacaramby da Trindade, João Carlos de Angelo Pavao, João Carlos Reis, Joaquim Fernando
Dias Scartezini e Silva, Joice Midori Kashima, José Almir da Silva, José Luciano da Silva, Marcel
Ricardo Vicente, Paula Carolina Assis de Ruediger, Paulo Roberto Martins Lopes Junior, Tatiana Velloso
dos Santos, Taylor da Rocha Caetano, Thaisa Santana Souza, Thiago Botelho Neiva, Ubirajara Pinto de
Araújo Madeiros Júnior, Valdir Adaide Brauwers, Valmir Ferreira Biscaia, Vinicius de Sales Rosa,
Viviane Paula Rocha, Washington Luiz Silva dos Santos, Wellington Alexandre de Albuquerque
Paterson, Wilker Jose Vieira
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 018.559/1996-4
Interessado(s) : Izari Carlos da Silva Júnior, Paulo Sérgio de Oliveira
Ata nº 31/2003 – Primeira Câmara
T.C.U, Sala das Sessões, em 02/09/2003.
Humberto Guimarães Souto
na Presidência
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
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RELAÇÃO Nº 43/2003
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.928/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 006.299/2003-6 - ADAIR RIGO, ADRIANA ESTRELA STURIÃO, ANDREA
FERNANDES DA SILVA, EDILSON JOSE ROSA, EDILSON VITALINO ALVES, GRAZIELLY
ZACHE, JORGE LUIZ ABDON, KATIANE STELZER, LEONCIO DE VASCONCELLO PITANGA
NETO, LETICIA SALDANHA SOARES PINTO, LUCILEIA PERUCHI DEOCLECIO, MARA
BETANIA MARTINS FERNANDES DE FREITAS, MARCIO JOSE BREGENSK, MARIA DA
PENHA TEIXEIRA MARIN, PATRICIA RIBEIRO MACIEL, QUENIA SILVERIA DE ANDRADES,
RAFAEL CARPANÊDO FIORIO, REZIERE DEGOBI DA SILVA, SANDRO VICENTE FERREIRA,
TARCISIO AUGUSTO PINHEIRO, WALLACE MATHIELO ALTOÉ.
02 - TC 006.305/2003-5 - ALESSANDRO DA SILVA ARRUDA, ALESSANDRO FERNANDES
TEIXEIRA, ALEX SANDRO LOURENÇO, ALEXANDRE TORRES MACHADO, ALLEM BEATRIZ
PINHEIRO, ANA PAULA LOPES, ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, ANA RAQUEL PAIXÃO,
ANDRE LUIS ALVES JORGE, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ DO
NASCIMENTO NETO, ANTONIO ORESTES CARLOS PINTO, ARI ESTRELA DE SA, BEATRIZ
AURORA SARPA DE ASSUMPÇÃO, BERNADETTE GOMES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO
GONÇALVES VILAS BOAS, CRISTIANO MACHADO CARNEIRO DA SILVA, DANIEL TOJEIRO
ESTEVES, DAVID ANTUNES DA SILVA, DELIO CORREIA DE SOUZA, DENIS DA CONCEIÇÃO
MARQUES, DIEGO DE OLIVEIRA MEIRELLES, DILMA APARECIDA DA SILVA, DIONE DE
LIMA GUIMARAES, ELIANA MENDES GRANJA, ELIEL SILVA DOS SANTOS, ELIOENAI
MEIRELES DOS SANTOS, EMERSON IGNACIO DO VEIGO, ENILDA FERREIRA DA SILVA
OLIVEIRA, ERIVELTON VIEIRA RIBEIRO, EUGENIO PIRES DE ALMEIDA, FABRICIO VIEIRA
MENDES, FELIPE FRANCISCO COELHO, FERNANDA MARTINS REZENDE, FRANCISCO
RONDINEY LUCAS RODRIGUES, FRANK CARNEIRO DE SOUSA, GERSON ALVES BARBOSA,
GERSON ANDERALDO LEMOS DE LIMA, GUILHERME DOS SANTOS GESTEIRA,
GUILHERME GOMES MENDES JÚNIOR, GUSTAVO SILVA SOARES, HAROLDO GOMES DA
SILVA JUNIOR, HERLON CARLOS DA SILVA ASSUNÇÃO, IVANIL DOS REIS AVELAR, JAIRO
MARCELINO DE ALMEIDA, JANE PEREIRA DA VITORIA, JOEL DA SILVA CARDOSO, JONAS
DE MELO TEIXEIRA, JOSE JAILTON DOS SANTOS, JUAREZ DE SOUZA CRUZ, LASARO
ANTONIO ANACLETO, LEANDRO MEDEIROS BRAGA, LEANDRO PRATA CARDOSO DO
NASCIMENTO, LEANDRO SANT' ANNA DA SILVA, LEONARDO COSTA LIMA, LEONARDO
DO NASCIMENTO SILVA, LEONARDO MARQUES DE LIMA, LUCIANO ROBERTO GONZAGA
DA SILVA, MANUEL PORTELA DE SOUSA, MARCELO DA SILVA BARBOSA, MARCELO
8
FERNANDES DE SOUZA, MARCELO FERREIRA LOPES, MARCELO SOARES BRASIL,
MARCIA GONÇALVES, MARCOS CESAR PEREIRA ALMEIDA, MARCOS LIBERADOR DA
SILVA, MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE AGUIAR, MARTINHO FERREIRA FRANÇA,
MAURO FERRAZ HANSEN, MICHEL GOMES VINAGRE, NIXON SANTANA SOARES, NOELY
FONSECA MENEGOI, PATRICIA ROSA GONÇALVES, PAULO CESAR GOMES SALOMÉ,
PEDRO FERNANDO ANDRE, PLÁCIDO GOMES ESPERANÇA JUNIOR, RAMON DUARTE DOS
SANTOS, RENATA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SILVA, RICARDO GRIJÓ RICARDO, RICARDO
SOARES ROCHA, ROBERTO AGUIAR DA SILVA, ROBERTO LUÍS DE LIMA FERREIRA,
ROBSON DA SILVA COSTA, RODRIGO ABREU DA SILVA, RODRIGO PINHEIRO SILVERIO,
RONI VENANCIO KAPPLER, ROSIVALDO DA SILVA DOS SANTOS, SERGIO DA COSTA
LOURENÇO, SIDNEY LOPES BALTAR, SILVIO CESAR SANTOS DE SOUZA, SORAYA
PEREIRA DE OLIVEIRA, SUZANA CANEPA DE LIMA, TARCISIO BRAGA NOVIS, THIAGO DE
MORAES LEITE, TIAGO LEGORA DE ABREU, UILIAN MATHIAS TEIXEIRA, VIVIAN MARIA
VOLTES DE SOUZA, WAGNER AZEVEDO SILVEIRA, WALACE ALMEIDA DA SILVA,
WALTER DA SILVEIRA JUNIOR, WELLINGTON AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO.
03 - TC 008.975/2003-1 - ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA, ADRIANA DE OLIVEIRA
BRITO, ADRIANO DOS REIS MOREIRA, ALCIDES MONTEIRO DE SOUZA FILHO,
ALESSANDRO MIRANDA RIBEIRO, ALEX SANDRO DIAS DE ANDRADE, AMANDA DE
ORNELLAS KNUST, ANA PAULA AGUIA DE FREITAS, ANDERSON LOURENÇO VERDAN,
ARIVALDO RODRIGUES CARDOSO, CARLOS AUGUSTO CORREA CAMPOS, CARLOS
EDUARDO ARAUJO LOPES, CELIA JOTHA FERREIRA, CLEITON JACINTO DE OLIVEIRA,
CRISTIANE SIQUEIRA, DALVA RIBEIRO CRESPO, EDER JOSUE IRLANDA, EDMILSON
ABREU COUTINHO, EDUARDO ALVARENGA DE FREITAS, EDUARDO BENEDITO,
EDUARDO DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO PEREIRA ROCHA, EDUARDO RIBEIRO
FERNANDES, EDUARDO SOARES DE CARVALHO, ELCIO LUIZ DOS SANTOS FLOR, ELIETE
FERREIRA DA SILVA, FABIANO SOUZA PORTO, FATIMA CRISTINA PINHEIRO OLIVEIRA,
FERNANDO NORDIMAN DA ROCHA RANGEL, FLAVIA CRISTINE CAETANO MUNIZ,
GERONIMO BATISTA SANTOS, GISELE MENDONÇA CORREA, GISELLE ROHR DE MELO,
HELCIO CARLOS AMARAL MOREIRA, HELENILTON GONÇALVES, HELIO DINIZ
CAVALCANTI, HUGO LEONARDO DE DEUS SOUSA, ISRAEL CESAR SILVA LIMA, JAIR
SANTOS CORREIA JUNIOR, JANETE FERNANDES DOS SANTOS CARVALHO, JEFFERSON
MENDES PINHEIRO, JORGE LUIZ ROCHA SANTIAGO, JOSE AMARO MOREIRA RIBEIRO,
JOSÉ HENRIQUE PAMPONET VIEIRA, JOSIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JULIO CESAR
DA SILVEIRA, JULIO CESAR DE SOUSA, KAROLINE GREGORIO BANDEIRA, LEANDRO DOS
SANTOS NASCIMENTO, LEINA BRASIL QUADROS, LEONALDO POLICARPO DE SÁ,
LINCOLN NASCIMENTO SILVA, LIVIA TEIXEIRA CARVALHO, LUCIANA TERRA TEIXEIRA,
LUCIENE FILGUEIRAS MATA, LUIS GUSTAVO DA SILVA AGUIAR, LUIZ CARLOS DE
FREITAS CARLOS, LUIZ CARLOS DIAS DE CARVALHO, LUIZ CARLOS FELIX VALE, LUIZ
MENDES, LUIZA DA SILVA VIEIRA, MARA RAQUEL FERREIRA DA SILVA, MARCELO DE
SOUZA RIBEIRO, MARCELO FERREIRA MATTOS, MARCELO MOREIRA ESTEVES,
MARCELO PEREIRA FERREIRA, MARCIA ANDRÉA PAIVA, MARCIA MARIA DE ANDRADE
DELGADO TRINDADE, MARCUS VINICIUS BARBOSA FONSECA RIBEIRO, MARIA
ANGELITA RAMOS FRANCISCO, MARIA CRISTINA REIS DE MIRANDA, MARINALVA
RIBEIRO COSTA, MAURICIO OLIVEIRA SOARES, MILENA BORGES PINTO, MIRNA REJANE
DAS VIRGENS BOSCO, MOISES DE OLIVEIRA FORTUNATO, NAZRHA RESTUM MIGUEL
COUTO TEIXEIRA, OSEIAS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, PAULO CESAR NEVES DA SILVA,
PAULO ESTEVÃO DOS SANTOS PEREIRA, PRISCILA SOARES LEMOS, RAMON NOGUEIRA
DE ALMEIDA, RENATA RODRIGUES PAES MANHAES, RICARDO OTTERÇO SICHI, ROBERTO
DOS SANTOS COSTA, ROBERTO PEREIRA ALVES DE OLIVEIRA, RODRIGO REGO DE
SOUZA, ROGERIA DE JESUS DAVID, ROGERIO LUIZ MEDEIROS CAMARA, ROMUALDO
EMMERICH, RUBENS DAVID DE CARVALHO, SALOMÃO ALVES TEIXEIRA MANTUANO,
SANDRO DAVID COSTA, SERGIO LUCAS FERREIRA, SOLANGE CAVALCANTE SCOTELARO
DE SOUZA, THIAGO PEREIRA DE SOUZA SILVA, VALTEMIR DA SILVA FONSECA,
9
VARLENE TEIXEIRA VARGAS, VIVIAN MARCIA RANGEL MACHADO DA SILVA, WALTIS
ZACARIAS DA SILVA, WESLEY MARTINS PENIDO.
04 - TC 008.978/2003-3 - ACACIO CIRILO BARCELOS NETO, ADEMILSON MULLER,
ALAIR BERTELI, ALDALUCIA TEREZA DA ROSA, ALEX SANDRO DE MOURA BISPO,
ALEXANDRE HOEPERS MONTEIRO, ALIOMAR GIONE DOS SANTOS, ANDERSON OLIVEIRA
DE SOUZA, ANDERSON RICARDO MARTINELLI, ANDRE FRANCISCO TAUSCHECK, ANDREI
RENATO DIAS, ANDRES NEVES, ANIELE FISCHER BRAND, BETULIA ALVES, BOLESLAU
ARILSON BLONKOVSKI, CARLOS OBERDAN VELHO, CARLOS SIDNEI DA SILVA, CEZAR
AUGUSTI SAYED TEIXEIRA, CLAUDEMIR FERNANDES PADILHA, CRISTINA POSSA,
DANIEL DO AMARAL DENARDI, DANIEL GONÇALVES MACHADO, DANIELA KARINE
RAMOS, DANILO CESAR LOPES MENESES, DIANA BETTIOL, DILCEU ANTUNES DA SILVA,
EDEMIR DUTRA NASCIMENTO, EDEVILSON DE OLIVEIRA BORGES, ELENILDA DA
REUTER, ELIANE PIRES DE SOUZA, ELIANE RODRIGUES INACIO, ERICA SILVA DE
OLIVEIRA HAAG, EVANDIR VECHI, FABIO ROGÉRIO REDECKER, GIANCARLO E SÁ,
HUMBERTO MACHADO MEIS, JAIRTON RONALD NUNES, JARDEL PASINI, JOANICIO
COSTA DA SILVA, JOANIR EBERT, JOÃO AMÉRICO COVASQUE RIBEIRO, JOCINEI
QUADROS DEFANTE, LEONORA WOLTER SICKERT, LINDOMAR POSSIDONIO, LONI
MESADRI DESSBESELL, LUCY JULIANA REITER KLEINOWSKI, LUIZ ANTONIO COSTA
GOMES, MAGDA COLOMBELLI, MANOEL FERNANDO DE MELO, MARCELO FARIAS DA
SILVA JUNIOR, MARCELO MEIRINHO, MARCIO LEANDRO CONSUL DE OLIVEIRA, MARCIO
VILELA, MARIA JUSTINA TORRI, ORIANE ROESLER DOS SANTOS, OSWALDO BUTZKE,
OTAVIO ARTHUR PEZZINI, PATRICIA APARECIDA GABARDO, PERICLES GOMES SALES,
RENÊ ROBERTO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, RODRIGO CRUZ, RODRIGO LUCIANO GOMES
XISTO, RONIVON RODINEI MACHADO, SÉRGIO ANTÔNIO VARGAS RODRIGUES JUNIOR,
SIDNEI LUIZ BENDER, SILVIONEI FORTCAMP, VALMIR AGUIAR, VIVIANE MEDEIROS,
WILSON VIEIRA DE SOUZA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
01 - TC 006.099/2003-5 - ADRIANA DE BIAGI BARROS, ALESSANDRA LOPES SANTANA,
ANDERSON OIOLI, EVANJO DE JESUS SANTOS, FABIANE PEREIRA, GISELE DA ROCHA
PARENTE VENÂNCIO, LAURA MARIA PINTO DE ASSIS, LILIA DIAS DA SILVA, LUCIANA DE
AZEVEDO CARVALHO GODINHO, MARIO SAKAI, MIRIAM EMI MORITA, ROBERTO
VENÂNCIO JÚNIOR, RONIEL ANDRADE, SELMA SATIE HIRATA, TIAGO ALZUGUIR
GUTIERREZ, VANESSA TANAKA DE CARVALHO FREITAS, WALDIRO PACANARO FILHO.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.929/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
CONSIDERANDO os pareceres uniformes da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal pela legalidade dos atos examinados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 004.953/1997-5 - ALEXANDRA BANDEIRA DE LIMA, CLAUDIA NERY
NASCIMENTO DOS SANTOS, CLEBER FRANCISCO NASCIMENTO DOS SANTOS, DINALVA
SIQUEIRA SOARES, ELISABETE DE BARROS MOREIRA BELTRAO, GABRIEL DE BARROS
MOREIRA BELTRAO, GRACINEIDE OLIVEIRA SOARES GOUVEIA, HENRIQUE DE BARROS
10
MOREIRA BELTRAO, JACKLINE BANDEIRA DE LIMA, JACKSON IVO BANDEIRA LIMA,
MARA SALETE BANDEIRA DE LIMA, MARIA ALBINO DA SILVA, MARIA DAS NEVES
BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO ARAUJO BELTRAO, MARIA EMILIA
PACHECO LIEBIG, MARIA NAZINHA DE ARAUJO, MAX JUSTUS PACHECO LIEBIG, OLGA
SEABRA RODRIGUES DA SILVEIRA, REINALDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RICARDO
GONCALVES DE ARAUJO.
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Humberto Guimarães Souto
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 44/2003
Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 1.930/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento
integral do débito que lhe foi imputado, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 019.569/1994-7
Classe de Assunto : I
Responsável : Maria Helena Amaral Chaves (CPF nº 179.956.123-20)
Entidade: Prefeitura Municipal de Pacajus - CE
Valor original do débito NCz$ 50.000,00
Valores recolhidos (R$):
2.410,26
2.410,26
2.410,26
2.410,26
2.410,26
2.410,26
209,82
Data de origem do débito: 14/07/19994
Data dos recolhimentos:
27/04/2001
30/05/2001
29/06/2001
27/07/2001
30/08/2001
26/09/2001
19/11/2001
11
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.931/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
01 - TC 003.893/2001-5 ( c/ 01 volume)
Classe de Assunto : III
Responsável : Elerian do Rocio Zanetti (CPF nº 027.677.329-20)
Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul/PR
Período de Abrangência: 01/01/2000 a 16/03/2001
Valor original da multa: R$ 2.100,00 Data de origem da multa: 26/03/2003
Valor recolhido: R$ 2.100,00
Data do recolhimento: 19/02/2003
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.932/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da
Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.627/2003 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de
29/07/2003, Ata nº 26/2003, relativamente ao subitem 1.2.3, para que passe a constar como 1.2.2, e ao
subitem 1.4, onde se lê “8.1.1.2, 8.2.2.1 e 8.2.2.1”, leia-se 8.1.1.1. e 8.1.1.2 e 8.2.2.1”.
01 - TC 007.651/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Cleomenes Pereira dos Santos (CPF nº 098.209.491-49), José Paulo Botelho
Cobucci (CPF nº 162.688.061-15), Juarez de Oliveira (CPF nº 391.598.176-15), Kleber Gomes Ferreira
Lima (CPF nº 153.609.201-06), Loisio José dos Santos (CPF nº 057.668.001-00), Maria Amália
Figueiredo da Luz (CPF nº 183.798.851-04), Max Silveira Vieira (CPF nº 265.883.905-72), Miguel
Pereira da Costa Filho (CPF nº 132.979.294-72), Nelson Flores de Albuquerque (CPF nº 152.383.181-20)
e Regina Célia Peres Borges (CPF nº 145.904.171-20).
Órgão: Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal – PRODASEN
Exercício: 2001
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.933/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da
Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.569/2003 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de
22/07/2003, Ata nº 25/2003, relativamente ao item 9.1, onde se lê: Robert Eudes Nunes de Souza leia-se:
Robert Eudes Nunes de Sousa.
01 - TC 013.421/2001-8 (c/ 01 volume)
12
Classe de Assunto : II
Responsável : Robert Eudes Nunes de Sousa (CPF nº 198.757.033-20)
Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - PI
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Humberto Guimarães Souto
Ministro - Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 55/2003 – TCU - Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.934/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 – TC – 008.960/2003-9
Interessados: Alexandre Santos Arguello, Fabia Cristina Furlan Lopes, Fabio Cunha Guimarães,
Gerson Cunegatto, Helder Valadares Duraes, Josaniel Cabral de Oliveira e Lucio Guedes Fernandes.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
1 – TC – 010.073/2003-5
Interessado: Fernando Cesar de Queiroz.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO/MT
1 – TC – 001.286/1995-1
Interessadas: Carla Reita Faria Leal e Cirene de Fatima Melo Abreu.
2 – TC – 013.920/1995-2
Interessados: Darci de Almeida Botelho, Deizimar Mendonca de Oliveira e Rodrigo Dias da
Fonseca.
13
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1.935/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de
2.9.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO/PE
1 – TC – 016.148/1995-9 (com 1 anexo)
Interessados: Caio Viana Barreto, Gilberto Gueiros Leite, José Valmir Ramos Lacerda e Maria do
Rosário Britto Costacavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1.936/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM/DNER
1 – TC – 009.109/1993-5
Interessado: Otaviano Moreira Lopes.
1.1. Determinar ao DNER para, no prazo de 60 dias, rever os valores dos proventos para adequá-los
à vigência da aposentadoria, bem como incluir no fundamento legal o código 1-1-5512-1, referente ao
artigo 192, item I, da Lei 8.112/90.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO/SP
1 – TC – 002.251/1995-7 (com 1 anexo)
Interessado: Jamil Zantut.
1.1. Determinar ao TRT/SP que informe a este Tribunal tão logo seja promovida a substituição do
código de fundamento legal 5174 por 5172 e o código da 4ª vantagem (8111) por 8110, nos termos do art.
93, I, da Constituição Federal/1988.
ACÓRDÃO Nº 1.937/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, e determinar o destaque do ato referente à servidora Silvia Cruz Leite, bem como seu
sobrestamento até o deslinde da Decisão Plenária 844/2001 que se encontra sub judice, em consonância
com a Decisão 140/2002, da 2ª Câmara, tendo em vista que no ato dessa servidora foi incluída a parcela
da “opção” sem que a interessada preenchesse os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, em
desacordo com aquela decisão (Decisão Plenária 844/2001):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO/BA
1 – TC – 003.393/1995-0
Interessados: Alice Beatriz Lopes, Cleilson Jurandy de Lima e Maria de Lourdes Oliveira de Jesus.
14
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1.938/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
1 – TC – 003.343/2003-2
Interessados: Adyr Woelbert Lourenço, Aioena Almeida Costa, Almerinda de Araújo Silva, Alnira
Aguiar Garrido, Alvina Bento Barbosa, Ana Lucia da Silva, Aparecida Monteiro Maciel, Astécia Bezerra
Dantas, Benedicta de Souza Moraes, Cainã Mousino da Silva, Clayton Santos Maciel, Clemencia Oliveira
Teixeira, Cremilda de Souza Lamblet, Crisantina de Sousa Feitosa, Danila Santos Maciel, Eleni Ribeiro
Salsa da Costa, Francisca Maria de Souza, Geralda Barbosa Fraga, Guaracy Ribeiro Pimentel da Silva,
Helena Damazio dos Santos, Herminia Florentino da Silva, Hilda Francisca de Oliveira, Ilza da Silva
Rodrigues, Ilza Ferreira da Silva, Inácia Alves de Araújo, Iolanda Maria da Conceição Pedro, Irailde
Bispo da Silva, Janira Rodrigues da Silva, Jorge Guido Guedes, Josefa da Silva Duarte, Josefa Maria da
Silva, Juracema Vieira dos Santos, Katia Cilene de Souza, Lucia Luiza Benini Baiocco, Margarida
Pimentel de Moura, Maria Antonia Ignácia, Maria Aparecida Bortolani, Maria Cassemiro Gomes
Aprigio, Maria da Conceição Mercês de Carvalho, Maria dos Anjos da Conceição Brito, Maria Jose Diniz
Pereira, Maria Madalena Montenegro de Freitas, Maria Tereza Ferreira de Souza, Marinalva Morais
Modesto, Maura Conceição Dias de Oliveira, Miguel Antonio Manoel da Silva, Nair de Souza, Narciza
Queiroz de Andrade, Neiva Therezinha Samarani Verran, Olinda Restan de Miranda, Rosa Alves de
Barros, Rosa Silva Farias, Rosane de Oliveira, Ruth de Medeiros Silva, Sebastião Pinheiro, Severina
Souza de Araújo, Tereza Marins da Costa, Theresa Brandão Pereira, Valdete de Araújo Felipe e Ziza da
Silva Toledo.
2 – TC – 003.351/2003-4
Interessados: Alzira Sendas de Oliveira; Amaury Sidney de Moura; Amélia da Cunha Silva;
Andreia Helena da Silva Dias; Avângela Maria Mourão Saraiva; Benedita Ferreira Pinto Vasconcelos;
Carmen Barreto dos Santos; Cosme Cristian da Silva Taquini; Daniel Leonardo Cavalcante Mendonça;
Diva Cristina Moreira de Pinho; Débora Pinheiro da Silva Mendonça; Eliane Pinheiro da Silva
Mendonça; Elizângela Mourão Saraiva; Francisca Ferreira dos Santos; George Ayrton do Couto e Silva;
Henry Pantoja de Brito; Hilda Teixeira de Jesus; Irene Salgado da Cruz; Irma Pasqualina dos Santos;
Joana Abreu de Freitas; Joana de Lima Borges; Josiane Loureiro do Nascimento; Júlio Wagner do Couto
e Silva; Karina Francy Branches Brito; Laura Ferreira de Albuquerque; Luiz Fernando Cavalcante
Mendonça; Lurdes Alves Rodrigues; Lydia Moggi Pereira; Marcelo Paulo Souza Santos de Lima; Marcio
Ricardo da Silva Dias; Maria Assunção Pereira dos Santos; Maria Augusta de Souza Rocha; Maria da
Conceição Duarte da Rocha; Maria da Penha Gomes Urbano; Maria de Abreu; Maria do Carmo Costa;
Maria Duarte Barboza; Maria Jacira de Oliveira; Maria José de Moura; Maria Lucia Peixoto; Maria
Rodrigues da Silva; Maria Walmira Branches Brito; Nadia Pantoja de Brito; Nadir Pavãofaria; Noêmia
Uzeda de Noronha; Rodrigo de Almeida Barreiros; Rosa Maria Vaz de Souza; Ruth Pinheiro da Silva
Mendonça; Serio de Oliveira Neves; Severina Paula Souza Santos de Lima; Teresa Mourão Saraiva;
Terezinha Pinheiro da Silva Mendonça; Thereza Bertoli Guanabara; Verônica da Silva Taquini e
Vladimir Raimundo Pinho.
MINISTÉRIO DA DEFESA/MD
1 – TC – 002.373/2003-7
Interessados: Maria Auxiliadora Leguiça, Nathalia Leguiça de Sousa, Carlos Antonio Martins de
Sousa, Laryssa Leguiça de Sousa, Maria José dos Santos Araújo, Idalina Maria de Jesus, Luciana de Jesus
15
Ponciano, Suelen de Jesus Ponciano, Rafael Ponciano da Silva, Arlete Martins Fernandes, Wilker
Fernandes de Araújo e William Fernandes de Araújo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO/RS
1 – TC – 015.264/1995-5
Interessado: Ricardo Galvez Bujes.
2 – TC – 004.073/1996-7
Interessados: Almerinda Guaranha; Anna Alves Souza; Dionice Dionysio Guidali; Elaine
Gonçalves de Almeida; Elaine Maria Reis Nunes; Eloy Carlinda Moreira Suso; Gloria Real; Hedy
Schreinert Cidade; Ilma Marinho Jardim; Jacy da Silva Guizi; Jose Ribeiro Suso Junior; Lori Lucia Horn;
Maria Barcelos Soares; Maria Jesus Golo; Maria Lúcia Furtado Rahde; Maria Teresinha Longoni;
Myrthes Celina Tomazzoni Gonzalez; Nilvia Peres de Barros Barreto; Paulo Cesar Horn; Thais Reis
Nunes; Wanda Frantz e Zelia da Rosa Garcia.
Ata nº 31/2003 – Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 56/2003-TCU – Gab. Min. Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135,
137, 138 e 140 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO Nº 1.939/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 – TC–007.304/2002-4
Classe de Assunto: II
Entidade: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC.
Responsáveis: Cicero Pereira Peres Martins, CPF 480.524.778-91; Claudio de Andrade Camerano,
CPF 568.394.807-04; Elcio Luiz Krupek, CPF 529.698.789-68; Eleta Coedero Pivotto, CPF 296.958.21120; Fernando Luiz Gomes de Mattos, CPF 761.289.389-49; Gesse Santana Borges, CPF 310.151.741-91;
16
Lilia Rosane Alves Elesbão, CPF 491.408.250-00; Marcos Antonio Lima de Souza, CPF 248.137.451-72;
Rachel Maria Longo Marcolino, CPF 416.897.719-68; Selma de Souza Dias, CPF 375.879.359-91, e
Vidal Horacio Engel, CPF 220.328.359-91.
Exercício: 2001.
ACÓRDÃO Nº 1.940/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1 – TC–009.774/2002-0
Classe de Assunto: II
Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal.
Responsáveis: Raimundo da Silva Ribeiro Neto, CPF 116.670.871-34; Maria do Espírito Santo
Ribeiro Luz, CPF 225.763.041-68; Valeria Christina Macedo Daruich, CPF 296.042.731-91, e Maria
Teresa Furtado Craveiro, CPF 460.979.613-91.
Exercício: 2001.
1.1. Determinar à Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal que:
1.1.1. observe, nas próximas tomadas de contas, as normas constantes da IN TCU 12/96, relativas
aos dados dos responsáveis que devem constar do processo de tomada de contas anual (art. 11, inciso V);
1.1.2. obtenha da Secretaria do Patrimônio da União, sempre que necessário, os devidos
esclarecimentos sobre as metas dos próximos exercícios a serem observadas pelo Órgão Regional.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.941/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 2.9.2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 328/2003-TCU-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, de modo a corrigir
um dos valores do débito, conforme indicado a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos:
1 – TC-012.911/2000-6
Classe de Assunto: II
Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
Responsável: Maria do Céu Lousada Leopoldo e Silva, CPF 051.624.638-09.
de:
VALOR
MOEDA
DATA
ORIGINAL
CR$
19.177,78
1.12.1993
para:
VALOR
MOEDA
DATA
ORIGINAL
CR$
109.177,78
1.12.1993
Ata nº 31/2003 – Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
17
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 45/2003 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.942/2003 – TCU – 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
1 – TC – 010.680/2002-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará.
Responsáveis: Manoel Ribeiro da Costa, CPF 402.524.697-04, Luiz Manoel Giglio Ferreira, CPF
360.966.017-15, Marcia Maria Ribeiro Murad, CPF 428.213.207-87, Marcelo Gonçaves Maia, CPF
905.646.187-72, Flavio Julião, CPF 120.682.538-36, Jovelino Torres Bandeira, CPF 073.388.563-20,
Zelio Teixeira do Nascimento, CPF 551.541.587-68, Carlos Eduardo de L. Araújo, CPF 779.759.367-15,
Elisia Freire M. da Cruz Silva, CPF 704.450.287-34 e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10.
Exercício: 2001.
2 – TC – 011.014/2002-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro.
Responsáveis: José Ricardo Campos Vieira, CPF 317.027.837-15, Lélio Augusto de Campos
Araújo, CPF 434.234.697-49, Nilo Sérgio dos Santos Guedes, CPF 400.292.637-00, Alilson Grandes
Machado, CPF 374.036.137-91, Erasmo de Souza Monteiro Neto, CPF 534.922.77-72, Leda Regina
Dutra, CPF 383.881.467-34, Anderson dos Santos da Silva, CPF 017.903.487-14, Catarina Lopes de
Souza, CPF 675.537.027-49, Evaldo Ramos da Silva, CPF 331.833.687-49 e Antônio Bilouro, CPF
390.866.407-10.
Exercício: 2001.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
3 – TC – 013.145/2002-1
18
Classe de Assunto: II.
Unidade: Gabinete do Ministério – MTE.
Responsáveis: Fernando José da Costa, CPF 009.185.121-15, Ana Maria Christofidis, CPF
185.902.841-15, Manoel de Souza Lima Neto, CPF 379.549.971-20, Alecyr João Martins, CPF
113.641.301-49, Eunice Maria da Silva, CPF 310.136.191-53, Aguida Gonçalves da Silva, CPF
258.798.631-15, Vilma de Souza, CPF 365.527.046-15, Dercino José da Silva, CPF 344.055.501-15,
Jairo Assuero de Siqueira, CPF 046.162.001-49, e Carlos Henrique Barbosa Andrade, CPF 984.079.96734.
Exercício: 2001.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
4 – TC – 013.202/2002-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – MTE.
Responsáveis: Alecyr João Martins, CPF 113.641.301-49, Francisco Servulo Freire Nogueira, CPF
241.405.463-87, Antônio de Pádua dos Santos, CPF 240.045.453-15, Maria do Carmo Freitas, CPF
116.593.861-87, Albano Rodrigues Moreira, CPF 072.877.801-78, Francisco Moreira da Silva, CPF
279.276.011-72, Aguida Gonçalves da Silva, CPF 258.798.631-15, Vilma de Souza, CPF 365.527.046-15
e Dercino José da Silva, CPF 344.055.501-15.
Exercício: 2001.
ACÓRDÃO Nº 1.943/2003 – TCU – 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), fazendo-se as
recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
5 – TC – 012.767/2002-7
Classe de Assunto: II.
Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Responsáveis: Carlos de Gusmão Coelho, CPF 059.875.804-63, Rosângela Maria Vital Rangel,
CPF 214.571.311-53, Vera Luiza Alves Gonçalves Fonseca, CPF 266.543.691-49, Denise Cabral da Mota
Nazaré, CPF 355.927.701-97, Frederico Carlos Marquez de Oliveira, CPF 244.119.061-04, José
Eustáquio Alves da Silva, CPF 145.725.241-49, Ricardo Murilo Liberal Silva, CPF 350.944.941-04,
Anedir Barbosa Tristão Filho, CPF 640.259.181-53, Edson Francisco de Rezende, CPF 380.139.241-49,
Doralice Machado Ramos, CPF 394.097.406-49, Cláudia Luiza Rezende da Silva, CPF 514.462.275-53, e
Gecilene Ribeiro Coelho, CPF 292.852.751-68.
Exercício: 2001.
Determinações:
5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno para que informe, nas próximas contas da unidade,
sobre:
5.1.1. o cumprimento das recomendações feitas no Relatório 088624 da CG de Auditoria de
Pessoal;
5.1.2. a falha constatada quanto ao pagamento de adicional insalubridade com laudo desatualizado à
servidora Railde da Conceição Silva e Castro Santos; e
5.1.3. a atualização dos laudos dos servidores que percebem o adicional de insalubridade.
ACÓRDÃO Nº 1.944/2003 – TCU – 1ª Câmara
19
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
CONSELHOS DE PROFISSÕES LIBERAIS
6 – TC – 008.434/2003-1
Classe de Assunto: II.
Unidade: Conselho Regional de Estatística – DF – 1ª Região
Responsáveis: Jorge de Frias Barbosa, CPF 028.384.517-15, Ionaldo Silva de Carvalho, CPF
105.157.207-04 e Paulo Roberto Ribeiro da Costa, CPF 160.086.697-20.
Exercício: 1998.
7 – TC – 008.445/2003-5
Classe de Assunto: II.
Unidade: Conselho Regional de Estatística – BA – 5ª Região
Responsáveis: Lino Mosqueira Navarro, CPF 089.122.205-78, Ligia Ramos Leite, CPF
018.429.515-72 e Paulo Roberto Ribeiro da Costa, CPF 160.086.697-20.
Exercício: 1998.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
8 – TC – 012.773/2002-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Distrito Federal –
SESCOOP/DF.
Responsáveis: Roberto Marazi, CPF 075.138.521-20, Remy Gorga Neto, CPF 317.374.981-20,
Liliam Cristina da Silva Bastos, CPF 703.482.781-87, Altevi Oliveira da Costa, CPF 259.508.861-00,
Noemi Springel de Paula, CPF 397.791.810-91, Getúlio Coelho de Oliveira, CPF 336.232.876-87,
Manoel Messias Gonçaves da Cruz, CPF 033.356.581-91, Cleusmar Úrsulo, CPF 090.960.351-00, José
Marques Zago, CPF 038.014.541-34, Hiroshi Uyeda, CPF 010.918.081-04, Nicolino Caselato, CPF
023.357.511-15, José Couto Filho, CPF 476.076.888-20, Marconi Lopes de Albuquerque, CPF
098.346.211-91, Viviane Carvalho Furtado, CPF 393.222.621-68, Sandra Lia de Lima, CPF 373.012.33191, Célio Batista de Araújo, CPF 221.280.341-91, Osmar Azevedo Costa, CPF 099.003.651-00, Edson
Lemos de Oliveira, CPF 391.943.107-34, Celso Luiz Claro de Oliveira, CPF 094.570.899-87, e Warley
José Guerra, CPF 372.203.901-06.
Exercício: 2001.
ACÓRDÃO Nº 1.945/2003 – TCU – 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
9 – TC – 002.519/2002-5
20
Classe de Assunto: II.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Paraná – SESCOOP/PR.
Responsáveis: João Paulo Koslovski, CPF 160.879.339-72, José Roberto Ricken, CPF 206.913.00968, Fabio Rosso, CPF 118.463.649-49, José Aroldo Galassini, CPF 087.322.569-49, Wilson Thiesen,
CPF 017.665.899-87 e Alfredo Eduardo Ferro, CPF 010.495.119-34.
Exercício: 2000.
Determinações:
9.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Paraná – SESCOOP/PR para que:
9.1.1. adote as necessárias medidas no sentido de que seja regularizada a situação dos empregados
que compõem o quadro desta entidade, cuja contratação não tenha resultado de regular Processo de
Seleção Pública;
9.1.2. implemente os necessários procedimentos administrativos quando necessitar a contratação de
empregados para o quadro de efetivos, tendo como mecanismo básico a realização de Processo de
Seleção Pública, na qual estejam contemplados, ao menos, os princípios trazidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, abstendo-se de inserir entrevista e análise curricular e outros critérios subjetivos
como mecanismo de classificação dos candidatos;
9.1.3. informe, na próxima prestação de contas, quais as medidas foram adotadas, a fim de atender
as determinações supracitadas.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
10 – TC – 007.383/2003-6
Classe de Assunto: II.
Unidade: 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB.
Responsáveis: Jaciro Alves dos Santos, CPF 103.599.231-00, Dinaldo Silva, CPF 225.340.244-34,
Josenira Emilia Duarte Barbosa Paiva, CPF 018.657.504-17, Joseilton Costa Bruce, CPF 645.822.304-82,
Flavio Estevam de Azevedo, CPF 380.045.424-68, Sandra Magda da Nóbrega Vilarin, CPF 535.643.08415, Elsa Leandro Nóbrega, CPF 298.988.544-72, Nelson de Sousa Rocha, CPF 290.478.033-53, José
Vieira de Miranda, CPF 102.825.994-87 e José Gomes da Silva Júnior, CPF 691.952.424-49.
Exercício: 2002.
Determinações:
10.1. à 14ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PB para que:
10.1.1. promova tempestivamente os registros das conformidades diária e documental;
10.1.2. quando da comprovação de despesas atinentes a suprimento de fundos, não permita que os
"atestos" sejam realizados pelo pelo próprio suprido, (subitem 2.1.6.2 da macrofunção 02.11.21 do
Manual do Siafi), bem como evite o recolhimento intempestivo dos respectivos saldos remanescentes
decorrentes dessas concessões;
10.1.3. observe rigorosamente a legislação que trata da concessão de auxílio transporte, evitando,
assim, o pagamento a servidores em gozo de férias;
10.1.4. observe rigorosamente o que preceitua o Decreto 4.358, de 05/09/2002, no que tange à
exigência da apresentação de declaração da não-utilização de trabalho infantil nas licitações para
contratação de serviços.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
11 – TC – 009.837/2002-1
Classe de Assunto: II.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional em Santa
Catarina – SENAI/SC.
Responsáveis: José Fernando Xavier Faraco, CPF 305.745.449-68, Sérgio Roberto Arruda, CPF
001.798.419-04, Marco Antônio Dociatti, CPF 471.858.139-72, Antônio José Carradore, CPF
484.001.060-20, Aldemir Sebastião Dadalt, CPF 165.421.939-87, Edgar Friedrich Pastor, CPF
21
004.849.469-00, José Suppi, CPF 009.736.539-49, Nilton Gomes Paz, CPF 010.114.059-20, Neocir Dalri,
CPF 382.459.819-15, Osvaldo Luciani, CPF 050.491.999-72, José Alexandre Machado, CPF
193.565.369-53, Ariel Arno Pizzolatti, CPF 341.838.769-15, Carlos Artur Barboza, CPF 216.329.797-72,
Juarez Pontes, CPF 305.905.909-87 e Anésio José Macari, CPF 155.327.129-72.
Exercício: 2001.
Determinações:
11.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional no Estado de
Santa Catarina – SENAI/SC para que atenda ao que dispõe o art. 19, letra "r", do Regimento do Senai,
previamente às celebrações de convênios com quaisquer entidades, uma vez que não há delegação de
competência do respectivo Conselho Nacional ao Departamento Regional/SC, relativamente à apreciação
de tais assuntos.
12 – TC – 011.148/2002-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Piauí – SESC/PI.
Responsáveis: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, CPF 048.380.683-87, Robson Pereira da
Costa, CPF 789.773.477-34, Francisco Lucio Ciarlini Mendes, CPF 240.161.873-20, Francisco Caruso
Monteiro, CPF 033.660.817-91 e José Augusto Rodrigues Oliveira, CPF 044.826.703-91.
Exercício: 2001.
Determinações:
12.1. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Piauí – SESC/PI para que:
12.1.1. atualize a localização dos bens móveis pertencentes à Entidade;
12.1.2. requeira aos membros do Conselho Consultivo/Deliberativo do SESC/PI a apresentação da
declaração de bens, conforme determina o art. 1º da Lei nº 8.730/93;
12.1.3. envide esforços no sentido de implementar um sistema de controle patrimonial no SESC/PI
de forma a facilitar a gestão dos bens pertencentes à Entidade, bem como agilizar a elaboração do
inventário;
12.1.4. proceda à alienação dos bens em desuso da Entidade;
12.1.5. regularize a situação dos servidores Joaquim Costa da Cunha Júnior (professor de química)
e Elizângela Melo Martins F. Rodrigues (nutricionista) no sentido de obter dos referidos servidores os
comprovantes de conclusão de curso superior em suas respectivas áreas de atuação; e
12.1.6. observe estritamente o Regulamento do SESC, quando da admissão de pessoal, em especial
ao referendo a ser dado pelo Conselho Regional do SESC nas admissões efetivadas por ato do Presidente
daquele Conselho Regional.
ACÓRDÃO Nº 1.946/2003 – TCU – 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as
seguintes determinações, de acordo com o parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
13 – TC – 525.077/1998-7
Classe de Assunto: II.
Unidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Piauí – SESI/PI.
Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza, CPF 001.645.253/34, José Oscar Freitas, CPF
025.691.593/87, José Wilson Ferreira, CPF 001.704.023/04 e Herbert de Carvalho Souza, CPF
610.767.328/87.
22
Exercício: 1997.
Determinações:
13.1. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Piauí – SESI/PI para que:
13.1.1. evite a colocação de bens constantes do seu patrimônio à disposição de outras entidades;
13.1.2. atente para a formalização de pagamentos, evitando erros que possam comprometer os
lançamentos;
13.1.3. atente para o fiel cumprimento dos critérios estipulados pela entidade, relativamente à
admissão de pesosal, considerando que é exigida a realização de provas de habilitação e seleção,
reguladas em ato próprio; e
13.1.4. sejam envidados esforços no sentido de que as cobranças dos créditos da entidade sejam
intensificadas e realizadas de forma que evitem o comprometimento do equilíbrio da receita.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1.947/2003 – TCU – 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
EXECUTIVO ESTADUAL
14 – TC – 249.069/1994-6
Classe de Assunto: II.
Unidade: Governo do Estado do Amazonas.
Responsáveis: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, Antonio Evandro M. de Oliveira, Gilberto
Mestrinho de Medeiros Raposo, Elpidio Gomes da Silva Filho, Arnaldo Russo e Sérgio Augusto Pinto
Cardoso.
ACÓRDÃO Nº 1.948/2003 – TCU – 1ª Câmara
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, em 02/09/2003, com fundamento no artigo 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 213 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, e artigo 10, caput e § 1º, da
Instrução Normativa 035/2000, ACORDAM, em caráter excepcional, determinar o arquivamento do
processo de Tomada de Contas Especial, a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada a quitação, bem como a inscrição
do devedor no cadastro específico deste Tribunal, pelo valor devido do débito, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
15 – TC – 012.310/2001-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia.
Responsáveis: Israel Honorato Seidel, CPF 312.613.177-20 e José Antônio Lima.
Ata 31/2003 – 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
23
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 200/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.949/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.169/1999-8 (com 2 volumes)
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso Inominado em processo de Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Edson Lima Rios, ex-Prefeito (CPF 115.529.646-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Botumirim/MG
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Gilson Ferreira Leite (OAB/MG 60925) e Raimundo Nonato
Soares (OAB/MG 41345)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em
decorrência de irregularidades – consistentes no pagamento a servidores pertencentes ao quadro de
pessoal da convenente para execução dos serviços do convênio – verificadas na aplicação dos recursos
federais repassados mediante o Convênio nº 4.878/1993, celebrado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e a Prefeitura Municipal de Botumirim/MG, destinados à reforma de
escolas e à aquisição de material didático e de equipamentos.
Considerando que, após saneado o vício no procedimento citatório do Sr. Edson Lima Rios, este
Tribunal julgou irregulares as referidas contas e aplicou ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (Acórdão nº 706/2002-TCU-1ª Câmara, Sessão de
22/10/2002, Ata nº 37/2002);
Considerando que, irresignado com esse julgado, o Sr. Edson Lima Rios opôs, intempestivamente,
recurso inominado contra a mencionada deliberação, no qual não apresenta fato novo superveniente capaz
de afastar o vício da intempestividade do recurso, uma vez que limita-se a repetir alegações que já haviam
sido enviadas em resposta à citação e inseridas às fls. 216/217 do volume principal;
Considerando que, em conformidade com o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
285, § 2º, do Regimento Interno, não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo,
salvo em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que, não tendo o recorrente indicado qual dos recursos previstos nos normativos desta
Corte ele está utilizando, poder-se-ia aplicar o princípio da fungibilidade recursal e acolher a peça
24
inominada como Recurso de Reconsideração se contivesse fato novo capaz de sanar a intempestividade,
já que, caso negativo, torna-se de nenhum efeito prático a fungibilidade do recurso;
Considerando, ainda, que a proposta de não-conhecimento do presente recurso apresentada pela
unidade técnica foi endossada pelo Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 – não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Edson Lima Rios, por não preencher os requisitos
de admissibilidade;
9.2 – dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 31/2003 - 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 201/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO nº 1.950/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-005.927/2002-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hilton Santos da Silva (CPF 286.973.402-68)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Hilton Santos da Silva, referentes a irregularidades apuradas por Comissão de Sindicância (fls. 19/20).
Considerando que este Tribunal julgou irregulares as referidas contas e condenou o responsável ao
pagamento das quantias de R$ 111,78 e R$ 5.858,40, com os acréscimos legais a contar de 02/03/1998 e
24/03/1998, respectivamente, abatida, na ocasião, a quantia de R$ 535,84, já satisfeita em 09/10/1998
(Acórdão nº 280/2003-TCU-1ª Câmara, Relação nº 15/2003 – Gab. do Min. Iram Saraiva, Ata nº
06/2003-1ª Câmara);
25
Considerando que, no referido Acórdão, foi constatado erro material com relação às quantias a
serem pagas pelo responsável, na medida em que, tanto do primeiro “considerando” quanto do item 9.1,
deixaram de constar os débitos de R$ 240,48 e R$ 75,00, referentes às datas de 31/01/1998 e 03/03/1998,
respectivamente;
Considerando o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência desta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante nesta Corte, em:
9.1 – retificar, por inexatidão material, o Acórdão n° 280/2003-TCU-1ª Câmara, Relação nº
15/2003 – Gab. do Min. Iram Saraiva, fazendo incluir os débitos de R$ 240,48 e R$ 75,00, de modo que o
primeiro “considerando” e o item 9.1 passem a ter a seguinte redação:
“Considerando que, no processo devidamente organizado se apurou o débito contra o responsável
nos valores de R$ 240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), R$ 111,78 (cento e onze
reais e setenta e oito centavos), R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 5.858,40 (cinco mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), proveniente de irregularidades por ele praticadas enquanto
Chefe Encarregado de Caixa, na Agência de Anajás/PA;”
“9.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Hilton Santos da Silva ao pagamento
das quantias de R$ 240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), R$ 111,78 (cento e onze
reais e setenta e oito centavos), R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e R$ 5.858,40 (cinco mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento do valor do débito aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos calculados a partir 31/01/1998, 02/03/1998,
03/03/1998 e 24/03/1998, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, sem prejuízo de se abater, na ocasião, a quantia R$ 535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos), satisfeita em 09/10/1998;”
9.2 – dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério Público da União.
10. Ata nº 31/2003 - 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 202/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.951/2003 – TCU – 1ª Câmara
26
1. Processo nº TC-002.789/2003-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI – Representação
3. Interessado: Raimundo Cássio Gonçalves Lima, Auditor Fiscal da Receita Federal
4. Unidade: Delegacia da Receita Federal em Itabuna - BA
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de irregularidades na
concessão de diárias no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Itabuna – BA, no exercício de 2000, a
servidores designados para participar de eventos no município limítrofe de Ilhéus, pertencente à mesma
microrregião.
Considerando que o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112/90, acrescentado pela Lei nº 9.527/97, estabelece
que nos deslocamentos dentro da mesma microrregião, constituída por municípios limítrofes, é descabido
o pagamento de diárias quando não houver pernoite fora da sede;
Considerando que consta do documento de fls. 23 que o Chefe do SOPOL/DRF-Itabuna estava
adotando as providências administrativas cabíveis, nos moldes do art. 46 da citada Lei nº 8.112/90, com
vistas à restituição ao Erário das diárias indevidamente pagas aos servidores Oldeny Sá das Neves e
Antônio César Silva Viana;
Considerando que às fls. 28 encontra-se juntado comprovante de depósito do valor de R$ 280,70 na
conta única de Unidade Gestora do Tesouro Nacional;
Considerando que as contas da Unidade relativas ao exercício de 2000 (TC-009.612/2001-3) já
foram julgadas regulares, com quitação plena, conforme Relação nº 048/2002 – Gab. Min. Walton
Alencar Rodrigues, e que a SECEX/BA, em pareceres uniformes, opina no sentido de que o mérito das
referidas contas não merece sofrer alteração, haja vista a pouca monta dos valores envolvidos (R$ 349,42
e R$ 280,70) e a manifesta intenção dos gestores em corrigir a falha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, 235 e 250 do Regimento Interno, em:
9.1 – conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2 – determinar à Delegacia da Receita Federal em Itabuna – BA que adote, se ainda não o fez,
providências com vistas à restituição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, das
importâncias de R$ 349,42 e 280,70 pagas indevidamente aos servidores Antônio César Silva Viana e
Oldeny Sá das Neves em 23/11/2000 e 19/10/2000, respectivamente, a título de diárias, descontando-se,
no caso do servidor Oldeny Sá das Neves, o valor de R$ 280,70 já satisfeito em 09/10/2002, se
confirmada a pertinência, dando notícia a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3 – determinar o arquivamento do presente processo, uma vez consumadas as providências
determinadas.
10. Ata nº 31/2003 - 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
27
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 203/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 1.952/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.408/2001-6 (com 6 volumes)
2. Grupo I - Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Alceu Roque Rech, Antônio Reis Magalhães, Inaldo da Silva Behrens, João
Manuel Pinheiro Canavarro Rodrigues e Waldimir Rosa da Silva
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: Manoel J. Siqueira Silva (OAB/DF 8873)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, realizada no período de
17/09/2001 a 01/11/2001, com o objetivo verificar as licitações e contratos decorrentes firmados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob os aspectos da legalidade e da economicidade.
Considerando que as impropriedades atribuídas ao responsável Waldimir Rosa da Silva (Chefe do
Departamento de Produção - DPROD) decorreram de fatos que contribuíram para que a ECT se visse
impedida de realizar o devido procedimento licitatório, como a fixação do prazo exíguo de 60 dias na
cláusula nona do Convênio nº 10.258/2000 para início da implementação dos serviços; que a ECT não
poderia suspender abruptamente a prestação dos serviços, pois era do interesse público a sua
continuidade; que as decisões adotadas com vistas à implementação dos serviços resultaram de diversas
reuniões no âmbito da ECT, não se podendo falar, no caso concreto, em responsabilidade exclusiva
daquela chefia, apesar de constar das notas a sua assinatura atestando a realização dos serviços; que não
ficou caracterizada a existência de má-fé por parte do responsável, tampouco locupletamento de quem
quer que seja;
Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis João Manuel Pinheiro
Canavarro Rodrigues (Diretor Regional da DR/BA até 31/03/2001) e Antônio Reis Magalhães (Gerente
de Administração da DR/BA até 31/05/2001) não se mostraram suficientes para justificar a manutenção
do Contrato nº 280, firmado em 10/08/2000 com a empresa Worktime Assessoria Empresarial Ltda., para
fornecimento de mão-de-obra temporária, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 6.019/74;
Considerando que tal impropriedade muito se deveu ao fato de a DR/BA não possuir autonomia
para aumento de pessoal próprio sem a devida liberação de vagas pela AC/BSB e à interpretação
equivocada da AC/ECT de que tais serviços poderiam ser enquadrados como serviços contínuos, podendo
haver prorrogação contratual com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a unidade técnica entende
ser dispensável a aplicação de multa;
Considerando que os Srs. Alceu Roque Rech (Diretor Regional da DR/BA a partir de 01/04/2001) e
Inaldo da Silva Behrens (Gerente de Administração da DR/BA a partir de 01/06/2001), comprovaram que
foram tomadas providências no sentido de aumentar o efetivo da DR/BA, mediante remanejamentos
internos e transferências para Unidades de Tratamento - UT que envolveram, inclusive, outros estados, e
que foi solicitada à AC/ECT a contratação de pessoal, no que foram atendidos, com a transformação de
28
11 vagas diversas em 8 de Operadores de Triagem e Transbordo e 3 de Carteiros, de modo que, a partir de
maio/2002, não houve alocação de Mão-de-Obra Temporária - MOT na DR/BA, sinalizando o esforço de
utilização de MOT somente em casos excepcionais;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1 – acolher as razões de justificativa apresentadas por Alceu Roque Rech, Inaldo da Silva Behrens
e Waldimir Rosa da Silva;
9.2 – rejeitar as razões de justificativa oferecidas pelos Srs. João Manuel Pinheiro Canavarro
Rodrigues (Diretor Regional da DR/BA até 31/03/2001) e Antônio Reis Magalhães (Gerente de
Administração da DR/BA até 31/05/2001), deixando, no entanto, de aplicar-lhes qualquer sanção, ante os
motivos expostos nos considerandos acima;
9.3 – determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que:
9.3.1 – deixe de exigir número mínimo e certo de atestados de capacitação técnica, em observância
ao disposto no art. 30, caput, inciso II, §1º, inciso I, e § 5º, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e
Decisões deste Tribunal (nº 192/1998-TCU-Plenário, Ata nº 13/1998; nº 292/1998-TCU-Plenário, Ata nº
18/1998 associada à de nº 368/1998-TCU-Plenário, Ata nº 23/1998 e nº 559/1999-TCU-Plenário, Ata nº
36/1999), como evidenciado no Pregão/AC nº 07/2000;
9.3.2 – se abstenha de incluir em seus contratos previsão de prorrogações automáticas, por infringir
dispositivo da Lei de Licitações e Contratos, observando a obrigatoriedade do uso do Termo Aditivo para
promover qualquer alteração contratual, de forma a evitar ocorrência semelhante à detectada no contrato
nº 008-ECT/BA, firmado com a empresa Lasev Conservação de Imóveis e Serviços Ltda.;
9.3.3 – observe, nos casos de rescisão administrativa ou amigável de contratos, a exigência contida
no parágrafo único do art. 78, bem como no inciso II e §1º do art. 79, fazendo constar do processo análise
da conveniência da rescisão e autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
9.3.4 – subscreva os termos de aditamento relativos a prorrogações contratuais até o término da
vigência inicial do contrato, uma vez que, transposta a data final de sua duração, ele é considerado
extinto, sendo incabível a prorrogação ou continuidade de execução do mesmo;
9.3.5 – evite realizar alteração contratual, que possa caracterizar prorrogação, quando não houver
previsão para tal nos respectivos instrumentos contratuais, tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº
8.666/93;
9.3.6 – se abstenha de inserir serviços estranhos ao objeto dos contratos firmados, por ferir a
exigência de licitação, estabelecida no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei nº
8.666/93; o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido nos arts. 3º, caput, e 41,
caput, da citada lei, bem como o disposto no art. 66 da LLC, que estabelece que o contrato deve ser
executado fielmente pelas partes;
9.3.7 – informe, nas próximas contas, o resultado da negociação realizada com a empresa Policentro
Consulprev Informática Associados Ltda. acerca da devolução do valor de R$ 127.780,80, que a ECT,
após realização de reconferência considerando a remuneração original estabelecida no contrato nº 112/99,
entendeu ter sido pago a maior à referida empresa;
9.3.8 – observe, quando da realização de aditamentos ao valor dos contratos, os limites
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de Licitações;
9.3.9 – se abstenha de estabelecer em contratos de trabalho temporário previsão de prorrogações,
uma vez que contraria o disposto na Lei nº 6.019/74;
9.3.10 – oriente as regionais para que somente contratem mão-de-obra temporária para atender “a
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços”, conforme art. 2º da Lei nº 6.019/74;
9.4 – determinar à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na Bahia que:
9.4.1 – faça constar de seus contratos cláusula identificando a conta pela qual correrá a despesa,
com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme determina o
art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93, evitando ocorrência semelhante à detectada no contrato nº 008ECT/BA, firmado em 05/01/2000, com a empresa Lasev Conservação de Imóveis e Serviços Ltda.;
9.4.2 – observe os artigos 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, que estabelecem que o contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes e que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
29
um representante da Administração, fazendo constar dos processos de contratações documentação
comprobatória do atendimento às exigências pactuadas, quando for o caso, evitando, dessa forma, o
descumprimento de cláusulas contratuais, conforme evidenciado nos seguintes casos:
a) Cláusula 5ª, subitem 5.1, do contrato nº 280-ECT/BA, firmado, em 10/08/2000, com a empresa
Worktime Assessoria Empresarial Ltda., uma vez que as notas fiscais apresentadas pela contratada não
estavam acompanhadas dos respectivos comprovantes de freqüência dos empregados contratados
temporariamente;
b) Cláusula 2ª, subitem 2.1.5 e Cláusula 10ª, subitem 10.1 do contrato nº 008-ECT/BA, firmado, em
05/01/2000, com a empresa Lasev Conservação de Imóveis e Serviços Ltda., uma vez que não constava
do processo a documentação comprobatória de idoneidade e qualificação dos profissionais, bem como da
garantia das obrigações assumidas por fiança bancária no valor de 5% sobre o valor global do contrato.
9.5 – determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e à Secretaria da Receita
Federal - SRF que busquem fixar prazos para execução de serviços referentes ao recebimento de
Declaração de Isentos e inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF, com tempo suficiente para, se
necessário, permitir a realização de procedimentos licitatórios, com vistas à efetiva implementação dos
convênios e instruções normativas/SRF, evitando-se a ocorrência de contratações por dispensa de
licitação, a exemplo dos contratos nºs 10.405/2000, firmado com a empresa Printer Gráfica e Formulários
Contínuos Ltda., 10.409/2000, celebrado com a empresa ATP Tecnologia e Produtos Ltda. e
10.293/2000, com a empresa CTIS Informática Ltda.;
9.6 – apensar o presente processo às contas da ECT referentes ao exercício de 2000 (TC009.145/2001-7).
10. Ata nº 31/2003 - 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 205/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.953/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.489/1997-0 (com 5 volumes)
2. Grupo I - Classe de Assunto I: Recurso, denominado “Alegações de Defesa”, em processo de
Tomada de Contas Especial
3. Interessados: Augusto Agripino Braúna e Hospital Geral de Serrinha Ltda.
4. Entidade: Hospital Geral de Serrinha Ltda.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
30
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Israel Cordeiro Neto (OAB/BA 6924)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Bahia para apurar irregularidades
detectadas na administração do Hospital Geral de Serrinha Ltda.
Considerando que este Tribunal julgou irregulares as referidas contas e condenou o Sr. Augusto
Agripino Braúna ao pagamento da quantia de CR$ 30.622.546,46, com os acréscimos legais a partir de
05/04/1994 (Acórdão nº 809/2003-TCU-1ª Câmara, Sessão de 29/04/2003, Ata nº 13/2003 );
Considerando que, irresignado com esse julgado, o Sr. Augusto Agripino Braúna, conjuntamente
com o Hospital Geral de Serrinha Ltda. interpuseram, intempestivamente, recurso contra a mencionada
deliberação, denominado “Alegações de Defesa”, no qual não apresentam fato novo superveniente capaz
de tornar possível a desconsideração da intempestividade do recurso sob exame, uma vez que os
argumentos sustentados em sede recursal já foram devidamente analisados pelo Tribunal anteriormente,
por ocasião das prolações da Decisão nº 317/2000-TCU-1ª Câmara (rejeição das alegações de defesa – fls.
997 do volume 4) e do Acórdão impugnado (fls. 1101/1103 do volume 4);
Considerando que o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento
Interno, prescreve, peremptoriamente, que recursos interpostos fora do prazo não serão aceitos, exceto na
hipótese de superveniência de fatos novos;
Considerando que, tendo os recorrentes denominado incorretamente o recurso como “Alegações de
Defesa”, poder-se-ia aplicar o princípio da fungibilidade recursal e acolher a peça como Recurso de
Reconsideração se contivesse fato novo capaz de sanar a intempestividade, já que, caso negativo, torna-se
de nenhum efeito prático a fungibilidade do recurso;
Considerando, ainda, que a proposta de não-conhecimento do presente recurso apresentada pela
unidade técnica foi endossada pelo Ministério Público junto ao TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 – não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Augusto Agripino Braúna, conjuntamente com o
Hospital Geral de Serrinha Ltda. por não preencher os requisitos de admissibilidade;
9.2 – dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 31/2003 - 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 206/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
31
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.954/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar
fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 - TC 009.013/2002-6
Anexos: TC 013.436/2001-0
TC 017.055/2001-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Renato Navarro Guerreiro (CPF 257.085.207-44), Luiz Francisco Tenório Perrone
(CPF 008.719.406-64), Amadeu de Paula Castro Neto (CPF 115.713.651-68), José Leite Pereira Filho
(CPF 045.457.377-49), Antonio Carlos Valente da Silva (CPF 371.560.557-04), Luiz Tito Cerasoli (CPF
297.487.047-34), Thadeu Rache Corseuil (CPF 129.938.247-91), Edmur Carlos Jorge de Moraes (CPF
032.997.838-15), Claudiano Manoel de Albuquerque (CPF 084.565.931-68), Joelito Gomes Pinheiro
(CPF 084.238.651-34), Roberto de Mello Ramos (CPF 000.484.101-87), Francisco Eduardo de Oliveira
Morais (CPF 059.590.631-15), Marilda Moreira (CPF 184.938.581-53), Isnard Montenegro de Queiroz
Junior (CPF 119.777.281-20), Luisa Amélia Tavares de Souza (CPF 086.824.398-16), Alencastro
Guimarães de Brito (CPF 120.210.161-53), Jaciléia Kunde dos Passos (CPF 393.000.051-20), Alan
Soares Miranda (CPF 102.052.761-72), Catarina da Silva Mendonça Gonçalves (CPF 116.712.111-20),
Everaldo Gomes Ferreira (CPF 027.254.368-34), Marcondes de Oliveira Buarque (CPF 054.340.257-68),
Marco Antonio Campana Moreira (CPF 053.523.632-87), Douglas Tadeu Pinheiro (CPF 863.498.80668), Terezinha Seriguchi Miyai (CPF 057.139.948-72), Gil Ribeiro Filho (CPF 491.508.047-15), Werner
Steinert Junior (CPF 096.004.007-25), Dea Maria Lillares Freinsilber (CPF 337.749.517-72), Manoel
Narciso Cruz Castello Branco Verçosa (CPF 545.269.577-04), Gustavo Denys Fernandes Julio (CPF
510.649.527-04), Elio de Sant’Anna (CPF 367.154.097-49), Sandra Cristina dos Santos Guerra (CPF
367.154.097-49), Tereza Fialkoski Dequeche (CPF 085.414.429-34), Paulo Cesar Barbosa de Oliveira
(CPF 264.784.127-68), Jurê Rocha (CPF 188.614.589-04), Celso Francisco Zemann (CPF 380.824.03934), João Elpidio Rivarola Morel (CPF 068.633.619-49), Fernando Antônio França Pádua (CPF
391.876.406-00), José Dias Coelho Neto (CPF 148.187.526-49), Paulo César Oliveira Nascimento (CPF
742.513.417-91), Maria Auxiliadora dos Santos (CPF 146.047.951-34), Jarbas Capanema Maciel (CPF
762.618.406-87), João Jacob Bettoni (CPF 007.516.180-04), Sidney Ochmann (CPF 147.779.080-20),
Werlau Mendes Ussan (CPF 293.225.290-91), Paulo Roberto de Oliveira Bastos (CPF 184.136.920-91),
Andre Pereira Rego Gesta (CPF 629.530.950-04), Celsa Assunção da Silva (CPF 251.896.620-04), João
Batista Furtado Filho (CPF 070.755.454-34), Dilermano de Araújo Cruz (CPF 085.207.474-34), Romeu
Paes Barreto Filho (CPF 075.240.304-44), Francisco de Assis da Rocha Leal Tavares (CPF 079.117.95404), Maria Lúcia da Silva (CPF 407.553.124-49), Ramon Curado (CPF 021.500.771-91), Welsom D’Niz
Macedo e Silva (CPF 447.848.056-72), Ruimar Dias dos Santos (CPF 219.021.511-00), Dirceu Cristino
de Oliveira (CPF 147.533.401-04), Andréa Regina David Araújo (CPF 219.171.321-15), Roberta Franco
Bueno Buccipy (CPF 242.491.221-15), Maria Aparecida Pimenta de Paula (CPF 087.557.281-20),
Fernando Antonio Ornelas de Almeida (CPF 054.320.815-04), Jorge Luiz Farias Pergentino (CPF
345.696.856-68), Valentina Queiroz Silva (CPF 355.472.005-49), José Gilvan Silva (CPF 376.330.07672), Laudenita Cerqueira Santos (CPF 082.810.765-34), Joaquim Borges Neto (CPF 057.060.681-00),
José Everardo de Sousa Leite (CPF 049.016.063-87), Francisco Wilson de Oliveira Gomes (CPF
190.020.843-15), Tales Antonio Catunda Esmeraldo (CPF 194.480.313-00), Paulo de Tarso da Silva
32
Feitosa (CPF 260.995.513-87), João Alberto Reis Luz (CPF 038.850.622-91), Jayme Zagury Ferreira
Rodrigues Pará (CPF 044.222.792-20), Romão José Tavares Marques (CPF 013.932.512-34), Paulo
Sérgio de Abreu Loureiro (CPF 098.225.002-97), Leila Márcia Sousa de Lima (CPF 418.532.453-72),
Bruno da Gama Monteiro (CPF 053.723.562-00), Aldecy de Alencar Ribeiro (CPF 193.604.522-20),
Cleomar Correia da Silva (CPF 201.369.352-49), João Belmiro Serra de Freitas (CPF 042.220.752-72),
Rubem Morais de Lima (CPF 334.816.952-68), José Gomes Pires (CPF 276.773.201-63), Walter de
Souza Lobato (CPF 051.118.462-04), Revil Oliveira Neto (CPF 225.442.401-72), Ielo Batista Camilo
(CPF 042.004.201-63), Salvador Santana César (CPF 145.764.141-00), Catarina da Silva Mendonça
Gonçalves (CPF 116.712.111-20)
Entidade : Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Exercício : 2001
1.1. Determinar à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que:
1.1.1. considere na programação anual das atividades de fiscalização a avaliação dos atos destinados
à aquisição de materiais e equipamentos de telecomunicações e à contratação de serviços de
telecomunicações;
1.1.2. avalie a possibilidade de proceder à revisão do inciso I do artigo 3º da Resolução nº 155/99,
quanto aos limites de dispensa de publicação dos atos de aquisição de materiais e equipamentos de
telecomunicações e contratação de serviços de telecomunicações, de modo a assegurar maior
transparência dos atos praticados, bem assim incentivar a ampla participação, inclusive de pequenas e
médias empresas atuantes no setor, com vistas ao atendimento dos princípios constitucionais de igualdade
e publicidade;
1.1.3. adote medidas com vistas a garantir maior eficácia à ação punitiva da Agência, quando da
apuração de descumprimentos de obrigações contratuais e regulamentares, observando a necessidade de:
1.1.3.1. revisar as rotinas de trabalho relativas à apreciação das manifestações das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações em cada fase dos processos, de modo a imprimir maior
celeridade na condução destes;
1.1.3.2. aprovar a proposta de regulamento que disciplina a aplicação de sanções, bem assim a sua
incorporação nos atos de regulação, objetivando a proporcionar a eficácia plena aos atos de apuração;
1.1.3.3. não deixar acumular processos de apuração, a fim de dar andamento à ação fiscalizatória
que resulte em auto de infração;
1.1.3.4. estabelecer critérios de prioridade nos processos de apuração motivados por denúncia;
1.1.3.5. assegurar atendimento pessoal aos usuários do serviço telefônico fixo comutado.
1.1.4. aprimore os mecanismos de aferição das informações das concessionárias, relativamente aos
investimentos realizados em infra-estrutura de rede de telecomunicações, inclusive com verificações “in
loco”, incluindo na programação de fiscalização trabalhos destinados à referida aferição;
1.1.5. adote medidas com vistas à imediata reprogramação do Contrato nº 021/98, adequando a
execução física e financeira aos eventos pendentes de implantação, bem assim às pendências técnicas
verificadas, providenciando junto à contratada a expansão da vigência da garantia, proporcional ao atraso
verificado, inclusive quanto às etapas já implantadas;
1.1.6. implante rotina de análise de itens de material de expediente, adquiridos por suprimento de
fundos, a fim de promover o enquadramento e a contratação mediante licitação, evitando o fracionamento
do objeto, em observância à Lei nº 8.666/93;
1.1.7. implemente rotinas de gestão financeira no sentido de monitorar as emissões de Ordens
Bancárias cujo beneficiário seja o próprio emitente, justificando os casos identificados;
1.1.8. observe as disposições do art. 1º, incisos I e II, e art. 5º, § 1º, inciso II, do Decreto nº
4.004/2001, na oportunidade da concessão de ajuda de custo, de modo a instruir adequadamente os
processos;
1.1.9. instrua os processos de dispensa regidos pela Lei nº 8.666/93 com observância ao disposto
nos incisos I e II do parágrafo único do seu artigo 26.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC que faça constar das próximas
contas da ANATEL informações referentes ao cumprimento das determinações contidas na presente
deliberação, incluindo informações relativas aos resultados alcançados pela Entidade no que se refere às
pendências detectadas em relação ao Contrato nº 012/2001 (implantação da Rede Nacional de
33
Radiovideometria) e ao Contrato nº 33/2000 (Concorrência nº 01/2000, firmado com a empresa Capela
Obras Industriais Ltda).
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.955/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar
fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1 - TC 008.333/2002-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Jamil Tuffi Sarmento Nicolau (CPF 369.324.267-49), Nilton Ciriaco Pinto Ataíde
(CPF 069.536.894-04), Arlena Maria Guimarães Gato (CPF 041.123.342-49), Aluizio José Martins do
Nascimento (CPF 040.915.582-91), Maria do Ceu Souza de Melo (CPF 076.016.032-53), Pedro Paulo
Veiga (CPF 034.621.292-87), Dinalvio Araujo de Oliveira (CPF 110.791.262-87), Elaide Soares da Silva
(CPF 043.273.652-20), Raimunda Costa Cunha (CPF 124.163.392-49), Alberto Jeronimo Pereira (CPF
135.037.821-68), José Calazans dos Santos (CPF 150.533.771-20), José Alves Marques (CPF
053.587.872-91)
Entidade : Delegacia Federal de Agricultura no Amazonas/AM
Exercício : 2001
1.1. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura no Amazonas que:
1.1.1. Adote providências a fim de solucionar a falta de laudo técnico necessário ao pagamento do
adicional de insalubridade, em prejuízo dos servidores que exercem atividades insalubres e não estão
recebendo o mencionado adicional em razão da inexistência daquele documento;
1.1.2. obtenha o ressarcimento dos valores pagos por infrações de trânsito referente ao veículo JXI8710, pelo servidor responsável, instaurando Tomada de Contas Especial, se necessário;
1.1.3. estabeleça indicadores de desempenho com vistas à avaliação da eficiência, eficácia e
economicidade da gestão, evidenciando os resultados qualitativos e quantitativos alcançados pela
Entidade;
1.1.4. providencie a liquidação total do débito de R$ 1.428,30 (hum mil, quatrocentos e vinte e oito
reais e trinta centavos) imputado à servidora Mônica Costa Noronha, originário de suprimento de fundos,
objeto da determinação contida no Ofício SECEX/AM nº 256, vez que resta ainda o valor de R$ 793,50
(setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) por ser liquidado pela referida funcionária;
1.1.5. observe rigorosamente as normas relativas a suprimento de fundos, em especial quanto à
caracterização do suprido, indicação da finalidade da aplicação dos recursos com a precisão necessária à
identificação do seu objeto e cumprimento dos prazos para aplicação dos recursos.
2 - TC 009.875/2002-2 (c/1 volume)
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Roosevelt Gonçalves de Lima (CPF 016.823.184-00), Maria Lucia da Silveira
Galvão (CPF 252.477.194-68), Alberto Jeronimo Pereira (CPF 135.037.821-68), José Calazans dos
Santos (CPF 150.533.771-20), Leda Maria dos Santos Melo (CPF 390.804.394-87), Raimunda Medeiros
Vidal (CPF 041.635.084-49), José Capitulino Rodrigues da Gama (CPF 231.755.404-49)
Entidade : Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco/PE
Exercício : 2001
2.1. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco-DFA/PE que:
34
2.1.1. adote a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o servidores da Categoria Funcional de
Odontólogo, admitidos após a edição do Decreto-lei 1.445/76, com fulcro nas seguintes Decisões do
TCU: Acórdão da 2ª Câmara, Sessão de 14.08.97, Relação nº 23/97, Ata nº 26/97; e Acórdão 457/2000 Segunda Câmara - Sessão de 31.08.00, Ata nº 33/2000;
2.1.2. apure responsabilidades quanto ao prosseguimento, durante o exercício de 2001, da
contratação da firma CONEL, "com os vícios e irregularidades adnumerados no Relatório de Fiscalização
nº 302/01 e no Ofício nº 6225 DEAGR/SFC/MF, datado de 21/08/2001, e ratificados mediante
constatações 'in loco' por ocasião dos trabalhos de avaliação de gestão/2001";
2.1.3. efetue a atualização no SIAFI da data de fim de vigência, assim como tome as providências
necessárias à comprovação das parcelas 008, 009 e 010 do Convênio SIAFI nº 083722.
2.2. Determinar à Corregedoria-Geral da União em Pernambuco (CGU/PE) que verifique, e informe
no próximo Relatório de Auditoria de Gestão, sobre a efetivação das providências saneadoras, anunciadas
pela Entidade como em andamento, pertinentes às seguintes ocorrências:
2.2.1. execução parcial do recadastramento dos aposentados e pensionistas em 2001;
2.2.2. recolhimento parcial dos valores recebidos indevidamente pelo Sr. Fernando Antonio de
Siqueira, procurador de uma pensionista da DFA/PE;
2.2.3. pagamento de adicional de insalubridade, em desacordo com a legislação que regulamenta
sua concessão (durante usufruto de licença) e descumprimento da gradação de risco estabelecida em
laudo pericial;
2.2.4. lacunas e impropriedades detectadas na prestação de contas do Convênio nº 024/93, assim
como o atraso verificado na sua análise pela DFA/PE.
2.3. Determinar à 5ª SECEX que, de posse das cópias da instrução de fls. 210/227 e do Relatório de
Avaliação de Gestão nº 092004, analise as ocorrências seguintes, referentes a impropriedades apontadas
pela CGU/PE sobre a Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco - DFA/PE no exercício de 2001,
decorrentes da atuação ou omissão da administração central do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de forma a promover a responsabilização adequada dos gestores e a proposta de medidas
concernentes a essa Pasta como um todo, com efeito em todas as suas unidades:
2.3.1. impropriedades na concessão de benefícios e pagamento de vantagens a servidores (subitem
8.2.1.1 - alíneas b, c, e, g e h);
2.3.2. concessão de gratificações em desacordo com a legislação que regulamentou seu pagamento.
Inobservância ao disposto na Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/01 (subitem 8.2.2.1 - alíneas a, a.1,
2.a, 2.b, 2.b.2 e 2.b.3);
2.3.3. impropriedades na concessão de gratificações. Reincidência. Inobservância às disposições das
Leis nº 9.620/98, 9.775/98 e Medida Provisória nº 2.229-43/01 (subitem 8.2.2.2 - alínea b);
2.3.4. impropriedades na execução do Convênio nº 024/92. Inobservância a determinações do
Tribunal de Contas da União (subitem 9.3.1.2 - alínea c - não atendimento às determinações dos itens
8.1.1 e 8.1.2 da Decisão 379/99 - Plenário).
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO nº 1.956/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que
lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC 200.514/1991-1 (c/1 volume)
Classe de Assunto : III
Responsável : Cláudio Roberto Cavalcante Farias (CPF 039.828.314-15)
Entidade : Secretaria do Trabalho e Ação Social do Governo do Estado de Alagoas/AL
Período abrangido: exercícios de 1990 e 1991
Valor original da multa: R$ 2.000,00
Data de origem do débito: 11/03/2003
35
Valor recolhido: R$ 2.000,00
Data do recolhimento: 29/07/2003
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 207/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
ATO DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.957/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - TC 006.222/2003-0
Interessado : Everton Gomes Alves
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.958/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
2 - TC 013.714/1994-5
Interessada : Eurica Seheko Maejima
MINISTÉRIO DA SAÚDE
36
1 - TC 008.262/2003-5
Interessados : Almir Caetano da Silva, Almir Muniz da Costa, Andrelino Cursino de Andrade,
Antonia de Fatima da Silva, Antonio Arrais Rodrigues, Bento Pereira Peniche, Cicera Silva da Costa,
Domingos Pereira da Silva, Elias Trajano Machado, Gabriel Assad, Genebaldo Ribeiro Mendes, Izaulina
Costa, Jose Maria Amaral da Silva, Jose Progenio Alves, Laura de Nazare Vieira Figueira, Leonço
Almeida de Sousa, Luiz Alves de Souza, Manoel Rosa de Almeida, Maria da Conceição Barbosa
Oliveira, Maria de Fatima Souza Campos, Maria do Livramento Vasconcelos da Silva, Maria Helena
Mileo Ramos, Maria Jose da Silva Soares, Maria Neves da Costa Mussio, Myrian Ruth da Silva
Magalhães, Natercia Gonçalves dos Santos, Orlando Barroso de Carvalho, Pedro Ribeiro do Vale,
Raimunda Nogueira dos Santos, Waldomiro Gonçalves Trindade
2 - TC 008.376/2003-6
Interessados : Abrão Moises Altman, Angelo Neves Rizzo, Antonia Cassiano Abreu, Eleusa
Fernandes Rosa, Francisco Ney Ramos Nogueira, Holanda da Silva, Idaleide Aparecida Gomes da Silva,
Ines Mendes Gonçalves Rocha, Iolanda Aparecida Chiavelli dos Santos, Ivone Maria Daniel, Izabel
Aparecida Macedo, Josefa Fausta de Castro, Lourenco Virgilio Pereira, Maria Antonieta Dassie
Magalhães Gomes, Maria Aparecida de Almeida, Maria Aparecida Sartori da Cunha, Maria Gomes do
Real, Maria Helena Fleury Lubini, Maria Olga Sa, Mario Jose da Silva, Marly Verrone Elias, Martha
Lazaro de Souza, Martha Marciano de Oliveira, Martina Ciardi, Silvia Elisabete Magalhães Carneiro,
Sirlei Nogueira, Walderez Neves Gomide, Wilson Carlos dos Santos Cunha
ACÓRDÃO nº 1.959/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - TC 018.578/1994-2
Interessada : Maria das Mercês de Brito Machado
1.1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
exclua dos proventos da interessada, a parcela de código 8663, visto que ela está inclusa nos cálculos dos
“quintos”.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 008.271/2003-4
Interessados : Alcides Maciel da Silva, Andrelino João da Silva, Doroti Pereira do Nascimento
Fernandes, Egidio João de Souza, Elizabeth Linke Silveira, Jose Aparecido Cazula, Jose Rufino da Silva,
Margareth Ferrão Onorato, Paulo Benedito Mendes, Suely Ramos da Silva
1.1. Determinar à SEFIP que inclua no fundamento legal do ato de concessão do Sr. Alcides Maciel
da Silva (fls. 2/6), o código 1-1-5513-0, referente à vantagem do art. 192, item II, da Lei 8.112/90, que o
inativo faz jus.
2 - TC 008.347/2003-4
Interessados : Alcyr da Costa Araujo, Ana Maria Salgado Almeida, Anastacia Barreto Monteiro,
Antonio Lemos de Freitas, Armando Fernandes de Azevedo Nogueira, Benedito Paulo Farias Castelo
Branco, Celestina Santinha de Lima, Durval Rodrigues da Costa, Elias de Souza Silva, Francisco Walter
Nunes Garcia, Heliana Rosa de Paula, Idogildo Pacheco Queiroz, Isaias Rodrigues de Campos, João
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Ferreira dos Reis, Joaquim Monteiro da Silva, Jose Maria de Castro Abreu, Maria da Cruz Gonçalves,
Maria das Neves Cardoso da Silva, Marizete dos Reis Dantas, Marlene Cruz de Pontes, Neumann Maria
Maciel Varela, Osmar Bahia da Silva, Osmar Costa Reis, Raimunda da Silva Pereira, Raimunda Monteiro
Pessoa, Raimunda Vilhena Dias, Raimundo Altair Gonçalves, Raymunda Nonnata Sa Failache, Reynaldo
Silveira de Oliveira, Walter Pinheiro Lobato
2.1.Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará que:
2.1.1. corrija no ato de Armando Fernandes de Azevedo Nogueira (fls. 22) a vigência da concessão,
ressaltando que a vigência da aposentadoria compulsória deverá ser no dia seguinte aos 70 anos;
2.1.2. calcule no ato de Reynaldo Silveira de Oliveira (fls. 147) a Gratificação de Raios X
proporcional ao Tempo de Serviço.
3 - TC 008.374/2003-1
Interessados : Alice Maria das Graças Martins, Carlos Decio Coelho, Dacio Fausto Pereira dos
Santos, Dalvanira Coimbra Gonçalves, Dayton da Costa Oliveira, Edilda Andrade Silva, Elouraldina
Pereira do Nascimento, Ernandi Octavio Cavalcanti de Faria, Eunice Maria Vitor, Francisco Sebastião do
Carmo, Leni Scudeler Paulino, Luiz Carlos Rosa, Manoelina Fontaine Turette, Maria Antonia Conceição
Cruz, Maria Aparecida Rodrigues da Silva, Maria Arizalva da Silva, Maria do Carmo da Costa Faria,
Maria do Socorro Souza da Rocha, Maria Iraide Terceiro Cardoso, Maria Penha do Nascimento, Maria
Socorro Marques Minghin, Marymarta de Arruda Justo, Maurina da Silva Barreto, Remmy Vendramini,
Rubens Argenta Nemitz, Sebastiana Evangelista de Carvalho, Suely Vieira Lima Colussi, Therezinha
Camargo Sabino, Venina Monica Dornelas
3.1. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que, no prazo de 60
(sessenta) dias, calcule no ato de Remmy Vendramini (fls. 117/121), a gratificação de Raios X,
proporcionalmente ao tempo de serviço.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 1.960/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 015.350/1999-1
Interessada : Luzia Rodrigues Paixão
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 011.535/1997-0
Interessada : Maria Euzebia dos Santos Avelar
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
38
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 208/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.961/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 008.225/2003-1
Interessados : Acacio Gadelha e Adilso Carrero
2 - TC 008.234/2003-0
Interessados : Albony da Costa Tavares, Doralice Limeira Gama, Dulce Auxiliadora Valensi Prieto
Souza Silva, Emir Gonçalves de Souza, Jose Brasilino Souza, Jose Graciano, Jose Revalino da Silva,
Manoel Caitano Neto, Manoel Rodrigues de Bessa, Marli Monturil Moraes Domingos, Odivaldo Gomes
de Souza, Onofre Mariano Ferreira, Pedro Eleuterio, Pedro Ferreira de Brito, Pedro Florencio Ramos,
Raimundo Nonato da Silva, Sebastião de Abreu Caldeira, Sebastião Zifirino Dutra Primo, Valdeci de
Deus Alves, Vivaldo Jose Vieira, Walter Moreira dos Santos
3 - TC 008.236/2003-5
Interessados : Altino Marques de Melo, Anastacio Guedes Castilho, Antonio Rodrigues de Sousa I,
Benjamim Moreira da Fonseca, Carlos Duraes Barbosa, Cely Almeida Caldeira, Dilermando Fazito de
Rezende, Fausto Francisco Motta, Francisca Alves de Brito, Francisco Batista Rocha, Geraldo Magela de
Oliveira, João Ferreira Costa, Jose Eustaquio de Faria, Jose Geraldo de Souza, Jose Nunes dos Santos,
Jose Osorio Rabelo, Luiz Alberto da Silva, Manoel Messias dos Santos, Manoel Teixeira da Silva, Maria
de Fatima Ferreira da Silva, Mario Pereira, Miguel Gomes Ferreira, Mirabel Lopes de Almeida, Neusa
Rosaria Franca Lima, Odalio Alves de Almeida, Paulo Antonio Trindade, Paulo Leni de Andrade,
Querubim Pereira da Silva, Reinaldo Coelho de Andrade, Samuel Pires de Souza, Sirly Ferreira Lima
4 - TC 008.248/2003-6
Interessados : Albino Jorge, Altamir Pereira de Oliveira, Amaro de Brito Paixão, Antonio Martins,
Antonio Vicente de Lima, Antonio Walber de Carvalho, Argeu Duarte Marins, Arlindo Damasio Pessoa,
Benedito Ferreira, Betemberio Leite dos Santos, Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, Carlos Jose dos
Santos, Carlos Pereira da Silva, Clotilde Lopes Vasconcelos, Edio Giusti, Elmo Soares de Oliveira,
Herodice Dias, Hertz Alves Pereira, Maria Eden Petrola Ferreira, Mario Viana Paiva, Mary Sant'anna da
Costa, Miriam Almeida Conceição, Nelson de Souza Cunha, Noel Vieira de Andrade, Olney Nicolau,
Zenildo da Fonseca Rangel
5 - TC 008.273/2003-9
Interessados : Antonio Carlos da Silva, Antonio de Melo Neto, Clovis Ricardo de Oliveira,
39
Fernando Gomes de Moura, Jose Paulo Batista de Freitas, Josenildo de Oliveira, Mauricio Bezerra da
Silva, Nelson Henrique Ferreira, Osvaldo Maciel, Paulo Honorato Leão, Severino Francisco da Silva
6 - TC 008.282/2003-8
Interessados : Claudio Rodrigues Pereira Dias e Moacir Jose de Brito
7 - TC 008.286/2003-7
Interessados : Clemente da Silva Magno Sá, Ester de Souza Deniur, Jose Pereira do Nascimento,
Manoel Borges Soares, Nilson da Silva Pereira, Otavio Aguiar Amaral
8 - TC 008.290/2003-0
Interessados : Antonio Augusto Vieira, Fernando de Oliveira Sousa, Francisco Marques Sobrinho,
Geraldo Pinheiro da Silva, Joaquim Araujo da Rocha, Jose Mario Rodrigues de Almeida, Jose Ribamar
Ferreira Neves, Jose Ulisses Feitosa Gomes, Maria das Graças Alves de F. E. Dias, Maria Jose Bezerra
Falcão, Maria Pereira de Oliveira Guimarães, Neusa Beserra Araujo, Raimundo Alves de Araujo
9 - TC 008.311/2003-1
Interessados : Clea Nunes Melgaço, Helio de Oliveira, Sonia Maria Motta, Valdemiro Santana
10 - TC 008.312/2003-9
Interessados : Antonia Pinto Cunha, Benedito Salazar Muniz, Celso Pereira Avila, Edilbert Salomão
Brito Filho, Evelin Teixeira de Lima, Hildely Emilia Cavalcante Lins, Ivanette Vieira da Cunha, Jose
Maximiano Moreira Maquine, Luiz Carlos de Avelino, Margarida dos Santos Normando, Maria da
Anunciação Fonseca Benayon, Maria Edilza Santos Batalha, Maria Nidia de Assis Santiago, Marlene
Cerqueira de Mendonça, Menilda Pereira Menezes, Pedro Rodrigues Passos, Raimundo Nonato Lucena
de Almeida, Veneranda Marques dos Santos, Vilma Maria Lima dos Santos, Yoranda Yoshiro Ohara
Vieira, Zelinda Monteiro Ribeiro
11 - TC 008.313/2003-6
Interessados : Ana Lucia Costa de Souza, Bairon Antonio do Nascimento, Francisca Farias de
Paiva, Lucirene Maciel Bastos, Maria Lais Façanha Leitão
12 - TC 008.315/2003-0
Interessados : Antonia Leonice Brito Vieira, Antonio de Lima Filho, Antonio Mateus Dias, Antonio
Telles, Elenita Maria Pinheiro da Fonseca Leitão Vieira, Eneide Maria Gouveia Martins, Francisco de
Assis Santiago, Francisco Pereira de Queiroz, Isaias Elias da Silva, Ismar Miranda Rocha, Jander Braga
de Carvalho, Jose Claudio da Costa, Jose dos Santos Lima Filho, Jose Francisco de Sousa, Jose Ubirajara
Veras Teixeira, Marcus Heleno Araujo Cavalcante, Margarida Maria Campos Ferreira, Maria do Carmo
Gomes Almeida, Maria Inaura Ferreira da Silva, Maria Leny Rodrigues de Araujo, Maria Lindete
Cordeiro, Maria Socorro de Souza, Maria Socorro de Souza Barros, Maria Tarcila Pierre Monteiro, Marta
Maria Saraiva Leão David, Mirian Castelo Branco de Lima, Raimundo Gomes Paz, Ruth Maria Freire
Noroes, Teresinha Rodrigues Simões, Valdeci da Silva
13 - TC 008.316/2003-8
Interessados : Ana Amorim da Silva, Ana Clivia Cavalcante Lima Verde Maia, Antonia Luci
Pedrosa Lobo, Antonio Cyrle Correia Maximo, Cassandra Maria Pereira de Arruda, Cleide Mota de
Albuquerque Costa, Eliete Leda Noronha, Eliete Rego Lima, Jose Gladson Carneiro de Melo, Jose Maria
Marques, Luiz Teixeira Neto, Margarida Maria Calou de Araujo The, Maria Aurisleda da Silva Bonfim,
Maria Carlos Peixoto, Maria das Dores Aires da Silva, Maria do Socorro Peixoto de Sousa, Maria do
Socorro Souza, Maria Helena Guedes, Maria Jose Chaves Caliope Gurgel do Amaral, Maria Umbertina
Bezerra, Maria Vilane Nogueira da Costa, Mariana Picanço Menezes, Osana de Almeida Quintela,
Raimunda Muniz Chaves, Raimundo Gilberto Evaristo, Raimundo Rafael Vieira, Sebastião Evangelista
Torquato, Tania Maria Gurgel Soares, Vanius Meton Gadelha Vieira, Vicente de Paulo Magalhães
14 - TC 008.319/2003-0
Interessados : Ana Cleide Pereira Diniz, Antonio Osmar de Sousa, Celia Maria do Nascimento
Cavalcante, Cleide Maria Soares de Souza, Elinoete França de Paula, Emilia Castelo Branco Fortaleza,
Felicidade Pinto Dieb, Francisca de Oliveira Souza, Francisca Moreira Mota, Helena Maria de Aragão
Tavares, Jacinta Bonfim Bezerra Cavalcante, Joana Batista Miranda, João Dummar Filho, Jose Batista de
Oliveira, Jose Cruz Landim, Jose Nacilio de Souza, Manoel Andrade Leite, Maria da Graça Macatrão
Nogueira, Maria do Socorro de Freitas, Maria Elza de Araujo Coelho, Maria Ferreira Cruz, Maria Jose
Carneiro Lopes, Maria Lucia Monte Amorim, Maria Mota da Silva, Maria Neide Costa Sousa, Maria
Rosimar Braga Rodrigues, Maria Tereza Dias Leitão, Olga Vieira de Assis, Regina Claudia Oliveira
40
Abitbol de Menezes, Rosa Maria Pereira D'alencar, Sebastiana Perote de Oliveira
15 - TC 008.323/2003-2
Interessadas : Margarida Campos de Paula, Martha Emerenciana Loss, Sonia Rosangela Laeber
Bruni
16 - TC 008.328/2003-9
Interessados : Alda Verginia Correa de Oliveira, Americo Luiz de Moraes, Anita Ferreira da Silva,
Azor Infantino, Cecilia de Souza Neves Paixão, Celestina Maria dos Santos, Cleuza Beltrames Borges,
Doroteia Francisca de Souza Silva, Euma Hurtado de Abreu, Heracilda Dutra de Azevedo, João Jose
Gonçalves da Silva, Leonice Rodrigues de Arruda, Leonida Cabral de Campos Leite, Lourenço da Silva,
Luizenil Virgulino da Silva Campos, Maria Conceição Pedroso da Silva, Marta Gonçalves, Neide Maria
Moraes de Souza, Nilza Andrelina Duarte, Noemi da Rocha Garrucho, Noemi Francisco de Sena, Pedro
Ferreira da Conceição, Sandra Ferreira da Costa Oliveira, Valdeci Barnabe Vernay da Silva, Vanilza
Teixeira de Campos Borges, Vera Lucia de Oliveira Pozzer
17 - TC 008.352/2003-4
Interessados : Antonia Dourado da Silva, Antonio Alves de Lobão Veras, Benedita Maria Pinto
Soares, Cicero Alves de Abreu, Florismar de Meneses Sousa Silva, Francisca das Chagas Silva Pereira,
Francisca das Chagas Xavier, Geraldina Oliveira Mendes, Helena Maria Silva Bezerra, Inez Cardoso
Bandeira, Jose Anchieta da Rocha Batista, Jose Luiz Jorge de Andrade, Jose Wilson Franca Rodrigues,
Juracy de Abreu Cavalcante, Luiza Rodrigues de Abreu, Maria Evanilde de Azevedo Aguiar, Maria
Helenita Braga Venancio Lima, Maria Rosa dos Santos, Mariza Alves Portela Freitas, Raimunda Antonia
Pires Fontenele, Samuel Piauilino Maciel
18 - TC 008.358/2003-8
Interessados : Anildo Macedo do Amarante, Carlos Agostinho Cardoso, Denaura Silva, Elizete de
Oliveira, Honorina Terezinha Cividini de Faria, Iraci Dalsasso Freire, Lacir Clementina Simão, Marcelino
Juan Llosa Rodrigues, Margarete Zanela Ghisi, Maria Jose Serapião, Nair Schopping, Panaioti Jean
Jordanou
ACÓRDÃO nº 1.962/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 008.288/2003-1
Interessados : Adonias Santiago, Antonio Rodrigues dos Santos, Antonio Uchoa da Silva, Carlos
Alberto Dîrea, Creuza Araújo dos Santos, Ednil de Almeida Sampaio, Edvaldo Dias dos Santos, Elias
Almeida, Ernesto Elesbão dos Santos Galvão, Gilberto de Oliveira, Gildasio Muniz Barreto, Homero dos
Santos Teixeira, Isaú Bomfim Pereira, Ivanaldo de Santana, Jaime Ferreira de Amorim, Joldezio Nunes
dos Santos, Jose Martins dos Santos, José Ribeiro da Silva, Josias Jose da Silva, Juracy Santos, Leonardo
Gonsalves de Britto, Manoelina do Nascimento, Nizan Lima dos Santos, Odilon Manoel do Nascimento,
Osmundo Albuquerque Filho, Pedro dos Santos, Raimundo dos Santos, Valmir Ribeiro de Souza, Virgilio
Antonio de Souza, Walter Reimundo Santana
1.1. Determinar à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde na Bahia que corrija, no
prazo de 60 (sessenta) dias, nos atos de Adonias Santiago (fls. 2/6) e de Joldezio Nunes dos Santos (fls.
77/81), os valores dos vencimentos de acordo com as tabelas vigentes à época das concessões e em
consequência reveja as demais parcelas.
2 - TC 008.317/2003-5
Interessados : Aglais Rocha Carneiro, Aldanir Maia Saraiva, Carlos Brasiliense de Holanda
41
Cavalcante, Catarina Maria Pessoa Aires, Edilson Diogenes Pinheiro, Eduardo Regis Monte Juca,
Francisca Paulino da Costa, Francisco Barreto da Silveira, Francisco Clodomiro, Ielda Alcantara Bezerra,
Ivan de Araujo Moura Fe, Joana Moreira de Albuquerque, João Evangelista de Oliveira, João Lucio
Ximenes Melo, Jose Lopes de Castro, Jose Maurilo e Silva, Jose Moacir Furtado Bezerra, Jose Viana
Carlos, Luiz Carlos Barbosa Moreira, Maria Creuza Uchoa Lopes, Maria de Fatima Silva Araujo, Maria
de Lourdes Pinheiro Pimentel, Maria Madalena Martins Nogueira, Marta Fernandes Augusto, Mirtes
Weyne Leite, Regina Maria Lopes Araujo, Rita de Cassia Mota Moura Fe, Sofia dos Santos Rocha, Vera
Maria Sarmento da Costa
2.1. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, calcule no ato de Luiz Carlos Barbosa Moreira (fls. 97/101), a gratificação de Raios-X,
proporcionalmente ao tempo de serviço.
ACÓRDÃO nº 1.963/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em sobrestar os presentes
autos, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1 - TC 856.480/1998-3
Interessado : Georges Chafic El Rassi
ACÓRDÃO nº 1.964/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, determinando-se o destaque dos atos de Amadeu
Caetano de Almeida (fls. 01/05) e João Paulo Martins de Souza (fls.11/15), para cumprimento das
medidas propostas pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 011.366/2000-7
Interessados : Erisvaldo Barbosa da Silva, Francisca Nascimento de Albuquerque, Gilvan Inacio da
Silva, Ivete de Barros Magalhães, Maria das Grahas Almeida da Silva, Maria Terezinha Galhardo de
Castro, Telma Rocha Guimarães, Veralucia Severina da Silva Domingues
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
42
RELAÇÃO Nº 209/2003
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.965/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 008.871/2003-7
Interessados : Adilson Jairo Feitosa de Matos, Adriano Alves Dias, Adriano Nogueira do Rego,
Alan Bub Cabral, Alessandro Pereira Rebouças, Aline Carla Bubniak Reichardt, Amanda Abreu da Silva,
Andre Luiz Botelho, Andrea Cristina Taquary, Andrea Maria Cossolini, Andrea Olimpio Rebouças,
Angela Mara Lemos Soares, Angela Mitsue Utimura Hondo, Arnaldo Sperandio Junior, Caio Mario Lobo
Fernandes Vieira, Camila Alves Barreto, Carina do Nascimento de Andrade, Carla Andrea Perito, Carlos
Eduardo Santos Gallo, Carlos Garcia de Vasconcellos Silva, Carlos Leonardo Diorio, Carlos Porphirio
dos Santos, Carlos Rogerio de Oliveira, Carolina Coelho Lavareda, Carolina Rachid, Celio Jose Rabelo,
Celso Fidencio de Oliveira Junior, Chirslen Cortez Rufino, Christiane Baltazar Chaves, Cintia Pelegrini,
Claudia Rezende da Rocha, Cristiane Azinari Golmia, Cristina Kwast de Andrade, Danielle Monteiro
Lemos, Demeure Benedito de Mello, Denise Jacqueline Carl Pereira, Diego Volpe Vieira, Dioneia da
Silva Rocha, Douglas Mauricio Telles, Eduardo Lisboa Pacheco, Eduardo Silverio Doering, Eli Cristina
Caçador, Ellen Cristina de Almeida Andriotti, Enid Breternitz Lino, Evandro Salvador Figueiroa, Fabiana
Cordeiro de Miranda Mesquita, Fabiano Mariano Barreto da Silva, Fabio Nogueira Andrade, Fernanda
Moraes Bortolucci, Fernando de Aveline Mariense, Flavia Regina de Moraes, Flavio Donizetti Carvalho
Junior, Francisco Antonio de Oliveira Enciso, Giovana Di Giacomo Damico, Giuseppe Alfredo Cataldo,
Glaucio Rossi Manduruca, Helene Cristina Carneiro Mota, Henrique Martins Bruning, Henrique Rios
Martins, Isabelle Pitta Ramos Rocha, Jackson Pereira de Souza, Jefferson Augusto de Oliveira Silva,
Joanes Bispo Rodrigues, João Ricardo Pereira de Oliveira, Joceyr Rodrigues Dias, Jocileide Fernandes de
Lima, Jose Claudio Santos Neves Filho, Jose do Socorro da Rocha Oliveira, Juliana Paludeto Garbelotto,
Juliano Anhezini Ivan, Katia Andrea Braga Bentes, Leonardo Abecassis Medeiros, Luciana da Rocha
Cardoso, Luciana Yara Cordeiro de Abreu, Luciano de Morais Almeida, Luiz Carlos Costa e Silva,
Marcelo de Nobile Pedroso, Marcia Aparecida Stocker, Marcos Paulo Lopes da Silva, Maria Beatriz
Grillo Milanezi, Maria Jose Candido, Mario Sergio Baeta Cordova, Marnei Vieira, Maurilio Gabriotti,
Michelle Cristine Simão Pereira, Miguel Rodrigues de Lisboa Junior, Monica de Cassia Rodrigues, Nadia
Nakai, Nancy Pinage Soares, Nelson Pronestino Ramos, Raimundo Nonato de Oliveira Martins Junior,
Reinaldo de Souza, Renata Tomazele de Carvalho, Reynaldo Porto de Paiva, Rosamarya de Oliveira
Coelho, Selma Crepaldi Flores Correa, Simone Aparecida Pinto, Simone Serradilla de Souza, Stela Mara
Ichikawa, Tania Helena Gimenez Vitor, Valdir Vanique de Santana
2 - TC 008.878/2003-8
Interessados : Adalice Santiago Fontes Dantas Nunes, Adriana Ioco Yoshizaki, Afonso Andrade
43
Silva, Alexandre Carvalho Rodrigues, Alexandre Lima Santos, Ana Karina de Morais Vieira Lima, Ana
Paula da Costa Jales, Anafrancis Alves Ramos, Analu Lira dos Santos, Andre Luiz de Figueiredo Martins,
Andre Ricardo Correia do Nascimento, Andrea do Nascimento Gomes, Antonio Ermilson da Silva,
Antonio Ribeiro dos Santos, Bruno Luciano de Araujo, Bruno Soares, Cassio William Miranda, Cintia
Maria Pinto Ramos, Cleber Adiel Menezes de Melo, Cleyton Mayer da Silva, Cristiano Lopes do Prado,
Danielle Veras Rocha, Domingos Taciano Lepri Gomes, Edmar Silva Matias, Edmundo Moreira Holanda
Neto, Eduardo Herbert Franca de Meneses, Eliezer Levi da Silva, Elizabete Rodrigues da Silva, Elvis
Targino Eufrasio, Fabiana Nunes Dantas Souza, Felipe Alves de Souza Maia, Fernando Paludo, Flavia
Apolinario Oliveira Farias, Francisca Francinete Andrade de Lima, Francisco Andre Araujo Magalhães,
Francisco Haroldo Duda Bezerra, Frankler Martins de Moura, Germano Bezerra Sa, Gesse Franci Lima
Sales, Henrique Jorge da Silva Cavalcante, Herivaldo Everton de Almeida, Iana Cristiane Felipe de
Franca, Inalda Cavalcanti Leite, Italo Guerra de Carvalho, Janaina Oliveira Rosa Vieira de Brito, Jerry
Adriano dos Santos, Joanne Medeiros Ferreira, João Maria Araujo, Jorge Eduardo de Assis, Jose da
Rocha Pereira, Jose de Siqueira Casimiro, Jose Dilson Cavalcanti de Melo, Jose Nicodemos Fontes,
Josilene Rodrigues Andrade, Karla Janaina Fontes, Lara Konig Garcia Prado, Larissa Ataliba Fuhr, Leyla
Cristina Trindade Andrade, Lindaci de Brito Martins, Luciano Moraes Alves, Luciano Muniz de Carvalho
Alves, Lucio Mauro dos Santos, Manoel Sebastião Fernandes Vieira, Marcelino Cunegundes da Silva,
Marcelo Pereira Silvestre, Marcelo Simões, Marcia Cristina Dutra, Marcia Lanuza Botelho Vasconcelos
Saldanha, Marcio Teles Pinheiro, Marcos Paulo Alves de Sousa, Maria da Conceição Dantas, Maria da
Guia Lucena Alves, Maria do Carmo Tavares Costa Sobrinha, Maria Patricia Leão Burle, Marisa Cibele
Ojaime Cavalcante de Albuquerque, Marizilda Arnaud Rodrigues, Mateus Barguil Colares, Mauricio
Anania Cossa, Micerandia Pires de Araujo, Miracione Soares dos Santos, Nirley Matos Lacerda, Oliver
Von Sohsten Cardoso da Cunha, Paula Francinett Amorim Lima, Paulo Arruda Camara Neto, Paulo
Giovanni de Siqueira Brandão, Paulo Marcelo Muniz Souza, Reinaldo Carignani, Rodrigo Luiz Pereira
Tonani, Rodrigo Otavio Azevedo de Santana, Rogerio de Araujo, Rosane Maria Campos Lopes,
Rosimeiry de Paiva da Rocha, Sandro da Silva Ferreira, Sergio Lourenço, Suenia Flavia de Araujo
Dantas, Tais dos Santos Nascimento, Thiago Balbino Rosa, Vanessa Eufrasio Bezerra, Vera Helena
Cardoso Barchi, Walley Bolivar Pitombeira Sampaio, Yamba Carla Lara Pereira
3 - TC 008.880/2003-6
Interessados : Adriane Medeiros Melo, Adriano Camacho Telo, Alceane de Carvalho Miranda,
Alessandro Passos, Alexandre Moreira Gameiro, Allisson Miranda, Ana Paula Alves Prudente, Ana Paula
de Lima Feitosa, Ana Regina Lobo, Anderson Zaino Maravalha Freire, Andreia Carla Vieira Mendonça,
Bruno Francisco da Silva, Candido de Almeida Branco Neto, Carlos Eduardo Pineda, Caroline Espirito
Santo Tiburcio, Celso Nobuo Higasi, Christiani Gade Gusmão, Christina de Oliveira Ramires Alonso,
Coraci Pereira dos Santos Martins, Daniel Godoy Tarcinalli, Diva Aparecida Vilela Andrade, Eder
Antonio Soares, Elaine Beatriz de Souza, Elic Vodovoz, Eliseu Zanelatto, Elisieny Magalhães Araujo
Jorge, Fernando Vinicius Santana de Camargo, Filipe Pereira de Castro e Souza, Francisco Soares
Oliveira, Frederico Jaime Weber Pereira, Gilsara dos Anjos, Helky Barbara de Azevedo, Janaina Mota
Gessario, Janine de Andrade Bispo, Jose de Oliveira Barros Filho, Kelven Coelho e Silva, Leila
Gonçalves Pereira, Leonardo Nunes Queiroz, Leonardo Sena Gonçalves, Leonardo Vieira Rincon,
Luciana Bastos Muniz, Luis Romulo de Souza, Marcello Moura Bernardo Gonçalves, Marcus Vinicius
Caixeta de Oliveira, Maria Carolina Alves Nunes, Maria Elisabete de Lucena Gomes, Murilo Cunha
Jaime, Patricia Cavalari Bocamino Taborda, Patrick Nunes de Oliveira Guaglianoni, Paula Marchiani
Palone, Rafael Nabuco de Oliveira, Regiane Oliveira Silva, Roberto Andre da Silva Gomes, Roni Cesar
de Paulo Cruz Iracema, Rosilene Rodrigues Mota, Silvana Regina Biliazzi, Sunamita de Farias Robert,
Susana Mayumi Uehara, Tatiana da Silva Souto, Tiago Souza Fraga, Vanessa Paes Campos, Vania Maura
Araujo Cavalcante, Viviane Cunha Figueredo, Walmor Luiz de Faria, Wennedy Brito dos Santos
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 1.966/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
44
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 008.235/2003-8
Interessados : Cacilda Marcal Paes, Felix Ferreira do Nascimento, Gonçalo Faustino da Silva,
Idamendes Sandim Primo, Jodocy Gordin, Joel Rodrigues da Rocha, Jose Gouveia de Barros, Leonel
Rezende de Moura, Silvio Rodrigues de Amorim, Vlademir Lucas da Costa
2 - TC 008.238/2003-0
Interessados : Acacio Machado Filho, Adelcino Pereira Lopes, Adelicio Ferreira das Neves, Alvaro
Guedes Castilho, Anisio Brasileiro Passos, Antonio Alves Veloso, Antonio de Almeida, Antonio Jose
Santana Filho, Carmem de Castro Correia Andrade, Edmer Garcia Xavier de Oliveira, Francisco
Fernandes Teixeira, Gabriel Candido de Oliveira, Geraldo Rocha, Geraldo Sampaio Melo, Gesmar Peres
Marques, Ivone Amorim Pimenta, Joaquim Moreira dos Anjos, Jose Dantas Pereira, Manoel Rodrigues
Vieira, Maria Aparecida da Silva Pereira Arruda, Maria de Jesus e Silva, Nelson Fernandes, Nestor Peres
de Oliveira, Osmir da Silva Neiva, Pedro Gabriel Neto, Pedro Jose de Matos, Sebastião Vicente Rosa,
Silvio Aparecido dos Santos, Soter Carmo Neto, Vanda Violeta Jorge Domingues, Vinicio Antonio
Pereira
3 - TC 008.249/2003-3
Interessados : Arnaldo Pedro dos Passos, Candido Rosa Nunes, Evaristo Floriano de Souza,
Francisco Campolino Ramos, Lindo Jose Moser, Rayel Rosi Ostroski
4 - TC 008.252/2003-9
Interessados : Abelardo Pereira Lima, Ariosvaldo Cavalcante, Dennilton Araujo Moura, Luiz Carlos
Menezes, Pedro dos Santos
5 - TC 008.337/2003-8
Interessados : Anair Benedita de Oliveira, Angela Maria de Castro Moura Reis, Antonio Alvarenga
Ribeiro, Elza Ferreira Pinto, Eunice Martins Correa, Francisco de Assis da Costa, Heloisa Souto da Silva,
Iradier Paes Gomes, Jose Manuel Franco, Josefina Soares dos Reis, Judite Pereira de Oliveira, Lacy Reis
Pereira, Lauro Cardoso de Faria, Lourdes Maria Sinfronio, Lourenço Gonçalves Ferreira, Luiz Carlos de
Oliveira, Marcelo Machado, Maria Aparecida dos Santos Carvalho, Maria do Carmo Fernandes Teodoro,
Maria do Pilar Marques, Maria Solange Ribeiro, Marizia Rezende Mesquita, Mauricio de Aguiar Brito,
Miguel Angelo Laurito, Nancy Gonçalves dos Santos, Neusa Duque de Brito, Orestes Diniz Filho, Paulo
Renato Marques, Sebastião Clemente Sobrinho, Sergio Soares Diniz, Sonia Tavares de Souza
6 - TC 008.349/2003-9
Interessados : Adilson da Silva, Antonio de Padua de Melo Cabral, Carla Daisy Costa Albuquerque,
Carlos Mauricio Carneiro da Cunha, Deise Maria Ramos Zagaglia, Ednilza Roque da Silva, Girlaine
Bezerra de Araujo Altamiranda, Helio de Moraes Coutinho, Ivan Gomes da Silva, Ivo Nobrega da Cunha,
Luiz Numeriano Dubourcq Santana, Maria das Merces Rodrigues Silva, Maria de Lourdes da Silva, Paulo
Gilberto de Lyra Rabelo
7 - TC 008.372/2003-7
Interessados : Alberto Pessoa de Souza, Aluizio Deodoro Fonseca, Amelia Maria Ferreira, Antonio
Carlos Vieira Cavalcanti, Bruno Antonini, Daisey Passos de Lima, Damiana Alves da Silva, Deusdete
Candida da Costa, Elza Maurilia Sampaio, Helena de Oliveira Caggiano, Heloisa de Campos Pinheiro
Oliveira, Irma Aparecida Urias, Jofrei Rubini, Lucia Kaoru Yamada, Luiz Carlos da Costa Gayotto, Luzia
Jaiko Suzuki, Magaly Maria de Oliveira Ferreira, Maria Alice de Oliveira Barbosa, Maria das Graças de
Carvalho, Maria de Lourdes Costa Paulino, Maria Leticia Ferreira Tiburcio Bueno, Maria Simão Pinto,
Paulo de Abreu Leme, Regina Celia Palomares Romano, Regina Eudoxia de Castro Mendonça, Reinaldo
Rubens de Barros, Renato Marin, Rita de Cassia Bruni Barroso Figueiredo, Rodolfo Tozzi, Zuleika
Somaio
8 - TC 008.373/2003-4
Interessados : Ana Cristina Queiroz Alegria de Almeida, Antonio Luiz Costa Pimenta, Carmem dos
Santos Tertuliano, Clovis Elias, Edenir Silvia Sartori, Eliane Candida Lopes Freitas, Eurico Pelissari,
Evandir Pereira de Siqueira Silva, Helena Maria do Nascimento Buttazzi, Horacio Trevisan, Iraci Tobias,
45
Kimiko Seike Matsumoto, Luiza Gomes Leite, Maria de Lourdes Carvalho Silva, Maria Laurinda Ribeiro
de Souza, Maria Madalena de Jesus, Marineuza de Arruda Campos, Marta de Abreu, Marta Maria Moura
Paulussi, Neide Emilia Maciel Rosa, Pedro de Souza, Raimunda Gondim Corsini, Rosalice Gonçalves
Oliveira, Satie Goto, Senhorinha Arcanja da Silva, Seura de Almeida, Sueli Ruiz Gimenez, Valmir
Barreto da Silva, Vicente de Paula Rossi, Zila Tereza Casimiro, Zuleica Maria Santos de Almeida
Kalume
9 - TC 008.379/2003-8
Interessados : Antonio Queda, Beatriz da Rosa, Claudia Regina Petry Padula, Dario Mega, Dorlei
Marques Biancardi, Fernando Virgilio Campos de Figueiredo, George Bitar, Guilherme Alves Pamplona,
Isaura Afonsina Fernandes, Jaciara Ribeiro Maggiorini, Judith Pereira dos Santos, Lindaura dos Santos,
Lucy Moreirão Limão de Souza, Maria das Graças Gonçalves Rodrigues Oliveira, Maria Helena Vieira
Nogueira, Maria Lucia Silva Gonçalves, Maria Parizalda Coventi Ribeiro, Marinilze de Paula, Miralda
Salatiel Pereira, Neusa Ribeiro da Silva Dias, Olga Maria de Castro Franco Goytia, Paulo Cabral, Rose
Maria Garcia, Satsuko Oahiro Shinsato, Sonia Maria Faria Sartorio, Vera Helena Maffra Ottoni, Vilson
Dutra Duarte, Viviane Aparecida Scarsiotta, Ziris Edvge de Miranda Marcilio
10 - TC 008.380/2003-9
Interessados : Ercilia Pereira Policarpo, José Joaquim Sanches, Marines Campoi Flores, Vicente
Henriques de Faria
11 - TC 008.381/2003-6
Interessada : Magnolia de Menezes
ACÓRDÃO nº 1.967/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 008.368/2003-4
Interessados : Amaury da Silva Moreira, Ingrid Hilde Mellenthin Lessi, Italo Quirino Stoppa, Jacyr
Simão, Joaquim Alves Moreira, Laura Guidolin, Leandro Carlos Grandini, Levy de Carvalho, Luiz
Fernando Bastos Gomes da Silva, Marcelo de Freitas, Marcia Rejani de Souza, Maria de Lourdes
Aparecida Buchivieser, Maria Lucia Bueno, Maria Lucia Cabral Nascimento, Marina Garrido Tredice
Arrebola Jaime, Marisa Catapano Alves, Miriam de Fatima Caldeira Sato, Nair Luiz, Nanci Aparecida
Motta da Silva, Neide Figueiredo de Souza, Newton Oliveira, Paulo Roberto Fernandes, Regina Magaly
Pontes Mendonha Ikeda, Renato Carrara, Risoleta Bomfim, Shirley Moraes de Moura, Solange Aparecida
Portugal Castilho, Sueli Correa Nunes, Urania Andrade Sampaio, Vera Lucia Barbosa de Lima, Wilson
Rubens Andreoni
1.1. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo que corrija os atos de
Risoleta Bomfim (fls. 122/126) e Shirley Moraes de Moura (fls. 127/131), por apresentarem valores a
maior com relação às referências, de acordo com a tabela vigente à época das concessões, bem como
recalcule, em decorrência, os valores das demais parcelas.
ACÓRDÃO nº 1.968/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
sobrestar o ato de Antonio Paulo Miranda (fls.1/2), de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
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Público:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - TC 018.588/1994-8
Interessados : João Manoel Esteves, Maria Catharina Bazeggio, Maria Catharina Bazeggio, Maria
de Lourdes Balotari, Maria de Lourdes Balotari, Marlise Elena Ferreira Freitas Assunção, Miriam Dias
Andrade, Miriam Dias Andrade, Olavo Pinto Ferraz, Sumie Honda, Valdina Pereira Santos, Valquiria
Soares de Souza
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 1.969/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 855.846/1997-6
Interessada : Fernanda de Lima Vasconcelos
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1 - TC 856.481/1998-0
Interessados : Alexandro Silva, Francisca Maria de Lourdes Silva, Katia Maria Gianizeli Rodrigues,
Luciano Gianizeli Rodrigues, Marinete Gianizeli, Paulo Jose da Silva, Zuleika Santos da Silveira
ACÓRDÃO nº 1.970/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1 - TC 004.603/1997-4
Anexo: TC 022.849/1994-7
Interessados : Aurelio Manoel Coelho, Cristiano Manoel Coelho, Elisangela Maria Leite Coelho,
Eunice Sarah Figueiras, Jardel Souza Mendes, Katia Maria Carvalho de Medeiros, Monzarte Mendes,
Paula Suellyn Carvalho de Medeiros, Rafael de Souza Mendes, Rosaria do Rocio Leite Coelho, Silvana
do Rocio Leite Coelho, Suely Maria Carvalho de Medeiros
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
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LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 59/2003
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.971/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
com fundamento nos arts. 17, inciso I, e 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e no art. 18 da
Resolução nº 02/1993 c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o rol de
responsáveis (parte introdutória), os itens 3 e 9, e o subitem 9.1, do Acórdão nº 1.435/2003-TCU-1ª
Câmara, Ata nº 23/2003-1ª Câmara, Sessão Ordinária de 08/07/2003, alterando-se o nome do responsável
ali consignado, passando de "Arlindo Liberratti" para "Arlindo Liberatti", de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
01 - TC 700.287/1996-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO AUGUSTO B. C. R. PERFEITO, CPF Nº 035.034.708-59; ARLINDO
LIBERATTI, CPF Nº 498.205.248-49; PROTÓGENES CÂNDIDO FERREIRA, CPF Nº 035.199.45800; RUY SILVA, CPF Nº 066.703.348-34; WALTER KLINKERFUS, CPF Nº 002.443.768-91;
WILLIAM LEI, CPF Nº 023.577.128-72
Entidade/Órgão: Conselho Regional dos Representantes Comerciais de São Paulo
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 1.972/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV; 143, inciso III, e 157,
caput, todos do Regimento Interno ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação,
fazendo-se as recomendações e/ou determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DOS ESPORTES
01 - TC 010.203/2003-1
Classe de Assunto : VI
Responsável: ANDRE PUCCINELLI, CPF nº 005.983.059-04
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
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1. Determinar à Secretaria-Executiva do Ministério dos Esportes que adote, se ainda não o fez,
providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano ocorrido quando da construção dos alambrados
das quadras esportivas localizadas nos bairros Santa Emília, Universitária, Mata do Jacinto e Tarumã, no
Município de Campo Grande/MS, em área inferior à prevista no Plano de Trabalho, no âmbito do
Contrato de Repasse nº 0115.402-81 – Siafi 413.135, cujo órgão concedente era o Ministério do Esporte e
o beneficiário a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, comprovando, perante este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias a efetivação da medida na determinação.
2. Determinar à Secex/MS que:
2.1. verifique o implemento da determinação acima; e
2.2. sejam sobrestados os presentes autos até o cumprimento da determinação do item 1.
ACÓRDÃO nº 1.973/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV; 237, e 250, incisos I e
II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, consoante os pareceres emitidos nos
autos, em arquivar o presente feito, comunicando-se à empresa SOFTEL Consultoria e Sistemas S/C
Ltda., que o pedido de anulação do procedimento licitatório levado a efeito pela Coordenação Estadual de
Roraima, na Tomada de Preços nº 01/2001, não foi acatado.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
02 - TC 008.443/2001-4
Classe de Assunto : VI
Responsáveis: ADIR ARANTES DE ARAÚJO, CPF nº 002.209.141-68; NEUDO RIBEIRO
CAMPOS, CPF nº 021.097.782-53
Entidade/Órgão: SOFTEL Consultoria e Sistemas S/C Ltda.
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 60/2003
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
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ACÓRDÃO nº 1.974/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 007.026/2002-5
Interessados: ANTONIO OZIVERTON MOREIRA RUFINO, CPF nº 379.398.403-63; CHARLES
ROBERTO LISBOA CARVALHO, CPF nº 408.070.883-15; DENILSON JERONIMO DA SILVA, CPF
nº 835.507.804-78; EDIBERTO LOPES PEREIRA, CPF nº 506.062.123-53; ERASMO AMARAL
SOUZA, CPF nº 852.043.154-20; EUDES FRANKLIN SILVESTRE, CPF nº 722.188.604-06;
FRANCISCO JOABE FERREIRA LIMA, CPF nº 458.436.943-72; FRANCISCO OLIVIO PEREIRA
FARIAS, CPF nº 243.469.003-30; HELISNALDO DE LIMA NASCIMENTO, CPF nº 482.480.963-00;
JOSE CLAUDIO DA SILVA NUNES, CPF nº 457.393.743-91; JOSE MARIA DE SOUSA
RODRIGUES, CPF nº 285.260.823-53; JOSE REGINALDO SOUSA DA SILVA, CPF nº 389.300.13368; JOSE ROBERTO DA SILVA, CPF nº 264.679.683-87; LUDGLAUDIO FRANCA DE LIMA, CPF
nº 244.702.443-68; LUIZ AUGUSTO RODRIGUES NASCIMENTO, CPF nº 471.476.443-87; LUIZ DE
BARROS MOREIRA, CPF nº 285.270.893-00; MARCIO JOSE SOUSA BARROS, CPF nº
452.831.253-00; OZIEL SANTOS SOUSA, CPF nº 488.098.963-00; RAIMUNDO NONATO
MARQUES MAGALHAES, CPF nº 468.644.903-00; RAIMUNDO NONATO SANTOS PEREIRA,
CPF nº 499.195.123-20; RENATO SOUSA RAMOS, CPF nº 494.278.223-68
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 1.975/2003 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC 016.357/2002-7
Interessados: REGINA ESTER FERRAZ VINAGRE, CPF nº 199.416.308-95; BENEDITA DE
SOUZA, CPF nº 275.929.548-69; CLOTILDE CESAR, CPF nº 338.333.118-00; DALVA FERREIRA
BARBOSA, CPF nº 171.292.998-43; GABY OPHELIA BLASI FRANZO, CPF nº 161.364.608-90;
HELOISA ROMEO MIGUEL DE MOURA, CPF nº 150.227.848-07; IVANISE MIGUEL LARA, CPF
nº 264.934.788-04; LILI SANT'ANA CAVALIERI, CPF nº 167.322.548-98; LUCIA HELENA CASSIA
BRAGA FARINAZZO, CPF nº 736.650.458-00; LUZIA DOS SANTOS DINIZ, CPF nº 071.098.248-88;
MARCIA TEREZINHA BRAGA MACAGNANI, CPF nº 736.650.378-91; MARIA APARECIDA
NOGUEIRA, CPF nº 121.988.928-80; MARIA MIRTES DUARTE GATZ, CPF nº 270.296.201-78;
MARTA MARIA LIMA DE ASSIS, CPF nº 148.791.888-75; ODETE DE ASSIS, CPF nº 194.599.37829; ODETE RIBEIRO DE SANT'ANA, CPF nº 794.257.128-91; REGINA MARIA BRAGA
BARBOZA, CPF nº 273.136.138-73; REGINEA IRENE FERRAZ GABRIEL, CPF nº 133.931.008-23;
REGINILDA ELENA FERRAZ BARBIERI, CPF nº 274.861.068-76; REJANE MARIA DA SILVA
FERRAZ, CPF nº 003.387.078-08; ROSELI DOS SANTOS DEBNER, CPF nº 784.028.328-49;
SANDRA MARIA LEMOS DE CASTRO, CPF nº 028.506.348-08; ZELIA RAMIRO CUSTODIO
50
BRAGA, CPF nº 113.309.748-08; ZELINA SOUZA MORAES XAVIER, CPF nº 144.130.348-05
Ata nº 031/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 116/2003
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 1.976/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir indicados de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-000.642/2003-8 – Alexandre da Silva Lamberch; Carlos Alex Caetano Fontes; Huilques
Roberto Mesa da Rosa; Leandro Pereira de Azevedo; Marcos Roberto Ferreira da Silva; Pedro da Silva
Juvencio; e Vinicius Sousa da Costa.
ACÓRDÃO nº 1.977/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir indicados, sem prejuízo de determinar ao 11º Batalhão de Engenharia de Construção que, nos
próximos concursos, observe rigorosamente o cumprimento dos prazos de publicação do edital e da
homologação do certame, os quais deverão ser anteriores às datas de admissão, de acordo com o parecer
da Sefip, com o endosso do Ministério Público:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-005.021/2003-8 – Adolfo Menezes Barbosa; Airton Oliveira Barros; Alexandre Ribas Rauth;
51
Anderson da Silva; Anderson Marques Prado; Benedito da Silva Troncha; Cleuber Pires do Nascimento;
Cristiano de Jesus dos Santos; Evandro dos Santos Lima; Fernando de Paiva Silva; Francisco Romano
Teixeira; Geraldo Alves; José Omisio Monteiro Correa; Jovino Alves de Miranda; Odair José de Sousa;
Paulo Roberto Picancio da Silva; Raimundo Manoel Pereira; Ricardo Rogério de Souza Martins; e
Roberto Teotonio Pereira.
ACÓRDÃO nº 1.978/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso I, da Lei n. 8.443/92, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/02, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
indicado de acordo com o parecer da Sefip, com o endosso do Ministério Público:
Justiça Federal – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1. TC-008.925/2003-0 – Suzana Emília Chaves de Castro.
Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Marcos Bemquerer Costa
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 117/2003
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Processo submetido à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137,
138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 1.979/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, letra “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer da Secex/MT, com o
endosso do Ministério Público, sem prejuízo de determinar à Superintendência Regional do Departamento
de Polícia Federal em Mato Grosso – SR/DPF/MT que:
Ministério da Justiça – Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Mato
Grosso
52
1. TC-010.876/2001-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cláudio Luiz da Rosa, CPF n. 098.995.290-87; Fernando Benito Amaral Goes, CPF
n. 559.230.461-72; Maria Antônia Bom Despacho, CPF n. 318.400.001-04; Emi Kiuchi, CPF n.
119.619.451-34; Ivone Severina de Melo Pereira do Nascimento, CPF n. 344.878.241-68; Jucinira Maria
de Arruda, CPF n. 139.041.911-87; e César Itiro Nabeya, CPF n. 179.737.081-20.
Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Mato Grosso –
SR/DPF/MT.
Exercício: 2000.
1. cumpra o disposto no Decreto n.º 2.743, de 21/08/1998, quando realizar contratações para
aquisição de bens, utilizando-se do Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.º
8.666/93, lembrando-se que, quando não for possível, deverá observar a Decisão TCU n.º 431/93 – Ata
n.º 048/93 – Plenário (DOU de 13/10/1993) no que concerne à realização de pesquisa de preços em pelo
menos duas outras empresas pertencentes ao ramo do objeto licitado, visando comprovar a
compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, e que seja feita sua inclusão nos
processos licitatórios, para fins de comprovação (Decisão n.º 098/95 – Plenário – Ata n.º 09/95; Decisão
n.º 285/96 – 1ª Câmara – Ata n.º 044/96; e Acórdão n.º 513/96 – 2ª Câmara – Ata 025/96).
ACÓRDÃO nº 1.980/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso I, letra “a”; 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas
regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações
à entidade, de acordo com o parecer da 3ª Secex, com o endosso do Ministério Público:
Ministério da Defesa – Marinha
1. TC-007.957/1999-8 (com 01 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo José Pereira Bringel, CPF n. 042.533.707-30; Herbert Teixeira Cavalcanti,
CPF n. 251.906.127-49; Luiz Pedro Dario, CPF n. 238.747.757-04; Carlos Nobre Saraiva, CPF n.
266.493.737-53; Alberto Carlos Lindenmeyer Jatobá, CPF n. 730.458.377-00; Gino Zeloschi Júnior, CPF
n. 436.559.800-78; Adjoildo Bonfim Guimarães de Almeida, CPF n. 565.428.605-68; Paulo Roberto
Gonçalves de Araújo, CPF n. 750.365.417-15; Ricardo Menezes de Oliveira, CPF n. 662.499.297-20; e
Carlos Iomar Gonçalves da Silva, CPF n. 235.780.253-72.
Órgão: Hospital Naval Marcílio Dias – HNMD.
Exercício: 1998.
1. observar os arts. 15, inciso IV, e 23, incisos I e II, e §§ 1º, 2º e 5º da Lei n.º 8.666/93, quanto aos
limites a serem observados para enquadramento na devida modalidade licitatória, bem assim para
oportuna aplicação da faculdade de parcelamento do objeto, obrigatória quando técnica e
economicamente justificável, preservando-se a modalidade pertinente à execução do objeto global de
licitação;
2. adotar medidas com vistas a garantir o caráter competitivo nos certames licitatórios, visando à
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei n.º 8.666/93);
3. seguir o disposto nos arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, da Lei n.º 8.666/93, no que concerne à vedação de
indicação de marca na especificação do objeto licitado;
53
4. observar o art. 62 da Lei n.º 8.666/93, quanto à obrigatoriedade de instrumento contratual,
ressalvadas as exceções previstas no mencionado dispositivo legal; e
5. abster-se de realizar despesas em dotações orçamentárias impróprias (art. 23 do Decreto n.º
93.872/86), bem como de fazer despesas com festividades quando não houver verba alocada em rubrica
orçamentária específica.
ACÓRDÃO nº 1.981/2003 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 02/09/2003,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei nº 8.443/92,
de 16 de julho de 1992, e nos arts. 143, inciso V, letra “c”, e 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em manter o sobrestamento do julgamento das contas a seguir indicadas, até
o julgamento definitivo do processo TC-014.502/2000-4, de acordo com o parecer da 6ª Secex:
Ministério da Cultura – Coordenação-Geral de Serviços Gerais
1. TC-007.831/2001-0 (com 04 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Emilia Rocha de Mello de Azevedo, CPF n. 023.574.611-87; Rosângela
Aparecida Bottino Oliani, CPF n. 630.733.589-00; Ulysses Cesar Amaro de Melo, CPF n. 291.260.29120; João Theodoro dos Reis Neto, CPF n. 095.085.971-00; José Evangelista Mendonça, CPF n.
009.119.411-34; Luiza Oliveira de Faria, CPF n. 143.600.201-04; Wilma da Conceição Siqueira, CPF n.
225.270.601-53; Maria de Lourdes Lima Camilo, CPF n. 098.457.631-20; Giovanni Candido Dematte,
CPF n. 473.687.301-97; Renata Tereza Livramento, CPF n. 773.869.901-97; Ana Elizabete Santiago
Teixeira, CPF n. 179.598.101-68; Odenia Bruzzi Morais Candido, CPF n. 281.770.961-68; e Ivan
Feliciano da Silva, CPF n. 296.067.801-04.
Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Cultura.
Exercício: 2000.
Ata n.º 31/2003 – 1ª Câmara
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
Marcos Vinicios Vilaça
Presidente da 1ª Câmara
Marcos Bemquerer Costa
Relator
Fui Presente:
Paulo Soares Bugarin
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 31, DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 1.982 a 2.025, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Portaria n° 42/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
54
TC-251.618/1995-1 (c/ 3 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Lençóis/BA
Recorrente: Emmanoel Calmon Maciel, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 026.165.995-20)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão na prestação de contas de recursos federais
recebidos pela Prefeitura Municipal de Lençóis/BA mediante o Convênio nº 324/GM/88. Contas
irregulares. Débito. Recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 188/2001-TCU-1ª Câmara (Sessão de
20/03/2001). Improcedência das contra-razões. Conhecimento do recurso. Não-provimento. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Emmanoel Calmon Maciel, ex-Prefeito
Municipal de Lençóis/BA, contra o Acórdão nº 188/2001-TCU-1ª Câmara (Sessão de 20/03/2001),
proferido no processo de tomada de contas especial decorrente de omissão do responsável no dever de
prestar contas dos recursos federais, no valor histórico de Cz$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil
cruzados), transferidos pelo então Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social ao referido município,
em 23/09/88, mediante o Convênio nº 324/GM/88, para a execução de obras de pavimentação de baixo
custo em vias urbanas.
2. Anteriormente, o responsável havia oposto embargos de declaração, que, examinados por este
órgão colegiado, foram conhecidos, mas não providos, mantendo-se o inteiro teor da decisão embargada
por meio do Acórdão nº 117/2002-TCU-1ª Câmara (Sessão de 12/03/2002).
3. Os argumentos oferecidos no recurso de reconsideração foram analisados na instrução de fls.
9/13, vol. 3, transcrita a seguir, com a qual concordaram a Diretora da 1ª Divisão Técnica e a dirigente
substituta da Secretaria de Recursos:
“Admissibilidade
3. A admissibilidade deste recurso foi examinada à fl. 6, vol. 3, tendo o Ministro-Relator
determinado à fl. 8, vol. 3, sua instrução por esta Secretaria.
Mérito
4. O Acórdão nº 188/2001-TCU-1ªC, recorrido, ora transcrito:
‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Emmanoel Calmon Maciel, ex-Prefeito do Município de Lençóis - BA, instaurada em virtude da
omissão na prestação de contas dos recursos federais, no valor de Cz$ 8.300.000,00 (oito milhões e
trezentos mil cruzados), transferidos ao Município pelo extinto Ministério da Habitação e do Bem-Estar
Social, em 23/09/88, por meio do Convênio nº 324/GM/88, objetivando a realização de obras de
pavimentação de baixo custo, com paralelepípedos, em vias urbanas;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou a esta Corte documentos a título
de prestação de contas, que, por determinação do então Ministro-Relator, foram submetidos à Ciset
competente para exame;
Considerando que remanesce, na prestação de contas do ex-prefeito, a incompatibilidade entre os
comprovantes de pagamento e o extrato da conta bancária específica do convênio;
Considerando que o responsável não conseguiu demonstrar a correta aplicação dos recursos
federais transferidos ao Município, não restando configurada a sua boa-fé;
Considerando o disposto no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 035/2000, segundo o qual, na
hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, de imediato, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas;
Considerando que o responsável apresentou cópia do DARF de recolhimento das importâncias de
R$ 1.088,66 e R$ 1.123,91, respectivamente em 16.11.98 e 30.11.98, referentes aos pagamentos feitos
indevidamente a servidores municipais e à não-utilização, no objeto pactuado, de recursos provenientes
de rendimentos auferidos com aplicações financeiras;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
‘b’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
55
a) julgar irregulares as contas do Sr. Emmanoel Calmon Maciel e condená-lo ao pagamento da
quantia de Cz$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil cruzados), fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 23.09.88, até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, as
importâncias de R$ 1.088,66 e R$ 1.123,91, já satisfeitas em 16.11.98 e 30.11.98, respectivamente;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada.’
5. O recorrente alega que constam dos autos documentos oficiais que corroboram a regular
aplicação dos recursos repassados por meio do convênio em tela. Cita o documento de fl. 12, Parecer do
Diretor, à época, da DIRED/CISET/MINTER, que diz que os recursos liberados tiveram sua aplicação
demonstrada na execução física do objetivo, embora não tenha sido entregue o processo de prestação de
contas. Fala, ainda, da defesa apresentada ao Controle Interno, em que juntou ‘documentos relevantes’ e
requereu a inspeção in loco. Em face dessa defesa, teria sido apurado um débito ‘referente ao
pagamento de pessoal dos quadros da Prefeitura, bem assim com os recursos obtidos com a aplicação
financeira, não revertida ao objeto pactuado’. E esse valor já teria sido ressarcido. Assim, continua, os
órgãos diretamente encarregados de fiscalizar a execução do convênio foram unânimes em atestar a
realização das obras conveniadas, não obstante com ressalvas, tendo a própria Secex/BA opinado dessa
forma.
6. Em suma, ressalta que os objetivos do convênio foram alcançados, não obstante a existência de
irregularidades de menor porte. Afiança que não agiu de má-fé e que teria tido suas contas aprovadas no
âmbito da Administração Federal, em face das análises da Secretaria de Controle Interno do Ministério
da Fazenda.
7. Alega que nem mesmo o acórdão recorrido aponta as circunstâncias ou elementos existentes nos
autos ou a comprovação no processo de que o gestor tenha agido de má-fé, nos termos da Decisão
Normativa TCU nº 35/2000. O julgamento do processo foi realizado sem análise da boa-fé do
responsável. Continua, ‘a decisão recorrida adota a tese da má-fé presumida’, na linha do entendimento
da Unidade Técnica, verbis: ‘(...) presume-se, portanto, que o mesmo haja firmado no término da
vigência da IN/STN nº 10/87, ficando, por conseguinte, sua aplicação, sujeita aos ditames da IN/STN nº
12/88 (...)’.
8. Afirma que o acórdão recorrido fere o princípio de que todos são inocentes até prova em
contrário ao endossar as conclusões do parecer de seus órgãos técnicos que militam em desfavor do
recorrente.
9. Por fim, espera seja dado provimento ao recurso para julgar as contas regulares, ainda que com
ressalvas, para aplicar ao responsável, se a Corte assim entender, a pena de multa constante do artigo
58, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Análise
10. Não obstante a existência de documento nos autos acerca da realização do objeto do convênio
com ressalvas, datado de dezembro de 1989 (fl. 12), e outro a respeito de requerimento para restituição
referente ao pagamento de pessoal do quadro da Prefeitura, de outubro de 1998 (fls. 154/155), bem como
a certificação da regularidade pela CISET, como citado pelo recorrente, eles não têm efeito vinculante
nem o dom de suprimir a análise de toda a documentação por esta Corte de Contas, garantia assegurada
na Carta Magna.
11. Nesse sentido, após encaminhar a documentação apresentada pelo responsável à Secretaria de
Controle Interno do MARE (fl. 82), que solicitou a complementação da documentação apresentada
(extratos bancários, conciliação bancária, relação de bens constituídos, termo de aceitação definitiva da
obra, adjudicação da licitação ou justificativa para sua dispensa e relatório de execução físicofinanceira), a Secex/BA realizou a análise dessa documentação (fls. 294/299), tendo relacionado diversas
irregularidades, conforme consta às fls. 296 a 298. Assim, aquela unidade técnica, em pareceres
uniformes, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas, devendo o responsável restituir aos
56
cofres públicos a importância conveniada, abatendo-se o valor já recolhido.
12. Constatou-se, entre outras ocorrências, que: [a falta de atingimento das metas não pode ser
creditada à inflação da época, uma vez que as aplicações financeiras efetuadas, embora vedadas pela
legislação à época], equilibravam o desajuste monetário; ocorreram depósitos de outras origens na
conta específica do convênio; houve dispêndios indevidos em ‘folhas de pagamentos’; foram omitidos
pagamentos efetuados mediante recibos; os documentos de despesas não guardam conformidade com os
saques efetuados na conta bancária específica.
13. Conforme consta nos autos e no Voto, pesa, em desfavor do recorrente, também, o fato de que o
termo de aceitação definitiva da obra é de agosto de 1998 (fl. 119), quase dez anos após a declaração do
mestre-de-obras, inserta à fl. 62 destes autos, de que a obra estava concluída. [Acrescente-se a esse fato
que o responsável declarou], em expediente de fl. 124, que, em 31/12/88, a prestação de contas já estava
confeccionada, cabendo a seu sucessor apenas encaminhá-la.
14. Quanto à alegação de que nem mesmo o acórdão recorrido aponta as circunstâncias que
denotem a má-fé, nos termos da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e que o julgamento se deu sem
análise da boa-fé do responsável, também [não procedem os argumentos]. O Voto do Ministro-Relator
consigna que a ‘omissão inicial no dever de prestar contas e a inconsistência dos documentos
apresentados posteriormente, não permitindo inferir acerca da boa e regular aplicação dos recursos
repassados, conforme já destaquei neste Voto, acenam no sentido da não-configuração de boa-fé do
responsável’. Relativamente ao argumento de que ‘a decisão recorrida adota a tese da má-fé presumida’,
pois assinala, verbis: ‘(...) presume-se, portanto, que o mesmo haja firmado no término da vigência da
IN/STN nº 10/87, ficando, por conseguinte, sua aplicação sujeita aos ditames da IN/STN nº 12/88 (...)’,
tampouco pode-se dar razão ao recorrente, pois no relatório e voto não consta tal assertiva. Ela se insere
na análise da Secex/BA para consignar que a aplicação financeira de recursos de convênios era, à
época, vedada. E essa vedação era determinada tanto pela IN/STN nº 10, de 27/05/87, como pela IN/STN
nº 12, de 27/10/88. Isso porque não existe nos autos cópia do convênio, constando tão-somente a data de
sua publicação, 15/09/88, à fl. 10. O comentário, portanto, mostrava que as duas instruções normativas
que vigeram à época impediam a aplicação financeira dos recursos repassados em convênio, como fez o
recorrente.
15. Quanto à alegação de que o Acórdão nº 100/1996-TCU-1ª C, proferido no processo TC279.197/94-2, teria propugnado pela irregularidade das contas com aplicação de multa, e não o débito
como no presente caso, observa-se que, naquele processo, restou caracterizada a aplicação dos recursos
em prol da coletividade, conforme se extrai do Parecer do Ministério Público, que assim se manifesta, à
fl. 142: ‘Em que pese a utilização dos recursos em finalidade divergente da constante do convênio, bem
como a extemporaneidade da sua aplicação, os documentos acostados aos autos, às fls. 29/39 e 82/102,
comprovam que o emprego desses recursos foi revertido em benefício da comunidade local por meio da
construção de 4.500 metros de tubulação, objetivando o abastecimento d'água e irrigação, na Região da
Serra da Cabeceira ao Mussambê, daquele Município.’ Nestes autos, constatou-se o não-atingimento das
metas físicas previstas no Plano de Aplicação, a utilização dos recursos transferidos no mercado
financeiro, procedimento este vedado pelos normativos IN/STN nº 10/87 e pela IN/STN nº 12/98, a
efetivação de depósitos de outras origens na conta específica do convênio, a existência de valores da
conciliação bancária não fidedignos e a realização de pagamentos de terceiros e de pessoal da
prefeitura, contrariando o ajuste firmado. No tocante à inflação do período prejudicar o atingimento das
metas físicas previstas, cabe considerar, em desfavor do recorrente, que havia uma adequada teia de
índices que buscavam o acompanhamento da inflação do período, com o propósito de preservar os
inúmeros contratos de obras de engenharia, então existentes. Essa inflação, portanto, já era prevista
quando da confecção dos planos de trabalhos e no ajuste das metas.
16. Relativamente à Nota Técnica nº 002/96, elaborada pela Coordenação-Geral de Auditoria,
vinculada, à época, ao Ministério da Fazenda, tem-se que cada caso deve ser examinado de per si, com
suas características e circunstâncias próprias, não tendo o recorrente demonstrado a similitude com o
presente caso.
17. Assim sendo, contrariamente ao que afirma o recorrente, há provas suficientes nos autos das
irregularidades cometidas, além do que se considera que a argumentação ora apresentada não logra
infirmar o acórdão recorrido.
Proposta
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18. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I. seja conhecido o presente recurso para, no mérito, ser-lhe negado provimento;
II. seja o recorrente comunicado da decisão que sobrevier.”
4. A representante do Ministério Público nos autos, Procuradora Maria Alzira Ferreira, pôs-se de
acordo com a Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Em exame as argumentações de Emmanoel Calmon Maciel, ex-Prefeito Municipal de Lençóis/BA,
apresentadas no recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 188/2001-TCU-1ª Câmara. Por meio
dessa deliberação, as contas foram julgadas irregulares, tendo sido o responsável, ora recorrente,
condenado ao pagamento da importância original de Cz$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil
cruzados), transferidos pelo então Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social ao referido município,
em 23/09/88, mediante o Convênio nº 324/GM/88, para a execução de obras de pavimentação de baixo
custo em vias urbanas.
2. O pedido do recorrente consiste em que seja alterado o julgamento de suas contas para
regularidade com ressalva, com aplicação de multa e desconstituição do mencionado débito.
3. Não há como dar provimento à pretensão do recorrente. Consoante a análise feita na instrução da
Serur acerca das contra-razões oferecidas no presente recurso de reconsideração, levando-se em conta,
também, os aspectos tratados no exame das contas do responsável que resultou no Acórdão nº 188/2001TCU-1ª Câmara, não foram elididas as irregularidades apuradas na tomada de contas especial referente à
utilização dos recursos federais repassados mediante o Convênio nº 324/GM/88.
3. Dentre as argumentações trazidas no recurso, digna de menção, pelo equívoco em que incorre o
recorrente, é a que reputa ao Tribunal a adoção da tese da má-fé presumida no julgamento das contas no
acórdão recorrido.
4. Em verdade, a “presunção” a que se refere o item 3 da instrução da Secex/BA, à fl. 296, vol. 2,
não guarda nenhuma relação com a conduta de boa-fé ou má-fé do responsável. Constitui apenas um
raciocínio lógico acerca da aferição da data de assinatura do convênio, ante a ausência de seu termo nos
autos, bem como a respeito da legislação a que se sujeitava o ajuste à época, como se vê pelo texto a
seguir, que faço questão de transcrever:
“3. A aplicação de recursos de convênios no mercado financeiro era, à época, vedada tanto pela
IN/STN nº 10, de 27.05.87, item 18, como pela IN/STN nº 12, de 27.10.88, subitem 17.9. Isso, porque,
como nos autos inexiste o termo de convênio, constando, tão-somente, a data da publicação no DOU
(15.08.88), presume-se, portanto, que o mesmo haja sido firmado no término da vigência da IN/STN nº
10/87, ficando, por conseguinte, sua aplicação sujeita aos ditames da IN/STN nº 12/88, então
promulgada.”
5. Ademais, no tocante à alegada ausência, nos autos, de circunstâncias ou elementos
comprobatórios da existência de má-fé do responsável e, ainda, da suposta falta de análise da boa-fé do
responsável, a jurisprudência do Tribunal acerca da matéria é no sentido de que, no julgamento das contas
de gestores públicos, a boa-fé deve ser por eles demonstrada nas situações em que se verifiquem
irregularidades. No presente caso, o entendimento do Ministro-Relator Guilherme Palmeira, no voto
condutor da deliberação recorrida, de que “a omissão no dever de prestar contas e a inconsistência dos
documentos apresentados posteriormente, não permitindo inferir acerca da boa e regular aplicação dos
recursos repassados, conforme já destaquei neste Voto, acenam no sentido da não-configuração de boafé do responsável”, não significa dizer, a contrario sensu, que houve má-fé, mas apenas que a boa-fé não
restou demonstrada nos autos nem foi reconhecida por esta Corte de Contas.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
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Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.982/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-251.618/1995-1 (c/ 3 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Lençóis/BA
4. Recorrente: Emmanoel Calmon Maciel, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 026.165.995-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: José Carlos Carneiro (OAB/BA nº 7.144)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Emmanoel
Calmon Maciel, ex-Prefeito Municipal de Lençóis/BA, contra o Acórdão nº 188/2001-TCU-1ª Câmara
(Sessão de 20/03/2001), proferido no processo de tomada de contas especial decorrente de omissão do
responsável no dever de prestar contas dos recursos federais, no valor histórico de Cz$ 8.300.000,00 (oito
milhões e trezentos mil cruzados), transferidos pelo então Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social
ao referido município, em 23/09/88, mediante o Convênio nº 324/GM/88, para a execução de obras de
pavimentação de baixo custo em vias urbanas
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões do Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2 dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-575.166/1998-3
NATUREZA: Embargos de Declaração
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal - CEF.
EMBARGANTE: Eduardo Tristão Martins da Rocha, ex-gerente
SUMÁRIO: Embargos de declaração. Tomada de contas especial. Decisão que rejeitou as
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alegações de defesa dos responsáveis solidários e fixou prazo para o recolhimento da dívida. Ausência de
contradição ou obscuridade na deliberação embargada. Conhecimento. Desprovimento. Ciência ao
embargante.
Por meio da Decisão 78/2001-1ª Câmara, proferida na sessão de 24.4.2001 (fl. 106), o Tribunal
rejeitou as alegações de defesa de Eduardo Tristão da Rocha, ex-gerente da Caixa Econômica Federal CEF, Agência São Fidélis, no Rio de Janeiro, e Jocimar Lopes Belmont, ex-cliente, e fixou prazo para
que, solidariamente, recolhessem a importância de R$ 3.311,15, acrescida dos encargos legais a partir de
4.9.1994, em virtude da autorização de saque de cheques sem provisão de fundos, emitidos pelo citado
correntista.
Notificado da decisão, em 8.6.2001 (fl. 116), Eduardo Tristão da Rocha opôs Embargos de
Declaração (fls. 114/5).
Com base no art. 22, § 1º, da Resolução 36/95, que reza que “não cabe recurso da decisão que
rejeitar as alegações defesa”, a Secex/RJ propôs que seja o expediente recebido como elementos
adicionais de defesa, nos termos do art. 23, § 2º, daquela resolução (fls. 119/20).
Efetuada a análise dos argumentos apresentados e verificada, mediante novas diligências, que as
medidas judiciais adotadas pela CEF ainda não alcançaram a recomposição do dano, a unidade técnica
concluiu pela irregularidade das contas e condenação dos responsáveis em débito (fls. 134/7).
O Ministério Público diverge quanto ao encaminhamento processual proposto pela unidade técnica
e pronuncia-se, preliminarmente, pela admissão dos embargos declaratórios, argumentando que “uma
decisão que rejeita alegações de defesa pode carregar obscuridade, contradição ou omissão” (fl. 139).
É o relatório.
VOTO
Acompanho o entendimento do Ministério Público, no sentido de que a restrição, prescrita no art.
22, § 1º, da Resolução 136/95, não alcança os embargos de declaração, cujo objeto não é, via de regra, a
alteração do teor do julgado, mas apenas complementar os seus termos, corrigindo falhas eventualmente
detectadas, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade.
Observados os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conheço dos Embargos de Declaração opostos à Decisão 78/2001-1ª Câmara.
O embargante aponta obscuridade e contradição na decisão recorrida.
Em síntese, insurge-se contra a sua solidariedade com o correntista inadimplente, alegando que “a
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, e questiona a quem a CEF daria
quitação se os responsáveis solidários “resolvessem pagar, simultaneamente, a importância reclamada”.
No voto condutor da decisão embargada, evidenciou-se que o ex-gerente da CEF assumiu riscos
além dos de natureza meramente negocial, visto não ter observado as formalidades exigidas nos
normativos internos que o resguardariam em caso de inadimplemento, como a submissão da transação à
Gerência Comercial para prévia análise econômico-financeira da operação, conforme estabelecido na
Circular Normativa 14/94.
Destacou-se ainda trecho do Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 29/31), elaborado pelo
órgão competente da CEF, em que se afirma que “as normas da CEF não amparam a Renegociação de
Dívidas oriundas de emissão de cheques sem provisão, sendo estas de responsabilidade exclusiva do
empregado que acatou”.
Nesse sentido, o ex-gerente da CEF, administrador de dinheiro público, deu causa ao dano ao Erário
por ilegitimidade do ato de gestão por ele perpetrado, razão por que figura nestes autos como agente
público responsável.
Decorre a solidariedade com o terceiro, contratante inadimplente, do disposto no art. 16, § 2º, da Lei
8.443/92, resultando o concurso à dívida toda.
Comprovado o pagamento total da dívida comum por um dos co-devedores, a extinção do débito e
conseqüente quitação aproveitará ao outro.
Não há portanto, contradições, obscuridades, tampouco omissões a serem sanadas na deliberação
embargada, devendo ser rejeitados os embargos.
Ante todo o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação
60
da Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.983/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-575.166/1998-3
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Interessado: Eduardo Tristão Martins da Rocha, ex-gerente, CPF 641.646.407-15.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração apostos à Decisão 78/2001-1ª
Câmara,
ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-013.249/1999-1 (com 3 anexos)
NATUREZA: Pedido de Reexame
ÓRGÃO: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
INTERESSADA: Sônia Silva Borges
SUMÁRIO: Pedido de Reexame. Determinação de ressarcimento da Gratificação Extraordinária.
61
Lei 7.761/89. Conhecimento. Pagamentos ocorridos por erro operacional. Inexistência de dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida. Negativa de provimento. Ciência à
recorrente.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Sônia Silva Borges, servidora do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, contra deliberação proferida na sessão de 2.10.2001 (Relação
116/2001, Ata 35/2001), mediante a qual, a Primeira Câmara deste Tribunal, ao apreciar a auditoria
realizada no Departamento de Apoio Administrativo do MPDFT, determinou, entre outras medidas, que o
órgão procedesse, no prazo de quinze dias, à suspensão do pagamento da Gratificação Extraordinária,
bem como ao desconto das importâncias pagas a esse título à servidora desde o momento do seu exercício
provisório na Embaixada do Brasil em Dacar, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90 (Ofício
1.491/2001/3ªSecex, fls. 69/70).
No essencial, alega que o recebimento indevido da gratificação se deu exclusivamente por erro da
Administração e que os valores, que têm caráter alimentar, foram recebidos de boa-fé (fl. 15 - vol. III).
Em defesa de sua tese, anexa ainda doutrina e precedentes jurisprudenciais do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas da União.
A peça recursal foi analisada pela Secretaria de Recursos – Serur na instrução fls. 23/33.
Quanto à admissibilidade, o analista responsável pela instrução opinou por que fosse conhecido o
recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92.
Quanto ao mérito, propôs dar-lhe provimento, tornando insubsistente a determinação 3.2 da
instrução fls. 60/3 – vol. principal, acolhida pela decisão contida na Relação 116/2001, inserida na Ata
35/2001, sessão de 2.10.2001, com ciência à recorrente (fl. 33).
Para fundamentar sua proposição fez, em síntese, as seguintes ponderações:
- o ponto de discussão gravitaria em torno da necessidade de devolução de importâncias
indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores públicos;
- esta Corte adotou, até a primeira metade da década de 1990, o entendimento de aplicar a situações
semelhantes a disciplina da Súmula 106. Mesmo quando não se tratasse de aposentadorias julgadas
ilegais, estando presente a boa-fé, o servidor que recebesse quantias indevidas ficava dispensado de
efetuar a correspondente devolução;
- novamente suscitada a questão, nos autos do TC-005.190/93-2, o Plenário da Corte, respondendo a
consulta formulada pelo TRE de Santa Catarina, reafirmou a subsistência da Súmula 106, mesmo após a
Lei 8.112/90, mas infirmou a extensão analógica do Enunciado a casos outros de recebimento indevido de
importâncias por servidores;
- em novo posicionamento, nos autos do TC-005.961/94-7, o Tribunal resolveu “....Firmar nova
orientação no Plenário do Tribunal de Contas da União, no sentido de afirmar que, para os pagamentos
indevidos de vantagem aos servidores públicos, mesmo reconhecendo-se a boa-fé, o dano há de ser
ressarcido ao Erário, em valores atualizados, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, deixando-se
doravante, de se aplicar a esses casos, por analogia, o Enunciado nº 106 da Súmula de jurisprudência
predominante nesta Corte de Contas, que deverá ater-se apenas aos casos nela especificados, de
julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não devendo,
portanto, elastecer-se sua exegese;(...)” (Decisão 444/94 – Plenário, sessão de 6.7.94);
- a nova compreensão dos dispositivos normativos redundou na Súmula 235: “Os servidores ativos
e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores
atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé,
ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal.”
- no entanto, o rigor do referido enunciado foi, com o tempo, ganhando abrandamentos. A partir
de 1996, surgiram decisões mediante as quais foram dispensadas reposições de importâncias pagas em
obediência a interpretação de ato normativo realizada por autoridade legalmente investida em função de
orientação e supervisão;
- tal exegese teria ganhado força nos últimos cinco anos, e a hipótese excepcional de dispensa de
ressarcimento nela contemplada (obediência a interpretação de ato normativo realizada por autoridade
legalmente investida em função de orientação e supervisão, como a AGU, o Conselho da Justiça Federal
ou a antiga SAF) foi elastecida, para abranger casos em que a interpretação equivocada de dispositivos
legais partisse do próprio órgão ou entidade onde ocorressem os pagamentos indevidos (Decisão
62
338/2000 – 2ª Câmara, sessão de 14.7.2000, TC-14.695/1984-7);
- alguns elementos justificadores da dispensa de reposição teriam sido arrolados: boa-fé de quem
recebeu, erro de interpretação da lei pelo órgão ou entidade, presunção de legalidade do ato
administrativo, caráter alimentar dos estipêndios, bem assim o princípio da segurança jurídica;
- a nova interpretação teria logrado acolhida no TCU. Outros casos ilustrativos podem ser
encontrados: nas Decisões 412/97 – Plenário (Rel. Ministro Adhemar Ghisi) e 463/2000 (Rel. Ministro
Guilherme Palmeira), como também nos Acórdãos 191/2000 – Plenário (Rel. Ministro Adhemar Ghisi),
112/2000 (Rel. Ministro Adhemar Ghisi);
- a interpretação adotada pelo TCU de que a Lei 8.112/90 teria inaugurado novo regime com
relação às reposições ao erário, o que colidiria com a prática anteriormente adotada de estender a
aplicação da Súmula 106 a situações de recebimento indevido, mas de boa-fé, de valores, mesmo quando
não se tratasse de aposentadorias julgadas ilegais, que acabou por culminar na Súmula 235, não seria a
melhor, porque, se assim fosse, as reposições (inclusive de quantias percebidas de boa-fé) seriam
imperativas mesmo antes do Estatuto de 1990, uma vez que a Lei 1.711/52 previa comando em tudo e por
tudo semelhante ao retrotranscrito: “Art. 125. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.”
- o art. 46 da Lei 8.112/90 somente teria fixado a forma como se deveria processar tal devolução
quando ela fosse devida;
- se apenas o aspecto objetivo fosse determinante para a configuração do dever de ressarcimento, se
a simples verificação de que a quantia foi recebida ao arrepio da lei bastasse para gerar a necessidade de
reposição, a própria Súmula 106 estaria albergando interpretação contra legem;
- destarte, o mero registro do recebimento indevido não seria suficiente para fazer nascer a referida
obrigação, quando se tratasse de verba de natureza alimentícia. Háveria de se perquirir a respeito da boafé na percepção das importâncias;
- disso não restaria dúvida: entender que o art. 46 da Lei 8.112/90 estabeleceu a obrigatoriedade de
devolução de todo e qualquer valor indevidamente percebido por servidores, mesmo de boa-fé,
significaria fazer tabula rasa daquele próprio Estatuto, dado que a Lei 8.112/90, em seu art. 185, § 2º,
previu: “Art. 185 (...) § 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível”;
- esse artigo legitimaria interpretação a contrario sensu no sentido de que, se o recebimento
indevido decorrente de fraude, dolo ou má-fé implica a devolução, seria razoável pensar que o
recebimento de boa-fé não importaria a devolução. Todavia, ainda que se descartasse o mencionado
recurso interpretativo, outros artigos da lei corroborariam o posicionamento pela dispensa de reposição,
como o parágrafo único do art. 219: “Art. 219 (...) Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá
efeitos a partir da data em que for oferecida.”;
- se todos os dispositivos citados não forem suficientes para coroar o entendimento de que a Lei
8.112/90 teria tutelado a percepção de verbas de natureza alimentar, presente a boa-fé, a leitura do art. 133
da multicitada lei se encarregaria de desfazer quaisquer dúvidas a esse respeito, visto que não obstante a
acumulação ilícita de cargos públicos seja objeto de proibição constitucional, a nomeação para um segundo
cargo, quando se configura a acumulação, não resulta na declaração de nulidade da segunda admissão.
Determina a lei que a opção por um dos cargos até o último dia para defesa no processo administrativo no
qual se analisa dita acumulação implica a exoneração do servidor do outro cargo. O § 5º do art. 133 vai
além: estabelece uma boa-fé ficta, uma presunção legal de boa-fé, no caso da opção;
- a dispensa de reposição dependeria da concomitância dos seguintes fatores: a efetiva prestação de
serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei e a mudança
de orientação jurídica; e
- não obstante a indecisão da jurisprudência, relativamente aos valores recebidos a maior por
servidores públicos, à luz de tudo o quanto se disse, presente a boa-fé, a dispensa de devolução se
justificaria.
A diretora da 1ª Divisão Técnica da Serur, no parecer fls. 34/5, diverge do entendimento do analista
porque os termos da legislação mencionada não deixam dúvidas quanto à intenção do legislador, razão
pela qual não há que se falar em interpretação errônea.
Pondera que, de acordo com a Lei 7.761/89, a Gratificação Extraordinária dos servidores do
63
Ministério Público da União é devida somente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no
Ministério Público da União, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei
2.173, de 19.11.1984.
Acrescenta que relativamente à devolução de quantias recebidas indevidamente por servidores,
mesmo reconhecendo-se a boa-fé, o sr. Ministro Marcos Vinícius Vilaça, nos autos do TC-015.045/19994 (Decisão 863/2002-TCU – Plenário), assim se posicionou:
“15. Cabe lembrar à recorrente que a jurisprudência desta Corte no que diz respeito à
obrigatoriedade da devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores públicos, mesmo
reconhecendo-se a boa-fé, é vasta. Essa nova orientação é válida a partir de 22.08.1994, data da
republicação da Decisão nº 444-Plenário-TCU. Cito decisões desta Casa com essa orientação: TC
002.202/94-8, Decisão 46/96, Plenário, sessão de 14.02.96, Ata 06/96, in D.O.U. de 11.03.96; TC
005.565/93-6, Decisão 101/96, Segunda Câmara, sessão de 25.04.96, Ata 14/96, in D.O.U. de 07.05.96;
TC 675.083/95-8, Decisão 112/96, Primeira Câmara, sessão de 28.05.96, Ata 18/96, in D.O.U. de
10.06.96; TC 625.174/95-0, Decisão 360/96, Plenário, sessão de 19.06.96, Ata 24/96, in D.O.U. de
10.07.96; TC 004.014/96-0, Decisão 222/96, Segunda Câmara, sessão de 18.07.96, Ata 25/96, in D.O.U.
de 30.07.96; TC 450.205/93-2, Decisão 73/97, Segunda Câmara, sessão de 17.04.97, Ata 11/97, in
D.O.U. de 05.05.97; TC 003.076/95-4, Decisão 174/97, Primeira Câmara, sessão de 08.07.97, Ata 23/97,
in D.O.U. de 18.07.97; TC 017.678/96-0, Decisão 254/97, Primeira Câmara, sessão de 14.10.97, Ata
37/97, in D.O.U. de 24.10.97; TC 011.367/94-6, Decisão 36/98, Primeira Câmara, sessão de 10.03.98,
Ata 06/98; TC 007.746/95-4, Decisão 70/98, Primeira Câmara, sessão de 17.03.98, Ata 07/98; e TC
003.728/95-1, Decisão 005/99, Primeira Câmara, sessão de 02.02.99, Ata 02/99.”
Por último, salienta que de acordo com o expediente fls. 72/3 – vol. principal, de autoria do DiretorGeral do MPDFT, aquela Direção-Geral entendeu que “....nos termos da legislação vigente, a servidora
Sõnia Silva Borges não faz jus ao recebimento da Gratificação Extraordinária durante o período em que
esteve afastada para acompanhar o cônjuge, em lotação provisória na Embaixada do Brasil em Dacar e
Kiev. Dessa forma, estamos procedendo o levantamento dos valores recebidos indevidamente pela
servidora para que sejam repostos ao erário, na forma estabelecida nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112, DE
11/12/1990...”.
Assim, propõe seja conhecido o presente recurso para, no mérito negar-lhe provimento.
O Titular da Serur põe-se de acordo com a sra. Diretora da 1ª Divisão Técnica (fl. 36).
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e não-provimento do presente recurso,
considerando a inexistência de amparo legal para o pagamento da Gratificação Extraordinária à
recorrente, no período em que esteve afastada para acompanhar o cônjuge, e a jurisprudência deste
Tribunal mencionada às fls. 34/5 (fl. 37).
É o relatório.
VOTO
Conheço do Pedido de Reexame, uma vez observados os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU.
A questão do ressarcimento das quantias irregularmente recebidas por servidores no âmbito desta
Corte tem, de fato, gerado situações díspares, ante a diversidade das circunstâncias de cada caso concreto.
Até meados de 1994, em casos análogos, as decisões eram majoritárias, no sentido de dispensar o
recolhimento dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, na sessão de 6.7.1994, o Plenário, por
intermédio da Decisão 444/94 (TC-005.961/94-7, BTCU 39/94), firmou nova orientação “no sentido de
afirmar que, para os pagamentos indevidos de vantagem aos servidores públicos, mesmo reconhecendose a boa-fé, o dano há de ser ressarcido ao Erário, em valores atualizados, nos termos do art. 46 da Lei
nº 8.112/90, deixando-se doravante, de se aplicar a esses casos, por analogia, o Enunciado nº 106 da
Súmula de jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, que deverá ater-se apenas aos casos nela
especificados, de julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não
devendo, portanto, elastecer-se sua exegese”.
64
A reiterada aplicação dessa orientação em diversos julgamentos deu origem à Súmula 235,
dispondo que “os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a
restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo
que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”.
Todavia, cabe reconhecer que essa orientação plenária (Decisão 444/94) e a subseqüente aprovação
da Súmula 235 não foram bastante para pacificar a questão, havendo alguns exemplos de dispensa da
reposição ao erário.
Mais recentemente, tem sido adotado o entendimento de dispensar o ressarcimento das importâncias
recebidas até a data em que, quando existente real conflito de interpretação de normas legais, foi dirimido
o conflito pelo Tribunal, valendo citar as Decisões 380/96 – 2ª Câmara, 463/00, 512/00, 520/00, 521/00 e
756/00, estas do Plenário.
No voto prolatado no âmbito do TC-450.450/1991-0 (Decisão 390/2001 – Plenário, Ata 26/01), o
Ministro José Antônio Barreto de Macedo ofereceu importante contribuição para o deslinde da questão,
tendo estabelecido a distinção entre pagamentos oriundos de erro operacional e aqueles decorrentes de
errônea interpretação da lei.
No primeiro caso, de acordo com o voto, é obrigatória a devolução, com a incidência da Súmula
235. Já no segundo caso, no entender de Sua Excelência, não poderia o servidor ser compelido a ressarcir
os valores recebidos de boa-fé, aplicando-se a Súmula 106 para os específicos casos de concessões.
Restou esclarecido na Decisão 597/92 – Plenário (TC-020.056/92-3, Ata 56/92) e no Parecer GQ161/98 (DOU 9.9.98, Seção I, fls. 18/20) da Advocacia-Geral da União – AGU, que o art. 46 da Lei
8.112/90 apenas regula a forma pela qual as reposições e indenizações ao erário são efetivadas, não
cuidando de indicar quais as situações em que essas reparações são devidas.
Em verdade, as situações em que é obrigatória a reposição ou indenização ao erário são aquelas
previstas no Direito Civil, quais sejam: obrigação de restituir o pagamento indevido (CC, art. 876) e
obrigação de indenizar (CC, art. 927).
De fato, não há dúvida de que existem situações em que é justificável e legítimo isentar o servidor
da obrigação de restituir, especialmente se ele recebeu de boa-fé, sem ter influenciado ou interferido na
sua concessão, e se a vantagem indevida foi concedida em razão de interpretação razoável, embora
errônea, de lei que à época era de aplicação controversa.
A par da boa-fé e da errônea interpretação da lei, é imprescindível a existência de dúvida plausível
sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da autorização e dos
efetivos pagamentos dos valores impugnados, bem como que esse ato tenha comportado uma
interpretação razoável da lei, ainda que equivocada.
Entendo que somente quando estiverem presentes essas condições é possível dispensar a reposição
ao erário.
Neste caso concreto, de acordo com os termos expressos da Lei 7.761/89, que dispõe sobre a
Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da União, somente os servidores que se
encontrem em efetivo exercício no Ministério Público da União, ressalvados apenas os casos previstos no
art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei 2.173/84, possuem direito a percebê-la.
Dentre as exceções previstas em lei, não se encontra a licença por afastamento do cônjuge, com a
possibilidade do exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional.
Portanto, a hipótese é da direta aplicação da Súmula 235 - embora não expressa na deliberação
objeto do presente recurso -, pela devolução dos valores impugnados, visto que os pagamentos ocorreram
sob o manto de erro operacional da Administração do MPDFT e não por conta da existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, ou interpretação razoável,
embora errônea da lei pela Administração.
Assim, por essas razões, VOTO por que seja aprovado o ACÓRDÃO que ora submeto a esta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
65
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.984/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-013.249/1999-1 (com 3 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Interessada: Sônia Silva Borges, CPF 434.070.806-20.
4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades técnicas: 3ª Secex e Serur.
8. Advogada constituída nos autos: Vera Mirna Schmorantz, OAB/RS 19.146 e OAB/DF 2.196/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto à Decisão da Primeira
Câmara proferida na sessão de 2.10.2001 (Relação 116/2001, Ata 35/2001),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-007.386/1999-0 (com 4 anexos)
Apenso: TC-929.961/1998-6
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS
RECORRENTE: Jorge João Chacha (ex-Reitor)
SUMÁRIO: Prestação de contas. Irregularidades concernentes à utilização de suprimento de fundos
de forma indevida, pagamento antecipado de sentenças judiciais não-transitadas em julgado e realização
de despesa indevida de aluguel para alojamento estudantil. Conhecimento. Elisão da irregularidade
relativa ao pagamento de sentenças judiciais não-transitadas em julgado. Subsistência de outras
ilegalidades que impedem o julgamento pela regularidade da gestão. Provimento parcial do pedido.
66
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Jorge João Chacha, ex-Reitor da Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, contra o Acórdão 599/2000-TCU-1ª Câmara (fls.
429/430 do anexo 2), que julgou irregular a prestação de contas da entidade, relativa ao exercício de
1998, e aplicou ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$
5.000,00.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie (fls. 229/232 do anexo 4), a
Secretaria de Recursos – Serur procedeu ao exame de mérito da peça recursal, cuja instrução, acolhida
pelo titular da unidade técnica, reproduzo a seguir:
“4. Insurge-se o recorrente, especificamente, contra os subitens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3 do Acórdão nº
599/2000–TCU–1ª Câmara, que apresentam a seguintes redação:
‘8.3.1 fracionamento de despesas realizadas por suprimento de fundos, mediante emissão de
diversas notas fiscais dos mesmos fornecedores, nas mesmas datas, evitando-se, assim, as vias normais
previstas na legislação para aquisição de bens, infringindo o disposto no Decreto nº 93.872/86, artigo
45, na Lei nº 4.320/64, artigo 68, e no Decreto-Lei nº 200/67, artigo 74, § 3º;
8.3.2 pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais não transitadas em julgado, no
valor de R$ 389.380,66, contrariando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 67 da
Lei nº 4.320/64;
8.3.3 realização de despesas com imóveis para oferecimento de moradia estudantil sem o devido
amparo legal.’
5. No que tange aos subitens 8.3.1 e 8.3.3 – argumenta que o assunto já foi exaustivamente
discutido e está sendo apreciado por esta Corte, nas razões recursais apresentadas pelo ex-Reitor da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no processo TC nº 400.076/98-5, estando,
portanto, os dois itens sub judice, sendo indevida a cobrança de multa uma vez que não foi julgado.
6. Análise: Inicialmente, cabe afirmar que os atos de gestão que se perpetuam por vários
exercícios maculam as contas referentes a todos aqueles exercícios. Portanto, independentemente de os
fatos terem sido apurados em contas de exercícios anteriores e terem ensejado a irregularidade das
contas, nada impede que estes mesmos fatos gerem conseqüências nas contas dos exercícios
subseqüentes, podendo inclusive ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do gestor que deu
continuidade ao ato tido como irregular.
7. Já no que se refere ao contido no subitem 8.3.1, cabe salientar que o subitem 8.4.14 do Acórdão
733/2000-TCU-2ª Câmara, adotado no TC nº 400.076/98-5, tratava de questão referente a Suprimento de
Fundos, mas com ênfase para a ocorrência de desmembramento de despesas em vez da aquisição por
processo normal de aplicação; constatação de existência de valor incorreto em nota fiscal, além de
identificação de grande e diversificado volume de concessões onerando custos e controles, contrariando
o art. 34 do Decreto n.º 93.872/86 e arts. 1º a 3º da Lei n.º 8.666/93, fatos já detectados nas contas dos
exercícios de 1995 e 1996. Portanto, a irregularidade não é exatamente a mesma apontada nestes autos.
8. No entanto, independente da falta de similitude, resta afirmar que os argumentos apresentados,
à época, pelo recorrente, limitaram-se a comunicar as providências que estavam sendo adotadas para o
saneamento da impropriedade. Afirmando que existia, por parte da administração, preocupação em
relação à concessão de Suprimento de Fundos, fato que foi expresso no Plano de Trabalho da Assessoria
de Controle Interno para o exercício de 1999, que elenca atividades específicas de acompanhamento e
controle da matéria a partir do mês de julho daquele ano.
9. Na análise do recurso foi consignado que o argumento trazido pelo recorrente não passava de
mera comunicação das providências adotadas com vistas à regularização das impropriedades
detectadas, razão pela qual não ensejava o provimento do recurso no que tange ao item apreciado, por
entender que simples informação de que a questão está sendo regularizada não é motivo para a
desconstituição do item de determinação, além do que as afirmações do recorrente só confirmavam a
existência da irregularidade imputada ao Reitor.
10. Assim, considerando que o recorrente não traz nenhum argumento complementar para
contraditar a irregularidade , depreende-se que não há como ser dado provimento no que tange a este
item.
11. Em relação ao item que se refere à realização de despesas com imóveis para fornecimento de
67
moradia estudantil sem amparo legal (subitem 8.3.3), o recorrente, no recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 733/2000-Segunda Câmara – TC-400.076/1998, argüiu que os contratos
foram rescindidos e que o Governo Federal criou a assistência ao Educando do Ensino de Graduação,
permitindo o fornecimento de refeições, de atendimento médico-odontológico e da oferta de alojamento
em Campo Grande. Afirmou, naquela ocasião, que muito embora continuasse a entender que o ato
administrativo questionado fosse regular, resolveu rescindir todos os contratos ( apresentou os
comprovante acostados à fls. 267/296 do vol. IV daquele processo).
12. O recurso, apresentado naquela oportunidade, não foi conhecido por esta Corte de Contas, por
ser intempestivo e não apresentar fatos novos (Acórdão nº 0429-36/2002-2ª Câmara).
13. No entanto, vale ressaltar que, por ocasião da análise do citado recurso, foi consignado que o
argumento não tinha como prosperar, pois, a exemplo do contido no item anterior, os argumentos
trazidos não passam de informação/comunicação referentes a providências adotadas visando ao
cumprimento de determinação emanada por esta Corte. Portanto, entendeu a instrução que não havia
como ser dado provimento ao recurso no que tange ao item em questão.
14. Quanto ao subitem 8.3.2: o recorrente informa que o orçamento do exercício de 1998, da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, foi devidamente aprovado pelo
Ministério da Educação e do Desporto e pela Secretaria de Planejamento e Orçamento do Governo
Federal e publicado no Diário Oficial da União. O programa de Trabalho nº 08.007.0021.4907.0002 do
Orçamento da UFMS, cuja especificação é: “cumprimento de sentença judicial não transitada em
julgado”, foi disponibilizado pelo Sistema de Administração Financeira 1998 – SIAFI, no valor de R$
30.235.666,00, para cumprimento de sentença levada ao conhecimento da entidade, cujo amparo legal é
a Lei nº 9.598/97, de 30.12.97, conforme se vê dos documentos trazidos em anexo (documento às fls.
07/08 do volume 3).
15. Assegura, ainda, que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 389.380,66 de sentenças não
transitadas em julgado e não de precatórios, em estrito cumprimento da determinação legal supra
mencionada e dentro do valor aprovado no orçamento da UFMS. Portanto, defende que, em nenhum
momento, houve prática de qualquer ilícito pelo ex-Reitor da instituição.
16. Análise: Compulsando os autos visando buscar informações que possibilitassem o
entendimento da questão em análise, observou-se que as razões de justificativas apresentadas pelo
responsável às fls. 388 do volume 1, traziam a transcrição de excerto do Parecer nº 244/AJU, de 4.5.99,
exarado pelo Procurador-Geral da FUFMS, que orientava os gestores no sentido de que toda e qualquer
determinação judicial que chegasse para cumprimento, sobre pagamento de qualquer natureza, deveria
ser prontamente acatada, até que fosse reformada, por meio dos recursos processuais que por certo
decorreriam. A Secex/MS, ao analisar o argumento, entendeu que a justificativa não passava de uma
tentativa do Reitor de transferir a responsabilidade pela ocorrência da irregularidade à Assessoria
Jurídica da FUFMS, sem apresentar nenhum embasamento legal que amparasse os respectivos
pagamentos, ratificando, portanto, a ocorrência.
17. É inegável que existe a obrigatoriedade da inclusão, no orçamento da entidade de direito
público, da previsão de verba, necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórios
judiciais, que deverá ser incluída até 1º de julho de cada ano, dotações estas a serem consignadas a
todos os Poderes, não se admitindo o pagamento de despesas decorrentes de ações judiciais antes de sua
inscrição nos precatórios, muito menos sem que se tenha esgotado todos os recursos inerentes ao
processo que lhes deu causa (art. 100 da CF). No entanto, analisando os argumentos ora trazidos pelo
recorrente, observa-se que, de fato, havia a previsão no orçamento da Unidade, aprovado pela Lei
Orçamentária (Lei nº 9.598/97), de receita para o cumprimento de sentença judicial não transitada em
julgado, a exemplo de liminares concedidas. Cabe esclarecer que não causa estranheza a presença desta
dotação no orçamento da entidade, pois, consta da Mensagem do Poder Executivo ao Congresso
Nacional de nº 995 de 1997, que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1998, a
informação de que foram reservados R$ 2,2 bilhões para o cumprimento de sentença judicial não
transitada em julgado, em virtude de liminares concedidas.
18. Assim, como o único questionamento que havia sobre o fato era de que não havia fundamento
legal para o pagamento e como houve a comprovação, pelo recorrente, de que os valores despendidos
ocorreram por conta desta dotação orçamentária, aprovada no orçamento da UFMS, nenhuma
irregularidade pode ser apontada no procedimento, razão pela qual há de ser dado provimento ao
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recurso no que tange a este item.
Pedido
19. Por fim, após expor todas as razões acima e assegurar que não houve, da sua parte, a prática
de ato de gestão ilegítima ou antieconômica e que sempre houve o esforço e a disposição para que os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da
economicidade, dentre outros, fossem preservados e cumpridos, e que também não houve dano ao
Erário, o recorrente requer a reconsideração da deliberação no sentido de julgar as contas regulares.
20. Análise: Como pode ser observado nos autos, houve muitas inconsistências na gestão do
Recorrente, o que ensejou o julgamento pela irregularidade de suas contas e cuja materialidade e
gravidade das irregularidades justificaram, no juízo do relator, a aplicação da multa disposta no artigo
58, inciso I da Lei 8.443/92, inclusive irregularidades que não foram objeto de determinações no
Acórdão ora recorrido, pois, apesar de trazerem reflexos também nas contas do exercício de 1998, a
exemplo das irregularidades envolvendo o Contrato nº 250/97, cujo Termo Aditivo foi assinado em 1998,
estarem sendo objeto de análise nas contas do exercício de 1997.
21. Os argumentos trazidos agora, em sede de recurso, foram suficientes somente para afastar a
irregularidade constante no subitem 8.3.2 do Acórdão recorrido, depreende-se, entretanto, que o simples
afastamento desta irregularidade não permite a alteração do juízo de mérito das contas.
22. A despeito dos elementos acima, cabe asseverar, também, que a inconsistência afastada permite
a reavaliação do valor da multa aplicada ao responsável, mesmo considerando que não se valora,
individualmente, cada ato, para a finalidade da imposição da multa, mas sim, o conjunto da gestão, que,
no presente caso, continua a apresentar relativo teor de reprovabilidade. Assim, caso seja acatada a
proposta acima formulada, que seja verificada a conveniência de reformular para menor o valor da
multa aplicada ao recorrente, em razão do afastamento de irregularidade.
Conclusão
23. Ante todo o exposto, submete-se o presente processo à consideração superior com as seguintes
propostas :
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto Sr. Jorge João Chacha, ex-Reitor da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei
nº 8.443/92;
b) dar provimento parcial ao pedido do recorrente, excluindo-se a determinação constante do
subitem 8.3.2 da deliberação recorrida, mantendo-se, no entanto, a irregularidade das contas em razão
da gravidade dos subitens remanescentes;
c) caso o Tribunal acate a proposta acima formulada, provendo parcialmente o recurso, verificar a
conveniência de reformular para menor o valor da multa aplicada ao recorrente, em razão do
afastamento de uma irregularidades;
d) sejam mantidos, em seus exatos termos, os demais itens do mencionado Acórdão;
e) dar conhecimento ao interessado.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 240, verso).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 285 do RI/TCU, conheço do recurso de reconsideração.
Não induz litispendência, como pretende fazer crer o recorrente, a circunstância de as matérias
tratadas nos subitens 8.3.1 e 8.3.3 da anterior decisão também serem objeto de recurso, nos autos do
processo TC-400.076/1998-5. O julgamento da prestação de contas circunscreve-se ao exame da
regularidade dos atos de gestão praticados no exercício financeiro, no caso, o de 1998. Se as
irregularidades são praticadas em reiterados exercícios financeiros, o juízo de irregularidade ocorrerá em
cada uma das prestações de contas anuais. Ainda que os atos inquinados tenham ocorrido em período de
gestão anterior, a sua reincidência no exercício em exame, implica novo julgamento desta Corte,
podendo, até mesmo, sujeitar o infrator a reiteradas sanções legais.
Mesmo que o apelante houvesse sofrido penalidade administrativa em prestação de contas anterior
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pelo mesmo fundamento legal, mesmo assim, não incide o brocardo ne bis in idem, porquanto as
irregularidades foram verificadas em novo período de gestão, para o qual é instaurado outro processo e
proferido distinto julgamento.
A alegação de que a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul vem adotando medidas
corretivas para que não se repitam a utilização indiscriminada de suprimento de fundos (subitem 8.3.1) e
a realização de despesa não-autorizada de locação de imóvel para alojamento infantil (subitem 8.3.3) não
convalesce tais irregularidades.
A forma abusiva de utilização de suprimento de fundos, mediante fracionamento de despesa,
subverte, a um só tempo, o alcance dos arts. 68 da Lei 4.320/64, 74, §3º, do Decreto-Lei 200/67, 45 do
Decreto 93.872/86 e Lei 8.666/93, os quais se destinam a ressarcir dispêndios de pequenos vultos que não
possam submeter-se aos procedimentos administrativos licitatórios e a assegurar o devido processo
licitatório.
Não é o que se verificou no caso em análise, pois, segundo relatório de auditoria de gestão da
Secretaria de Controle Interno (fls. 80 do principal), foram emitidas várias notas fiscais pelos mesmos
fornecedores e nas mesmas datas, em evidente fraude à legislação.
No tocante à realização de gastos com aquisição ou locação de imóveis pela FUFMS, ela era
expressamente vedada pelo art. 18 do Decreto 91.996/85..
Com relação ao pagamento de despesas oriundas de provimento judicial não-transitado em julgado,
assiste razão ao recorrente. Havia previsão orçamentária para a satisfação de débitos oriundos de
sentenças judiciais não transitadas em julgado (fl. 45 do principal e fl. 8 do anexo 3). Força convir que
não era exigível ao gestor obstruir o cumprimento de liminares, de antecipações de tutela e de medidas
cautelares, a custa do que poderia incorrer em crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código
Penal Brasileiro.
Ademais, verifica-se dos autos que foram adotadas certas cautelas antes de deferida a autorização
dos pagamentos questionados, mediante consulta prévia à assessoria jurídica da entidade e a interposição
de recursos judiciais cabíveis (fls. 406/7 do anexo 2, fls. 82, 101, 114/15, todas do anexo 3).
Remanescem, portanto, duas irregularidades – utilização abusiva e com fraude à legislação de
suprimento de fundos e pagamento de despesa não-autorizada de locação de imóvel – suficientes para
manter o juízo de mérito das contas do responsável e a sanção cominada pelo Tribunal.
Observando, contudo, o princípio da proporcionalidade, a pequena materialidade e as demais
circunstâncias dos autos, suprimo a multa aplicada ao gestor.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.985/2003 – TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-007.386/1999-0 (com 4 anexos e apenso: TC-929.961/1998-6)
2. Grupo I - Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Jorge João Chacha, CPF 073.551.901-30.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades técnicas: Secex/MS e Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Regina Iara Ayub Bezerra, OAB/MS 4.172-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Jorge João
Chacha, contra o Acórdão 599/2000-TCU-1ª Câmara, que julgou irregular a prestação de contas da
70
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, relativa ao exercício de 1998, e condenou o
responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente
até a data do efetivo recolhimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o
subitem 8.3.2 do Acórdão 599/2000 – TCU –1ª Câmara;
9.2. dar a seguinte redação ao item 8.1 do Acórdão n. 599/2000 – TCU – 1ª Câmara:
“8.1. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge João Chacha, relativas ao exercício de 1998”; e
9.3.dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-008.066/2001-7 (com 1 anexo)
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ÓRGÃO: Delegacia Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul – DFA/MS
INTERESSADO: José Antônio Roldão.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração. Irregularidades verificadas em auditoria. Determinações.
Descumprimento. Contas irregulares e multa. Recurso. Elementos apresentados não suprem a
irregularidade. Ausência de fatos novos. Meras alegações, desprovidas de documentos, não configuram
fundamento para a alteração do mérito do anterior julgamento. Conhecimento. Não-provimento.
Manutenção do acórdão recorrido. Comunicação ao interessado.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por José Antônio Roldão, Delegado Federal de
Agricultura em Mato Grosso do Sul, contra o Acórdão 307/2002–TCU–1ª Câmara, que julgou irregulares
as contas da DFA/MS, relativas ao exercício de 2000, com aplicação de multa ao responsável, porquanto
verificada, naquele exercício, a ocorrência das seguintes irregularidades, que já haviam sido objeto de
determinação na Decisão 243/99–Plenário:
a) inobservância da exigência de identificação do número do convênio nos originais dos
documentos comprobatórios de despesas, fragilizando a eficácia do controle, uma vez que um mesmo
documento pode ser reproduzido indefinidamente e servir de respaldo para duas ou mais fontes de
recursos (art. 30, caput, IN/STN 1/97);
b) ausência de documentos comprobatórios (relatório de fiscalização in loco) de ações de
orientação, fiscalização e supervisão por parte da concedente sobre as atividades desenvolvidas pela
71
convenente, na execução do cronograma estabelecido no Plano de Trabalho (art. 23 da IN/STN 1/97);
c) exigência de garantia, nos termos previstos no item 9 do instrumento convocatório 4/95, com
restrição ao caráter competitivo do processo licitatório, considerando-se que a referida condição não foi
posteriormente exigida da empresa contratada, em oposição ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
d) pesquisa de preços inadequada e insuficiente para avaliar de forma clara e segura se os preços
ofertados estão de acordo com os preços de mercado e se a proposta vencedora é efetivamente a mais
vantajosa para a Administração, opondo-se às disposições dos arts. 3º, caput, 43, inciso IV, da Lei
8.666/93.
Irresignado, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente Recurso de Reconsideração,
analisado pela Serur nos seguintes termos (fls. 188/96 do anexo 1):
“IRREGULARIDADE
10. ‘Inobservância da exigência de identificação do número do convênio em originais de
documentos comprobatórios das despesas, contrariando o art. 30, caput, da IN/STN nº 1/97;’
ALEGAÇÃO
11. O recorrente faz alusão à análise de suas justificativas procedida pela SECEX/MS — fls.
219/224 do Vol. Principal — segundo a qual o responsável não havia apresentado nenhuma justificativa
para o descumprimento da norma, tendo se limitado a informar que passaria a cumpri-la.
11.1 Alega ainda que não tinha atentado, à época, para a profundidade das explicações que lhe
eram solicitadas, o que agora tentaria suprir.
11.2 Segundo o recorrente, a DFA/MS tem carência de pessoal qualificado para lidar com análise
e aprovação de convênios. Alega ainda que a identificação do convênio nos documentos comprobatórios
de despesa não é um mero ato de se colocar o número de um convênio num documento. Ao contrário,
exige pessoal com conhecimentos suficientes da legislação.
11.3 Menciona o art. 22 da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual os
órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços essenciais de forma continuada. Acrescenta ainda
que, de acordo com a Portaria nº 576, do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, de 8 de
dezembro de 1998 (DOU de 29 de dezembro de 1998), que aprovou o Regimento Interno das Delegacias
Federais de Agricultura, compete às DFA’s: a execução das atividades e programas de defesa
agropecuária e desenvolvimento rural; a execução da administração de recursos humanos e de serviços
gerais; e a execução da programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
11.4 Desse modo, ressalta o recorrente, as funções ou serviços essenciais das DFA’s estão ligados
às atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento rural.
11.5 Alega que, diante das circunstâncias verificadas na DFA/MS, de carência de recursos
humanos e financeiros, e o descompasso entre a lei e a Política de Governo, a qual não compete ao
recorrente questionar, resta-lhe apenas o direito e o dever de manter ininterruptos os serviços públicos
essenciais e de execução permanente, ou seja, as atividades de defesa agropecuária, e informar às
instâncias administrativas superiores e aos órgãos de fiscalização e controle a carência de recursos
humanos para realizar a fiscalização nos moldes exigidos pela legislação. Menciona documentos (fls.
11/15 — Vol. Principal) que comprovariam que, há bastante tempo, vem tentando solucionar o problema,
informando as instâncias superiores.
11.6 Ressalta ainda que está fora do seu alcance a quantificação e qualificação dos recursos
humanos de que dispõe.
11.7 Indaga o que deveria fazer: ele próprio fiscalizar os convênios ou dificultar a celebração de
convênios pelo Ministério da Agricultura, para os quais a delegacia não disponha de estrutura adequada
para acompanhá-los?
11.8 Pede ainda que esta Corte leve em consideração a boa-fé do responsável, tendo em vista as
dificuldades por ele enfrentadas.
ANÁLISE
12. Gostaríamos de observar que das irregularidades que ensejaram determinação no Decisão nº.
243/99 — TCU — Plenário, em processo de auditoria na DFA/MS, apenas quatro foram reiteradas e não
justificadas na presente Tomada de Contas, conforme análise procedida pela Secretaria Federal de
Controle — SFC, às fls.119/121 do Vol. Principal. Observa-se, assim, que, a grosso modo, houve
empenho por parte do gestor em atender as determinações desta Corte.
72
12.1 No Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão da SFC (fls. 119/126 do Vol. Principal),
verificou-se, por amostragem, no convênio 03.00/93, que em algumas notas fiscais não constava carimbo
de identificação do convênio.
12.2 Apesar da análise ter sido procedida em amostra, verificamos que o problema ocorreu em
apenas um convênio e em apenas algumas notas fiscais. Com base nessas informações, poderíamos
considerar que as outras determinações constantes do Decisão nº. 243/99 teriam sido atendidas,
demonstrando a boa vontade do gestor em corrigir as irregularidades.
12.3 Por outro lado, não podemos deixar de observar que exigir a identificação do convênio nas
notas fiscais que integram as prestações de contas não é tarefa tão complexa que viesse a exigir
conhecimento técnico aprofundado, como alega o recorrente, especialmente se atentarmos para o fato de
que já havia determinação desta Corte neste sentido. Bastaria o pessoal encarregado da análise de
prestação de contas atentar para a identificação do convênio nas notas fiscais e somente aprovar
prestações de contas em conformidade com a determinação desta Corte.
12.3.1 Alertamos ainda, para o conhecimento do recorrente, que a identificação não deve ser feita
pela DFA, como deixou transparecer em seu recurso, mas pelo emitente do documento. À DFA cabe
apenas orientar e exigir do executor que apresente cópias de notas fiscais, em cujas vias originais
constem o número do convênio a que se referem, rejeitando os documentos que não atendam a esse
requisito. Outro fato que deve ser considerado é que o art. 30 da IN/STN nº. 01/97 é claro ao exigir que
os documentos comprobatórios devem ser emitidos em nome do convenente ou executor. Tal
procedimento deve ser adotado na origem. O prestador de serviço ou de bens deve emitir o documento
em nome do convenente ou do executor do convênio. À DFA cabe examinar a prestação de contas e
verificar se os documentos comprobatórios estão identificados.
12.4 A despeito da letra da norma acima citada, esta Corte tem relevado, em caráter excepcional, a
ausência de identificação do convênio nos documentos comprobatórios de despesa. A título de exemplo
mencionamos os seguintes julgados:
* Decisão 154/1999 - Primeira Câmara
* Acórdão 295/1999 - Segunda Câmara
* Acórdão 312/1998 - Primeira Câmara
12.5 Sendo assim, tendo em vista precedentes jurisprudenciais, as circunstâncias presentes na DFA
no que concerne à dificuldade de pessoal para acompanhamento de convênios e ainda à pequena
repercussão da irregularidade acima sobre a gestão como um todo do responsável, entendemos possa
ser, em caráter excepcional, relevada a irregularidade sob exame.
IRREGULARIDADE
13. ‘Ausência de documentos comprobatórios (relatório de fiscalização in loco) de ações de
orientação, fiscalização e supervisão por parte da concedente sobre as atividades desenvolvidas pela
convenente na execução do cronograma previsto no Plano de Trabalho (art. 23 da IN/STN 1/97)’
ALEGAÇÃO
14. Novamente o recorrente justifica a ocorrência da irregularidade pela ausência de recursos
humanos e financeiro-orçamentários. Menciona os Relatórios dos Gestores dos anos 1997/2000 nos
quais o titular da DFA/MS reporta-se à liberação tardia dos recursos de convênios como elemento
dificultador do trabalho de fiscalização, conjugada à carência de técnicos para acompanhamento in loco
e à falta de capacitação dos poucos servidores que poderiam desempenhar tal tarefa.
14.1De acordo com o recorrente, além da carência de recursos humanos, quantitativa e
qualitativa, faltam também recursos financeiro-orçamentários até mesmo para o cumprimento da missão
institucional da Delegacia, e muito mais para mobilizar esforços para o atendimento de situações para
as quais não há estrutura adequada.
14.2 Alega que no dia-a-dia da defesa agropecuária, freqüentemente surge a necessidade de lidar
com surtos epidêmicos inesperados.
14.3 Segundo o recorrente, ultimamente, a liberação de recursos tornou-se ainda mais burocrática.
Cita exemplos de despesas tais como conserto de veículos, suprimento de fundos e despesas
compartilhadas fixas (luz, água, telefone) para as quais, no exercício 2000, até o dia 4 de julho, os
recursos necessários para cobrir tais despesas não haviam sido descentralizados. De acordo com o
recorrente, em 2000, os recursos orçamentários destinados à Defesa Agropecuária, para diárias, só
começaram a ser descentralizados em 23 de maio.
73
14.4 Acrescenta que recurso descentralizado não significa recurso financeiro disponível. E, ainda,
recurso orçamentário descentralizado e recurso financeiro disponível não significa o correspondente
numerário a servir de lastro para possíveis empenhos. Além disso, recurso orçamentário descentralizado
pode, a qualquer tempo, ser anulado.
14.5 Alega que as dificuldades existem para as atividades contempladas no Plano Interno e que a
dificuldade é maior para atividades para as quais não existe um Plano Interno específico, como é o caso
de acompanhamento de convênios, cuja análise de possibilidade e conveniência de celebração é feita nas
instâncias administrativas superiores.
14.6 O recorrente argumenta que, com a carência de pessoal e de recursos, torna-se difícil dar
continuidade aos serviços essenciais da DFA/MS e, ao mesmo tempo, cumprir as determinações dos
órgãos de controle. Reconhece que cabe a ele encontrar a solução. Entretanto, requer que seja
reconsiderada a decisão recorrida e sejam acolhidas suas justificativas, comprovadoras da sua boa-fé e
da dificuldade que se lhe impõe para agir de outra forma.
ANÁLISE
15. Observe-se que tal irregularidade foi constatada no Convênio nº. 003.00/93, em cuja prestação
de contas a Secretaria Federal de Controle verificou que não constava Relatório de Fiscalização in loco
procedida pela DFA/MS, em desacordo com o art. 23 da IN/STN 1/97.
15.1 Observamos que o texto do art. 23 da IN/STN 1/97 tem a seguinte redação:
‘Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos
recursos, dentro do prazo regulamentar de execução / prestação de contas do convênio, ficando
assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não
justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das
unidades de controle interno e externo.’
15.2 A irregularidade apontada pela Equipe de Auditoria, cujo relatório fundamentou o Decisão
243/99 — TCU — Plenário foi:
‘h) ausência de documentos comprobatórios, tais como relatórios de fiscalização ‘in loco’, de que a
Concedente orientou, supervisionou e fiscalizou as ações desenvolvidas pela Convenente na realização
do cronograma de execução previsto no Plano de Trabalho (Cláusulas Terceira, I, letra ‘a’, e Sétima
‘caput’ do Termo de Convênio nº DFA/MS 001-00/96)’ (grifo nosso)
15.3 O teor da determinação à DFA/MS, contida no Decisão nº. 243/99 — TCU — Plenário foi o
seguinte:
‘8.2. determinar à Delegacia Federal de Agricultura/MS que:
a) cumpra as disposições contidas na Instrução Normativa STN 1/97, de 15.1.97, com vistas a
evitar a ocorrência de falhas e irregularidades na formalização, na execução e fiscalização dos acordos,
ajustes, convênios, bem como nas prestações de contas decorrentes, a exemplo daquelas verificadas no
Convênio DFA/MS 001-00/96, a seguir destacadas:
(...)
a.5) ausência de documentos comprobatórios (relatório de fiscalização in loco) de ações de
orientação, fiscalização e supervisão por parte da concedente sobre as atividades desenvolvidas pela
convenente na realização do cronograma de execução previsto no Plano de Trabalho (art. 23 da IN/STN
1/97);’
15.4 Entendemos que, com fulcro no art. 23 da IN/STN 1/97, não é obrigatório que em todos os
convênios seja realizada fiscalização in loco. É função do concedente fiscalizar a execução do convênio,
o que ocorre, em parte, pela análise da prestação de contas. Até mesmo os órgãos fiscalizadores de
controle interno e externo não possuem recursos financeiros para acompanhar e fiscalizar todas as
aplicações de recursos públicos.
15.5 Sendo assim, tendo em vista que a fiscalização também é procedida na forma de análise de
prestação de contas, tendo em vista a carência de pessoal e de recursos financeiros por parte da
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DFA/MS, reconhecida por esta Corte no Decisão 243/99 — TCU — Plenário, tendo em vista que não há
comprovação que o Ministério da Agricultura e Abastecimento cumpriu a determinação desta Corte para
prover à DFA/MS dos meios necessários para desempenhar o seu papel fiscalizador de convênios e
considerando que a irregularidade apontada não é capaz de macular o conjunto da gestão do
responsável, entendemos que pode ser relevada a irregularidade ora sob exame, sem prejuízo das
determinações cabíveis.
IRREGULARIDADE
16. ‘Exigência de garantias, em alguns editais licitatórios analisados pela SFC/MF, restritivas ao
caráter competitivo do certame, considerando-se que a exigência não foi posteriormente efetivada pela
empresa vencedora da licitação, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.’
ALEGAÇÃO
17. O recorrente reconhece que, à época em que foi ouvido, não conseguiu apresentar uma
justificativa mais minuciosa para a irregularidade sob exame e não argumentou adequadamente. Em
suas próprias palavras, ‘ousa dizer neste momento, que a irregularidade agora abordada nunca existiu’
(grifo do original). Hoje, após examinar o caso com cuidado, chegou à conclusão de que não houve
irregularidade, e passa a explicar a situação.
17.1 Alega que o problema começou com o Processo Licitatório 21026.000997/95-04. No Edital do
referido certame consta exigência de garantia (item 9 — fl. 142 deste Volume). Já a minuta do referido
contrato, que seria celebrado com o licitante vencedor, era omissa com relação à prestação da garantia
(fls. 149/153 deste Volume).
17.2 Argumenta que o Edital era categórico ao prever em seu preâmbulo que aquele processo
licitatório reger-se-ia pelas leis que mencionava e consoante o estabelecido naquele instrumento
convocatório e seus anexos, dentre os quais constava a minuta do contrato.
17.3 Argumenta o recorrente que, como nenhum dos interessados ou qualquer cidadão apresentou
qualquer impugnação contra possível incompatibilidade entre as disposições contidas no Edital e na
Minuta do Contrato, a potencial irregularidade ‘transmudou-se em regularidade’, não mais se podendo
falar de restrição ao caráter competitivo do certame.
17.4 Argumenta que os interessados estavam tranqüilos, pois sabiam que não teriam que oferecer
caução, visto que o oferecimento de garantia não constava da minuta do contrato.
17.5 Afirma que, depois que os órgãos de controle e fiscalização chamaram a atenção para a
referida exigência de garantia em alguns editais licitatórios, firmou-se entendimento equivocado, no
âmbito da DFA/MS, de que tal exigência deveria ser aplicada a todos processos licitatórios.
17.6 Daí em diante, inclusive no ano de 2000, todos os processos licitatórios passaram a veicular o
mesmo erro material, que fazia com que os editais divergissem das minutas dos contratos. A propagação
do referido erro material decorreu do reaproveitamento de editais e minutas de contratos anteriores para
licitações futuras.
17.7 De qualquer modo, os contratos assinados foram sempre no mesmo teor da minuta, isto é, sem
exigência de caução, não tendo havido nenhuma insurgência.
17.8 Recentemente, afirma o recorrente, tal questão foi devidamente esclarecida e o erro material
corrigido. Nos processos ainda em andamento, embora a minuta do contrato constante do edital não
exigisse a prestação de caução, tem sido exigida dos vencedores da licitação a prestação das garantias
(fls. 159/170 deste Volume).
17.9 Sendo assim, requer a reconsideração da decisão desta Corte, acolhendo as razões de
justificativa que comprovariam sua boa-fé, alegando, ainda, que a irregularidade jamais ocorreu.
ANÁLISE
18. A irregularidade sob exame foi apontada no Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de
Controle, constante da fl. 121 do Vol. Principal, item 8.2 f.3. De acordo com o referido relatório, por
meio de amostragem, foi constatada a existência de cláusula de garantia em duas tomadas de preço,
dentre 3 analisadas, e em uma carta-convite. Entretanto, a DFA/MS não exigiu a garantia das empresas
contratadas.
18.1 Sem dúvida, havia determinação anterior deste Tribunal a respeito, constante da Decisão
243/99 — TCU — Plenário, TC 400.081/1997-0, a qual não foi cumprida.
18.2 Conforme mencionado no item 18 acima, a irregularidade não foi constatada em todos os
processos licitatórios.
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18.3 Entendemos que houve falha por parte da Administração nos referidos processos licitatórios.
Entretanto, tendo em vista o pequeno potencial lesivo ao interesse público, especialmente se
considerarmos o valor de 1% sobre o valor global do contrato; tendo em vista o alegado erro material
cometido pela administração, fruto de má interpretação das determinações desta Corte, aliada ao
reaproveitamento de minutas de arquivos de licitações anteriores; considerando que o recorrente afirma
que o problema foi finalmente sanado; considerando que, a nosso ver, a presente irregularidade não é
capaz de macular a gestão do recorrente; e, finalmente, considerando a aparente boa-fé do recorrente,
em relação às cerca de vinte determinações anteriores contidas no Decisão nº. 243/99 — TCU —
Plenário, TC 400.081/1997-0, apenas quatro são consideradas como descumpridas, entendemos que,
excepcionalmente, merecem ser acolhidas as alegações do responsável, sem embargo das determinações
pertinentes.
IRREGULARIDADE
19. ‘Ausência de pesquisas de preços em processos licitatórios examinados pela SFC/MF,
contrariando os arts. 3º, caput e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.’
ALEGAÇÃO
20. O recorrente alega que não houve reincidência de cometimento de irregularidade. Enquanto no
subitem 8.2, letra ‘f.4’ da Decisão nº. 243/99 — TCU — Plenário falava-se em pesquisa de preços
inadequada e insuficiente, nas presentes contas constatou-se ‘ausência’ de pesquisa de preços em 10
(dez) processos licitatórios examinados na Auditoria da Secretaria Federal de Controle.
20.1 No que concerne à pesquisa de preços, o recorrente transcreveu as normas que teriam sido
transgredidas, de acordo com o Acórdão recorrido, ou seja, os arts. 3º. caput e. 43, inciso IV, da Lei
8.666/93, cujo teor é o seguinte:
‘Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.’
‘Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;’.
20.2 O recorrente alega que, diante da determinação do TCU e no esforço empreendido para
adequar o procedimento de coleta de preços, teve início a operação do sistema computacional Sistema de
Registro de Preços — SIREP, mantido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — MPOG.
20.3 Alega o recorrente que, no treinamento oferecido pelo MPOG aos servidores envolvidos com
licitações, houve orientação para que a consulta da conformidade dos preços passasse a ser feita
mediante consulta ao novo sistema SIREP. Questiona, assim, a necessidade de se realizar pesquisa de
preços, pois o comando legal se refere a ‘verificação da conformidade de cada proposta com (...) os
preços correntes no mercado (...) ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços.’
20.4 Alega que nunca faltou boa-vontade por parte da DFA/MS para acatar as decisões do TCU,
mas teria havido orientação incompleta, por parte do MPOG, que não informou que os extratos das
consultas feitas ao SIREP deveriam ser anexados aos autos dos processos licitatórios.
20.5 Acrescenta que a Instrução Normativa regulamentadora do SIREP (IN/MARE nº. 08/98) não
prevê o translado formal dos resultados das pesquisas.
20.6 Alega ainda que houve receio por parte da DFA/MS de que o conhecimento dos preços
praticados no âmbito do SIREP viesse a prejudicar a competição entre os licitantes.
20.7 Acrescenta que não tem como provar que as consultas foram feitas ao sistema antes das
homologações das licitações ora questionadas. Afirma que foi solicitado um Relatório ao MPOG, para
que pudesse provar a consulta ao sistema. Entretanto, aquele Ministério respondeu negativamente.
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Sugere que este Tribunal empreenda diligência ao MPOG neste sentido.
20.8 Por fim, alega a sua boa-fé e a impossibilidade de ele próprio comprovar a consulta ao SIREP
e requer que esta Corte reconsidere sua decisão.
ANÁLISE
21. Na determinação anterior deste Tribunal contida na Decisão 243/99 — TCU — Plenário, o
problema residia na pesquisa de preços inadequada e insuficiente para avaliar de forma clara e segura
se os preços ofertados estavam de acordo com os correntes no mercado. No Acórdão recorrido, a equipe
de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno apontou, à fl. 122 do Volume Principal, que em
nenhum dos 10 processos licitatórios verificados há registro de qualquer pesquisa de preço.
21.1 Realmente, observamos que, se não houve qualquer pesquisa de preço, o procedimento da
DFA/MS é irregular. Por um lado, ao publicar o edital, a Administração já deve ter um parâmetro do
preço de mercado do custo do serviço ou do material a adquirir, obtido por meio de alguma pesquisa ou
coleta de preço ou consulta ao SIREP. Por outro lado, cabe à administração comprovar
documentalmente os seus atos.
21.2 Entendemos que, ao deixar de realizar coleta de preço para utilizar o SIREP, houve alteração
na rotina de procedimentos da entidade. De acordo com o recorrente, a verificação de conformidade dos
preços das propostas com os correntes no mercado foi feita, não por meio de pesquisa de preços, mas de
consulta ao SIREP. Entretanto, por falta de conhecimento de exigência para juntada de cópia da tela de
consulta do sistema aos autos do processo licitatório e por receio de que os licitantes pudessem ter
ciência dos preços praticados em outras praças, não foram anexadas aos autos dos processos licitatórios
cópias da tela de consulta do SIREP.
21.3 Na verdade, o recorrente é contraditório ao afirmar que não sabia da necessidade de
documentar a consulta realizada e que não a realizou porque temia o conhecimento, por parte dos
licitantes, dos preços realizados em outras praças. Acrescente-se a isso, o fato de que, para apresentar as
planilhas de preços e custos, que são partes integrantes da fase interna do procedimento licitatório, é
necessário efetuar levantamentos de preços, que acabam sendo do conhecimento dos fornecedores que
possam, eventualmente, participar de uma licitação. Portanto, não faz sentido este argumento do
recorrente.
21.4 Quanto à impossibilidade de comprovar as consultas feitas ao SIREP pela negativa do MPOG
em fornecer os relatórios de acesso ao sistema, entendemos que, em prestação de contas, cabe ao
responsável comprovar o alegado. No presente caso, o recorrente não comprova o acesso nem a negativa
do MPOG em fornecer os relatórios de acesso ao sistema (art. 93 do Decreto-Lei 200/67).
21.5 Entendemos que a irregularidade está comprovada. Entretanto, pode ser relevada, tendo em
vista que, no conjunto das irregularidades apontadas, entendemos que esta ocorrência não é capaz de
macular as contas do recorrente.”
A unidade técnica aponta precedentes (Acórdãos 102/98 e 30/2000, ambos da 1ª Câmara) em que
teriam sido relevadas irregularidades semelhantes às tratadas nos presentes autos com o conseqüente
julgamento das contas pela regularidade com ressalvas e quitação aos responsáveis.
Conclusivamente, propõe ao Tribunal (fls. 197/200):
a) conhecer do recurso e dar-lhe provimento;
b) com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as contas regulares com ressalvas,
dando-se quitação ao responsável;
c) manter as determinações contidas no item 8.6 do Acórdão recorrido; e
d) dar conhecimento ao recorrente da decisão que vier a ser proferida.
O Ministério Público, ao discordar da unidade técnica, manifesta-se nos seguintes termos (fl. 201 do
anexo 1):
“(...)
Tomadas em conjunto e associadas ao descumprimento de determinação do TCU, as falhas
encontradas constituem infrações plenamente enquadradas no artigo 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei
8.443/92, que fundamentou o acórdão recorrido.
Ademais, se no próprio voto condutor da Decisão 243/99 – TCU – Plenário está consignada a
carência de recursos humanos na DFA/MS, mas nem por isso se deixou de exarar as determinações com
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vistas à prevenção da ocorrência de irregularidades similares às, não obstante, repetidas no ano de
2000, é porque a Corte de Contas já havia considerado que o atendimento de seus comandos encontravase no dever e nas possibilidades do órgão, não cabendo alegar a necessidade de maiores quantidade e
qualificação de pessoal como escusa ao cumprimento de normas legais e regulamentares.
Ressalte-se, entretanto, que um juízo de proporção entre as falhas cometidas e a intervenção TCU
reflete-se no valor da multa que foi aplicada, muito mais próximo do limite mínimo que do limite máximo
previstos no artigo 220, inciso I, do então RI/TCU, APROVADO PELA Resolução 15/93, e na Portaria
58/2002, que à época da prolação do acórdão vergastado, vigiam e regulamentavam o artigo 58, inciso
I, da Lei 8.443/92.
Isto posto, com as devidas vênias por dissentir da proposta da SERUR, propomos que o Tribunal:
a) com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conheça do recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. José Antônio Roldão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão 307/2002–TCU–1ª Câmara;
b) dê ciência ao recorrente da decisão que sobrevier.”
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e arts. 277, inciso
I, e 285 do Regimento Interno), conheço do recurso de reconsideração oposto ao Acórdão 307/2002–
TCU–1ª Câmara.
Segundo a unidade técnica, as falhas que motivaram a irregularidade das contas e a condenação do
responsável ao pagamento de multa não são graves o suficiente para justificar mácula às contas e que o
descumprimento de determinações do TCU pode ser atribuído à carência de pessoal e de recursos
financeiros na DFA/MS.
Para o Ministério Público, tomadas em conjunto e associadas ao descumprimento de determinação
do TCU, as falhas encontradas constituem infrações plenamente enquadradas no artigo 16, inciso III,
alínea “b”, da Lei 8.443/92, que fundamentou o acórdão recorrido.
Apesar da argumentação e dos elementos apresentados pelo recorrente, a causa essencial que
motivou a irregularidade das contas permanece. O descumprimento das determinações exaradas na
Decisão 243/99-TCU-1ª Câmara foi verificado no exercício de 2000. De nada aproveita afirmar, em 2002,
que as irregularidades já não mais subsistiriam.
O exame das contas tem como referência o exercício financeiro e as determinações foram expedidas
em 1999. A implementação das determinações descumpridas seguramente não demandaria qualificação
especial dos servidores. Até mesmo a carência quantitativa de servidores não pode ser empecilho ao
cumprimento de normas legais e regulamentares.
Assim, a falta de identificação do convênio no documento fiscal ou equivalente não pode ser visto
como mera falha formal, de menor gravidade.
O art. 30 da IN/STN 1/97 exige que as despesas realizadas com recursos de convênios sejam
comprovadas em documentos originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente
identificados com referência ao título e número do convênio.
Trata-se de prova material que tem por finalidade estabelecer vínculo entre o comprovante da
despesa e a respectiva fonte de recursos. Do ponto de vista do controle é garantia de que o comprovante
de despesa será usado em apenas uma prestação de contas.
Por óbvio, a aposição de simples número do convênio em documento fiscal, a par da inegável
importância para os sistemas de controle, é atividade administrativa singela que não exige nenhuma
qualificação especial.
Da mesma forma avalio a questão relativa à inadequada ou insuficiente pesquisa prévia de preços
para a aquisição de produtos ou serviços. É elementar que o processo de aquisição de produtos ou
serviços, mesmo os mais simples, sejam formais. A lei estabeleceu, de acordo com os valores envolvidos,
os graus de exigência para cada procedimento licitatório.
A sua formalização deve seguir o rito estabelecido e somente se contiver todos os elementos
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necessários poderá ser considerado regular. A afirmação não documentada de que todos os procedimentos
licitatórios eram precedidos de pesquisa de preços é insuficiente para afastar a irregularidade.
O saneamento de falhas como as apontadas na exigência de garantia no edital de licitação e essa
garantia não constar do contrato celebrado com o licitante vencedor, bem como as dificuldades
administrativas para o acompanhamento da execução de convênios não são elementos motivadores da
alteração do mérito das contas. É apenas o registro do cumprimento de uma determinação.
A alegação da ausência de dano ao Erário já foi considerada no julgamento das contas. Essa
circunstância foi sopesada junto com a relativa gravidade das irregularidades, tendo sido aplicada multa
num valor muito próximo do limite mínimo estabelecido no art. 220, inciso I, do Regimento Interno então
em vigor.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e voto por que o Tribunal de Contas
da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.986/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.066/2001-7 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: José Antônio Roldão, CPF 981.687.468-72.
4. Órgão: Delegacia Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul – DFA/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidades técnicas: Secex/MS e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração oposto ao Acórdão
307/2002–TCU–1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/92 c/c o
art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao interessado.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
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Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-009.482/2000-9 (c/ um volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI
Interessado: Eurimar Nunes de Miranda
Sumário: Tomada de contas especial. Recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº
783/2002-TCU-1ª Câmara, o qual, dentre outras providências, julgou irregulares as contas do
responsável, imputando-lhe débito e multa. Conhecimento. Razões apresentadas insuficientes para alterar
o mérito da deliberação recorrida. Provimento negado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Tratam os autos da tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em
razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Canto do Buriti –
PI por força do Convênio nº 522/97, no valor de R$ 42.500,00, que tinha por objeto a construção de 101
unidades sanitárias populares.
Ao examinar o processo, este Tribunal decidiu: rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Eurimar Nunes de Miranda, ex-prefeito responsável pela gestão dos recursos, julgar as contas irregulares,
imputando ao responsável um débito de R$ 42.500,00 e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (Acórdão n.º 783/2002-TCU-1ª Câmara, Ata nº 41/2002, sessão de
19/11/2002).
Irresignado, o responsável, por intermédio de seu representante legal, interpôs recurso de
reconsideração contra a mencionada deliberação (fls. 1/4 do Volume 1).
A seguir, transcrevo a análise de mérito efetuada no âmbito da Serur, cujas conclusões mereceram a
anuência do Diretor da 4ª DT e do titular da unidade (fls. 10/15 do Volume 1):
“ADMISSIBILIDADE
5. No que concerne à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio à folha 7
deste, razão pela qual somos pelo conhecimento do presente feito como recurso de reconsideração.
MÉRITO
6. A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
7. Argumento: inicia o recorrente afirmando que “tomou conhecimento da gravidade das falhas
existentes e retomou a execução das obras, objetivando concluí-las no menor espaço de tempo possível, o
que de fato aconteceu.” E continua: “Ademais, a momentânea interrupção da conclusão das 101
unidades sanitárias se deu por conta de fatos estranhos à vontade do responsável, tanto que tal convênio
teve seu objetivo concluído.” (fl. 02).
8. Análise: em primeiro plano, advirta-se que nenhuma das irregularidades constatadas nos autos foi
sanada, nem mesmo agora, em sede deste recurso de reconsideração. Em segundo lanço, os únicos
documentos constantes dos autos, desde a época da instauração da TCE, não foram hábeis para
comprovar a destinação dada aos recursos conveniados. Portanto, não restou comprovada a regular
aplicação das verbas, vez que o ônus de provar a regular aplicação dos recursos federais é inteiramente
seu. Assim, não é suficiente a declaração de que após tomar conhecimento das irregularidades completou
a obra, uma vez que tal alegação não veio acompanhada de documentos comprobatórios.
9. Argumento: aduz o recorrente que “De fato, ocorreram impropriedades, mas foram desprovidas
de má-fé, vez que não causou, ao final, qualquer transtorno ou prejuízo ao erário público municipal.” (fl.
03).
10. Análise: o dever de prestar contas deve ser cumprido com observância dos diplomas
regulamentares pertinentes, por meio do encaminhamento das peças técnicas específicas estabelecidas no
próprio termo da avença e nos diversos atos regulamentares disciplinadores da espécie. Com efeito, a
80
finalidade de uma prestação de contas não se resume à verificação do cumprimento ou não dos objetivos
fixados no pacto. Além desse aspecto, que, sem dúvida, é de fundamental relevância, deve-se considerar,
também, se o responsável agiu respeitando os princípios da legalidade, da economicidade, da moralidade,
da eficiência, entre outros que devem ser observados na gestão de recursos públicos.
10.1 Nesse passo, a boa-fé não pode ser simplesmente presumida, mas deve ser efetivamente
comprovada a partir dos documentos que integram o processo. As evidências encontradas aqui apontam
irregularidades na utilização dos recursos federais repassados. Não há suporte material para a
invocação do juízo de boa-fé. Ao contrário, há indícios de que houve má-fé na prestação de contas
dos recursos do convênio, comprovada pelo ato de que o responsável, primeiramente, encaminhou
um Termo de Aceitação Definitivo da Obra (fl. 33. V.P.) e, em seguida, declarou expressamente a
não conclusão do objeto avençado (fls. 116/117, V.P.). Além disso, foi gerado um dano à comunidade
local pela inutilidade das unidades sanitárias construídas, em virtude da inexecução do objeto e da
imprestabilidade do que fora construído. Cumpre lembrar, a este respeito, trecho do Voto condutor do
Acórdão n.º 63/1994- Plenário (Relator Ministro Bento José Bugarin):
“13. A prestação de contas é um dever de todo o administrador, não existindo, salvo caso fortuito
ou força maior devidamente comprovado, justificativa para o descumprimento de tal obrigação. O gestor
imotivadamente omisso na demonstração dos resultados de sua administração viola expressa
determinação constitucional, fere o princípio republicano e, conseqüentemente, perde todo o benefício
conferido pela presunção de boa-fé.”
11. Argumento: o recorrente solicita, para não sobejar dúvidas a respeito da execução dos serviços
contratados, a averiguação das obras, via inspeção in loco. Também, afirma: “Ademais, nesses casos, o
ressarcimento ao erário é incabível, já que não houve desvio de recursos e os mesmos se reverteram em
favor da Municipalidade, do contrário estar-se-ia contribuindo para o enriquecimento ilícito do
Município.” (fl. 03).
12. Análise: a solicitação de inspeção in loco, afigura-se-nos uma tentativa de inverter o ônus da
prova. O gestor de recursos públicos tem a obrigação de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda
documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. Com efeito, o art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal assevera que deverá prestar contas qualquer pessoa que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. O dever de prestar contas é
portanto uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos. E, de conformidade com
o disposto no art. 5º, VII, c/c os arts. 8º, 16, III, e 19 da Lei nº 8.443/92, o dever de prestar contas recai
sobre a autoridade administrativa (pessoa física) responsável pela aplicação dos recursos repassados pela
União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município.
12.1 Ademais, a realização de diligência, inspeção ou auditoria é uma faculdade legal atribuída ao
TCU que não corresponde a um dever de aplicação indiscriminada de todos esse expedientes saneadores,
sob pena de tornar a ação fiscalizadora ineficiente e ineficaz. Há que se verificar, por conseguinte, se as
circunstâncias do caso concreto recomendam expedição dessas medidas saneadoras. De notar-se, ainda,
que a mera verificação de uma obra não pode indicar, por exemplo, a origem dos recursos ali
empregados, nem a compatibilidade dos dispêndios como os saques bancários efetuados. É
imprescindível, portanto, que o responsável apresente os dados probatórios exigidos na prestação de
contas, sem os quais a irregularidade das contas será invencível.
12.2 Em virtude dessas considerações, é de ser relevado que, como não restou comprovado o uso
legal dos recursos, como de fato foi ajustado, não há que se falar em enriquecimento ilícito do município.
Observamos, outrossim, a ausência de notas fiscais que comprovem as despesas realizadas, o que torna
impossível verificar a alocação dos recursos em prol da comunidade, mesmo que com finalidade diversa
daquela pactuada (fl. 150 do vol. Principal).
13. Argumento: aduz o recorrente: “Reiteramos, apenas, a total ausência do elemento volitivo
‘dolo’ por parte do Administrador, vez que não houve locupletamento, ou seja, não emerge a figura do
‘improbus administrado”. Afirma, mais uma vez, que como as obras foram totalmente concluídas e que
não houve prejuízo ao erário.(fl. 03).
14. Análise: as alegações de ausência de dolo ou má-fé e de inexistência de prejuízo, com a
finalidade de justificar os recursos inquinados, não ilidem as irregularidades verificadas. No entanto,
mesmo que pudéssemos reconhecer a ausência de dolo, vislumbra-se, em nosso entender, a ocorrência de
81
culpa. Cabe observar, também, que a Lei n.º 8.443/92, art. 16, inciso III, dispõe que as contas serão
julgadas irregulares quando comprovada a ocorrência, por exemplo, de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, não havendo pressupostos de constituição referentes a dolo.
15. Argumento: segundo o recorrente, não foi atingido neste caso, um dos princípios que norteiam a
Tomada de Contas Especial (TCE); qual seja, o princípio da proteção ao erário, já que todos os esforços
foram feitos nesse sentido (fl. 03).
16. Análise: para que esta Corte possa exercer o controle das verbas federais pactuadas, é necessário
que o gestor proceda ao cumprimento de certos procedimentos formais que visam dar transparência a
regular gestão. As faltas encontradas não dão suporte à alegação do recorrente; dessa forma, a não
comprovação é fato bastante e suficiente para a instauração da TCE, conforme assegura o §3º do art. 254
do Regimento Interno desta Corte: “A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas
providências com vistas à instauração da tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de
contas ou quando constatar qualquer irregularidade na aplicação dos recursos federais transferidos,
sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita em ato normativo.” (negritamos).
17. Desse modo, ante a ausência de vínculo entre o montante transferido e os despêndios incorridos,
carentes, ademais, de comprovação documental, queda não demonstrada a boa e regular gestão dos
valores públicos em apreço, não logrando o recorrente, por conseguinte, justificar a reforma do Acódão
guerreado.
CONCLUSÃO
18. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, impetrado pelo Sr. Eurimar Nunes de Miranda,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, em conseqüência, o Acórdão n.º 783/2002 – 1ª Câmara, em seus exatos termos; e
b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada.”
O Ministério Público, ao manifestar-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos
termos sugeridos pela Serur, efetuou as seguintes considerações acerca das razões recursais (fls. 16/17 do
Volume 1):
“a) não houve demonstração da correta aplicação dos recursos financeiros oriundos do Convênio nº
522/97, sendo insuficiente a simples declaração de que terminou as obras;
b) as impropriedades detectadas, sem entrar no mérito da existência de má-fé, além de atentar
contra o dever de prestar contas e desrespeitar os termos do convênio, apontam para a aplicação dos
recursos em objeto diverso do previsto;
c) o gestor não prova a correta utilização dos recursos financeiros, sendo apropriado neste caso, o
ressarcimento ao erário federal;
d) o cometimento das irregularidades independe da caracterização de dolo ou locupletamento;
e) os pressupostos para a instauração de tomada de contas especial estavam presentes (“nãocomprovação da aplicação dos recursos repassados pela União”), sendo possível admitir que seus
objetivos foram cumpridos (“apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano”, art. 8º da Lei nº 8.443/92).”
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº 64/96-TCU,
tendo em vista tratar-se de processo cuja relatoria foi atribuída, mediante sorteio, ao Senhor Ministro Iram
Saraiva.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e deve ser
conhecido. Quanto ao mérito, verifica-se que os elementos trazidos pelo gestor em sua peça recursal são
insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante o Convênio nº
522/97 no objeto pactuado, persistindo os fundamentos que embasaram a deliberação recorrida.
Dessa forma, considerando os sólidos argumentos expostos no relatório precedente, acolho os
pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, e VOTO por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
82
TCU, Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.987/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-009.482/2000-9 (c/ um volume)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Eurimar Nunes de Miranda
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 2.789/96)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Eurimar Nunes de Miranda, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-009.857/1999-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério da Cultura
Responsáveis: ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda., José Roberto Bernardes De Luca e Angela
Maria do Prado Teixeira (sócios-gerentes) e Vera Zaverucha (ex-Coordenadora Geral de Assuntos
Audiovisuais)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos captados pelas leis de incentivo à cultura. Pedido
de vista. Concordância com o voto revisor. Necessidade de quantificação do montante real do débito.
Realização novas diligências junto à Secretaria da Receita Federal e ao Banco do Brasil. Realização de
83
inspeção no Ministério da Cultura. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a tomada de contas especial de responsabilidade da ADL Assessoria e
Consultoria S/C Ltda., dos Srs. José Roberto Bernardes De Luca e Angela Maria do Prado Teixeira
(sócios-gerentes) e da Sra. Vera Zaverucha (ex-Coordenadora Geral de Assuntos Audiovisuais),
instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas das quantias de R$ 19.646,00 e R$
98.230,00 recebidas por aquela empresa em 13/11/95 e 16/12/96, respectivamente, na forma da Lei n°
8.685/93, para a produção do projeto cinematográfico “Em Cartaz É: A Representação”.
Parecer da Unidade Técnica
2. Na instrução de 10/08/2001, o analista da Secex/SP propôs a citação dos responsáveis, em razão
de irregularidades na produção do mencionado projeto cinematográfico.
3. Preliminarmente, em 30/08/2001 deferi pedido de vista e fornecimento de cópia do presente
processo, bem como concedi prazo de 30 (trinta) dias para que os responsáveis apresentassem a prestação
de contas dos recursos recebidos.
4. Em 01/10/2001, os procuradores dos responsáveis encaminharam a documentação de fls.
261/319, a título de defesa administrativa e prestação de contas.
5. Em 01/11/2001, os advogados comunicaram ao Tribunal a renúncia à procuração outorgada pelos
responsáveis e a extinção dos poderes que lhes foram conferidos (fls. 249/250).
6. Em seguida, por considerar a defesa improcedente, a unidade técnica propôs a citação solidária
dos responsáveis, na forma a seguir:
a) ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda. e sócios-gerentes Srs. José Roberto Bernardes De Luca
e Angela Maria do Prado Teixeira, ante as seguintes irregularidades:
a.1) informação inverídica sobre a abertura da conta de aplicação financeira vinculada ao projeto, nº
10.865-0, agência nº 2807-X, do Banco do Brasil;
a.2) descumprimento do art. 23 da Instrução CVM nº 208/94, pois foi movimentado o valor captado
até então (R$ 117.876,00), que correspondia a apenas 15% das quotas a serem subscritas;
a.3) não-conclusão do projeto cinematográfico;
a.4) o Sr. José Roberto Bernardes De Luca é também sócio da empresa CDDL Propaganda e
Marketing Ltda., suscitando fortes suspeitas de que os pagamentos àquela empresa, no montante de R$
87.757,00, tiveram objetivos fraudatórios;
a.5) a prestação de contas não demonstra a regularidade das despesas, em razão das ausências de
descrição dos produtos e serviços adquiridos e de documentos comprobatórios;
b) Sra. Vera Zaverucha, então Coordenadora Geral de Assuntos Audiovisuais, tendo em vista a
gestão negligente na fiscalização do cumprimento da legislação e da aplicação dos recursos,
especialmente quanto ao bloqueio da conta de aplicação financeira vinculada ao projeto e à verificação
dos requisitos para a expressa liberação dos valores, descumprindo o disposto no art. 4º da Lei nº
8.685/93 e no art. 16 do Decreto nº 974/93.
7. Em seguida, a Sra. Vera Zaverucha apresentou alegações de defesa, enquanto os demais
responsáveis não se manifestaram.
8. Agora, os autos retornam com o seguinte pronunciamento do analista da Secex/SP, aprovado pelo
diretor (fls. 432/442):
“(...)
Exame das Alegações de Defesa Apresentadas pela Sra. Vera Zaverucha
(...)
3.1 A responsável começa por alegar, à fl. 370, que a acusação de negligência na fiscalização do
cumprimento da legislação e da aplicação dos recursos não procede porque ‘... A leitura do texto
integral do Decreto nº 974/93, mais bem redigido do que a lei, mostra, efetivamente, que para os efeitos
perseguidos por ela, ou seja, de incentivar a ‘atividade audiovisual’ – como está no seu preâmbulo – a
parte mais importante tocou à Comissão porque a ela coube regulamentar a emissão dos certificados de
Investimentos (art. 2°) e FISCALIZAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ANGARIADOS COM A SUA
84
COLOCAÇÃO’.
3.2 No que concerne à ausência de bloqueio da conta bancária n° 10.865-0, Agência 2807-X, do
Banco do Brasil, vinculada ao projeto, alega, à fl. 375, que:
‘23. Ora, no caso, NÃO HÁ QUALQUER NORMA LEGAL QUE IMPONHA O BLOQUEIO DAS
CONTAS DE INCENTIVOS.
24. Na época dos fatos, estava em vigor apenas uma instrução da CVM, n° 208, de 7.2.94,
absolutamente ineficaz para restringir a livre movimentação dessas contas. A Lei nº 8.685/93 e o decreto
que a regulamentou, 974/93, que disciplinavam os incentivos à atividade audiovisual, não estabeleceram
qualquer embaraço à utilização das contas de aplicação financeira (...)
25. [... omissis]
26. Como se vê, as únicas exigências impostas pela lei e pelo decreto para a liberação dos recursos
captados no mercado são, ATÉ HOJE, a prova da destinação do projeto, isto é, produção de filmes
audiovisuais e da observância das condições impostas pelo art. 4°, § 2°, da lei, reiterados pelo art. 7° do
decreto.
27. Nem a CVM, nem o Ministério da Cultura, portanto, tinham, ou melhor, têm competência para
bloquear as contas de aplicação financeira.
28. Da ambígua redação do § 4° do art. 4° da Lei nº 8.685 não é possível extrair qualquer
argumento em favor do bloqueio. ‘Etapa anterior’ só pode ser qualquer caminho determinado pelo
próprio artigo 4°, sob pena de inutilizar-se o comando do parágrafo.
29. As razões acima expostas JÁ FORAM ACOLHIDAS POR SENTENÇA do ilustre Juiz da 16ª
Vara da Justiça Federal de Brasília, APOIADO EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A questão
jurídica é rigorosamente idêntica à do caso dos autos, como se vê pelo relatório da sentença (doc.
anexo)’
3.3 Quanto à inexistência da conta bancária n° 10.865-0, diz a responsável, à fl. 382:
‘36. A própria signatária, depois de obter cópia dos autos, solicitou idêntica providência do atual
Secretário do Audiovisual, quando verificou que a resposta do Banco do Brasil ao questionário do Dr.
Yamada é manifestamente omissa e contraditória com os dados por ele mesmo fornecidos. À fl. 187 vê-se
que o Banco informou que a conta n° 10.775 foi aberta em 24.2.95 e na carta de fl. 214 declarou que a
mesma conta foi aberta em 4.4.97. Na carta da ADL, de 8 de agosto de 1996, dirigida à Secretaria do
Audiovisual, consta que, naquela data, já estavam abertas a misteriosa conta nº 10.865 e a conta nº
10.923. Segundo o Banco do Brasil, esta última conta, cuja existência reconheceu, foi aberta em 30 de
agosto daquele ano (fl. 152).
37. Essas ‘desinformações’ recomendam, d. v., que a instrução do processo seja complementada
com novas diligências junto ao Banco do Brasil.’
3.3.1 A Sra. Vera Zaverucha, em 12/06/02, solicitou juntada do documento de fls. 395/408,
afirmando não ser possível confiar cegamente nas informações do Banco do Brasil, pois que ‘...o Banco
do Brasil afirma só haver localizado a conta n° 10.923. Mas nas informações que prestou às folhas 152 e
214, ele apontou a existência de outra conta de n° 10.775.’
4. Análise/Fundamentação:
4.1 É incontestável que cabia ao Ministério da Cultura, mais especificamente à SDAv, a
fiscalização da aplicação dos recursos, conforme preconiza, de forma cristalina, o art. 9° da Lei n°
8.685/93 c/c o art. 16 do Decreto nº 974/93, senão vejamos:
‘Art. 9º O Poder Executivo fiscalizará a efetiva execução desta lei no que se refere à realização de
obras audiovisuais e à aplicação dos recursos nela comprometidos’
‘Art. 16. O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste decreto no que se refere à
realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for
o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei n° 8.685, de 1993.’
4.2 Em relação à conta bancária n° 10.865-0, Agência 2807-X, do Banco do Brasil, há que
ressaltar que aquela instituição vem, reiteradamente, noticiando a inexistência da referida conta
bancária e de outras supostas contas da empresa ADL vinculadas a projetos incentivados pela Lei nº
8.685/93. Em vista dos fatos descritos a seguir, entendemos despiciendo a realização de novas
diligências ao Banco do Brasil:
4.2.1 Preliminarmente é preciso salientar que a empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda.
possuía relação extensa de projetos aprovados pela SDAv (vide doc. de fl. 139), quais sejam:
85
N° do projeto
049
050 (substituído)
051
052
053
178 (substituído)
184
185
186
080
166
170
174
175
176
177
Descrição
Conta bancária – Ag. 2807-X
Cidade/Cidadão: Região Norte
10.778-6
Cidade/Cidadão: Região Sul
10.776-X
Cidade/Cidadão: Região Sudeste
10.775-1
Cidade/Cidadão: Região Centro-Oeste
10.780-8
Cidade/Cidadão: Região Nordeste
10.779-4
Cidade/Cidadão: Região Sul
10.923-1
Cidade/Cidadão: Rio de Janeiro
10.922-3
Cidade/Cidadão: São Paulo
10.910-X
Cidade/Cidadão: Minas Gerais
10.921-5
Em Cartaz É: A Representação
10.865-0
Em Cartaz É: O Lazer
10.928-2
Em Cartaz É: A Falência
10.925-8
Em Cartaz É: O Amor
10.927-4
Em Cartaz É: O Prazer
10.929-0
Em Cartaz É: A Preguiça
10.930-4
Em Cartaz É: A Agonia
10.924-X
4.2.2 Dos projetos acima elencados, tramitam no TCU, além deste TC, três processos de tomadas
de contas especiais, descritos abaixo, todos instaurados em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos captados na forma da Lei nº 8.685/93 pela mesma empresa ADL:
TC
Projeto cinematográfico
Valor autorizado Valor captado
para emissão
(R$)
(R$)
009.881/1999-9 Cidade/Cidadão: Região Sudeste
811.482,51
688.205,00
009.825/1999-1
Cidade/Cidadão: São Paulo
232.036,00
232.036,00
009.828/1999-0 Cidade/Cidadão: Rio Grande do Sul
247.716,00
244.106,00
4.2.3 No bojo deste TC-009.857/1999-0, consta o Ofício GAB/SAv/MinC N° 0017/2001, datado de
02/02/2000 - vide fl. 140 - por meio do qual a Secretaria do Audiovisual informava à Secretaria Federal
de Controle Interno que o Banco do Brasil, por sua vez, declarava não existir a conta 10.865-0, mas
apenas duas contas de titularidade da empresa ADL - as de n°s 10.775-1 e 10.923-1.
4.2.4 Promoveu-se, então, diligência ao Banco do Brasil, via Ofício n° 388, de 23/04/2001, à fl.
206.
4.2.5 A resposta da instituição financeira foi, novamente e de forma enfática, de que somente
constavam as contas já mencionadas no subitem 4.2.3 e que a agência bancária jamais recebera ofícios
do Ministério da Cultura determinando bloqueios de contas bancárias.
4.2.6 Quanto ao documento de fls. 394/408, encaminhado pela responsável, verifica-se que, mais
uma vez, instado a prestar as mesmas informações, o Banco do Brasil novamente não consegue localizar
as contas supostamente abertas pela empresa ADL, à exceção da conta nº 10.923-1. Em vista de todo o
relatado, entendemos plausível supor que o erro, se houve, foi muito provavelmente apenas na
localização da conta nº 10.775-1.
4.2.7 E, finalmente, a responsável não traz nenhum elemento realmente capaz de contestar as
informações do Banco do Brasil. Por outro lado, o fato da SDAv não possuir, ela própria, a
comprovação da existência da conta bancária vinculada ao projeto denota falha de controle, pois, a
nosso ver, caberia à SDAv ter efetuado, à época, tal verificação, bem como fiscalizado a aplicação dos
recursos.
4.3 Já no que tange ao bloqueio da conta n° 10.865-0, embora não se possa acatar a alegação de
que a responsável agiu com ‘zelo excessivo’, impende-nos acolher a alegação, à fl. 375, de que ‘..., NÃO
HÁ QUALQUER NORMA LEGAL QUE IMPONHA O BLOQUEIO DAS CONTAS DE INCENTIVOS’.
4.3.1 Inicialmente faz-se necessário admitir que, de fato, a Lei nº 8.685/93, regulamentada pelo
86
Decreto nº 974/93, não determinava o bloqueio das contas vinculadas aos projetos cinematográficos. Ou
seja, a lei apenas estabelece algumas condicionantes no art. 4°, §§ 1º, 2° e 3°, as quais deveriam ser
observadas pelo produtor e averiguadas pelo Ministério da Cultura para aprovar os projetos. Note-se
que aquele diploma legal, em seu art. 4°, § 4°, faz referência, de modo um tanto vago, à condição para
liberação dos recursos, mas não deixa explícito o dever, do Ministério da Cultura, de bloquear as contas
bancárias, tampouco faz constar algum comando à instituição financeira no sentido de somente permitir
a movimentação de recursos mediante autorização prévia daquele Ministério. Senão vejamos:
‘Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à
prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º;
b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3º.
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 40% do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;
c) viabilidade técnica e artística;
d) viabilidade comercial;
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e
de desembolso;
f) prazo para conclusão.
§ 3º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras
audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.’
4.3.2 Aliás, s.m.j., o caput do art. 4° supratranscrito constitui comando dirigido em sua primeira
parte ao investidor, e, na parte final, ao produtor, quando condiciona a movimentação de recursos à
prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
4.3.3 Portanto, a Lei nº 8.685/93 não determina o bloqueio da conta bancária, embora crie para o
produtor uma série de obrigações e vedações, por exemplo: somente movimentar os recursos após
autorização do Ministério da Cultura nos termos do art. 4°, caput.
4 .3.4 Por seu turno, a Instrução n° 208 da CVM, de 07/02/94, estabelecia, acerca da
movimentação dos recursos, que:
Art. 23. Os projetos vinculados à emissão de Certificados de Investimento deverão observar as
seguintes condições:
I – comprovação do aporte de contrapartida de recursos próprios ou de terceiros, não
incentivados, correspondente a, no mínimo, 40% do orçamento global;
II – comprovação da subscrição da totalidade das quotas com recursos incentivados.
§ 1° Os recursos mencionados neste artigo deverão ser depositados em contas distintas, conforme
sejam ou não oriundos de incentivo fiscal.
§ 2° Se não forem obtidos os recursos necessários à viabilização do projeto, os valores
depositados, relativos ao inciso II do caput, serão transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura,
nos termos do artigo 10 do Decreto nº 974/93, na forma definida pelos órgãos competentes, procedendose à devolução dos valores depositados com base no inciso I, na forma prevista no prospecto.’
4.3.5 Como se vê, a CVM também não determinava o bloqueio da conta bancária. Pode-se
interpretar o normativo acima como sendo um comando dirigido ao produtor, responsável pela emissão
dos certificados de investimento. Assim, caso houvesse movimentação irregular dos recursos, ou seja, em
desconformidade com o referido art. 23, o responsável estaria sujeito, por exemplo, às sanções previstas
no art. 35 daquela instrução normativa. Mas, vale enfatizar, não se poderia impedir tal movimentação
por meio de bloqueio da conta bancária.
4.3.6 Assim sendo, não se pode mais considerar como uma das causas do dano ao Erário in
87
examine a ausência de providências que garantissem o bloqueio da conta bancária. Em primeiro lugar,
como vimos, porque a responsável não estava legalmente obrigada a isso. Em segundo, porque ainda que
houvesse ordem de bloqueio à instituição financeira, ela estaria impedida de cumpri-la.
4.4 Não obstante a Sra. Vera Zaverucha não possa ser arrolada como responsável solidária do
débito, resta examinar outros atos de sua gestão, quais sejam:
a) o relatado no item 4.2.7 desta instrução;
b) o relatado nos subitens 9.2 e 9.2.1 da instrução de fl. 333.
4.4.1 Importa ressaltar que no período de 20/05 a 16/08/1996 foi realizado um Levantamento de
Auditoria, pela 5ª Secex, na SDAv, tendo por objetivo conhecer a sistemática de concessão de incentivos
fiscais à atividade audiovisual, cujo relatório foi apreciado pelo Tribunal no âmbito do TC012.844/1996-9, tendo sido prolatada, na Sessão de 14/05/1997, a Decisão nº 266/97 – Plenário (vide
cópia às fls. 430/431).
4.4.2 Naquele Levantamento de Auditoria foram constadas diversas falhas na gestão dos projetos
incentivados, razão pela qual o Tribunal determinou à SDAv, à CVM e ao Banco do Brasil S/A, que
adotassem uma série de medidas corretivas, muitas das quais, direta ou indiretamente, relacionadas às
ocorrências mencionadas no subitem 4.4 acima.
4.4.3 Decerto não se pode qualificar a gestão da responsável como de ‘zelo excessivo’,
entrementes, considerando que a Decisão nº 266/97 foi prolatada posteriormente às ocorrências tratadas
neste processo, deixamos de propor aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
Considerações sobre a Responsabilidade da Sra. Angela Maria do Prado Teixeira
5. Transcorrido o prazo regimental fixado, a responsável não apresentou suas alegações de defesa
quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito.
5.1 Contudo, em respeito ao princípio da verdade material, cumpre considerar que a Sra. Angela
Maria do Prado Teixeira, citada pelo Ofício n° 1357 no bojo do TC-009.828/1999-0, processo esse
mencionado no subitem 4.2.2 desta instrução, informou que, desde 25 de outubro de 1995, a gerência da
empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda. passou a ser atribuição exclusiva do Sr. José Roberto
Bernardes De Luca, trazendo a título de comprovação cópia da 3ª Alteração Contratual (vide fls.
424/427).
5.2 Oportuno, a título de subsídio, atentar para o entendimento do Prof. Dr. Fábio Ulhoa Coelho,
in ‘Manual de Direito Comercial’, ed. Saraiva, 13ª ed., p. 158:
‘A regra de limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções.
Nas hipóteses de caráter excepcional, os sócios responderão subsidiária, mas ilimitadamente, pelas
obrigações da sociedade. São as seguintes:
a) os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão
ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela
dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para assegurar quanto a esta
modalidade de responsabilização (CC/2002, art. 1.080; Dec. nº 3.708/1919, art. 16).’
5.3 Considerando que os fatos inquinados ocorreram posteriormente à alteração contratual supra
e que, em consonância com a referida alteração, não consta dos autos nenhum indício de que a
responsável tenha participado da gestão dos recursos, nem em nome da empresa, nem em seu próprio
nome, aduz-se que somente é possível imputar ao Sr. José Roberto Bernardes De Luca os atos contrários
à lei e ao contrato social da empresa ADL. A Sra. Angela não estava obrigada a formalizar sua
discordância já que a administração era atribuição exclusiva do outro sócio.
5.4 A empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda. é responsável, pois comparece
juridicamente tanto no registro de emissão e distribuição dos certificados de investimento (fl. 75), quanto
na execução do projeto ‘Em Cartaz É: A Representação’ (fl. 74).
Da Empresa ADL – Assessoria e Consultoria S/C Ltda. e do Sr. José Roberto Bernardes De Luca
6. Transcorrido o prazo regimental fixado, os responsáveis acima não apresentaram suas
alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuaram o recolhimento do débito. Por
isso, entendemos que devam ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo
com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) a alegação de defesa apresentada pela Sra. Vera Zaverucha seja acolhida, excluindo-a da
88
relação processual;
b) a Sra. Angela Maria do Prado Teixeira não seja pessoalmente responsabilizada, excluindo-a da
relação processual;
c) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados,
nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando
as ocorrências relatadas no subitem 12.2 e sua alínea ‘a’ da instrução de fl. 335, condenando-os ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III,
alínea ‘a’, do [antigo] Regimento Interno/TCU:
Responsáveis: Empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda. e Sr. José Roberto Bernardes De
Luca
Data da ocorrência
13/11/1995
16/12/1996
Valor original (R$)
19.646,00
98.230,00
d) seja aplicada ao responsável, Sr. José Roberto Bernardes De Luca, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
e) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
f) em vista do disposto no art. 10 da Lei n° 8.685/93, seja remetida cópia da decisão que vier a ser
prolatada ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
9. Por sua vez, a titular da Secex/SP emitiu o seguinte parecer (fls. 443/445):
“Manifesto-me de acordo com a proposição do Sr. Analista, endossada pelo Sr. Diretor Técnico,
em face das razões sumarizadas a seguir.
(...)
5. Questão relevante que sobressai nos autos diz respeito à proposta de exclusão da
responsabilidade da Sra. Angela Maria do Prado Teixeira, sócia do Sr. José Roberto Bernardes De Luca
na empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda.
6. A argumentação trazida por esta responsável, acolhida pelo Sr. Informante, é de que, desde
25.10.95, a gerência da empresa passou a ser atribuição exclusiva do Sr. José Roberto Bernardes De
Luca, conforme cópia da 3ª alteração contratual que junta na oportunidade (fls. 426/427).
7. A instrução invoca entendimento do emérito Professor Fábio Ulhoa Coelho, no sentido de que a
regra de limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta exceções (...).
8. Tendo em vista que os fatos inquinados ocorreram posteriormente à alteração contratual supra,
não havendo indícios de que a responsável tenha participado da gestão dos recursos, nem em nome da
empresa, nem em seu próprio nome, argumenta o Sr. Informante que somente é possível imputar ao Sr.
José Roberto Bernardes De Luca os atos contrários à lei e ao contrato social da empresa ADL, não
estando a Sra. Angela obrigada a formalizar sua discordância, já que a administração era atribuição
exclusiva do outro sócio.
9. Com efeito, dispõe o art. 10 do Decreto nº 3.708, de 1919, verbis:
‘Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei’.
10. A jurisprudência tem caraterizado casos de responsabilidade de gerentes de sociedade por
quotas, como, por exemplo, a responsabilidade pessoal e ilimitada por não-recolhimento de obrigações
previdenciárias descontadas dos empregados (STF, RE, 76-289-SP), ou de depositário infiel (RT
485/249). Transcreve-se a seguir julgado colhido da obra Código Comercial e Legislação Complementar
89
Anotados, Fábio Ulhoa Coelho, Ed. Saraiva, 1997, pág. 274:
‘(1) Quanto à responsabilidade dos sócios que não exercem a gerência: ‘Execução Fiscal. Bens
Particulares de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Não se exige a inscrição do
nome do sócio-gerente, ou responsável para que contra ele se exerça a ação fiscal. Mas só se admite a
responsabilização do sócio-gerente ou responsável; principalmente se agiu com excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatutos (artigos 135, III, do CTN). Orientação da Corte’ (RTJ,
116/418; também JSTJ, 23/141).’
11. No mesmo sentido (fl. 275 da obra citada):
‘Não se responsabiliza o sócio não gerente, ainda que se trate de sociedade marital: ‘SOCIEDADE
POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - 'Execução Fiscal - Penhora de bens da sócia
minoritária - Sociedade entre marido e mulher - Embargos de terceiro opostos pela mulher Admissibilidade - Inocorrência de intervenção ou omissão nos atos da empresa (...) Para caracterizar a
responsabilidade solidária, não basta que a pessoa seja sócia de uma sociedade de pessoas, mas é
preciso que essa mesma pessoa tenha participação nos atos ou se tenha omitido’ (TJSP, RT, 684/85).’
12. A respeito da matéria, ensina Rubens Requião:
‘ Não é só em matéria fiscal que se tem discutido a responsabilidade ilimitada do sócio-gerente.
Em outros setores de suas atividades o tema também está presente. As Câmaras conjuntas Criminais, do
Tribunal de Justiça de São Paulo, negaram habeas corpus a um impetrante, sócio-gerente de sociedade
limitada, por ter, no exercício de suas funções, se comportado como depositário infiel, confirmando sua
prisão. 'No caso', sentenciou aquele tribunal, 'desviando os bens alienados fiduciariamente, bens cujo
depósito lhe fora deferido, o paciente, na qualidade de representante e gerente da sociedade, agiu
violando dispositivos legais. Tornou-se então responsável, máxime em se considerando que, ao assinar o
contrato de alienação fiduciária, se colocou na condição de depositário' (Habeas corpus nº 126.380,
Rer. dos Tribs., 485/249). Assim, para os atos que praticar violando a lei e os estatutos, de nada serve ao
sócio-gerente o anteparo da pessoa jurídica da sociedade. Sua responsabilidade pessoal e ilimitada
emerge dos fatos, quando resultarem de sua violação da lei ou do contrato, causando sua imputabilidade
civil e penal.’ (Curso de Direito Comercial, vol. 1, Ed. Saraiva, 21ª edição, pág. 364).
13. Vê-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência tende a admitir a responsabilidade apenas
com relação aos gerentes, quando eles praticam atos com abuso ou excesso de poder.
14. Verificada a adequação jurisprudencial, restaria a necessidade de se caracterizar, in casu, a
existência de conduta dolosa ou culposa, com violação da lei. Nota-se que, a despeito das diversas
tentativas de citação, o representante legal da empresa, Sr. José Roberto Bernardes De Luca,
permaneceu silente. As manifestações constantes dos autos, por meio de procuradores legalmente
habilitados, denotam que o responsável tinha inteira ciência da matéria discutida nesse processo, como
por exemplo às fls. 239/242, e especialmente às 261/296, quando foram aduzidas as primeiras alegações,
rejeitadas pela instrução, conforme referido precedentemente.
15. Ora, se o mesmo não se manifestou, não há como inferir sua boa-fé. Ao contrário, qui tacet,
consentire videtur. Afinal, se formalmente interpelado, devendo responder, nada obsta que seu silêncio
possa vir a ser interpretado como assentimento.
16. Nesse sentido, parece-me acertada a exclusão da responsabilidade pessoal da Sra. Angela
Maria do Prado Teixeira, consoante alvitrado pela instrução.
17. Merece destacar ainda a proposta de acolhimento das alegações de defesa apresentadas pela
Sra. Vera Zaverucha, à época Coordenadora Geral de Assuntos Audiovisuais do Ministério da Cultura.
Invoca o Sr. Informante o precedente consubstanciado na Decisão nº 266/97-Plenário, referente a
Levantamento de Auditoria. Naquela assentada, de meritis, o TCU determinou à SDAv, à CVM e ao
Banco do Brasil S/A que adotassem uma série de medidas corretivas, muitas das quais, ressalta, direta
ou indiretamente, relacionadas às ocorrências mencionadas no subitem 4.4 à fl. 438.
18. Concordo com o entendimento do Sr. Informante no sentido de que, tendo em vista ter sido a
Decisão prolatada posteriormente às ocorrências tratadas nestes autos, não seja aplicada a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, bem como sejam acolhidas as alegações da Sra. Vera
Zaverucha.
(...)”
Parecer do Ministério Público
90
10. Em síntese, o representante do Ministério Público concordou com a Secex/SP (fl. 446/447).
É o relatório.
VOTO
Na Sessão de 25/03/2003, submeti os autos à apreciação deste Colegiado.
2. Na oportunidade, o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti solicitou vista do processo em razão de
já ter relatado outras tomadas de contas especiais com características semelhantes, originárias da
Secretaria de Audiovisual do Ministério da Cultura.
3. Agora, o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti devolve os autos com voto revisor em que
defende a adoção de medidas preliminares, a fim de obter informações adicionais para subsidiar o
julgamento desta Corte e uniformizar as decisões sobre a matéria.
Diante disso, concordo com o voto apresentado pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
T.C.U. Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Proc. TC-009.857/1999-0
Tomada de Contas Especial
PARECER
Tomada de Contas Especial do Sr. José Roberto Bernardes de Luca, Sra. Ângela Maria do
Prado Teixeira, Sra. Vera Zaverucha e da Pessoa Jurídica ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda.
(fl. 432), instaurada em decorrência do desvio de recursos financeiros captados por intermédio da
distribuição dos Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais nº CVM/SEP/GEI/CAV-040/95,
que se destinavam a financiar a execução de projeto cinematográfico "Em Cartaz É: A Representação".
Foram citados solidariamente a pessoa jurídica ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda. e seus
sócios, Srs. José Roberto Bernardes de Luca e Ângela Maria do Prado Teixeira, em razão dos seguintes
fatos: "a - informação inverídica sobre abertura da conta de aplicação financeira vinculada ao projeto nº
10865-0, agência nº 2807-x, do Banco do Brasil, que, segundo aquela instituição bancária, nunca
existiu; b - descumprimento do artigo 23 da Instrução CVM nº 208/94, pois foi movimentado o valor
captado até então, R$ 117.876,00, que correspondia a tão-somente 15% da totalidade das quotas a serem
subscritas; c - não conclusão do projeto cinematográfico; d - constatação de que o Sr. José Roberto
Bernardes de Luca é também sócio da empresa CDDL Propaganda e Marketing Ltda., suscitando fortes
suspeitas de que os pagamentos àquela empresa, no montante de R$ 87.757,00, tiveram objetivos
fraudatórios; e e - a prestação de contas não logra demonstrar a regular realização das despesas em
razão das ausências de descrição dos produtos e serviços adquiridos, justificadas à luz do projeto
proposto e aprovado, e de documentos comprobatórios" (fls. 338 a 343).
A Sra. Vera Zaverucha, Coordenadora Geral de Assuntos Audiovisuais da Secretaria para o
Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura - CG/SDAV/MINC à época dos fatos, foi
citada em função da "gestão negligente na fiscalização do cumprimento da legislação e da aplicação dos
recursos, especialmente quanto ao bloqueio da conta de aplicação financeira vinculada ao projeto
cinematográfico ´Em Cartaz É: A Representação´ e à verificação dos requisitos para expressa liberação
dos recursos, descumprindo o disposto nos artigos 4º da Lei nº 8.685/93 e 16 do Decreto nº 974/93...".
(fl. 344).
A Sra. Vera Zaverucha apresentou alegações de defesa (fls. 364 a 407), enquanto os demais
envolvidos ficaram silentes.
De fato, conforme alega a ex-Coordenadora Geral, nenhuma norma impõe o bloqueio das contas de
incentivos. A Lei nº 8.685/93, regulamentada pelo Decreto nº 974/93, não determina o bloqueio das
91
contas vinculadas aos projetos cinematográficos, sob qualquer pretexto.
A falta de certeza quanto à existência de algumas das contas de aplicação financeira demonstra
deficiência de controle na Coordenadoria Geral.
Não obstante, há que se considerar que o E. TCU, em sessão plenária de 14.05.1997, por meio da
Decisão nº 266/1997, prolatada no âmbito do TC nº 012.844/1996-9 (Levantamento de Auditoria), após
constatar falhas na gestão de projetos incentivados, decidiu sobre determinações de caráter corretivo à
Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco do
Brasil S.A.
Como a citada Decisão nº 266/1997 - Plenário foi prolatada em data posterior à ocorrência dos fatos
tratados nesta TCE, não há que se falar em reincidência ou descumprimento de Decisão do E. TCU, o que
afasta a cominação de multa à Sra. Vera Zaverucha.
A Sra. Ângela Maria do Prado Teixeira não apresentou alegações de defesa, entretanto, conforme
informação constante do item 5.1 da instrução técnica e do termo de alteração contratual (fls. 426, 427 e
439), a Gerência da pessoa jurídica ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda. cabia exclusivamente ao Sr.
José Roberto Bernardes de Luca quando ocorreram os fatos que deram azo à presente Tomada de Contas
Especial.
Quanto à responsabilidade do Sr. José Roberto Bernardes de Luca, há que se sopesar que sua
conduta foi manifestamente ilegal e ainda que, relativamente às sociedades por cotas de responsabilidade
limitada, o Decreto nº 3.708/19, em seu art. 10, prevê que “os sócios-gerentes ou que derem nome à firma
não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para
com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos
praticados com violação do contrato ou de lei ”. (grifamos)
Dito isso, este representante do Ministério Público opina favoravelmente à proposta da Unidade
Técnica (fl. 440).
Ministério Público, em 20 de novembro de 2002.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-009.857/1999-0
Natureza : Tomada de Contas Especial
Órgão: Ministério da Cultura
Responsáveis:
- ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda.;
- José Roberto Bernardes De Luca (sócio-gerente) ;e
- Vera Zaverucha (ex-Coordenadora-Geral de Atividades Audiovisuais)
Advogado : não consta.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos captados pelas leis de incentivo à cultura.
Necessidade de quantificação do montante real do débito. Realização novas diligências junto à Secretaria
da Receita Federal e ao Banco do Brasil. Realização de inspeção no Ministério da Cultura. Envio de cópia
dos autos ao Ministério Público da União.
VOTO REVISOR
Não obstante alinhar-me à linha condutora do eminente Ministro-Relator Marcos Vilaça, solicitei
vista do presente processo em razão das semelhanças dele com outras tomadas de contas especiais
originárias da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, envolvendo recursos de incentivos
culturais das Leis 8.313/91 e 8.685/93, que relatei na sessão plenária de 20/11/2002 (Decisões 1564 e
1565/2002-Plenário).
II
92
2. Primeiramente, entendo necessário chamar a atenção para o problema da quantificação do débito
no presente processo. A empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C foi autorizada, em 07/03/1995, a
captar R$ 766.211,39 (fl. 74) para executar o projeto “Em Cartaz É: a Representação”, objeto da presente
TCE. O débito imputado ao responsável – R$ 117.876,00 – corresponde ao montante de recursos que
teriam sido efetivamente captados.
3. A Unidade Técnica, no entanto, observou, atinadamente, que a única informação sobre o
montante de recursos captados partiu do próprio proponente e resume-se à mera declaração junto à
Comissão de Valores Mobiliários – CVM (fls. 80/82). Não existe qualquer documento que ateste os
valores captados pela empresa ADL. As informações prestadas posteriormente pelo Ministério da Cultura
e pela CVM baseiam-se exclusivamente na declaração do responsável.
4. Para agravar essa situação, a conta bancária, informada pela proponente, em que estariam sendo
movimentados os recursos captados para o projeto, simplesmente não existe, segundo reiteradas
manifestações do Banco do Brasil (fls. 149/197 e 214), não havendo, portanto, qualquer extrato bancário
que ateste a movimentação dos recursos.
5. A Secex/SP, já nas primeiras instruções, ciente de que essas ocorrências poderiam esconder um
desvio de recursos ainda maior, diligenciou, inicialmente ao MinC e depois à própria Receita Federal,
para obter informações mais consistentes que pudessem confirmar o volume total de recursos captados
para o projeto tratado nos autos (fls. 119/127 e 200/210). A resposta do MinC nada acrescentou aos dados
disponíveis no processo, e a Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal negou-se a
prestar informações, alegando sigilo fiscal dos dados solicitados (fls. 211/212).
6. Sem alternativa, a Unidade Técnica conformou-se com o valor do débito informado nos autos,
fundada na única – mas frágil – informação disponível, e propôs a citação dos responsáveis por esse
valor.
7. Entendo, todavia, que a questão merece esforço adicional desta Corte. O montante captado,
segundo o responsável, eqüivale a pouco mais de 15% do total de recursos que o proponente esteve
autorizado a captar pelo MinC para esse projeto. Em razão da falta de dados neste processo que
confirmem as informações prestadas pelo responsável, é possível que esse montante total tenha sido
captado sem que qualquer notícia tenha sido transmitida à CVM ou ao MinC pelo responsável.
8. A situação mostra-se ainda mais grave porque, de todas as dezesseis contas bancárias informadas
pela ADL para movimentar recursos captados para projetos de audiovisual aprovados pelo MinC, o
Banco do Brasil confirma a existência de apenas duas, o que pode indicar a ocorrência de desvio de
recursos expressivamente maior e desconhecido dos órgãos fiscalizadores
9. De outro lado, os recursos captados pelas leis de incentivo à cultura, tanto pela Lei 8.685/93
como pela Lei 8.313/91, são recursos objeto de renúncia fiscal, sujeitos, portanto, à fiscalização desta
Corte de Contas, como prescreve o art. 70, caput, da Constituição Federal e a Lei 8.443/92 em seu art. 1º,
§ 1º.
10. Desse modo, parece-me de todo aconselhável que o Tribunal, preliminarmente à decisão de
mérito, promova nova diligência, esclarecendo a competência do Tribunal para fiscalizar a aplicação de
recursos objeto de renúncia fiscal e a importância da informação para o saneamento dos autos, desta feita
junto à própria Secretaria da Receita Federal, solicitando que sejam informados os montantes de dedução
do imposto de renda, nos exercícios de 1994 a 1999 (período em que a ADL esteve autorizada a captar
recursos incentivados), decorrentes da comercialização de cotas de projetos audiovisuais da empresa
ADL, nos termos da Lei 8.685/93. Nessa oportunidade, deve ser esclarecido ao Sr. Secretário da Receita
Federal que os recursos decorrentes de renúncia fiscal são recursos públicos sujeitos à prestação de contas
e, por isso, as informações a eles atinentes não estão sujeitas ao sigilo fiscal, como tem decidido o egrégio
STF.
11. Tendo em vista, ainda, as informações contraditórias prestadas pelo Banco do Brasil, que ora
confirma a existência de duas contas bancárias abertas pela ADL (fls. 149/197 e 214), ora, de apenas uma
(fls. 398/408), considero prudente que seja feita nova diligência também junto ao Banco Brasil, para que
informe todas as contas abertas pela ADL de 1994 a 1999 e confirme a existência ou não das contas
informadas pela empresa (f. 139).
III
12. Apesar da necessidade de se esclarecer, preliminarmente, o montante real do débito desta TCE,
existem outras questões que gostaria de discutir. Uma delas diz respeito à previsão contida no art. 6º, § 1º,
93
da Lei 8.685/93 no sentido de que, na hipótese de não-cumprimento do projeto, os recursos captados por
meio de incentivos da referida lei devem ser restituídos integralmente, acrescidos de correção monetária,
juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda, incidindo, sobre o total do débito
corrigido, multa de 50%.
13. Não obstante a Lei se refira à palavra multa, entendo que não se trata de espécie de sanção tais
como as encontradas no art. 57 e 58 da Lei Orgânica do TCU. A multa da Lei 8.685/93, a meu ver, não
cuida de sanção aplicável por autoridade competente após avaliação da conduta e da responsabilidade
subjetiva do agente faltoso. Mais se assemelha ela à natureza da cláusula penal conhecida no Direito das
Obrigações. Seu objetivo é o reforço da obrigação, pois visa a assegurar o cumprimento da obrigação pelo
devedor, que, diante da possibilidade de agravamento da sua prestação, se vê estimulado a cumpri-la.
14. Daí que não há discricionariedade na aplicação dessa espécie de multa. Havendo o
descumprimento da obrigação, ela se concretiza.
15. No caso em análise, a sanção decorre diretamente da lei, de maneira que, descumprido o
projeto, o valor dos recursos captados devem ser restituídos com acréscimo de 50%. Observe-se que a
multa é um acréscimo à dívida. Ela não se aplica a posteriori, mas antes deve ser acrescentada ao débito
do agente faltoso para com o erário e, por isso, a meu ver, precisa ser inserida na citação do responsável.
16. Pelo que se observa dos autos, contudo, nem a tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Cultura nem a citação dos responsáveis feita pela Secex/SP (fls. 338/343) contemplou a
multa prevista no citado dispositivo. Assim, considerando que se trata de penalidade determinada em lei,
que independe da discricionariedade do Tribunal, entendo que o TCU deverá, após cientificar-se do
montante total do débito, por meio da diligência sugerida no item anterior, ordenar nova citação dos
responsáveis, incluindo no valor do débito corrigido a multa prevista no § 1º do art. 6º da Lei 8.685/93.
IV
17. Os procuradores do Sr. José Roberto Bernardes De Luca ofereceram defesa em nome do
responsável às fls. 261/319. Parte dessa defesa foi apresentada, inadequadamente, a título de “prestação
de contas” dos recursos alegadamente captados (fls. 297/302). Esses elementos, contudo, de forma
alguma podem ser considerados como prestação de contas dos recursos movimentados, pois carecem de
qualquer comprovação documental da gestão declarada. Não constam da defesa nem os recibos de
aquisição da cotas de comercialização, nem as notas fiscais ou outros documentos que atestariam as
despesas realizadas, nem tampouco extratos bancários que demonstrem a movimentação dos recursos.
18. Além disso, os aludidos procuradores renunciaram ao mandato, tornando sem efeito a
documentação apresentada.
19. A Unidade Técnica, entretanto, chega a tomar por verdadeiras algumas das informações
prestadas – como a realização de pagamentos à empresa CDDL Propaganda e Marketing Ltda., de
propriedade do Sr. José Roberto Bernardes De Luca –, e incluir, na citação, problemas decorrentes dessa
pretensa “prestação de contas”, sem que documentos comprobatórios das alegações tenham sido
acostados aos autos.
20. No caso, portanto, de se fazer nova citação dos responsáveis, parece-me necessário
desconsiderar as informações apresentadas como prestação de contas dos recursos captados, de maneira
que o fundamento dessa nova citação venha a ser a omissão da prestação de contas e os fortes indícios de
desvio de recursos.
V
21. Outro ponto relevante concerne à obrigatoriedade, ou não, de bloqueio e liberação, pelo
Ministério da Cultura, da movimentação das contas bancárias depositárias dos recursos captados pelo
proponente por meio dos incentivos da Lei 8.685/93, o que motivou, em parte, a citação solidária da Sra.
Vera Zaverucha, então Secretária Interina do Audiovisual.
22. Em sua defesa, a responsável afirma que, não obstante a Lei 8.685/93 e o Decreto 974/93 terem
definido requisitos para a liberação dos recursos captados, a Secretaria do Audiovisual não tinha – nem
tem – competência para determinar o bloqueio da conta corrente do projeto. Em suporte a essa tese,
recorre à sentença judicial proferida pelo juízo da 16ª Vara de Justiça Federal de Brasília, fundamentada
em parecer de Procurador da República, que afirma que: “Lido o trecho essencial da Lei 8.685/93, não
consegue o Ministério Público atinar como possa se justificar, ali, uma restrição à liberação dos recursos
ditada pelo CVM.” (fls. 378/379 e 384/389). A Unidade Técnica, pelo que se depreende da instrução de
fls. 432/42 concorda com essa argumentação, e chega a afirmar que, “ainda que houvesse ordem de
94
bloqueio à instituição financeira, esta estaria impedida de cumpri-la”.
23. Primeiro, verifico que a alegação da defendente é incoerente com a prática por ela adotada.
Basta ver os ofícios por ela subscritos, às fls. 77 e 228, em que comunica ao Banco do Brasil o bloqueio
dos recursos até “expressa autorização” e informa que a “Lei determina que os recursos só poderão ser
movimentados a partir do momento em que a subscrição das cotas de investimento estiver concluída”.
Resta claro, dos ofícios que a defendente encaminhou ao Banco do Brasil, porque entendia ter
competência e estar amparada em Lei.
24. De fato, a Lei ampara os procedimentos de bloqueio e liberação das contas.
25. Dois dispositivos da Lei do Audiovisual, vigentes à época, merecem ser transcritos na íntegra
para melhor compreensão da matéria.
“Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção
de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
(...)
§ 2º Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
e) apresentação de orçamento circunstanciado e de cronograma físico das etapas de realização e de
desembolso;
§ 4º A liberação de recursos fica condicionada à realização da etapa anterior.” [sublinhei]
26. Da leitura dos dispositivos – especialmente das partes sublinhadas: “a movimentação [dos
recursos] sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura (...)” , “a liberação dos
recursos fica condicionada à realização da etapa anterior” e as “etapas de realização e de desembolso”
devem estar previstas em cronograma físico –, não se pode entender que o cumprimento desses comandos
dependa exclusivamente da vontade do proponente. Resta claro que a realização do projeto deveria ser
subdivida em etapas. Do mesmo modo, a liberação dos recursos far-se-ia por etapas, de maneira que a
liberação dos recursos para uma etapa estaria condicionada à efetiva execução da etapa anterior.
27. Por mais que a lei não seja totalmente clara, é evidente que a “liberação” a que se refere o § 4º
do art. 4º é um comando para a própria administração, isto é, para o Ministério da Cultura, e assim tem
sido entendido pelo Ministério.
28. Ora, para que o ato de “liberação” tenha efetividade prática, os recursos financeiros captados
pelo proponente têm de, obrigatoriamente, estar “bloqueados” na instituição financeira onde estão
depositados, do contrário, a “liberação” seria um ato meramente formal e inócuo, sem significado
concreto.
29. Assim, não socorre a defendente a decisão judicial coligida na sua defesa, vez que se observa
que a segurança foi concedida e ordenado o desbloqueio da conta bancária porque o meritíssimo Juiz
entendeu, acolhendo parecer do Ministério Público, que tal bloqueio não encontrava arrimo na Lei
8.685/93. Contudo, uma leitura mais detida dela não permite concluir, data venia da Secex/SP e do
representante do Ministério Público Federal citado pela responsável, no processo judicial acima
mencionado, que a lei não autoriza o bloqueio dos recursos pelo Ministério da Cultura. Ao contrário, a
Lei o exige.
30. Corroborando esse entendimento, podem ser citadas as normas expedidas pelo próprio MinC
para regulamentar, entre outros aspectos da Lei do Audiovisual, a movimentação dos recursos captados.
A Portaria 71, de 08/05/1996, por exemplo, já previa a necessidade de autorização do Ministério para
movimentação dos recursos:
“Art. 2º (...)
§ 2º Encerrado o exame, se aprovado o projeto, será expedida pela Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual a autorização de movimentação de conta corrente, conforme modelo
constante do Anexo I a esta Portaria, permitindo a movimentação dos recursos depositados no Banco do
Brasil.”
95
31. Dispositivos ainda mais expressos constaram das sucessivas normas editadas pelo MinC sobre a
matéria, a exemplo da Portaria 184, de 25/11/1996:
“Art. 13 Os recursos decorrentes da negociação ou do resgate das NTN-D serão depositados em
conta específica, em nome do projeto e de responsabilidade do proponente, aberta e mantida no Banco do
Brasil S/A. (...)
§ 3º A movimentação da conta específica de que trata este artigo dar-se-á mediante autorização
expressa da Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, de acordo com o cronograma de desembolso
constante do projeto aprovado.”
32. Pode ser citada, ainda, a Portaria 63, de 11/04/1997:
“Art. 9° Os recursos decorrentes da colocação no mercado dos Certificados de Investimento serão
depositados, obrigatoriamente, na Conta de Captação especialmente aberta e mantida junto ao Banco do
Brasil S/A, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.685/93.
§ 1° A SDAv autorizará, expressamente, a abertura da Conta de Aplicação em nome do projeto e da
proponente junto à agência do Banco do Brasil S/A, indicada no documento previsto no § 1° do art. 7°.
§ 2° Os valores depositados na Conta de Aplicação, enquanto não autorizadas as suas
movimentações, poderão ser aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto
lastreado em títulos da Divida Pública Federal, a critério da proponente, de acordo com instruções do
Banco do Brasil S/A.
(...)
Art. 10° A movimentação dos recursos da Conta de Captação será autorizada pela SDAV, quando
houver:
(...)
Art. 11. As liberações dos recursos depositados dar-se-ão mediante a apresentação pela proponente
da “Solicitação de Liberação de Recursos”, de acordo com o modelo Anexo II desta Portaria.”
33. Por fim, a última norma editada pelo MinC disciplinando a questão foi a Portaria 500/98:
“Art. 15. Compete aos proponentes a apresentação da “Solicitação de Liberação de Recursos”, de
acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 1º É obrigatória a apresentação e fará parte integrante da “Solicitação de Liberação de Recursos”
o cronograma de execução físico-financeira atualizado, bem como os extratos bancários das respectivas
contas de captação e o demonstrativo de recursos próprios.
§ 2º Em todos os projetos, obrigatoriamente, o cronograma de desembolso estará vinculado às fases
de produção do projeto.
Art. 16. A SDAv/MinC autorizará expressa e formalmente as movimentações das contas bancárias
previstas no art. 14, da seguinte forma:
(...)
Art. 17. Os valores depositados nas contas bancárias, enquanto não autorizadas as suas
movimentações, poderão ser aplicados em fundos de investimentos ou em operação de mercado aberto
lastreado em títulos da Dívida Pública Federal, a critério do proponente.”
34. Embora essas normas se refiram a período anterior aos fatos tratados nos autos, elas, a Lei
8.685/93 e os ofícios mencionados demonstram a improcedência da argumentação da responsável no
sentido da impossibilidade de bloqueio das contas correntes de projetos de audiovisual, pois, se há
necessidade de autorização expressa do MinC para movimentação das contas, é evidente que, até essa
autorização, as contas estão bloqueadas.
35. Os ofícios mencionados, embora refiram-se a contas bancárias inexistentes, provam em favor da
responsável, vez que ela não tinha conhecimento dessa inexistência! Essa prova precisa ser melhor aferida
no futuro, já que tais ofícios foram expedidos muito tempo depois da autorização de captação dada pela
CVM e em data incompatível com a comunicação da ADL (fl. 139).
96
36. Em 1996, a 5ª Secex realizou levantamento de auditoria na Secretaria do Audiovisual para
conhecer os mecanismos de funcionamento dos incentivos fiscais para a área do audiovisual. Nessa
auditoria, verificou-se uma série de falhas relacionadas até mesmo ao controle dos recursos financeiros
captados. O Tribunal proferiu, então, a Decisão 266/1997-Plenário, em que, entre outras determinações,
recomendou ao Ministério da Cultura que celebrasse convênio com o Banco do Brasil para melhor
fiscalizar e controlar os benefícios da Lei do Audiovisual.
37. Mesmo antes dessa recomendação, contudo, o Ministério da Cultura já havia celebrado
convênios com o Banco do Brasil (que foram disponibilizados pela 6ª Secex) dispondo sobre a
operacionalização bancária dos recursos captados por meio dos incentivos da Lei do Audiovisual. No
Convênio s/n, de 11/04/1997, por exemplo, o inciso X da Cláusula Terceira previa que, “após
autorização do Ministério da Cultura, o Banco efetua a liberação de recursos da conta (a conta para
captação de recursos deverá ser utilizada exclusivamente para esse fim).” [Negritei]
38. Em convênios posteriores, celebrados entre a Agência Nacional de Cinema – Ancine (atual
gestora da Lei do Audiovisual) e o Banco do Brasil, com o mesmo objetivo, as disposições nesse sentido
são ainda mais incisivas. O inciso X da Cláusula Nona do Convênio s/n, de 13/02/2003, afirma que entre
as atribuições da Ancine está a de “autorizar expressamente ao Banco a movimentação dos recursos
das contas abertas pelos contribuintes, nos casos expressos neste Convênio.” [Negritei]
39. Como se vê, assim como a Ancine, atualmente, dispõe de condições operacionais para impedir a
movimentação financeira de contas bancárias de projetos do audiovisual que ainda não cumpriam as
exigências legais, o MinC também dispunha das mesmas prerrogativas operacionais, uma vez que a
liberação dos recursos pelo Banco do Brasil dependia de prévia autorização pelo Ministério.
40. Não tenho como precisar, entretanto, qual a situação exata na época dos fatos tratados nestes
autos, uma vez que não tive acesso aos convênios então vigentes. Não obstante, preliminarmente à
avaliação de responsabilidade da Sra. Vera Zaverucha, parece-me conveniente que a Unidade Técnica
examine com mais profundidade a questão, em inspeção a ser realizada no órgão.
VI
41. Nesta TCE, noticia-se, ainda, à semelhança daquelas que relatei, que a empresa responsável,
ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda., teve aprovados, praticamente ao mesmo tempo, 16 projetos de
audiovisual no Ministério da Cultura. Destes 16 processos, pelo que informa a Unidade Técnica, existem
4 TCEs no Tribunal. Não há, todavia, registro sobre a aprovação da prestação de contas dos demais
projetos.
42. Nos processos que examinei, em que foram aprovados 13 projetos para um mesmo proponente,
sendo que nenhum deles chegou a ser concluído de acordo com os termos dos projetos aprovados,
verificou-se que, provavelmente, um dos motivos para a não-execução dos projetos era o descompasso
entre a capacidade técnica, artística, financeira e comercial da proponente com a dimensão dos projetos
aprovados, questão que, por disposição legal, deveria ser objeto de análise do Ministério. Determinei,
então, que os responsáveis pela aprovação dos projetos fossem ouvidos em audiência sobre essa questão.
43. Pelas informações que se tem dos demais projetos aprovados da empresa ADL, é possível que o
mesmo problema possa ter ocorrido, além da suspeita da Secex/SP de que tenha havido fracionamento
dos projetos para fugir ao limite de financiamento imposto pelas normas legais. Entendo, por isso, que
essas questões devam ser examinadas pelo Tribunal.
44. Como também não há notícia sobre o desfecho dos demais projetos dessa empresa, parece-me
que seria apropriado realizar inspeção junto ao Ministério da Cultura com vistas a obter informações mais
precisas sobre os demais projetos da empresa ADL e suas respectivas prestações de contas, que, assim,
poderiam ser examinadas mais acuradamente e em conjunto. Tendo em vista que apenas as 4 TCEs
existentes no Tribunal envolvem débito superior a R$ 1,3 milhão, em valores não atualizados, considero
que a matéria mereceria um tratamento mais aprofundado por parte desta Corte.
VII
45. Ademais, ante os indícios de ilícitos penais contido nos autos, como a prestação de informações
falsas quanto à conta corrente utilizada para movimentar os recursos do projeto, movimentação dos
recursos sem que os requisitos legais tivessem sido preenchidos e pagamentos fraudulentos à empresa
CDDL Propaganda e Marketing Ltda., de que também é sócio o Sr. José Roberto De Luca, parece-me
oportuno que sejam enviadas, desde logo, cópias do processo ao Ministério Público da União, para
adoção das providências em sua esfera de competência.
97
Assim, manifesto-me por que, preliminarmente ao julgamento de mérito das presentes contas, o
Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Revisor
ACÓRDÃO Nº 1.988/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–009.857/1999-0
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: ADL Assessoria e Consultoria S/C Ltda., José Roberto Bernardes De Luca (sóciogerente) e Vera Zaverucha (ex-Coordenadora-Geral de Assuntos do Audiovisual).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Marcos Vilaça.
5.1. Revisor: Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Revisor, em:
9.1. com fundamento no art. 70, caput, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/92,
determinar a realização de diligência junto à Secretaria da Receita Federal, solicitando que informe os
montantes de dedução do imposto de renda, nos exercícios de 1994 a 1999, decorrentes da
comercialização de cotas de projetos audiovisuais da empresa ADL – Assessoria e Consultoria S/C, nos
termos da Lei 8.685/93, discriminados por projeto e por conta bancária onde os recursos foram
depositados, devendo a Unidade Técnica esclarecer a competência do Tribunal para fiscalizar a aplicação
de recursos objeto de renúncia fiscal e a importância da informação para o saneamento destes autos, assim
como informar que os recursos públicos decorrentes de renúncia fiscal são recursos públicos sujeitos à
prestação de contas e, por isso, as informações a eles atinentes não estão sujeitas ao sigilo fiscal;
9.2. determinar a realização de diligência junto ao Banco do Brasil, solicitando que informe todas as
contas abertas pela ADL – Assessoria e Consultoria S/C Ltda., de 1994 a 1999, e confirme a existência ou
não das contas informadas pela empresa;
9.3. na hipótese de ser insuficiente o resultado alcançado nas diligências mencionadas nos itens 9.1
ou 9.2 retro, a critério do Relator, encaminhe-se os autos ao Ministério Público junto ao TCU para que, no
uso de suas competências, avalie a conveniência e oportunidade de requerer ao Poder Judiciário a quebra
do sigilo bancário e fiscal da empresa ADL – Assessoria e Consultoria S/C;
9.4. com fundamento nos arts. 41, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 240 e 244, § 2º, do
Regimento Interno, determinar a realização de inspeção no Ministério da Cultura, com vistas a examinar,
em todos os projetos de audiovisual da empresa ADL Assessoria e Consultoria S/C:
9.4.1. os procedimentos adotados pelo MinC para autorizar a liberação dos recursos captados por
meio de incentivos fiscais, em especial, se foram observados os requisitos normativos para que a
liberação fosse autorizada e a responsabilidade da Sra. Vera Zaverucha quanto à movimentação dos
recursos captados pela empresa ADL;
9.4.2. os critérios adotados pelo MinC para aprovar os projetos da referida empresa, tendo em vista
que, em pequeno intervalo de tempo, 16 projetos foram aprovados, devendo se observar, especialmente, a
análise efetuada pelo Ministério quanto à capacidade técnica, artística e comercial da proponente executar
todos esses projetos simultaneamente, e a possibilidade de estar havendo deliberado fracionamento dos
projeto, de modo a contornar o limite de recursos aplicáveis em cada projeto;
9.4.3. as prestações de contas dos projetos executados pela empresa, tendo em vista, especialmente,
que a documentação apresentada na prestação de contas desta TCE contém fortes indícios de desvio de
98
recursos;
9.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, ante os indícios de ilícitos existentes na
gestão dos recursos captados, para adoção das providências cíveis e penais cabíveis em sua esfera de
competência.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Revisor
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-002.624/2002-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Regeneração/PI
Responsável: José Moreira Ramos (ex-prefeito)
Sumário: Tomada de contas especial. Falhas na execução de convênio. Inexistência de débito.
Cumprimento das finalidades essenciais do acordo. Contas regulares com ressalva. Quitação.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade de José Moreira Ramos, ex-prefeito de
Regeneração/PI, instaurada em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 204/95,
celebrado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS) para obtenção de apoio financeiro para a
implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional,
visando a integração do referido município ao Sistema Único de Saúde, no valor de R$ 50.925,02 em
recursos federais.
2. Segundo o órgão repassador, os motivos para a rejeição das contas do responsável consistem no
seguinte:
a) pagamento antecipado do valor de R$ 32.142,14, em 06/02/1996, quando a nota fiscal nº 0066,
foi emitida em 08/02/1996, contrariando os arts. 38 e 42 do Decreto nº 93.872/86 e os arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64;
b) não-apresentação do relatório de execução físico-financeira, deixando de comprovar os serviços
executados e contrariando o art. 20 da IN/STN nº 02/93;
c) ausência de registros do controle da distribuição de leite e do acompanhamento dos nutrientes;
d) inexistência de ata do Conselho Municipal de Saúde com posicionamento sobre o Programa;
e) a distribuição de leite ocorreu apenas na zona urbana, tendo em vista que a prefeitura adquiriu
somente leite fluido, sendo inviável a distribuição na zona rural, contrariando os objetivos do convênio;
f) a prefeitura deixou de adquirir 27.698 litros de leite e 2.088 latas de óleo de soja para atender à
99
clientela programada, apesar de ter gastado todos os recursos financeiros do convênio na compra de leite,
contrariando a Norma Operacional Básica de Saúde.
Parecer do Controle Interno
3. O Controle Interno certificou a irregularidade destas contas e o débito atribuído ao responsável,
pelo valor total repassado (fls. 98/110).
Parecer da Unidade Técnica
4. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, que foram assim examinadas
pelo Analista da Secex/PI (fls. 129/133):
“(...)
3. O responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, inseridas às fls. 118/121,
acompanhadas dos documentos de fls. 122/128, nestes termos:
1) ‘O bem objeto do convênio foi adquirido e pago em duas parcelas. A primeira, no valor de R$
32.142,14, e a segunda, na importância de R$ 18.782,88, as quais somadas à participação do Município
perfaz o total de R$ 56.583,36, configurado na Nota Fiscal nº 006 (cópia anexa)’;
2) ‘O pagamento da primeira parcela ocorreu no dia 6 de fevereiro de 1996. Todavia, por
lamentável erro o fornecedor do material adquirido fez constar, da citada nota fiscal, data de 8 de
fevereiro de 1996’;
3) ‘O relatório de execução físico-financeira foi emitido e os registros de controle da distribuição
do leite e bem assim o acompanhamento às nutrientes foram efetivados. Infelizmente, porém, não
obstante as buscas realizadas na Secretaria Municipal de Saúde, não foi possível encontrar tais
documentos’;
4) ‘Anexamos à presente defesa fotocópia autenticada da Ata do Conselho Municipal de Saúde
contendo o posicionamento desse Colegiado acerca do Programa de Aleitamento’;
5) ‘Quanto à distribuição do leite, na verdade esta ocorreu apenas na Zona Urbana, devido à
grande distância entre a sede do município e seus povoados’;
6) ‘(...) as verbas relativas ao convênio de que se retrata foram criteriosamente aplicadas e as
gestantes com risco nutricional foram beneficiadas, tendo sido atendido o objeto do convênio’;
7) ‘Na execução do convênio, em nenhum momento o signatário praticou qualquer ato
administrativo visando fim proibido em lei. Buscou sempre atender aos interesses das beneficiárias do
pacto, ou seja, as gestantes em risco nutricional’;
8) ‘A este ponto, nos permitimos transcrever a sábia advertência da renomada administrativista
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a saber:
‘Os atos da administração pública são marcados mais pela regra de moral do que pela regra de
direito, mesmo porque o direito administrativo é mais descritivo do que punitivo. Caminha, por certo,
dentro dos preceitos da lei, mas prepondera, na gama de atribuições, o sentido moralístico. E mais
importante pois, o direito administrativo observa os problemas de ordem e de fisionomia interna do ato
que simples roupagem externa ou formal, uma vez que a esfera de aplicação do legítimo é infinitamente
mais que o legal. A moralidade do ato administrativo enquadra-se na legitimidade dos fins ou dos
motivos determinantes.’ (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988 – Atlas, 1991, pág.
117).
9) Transcreve também texto de Hely Lopes Meirelles, a respeito da conduta do agente político:
‘Ao prefeito, como os demais agentes políticos, impõe-se o dever de tomar decisões governamentais
de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos em atos
administrativos das mais variadas espécies. Nessa missão político-administrativa é admissível que o
governante erre, que se equivoque na interpretação da lei, que se confunda na apreciação da
convergência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão e determinação. Desde que o
Chefe do Executivo erre de boa-fé sem culpa, sem dolo, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição
ou de favoritismo, não fica sujeito à responsabilidade civil, ainda que seus atos lesem a administração ou
causem danos patrimoniais a terceiros. É assim porque os agentes políticos, no desempenho de suas
atribuições de governo, se defrontam a todo momento com situações novas e circunstâncias imprevistas,
que exigem pronta solução, à semelhança do que ocorre na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir
ainda que na ausência ou na obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma
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razoável parcela de falibilidade, aos seus julgamentos.’ (Hely Lopes Meirelles, Assuntos Municipais –
São Paulo, RT, 1971, págs. 91/92).
10) ‘É certo que no caso concreto não se vislumbra tenha o signatário: lesado o erário público;
facilitado ou concorrido de alguma forma para a incorporação ao patrimônio particular, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do erário; cometido qualquer ato que viole os deveres da
honestidade, imparcialidade e lealdade a qualquer entidade pública; praticado ato visando a fim
proibido em lei’;
11) ‘Nos episódios narrados no ofício 626/2002 SECEX, é possível que exista alguma falha por
parte do signatário, mas, longe deste, o dolo e a má-fé’. Por aí se vê que não se pode compelir ao
signatário a obrigação de [devolver] aos cofres públicos importância de que ele não se apropriou’.
3.1. Por último, considerando que ‘(...) não praticou nenhum ato de improbidade’, o responsável
requer seja a presente defesa recebida e julgada procedente, bem assim protesta ‘por todos os meios de
prova em direito permitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos e oitiva de
testemunhas’.
4. Passamos, então, à análise que nos compete realizar.
4.1. De início, assinalamos que, dos documentos trazidos pelo responsável, só são elementos novos
aos autos os de fl. 122 (cópia dos cheques emitidos) e fls. 127/128 (Ata da Reunião do Conselho
Municipal de Saúde). Os demais já se encontram inseridos às fls. 37/39, como peças integrantes da
prestação de contas do convênio (cópia da nota fiscal e dos recibos dos pagamentos).
4.2. Vê-se, no aspecto geral, que a defesa do responsável direciona-se em dois focos. Um, de que o
responsável atuou como agente político, buscando arrimo na doutrina de administrativistas, portanto,
nesse entendimento, estaria afastada qualquer responsabilidade civil, por eventuais danos ao erário, no
exercício de função pública. O outro foco da defesa é que, mesmo admitindo a ocorrências de falhas na
execução, assevera que não houve má-fé nem se apropriou dos valores do convênio, visto que o objeto
deste foi alcançado.
4.3. Quanto à questão do pagamento antecipado (alínea ‘a’, do item 1), o responsável procura
descaracterizar tal ocorrência atribuindo-a a erro do fornecedor, quando este indicou a data da nota
fiscal em 08/02/1996. Tal argumento da defesa não pode prosperar, por ser contraditório com a
documentação contida nos autos. Conforme extrato da conta bancária (fl. 25), o Cheque nº 125253, no
valor de R$ 32.142,14, foi compensado em 06/02/1996, na mesma data da emissão (de acordo com a
cópia, a papel carbono, do preenchimento do cheque, à fl. 122). Ressalte-se que os dois recibos emitidos
pela Agropecuária Mucambo S.A. – um, no valor de R$ 50.925,02 (fl. 38), exata quantia creditada pelo
Fundo Nacional de Saúde na conta do convênio, e o outro no valor de R$ 5.658,34 (fl. 39),
correspondente à contrapartida da Prefeitura – apresentam data de emissão igual à da nota fiscal
(08/02/1996). Acrescente-se que, conforme Guia de Repasse juntado à fl. 40, a Prefeitura efetuou o
pagamento do valor da contrapartida do convênio nessa mencionada data (08/02/1996). Assim, o valor
da primeira parcela na forma indicada pela defesa não foi de R$ 32.142,14. Acrescente-se, outrossim,
que em 22/02/1996 foi debitada na conta do convênio (fl. 25) a segunda parcela no valor de R$
18.782,88, cujo cheque foi emitido na mesma data (conforme cópia à fl. 122). Esse cheque, de nº 125251,
não foi preenchido segundo a ordem de numeração, pois tem data posterior ao de nº 125253
(06/02/1996), levando-se a crer que tenha sido pré-datado.
4.4. Relativamente à não-apresentação do relatório de execução físico-financeira e à ausência de
registros de controle da distribuição do leite e acompanhamento (alíneas ‘b’ e ‘c’), as alegações são
insuficientes para sanarem tais irregularidades, visto que houve descumprimento do art. 20 da então
vigente IN/STN nº 2/93 e ao termo do Convênio (fls. 9/12), na Cláusula Segunda, inciso III (Das
obrigações – Da Prefeitura) e seu Parágrafo Terceiro (das peças da prestação de contas).
4.5. Em referência à inexistência da Ata do Conselho Municipal de Saúde, o documento ora trazido
pelo defendente (fls. 126/128) não serve como prova da avaliação sobre o programa executado às custas
do Convênio nº 204/95, visto que além de essa ata referir-se à reunião realizada em 31/05/2001, ou seja,
cerca de 5 (cinco) anos após o término da vigência do pacto (em 18/12/1996, conforme Cláusula Nona, à
fl. 15), tratou-se nessa reunião apenas da apresentação do Plano Municipal de Combate às Carências
Nutricionais (PCCN), sobre a estrutura e funcionamento desse Conselho, objetivos e metas do plano.
Portanto, nessa reunião não se tratou de qualquer avaliação sobre o programa de que cuida o convênio
em questão.
101
4.6. Relativamente à questão da distribuição do leite apenas na Zona Urbana do município (alínea
‘e’), o responsável admite a irregularidade, no entanto, procura atribuir a ocorrência à circunstância de
haver ‘grande distância ente a sede do município e seus povoados’. Ora, o responsável não quantificou o
que seja grande distância, até porque isso é relativo. Contudo, a distância não se constituiu dificuldade
operacional para a distribuição do leite na zona rural, visto que na proposta apresentada (fl. 34), o
fornecedor do produto (a Agropecuária Mucambo S.A.) comprometeu-se a entregá-lo ‘em Regeneração,
em locais determinados pela Prefeitura’ (grifamos), o que não seria necessariamente só na sede do
município. Assim, entendemos que tal justificativa do responsável não pode ser aceita.
4.7. Ademais, verifica-se que o responsável declarou no Relatório de Cumprimento do Objeto,
compondo a prestação apresentada (fl. 26), que o valor do convênio ‘(...) foi integralmente utilizado na
aquisição de produtos: leite e óleo, nas localidades Sede e Zona Rural do Município (...)’ (grifamos),
evidenciando-se assim má-fé em tal declaração.
4.8. Quanto à não-aquisição de 27.698 litros de leite e 2.088 latas de óleo de soja (alínea ‘f’), não
há manifestação específica. Como se vê, o responsável limita-se a afirmar que ‘as verbas foram
criteriosamente aplicadas e as gestantes com risco nutricional foram beneficiadas tendo sido atendido o
objetivo do convênio’.
5. As alegações de defesa, no sentido de que o convênio teve seu objeto atendido, não merecem
acolhida, justamente pela falta de elementos de comprovação, tais como o relatório de execução físicofinanceira, registros de controle da distribuição do leite e acompanhamento, e a Ata do Conselho
Municipal de Saúde com posicionamento sobre a avaliação do Programa, além de haver restrição
quanto ao universo dos beneficiários, por não serem beneficiados os moradores da zona rural, nem
serem adquiridos os 27.698 litros de leite e 2.088 latas de óleo.
6. Como visto, o defendente tenta eximir-se da responsabilidade pela presente tomada de contas
especial, também quando procura caracterizar que as irregularidades, que ensejaram a abertura do
processo, ocorreram no exercício da função de agente político.
6.1. A respeito da responsabilidade dos agentes políticos, esta Corte de Contas já tratou da
matéria, a exemplo dos seguintes processos: TC nº 225.168/1995-2 (Acórdão nº 428/1996-1ª Câmara,
Ata 44/96); TC nº 350.175/1995-0 (Acórdão nº 277/1997-Plenário, Ata 53/97); TC nº 650.223/1995-0
(Decisão nº 180/1998-1ª Câmara, Ata 16/98); e TC nº 549.003/1993-2 (Acórdão nº 666/2001-2ª Câmara,
Ata 42/2001).
6.2. Desses julgados, merece destaque trecho do Voto do Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da
Silva, que embasou a Decisão nº 180/1998-TCU-1ª Câmara, em que Sua Excelência teceu considerações
esclarecedoras da questão:
‘Cobra relevo, para o encaminhamento deste processo, questão relacionada com a definição de
responsabilidade pela aplicação dos recursos de que trata esta Tomada de Contas Especial.
Efetivamente, nem sempre quem firma determinado convênio é o responsável por sua execução.
Casos existem, como no presente, em que a responsabilidade se apresenta sob duas faces: política e de
gestão ou execução. Esta última não requer maiores reflexões, porquanto aparece na grande maioria dos
feitos em que se examinam as prestações ou tomadas de contas, inclusive especiais, dos gestores de
recursos públicos. O sujeito que assina é o mesmo que executa a avença, estando aí presente a
responsabilidade subjetiva, pessoal do agente público stricto sensu.
De outra parte, diferentemente daquela, merece especial atenção, para a justa definição das
responsabilidades, as tratativas em que o signatário representante da Administração detém Poder
Público, ou seja, é investido de função ou cargo público eletivo ou político, sendo portanto mandatário
da sociedade, como por exemplo Presidente da República, Governador de Estado e, em alguns casos,
Prefeito Municipal (quando assina convênios mas não é seu executor direto). Nesses casos, tem-se a
responsabilidade objetiva, ou seja, o signatário é responsável pela meta ou objeto que se pretende
alcançar, que, obviamente, deve ser o bem comum mediante a melhoria do nível de vida da comunidade a
que se destinam os benefícios que advirão da boa e regular execução do feito.’ (grifamos)
6.3. À luz desse entendimento, observa-se que, no presente caso, o Sr. José Moreira Ramos, não foi
apenas o signatário do Convênio, foi seu executor, ou seja, praticou atos de gestão, portanto, sendo
detentor da responsabilidade subjetiva, conforme se verifica nos seguintes documentos: pedido de
proposta aos licitantes (fls. 29/31); homologação do ato de dispensa da licitação (fl. 27); ordem de
compra ao fornecedor (fl. 28); autorizações de pagamentos apostas nos recibos (fls. 38 e 39); guia de
102
repasse do valor da contrapartida da prefeitura, como pagamento ao fornecedor (fl. 40); nota de
empenho (fl. 41); e cheques (fl. 122).
6.4. Nesse sentido, não há dúvida de que o defendente é, sim, o responsável pelos atos tidos
irregulares na execução do convênio em causa, não procedendo a alegação apresentada.”
5. Assim, o Analista propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com base no art. 16,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92, condenando-se o responsável ao pagamento da
importância de R$ 50.925,02 (cinqüenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), atualizada
e acrescida dos juros de mora desde 15/01/1996.
6. Já o Diretor e o Secretário da Secex/PI posicionaram-se da seguinte forma (fls. 134/137):
“Compulsando os autos verifico que o responsável apresentou documentação fiscal (Nota Fiscal nº
066, de 08/02/96 – fl. 125, identificada como referente ao ‘Convênio FNS’) apta a comprovar a aquisição
de 87.052 litros de leite pasteurizado. Ademais, os documentos bancários de fls. 56 e 122, em cotejo com
a documentação fiscal de fls. 123/125, não permitem margem de dúvida de que a despesa foi realizada, e
o pagamento feito à firma Agropecuária Mucambo S.A.
2. O Sr. Analista, em instrução de fls. 129/133, entende que o responsável não carreou aos autos os
documentos necessários à comprovação da distribuição do referido produto, a saber: ‘relatório de
execução físico-financeira, registros de controle da distribuição do leite e acompanhamento aos
nutrientes e Ata do Conselho Municipal de Saúde com posicionamento sobre a avaliação do Programa’,
motivo pelo qual propõe a irregularidade das contas e imputação de débito ao responsável pelo valor
total repassado.
3. Registro, inicialmente, que o ‘relatório de execução físico-financeira’ foi apresentado pelo
responsável no bojo da prestação de contas (vide doc. de fl. 21).
4. Quanto aos registros de controle da distribuição do leite e acompanhamento aos nutrientes e Ata
do Conselho Municipal de Saúde com posicionamento sobre a avaliação do Programa, o responsável
alega que ‘não obstante as buscas realizadas na Secretaria Municipal de Saúde, não foi possível
encontrar tais documentos’.
5. Entendo que a ausência de tais documentos, efetivamente, traz prejuízo à análise da prestação de
contas.
6. Todavia, em que pese a ausência dos referidos documentos comprobatórios da efetiva
distribuição do leite adquirido, em busca da verdade material que norteia o exame dos processos no
âmbito desta Corte de Contas, constatei informação no Relatório de Auditoria nº 64/98 (item V-e – fl.
67), segundo a qual, ‘com base em depoimento de Agente de Saúde (documento em anexo), a distribuição
do leite ocorreu apenas na zona urbana, tendo em vista ter sido adquirido leite fluido, sendo inviável a
distribuição na zona rural, contrariando o objeto do convênio’. (grifo nosso).
7. À fl. 73 dos autos consta o depoimento de 4 (quatro) Agentes de Saúde cujo teor transcrevo, ipsis
litteris:
‘De acordo com informações dos Agentes Comunitários de Saúde abaixo relacionados a
distribuição dos produtos do Convênio 204/95 ocorreu apenas na zona urbana, pois o leite adquirido era
líquido pasteurizado e as famílias não tinham recursos para o acondicionamento.
A distribuição foi realizada diariamente, através dos Agentes, mediante anotações nos cartões de
distribuição para controle, com assinatura do beneficiado. O acompanhamento era realizado nos postos
de saúde e com a colaboração dos Agentes de Saúde.’
8. Considerando que tal informação foi obtida por equipe de auditoria do Ministério da Saúde,
entendo deva a mesma produzir efeitos para fins de comprovação da efetiva distribuição do leite
pasteurizado adquirido, a que se refere a Nota Fiscal nº 066, de 08/02/96 (fl. 125).
9. O Sr. Analista aponta, ainda, que teria havido ‘restrição quanto ao universo dos beneficiários,
por não terem beneficiados os moradores da zona rural, nem foram adquiridos os 27.668 litros de leite e
2.088 latas de óleo’.
10. No que tange à ocorrência relacionada à não-distribuição do produto adquirido na zona rural
do município, reconhecida pelo próprio defendente (2º parágrafo – fl. 119), reputo como grave, uma vez
que o público potencialmente beneficiário do programa na zona rural deixou de ser atendido. Razoável
inferir que se o produto adquirido tivesse sido ‘leite em pó’, ao invés de ‘leite pasteurizado’, a ocorrência
apontada teria sido evitada, visto que o primeiro poderia ser distribuído sem maiores dificuldades.
11. Quanto à não-aquisição de produtos, cumpre ressaltar que o Plano de Trabalho do Convênio
103
204/95 (fls. 2/4), devidamente aprovado no âmbito do Ministério da Saúde (fl. 5), não detalhava o
quantitativo dos produtos a serem adquiridos, mas tão-somente o número de usuários beneficiários do
Programa, o que pode ter gerado a diferença apontada no que se refere ao quantitativo.
12. Nesse sentido, importante mencionar que o Relatório de Auditoria nº 64/98 (fls. 64/69), em seu
item V – Verificação in loco – subitem ‘f’ (fl. 67), abordou a questão da seguinte forma, verbis:
‘f) Comparando com o Plano de Trabalho aprovado a Prefeitura deixou de adquirir 27.698 litros
de leite e 2.088 latas de óleo para atender a clientela programada, apesar de ter consumido todo o
recurso do convênio nas compras realizadas’. (grifei).
13. Conforme se depreende da informação retratada, a equipe de auditoria do Ministério da Saúde
afirma que os recursos conveniados foram utilizados nas compras realizadas, quais sejam, 87.052 litros
de leite pasteurizado, ao preço unitário de R$ 0,65, não havendo qualquer indicativo de sobrepreço.
Nesse aspecto, o que há de ser considerado é que está comprovada a despesa no valor transferido,
aplicado em componente alimentício do programa. Destarte, entendo descaracterizado o débito.
14. Entretanto, a não-apresentação dos documentos mencionados no item 4 retro, quais sejam:
‘registros de controle da distribuição do leite e acompanhamento aos nutrientes e Ata do Conselho
Municipal de Saúde com posicionamento sobre a avaliação do Programa’, por imprescindíveis à
apreciação da prestação de contas, bem como essenciais na realização de eventuais fiscalizações por
parte dos órgãos de controle, configura prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado no
desrespeito às normas legais e regulamentares que regiam a avença, em especial a cláusula segunda,
parágrafo terceiro, item ‘i’, do Termo de Convênio (fl. 12), e art. 8º, inciso IX, da IN/STN nº 03/93, fato
que, associado à ocorrência relacionada à não-distribuição do produto adquirido na zona rural do
município, enseja a irregularidade das contas e, conseqüentemente, a cominação, ao responsável, da
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92.
15. À vista do exposto, manifesto-me em desacordo com a proposta alvitrada pelo Sr. Analista (item
8 – fl. 133), propondo que o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgue irregulares as contas do Sr. José Moreira
Ramos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, bem como autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
Parecer do Ministério Público
7. Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta final da Secex/PI,
alinhavada pelos seus dirigentes (fl. 138).
É o relatório.
VOTO
De plano, observa-se que o ex-prefeito comprovou, com documentos fiscais, a utilização de todo o
dinheiro do convênio na compra de leite. Além disso, agentes municipais de saúde, perquiridos por
auditores do Ministério da Saúde, confirmaram a distribuição do leite aos necessitados. Por último, não há
qualquer indicativo de superfaturamento na aquisição do produto. Portanto, descarto desde já a existência
de algum débito a ser atribuído ao responsável, como registraram os dirigentes da Secex/PI e o Ministério
Público.
2. Isso, evidentemente, não elimina as falhas cometidas na execução do convênio: uso da totalidade
dos recursos na compra de leite, quando parte seria para óleo de soja; falta de documentos de controle dos
atendimentos feitos; pagamento antecipado ao fornecedor do leite; e atendimento exclusivo da população
urbana, quando também a população rural deveria ter sido beneficiada. Assinalo que, diferentemente do
que possa parecer do relatório de auditoria do Ministério da Saúde, as quantidades de leite e óleo não
adquiridas não constituem dano ao erário, mas apenas erro na previsão ou resultado de variação normal de
preços, uma vez que, repito, todo o dinheiro transferido foi empregado nas finalidades do convênio, sem
104
que se tenham suspeitas de superfaturamento.
3. Apesar da subsistência das falhas mencionadas, acredito que elas ficaram minimizadas diante da
consecução do objetivo maior da ação de governo, que era nutrir pessoas carentes. Se o atendimento foi
só com leite ou se ficou restrito à população urbana, ou ainda se não houve rigor no cumprimento das
normas de execução do convênio, considero que essas questões podem ser encaradas como de menor
gravidade, a título de ressalva das contas. A meu ver, o julgamento pela irregularidade com aplicação de
multa, segundo as propostas da Secex/PI e do MP/TCU, representaria uma medida de conseqüências
desproporcionais ao caso.
Por isso, lamentando por discordar dos pareceres, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto à apreciação da 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.989/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.624/2002-0
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Regeneração/PI
4. Responsável: José Moreira Ramos (ex-prefeito, CPF 007.664.103-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade de
José Moreira Ramos, ex-prefeito de Regeneração/PI, instaurada em decorrência de irregularidades
verificadas na execução do Convênio nº 204/95, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde (FNS) para
obtenção de apoio financeiro para a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalva as presentes contas e dar quitação ao responsável.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe II – 1ª Câmara
105
TC-004.768/2001-1 c/ 01 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ
Responsável: Fabiana Feitosa Bezerra CPF nº 467.160.084-00
Advogado constituído nos autos: não consta
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não comprovação de recursos
federais recebidos à conta de bolsa de estudos do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e
Tecnológico para realização de curso de Doutorado no exterior. Citação da responsável. Alegações de
defesa rejeitadas. Fixação de prazo para recolhimento da dívida. Não atendimento da notificação.
Irregularidade das contas e em débito pelos valores apurados. Autorização para cobrança judicial da
dívida.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a seguir transcrita com a qual se mostrou favorável o Sr. Diretor e
o Titular da Unidade Técnica.
“Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico contra a Sra. Fabiana Feitosa Bezerra, em virtude da omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos a título de bolsa de estudos no exterior.
2. A responsável foi beneficiada, no período de Setembro de 1990 a Outubro de 1994, com recursos
da ordem de US$ 56.370,83 (valor atualizado em R$ 246.083,54 em 19/09/2002) para a realização de
Doutorado em Universidade Norte-americana, comprometendo-se à apresentação posterior de prestação
de contas.
3. Transcorrido o prazo para a prestação de contas, sem que a mesma fosse apresentada pela
responsável, o CNPq instaurou a competente Tomada de Contas Especial, com vistas à quantificação do
débito e apuração de responsabilidade (fls. 02/03, v. p.).
4. Após o desenvolvimento dos trabalhos, a comissão de Tomada de Contas Especial, em seu
Relatório de fls. 195/197, v. p., concluiu que, de fato, a Sra. Fabiana não havia cumprido com o disposto
na RN-004/90, normativo que regulamenta a matéria, tendo sido os autos encaminhados para a
Secretaria Federal de Controle Interno.
5. Posteriormente, a SFCI, em seu Relatório de Auditoria de fls. 201/204, v. p., também concluiu
pela responsabilidade da bolsista, remetendo os autos a este Tribunal (fls. 208, v. p.).
6. Já no âmbito do TCU, a responsável foi devidamente citada por meio do Ofício n° 902, de
17/09/2001 (fls. 04/05, v. 1), tendo apresentado suas alegações de defesa às fls. 07/26, v. 1.
7. Em instrução de fls. 27/28, v. 1, após analisar a documentação juntada pela Sra. Fabiana, restou
caracterizada sua responsabilidade pessoal pelo débito apurado, tendo sido proposta a rejeição de suas
alegações de defesa, posicionamento que foi acolhido pelo Tribunal, por meio do Acórdão n° 325/2003 –
1a Câmara, abaixo transcrito.
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara com
fundamento no art. 1º, inciso I, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa da Sra. Fabiana Feitosa Bezerra e fixar nos termos do artigo
12, § 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que a responsável efetue o recolhimento aos cofres do CNPq, das importâncias abaixo
transcritas, acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das datas especificadas, até o efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.”
8. Após ter sido comunicada acerca da rejeição de suas alegações de defesa (fls. 45/46, v. 1), a
responsável não se manifestou nem tampouco recolheu o débito a ela imputado.
Proposta de Encaminhamento
9. Considerando que as alegações de defesa apresentadas pela responsável foram rejeitadas,
segundo o Acórdão n° 325/2003 – 1a Câmara;
9.1. Considerando que, após cientificada, a responsável não se manifestou nem recolheu o débito a
ela imputada;
9.2. Submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
106
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “a” da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 23, inciso III, alínea “a” da mesma Lei;
b) seja condenada a responsável Sra. Fabiana Feitosa Bezerra - CPF: 467.160.084-00, ao
recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnólogico, das
importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, com a respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), a contar da notificação, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados a título de bolsa de estudos pelo CNPq, descumprindo o disposto nas
Resoluções Normativas do CNPq nos 005/87, 004/90, 028/91 e 036/91, fato que constitui ato de
improbidade administrativa, segundo o art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
VALORES
ORIGINAIS
Cr$ 65.200,32
Cr$ 301.766,40
Cr$ 39.628,14
Cr$ 502.012,80
Cr$ 111.585,00
Cr$ 763.027,20
Cr$ 69.160,44
Cr$ 1.027.612,80
Cr$ 53.343,45
Cr$ 2.003.616,00
Cr$ 273.835,10
Cr$ 5.760.048,00
Cr$ 474.459,53
Cr$ 8.115.855,00
Cr$ 14.272.665,00
Cr$ 609.725,40
Cr$ 28.325.880,00
Cr$ 5.602.567,50
Cr$ 45.922.470,00
Cr$ 111.822.810,00
Cr$ 19.600.343,20
Cr$ 156.536.600,00
CR$ 147.499,00
CR$ 601.326,00
CR$ 1.259.065,50
CR$ 161.120,51
CR$ 4.005.639,00
CR$ 4.687.397,01
R$ 2.059,20
R$ 159,17
DATA
10/09/1990
29/10/1990
06/12/1990
04/01/1991
26/02/1991
08/05/1991
27/05/1991
07/08/1991
19/08/1991
08/11/1991
28/01/1992
21/02/1992
24/03/1992
06/05/1992
05/08/1992
17/10/1992
09/11/1992
27/11/1992
14/01/1993
06/05/1993
10/05/1993
30/07/1993
05/10/1993
04/11/1993
13/01/1994
10/02/1994
25/04/1994
16/06/1994
23/07/1994
17/10/1994
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação”.
O Ministério Público, representado nos autos pela eminente Procuradora Cristina Machado da Costa
e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
107
A responsável, Sra. Fabiana Feitosa Bezerra, citada para apresentar defesa sobre a não apresentação
da prestação de contas relativa às importâncias recebidas, a título de bolsa de estudos, entre setembro de
1990 a outubro de 1994, para realização de curso de Doutorado nos Estados Unidos, no período de
01.09.90 a 31.12.94, não logrou comprovar a utilização dos recursos federais a ela concedidos. Suas
alegações se restringiram a relatar problemas de ordem familiar ocorridos ao longo do curso, que teriam
impossibilitado a sua conclusão, permanecendo, assim, omissa no dever de prestar contas.
Cientificada da rejeição de sua defesa, permaneceu silente e não recolheu, dentro do prazo que lhe
foi concedido, o débito apurado nesta TCE.
Desse modo, acolho os pareceres da unidade técnica e da representante do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a elevada apreciação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.990/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC- 004.768/2001-1
2. Grupo I - Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Fabiana Feitosa Bezerra- CPF: 467.160.084-00
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
Vistos relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência
da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos pela Sra. Fabiana Feitosa Bezerra, no período
de setembro de 1990 a outubro de 1994, a título de bolsa de estudos do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPQ, para realização de curso de Doutorado na área de
Psicologia na Universidade do Texas – Estados Unidos.
Considerando que notificada da Deliberação que rejeitou suas alegações de defesa, a responsável
não recolheu o valor do débito que foi imputado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara com
fundamento no artigo 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 23, inciso III,
alínea “a” da mesma Lei, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Sra. Fabiana Feitosa Bezerra,
condenando-a ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas, aos cofres do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnólogico, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, com a respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno);
VALORES
ORIGINAIS
Cr$ 65.200,32
Cr$ 301.766,40
Cr$ 39.628,14
Cr$ 502.012,80
Cr$ 111.585,00
Cr$ 763.027,20
Cr$ 69.160,44
DATA
10/09/1990
29/10/1990
06/12/1990
04/01/1991
26/02/1991
08/05/1991
27/05/1991
108
Cr$ 1.027.612,80
Cr$ 53.343,45
Cr$ 2.003.616,00
Cr$ 273.835,10
Cr$ 5.760.048,00
Cr$ 474.459,53
Cr$ 8.115.855,00
Cr$ 14.272.665,00
Cr$ 609.725,40
Cr$ 28.325.880,00
Cr$ 5.602.567,50
Cr$ 45.922.470,00
Cr$ 111.822.810,00
Cr$ 19.600.343,20
Cr$ 156.536.600,00
CR$ 147.499,00
CR$ 601.326,00
CR$ 1.259.065,50
CR$ 161.120,51
CR$ 4.005.639,00
CR$ 4.687.397,01
R$ 2.059,20
R$ 159,17
07/08/1991
19/08/1991
08/11/1991
28/01/1992
21/02/1992
24/03/1992
06/05/1992
05/08/1992
17/10/1992
09/11/1992
27/11/1992
14/01/1993
06/05/1993
10/05/1993
30/07/1993
05/10/1993
04/11/1993
13/01/1994
10/02/1994
25/04/1994
16/06/1994
23/07/1994
17/10/1994
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.926/2001-1 c/4 volumes
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Mataraca/PB
Responsável: Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo, CPF nº 324.709.404-00
Sumário: Tomada de contas especial. Impugnação parcial, em decorrência de excesso de custos na
obra, de recursos oriundos de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE para a construção de uma escola rural, a reforma de uma escola urbana e a compra de
109
equipamentos para onze unidades escolares. Regular citação da então Prefeita. Diligência. Ausência de
prova da execução de serviços pagos e não executados. Contas irregulares. Condenação ao débito.
Autorização para cobrança judicial. Encaminhamento de cópia do Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentaram, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial de Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de
Figueiredo, ex-Prefeita, instaurada em decorrência da impugnação parcial (excesso de custos na obra) dos
recursos oriundos do Convênio nº 1418/96, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mataraca e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a construção de uma escola rural, a
reforma de uma escola urbana e a compra de equipamentos para onze unidades escolares.
O ajuste em questão envolvia o montante de R$ 101.847,40, dos quais R$ 92.588,55
correspondentes à parcela do FNDE – concedente –, e R$ 9.258,85 atinentes à contrapartida do Município
– convenente (fls. 192, volume principal). Os recursos federais em questão foram transferidos para o ente
municipal por meio de duas ordens bancárias, 96OB09216 e 96OB09220 (fls. 135/6, vp), ambas
creditadas em 08/07/1996, na conta nº 13.539-9 mantida junto à agência de Mamanguape/PB do Banco
do Brasil (fls. 198, vp).
Antecedentes
Inicialmente, a prestação de contas do Convênio nº 1418/96 (fls. 165/200, vp, e 1/122, volume 1)
havia sido aprovada pelo FNDE, por meio do Parecer Técnico SAPC/GEAPC/DIAFI nº 1245/98, de
29/06/1998 (fls. 131/3, v1).
No entanto, por intermédio do Ofício nº 787/99-GAPRE-SECPL, de 13/08/1999 (fls. 140, v1), o
Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB – encaminhou a este Tribunal cópias de
peças do Processo TC nº 2233/95, daquela Corte de Contas Estadual, em que restaram identificadas
irregularidades envolvendo a aplicação de recursos dos convênios 2571/94 e 1418/96 (ambos firmados
entre a Prefeitura Municipal de Mataraca/PB e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE). Autuado tal expediente como representação, sob o TC-010.852/1999-9 (vide fls. 138, v1), sua
apreciação resultou na Decisão nº 367/2000 – TCU – Plenário (fls. 111, volume 2), por meio da qual esta
Corte, dentre outras medidas, decidiu por:
“... 8.2. enviar cópia dos presentes autos ao FNDE, para que, se for o caso, instaure tomada de
contas especial relativa aos Convênios 2.571/94 e 1.418/96, firmados com a Prefeitura de Mataraca/PB,
remetendo-a a esta Corte no prazo de 60 (sessenta) dias;”.
Por meio dos ofícios 5.467/00/DITCE/GECAP/DIROF, de 04/08/2000 (fls. 113, v2), e
575/2001/DITCE/GECAP/DIROF/FNDE, de 28/02/2001 (fls. 119, v2), o FNDE notificou a Sra. Eliane
Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo para que, em relação ao Convênio nº 1418/96 – objeto
do presente processo –, recolhesse o valor de R$ 16.843,58, atualizado monetariamente e acrescido dos
devidos encargos legais a partir de 03/07/1996, atinente a parcela impugnada em razão de excesso de
pagamentos em relação aos serviços executados e de pagamentos por serviços não realizados. Tal
montante impugnado já havia sido apontado pelo TCE/PB em relatório (fls. 180, v1):
“Construção da escola Lizete Cavalcante
De acordo com o laudo da Engenharia (fls. 1045/1046), esta obra foi avaliada em R$ 15.695,80.
Como o valor da contrapartida da Prefeitura correspondia, segundo o convênio firmado com o
MEC/FNDE, a 9,1% do valor do repasse dos recursos federais, a Auditoria considera que dos R$
15.695,80, R$ 14.386,62 corresponde ao custo dos serviços efetivamente realizados e pagos com
recursos federais e R$ 1.309,18 corresponde aos pagos pela Prefeitura.”
A comparação dos recursos cuja aplicação restou efetivamente comprovada com o total de recursos
federais repassados conduziu, então, à seguinte conclusão (fls. 180, v1):
Recursos federais recebidos para a construção de escola
R$ 31.230,20
Recursos federais efetivamente gastos com a construção conforme laudo R$ 14.386,62
Excesso de pagamento
R$ 16.843,58
Ao ser notificada pelo FNDE, a responsável optou por apresentar, por intermédio de procuradores
devidamente constituídos (fls. 133, v2), argumentos em sua defesa (fls. 131/2, v2), acompanhados de
110
documentação (fls. 134/200, v2, e 1/128, v3). Considerou o FNDE, contudo, que os documentos
apresentados “não refutam as irregularidades detectadas pelo TCE/PB. Diante disso a defesa não foi
acatada por esta Autarquia” (fls. 129, v3). A conclusão do Relatório do Tomador de Contas nº 191/2001,
de 27/06/2001, foi, por conseguinte, pela instauração de tomada de contas especial (fls. 130, v3).
O Controle Interno emitiu o certificado de auditoria nº 084374/2001 pela irregularidade das contas
(fls. 143, v3), consignando sua conclusão pela responsabilidade da Sra. Eliane Maria de Lima Cavalcanti
Bezerra de Figueiredo pelo valor original, em 03/07/1996, de R$ 16.843,58 (fls. 142/3, v3), tendo a
autoridade ministerial apresentado pronunciamento atestando haver tomado conhecimento de tais
conclusões (fls. 145, v3).
Parecer da instrução
Já no âmbito da Secretaria de Controle Externo na Paraíba deste Tribunal de Contas, a instrução
inicial propugnou pela citação da responsável para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse,
aos cofres do FNDE, a quantia de R$ 16.843,58 (atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais a partir de 08/07/1996), atinente à “impugnação parcial (excesso de custos na obra) dos recursos
oriundos do Convênio nº 1418/96”, consignando-se que haveriam sido descumpridos o art. 20, §§ 2º e 4º,
da IN/STN nº 2/93 e o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (fls. 4, volume 4).
Após a citação da responsável por meio de Aviso de Recebimento simples (fls. 14, v4), confirmada
pelo seu comparecimento aos autos com pedido de vista e cópia (fls. 15/6, v4) e com a apresentação de
alegações de defesa (fls. 18/23, v4), nova atuação da Secex/PB (vide fls. 25, v4) considerou necessária a
promoção de diligência, com vistas a obter cópia do laudo de engenharia integrante do Relatório de
Auditoria do TCE/PB, de que constaram os cálculos de avaliação da obra de construção da Escola
Municipal de 1º Grau Lizete Cavalcante, por entender que as justificativas apresentadas pela responsável
atinham-se a tal peça.
Promovidas diligências e obtidos os documentos acostados às fls. 34/5 e 51, v4, foi este processo
objeto da instrução acostada às fls. 53/6, v4, que passo a transcrever:
“Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.443/92 e art. 84 do Decreto-lei
n.º 200/67, em decorrência da impugnação parcial (excesso de custos na obra) de recursos oriundos do
Convênio n.º 1418/96 (fls. 127/132 do volume principal), firmado entre a Prefeitura Municipal de
Mataraca e o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE, objetivando a construção de
uma escola rural, reforma e compra de equipamentos para outra, conforme o Plano de Trabalho
constante às fls. 05/13 do volume principal.
2. A responsável, Sra. Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo, foi citada por
intermédio do Ofício n.º 375-GS de 23/05/2002 (fls. 07/08 do volume 4), apresentando defesa às fls.
14/23 do mesmo volume, cujos argumentos serão examinados a seguir em item específico. A justificativa
apresentada pela responsável ateve-se ao Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba –TCE/PB, onde foram feitos os cálculos para a referida obra, concluindo pelo excesso de custos
ante a não execução de parte do itens do orçamento, no valor de R$ 16.018,46 .
3. A fim de dirimir as dúvidas apontadas, tornou-se necessário diligência a Câmara Municipal de
Mataraca –PB, com o intuito de serem enviados documentos integrantes do processo de prestação de
contas, referente ao exercício de 1996, onde constaria o mencionado laudo de engenharia emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, dando conta dos quantitativos do orçamento não executados.
4. Em atendimento à diligência, a Câmara Municipal de Mataraca enviou documentos de fls. 34/35
e 51 do volume 4, correspondendo a Relatório de Inspeção efetuado pelo Departamento de Licitação,
Contratos e Convênios – DELIC do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e tabela referente a
serviços constantes na planilha da construção da escola detectados como não executado pela equipe de
engenheiros do referido tribunal.
5. No relatório do DELIC, foi observado que embora a licitação e contrato da obra fossem no valor
de R$ 38.396,17, o pagamento efetuado foi de R$ 39.396,17, existindo assim um valor pago a maior de
R$ 1.000,00. Nota-se, porém, que existe às fls. 195/197 do volume 2, novo termo aditivo ao Contrato
para construção da referida escola, custeado com recursos municipais. Não obstante refugir a
competência desta corte ante a origem dos recursos, vale ressaltar a sua superficialidade, como omissão
do motivo que originou este aumento de valor do contrato, restringindo apenas a mencionar na cláusula
111
primeira do referido termo que o montante será utilizado para concluir a obra da escola em questão.
6. Conforme a tabela de valores referente a quantitativos não executados, verifica-se que o Setor de
Engenharia do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, procedeu o levantamento in loco da obra
existente, concluindo que não houve a execução de diversos itens, totalizando o valor de R$ 16.018,46.
7. Juntamente com a tabela dos itens não executados às fls. 51 deste volume, observa-se quadro
demonstrativo de quantitativos executados a preços abusivo, demonstrado a seguir. Do total de itens
apresentados, constata-se uma diferença a maior de R$ 1.572,74. Somente quando do atendimento desta
diligência, esta secretaria teve conhecimento deste fato e por tratar-se de obra antiga, não foi possível
confrontar os valores apresentados com os bancos de dados existentes, como SINAPI, tabelas do DNOCS
e PINI. Ademais, por tratar-se de quantia irrisória, juntando-se ao fato da citação não ter mencionado
esta questão, não seria de todo conveniente, em atenção ao princípio da economia processual, repetir a
citação para a responsável apresentar novas alegações de defesa, visando aclarar os fatos.Deste modo
deixamos de nos posicionar sobre o mesmo.
Quadro demonstrativo dos quantitativos executados a preços abusivos
Especificação
2.4 aterro do caixão
5.1 laje de impermeabilização
10.1 ponto de luz
10.2 ponto de tomada
11.1 pintura à cal
TOTAL
Diferença a maior
Quantidade
executada
50,00
99,00
6,00
3,00
168,50
Unid
m³
m²
Ud
Ud
m²
Preço
contratado
21,84
64,80
43,80
43,80
2,78
Total
1.092,00
6.415,20
262,80
131,40
468,43
8.369,83
1.572,74
Preço de
mercado
8,59
8,07
19,49
15,13
1,08
Total
662,50
5.616,27
145,86
86,01
286,45
6.797,09
8. Retomando a defesa apresentada pela responsável, Sra. Eliane Maria de Lima Cavalcanti
Bezerra de Figueiredo, examinaremos cada item apresentado, acompanhado de nosso posicionamento:
a) Menciona que os fatos observados pela auditoria, contido no Relatório do Auditor de Contas
Públicas do TCE-PB, evidenciam a inexistência de aspectos importantes no que tange a correta
aplicação dos recursos empregados nos dispêndios relacionados à construção da Escola Municipal de 1º
Grau Lizete Cavalcante, mas tão somente a itens pontuais de ínfima importância, que não podem ser
analisados de forma isolada como sugere o auditor do TCE, já que o orçamento é concebido como um
todo e o contrato foi feito pelo preço global. Corroborando com o posicionamento apresentado, conclui
que não se pode comparar aquisição de obra de engenharia com a de materiais, e por este modo a Lei de
Licitações separa as diferentes formas de aquisições
Nossa análise: Ao contrário do mencionado pela responsável, os itens levantados pelo setor de
engenharia, correspondem a parte da obra que não foi executada, e que pelo aspecto pontual, podem ser
analisados individualmente, necessitando para tanto um simples levantamento da mesma, conforme foi
procedido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. É evidente que a obra é concebida como um
todo e seu contrato foi realizado de forma global, porém, sabe-se que toda obra provém de um projeto
básico composto de itens pontuais que formam o orçamento da obra, utilizado como ferramenta da
licitação. Ademais os itens que foram detectados como não executados, pela sua natureza, podem ser
analisados individualmente, corroborando com nosso posicionamento no item a, logo, a defesa
apresentada não elide a irregularidade.
b) Alega sobre a impossibilidade de se falar em excesso de custos, tendo em vista a existência de
ínfimas diferenças de quantidades e preço de serviços em itens individualizados como se não fizessem
parte da obra como um todo, quando não foi levado em conta a execução de outros que não estavam
previstos na obra, ou se estavam, apresentavam-se em quantidades inferiores às realizadas de fato;
Nossa análise: no momento que a responsável afirma da possibilidade de executar itens em
quantidades inferiores e/ou superiores às constantes da planilha, deixa claro que a obra não pode ser
considerado como um todo imutável, mas que alguns itens tem a maleabilidade no quantitativo da
execução, não sendo acatada sua justificativa.
112
c) o relatório de auditoria do TCE-PB não considerou, para efeito de cálculos, o percentual
adicionado aos custos diretos a título de remunerar as despesas indiretas (BDI), que é determinado de
acordo com a particularidade da obra, sendo responsável pelo seu custo final. Acrescenta que a
construção civil não possui produto padrão, sendo variável o BDI utilizado, e apresenta pesquisas,
concluindo que para a obra em questão,o BDI aconselhado seria de 47,41;
Nossa análise: quanto ao valor do BDI apresentado pela responsável, temos a informar que nosso
questionamento, conforme posicionamento descrito anteriormente no item 7, ficou atrelado aos itens não
executados, cujo valor originou o excesso de R$ 16.018,46, ficando isenta de análise a justificativa
acima.
d) apresenta preços de referência divulgado pelo SINDUSCON e pela revista “A Construção”,
concluindo que o custo da obra (preço unitário por m²) foi R$ 331,00, inferior aos R$ 441,45/m² indicado
pelas revista, como referência para este tipo de obra;
Nossa análise: posicionamento idêntico ao item anterior.
e) termina mencionando a idoneidade do procedimento licitatório, já comprovado, bem como das
despesas pagas em conformidade com o estipulado no contrato, demostrando que a gestão dos recursos
públicos foi conduzida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e economicidade, dando certeza da aceitação destas justificativas por esta Corte;
Nossa análise: Não houve em momento algum questionamento sobre a lisura do procedimento
licitatório, reafirmando que o questionamento desta corte, fato gerador da citação refere-se ao excesso
de valores ante a não execução de parte dos serviços.
9. Do exame das alegações de defesa da responsável, conjuntamente com o levantamento da obra
pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, observa-se que a obra não foi executada conforme
pactuada no convênio, deixando de serem executados itens da sua planilha. Verifica-se também que não
foram apresentadas justificativas com fatos novos capazes de descaracterizarem a irregularidade
praticada ou justificar a mudança, e que as ocorrências aqui examinadas enquadram-se na orientação
contida no art. 3º da Decisão Normativa n.º 35/2000, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a
boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela
irregularidade das contas.
10. Vale salientar que a responsável Sra. Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo,
já teve seu nome incluído no Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados – CADIN, conforme
documento apresentado pelo Controle Interno às fls. 136 do volume 3.
11. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) sejam as presentes julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea b da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei;
b) seja condenado a responsável Sra. Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo, ao
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, a quantia de R$
16.843,58 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinqüenta e oito centavos), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 08/07/1996 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, e à respectiva comprovação perante este Tribunal, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), a contar da notificação
em virtude da impugnação parcial (excesso de custos na obra) de recursos oriundos do Convênio n.º
1418/96.
c) seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
Ao manifestar sua concordância com as conclusões da instrução, o Diretor em substituição da 2ª DT
da Secex/PB acresceu as seguintes observações (às fls. 57/58, v4):
113
“A diligência realizada por esta Secretaria à Câmara Municipal de Mataraca, objetivou a obtenção
de elementos que pudessem subsidiar a análise das alegações de defesa apresentadas pela responsável,
onde a mesma contesta o Laudo de Engenharia emitido pelo TCE/PB, no tocante a ocorrência apontada
de excesso de custos na execução da obra de construção da Escola Municipal Lizete Cavalcanti, no
Conjunto Novo Horizonte.
2 Conforme consta do Parecer DELIC/DICON Nº 535/97 (fls. 34 destes autos) a equipe de
Inspeção do TCE/PB menciona que: “Feita a avaliação da Escola localizada no Conjunto Novo
Horizonte observou-se uma diferença entre os quantitativos contratados e os efetivamente executados
bem como entre os preços unitários contratados e os de mercado. Esta observação importa em um
excesso de R$ 22.700,37...”. Esse valor, conforme consta da tabela 01 (fls. 51 destes autos), corresponde
ao somatório dos quantitativos não executados (R$ 16.018,46) e quantitativos executados a preços
abusivos (R$ 6.797,09), deduzidos os serviços extras de R$ 50,83 e R$ 64,35.
3. Pelos itens da obra que foram identificados pela equipe de inspeção do TCE/PB como não
executados, constantes da tabela 01 (fls. 51 deste volume) percebe-se que não procede a justificativa da
responsável quando afirma tratar-se tão somente de itens pontuais de ínfima importância que não podem
ser analisados de forma isolada, posto que os itens da obra apontados pela equipe de inspeção do
TCE/PB podem ser analisados individualmente, com um simples confronto dos quantitativos previstos no
projeto da obra com os efetivamente realizados.
4. Para efeito de esclarecimento, a aparente divergência entre o valor impugnado pelo Controle
Interno (R$ 16.843,58), que foi considerado na citação, e o valor relativo ao somatório dos quantitativos
não executados (R$ 16.018,46), constante da tabela mencionada no item precedente, está devidamente
esclarecida no item 4 da instrução de fls. 02/04 deste volume.
5. Conforme mencionado pela Analista no item 7 da instrução (fls. 54) o valor de R$ 6.797,09
apontado pelo TCE/PB como quantitativos executados a preços abusivos, cujo débito, em princípio,
também deveria ser imputado à responsável, corresponde na verdade a R$ 1.572,74, descontados o preço
contratado do preço de mercado. Considerando, porém, a modicidade do valor, concordamos com a
analista no sentido de que, em atendimento ao princípio da economia processual, seja dispensada a
realização de nova citação da responsável.
6. Feitas estas considerações e considerando que a responsável em suas alegações de defesa não
logrou justificar a irregularidade apontada pelo TCE/PB, relativa aos quantitativos da obra pagos e não
executados, perfilhamos da proposta contida no item 11 da instrução.”
As propostas de encaminhamento contaram, também, com a concordância do Titular da Secex/PB
(fls. 58, v4).
O Ministério Público junto a esta Corte, por intermédio de seu Subprocurador-Geral Ubaldo Alves
Caldas, ao ratificar o posicionamento da Secex/PB, acrescentou (fls. 59, v4):
“... Analisando-se as alegações de defesa e o documento enviado pela Câmara Municipal, não se
pode desconstituir o débito, pois não foi apresentada prova da execução dos serviços pagos e não
realizados, constatados pela inspeção in loco realizada pelo Tribunal de Contas da Paraíba.
O Estatuto das Licitações prescreve a necessidade de projeto básico, contendo orçamento
detalhado do custo global, fundamentado em quantitativos de serviços, de modo a permitir a avaliação
da execução dos itens individualmente, tomando como base o orçamento apresentado.
Qualquer serviço pago e não executado acarreta dano ao Erário, ainda que em pequena
quantidade.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela rejeição das alegações de defesa
e julgamento pela irregularidade das contas, nos termos propostos na instrução técnica (fl. 56).”
Encontrando-se este processo neste Gabinete, foi recebido o Ofício nº 681/2003, de 05/08/2003 (fls.
60, v4), por meio do qual o Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB solicita
informações quanto à instauração do tomada de contas especial (TCE) em relação aos convênios nºs
2.571/94 e 1.418/94, firmados entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Mataraca/PB, requerendo, em
caso positivo, cópia dos respectivos acórdãos, a fim de melhor instruir a Ação de Indenização nº
023200200001-6, movida pelo Município de Mataraca contra a responsável em tela no presente processo.
Pesquisa realizada no Sistema Processus deste Tribunal não revela a existência de registros do ingresso de
TCE relativa ao referido convênio nº 2.571/94, encontrando-se a tomada de contas especial atinente ao
114
outro ajuste, convênio nº 1.418/94, consubstanciada nos presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a Sra. Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo, ex-Prefeita de
Mataraca/PB, não conseguiu, em suas alegações de defesa, aportar elementos suficientes para elidir as
irregularidades a ela apontadas, em especial no que tange aos quantitativos pagos e não executados na
obra de construção da Escola Municipal de 1º Grau Lizete Cavalcante.
Por outro lado, avalio que as diligências posteriores à citação da responsável permitiram identificar
fragilidades nas parcelas do débito atinentes a “quantitativos executados a preços abusivos”, fato que,
aliado à baixa expressividade do montante daí decorrente, leva-me a considerar como integrantes da
responsabilidade da ex-Prefeita apenas o montante de quantitativos pagos e não executados, nesse
sentido, aliás, acompanhando as conclusões da Unidade Técnica do representante do Ministério Público
junto a esta Casa.
Verifico, no entanto, que tal entendimento conduz à necessidade de ajustar-se o montante do débito
a ser imputado à responsável, que passa a ser de R$ 13.909,01 (treze mil, novecentos e nove reais e um
centavo), tendo em vista o seguinte:
Recursos federais recebidos para a construção da escola (A)
R$ 34.456,55
Valor da contrapartida municipal (B)
R$ 4.939,62
Valor total disponível para as obras (C)
R$ 39.396,17
Participação dos recursos federais (D = A / C)
87,46%
Somatório dos quantitativos não executados, menos os serviços extras (vide TABELA 01 R$ 15.903,28
anexa) (E)
Parcela federal de recursos referente aos quantitativos pagos e não executados (F = R$ 13.909,01
D * E)
Em se tratando, contudo, apenas de ajuste para menor na responsabilidade a ser imputada, não
identifico necessidade de repetição do expediente citatório.
Além disso, tendo em vista referir-se o débito a quantitativos pagos e não executados, embora a
prestação de contas apresentada ao FNDE afirmasse a plena execução do objeto, não entendo como se
possa identificar boa-fé na conduta da responsável, podendo este Tribunal, portanto, nos termos do § 6º
do art. 202 do Regimento Interno desta Casa, proceder, desde logo, ao julgamento definitivo de mérito
das presentes contas.
Quanto à solicitação de informações do Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Mamanguape/PB, entendo possa ser atendida por meio do encaminhamento de cópia do presente
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram.
Dessa forma, promovidos os ajustes considerados necessários e acolhendo, no essencial, o parecer
da unidade técnica, devidamente endossado pelo Ministério Público junto a esta Casa, VOTO no sentido
de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.991/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.926/2001-1 c/4 volumes
2. Grupo I – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eliane Maria de Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo (CPF nº 324.709.404-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Mataraca/PB
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
115
6. Representante do Ministério Público: Doutor Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral
7. Unidade técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Eliane Maria de Lima
Cavalcanti Bezerra de Figueiredo, ex-Prefeita, instaurada em decorrência da impugnação parcial (excesso
de custos na obra) dos recursos oriundos do Convênio nº 1418/96, firmado entre a Prefeitura Municipal
de Mataraca e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a construção de
uma escola rural, a reforma de uma escola urbana e a compra de equipamentos para onze unidades
escolares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Eliane Maria de
Lima Cavalcanti Bezerra de Figueiredo, ex-Prefeita Municipal de Mataraca/PB, pela quantia de R$
13.909,01, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 08/07/1996 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, onde tramita a Ação de Indenização nº 023200200001-6,
nos termos do art. 13 da Instrução Normativa-TCU no 13/1996.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-006.923/1995-0 (com 2 anexos)
Apenso: TC-004.727/1995-9
NATUREZA: Tomada de Contas – exercício de 1994
ENTIDADE: Departamento Nacional de Combustíveis - DNC
RESPONSÁVEIS: Paulo Toshio Motoki, ex-Diretor-Geral, José César da Fonseca, ex-Diretor
Adjunto, empresas Proclima Engenharia Ltda., Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos,
116
e Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.
SUMÁRIO: Tomada de contas anual. Débitos materializados por ocasião do ajustamento de preços
contratuais à conta do Decreto 1.110/94 e da Lei 8.880/94. Citação dos responsáveis e das empresas
beneficiárias. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo e improrrogável prazo para
recolhimento do débito.
Trata-se de Tomada de Contas do extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC,
referente ao exercício de 1994, na qual a Secretaria de Controle Interno pronunciou-se pela irregularidade
das contas (fls. 66/9).
Para saneamento dos autos, a 1ª Secex promoveu diligência ao DNC, ao Controle Interno e à
Agência Nacional do Petróleo – ANP (fls. 469, 471, 531 e 545).
Na instrução fls. 585/9, foram analisados os esclarecimentos oferecidos (fls. 482/528, 472/81,
533/44 e 531/45. Como restaram pendentes questões relacionadas a possíveis prejuízos havidos ao Erário
e dada a impossibilidade de saneá-las, a unidade técnica propôs que as contas fossem consideradas
iliquidáveis, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do processo (fl. 589).
O Ministério Público, ao se manifestar sobre o mérito das presentes contas, divergiu do
encaminhamento apresentado pela 1ª Secex, e propôs que fosse dado seguimento ao presente processo,
efetuando-se a citação solidária dos srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, ex-Diretor-Geral e
Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNCE em 1994, com a empresa Selecta Administração de
Bens Ltda., pelas irregularidades apontadas nos autos do Processo Administrativo 48000.001019/96-61,
com valores quantificados às fls. 54/5, e com as empresas Cibam, Maqlar, Matec e Proclima, pelos
valores pagos a maior nos meses de março a novembro de 1994, no reajustamento de preços previsto pelo
Decreto 1.110/94.
Citados (fls. 602/23), os responsáveis apresentaram as alegações de defesas fls. 624/717,
examinadas pela 1ª Secex na instrução fls. 718/31, transcrita a seguir, por pertinente:
“Trata-se de análise das alegações de defesa apresentadas pelos correspondentes responsáveis,
conforme citação determinada pelo Exmo Sr. Ministro-Relator, versando sobre fatos ocorridos no
exercício de 1994 na gestão do extinto Departamento Nacional de Combustíveis.
Os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto,
respectivamente, do extinto DNC em 1994, e as empresas Selecta Administração de Bens Ltda., Proclima
Engenharia Ltda. e Cibam – Cia Brasileia de Artefatos Metálicos, devidamente citados, apresentaram
suas respectivas defesas. A Matel Tecnologia de Teleinformática Ltda – MATEC (atual Ericsson
Enterprise Systems do Brasil S/A) recolheu o valor da citação, sem se defender. A representante da
empresa Maqlar não foi localizada, efetivando-se a citação por edital.
***
-citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor
Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994,com a empresa Selecta Administração de Bens Ltda.,
na pessoa de seu representante legal, pelas irregularidades constatadas na execução do contrato de
prestação de serviços de limpeza e manutenção junto ao extinto DNC, apontadas no Relatório de
Auditoria de Gestão nº 13/95, subitem 6.11.2 (cópia em anexo), que resultaram prejuízos ao Erário, nos
seguintes termos:
OCORRÊNCIA
não substituição de empregado em gozo de férias equivalente a 1 (um) mês do
valor contratual
Quantidade de serventes inferior ao efetivo pactuado, em número mínimo de
02(dois) empregados, durante todo o ano
não cumprimento da jornada aos sábados
Pagamento a terceiros pelo serviço de dedetização
VALOR
(R$)
24.494,53
DATA
31/12/94
9.960,24
31/12/94
26.721,30
743,74
31/12/94
11/02/94
117
Das alegações de defesa
- Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)
Os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca apresentaram conjuntamente, por meio de
advogado devidamente habilitado (fls. 671/672), suas alegações de defesa, da qual destacamos os
seguintes excertos:
‘ ...realizada somente em 1995 a auditoria de que resultou o Relatório nº 13/95, muitas de suas
conclusões foram obtidas por ilações sem fundamento em fatos reais mas por meras presunções, válidas
no sentido de orientar futuros procedimentos administrativos, contudo, ineficazes para imputar
responsabilidade civil a alguém, uma vez que exigiria a materialização da prova.
...
A imputação levada a efeito contra os acusados não pode subsistir, uma vez que no processo, nada
existe capaz de legitimar sua culpa no desfecho do evento danoso apontado no Relatório de Auditoria de
Gestão nº 13/95. E, assim sendo, não se poderá irrogar responsabilidade alguma dos acusados...
...
Como administradores, os acusados tomaram em tempo hábil, todas as providências cabíveis,
corrigindo as falhas que estavam sob sua esfera de competência e solicitando a quem de direito a adoção
de medidas visando a apuração dos fatos, das responsabilidades e, em sendo o caso, o ressarcimento dos
prejuízos, nos termos das recomendações do citado Relatório de Auditoria de Gestão. Logo, para o caso
em exame, não há ações ou omissões que possam ser atribuídas aos ex-dirigentes do DNC no período
apontado na citação (vide memorando nº 74/95, fls 521).
...
...o DNC solicitou à Secretaria de Administração do Ministério de Minas e Energia (vide item 8)
que adotasse todas as providências necessárias visando à apuração dos fatos, que caberia à COAGE
(Coordenadoria subordinada à Secretaria de Administração) apurar. Ora, se não fosse de sua
competência a adoção das medidas requeridas, por que a GOAGE não devolveu, de pronto, a solicitação
do órgão e por que constituiu comissão de sindicância que não concluiu?
...vê-se que este processo, desde sua instauração até hoje, não ofereceu elementos concretos, por
singelos que fossem, para se afirmar haja ou não sido configurada a responsabilidade que se quer
atribuir aos acusados.
...sem a prova do dano a que pessoalmente tenham dado causa os acusados, não há que se cogitar
de responsabilidade e se é relativamente fácil provar o prejuízo, o mesmo não acontece com a
demonstração de culpa e, por esta razão, o Relatório supramencionado preferiu o caminho mais fácil,
olvidando-se que sem prova certa e convincente não pode haver condenação.
Por fim, concluem que ‘não existe nos autos, repete-se, elementos probatórios suficientes e que se
conformem ao tipo descrito na acusação capazes de autorizar a punição civil dos acusados sem o risco
do cometimento de grande injustiça por parte desse egrégio Tribunal, razão por que requerem a
devolução dos autos à origem para melhor apuração das responsabilidades individuais, devidamente
documentadas, ou alternativamente, que seja adotado integralmente o parecer final da Primeira
Secretaria de Controle Externo, por ser mais consentâneo com a verdade dos fatos, e, assim, esperam ser
totalmente absolvidos das acusações que lhes pesam...
A defesa observa ainda que uma das imputações ao Sr. Paulo Motoki refere-se a fato ocorrido
(11/02/94) antes dele ter assumido a direção do DNC (18/03/94).
- Alegações da empresa Selecta (fls. 673/689)
Preliminarmente, a Selecta Administração de Bens e Serviços Ltda, por meio de seu procurador,
alega que houve cerceamento de defesa, sustentando para tanto que os dados colhidos no processo que
resultou na presente citação não são suficientes para a extração de todos os elementos indispensáveis ao
exercício de sua defesa (fl. 674). A justificante reforça essa tese, ponderando que ‘diante da ausência de
materialidade dos fatos imputados à empresa, cuja falta de suporte probatório impede a identificação de
fatos, datas e de documentos que, supostamente, dariam ensejo às acusações aleivosamente atribuídas à
Selecta Administração de Bens Ltda. A carência dos mínimos indícios das ilegalidades apontadas
118
militam em favor da presunção de não-culpabilidade da empresa e impede o pleno exercício de defesa
adequada...’
Quanto à imputação dos fatos e dos respectivos valores da citação, a Selecta assevera que não
ficou provado sua culpa ou dolo, dano, nexo de causalidade e ato ilícito praticado por ela. A título de
exemplo, a empresa destaca os seguintes fatos, in verbis (fls. 675/676):
‘- Não substituição de empregado em gozo de férias equivalente a 1 (um) mês do valor contratual.
Valor: R$ 23.494,53;
- quais os empregados não teriam sido substituídos e em que datas? Onde estão os documentos
comprobatórios? Sendo o valor apurado equivalente à totalidade da fatura do mês, todos os empregados
lotados no DNC faltaram o mês anterior? Seria verossímil um fato de tal forma esdrúxulo acontecer,
deixando um órgão público inteiro sem prestação de serviços durante um mês, sem que qualquer
providência fosse tomada ou qualquer documento o comprovasse?
- quantidade de serventes inferior ao efetivo pactuado, em número mínimo de 02 empregados,
durante todo o ano. Valor: R$ 9.960,24
- que elemento probatório a auditoria apresentou demonstrando esta alegação absurda? Quem
faltou durante todo o ano? Como um fato – quantidade inferior de serventes durante todo o ano – pode
comportar um dado tão impreciso – número mínimo de 02? E como uma afirmação vaga, indeterminada,
carente de uma única prova, permitiu chegar-se ao montante apurado?...
Assim, a empresa sustenta que ‘antes da produção de qualquer defesa, é indispensável que tais
documentos venham aos autos, pois a requerente nunca tomou conhecimento deles’. Pondera ainda que o
ônus da prova é da Administração, asseverando que ‘...não precisou a Administração Pública sequer as
datas que os mesmos teriam ocorrido e com a freqüência arrogada.’ (fl. 678).
Por último, em sede de prejudicial, a Selecta solicita que seja determinado o arquivamento do feito
em relação à sua pessoa, em razão da absoluta falta de provas da prática dos atos a ela imputados e da
demonstração das quantias apuradas. Na hipótese de existirem novos elementos (provas) contra ela, que
lhe seja concedido novo prazo para defesa (fl. 680).
No mérito, a empresa alega, por cautela, que teria ocorrido uma desavença entre servidores, o que
afetou todos os contratos em curso, conforme o seguinte excerto: ‘todos os fatos imputados à empresa –
do servidor Paulo José Feliciano, coincidentemente, o mesmo que se dizia insatisfeito por ter sido
afastado por outro servidor e que comparecia, espontaneamente, nos atos da auditoria’ (fl. 682).
Sustenta, também, que o relatório de auditoria apresentava várias ironias em relação às autoridades do
ex-DNC e que acusações graves não tiveram o suporte de provas que as certificassem, imperando a
informalidade num procedimento que deveria ser caracterizado pela oficialidade (fl. 681).
Para cada um dos fatos imputados, a empresa assim se defendeu:
- redução de efetivos- A empresa anota que não ocorreu a diminuição do efetivo. O fato de a equipe
de auditoria não encontrar 02 empregados no local não permite a conclusão de que houve falta naquele
dia nem tampouco que houve redução de efetivo durante todo o ano. Segundo o requerente, o que pode
ter ocorrido foi a permuta de serventes, ou seja, a rotatividade entre as frentes de serviço, dentro do que
se denomina reserva técnica, que pode ocorrer tanto no âmbito interno (próprio órgão) como externo
(outro órgão) (fls. 683/684), a destacar:
‘Neste sentido, a alegada coincidência de um mesmo servidor nas frentes da LBA e do DNC, se
ocorreu – não há provas – deu-se com relação à reserva técnica, constituída por uma margem de
empregados que a empresa mantém para garantir os efetivos previstos.’
- ausência de substituição de empregado em férias
Para esse item, a Selecta argumenta que ‘...o relatório simplesmente imputou o valor de todo o
faturamento da empresa, sem indicar a qual mês correspondia a apuração. Mesmo que todos os
empregados tivessem ingressado no gozo de férias, um que seria inconcebível num único mês, ainda
assim, o valor total do faturamento seria superior ao somatório de todos os salários. Reafirma, mais uma
vez, que não há prova de que tal fato teria ocorrido (fl. 685).
- Não cumprimento de jornada aos sábados
119
A indigitada afirma que não há prova de que tal falta contratual tenha ocorrido. Pondera, ainda,
que a empresa sofreu glosas em seu faturamento, ocorridas após a auditoria, as quais requer (fls.
685/686).
- Pagamento a terceiros de serviços de dedetização
Sobre esse assunto, a empresa argumenta que ‘não há no processo prova de que tal serviço tenha
sido de fato executado e por culpa da contratada, que sempre prestou os seus serviços e realizou as
dedetizações, cumprindo integralmente o contrato de prestação de serviços’ (fl. 686).
DAS ANÁLISES
Em princípio, os Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor
Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, não enfrentaram o mérito de qualquer um dos pontos
desta citação. Tentaram apenas desqualificar, por meio de prejudicial, as imputações ora analisadas.
Por seu turno, a empresa Selecta, além da prejudicial de teor semelhante aos dos ex-gestores, buscou,
laconicamente, refutar os quesitos da citação.
O primeiro aspecto que devemos analisar é a consistência probante do imputado no Relatório de
Auditoria de Gestão 13/95 (fls. 25/64), documento que originou a presente citação. O relatório da
Secretaria Federal de Controle Interno descreveu uma série de impropriedades verificadas na execução
do contrato firmado pelo ex-DNC e a Selecta, que tinha como objeto a prestação de serviços de
conservação e limpeza. Entretanto, não há, nos presentes autos, qualquer documento que demonstre
cabalmente tais ocorrências.
O relatório tem o cunho de oficialidade e presumem-se verdadeiras todas as suas disposições,
porém para que sejam feitas imputações de débito a qualquer pessoa é necessário que existam elementos
de prova suficientes para propiciar, por parte do julgador, a convicção quanto à culpa dos responsáveis.
Neste caso, deparamo-nos com a seguinte situação: de um lado, o relatório afirma a responsabilidade
dos agentes envolvidos, de outro, esses agentes a negam. Nenhuma das partes traz qualquer prova
material que demonstre o que argumentam. É palavra contra palavra.
Temos convicção de que houve problemas na execução e fiscalização desse contrato, pois,
conforme o próprio relatório descreve, o DNC remeteu correspondência à empresa Selecta pedindo
justificativas sobre a falta de empregados ao serviço. Mas essa presunção de irregularidade, per se, não
tem o condão de fundamentar a presente imputação de débito.
Para a apuração de um prejuízo ao Erário, é necessário que se cumpram os seguintes requisitos:
identificação e qualificação dos responsáveis; apuração dos fatos; e quantificação do valor com a
respectiva data de sua ocorrência. Para o caso sob exame, verificaremos, agora, a consistência desses
quesitos.
No que concerne aos responsáveis, os agentes públicos que participaram da pactuação e execução
desse contrato, bem como a empresa, encontram-se devidamente identificados e qualificados.
Quanto à apuração dos fatos, conforme arrazoamos acima, há a descrição das ocorrências, mas
não há nos autos qualquer prova do alegado. Em trabalhos de auditoria, quando se verifica um fato
significativo, ou seja, um ‘achado’, é requisito básico para sua consistência que ele esteja fundamentado
e documentado em evidências ou provas ‘irrefutáveis’, que se destinam a corroborar as conclusões e
julgamentos. É importante que todo ‘achado’ esteja acompanhado dos correspondentes papéis de
trabalho. Esses papéis de trabalho seriam, em última instância, parte da prova documental do ‘achado’.
A prova, em qualquer processo, seja penal ou administrativo, visa configurar a lesão ao direito e a
responsabilidade ou não do agente. Entendemos que, no âmbito de atuação do TCU, especialmente nos
casos de imputação de débito, a prova é condição sine qua non para uma eventual condenação de um
responsável
Nas imputações deste item da citação, o relatório lista as seguintes ocorrências: não substituição
de empregado em gozo de férias equivalente a 1 (um) mês do valor contratual; quantidade de serventes
inferior ao efetivo pactuado, em número mínimo de 02 (dois) empregados, durante todo o ano; não
cumprimento da jornada aos sábados; e pagamento a terceiros por serviço de dedetização. Diante desses
fatos, pergunta-se: como se apurou que não houve cumprimento do contrato aos sábados? A equipe
constatou isso in loco? Onde estão as cópias das folhas de presença, demonstrando a não realização
desses serviços aos sábados? Onde estão as folhas de ponto dos empregados ou outro documento válido
que demonstrem que os serviços foram executados com menos dois empregados do que foi pactuado?
120
Não há documentos nos autos para responder tais perguntas, ou seja, não há provas cabais das
imputações.
Há o caso da imputação de pagamento de serviços de dedetização a terceiro pelo DNC na vigência
do contrato com a Selecta, sendo que era obrigação desta fazer a dedetização e desratização nas
instalações daquele. Porém, como imputar responsabilidade à Selecta, uma vez que foi o DNC que
contratou o serviço com terceiro. Como imputar responsabilidade ao Sr. José César Fonseca (pois a
contratação foi anterior a gestão do Sr. Paulo Motoki) se não há os documentos que fundamentaram tal
contratação? Não há também qualquer indício de conluio ou algo parecido nos elementos trazidos aos
autos. Assim, todas as imputações feitas são peças frágeis, que não sustentam nem mesmo a citação
promovida quanto mais o julgamento pela irregularidade das ocorrências ora discutidas.
Por fim, há de se analisar a quantificação do débito. Nesse ponto, entendemos que o relatório
cometeu mais um equívoco. Os trabalhos de exame no DNC, que deram origem ao relatório de auditoria
de gestão nº 13/95, ocorreram durante o período de 06/02 a 02/03/95 (fl. 25), ou seja, como de praxe no
exercício seguinte ao da prestação de contas. Segundo o relato (fl. 50), ‘em virtude das evidências da
inexistência de fiscalização da execução do contrato por parte do DNC e o seu não cumprimento pela
Selecta, foram recolhidas as folhas de ponto dos empregados da contratada em serviço no órgão em 2
dias distintos, onde foram observadas as seguintes irregularidades: a) dia 08/02/95 – 53 folhas
recolhidas...; e b) dia 16/05/95 – 56 folhas recolhidas...Foi solicitado, ao Chefe de Serviço de Atividades
Gerais – SERAG, através da CA nº 10, de 17/03/95, informação...’.
Percebe-se que o relatório, mediante algumas constatações realizadas durante a auditoria ocorrida
no começo do exercício de 1995, extrapolou essas ocorrências para todo o exercício de 1994. Essa
metodologia não encontra qualquer sustentação legal ou mesmo estatística. Nesse caso, não podemos,
nem mesmo, asseverar que as ocorrências fizeram parte de uma seleção amostral, pois não há nada que
assim demonstre. Mesmo que se admita o arbitramento de valores, analogamente ao que permite o
Código de Processo Civil, quanto à execução de uma dívida, não há, conforme sustentamos acima, prova
cabal da ocorrência dos fatos durante todo o exercício de 1994, conforme defende o relatório de
auditoria.
Não há que se discutir que é obrigação de todo administrador público o dever de prestar contas
dos atos e recursos referentes a sua gestão, conforme estatuído no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal. No entanto, no caso concreto, entendemos pertinente observar a ponderação feita,
em seu voto, pelo Relator do TC 000.712/1999-0, Ministro Adhemar Guisi, analisando caso de omissão
no dever de prestar contas, que pode a solução aí adotada ser, excepcionalmente, aplicada a este caso:
‘...exigência de prestação de contas de recursos repassados há muitos anos atrás - coloca esta
Corte em situação extremamente difícil para emitir opinião conclusiva, seja para condenar o
responsável, seja para isentá-lo de responsabilidade pois, inegavelmente, torna-se quase impossível a
apuração dos fatos, especialmente no pertinente à produção de prova documental, pelo responsável,
dificultando-lhe defesa eficaz, não apenas no âmbito da Entidade, como principalmente no desta Corte.
Naquela oportunidade, entendeu o Tribunal que, ante as dificuldades para levantamentos documentais e
a comprovação de realização dos trabalhos, deveriam ser as contas julgadas regulares com ressalvas.
Idênticas soluções foram adotadas nos TCs 016.204/94-8 (Acórdão nº 51/95 - Plenário) e 001.679/99-6
(Acórdão nº 395/2000 - 2ª Câmara).’
Reiteramos, nos termos da instrução anterior, que esta SECEX buscou, em virtude da extinção do
DNC, junto à ANP, sucessora das atribuições e acervo do extinto Departamento, documentos e outros
esclarecimentos que pudessem auxiliar na análise dos presentes quesitos, obtendo sempre como resposta
que nenhuma informação sobre tais contratos, processos administrativos ou sindicâncias fora
encontrada.
Assim, aplicando o princípio de direito ‘in dúbio pro reo’, entendemos que as provas e documentos
integrantes dos presentes autos não fornecem base segura para a caracterização de débito a ser
imputado aos responsáveis, e, por conseguinte, suas condenações a repor as quantias deste item da
citação. Portanto, propomos que as alegações de defesa, especialmente as prejudiciais levantadas pelos
citados, devem ser aceitas, tornando este item ressalva nas presentes contas.
121
***
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor
Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Cibam - Cia Brasileira de Artefatos
Metálicos, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor reajustado de
R$ 2.975,37), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:
Data do evento
OB
05/09
14/09
14/10
09/11
94OB00765
94OB00836
94OB01058
94OB01280
Mês de referência
Sem informações
Agosto
Setembro
Outubro
Valor (R$)
3.368,22
3.368,22
3.368,22
3.368,22
Valor da citação
(pago a maior) (R$)
392,85
392,85
392,85
392,85
Das alegações de defesa
Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)
Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução,
qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Cibam – Cia Brasileira de Artefatos Metálicos
Antes de mais nada, em virtude da não resposta ao ofício de citação 1ª SECEX nº 609/2001, a
despeito do recebimento do respectivo AR/MP (assinado por Rosimeire -funcionária da CIBAM, segundo
constatamos por meio de contato telefônico), entramos em contato por via telefônica e reiteramos, por
fax (fl. 694), o referido ofício. Como resposta, o Sr. Doaldo Navai – representante da empresa – afirma
‘que não conhece a empresa CIBAM – Cia Industrial Brasileira de Manutenção, empresa que trabalhava
com extintores segundo informações em Brasília e também não conhecemos o Departamento Nacional de
Combustíveis de Brasília’. Ademais, observa que ‘nossa empresa dedica-se ao ramo de fabricação de
Porta Corta-Fogo e Sistemas Fixos onde nossa razão social é CIBAM – Companhia Industrial Brasileira
de Artefatos Metálicos, rodovia Presidente Tancredo Neves, Km 41, Pólo Industrial de Franco da Rocha
– CEP 07780-970 e aqui estamos há 31 anos’ (fl. 696).
No que concerne à questão do nome da empresa, realmente há divergências. O Relatório de
Auditoria de Gestão fala em Cibam – Cia Industrial de Manutenção (fl. 55). No SIAFI, está registrado
Cibam – Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos. Há, ainda, uma carta às fls. 426/427 Vol. 1 o qual
está timbrado o nome Cibam – Engenharia contra Incêndio (não há registro na Junta Comercial do
Distrito Federal). Na petição apresentada, o nome da empresa que seria alvo do suposto arrolamento de
bens chama-se CIBAM Comércio, Projetos e Montagens Ltda (CGC 000184740002-41).
Na verdade, admitimos como correto o que está disposto no SIAFI. Diante disso, corrigimos no
ofício de citação esse erro material quanto ao nome da CIBAM e novamente remetemo-lo ao
responsável. Em resposta, o Sr. Doaldo Navai encaminhou os documentos de fls. 709/710, dos quais
transcrevemos o seguinte excerto:
Primeiro voltamos a ratificar o que já foi dito, que é: desconhecemos a existência da CIBAM – Cia
Industrial Brasileira de Manutenção. Desconhecemos também qualquer serviço prestado ao
Departamento Nacional de Combustíveis de Brasília.
Explicamos também o nosso ramo que é de Portas Corta-Fogo e Sistemas Fixos de Combate a
Incêndio.
Entretanto, como já foi informado verbalmente: em outra ocasião, pela separação do casal Doaldo
Navai e Neide Gomes Navai, cujo nome a Sra. Neide adotou o patronímico e houve uma separação de
fato entre os documentos da lista de bens, existiu uma empresa com sede em Brasília, com local que não
sabemos onde é e que conforme cópia nas folhas 85 do arrolamento item 3 existiu um contrato 001/93,
evidentemente de 1993, firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis e CIBAM Comércio,
Projetos e Montagens Ltda com sede em Brasília e que ficaram de exclusividade da Sra. Neide Gomes
Navai. Portanto quando respondemos que não conhecíamos a empresa, estávamos convictos do que
afirmávamos, pois já não mantínhamos mais contato há alguns anos.
122
Além das justificativas, o Sr. Doaldo Navai trouxe aos autos cópia de parte de uma petição de
Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, impetrada pela Sra. Neide Gomes Navai, na qual é solicitada
a titularidade dos ativos e passivos da CIBAM – Comércio, Projetos e Montagens Ltda (fls. 713/717).
Essa petição faz referência ao Contrato nº 001/93 do Departamento Nacional de Combustíveis, entre
outros, o qual estaria, à época, em andamento. A petição, apesar de ter sido a cópia encaminhada
incompleta, foi protocolizada, em 16/05/95, junto à 5ª Vara Cível de Jundiaí/SP. Nada mais foi
encaminhado pelo Sr. Doaldo Navai como resposta.
Primeiramente, observamos que o mérito da questão será analisado mais adiante. Quanto à
preliminar levantada pelo Sr. Doaldo Navai, de que não era sua responsabilidade nem da CIBAM – Cia
Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos a execução do Contrato nº 001/93 do Departamento
Nacional de Combustíveis, temos a ponderar:
a) segundo os registros do SIAFI94, os pagamentos foram feitos ao CGC 43013382000443, tendo
como favorecida a empresa CIBAM – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos (fls. 12/29 do
Vol.2). Tal fato não foi refutado pelo Sr. Doaldo Navai;
b) já a alegação de que tal contrato foi administrado pela CIBAM – Comércio, Projetos e
Montagens Ltda, que era de propriedade da Sra. Neide Gomes Navai, per se, não restou provada. Apenas
a cópia da petição (incompleta) trazida pelo Sr. Doaldo Navai, que trata de medida cautelar de
arrolamento de bens impetrada pela Sra. Neide Gomes Navai, nada nos diz sobre o desenrolar da ação.
A despeito de encontrarmos a aposição de um despacho de deferimento escrito à mão em sua primeira
página, não há qualquer informação sobre a decisão do caso. Mesmo que a liminar tenha realmente sido
deferida, ela, como deliberação precária, pode ter sido cassada a qualquer tempo ou, mesmo quando da
decisão de seu mérito, ter sofrido outro encaminhamento;
c) mesmo considerando a fragilidade da documentação trazida pelo Sr. Doaldo Navai, procedemos
diligência à Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) com vistas a verificar o teor dos registros
assentados nessa instituição, especialmente quanto à possível cisão ou outra mudança societária na
CIBAM – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos. Como resposta, vieram os documentos de fls.
59/90 Vol. 2, que nada trazem no que tange à qualquer mudança na direção da Companhia. Nessa
documentação, há uma ata da empresa CIBAM – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, de
25/06/76, que enuncia a aprovação por unanimidade de um escritório da companhia em Brasília/DF (fl.
79 Vol. 2);
d) da certidão requerida na Junta Comercial do Distrito Federal, ficou caracterizado que, à época,
tanto quanto hoje, a empresa CIBAM, CNPJ 43013382000443, beneficiária dos pagamentos indevidos,
era de propriedade do Sr. Doaldo Navai e que, portanto, a citação foi correta.
Assim, a preliminar levantada pelo Sr. Doaldo Navai, de que tal contrato seria de responsabilidade
da CIBAM – Comércio, Projetos e Montagens Ltda, de propriedade da Sra. Neide Gomes Navai, não
restou demonstrada. O que está configurado é que os pagamentos referentes ao Contrato nº 001/93 do
extinto DNC foram feitos junto ao CGC 43013382000443, tendo como favorecida a empresa CIBAM –
Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos.
Prevalece, então, o entendimento de que os pagamentos foram feitos à CIBAM – Cia Industrial
Brasileira de Artefatos Metálicos, configurando-a como parte passiva nos presentes autos, tendo como
seu representante legal o Sr. Doaldo Navai
***
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor
Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar
Condicionado Ltda, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor
reajustado de R$ 2.203,38), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:
Data do evento
OB
Mês de referência
Valor (R$)
Valor da citação
(pago a maior) (R$)
123
14/09
14/09
01/11
01/11
94OB00765
94OB00836
94OB01058
94OB01727
Agosto
Julho
Setembro
Outubro
2.498,73
2.498,73
2.498,73
2.498,73
295,35
295,35
295,35
295,35
Das alegações de defesa
Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)
Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução,
qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda
A representante não foi localizada para receber a citação pessoal, conforme instrução de fl. 629,
sendo citada por edital. Mesmo após esse ato processual, não apresentou alegações de defesa,
configurando portanto o estado de revelia dessa parte.
***
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor
Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Proclima Engenharia Ltda, por valores
recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor reajustado de R$ 4.154,53),
estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:
Data do evento
OB
22/07
14/09
14/09
08/11
94OB00569
94OB00841
94OB00842
94OB01274
Mês de referência
Sem informações
Sem informações
Sem informações
Sem informações
Valor (R$)
4.995,29
4.995,29
4.995,29
4.995,29
Valor da citação
(pago a maior) (R$)
840,76
840,76
840,76
840,76
Das alegações de defesa
Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)
Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução,
qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Proclima Engenharia Ltda (fl. 690)
A empresa alega ‘que todos os recebimentos de valores referente ao contrato com o Departamento
Nacional de Combustíveis foram feitos dentro da legalidade, e dentro dos parâmetros do contrato e
ainda foram todos homologados pelos diretores do DNC’. Pondera, ainda, que ‘não ficou demonstrado
claramente por este egrégio Tribunal de Contas da União nenhum valor recebido a maior por esta
empresa. E, ainda, caso exista algum valor quem deve ser responsabilizado são os responsáveis pelo
Departamento Nacional de Combustíveis, por agirem por culpa’.
***
- citação solidária dos Srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor
Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Matel Tecnologia de Teleinformática
S/A - MATEC, por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços (valor
reajustado de R$ 1.169,18), estipulado pelo Decreto nº 1110/94, nos seguintes termos:
Data do evento
OB
14/10
94OB01061
Mês de referência
Junho
Valor (R$)
Valor da citação
(pago a maior) (R$)
2.005,23
836,05
124
14/10
14/10
94OB01062
94OB01063
Julho
Agosto
2.005,23
1.415,00
836,05
245,82
Das alegações de defesa
Alegações dos Srs. Toshio Motoki e José César da Fonseca (fls. 660/672)
Não há, além das prejudiciais por falta de prova, já relatadas anteriormente nesta instrução,
qualquer justificativa para o caso concreto ora tratado.
Alegações da Matel Tecnologia de Teleinformática Ltda – MATEC (atual Ericsson Enterprise
Systems do Brasil S/A (fl. 691)
A empresa recolheu o valor de R$ 3.430,00, conforme DARF de fl. 693, sem apresentar qualquer
alegação de defesa. Considerando que o ofício citatório usou a expressão ‘recolher ou apresentar
alegações de defesa’ e considerando que não há outra irregularidade apontada para este responsável,
entendemos que o recolhimento tempestivo do débito saneia a questão ora discutida.
Análise em conjunto das respostas
Os citados, em momento algum, enfrentaram o mérito quanto ao recebimento a maior de valores
contratuais em face ao reajustamento de preços determinado pelo Decreto nº 1.110/94. Mesmo a
Ericsson Enterprise Systems do Brasil S/A (sucessora da Matel), que recolheu o débito, nada justificou
sobre a questão. Assim, as alegações de defesa deveriam ser, liminarmente, rejeitadas, porém
entendemos que algumas considerações ainda merecem ser feitas.
Da legislação aplicada
A citação foi fundamentada em pagamentos a maior realizados pelo ex-DNC quando do
ajustamento de preços imposto pelo Decreto nº 1.110/94, de 13/04/1994, que dispõe sobre a conversão
para a Unidade Real de Valor (URV) dos contratos para aquisição de bens e serviços em que foram
contratantes órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta. Esse decreto regulou o art.
15 da Medida Provisória nº 457, que tratou do Programa de Estabilização Econômica e do Sistema
Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor – URV e deu outras providências. A MP foi
votada em 28/05/1994, transformando-se na Lei nº 8.880/94.
O Decreto determinou a forma de conversão em URV dos contratos da Administração Federal,
definindo que isso se procederia mediante negociação entre o contratante e o contratado (art. 1º). Para
os contratos ora discutidos, a conversão deveria ser regida pelo disposto no art. 3º, in verbis:
‘Art. 3° Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais,
setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste pleno seja igual a periodicidade
de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV, de 1° de março de 1994, os valores contratuais expressos em
cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no
contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts.
17 ou 18 da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994;
II - cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a
partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;
III - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a
variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato,
calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.’
O art. 11 enuncia que ‘as alterações contratuais decorrentes da aplicação deste decreto serão
formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, permitida a retroação de seus efeitos
financeiros a 1º de março de 1994’ (grifo nosso), ou seja, a negociação e a conversão eram obrigatórias,
mas sua retroação não.
Já o art. 15 da Lei nº 8.880, ao normatizar a conversão dos contratos administrativos para URV,
foi mais completo e abrangente do que o Decreto nº 1.110/94, derrogando alguns dispositivos deste.
125
Transcrevemos, in verbis, o art. 15, negritando o que entendemos aplicável à presente instrução:
Art. 15. Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras,
prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem
contratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas
direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos
estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
§ 1º Os contratos com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços
mantidos em cruzeiros reais.
§ 2º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais,
setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do
pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV de 1º de abril de 1994, os valores contratuais expressos em
Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos
no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos
arts. 18 e 19 desta lei;
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a
variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a
partir de preços expressos em URV e em Real, considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados
para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso I.
§ 3º Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados, gerais,
setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de
pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os valores das
parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários,
nos termos das alíneas seguintes, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando
discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei:
a) dividindo-se os preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses
imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da
URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das
respectivas exigibilidades;
b) calculando-se a média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea a;
c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos
quantitativos, para obter o valor da parcela;
II - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a
variação de preços para efeito do reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a
partir de preços expressos em URV e em Real;
III - cláusula estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao
da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até complementar o primeiro
período do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o
período do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do Real, ser o contrato convertido
em Reais nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta lei.
§ 4º Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso
ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando
da conversão para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma conste do
contrato original, observado o disposto no § 1º do art. 11.
§ 5º Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária
entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento,
adicionalmente ao previsto no 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada
explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não
mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo a variação do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de
126
apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicando pro rata relativamente ao
prazo previsto para o pagamento.
§ 6º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de
pagamento, corrigindo também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da
exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no parágrafo anterior, segundo
os critérios nele estabelecidos.
§ 7º É facultado ao contratado a não repactuação prevista neste artigo, podendo, nesta hipótese, a
Administração Pública rescindir ou modificar unilateralmente o contrato nos termos dos arts. 58, inciso
I, e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º As alterações contratuais decorrentes da aplicação desta lei serão formalizadas por
intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de
1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e meses anteriores
se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Esse pequeno arrazoado sobre a legislação aplicável ao caso visa legitimar e validar o teor das
citações realizadas, uma vez que as citações asseveram que a conversão para URV fundamentaram-se no
Decreto nº 1.110/94, quando o correto seria segundo a Lei nº 8.880/94, pois, conforme já observamos, a
lei derrogou os dispositivos do Decreto no que concerne à conversão dos contratos administrativos para
URV.
Essa falha não causou prejuízo ou qualquer ônus aos citados, pois os novos valores das citações
seriam em torno de 1% maior do que as que foram feitas. Também entendemos desnecessário fazer novas
citações, pois a relação custo x benefício, em face aos valores envolvidos serem de pequena monta, seria
desfavorável.
Assim, adotaremos, ao fundamentar os débitos, o art. 15 da Lei nº 8.880/94, pois é este o normativo
que deveria ter sido originalmente utilizado.
Da conversão para URV
Para demonstrar como foi feita a apuração dos valores da citação, adotaremos como paradigma o
contrato firmado entre o DNC e a Proclima. Essa escolha justifica-se essencialmente pelo fato de que,
nos autos, há apenas os instrumentos contratuais relativos a esse contrato (principal e respectivos termos
aditivos – fls. 121/138). Não há os demais contratos firmados entre o DNC e as empresas citadas, à
exceção do contrato com a Maqlar, mas, mesmo nesse caso, não há os respectivos termos aditivos, o que
prejudica sua análise.
Para a utilização do contrato da Proclima, faz-se necessário fazer uma observação preliminar. A
Lei nº 8.880/94 fala em contratos vigentes em 01 de abril de 1994, o que não foi o caso. O contrato com a
Proclima foi assinado em 05 de maio de 1994. Contudo, a título de exercício para demonstrar a
conversão para URV, admitimos que esse contrato pode ser usado sem restrição, pois, conforme
esclarecimento do próprio gestor do DNC (fls. 434 Vol. 1), o contrato da Proclima só não foi
formalizado antes por restrição orçamentária e financeira. Assim, admitimos que seus termos eram os
usuais e vigentes à época, provavelmente seguindo um modelo padrão pelo DNC. As cláusulas de
contrato descrevem claramente como seriam feitos o pagamento, o reajustamento e a correção
monetária, itens necessários para avaliarmos a conversão.
Feitas essas observações, passaremos a verificar a conversão. Pelos incisos I e II do § 2º do art. 15
da Lei nº 8.880/94, o DNC deveria corrigir o valor mensal de pagamento (Cr$ 2.295.480,00) pelo IGP-M
de fevereiro e março (40,78% e 45,71%, respectivamente). Feito isso, o produtório encontrado deveria
ser dividido por 931,05, que é o fator de conversão para URV em 01/04/94. Como resultado,
encontramos o valor R$ 5.057,44. No entanto, o valor repactuado e constante do SIAFI/94 é R$ 4.995,29,
ou seja, o DNC fez a conversão utilizando-se dos termos do art. 3º do Decreto nº 1.110/94 e não do art.
15 da Lei nº 8.880/94. O valor da conversão feito pelo DNC ficou, então, cerca de 1% menor do que o
correto, o que, conforme já ponderamos acima, não traz ônus aos citados.
A despeito dessa falha, admitimos que a conversão feita pelo DNC, até esse ponto, foi correta.
Contudo, o § 5º do art. 15 dispõe que na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula
de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da
127
exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no 2º deste artigo, será expurgada a expectativa
de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo, devendo,
quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para o expurgo
a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação Getúlio Vargas
(FGV), no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicando pro rata
relativamente ao prazo previsto para o pagamento’, ou seja, como os pagamentos estavam previstos para
serem feitos até o 10º dia útil do mês posterior, havia uma expectativa inflacionária a ser agregada a
cada pagamento. Essa expectativa deveria, na conversão para URV, ser expurgada.
Para o contrato com a Proclima, o DNC só providenciou o termo aditivo, descontando esse
expurgo, em outubro de 1994 (fls. 132/135). O termo aditivo tem como objeto ‘a conversão em REAL, dos
valores expressos no contrato 002/94, alterando-se as cláusulas ...’. Na cláusula quinta – do preço, o
item ‘b’ esclarece que ‘o preço ora pactuado é líquido e certo, já contabilizados todos os impostos, taxas,
encargos sociais e trabalhistas relativos ao objeto do contrato, inclusive o ‘expurgo’ de que trata o
parágrafo 5º do art. 15 da Lei nº 8.880/94’ (grifo nosso). Depreende-se, assim, que o termo aditivo, além
de converter a moeda do contrato para Real, teve como objetivo formalizar o desconto desse expurgo.
Para calcular esse expurgo, o DNC utilizou o valor convertido para URV (R$ 4.995,29) e
multiplicou-o por um menos doze/trinta avos do IGP-DI de janeiro de 1994 (42,19%). Assim, o valor do
novo pagamento mensal passou para R$ 4.152,28, ou seja, muito próximo ao montante registrado no
SIAFI - R$ 4.154,53.
A despeito de tal diferença, admitimos, novamente, que o DNC tenha adotado os procedimentos
corretos para conversão. Entretanto, o Departamento descumpriu o § 8º do art. 15 da Lei nº 8.880/94,
que determina que os efeitos financeiros retroagissem à abril de 1994, caracterizando os pagamentos a
maior.
Entendemos que essa sistemática demonstrada para o contrato da Proclima é válida e pode ser
estendida aos demais contratos ora discutidos, sem ônus para os responsáveis já citados. Então, estando
caracterizados os pagamentos a maior sem as devidas justificativas, as alegações de defesa de todos os
responsáveis devem ser rejeitadas.
Por fim, entendemos que não houve má-fé dos envolvidos, pois o fato ocorreu em um período
conturbado da vida econômica do país, com a mudança da moeda nacional, o que nos leva a propor a
rejeição das alegações de defesa nos termos do art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/00.
Proposta de Encaminhamento
Considerando que devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa, à
exceção da empresa Maqlar, que foi citada até mesmo por edital, configurando-se revel;
Considerando que a empresa Ericsson (sucessora da Matel) recolheu tempestivamente o débito,
sem, no entanto, apresentar justificativas, procedimento esse que será abordado quando da análise do
mérito das presentes contas;
Considerando que as alegações de defesa dos responsáveis Srs. Paulo Toshio Motoki e José Cesár
da Fonseca, Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e da empresa
Selecta Administração de Bens Ltda., na pessoa de seu representante legal, pelas irregularidades
constatadas na execução do contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção junto ao extinto
DNC, apontadas no Relatório de Auditoria de Gestão nº 13/95, subitem 6.11.2, merecem ser acolhidas,
uma vez que os fatos apontados dizem respeito ao exercício de 1995, não devendo ser extrapolados in
abstrato para o exercício em questão;
Considerando que as alegações de defesa quanto ao pagamento a maior recebido pelas empresas
Cibam, Matel, Proclima e Maqlar, que foram citadas solidariamente com os Srs. Paulo Toshio Motoki e
José César da Fonseca, não lograram elidir a irregularidade;
Considerando que não ficou caracterizada a má-fé dos atos que propiciaram os débitos, devendo
ser aplicado o disposto no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/00, uma vez que os pagamentos
indevidos ocorreram em período de alteração profunda na legislação sobre o assunto.
Submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I-) que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas e cientificados os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos do art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º,
128
do Regimento Interno/TCU, para em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência,
comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias
devidas, a seguir discriminadas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
a) Responsáveis Solidários: Paulo Toshio Motoki (CPF 264.604.408-91) e José César da Fonseca
(CPF 042.511.998-04), Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a
empresa Proclima Engenharia Ltda (CNPJ 00578617000199), por valores recebidos a maior por esta,
quando do ajustamento de preços, estipulado pelo Decreto nº 1.110/94 (com redação do art. 15 da Lei nº
8.880/94), nos seguintes termos:
Data do evento
OB
22/07
14/09
14/09
08/11
94OB00569
94OB00841
94OB00842
94OB01274
Mês de referência
Sem informações
Sem informações
Sem informações
Sem informações
Valor (R$)
4.995,29
4.995,29
4.995,29
4.995,29
Valor do débito
(pago a maior) (R$)
840,76
840,76
840,76
840,76
b) Responsáveis Solidários: Paulo Toshio Motoki (CPF 264.604.408-91) e José César da Fonseca
(CPF 042.511.998-04), Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a
empresa Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos (CNPJ 43013382000443), por valores
recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços, estipulado pelo Decreto nº 1110/94 (com
redação do art. 15 da Lei nº 8.880/94) , nos seguintes termos:
Data do evento
OB
05/09
14/09
14/10
09/11
94OB00765
94OB00836
94OB01058
94OB01280
Mês de referência
Sem informações
Agosto
Setembro
Outubro
Valor (R$)
3.368,22
3.368,22
3.368,22
3.368,22
Valor da citação
(pago a maior) (R$)
392,85
392,85
392,85
392,85
c) Responsáveis Solidários: Paulo Toshio Motoki (CPF 264.604.408-91) e José César da Fonseca
(CPF 042.511.998-04), Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a
empresa Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda, na qualidade de revel (CNPJ
00610048000111), por valores recebidos a maior por esta, quando do ajustamento de preços, estipulado
pelo Decreto nº 1110/94 (com redação do art. 15 da Lei nº 8.880/94), nos seguintes termos:
Data do evento
OB
14/09
14/09
01/11
01/11
94OB00765
94OB00836
94OB01058
94OB01727
Mês de referência
Agosto
Julho
Setembro
Outubro
Valor (R$)
2.498,73
2.498,73
2.498,73
2.498,73
Valor da citação
(pago a maior) (R$)
295,35
295,35
295,35
295,35
”
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a unidade técnica (fl. 95 anexo 2).
É o relatório.
VOTO
Pertinente a proposta de encaminhamento da 1ª Secex, em consonância com o Ministério Público,
por rejeitar parte das alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para os responsáveis
recolherem as despesas impugnadas.
129
As alegações apresentadas pelos responsáveis srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca,
Diretor-Geral e Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e pelas Empresas Proclima
Engenharia Ltda. e Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos Ltda. não foram capazes de
justificar os débitos materializados por ocasião do ajustamento de preços contratuais à conta do Decreto
1.110/94, que dispôs sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de
bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta,
e deu outras providências, e da Lei 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e
o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e deu outras providências.
O § 5º do art. 15 da Lei 8.880/94 estabeleceu que na conversão para URV dos contratos que não
contivessem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da
obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no 2º desse artigo, deveria
ser expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente
a esse prazo. Quando o contrato não mencionasse explicitamente a expectativa inflacionária, adotar-se-ia
para o expurgo, a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV), no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir,
aplicando pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
Como os pagamentos relativos aos contratos firmados com as Empresas Proclima Engenharia Ltda.,
Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos e Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar
Condicionado Ltda. deveriam ser efetuados até o 10º dia útil do mês posterior, havia, efetivamente, uma
expectativa inflacionária a ser agregada a cada pagamento. Essa expectativa deveria, na conversão para
URV, ser expurgada.
O DNC, corretamente, avençou com as empresas, mediante aditivo aos contratos, os novos valores
a serem pagos mensalmente, com os referidos expurgos.
Todavia, por determinação expressa contida no § 8º do art. 15 da Lei 8.880/94, os efeitos
financeiros deveriam retroagir à abril de 1994, o que não aconteceu. A inobservância do referido § 8º do
art. 15 deu origem aos pagamentos a maior, materializados nas faturas relativas aos meses julho,
setembro, outubro e novembro.
As defesas apresentadas pelos responsáveis e pelas empresas foram adequadamente analisadas na
instrução da 1ª Secex transcrita no Relatório precedente. Observa-se que os citados, em momento algum,
enfrentaram o mérito quanto ao recebimento a maior de valores contratuais em face ao reajustamento de
preços.
Os srs. Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca limitaram-se a suscitar prejudiciais por falta
de prova.
A Empresa Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos Ltda. alegou que o contrato
avençado com o DNC seria de responsabilidade de uma outra Empresa, Cibam – Comércio, Projetos e
Montagens Ltda., de propriedade da sra. Neide Gomes Navai. Verificou-se, no entanto, que os
pagamentos referentes ao contrato foram efetuados à empresa de CGC 43013382000443, especificamente
a Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, parte passiva nos presentes autos.
A Empresa Proclima Engenharia Ltda. limitou-se a informar que todos os recebimentos de valores
referentes ao contrato com o DNC foram realizados legalmente, dentro dos parâmetros do contrato, e
ainda homologados pelos diretores do órgão. Ponderou ainda que não ficou demonstrado claramente por
este Tribunal nenhum valor recebido a maior pela empresa. E, que, ainda, caso existisse algum valor,
quem deveria ser responsabilizado seriam os responsáveis pelo DNC, por agirem por culpa.
A Empresa Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda. não foi localizada. Mesmo
citada por edital, não apresentou alegações de defesa.
E a Empresa Ericsson Enterprise Systems do Brasil S.A. (sucessora da Matel), que recolheu o
débito, nada justificou sobre a questão.
Estou de acordo também por que sejam acolhidas as alegações de defesa quanto à citação formulada
com base nas irregularidades apontadas no subitem 6.11.2 do Relatório de Auditoria de Gestão 13/95.
Conforme apontado pela Empresa Selecta Administração de Bens e Serviços Ltda., a falta de suporte
probatório impede a identificação dos fatos, datas e de documentos que fundamentariam a
responsabilização pelos débitos. Não há, efetivamente, nos autos, elementos probatórios que sustentem a
imputação dos referidos débitos aos responsáveis.
Não havendo outras irregularidades nos autos e considerando que as circunstâncias em que
130
ocorreram as conversões contratuais permitem inferir que os responsáveis tenham agido de boa-fé, acolho
a proposta da unidade técnica, endossada pelo Ministério Público, no sentido da preliminar rejeição das
alegações de defesa.
Deve incidir ao caso concreto, portanto, as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 202 do RI/TCU.
Assinalo que o recolhimento tempestivo, quando o Tribunal reconhece a boa-fé, como é o caso, não
recebe a incidência de juros de mora nesta fase e determina o julgamento pela regularidade com ressalvas,
benefício que a unidade técnica deve alertar aos responsáveis.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.992/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-006.923/1995-0 (com 2 anexos) Apenso: TC-004.727/1995-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Anual – exercício de 1994.
3. Responsáveis: Paulo Toshio Motoki, ex-Diretor-Geral, CPF 264.604.408-91; José César da
Fonseca, ex-Diretor Adjunto, CPF 042.511.998-04; empresas Proclima Engenharia Ltda., CNPJ
00578617000199; Cibam – Cia Industrial Brasileira de Artefatos Metálicos, CNPJ 43013382000443, e
Maqlar – Comércio, Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., CNPJ 00610048000111.
4. Entidade: Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do extinto Departamento Nacional
de Combustíveis - DNC, relativas ao exercício de 1994,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92 e nos §§ 2º e 3º do art. 202 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo relacionados e, em
conseqüência, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, para que
comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias
devidas, a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. responsáveis solidários: Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e
Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a Empresa Proclima Engenharia Ltda.,
pelas seguintes importâncias:
Data do evento
OB
22/07/1994
14/09/1994
14/09/1994
08/11/1994
94OB00569
94OB00841
94OB00842
94OB01274
Mês de referência
Sem
Sem
Sem
Sem
informações
informações
informações
informações
Valor (R$)
4.995,29
4.995,29
4.995,29
4.995,29
Valor do débito
(pago a maior)
(R$)
840,76
840,76
840,76
840,76
9.1.2. responsáveis solidários: Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e
Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Cibam – Cia Industrial
Brasileira de Artefatos Metálicos, pelas seguintes importâncias:
131
Data do evento
OB
Mês de referência
Valor (R$)
05/09/1994
14/09/1994
14/10/1994
09/11/1994
94OB00765
94OB00836
94OB01058
94OB01280
Sem informações
Agosto
Setembro
Outubro
3.368,22
3.368,22
3.368,22
3.368,22
Valor da citação
(pago a maior)
(R$)
392,85
392,85
392,85
392,85
9.1.3. responsáveis solidários: Paulo Toshio Motoki e José César da Fonseca, Diretor-Geral e
Diretor Adjunto, respectivamente, do extinto DNC em 1994, e a empresa Maqlar – Comércio,
Refrigeração e Ar Condicionado Ltda., na qualidade de revel, pelas seguintes importâncias:
Data do evento
OB
Mês de referência
Valor (R$)
Valor da citação
(pago a maior)
(R$)
14/09/1994
94OB00765
Agosto
2.498,73
295,35
14/09/1994
94OB00836
Julho
2.498,73
295,35
01/11/1994
94OB01058
Setembro
2.498,73
295,35
01/11/1994
94OB01727
Outubro
2.498,73
295,35
9.2. determinar à 1ª Secex que alerte aos responsáveis que o recolhimento tempestivo dos débitos
nesta fase pode ser feito sem incidência de juros de mora e, se realizado, determinará o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-425.170/1996-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Santo Antônio de Leverger/MT
RESPONSÁVEL: Edson Gonçalves, ex-Prefeito
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Recursos públicos federais repassados para
aplicação em obras de infra-estrutura urbana. Não-aprovação da prestação de contas. Citação para
complementar documentação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
132
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Controle Interno do extinto
Ministério do Bem-Estar Social, contra Edson Gonçalves, ex-Prefeito de Santo Antônio de Leverger/MT,
em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 1.460/88, celebrado em 21.11.88, com o
extinto Ministério do Interior, no valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), tendo por objeto
a realização de obras de infra-estrutura urbana no aludido município.
Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial
competente foram uniformes pela irregularidade das contas (fls. 84 e 90).
Regularmente citado (fl. 94), o responsável apresentou alegações de defesa fl. 96, acompanhado dos
elementos fls. 97/110.
A documentação foi analisada pela Secex/MT na instrução fls. 111/2. Ante a ausência de
informações, promoveu diligência ao Banco do Brasil requerendo cópia do extrato da conta 60.123-x,
agência 46-9, pertencente à Prefeitura de Santo Antônio de Leverger/MT referente aos meses de
novembro de 1988 a março de 1989, período de execução do referido convênio.
Em atendimento, o Banco do Brasil informou que, no período, não houve movimento na referida
conta-corrente (fl. 125).
A Secex/MT promoveu nova citação do responsável, desta vez para apresentar o extrato bancário da
movimentação dos recursos, mas esse permaneceu silente, caracterizando a revelia (fls. 135, 143, 147 e
149).
Ante a ausência da manifestação do responsável, a unidade técnica propôs (fls. 151/2):
– a irregularidade das contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “b”, e 19, da Lei
8.443/92, e a condenação em débito do sr. Edson Gonçalves ao recolhimento da importância de Cz$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 23.11.88;
– a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92; e
– a autorização para a cobrança judicial do débito, caso a responsável não atenda a notificação.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 152-verso).
É o relatório.
VOTO
O presente processo retrata a situação de não-aprovação da prestação de contas.
Ao analisar as alegações e os documentos encaminhados em atenção à primeira citação, a
Secex/MT, concluiu necessário o extrato bancário, ante a falta de confiabilidade dos documentos
apresentados.
Em diligência, o Banco do Brasil informou que não houve movimentação dos recursos no período
de execução do convênio.
Promoveu-se, então, nova citação do responsável, desta vez para apresentar o extrato bancário da
movimentação dos recursos do Convênio 1.460/88. Entretanto, permaneceu silente.
Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, considero-o revel, para todos os efeitos e dou
prosseguimento ao processo, julgando as suas contas irregulares, com base no art. 16, inciso III, alínea “
b”, da Lei 8.443/92, e imputando-lhe débito na totalidade da importância recebida.
Deixo, entretanto, de aplicar a multa sugerida pela Secex/MT por não ter previsão legal no DecretoLei 199/67, vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
133
ACÓRDÃO Nº 1.993/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-425.170/1996-9
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Edson Gonçalves, CPF 081.053.081-34.
4. Unidade: Prefeitura de Santo Antônio de Leverger/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social contra Edson Gonçalves, exPrefeito, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio 1.460/88, celebrado em
21.11.88, com o extinto Ministério do Interior, no valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados),
tendo por objeto a realização de obras de infra-estrutura urbana no Município de Santo Antônio de
Leverger/MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”,
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o sr. Edson Gonçalves ao recolhimento da importância
de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 23.11.88 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o seu recolhimento
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno); e
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-013.885/2000-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Colônia do Piauí/PI
RESPONSÁVEL: Marcito José Barbosa Madeira Campos, ex-Prefeito
134
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Documentação da prestação de contas
incompatível com o período de vigência do convênio. Inexecução das obras objeto do convênio. Citação.
Alegações de defesa insuficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da rejeição da prestação de contas do
Convênio 23/95, celebrado entre o município de Colônia do Piauí/PI e a Fundação Nacional de Saúde Funasa, para “...melhorar a habitação rural no povoado de Oitis (...) visando reduzir a incidência do mal
de chagas” (fls. 22/7), tendo, para essa finalidade, sido transferidos recursos federais no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), em 2.1.1996.
A seguir, transcrevo a instrução uniforme da Secex/PI, por pertinente (fls. 328/34):
“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(FUNASA), em decorrência de irregularidades detectadas na aplicação dos recursos financeiros
transferidos por meio do Convênio n.º 23/95, de 15/12/95 (registrado no SIAFI sob o n.º 0135704),
firmado entre a Fundação Nacional de Saúde a Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí/PI, sendo R$
100.000,00 transferidos pela FUNASA e destinados à aquisição de material de consumo e R$ 71.537,51 a
título de contrapartida do Município (serviços de terceiros pessoa física), tendo por objeto a efetivação
de melhorias habitacionais nas unidades residenciais da localidade Oitis, naquele Município.
2. Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues (fl.
318), foi promovida a citação do responsável, Sr. Marcito José Barbosa Madeira Campos, ex-Prefeito
Municipal de Colônia do Piauí/PI, por meio do Ofício n.º 209/2002-SECEX/PI, de 18/04/2002 (fls.
319/322), acerca das seguintes irregularidades:
‘a) Prestação de contas apresentada e protocolada na Fundação Nacional de Saúde - FNS, em
19/12/96, inobservando o art. 20, § 4.º, da IN/STN nº 02, de 19/04/93 e Subcláusula Segunda da Cláusula
Segunda do Termo do Convênio (fls. 122 e 199);
b) Não aplicação dos saldos do convênio em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial ou em fundo de aplicação de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em Títulos
da Dívida Pública, infringindo o § 4.º, do art. 116, da Lei n.º 8.666/93 e Cláusula Quarta do Convênio n.º
023/95 (fls.123, 200 e 203);
c) Pagamentos a pessoas físicas (itens 14 a 19, 26 e 27, 40 a 69 – Relação de Pagamentos)
efetuados na natureza de despesa 334.90.30 – Material de Consumo, contrariando o plano de aplicação
do Plano de Trabalho (fls 19/21) que previa o emprego dos recursos repassados pela FUNASA
exclusivamente para aquisição de material de consumo (fls. 20, 34, 35, 37/40, 123 e 200);
d) Os pagamentos efetuados às pessoas físicas, abaixo arroladas, possuem números de inscrições
de CPF’s inválidos, vez que não constam na base de dados da Delegacia da Receita Federal no Estado
do Piauí, a saber (fls. 34/39):
Nome
Gildo Barbosa Barro
Eliel Damasceno Figueiredo
Juraci de Passos Martins
Martins José de Abreu
João Rodrigues de Souza
Raimundo Ferreira Damasceno
Luís Gonzaga de Sousa
José Silva Neto
Edmilson C. A das Flores
Amadeu da Costa Alvarenga
Sebastião Alves de Souza
Benedito do Rego Mendes
Deusvaldo R. Ferreira
CPF n.º
Valores Pagos (R$)
296.189.430-22
700,00
336.112.224-49
1.400,00
152.170.280-49
700,00
333.280.120-49
1.700,00
001.283.480-49
2.250,00
561.280.296-49
1.500,00
066.720.830-49
1.100,00
180.289.003-20
700,00
228.149.707-49
9.000,00
715.280.130-49
14.100,00
320.122.180-20
9.200,00
278.220.122-49
13.700,00
704.378.220,73
13.900,00
135
Luis Domingos de Sousa
TOTAL
321.253.009-20
1.400,00
71.350,00
e) Não anexação na prestação de contas da Relação de Bens, descumprindo o inciso VI, art. 20, da
IN/STN n.º 02/93 (fls. 123 e 201);
f) Não anexação na prestação de contas do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, infringindo o
inciso VIII, art. 20, da IN/STN n.º 02/93 (fls.124 e 201);
g) Não apresentação dos documentos relativos à habilitação (Certificado de Regularidade do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS) das empresas participantes do certame licitatório Tomada de Preços n.º 01/95, descumprindo os arts. 27 a 30 da Lei n.º 8.666/93 (fls. 124 e 201);
h) Não comprovação da inexistência de débito em relação às Contribuições Sociais devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas participantes do referenciado certame
licitatório, infringindo a alínea ‘a’, inciso I, art. 47 c/c o art. 56 da Lei n.º 8.212/91 (fls. 124 e 201);
i) Ausência, nos processos licitatórios, do ato de designação e parecer da comissão de licitação,
pareceres técnicos e jurídicos, protocolação, numeração das folhas e rubricas, em desacordo como art.
38, da Lei n.º 8.666/93 (fls.124 e 202);
j) Não apresentação do comprovante das publicações do edital resumido, infringindo o inciso II,
art. 38, da Lei n.º 8.666/93 (fls.124 e 202);
k) Não apresentação das Notas Fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de
despesas, do objeto pactuado, descumprindo o art. 21, da IN/STN n.º 02/93, de 19/04/1993 (fls. 125 e
202);
l) Não apresentação do Termo Contratual, infringindo o inciso X, art. 38, da Lei n.º 8.666/93 (fls.
125 e 202);
m) Pagamentos efetuados à firma Casa Nova Construções Ltda. na importância de R$ 80.000,00,
(oitenta mil reais), faltando assim, o valor de R$ 6.090,56 (seis mil, noventa reais e cinqüenta e seis
centavos), diferença esta, extraída do valor da proposta homologada. A referida diferença, conforme
relação de pagamentos, foi paga as pessoas abaixo relacionadas, todavia, ficando pendente a
importância de R$ 90,56 (noventa reais e cinqüenta e seis centavos), conforme Relação de Pagamentos
(fls. 34 e 125);
NOME
CPF n.º
VALORES PAGOS (R$)
Juraci de Passos Martins
152.170.280-49
700,00
José Silva Neto
180.289.003-20
700,00
Eliel Damasceno Figueiredo 336.112.224-49
1.400,00
Gildo Barbosa Barro
296.189.430-22
700,00
Luís Gonzaga de Sousa
066.720.830-49
1.100,00
Luis Domingos de Sousa
321.253.009-20
1.400,00
TOTAL GERAL
6.000,00
n) O número do cheque ‘435929’ debitado em 13/02/96, contra o Banco do Brasil, no valor de R$
30.000,00, difere do demonstrado no campo ‘CH/OB’ – itens 11 a 13 – da relação de pagamentos,
quando cita o número ‘043592), pago à firma Casa Nova Construções Ltda. (fls. 34, 42, 125 e 203);
o) O volume dos serviços executados em cada casa é de custo baixo e qualidade inferior, tendo sido
realizados a mais de dois anos - reboco executado sobre parede de taipa – não recomendado para o
combate ao Barbeiro e em algumas casas estavam se desfazendo, pintura de caiação simples em única
demão, melhorias sanitárias ainda por fazer (fls. 207 e 128);
p) Serviços e materiais utilizados na recuperação das casas foram custeados pelos próprios
moradores, conforme constatado em visita ‘in loco’ procedida pelos Técnicos da Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA) e Relatório Fotográfico, à época, em fevereiro/97 (fls.121/129 e 130/133); e
q) Não foram executados os serviços estabelecidos no Convênio nº 023/95, haja vista que,
conforme vistoria ‘in loco’ dos Técnicos da FUNASA, constatou-se que somente haviam serviços
executados há mais de dois anos, portanto, anteriormente ao Convênio nº 023/95 (O Convênio foi
formalizado em 15/12/95, e seu período de realização, incluindo a prorrogação de prazo, foi durante
1996). Comparando com outro convênio firmado entre a FUNASA e a Prefeitura, concluíram os
136
mencionados Técnicos que os serviços realizados nas casas referem-se ao Convênio de n.º 05/93, o qual
não foi executado completamente, constando-se inclusive sobra de materiais (fls. 128/129, 207 e 300).’
3. O responsável solicitou prorrogação de prazo, alegando que ainda não tinha conseguido juntar
a documentação necessária que serviria de embasamento às suas alegações de defesa, no que fora
prontamente atendido, conforme despacho constante à fl. 323, deste processo.
4. O defendente apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa às fls. 325/327, porém sem
a documentação referida no item anterior, nos seguintes termos:
‘01. O fato gerador da presente tomada de contas especial tem assento no fato da não aprovação
da prestação de contas do Convênio n.º 23/95, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Colônia do
Piauí e a Fundação Nacional de Saúde, objetivando melhoria habitacional nas unidades residenciais de
baixa renda no Município de Colônia.
02. Todos os pagamentos obedeceram integralmente o pactuado, contudo, alguns materiais foram
adquiridos junto a pessoas físicas do Município que negociam materiais de construção, sobretudo tijolos,
telhas, madeira, distribuindo renda e justiça social dentro do Município.
03. Tudo fora feito em nome do interesse público, sem que houvesse qualquer intenção do Gestor
em lesar o erário.
04. Os recursos não foram aplicados em razão do seu uso imediato naquilo que previa o convênio.
Repisa-se, esta não ausência de aplicação financeira dos recursos não causou prejuízo ao tesouro
municipal.
05. Quanto à imputação de que os credores relacionados nos autos tinham CPF’s inválidos, já
estamos fotocopiando os respectivos documentos e anexando oportunamente nos autos para provar que
os beneficiários/credores são portadores de tais documentos de identificação fiscal.
06. Protesta pela juntada posterior de documentos referidos no Ofício n.º 209/2002, para melhor
compreensão da matéria.
07. Os serviços foram executados na forma estabelecida no Convênio n.º 23/95, e acusação de que
os moradores custearam a mão de obra é equivocada. Ressalte-se que quando da vistoria os técnicos da
Fundação estavam acompanhados de adversários políticos do Defendente, razão porque não os levou às
comunidades beneficiadas.
08. José Aguiar Dias, in Da responsabilidade Civil, 4.ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1960, V, 1,
pág. 9, ensina com sapiência que toda manifestação traz em si o problema da responsabilidade. O
Administrador Público, no caso o Prefeito Municipal, é obrigado a dirigir suas ações segundo o interesse
público. Não é sua vontade que a determina, mas o fim impessoal, exigido pelos administrados. Por isso
deve gerir a coisa pública, já que não é dona da atividade que exerce, no sentido de satisfazer o interesse
público, porque a ele, também, está sujeito a uma fiscalização. A exigência da comunidade naquela
oportunidade era a manutenção do ano letivo.
09. O Professor José Nilo de Castro, in A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, Editora Del Rey, 2.ª
Edição, 1995, pág. 128, pactuando com o nosso raciocínio, leciona:
‘No entanto, não se deve olvidar que muitas ações de Prefeitos, mesmo ferindo tais dispositivos,
realizam-se à vista do interesse público, que se buscou ardentemente. Ora, na hipótese compete ao
julgador verificar se houve, na ação do Prefeito dolo’.
10. Insistimos, que o Defendente, não teve a intenção de prejudicar o Município, e sim trabalhar
pela comunidade, daí o porque da utilização dos recursos do convênio para o pagamento de pessoal e
serviços da área educacional.
11. Protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo de Lei. Ex positis, requer a este
Tribunal que acate as alegações de defesa, dando quitação ao responsável pelas razões expendidas, pelo
fato de não haver nos autos quaisquer indícios de desvio ou de locupletação dos recursos, ou ainda má
aplicação dos mesmos por parte do Defendente’.
5. Entendemos oportuno transcrevermos o que relata à fl. 206, o Engenheiro da Fundação
Nacional de Saúde, ao inspecionar a obra objeto do convênio ora analisado, ‘ipsis litteris’:
137
‘04 - VERIFICAÇÃO FÍSICA DA OBRA
No povoado de Oitis, conduzidos pelo Secretário de Finanças do Município, visitamos algumas
residências recomendadas pelo Prefeito Municipal. As casas visitadas tinham pintura destacada de
letreiro (Marca da Prefeitura) que indicavam fazer parte das escolhidas para o aludido trabalho de
melhoramento. Conforme foi avisado pelo Prefeito, algumas já apresentavam esta marca desbotada e
outras receberam pintura sobreposta.
Consultado os moradores sobre os serviços realizados, estranhamos as respostas vagas sobre as
obras. O pouco ânimo dos residentes quanto aos trabalhos realizados nos levou a promover consulta
mais intensa sobre cada serviço, e começamos a visitar outros domicílios em que a própria população
passava a indicar.
O volume dos serviços que nos apresentavam em cada casa, pareceu-nos de custo muito baixo,
aquém dos valores propostos pela Prefeitura. Conforme podemos ver nas fotos adiante apresentadas, a
qualidade também não atendia ao objeto proposto. As melhorias sanitárias ainda se encontravam por
fazer. Em algumas residências constatamos anéis de concreto para utilização nas fossas, jogados ao
lado, na frente, e por vez no fundo das casas. O reboco em duas das três casas visitadas, e onde foi
realizado esse serviço, havia problema (reboco executado sobre parede de taipa – não recomendado
para o combate ao Barbeiro), e em alguns casos estava se desfazendo. A pintura não passava de simples
caiação em única demão.
A situação da pesquisa nas casas foi-se agravando, até quando surgiram informações de que os
serviços e os materiais utilizados na recuperação das casas foram custeados pelos próprios moradores.
Tal informação se dava em domicílios em que o próprio Secretário da Prefeitura havia nos levado a
visitar.
Finalmente nos informaram que esses serviços foram executados a mais de dois anos. Essa
informação corresponde exatamente àquela que estava-nos propensos a concluir, tanto pelo aspecto dos
serviços verificados, como pelo desconhecimento de todos sobre semelhante obra realizada em Oitis, em
1996 (O convênio foi formalizado em 15/12/95, e seu período de realização, incluindo a prorrogação de
prazo, foi durante 1996). Comparando com outro convênio firmado entre a FNS e a Prefeitura Municipal
de Colônia, concluímos que os serviços que nos foram apresentados referem-se ao Convênio n.º 05/93’.
Análise da Unidade Técnica
6. A documentação de despesa contida às fls. 73/120 (Empenhos, Ordens Bancárias, Notas Fiscais,
recibos, etc), reforça a tese de que as obras realizadas na localidade Oitis, no Município de Colônia/PI,
foram efetivadas com a utilização dos recursos financeiros, objeto do Convênio n.º 05/93, e não com os
recursos do Convênio n.º 023/95, ora analisado, uma vez que este convênio tinha vigência a partir de
1996, enquanto que os documentos mencionados referem-se a despesas realizadas nos exercícios de
1993/94, a exemplo dos empenhos que se seguem:
EMPENHO
N.º
DATA VALOR (R$)
93NE02044 10/07/93
4.500,00
94NE02298 17/10/94
99,60
94NE02293 17/10/94
13.475,00
94NE02294 17/10/94
13.081,70
94NE02295 17/10/94
8.209,75
94NE02296 17/10/94
5.344,16
94NE02299 17/10/94
2.405,65
94NE02300 17/10/94
302,95
94NE02301 17/10/94
1.483,01
94NE02302 17/10/94
392,82
94NE02303 17/10/94
129,48
94NE02304 17/10/94
61,42
94NE02606 18/11/94
99,60
94NE-ilegível Ilegível
390,00
fls.
117
88
94
105
110
98
80
86
96
84
82
115
89
120
138
7. Ressalto que não foi apresentado documento procuratório do representante do defendente
(advogado).
8. Considerando que na análise dos documentos e diante das informações obtidas na verificação
física da obra, os Técnicos da FUNASA concluíram que a Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí não
executou as obras objeto do Convênio n.º 023/95, haja vista que foi constatado que somente haviam
serviços executados há mais de dois anos, portanto, anteriormente ao Convênio n.º 023/95 (o Convênio
foi formalizado em 15/12/95, e seu período de realização, incluindo a prorrogação de prazo, foi durante
1996).
9. Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo defendente não foram capazes de
elidir as irregularidades questionadas no expediente citatório (item 2, letras ‘a’ a ‘q’, desta instrução),
não tendo apresentado qualquer documento probante que pudesse contestar as ocorrências retratadas
pelos técnicos da FUNASA.
10. Considerando que os recursos repassados pela FUNASA, de acordo com o Plano de Trabalho
(fls.19/21), destinava-se à aquisição de material de consumo, todavia o responsável não apresentou
qualquer documento fiscal que pudesse atestar as referidas aquisições.
11. Nesse sentido, e considerando o disposto no art.3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000,
manifesto-me no sentido de que o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
‘c’; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, adote a seguinte deliberação:
11.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Marcito José Barbosa Madeira
Campos, ex-Prefeito Municipal de Colônia do Piauí/PI, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir de 02/01/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
11.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não seja atendida a notificação; e
11.3. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo com as conclusões da Secex/PI (fl. 336).
É o Relatório.
VOTO
Os recursos do Convênio 23/95, celebrado entre a o município de Colônia do Piauí/PI e a Fundação
Nacional de Saúde - Funasa, estavam destinados à melhoria das habitações rurais na localidade de Oitis,
com o propósito de reduzir a incidência do transmissor do mal de Chagas.
Nos termos do plano de trabalho, parte integrante do convênio – cláusula primeira – a importância
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), transferida em 2.1.96, pela Fundação Nacional de Saúde, destinava-se
à aquisição de material de consumo (fls. 20/1). Os serviços de terceiros, necessários à implementação do
objeto conveniado, seriam pagos com os recursos da contrapartida municipal, no valor de R$ 71.537,51
(setenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos).
Na mesma linha da Secex/PI, verifico que os documentos fls. 73/120 (empenhos, ordens bancárias,
notas fiscais, recibos), que dão suporte à prestação de contas apresentada, não guardam consonância com
o período de vigência do Convênio 23/95.
Referido convênio, firmado em 15.12.95, teve vigência no exercício de 1996 e os documentos ora
apresentados referem-se a despesas realizadas nos exercícios de 1993 e 1994, período de vigência do
Convênio 5/93, firmado também com a Funasa e com o mesmo objeto.
Também ficou assente nos autos que os técnicos da Funasa, ao procederem a vistoria física,
concluíram que a Prefeitura não executou as obras objeto do Convênio 23/95. Apontaram que somente
havia serviços executados há mais de dois anos, período anterior, portanto, à avença do referido convênio
(fl. 206).
Diante das flagrantes contradições das alegações de defesa com as informações constantes dos
139
autos, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, ex vi dos arts. 16, III, “c”, e 19, caput, da Lei
8.443/92.
A teor do art. 16, §3º, da Lei 8.443/92, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público
Federal.
Considero grave a conduta do responsável, que recebeu os recursos federais e não os aplicou no
objeto do convênio, sendo desconhecido a verdadeira destinação que lhes deu. Além disso, apresentou
elementos inverídicos, atestando falsamente a completa implementação da meta pactuada, com evidente
intenção de ludibriar os órgãos de controle. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 57 da
Lei 8.443/92.
Assim sendo, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
-TC-013.885/2000-9
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura de Colônia do Piauí/PI.
-Responsável: Marcito José Barbosa Madeira Campos, ex-prefeito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entendo que, no caso em exame, conforme devidamente identificado no voto ofertado pelo ilustre
Relator do feito, Ministro Walton Alencar Rodrigues, encontram-se presentes circunstâncias que
concorrem para o agravo da situação do gestor (falta de aplicação dos recursos no fim pactuado,
desconhecimento da destinação dada a verba federal e apresentação de provas inverídicas), impondo-se,
além do juízo de irregularidade de suas contas e a condenação em débito, a aplicação da multa capitulada
no artigo 57 da Lei 8.443/92.
Dispõe o aludido comando legal que “Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o
Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.”
Em assim sendo, o valor da multa proposto pelo Relator guarda observância aos termos da norma
legal retrocitada.
Ocorre que em nível de atuação desta Corte, de natureza administrativa, tem sido comum a
invocação do princípio da razoabilidade, como meio de conferir às suas decisões o caráter de
exiqüibilidade que delas se espera, qual seja, é necessário que as deliberações expressem a realidade
processual, mas que também possam ser passíveis de cumprimento pelos implicados, dimensão essa
capaz de conferir o rótulo de efetividade à ação do TCU.
No atual quadro econômico e social por que passa o país, penso que, dada a dimensão do débito
original, correspondente à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a preços de janeiro de 1996, o plus
condenatório representado pela multa de que se cuida nesta oportunidade poderá ser fixado em
R$10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que, a meu ver, terá chance de ser mais facilmente paga pelo
responsável, haja vista o montante do outro encargo que pesa contra a sua pessoa.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Substituto
ACÓRDÃO Nº 1.994/2003-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.885/2000-9
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
140
3. Responsável: Marcito José Barbosa Madeira Campos, ex-Prefeito, CPF 199.904.723-00.
4. Unidade: Prefeitura de Colônia do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: José Augusto de C. G. Nunes OAB/PI 2151/90.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Marcito José Barbosa Madeira Campos, ex-Prefeito de Colônia do Piauí/PI, ante a não-aprovação da
prestação de contas relativa ao Convênio 23/95, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa,
para “...melhorar a habitação rural no povoado de Oitis (...) visando reduzir a incidência do mal de
chagas”, tendo, para essa finalidade, transferidos recursos federais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), em 2.1.1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Marcito José Barbosa Madeira Campos
ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizado
monetariamente e acrescido dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 2.1.96 até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao sr. Marcito José Barbosa Madeira Campos a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do prazo ora
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do §3ºdo art. 16 da Lei
8.443/92.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Ministro com voto vencido em parte: Lincoln Magalhães da Rocha
12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe II – 1a Câmara
141
-TC-425.163/1997-0
-Natureza : Tomada de Contas Especial.
-Unidade : Estado de Mato Grosso.
-Interessados: Ministério da Saúde e Instituto Nacional de Assistência e Previdência Social
(INAMPS extinto).
-Responsável: Domingos Sávio Pedroso de Barros.
-Sumário: Irregularidades no âmbito do Convênio nº 163/91-MS/INAMPS, celebrado com o
Estado de Mato Grosso. Citação. Revelia. Contas Irregulares. Condenação em débito. Remessa ao
Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Escritório de Representação
do Ministério da Saúde em Mato Grosso, por motivo de irregularidades observadas na prestação de contas
dos recursos repassados pelo Convênio 163/91-MS/INAMPS, celebrado com aquela Unidade Federada,
por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, para viabilizar a conclusão das obras do Hospital Central
de Mato Grosso.
Providenciada a citação do responsável, por meio do Ofício nº 311/2002/SECEX/MT (fl. 165), não
houve sucesso na sua localização, havendo os Correios informado que o endereçado encontrava-se
ausente (fl. 167). Frustrada nova tentativa (fls. 168/169, verso), procedeu-se à regular citação por edital
(fls. 171/172), a qual não surtiu efeito. A Unidade Técnica manifesta-se pela configuração da revelia do
responsável, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), com pequenos
ajustes no tocante à fundamentação.
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de mais um caso de malversação de recursos públicos federais transferidos
mediante Convênio. Configurada a revelia do responsável, não resta outra opção a não ser julgar
irregulares suas contas e condená-lo em débito. Diante do exposto, acolho o posicionamento uniforme da
SECEX/MT, com os ajustes propostos pelo MP/TCU e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.995/2003-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº 425.163/1997-0.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Unidade: Estado de Mato Grosso.
4. Responsável: Domingos Sávio Pedroso de Barros, CPF 285.894.596-91.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SECEX/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Mato Grosso, em razão de irregularidades na
prestação de contas dos recursos do Convênio 163/91 – MS/INAMPS, firmado pelo Ministério da Saúde
142
e o então Instituto Nacional de Assitência da Previdência Social com o Governo do Estado de Mato
Grosso, por meio de sua Secrtaria Estadual de Saúde, para viabilizar a conclusão do Hospital Central de
Mato Grosso.
Considerando a ocorrência de irregularidades no uso dos recursos federais repassados mediante
convênio;
Considerando a revelia do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 considerar revel, nos termos da Lei 8.443/92, art. 12, § 3o , o Sr. Domingos Sávio Pedroso de
Barros, CPF 285.894.596-91 (ex-Subsecretário Estadual de Saúde de Mato Grosso);
9.2 julgar irregulares, nos termos da Lei 8.443/92, art. 16, inc. III, alínea “c”, as contas do
responsável acima referido, e condená-lo em débito, nos termos dos arts. 1o , inciso I; 16, inciso III, alínea
“c” e 19 da Lei nº 8.443/92, devendo recolher ao Tesouro Nacional os valores abaixo discriminados,
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência do
dano até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento determinado:
Valor (em CR$)
Data de ocorrência
200.000.000,00
27.08.1991
100.000.000,00
09.10.1991
100.000.000,00
25.11.1991
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores acima discriminados, nos termos da Lei nº
8.443/92, art. 28, inciso II, caso não atendida a notificação;
9.4 remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos da Lei nº 8.443/92, art. 16, § 3o .
9.5 dar ciência ao responsável, ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), órgão sucessor do extinto INAMPS.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I – Classe II – 1ª Câmara
-TC-000.936/2000-2
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Entidade: Hospital Ipiranga S.A.
-Responsáveis: Adão Job e outros (f. 01)
-Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de atos fraudulentos que lesaram
o Sistema Único de Sáude – SUS. Citação. Apresentação das alegações de defesa. Contas irregulares com
débito e multa. Preenchimento de Boletins de Atendimento de Urgência – BAUs -, à conta de recursos
143
públicos, sem a correspondente prestação dos serviços. Autorização para a cobrança judicial das dívidas.
Determinação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério
da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – ERMS, mediante solicitação do Ministério Público Federal,
em decorrência de atos fraudulentos que lesaram o Sistema Único de Sáude – SUS -, ocorridos em 1992 e
1993 no âmbito do Hospital Ipiranga S.A, sediado em Porto Alegre – RS.
2. As irregularidades praticadas por administradores e funcionários do aludido hospital consistiram
no preenchimento de Boletins de Atendimento de Urgência – BAUs -, à conta de recursos públicos, sem
que os respectivos serviços fossem efetivamente prestados.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Saúde certificou a irregularidade das
contas (f. 270/271 do vol. principal) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado
conhecimento (f. 274 do vol. principal).
4. No âmbito do Controle Externo, a Secex/RS manifestou-se, em instrução definitiva da lavra do
ACE Carlos Fettermann Bosak, endossada pelo titular da área, da seguinte forma:
“HISTÓRICO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra a entidade acima mencionada, decorrente
de fraudes na cobrança por atendimentos do Sistema Único de Saúde – SUS. Instrução datada de
13/03/2000 (vol. 5, fls. 1-5) propôs a citação, solidariamente, dos srs. Beno Davi Jovchelevich, Rui de
Azevedo Baino, Norema Vivan e Carlos Alexandre Lima Pacheco, considerados responsáveis por fraudes
praticadas na cobrança de procedimentos ambulatoriais não realizados, bem como do representante da
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP, entidade sucessora e controladora do Hospital
Ipiranga S/A, que não tinha, à época, diretoria constituída, pelo enriquecimento sem causa do hospital
obtido mediante fraudes praticadas por seus administradores e funcionários na cobrança de
procedimentos ambulatoriais não realizados (Vol. 5, fl. 5).
2. Após manifestações favoráveis dos Srs. Diretor Substituto da 2ª Divisão Técnica e Secretário de
Controle Externo, a citação, na forma proposta, foi autorizada pelo Exmº Sr. Ministro-Relator LINCOLN
MAGALHÃES DA ROCHA, em despacho datado de 10/04/2000 (Vol. 5, fl. 14), tendo sido promovida por
intermédio do Ofício Secex/RS nº 183, de 18/04/2000 (idem, fls. 15-16).
3. A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP comparece aos autos, em documentos
protocolados na data de 19/05/2000, afirmando o seguinte (Vol. 5, fl. 41):
‘Oportuno esclarecer que a COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP
não é controladora e sim ACIONISTA, por força de aquisição das ações por parte dos antigos
proprietários/acionistas em OUTUBRO de 1994, conforme documento anexo, e que o HOSPITAL
IPIRANGA S/A não foi extinto, tendo apenas seu funcionamento suspenso temporariamente.’
4. Quer nos parecer que, ao afirmar não ser controladora, a CELSP pretendeu afirmar não ser a
sucessora do Hospital Ipiranga S. A., uma vez ser inquestionável sua condição de controladora, à vista
de sua participação no capital social da entidade – 99,68%.
5. Analisadas as respostas às citações, foi elaborada a instrução de fls. 144-147, datada de
21/03/2001, que conclui propondo, dentre outras medidas, o julgamento como irregulares das contas dos
responsáveis, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias inquinadas. Nessa
proposta, a CELSP foi considerada responsável solidária aos antigos controladores pela satisfação do
débito. Após manifestações favoráveis do Diretor da 2ª DT e do Sr. Secretário Substituto da Secex/RS, o
processo foi encaminhado ao Ministério Público especializado junto ao Tribunal de Contas da União
para seu pronunciamento regimental e posterior encaminhamento ao Gabinete do Relator.
6. Em parecer datado de 24/05/2001, de autoria do eminente Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado (fls. 149-152), o MP/TCU manifestou-se em desfavor da tese até então esposada por esta
unidade técnica, no tocante à responsabilização da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo pelos
fatos objeto da presente tomada de contas especial, concluindo com a proposta, dentre outras medidas,
de que:
‘...
144
3) com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 12 da Lei nº 8.443/92, seja realizada a citação do
Hospital Ipiranga S. A., para que, por meio de seu representante, apresente alegações de defesa ou
recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde os valores consignados à folha 5 deste volume,
devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos legais.’
7. Considerando o teor do parecer do Ministério Público, retornaram os autos a esta Unidade
Técnica para adoção da providência constante do item 3 acima transcrito, nos termos de Despacho do
Exmº Sr. Ministro-Relator, datado de 20/08/2001 (fl. 153).
8. Após diligência para a identificação dos responsáveis pelo Hospital Ipiranga S. A. (vol. 5, fl.
157), o presidente da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo informou ser esta a principal
acionista do Hospital Ipiranga S. A. Informa, ainda, estar o Hospital Ipiranga S. A. desativado desde
1994 (fl. 159). Acosta documentos – Atas de Assembléia Geral Ordinária, Estatuto da CELSP e
instrumento particular de venda e compra de ações e outras avenças, que transferiu 100 % das ações do
Hospital Ipiranga S. A. para prepostos da CELSP (fls. 160-178). Estes, por sua vez, transferiram 99,68%
das ações do Hospital para a CELSP.
9. Em despacho de fl. 179, o Sr. Diretor da 2ª DT propôs, então, a citação do Hospital Ipiranga
S.A., na pessoa do Sr. Delmar Stahnke, Presidente da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo,
principal acionista e controladora daquela entidade.
10. A citação foi efetuada, tendo o responsável apresentado alegações de defesa (vol. 5, fls. 183186) mediante advogado regularmente constituído (procuração a fl. 187).
ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS E ANÁLISE
11. Cada alegação do Hospital Ipiranga S.A., por meio de sua controladora - Comunidade
Evangélica Luterana São Paulo , é seguida por sua análise.
12. É improcedente o pedido contra a CELSP, pois o Hospital Ipiranga S.A encerrou suas
atividades face a precariedade das instalações e a indisponibilidade de pessoal.
12.1 Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a citação foi dirigida ao Hospital Ipiranga S.A.,
e, caso ocorra sua condenação, será contra o patrimônio dessa entidade, e não contra o da CELSP que
será dirigida a execução. Em segundo lugar, a citação foi endereçada ao Sr. Presidente da Comunidade
Evangélica São Paulo por força do art. 150, § 2º da Lei nº 6.404/1976, cuja redação é a seguinte:
Art. 150. ...
§ 1º ...
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de
administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a
assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da
assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.
12.2 Até onde se sabe, não foi realizada a assembléia geral preconizada nesse dispositivo, restando
claro o motivo do endereçamento da citação ao Sr. Presidente da CELSP.
12.3 Em consulta ao sistema CNPJ, em 08/08/2002, verifica-se que o Hospital Ipiranga S.A.
encontra-se em situação cadastral ‘não cancelada’, ou seja, seu CNPJ ainda está ativo. Em consulta ao
CADIN, sua situação consta como inadimplente, em 09/08/2002. Em consulta ao site do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, observa-se que essa entidade figura como agravante em agravo de
instrumento autuado no exercício de 2000 e apreciado em 2002.
12.4 Por último, embora o responsável pela entidade afirme ter o Hospital encerrado suas
atividades, verifica-se que o mesmo mantém sua personalidade jurídica e capacidade processual.
Alegação de defesa rejeitada.
13. A CELSP é mera acionista do Hospital Ipiranga S.A., sendo que a cláusula segunda do
contrato de aquisição desse nosocômio estipulava que qualquer débito do Hospital Ipiranga S.A que não
constasse de rol anexo ao contrato seria de responsabilidade exclusiva da vendedora – MTA. Devem,
portanto, ser responsabilizados os então administradores/acionistas do hospital: Beno Davi
Jovchelevich, Rui de Azevedo Baino, Norema Vivan e Carlos Alexandre Lima Pacheco.
13.1. Trata-se aqui de cláusula que não pode ser oposta em relação a terceiros, em especial o
Fisco e o Tribunal de Contas da União, valendo somente entre as partes contratantes, pelos motivos
145
abaixo.
13.2. O art. 20 do Código Civil de 1917, ainda em vigor, estipula que as pessoas jurídicas têm
existência distinta da dos seus membros. Assim, eventuais débitos anteriores à mudança do controle
acionário do Hospital e de responsabilidade dessa entidade, não deixam de existir pela mudança de
controle acionário, mas acompanham a sociedade. No caso em concreto, houve a compra integral das
ações do Hospital (vol. 5, fl. 188) por prepostos da CELSP, os quais, posteriormente, cederam a maioria
dessas ações para a CELSP (vol. 5 , fl. 213). Ou seja, todo o patrimônio, incluindo o ativo e o passivo do
Hospital foram vendidos, assumindo o novo controlador todos os direitos e obrigações do Hospital.
Assim, não pode a CELSP opor a este Tribunal cláusula constante de contrato privado que exclui
responsabilidades de sociedade por ela adquirida. Alegação rejeitada.
14. O débito é resultante de atos fraudulentos contra o SUS, ocorridos em 1992 e 1993, anterior à
aquisição do Hospital pela CELSP.
14.1 Essa circunstância não exclui a dívida do Hospital Ipiranga S.A., podendo, caso assim o
desejarem, os novos controladores do Hospital exercerem o direito de regresso contra os antigos
responsáveis pela entidade e perpetradores da fraude. Vale aqui a regra do art. 80 do CPC, aplicável
subsidiariamente aos julgados do TCU, por força da Súmula – TCU nº 103:
Art. 80. A sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título
executivo em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada
um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhe tocar.
14.2 Ademais, a responsabilidade pela indenização decorrente da prática de atos ilícitos abrange
também as pessoas jurídicas, conforme artigos 1521, III e 1522 do Código Civil:
Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil:
I - ...
II - ...
III – O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522).
IV - ...
V - ...
Art. 1522. A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n. III, abrange as pessoas
jurídicas que exercem exploração industrial. 1
1
No entender de Sívio Rodrigues, o art. 1522 deve ser interpretado como abrangendo todas as
pessoas jurídicas de direito privado in Rodrigues, Sílvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol. 4,
Saraiva, 1997.
15. Caso ocorra a condenação, esta deverá limitar-se ao preço das ações subscritas, e não ao valor
pretendido na inicial.
15.1 A presente tomada de contas especial foi instaurada contra o Hospital Ipiranga S.A. e seus
antigos controladores e empregados que tiveram participação em atos ilícitos contra a administração do
SUS. Assim, caso essa entidade seja condenada a ressarcir a União, os bens particulares dos sócios não
responderão pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei, podendo o sócio demandado
pelo pagamento da dívida exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Essa é a regra do
art. 596, caput, do CPC. Ou seja, serão os bens da sociedade, e não os dos sócios de boa-fé que
responderão pelo débito.
16. A multa de 100 % sobre os valores cobrados a partir de julho/1992 é ilegal, face a limitação
legal de 2 % prevista no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90).
16.1 A presente alegação de defesa deve ser rejeitada, pois não se discute, em tomada de contas
especial, uma relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
17. Não existe solidariedade por ato ilícito praticado pelos administradores, sendo que a CELSP,
mantenedora do Hospital Ipiranga S.A., responderá somente pelo atos praticados por seus
administradores após a aquisição do Hospital, não podendo ser penalizada por atos praticados em
administração anterior.
17.1 Não se pretende, aqui, ultrapassar os limites impostos pelo art. 5º, XLV, da Constituição
146
Federal, in verbis:
Art. 5º ...
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e
a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
17.2 Por outro lado, dispõe o parágrafo único do artigo 1518 do Código Civil que são
solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1521
(transcrito acima).
17.3 Por último, vale mencionar que o § 1º do art. 158 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que o
administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for
conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir
a sua prática.
18. A CELSP adquiriu o Hospital Ipiranga S.A. de boa-fé e não tinha conhecimento das fraudes
perpetradas anteriormente e nem da ação de cobrança movida pelo TCU contra o Hospital;
18.1 Isso não desobriga o Hospital de responder com seu próprio patrimônio pelos atos ilícitos
praticados pela antiga administração, conforme já exaustivamente demonstrado.
19. A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP não pode ser responsabilizada por
débito decorrente de atos ilícitos praticados anteriormente à aquisição do hospital, sendo a
responsabilidade pelos atos única exclusivamente dos administradores à época dos fatos.
19.1 Não se trata aqui de responsabilização patrimonial da CELSP, mas sim, conforme já
demonstrado, do Hospital Ipiranga S.A., caso condenado.
CONCLUSÃO
20. Diante do exposto, e considerando, nos termos da Decisão Normativa n.° 35/2000,
caracterizada a má-fé do Hospital Ipiranga S. A., por seus ex-dirigentes e funcionários, submetemos,
com base no art. 11 da Lei nº 8.443/92, os autos à consideração superior do Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha, com prévio trânsito pelo MP/TCU, propondo que:
20.1 sejam julgadas irregulares as contas do Hospital Ipiranga S. A., e dos Srs. Adão Job, Beno
Davi Jovchelevich, Rui de Azevedo Baino, Norema Vivan e Carlos Alexandre Lima Pacheco, e em débito,
solidariamente, os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea ‘d’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, de 22/11/2000
(Diário Oficial da União de 27/11/2000), considerando as fraudes relatadas, condenando-os ao
pagamento das importâncias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento das referidas quantias
ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
20.2 seja aplicada aos antigos controladores e funcionários, Adão Job, Beno Davi Jovchelevich,
Rui de Azevedo Baino, Norema Vivan e Carlos Alexandre Lima Pacheco, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
20.3 seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida dos responsáveis que não
atenderem à notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
20.4 seja determinada, ao Controle Interno, a baixa da inscrição do Sr. Ruben Eugen Becker, CPF
024.785.440-91, efetuada por intermédio da Nota de Lançamento NL n.° 06873, de 29/07/1998, UG
257001, gestão 25901, uma vez não ter sido comprovada nos autos sua responsabilidade pessoal pelo
débito objeto da presente tomada de contas especial, inscrevendo-se, em substituição, os responsáveis
147
solidários anteriormente arrolados;
20.5 seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento da
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Responsáveis solidários: Hospital Ipiranga S. A., Adão Job, Beno Davi Jovchelevich, Rui de
Azevedo Baino, Norema Vivan e Carlos Alexandre Lima Pacheco.
Quantificação dos débitos (valores e datas das ocorrências):
Data da ocorrência Valor cobrado indevidamente
Cr$
05/05/1992
12/06/1992
06/07/1992
06/08/1992
21/09/1992
20/10/1992
16/11/1992
18/12/1992
Data da ocorrência
18.766.746,00
48.489.387,00
110.910.648,00
(1)
188.647.115,00
323.102.196,00
383.047.795,00
471.006.617,00
678.446.586,00
08/01/1993
12/02/1993
16/03/1993
15/04/1993
03/06/1993
06/07/1993
09/07/1993
03/08/1993
Valor cobrado
indevidamente
Cr$
956.095.695,00
1.359.550.267,00
1.372.018.431,00
2.141.354.666,00
2.917.915.868,00
2.295.966.652,00
1.991.558.727,00
(2)
3.430.406,70
(1) Os pagamentos indevidos feitos após 17/07/92 – data da publicação da Lei nº 8.443/92 – estão
sujeitos à multa de até 100 % prevista no art. 57 desse diploma legal.
(2) Mudança de moeda, em 29/07/93, dividindo-se por mil para converter para Cruzeiro Real
(CR$).
Valor atualizado até 13/08/2002: R$ 3.416.519,48”.
O Ministério Público (f. 233) posicionou-se favoravelmente às sugestões formuladas pela unidade
técnica.
VOTO
O ponto focal do presente processo refere-se à responsabilidade da Comunidade Evangélica
Luterana São Paulo sobre as irregularidades ocorridas no Hospital Ipiranga S.A.
2. Evidentemente, como bem frisou o Ministério Público (f. 149 a 152), não se pode responsabilizar
a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP pelo débito apurado nesta Tomada de Contas
Especial, tendo em vista que “... a responsabilidade deve recair não sobre a CELSP, mas sobre o
Hospital Ipiranga S.A, já que foi esta instituição privada contratada para atuar de forma complementar
no Sistema Único de Saúde, passando a integrar aquele sistema e assumindo o múnus público previsto no
artigo 197 da Constituição Federal.
Não há que se confundir responsabilidade com representação: o Hospital Ipiranga S.A deve
responder pelo débito apurado nesta tomada de contas especial, solidariamente com os demais
responsáveis, devendo ser representado no processo pelos órgãos ou pessoas indicados na lei e no
estatuto social da empresa.”
3. Faz-se necessário, no entanto, destacar que para identificação dos responsáveis pelo Hospital
Ipiranga S.A foi realizada diligência, a qual verificou que o principal acionista do referido hospital é a
CELSP, com 99,68% das ações ordinárias, procedimento esse, coincidente com o caminho indicado pelo
parquet, in verbis : “Necessário se faz, por isso, a realização de citação do hospital Ipiranga S.A., para
que seu representante, seja CELSP, na qualidade de principal acionista, se ainda perdurar a situação
prevista no §2º do artigo 150 da Lei 6.404/76, ou o órgão diretor do hospital, se já constituído, traga aos
autos as alegações de defesa da empresa quanto ao débito que lhe foi imputado”.
4. Assim, foi realizada a citação do Hospital Ipiranga S.A , na pessoa do Sr. Delmar Stahnke,
148
Presidente da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo.
5. Suas alegações de defesa, bem como as dos demais, a exceção do Sr. Carlos Alexandre Lima
Pacheco e da Sra. Norema Vivan, os quais permaneceram silentes, foram insuficientes, tanto para afastar
a responsabilidade sobre o débito apurado, como para descaracterizar a má-fé dos dirigentes e
funcionários do mencionado hospital, quando do preenchimento de Boletins de Atendimento de Urgência
– BAUs – à conta de recursos públicos, sem que os serviços fossem efetivamente prestados, conduta essa,
por se revestir de alta gravidade, considero adequado, nesta oportunidade, que esta Corte de Contas
aplique aos responsáveis a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no que tange aos
débitos posteriores à data da publicação do aludido dispositivo legal.
6. Por último, vale lembrar que, quanto ao Sr. Ruben Eugen Becker, não foi comprovada sua
responsabilidade pessoal pelo débito objeto da presente TCE, devendo, assim, o controle interno
providenciar a baixa em sua inscrição, efetivada mediante Nota de Lançamento NL 06873, de
29/07/1998.
Dessarte, alinho-me aos pareceres exarados nos autos, e voto por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto a esta egrégia 1ª Câmara, a saber:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – ERMS, tendo
como responsáveis: Hospital Ipiranga S.A; Adão Job (CPF: 009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich
(CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF: 133.633.460-20), Norema Vivan (CPF:
219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF: 690.528.240-53), em decorrência de
irregularidades que consistiram no preenchimento de Boletins de Atendimento de Urgência – BAUs -, à
conta de recursos públicos, sem que os respectivos serviços fossem efetivamente prestados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 – com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Hospital Ipiranga S.A e dos Srs. Adão Job (CPF:
009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich (CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF:
133.633.460-20), Norema Vivan (CPF: 219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF:
690.528.240-53) condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias, abaixo especificadas, com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas
ao Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, acrescidas dos juros de mora devidos e calculadas a
partir das datas discriminadas até a efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor:
Data da ocorrência
05/05/1992
12/06/1992
06/07/1992
06/08/1992
21/09/1992
20/10/1992
16/11/1992
18/12/1992
Valor cobrado
indevidamente
Cr$
18.766.746,00
48.489.387,00
110.910.648,00
188.647.115,00
323.102.196,00
383.047.795,00
471.006.617,00
678.446.586,00
Data da ocorrência Valor cobrado indevidamente Cr$
08/01/1993
12/02/1993
16/03/1993
15/04/1993
03/06/1993
06/07/1993
09/07/1993
03/08/1993
956.095.695,00
1.359.550.267,00
1.372.018.431,00
2.141.354.666,00
2.917.915.868,00
2.295.966.652,00
1.991.558.727,00
3.430.406,70
9.2 – aplicar, individualmente, aos Srs. Adão Job (CPF: 009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich
(CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF: 133.633.460-20), Norema Vivan (CPF:
219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF: 690.528.240-53) a multa prevista nos artigos
19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
149
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – determinar ao controle interno do Ministério da Saúde que providencie a baixa da inscrição do
Sr. Ruben Eugen Becker, CPF: 024.785.440-91, efetuada por intermédio da Nota de Lançamento NL
06873, de 29/07/1998, UG 257001, gestão 25901; e
9.5 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, com base no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992”
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.996/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC – 000.936/2000-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Hospital Ipiranga S.A; Adão Job (CPF: 009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich
(CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF: 133.633.460-20), Norema Vivan (CPF:
219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF: 690.528.240-53).
4. Entidade: Hospital Ipiranga S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Domingos Moreira Goes – OAB/RS 17.488; José Mauro de
Oliveira – OAB/RS 4.600; Luiz Henrique Oliveira OAB/RS 24.178; Paulo Ricardo Oliveira OAB/RS
27.390; Leandro B. Rodrigues OAB/RS 36.243.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul – ERMS, tendo
como responsáveis: Hospital Ipiranga S.A; Adão Job (CPF: 009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich
(CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF: 133.633.460-20), Norema Vivan (CPF:
219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF: 690.528.240-53), em decorrência de
irregularidades que consistiram no preenchimento de Boletins de Atendimento de Urgência – BAUs -, à
conta de recursos públicos, sem que os respectivos serviços fossem efetivamente prestados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 – com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Hospital Ipiranga S.A e dos Srs. Adão Job (CPF:
009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich (CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF:
133.633.460-20), Norema Vivan (CPF: 219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF:
690.528.240-53) condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias, abaixo especificadas, com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas
ao Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, acrescidas dos juros de mora devidos e calculadas a
partir das datas discriminadas até a efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor:
Data da ocorrência
05/05/1992
12/06/1992
06/07/1992
Valor cobrado
indevidamente Cr$
18.766.746,00
48.489.387,00
110.910.648,00
Data da ocorrência
08/01/1993
12/02/1993
16/03/1993
Valor cobrado
indevidamente
Cr$
956.095.695,00
1.359.550.267,00
1.372.018.431,00
150
06/08/1992
21/09/1992
20/10/1992
16/11/1992
18/12/1992
188.647.115,00
323.102.196,00
383.047.795,00
471.006.617,00
678.446.586,00
15/04/1993
03/06/1993
06/07/1993
09/07/1993
03/08/1993
2.141.354.666,00
2.917.915.868,00
2.295.966.652,00
1.991.558.727,00
3.430.406,70
9.2 – aplicar, individualmente, aos Srs. Adão Job (CPF: 009.595.100-87); Beno Davi Jovchelevich
(CPF: 099.693.730-72); Rui de Azevedo Baino (CPF: 133.633.460-20), Norema Vivan (CPF:
219.470.310-15) e Carlos Alexandre Lima Pacheco (CPF: 690.528.240-53) a multa prevista nos artigos
19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – determinar ao controle interno do Ministério da Saúde que providencie a baixa da inscrição do
Sr. Ruben Eugen Becker, CPF: 024.785.440-91, efetuada por intermédio da Nota de Lançamento NL
06873, de 29/07/1998, UG 257001, gestão 25901; e
9.5 – remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, com base no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Redator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Ministro com voto vencido em parte: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Redator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-017.437/2000-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro
Responsáveis: Sebastião Limeira Guedes (CPF 001.525.873-49) e Hospital e Maternidade Maria
Suelly Nogueira Pinheiro (CNPJ 07.954.571/0024-09)
SUMÁRIO: Tomada de contas especial instaurada em virtude de impugnação de valores
decorrentes de preenchimento indevido de Autorizações de Internação Hospitalar – AIH. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Autorização de parcelamento. Fixação pela Decisão nº 465/2002-TCUPlenário de novo prazo para recolhimento do débito. Envio pela Entidade de correspondência intitulada
151
“Pedido de reconsideração: impossibilidade de pagamento da dívida não prevista no orçamento de 2002”,
recebida como solicitação de dilação de prazo para recolhimento do débito. Autorizada, em caráter
excepcional, a prorrogação solicitada. Ciência à Entidade.
Na Sessão de 22/10/2002, este Colegiado adotou a Decisão nº 465/2002-TCU – 1ª Câmara (fls.
217), ocasião em que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Hospital e Maternidade Maria
Suelly Nogueira Pinheiro, uma vez que não lograram elidir a irregularidade apurada na presente tomada
de contas especial, consistente no uso indevido de Autorizações de Internação Hospital – AIH, decidindo,
em decorrência:
“8.2. autorizar, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno deste
Tribunal, o parcelamento do débito em 6 (seis) prestações mensais, incidindo sobre cada uma delas os
correspondentes acréscimos legais, cientificando-se a responsável de que o inadimplemento de qualquer
parcela ocasionará o vencimento antecipado do saldo devedor;
8.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Hospital e
Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde da primeira parcela do débito de CR$ 9.305.939,31, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora a contar de 28/06/1994, até a data do efetivo recolhimento,
nos termos da legislação em vigor, vencendo as demais parcelas em intervalos sucessivos de trinta dias;
8.4. determinar à Secex – CE, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Decisão Normativa TCU
nº 035/2000, que informe ao Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro, quando da
notificação desta Decisão, que o recolhimento tempestivo da totalidade do débito e seus acréscimos legais
sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva.”
2. Cientificado dessa deliberação em 27/11/2002 (fls. 225/228), o referido Hospital, por intermédio
de sua representante legal, a Srª Maria Ambrosina Nogueira Pinheiro, também na qualidade de Secretária
de Saúde do Município de Solonópole/CE, protocolou nesta Corte de Contas, em 11/12/2002, “Pedido de
Reconsideração” da mencionada Decisão nº 465/2002-TCU-1ª Câmara “tão-somente com relação à
impossibilidade de pagamento da dívida não prevista no orçamento de 2002”, pelas razões expostas no
documento de fls. 229/232.
3. A SECEX/CE, recebendo o referido documento como justificativas daquele Hospital pelo não
recolhimento da primeira parcela do débito e considerando que no ofício de cientificação de fls. 225/225
este Tribunal havia alertado a responsável que o inadimplemento de qualquer parcela ocasionaria o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
propôs, em pareceres uniformes (fls. 233/235), que o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgue irregulares as contas do
Hospital, condenando-o ao recolhimento do débito no prazo de quinze dias, bem como autorize, desde
logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
4. No seu pronunciamento regimental, o Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos
pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ressaltou que:
“3. Regularmente cientificada da deliberação supracitada, em 27/11/2002, por meio do expediente
de fls. 225/226, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento/Mão Própria anexado à fl. 228, a
representante legal do Hospital, Sr.a Maria Ambrosina Nogueira Pinheiro, também na qualidade de
Secretária de Saúde do Município de Solonópole/CE, protocolou nesta Corte, em 11/12/2002, o
documento de fls. 229/232, intitulado ‘pedido de reconsideração’, no qual alega, em síntese, que na
ocasião do recebimento da intimação do Tribunal já não mais existiam recursos disponíveis para
satisfação da dívida no orçamento de 2002, e que a entidade hospitalar estava impossibilitada de pagar a
‘multa’, para não incorrer na violação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Ao finalizar, citando medida provisória editada pelo governo federal, sem indicar o seu número, a
qual teria facultado aos contribuintes e responsáveis por dívidas ativas da União e oriundas de multas a
efetuar o pagamento com redução de até 80%, requer que o valor do débito seja atualizado em
conformidade com as disposições desta norma legal e redimensionado para o devido recolhimento a partir
do exercício de 2003.
5. Primeiramente, observa-se, na peça apresentada, que a responsável faz menção à aplicação de
multa, quando, na realidade, o Hospital foi condenado em débito, resultante da impugnação de valores
referentes ao uso indevido de Autorizações de Internação Hospitalar, conforme se depreende do relatório
152
e do voto que fundamentam a Decisão nº 465/2002 ? 1ª Câmara. Portanto, não há que se falar em
legislação que trata de dívida originada da imputação de multa.
6. Da mesma forma, não se pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), notadamente os artigos citados (fls. 230/231), que tratam do limite de gastos com pessoal, para
justificar o não pagamento do débito apurado nestes autos, que, como já visto, não se refere a esse tipo de
despesa, mas sim ao ressarcimento de dano causado ao erário, apurado em processo de tomada de contas
especial.
7. Quanto à solicitação de pagamento do débito a partir do corrente exercício de 2003, considerando
que o Tribunal reconheceu a existência de boa-fé na realização das despesas impugnadas, aplicadas na
área de saúde e em benefício da população, acenando com o julgamento das contas pela regularidade com
ressalva, caso haja o recolhimento tempestivo da totalidade do valor devido, creio que esta Corte poderá
autorizar, em caráter excepcional, o deferimento do pleito, alertando, mais uma vez, da possibilidade do
vencimento antecipado do saldo devedor, se houver inadimplemento de qualquer uma das parcelas, nos
termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU.”
5. Ante o exposto, preliminarmente, o citado representante do Ministério Público manifestou-se no
sentido de que os argumentos contidos no documento apresentado pela responsável sejam recebidos como
novos elementos de defesa, nos termos do § 2º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95, podendo, desde
logo, em caráter excepcional, ser autorizado o pagamento do débito neste exercício de 2003, conforme
requerido pela interessada, com o alerta da possibilidade do vencimento antecipado do saldo devedor,
caso haja inadimplemento de qualquer uma das parcelas, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 217 do Regimento Interno desta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao
Senhor Ministro Iram Saraiva
2. Ao ser cientificado da deliberação desta Corte de Contas que o condenou em débito, autorizou o
parcelamento da dívida e fixou o prazo de quinze dias para o recolhimento da primeira parcela, o Hospital
e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro, na pessoa de sua representante legal, veio “oferecer
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da veneranda decisão constante no expediente supra, tão-somente
com relação à impossibilidade de pagamento da dívida não prevista no orçamento de 2002”.
3. Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público, a representante legal do Hospital
equivoca-se ao fazer menção a “multa de CR$ 9.305.939,31”, já que esse valor corresponde ao débito
apurado em decorrência de irregularidades constatadas no preenchimento de Autorizações de Internação
Hospitalar – AIH, sendo inaplicável, portanto, qualquer redução no montante a ser restituído ao Fundo
Nacional de Saúde.
4. Também equivoca-se quando menciona que a moeda indicada na deliberação deste Colegiado
estaria incorreta, já que o valor ainda teria sido grafado em Cruzado Novo. Como pode ser verificado na
aludida deliberação, o débito tem como data de origem o dia 28/06/1994, quando encontrava-se em curso
no País o Cruzeiro Real, representado pelo símbolo “CR$”, razão pela qual constou corretamente do item
8.2 da Decisão nº 465/2002-TCU-1ª Câmara (fls. 217) o valor de CR$ 9.305.939,31 (nove milhões,
trezentos e cinco mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros reais e trinta e um centavos), a ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a contar de 28/06/1994, até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor, dividindo-se o resultado então encontrado pelo número de parcelas
ainda a recolher.
5. Para calcular o valor em Real de cada uma das seis parcelas a serem recolhidas aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, a Entidade pode-se utilizar do Sistema Débito, disponível na página do TCU
na Internet (www.tcu.gov.br), buscando o esclarecimento de possíveis dúvidas junto à Secretaria de
Controle Externo no Estado do Ceará (Pabx: (85) 226-2655).
6. Quanto à invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para
justificar o não pagamento do débito apurado nestes autos ainda no exercício de 2002, notadamente os
artigos citados (fls. 230/231), que tratam do limite de gastos com pessoal, acompanho o entendimento do
153
Ministério Público acerca de sua inaplicabilidade ao presente caso, já que não se trata desse tipo de
despesa, mas sim de ressarcimento de dano causado ao erário, apurado em processo de tomada de contas
especial.
7. No que se refere à solicitação de pagamento do débito a partir do corrente exercício de 2003, há
que se considerar que o Tribunal reconheceu a existência de boa-fé na realização das despesas
impugnadas, aplicadas na área de saúde e em benefício da população, acenando com o julgamento das
contas pela regularidade com ressalva, caso haja o recolhimento tempestivo da totalidade do valor devido,
razão pela qual acompanho o entendimento do Ministério Público de que este Colegiado poderá autorizar,
em caráter excepcional, o deferimento do pleito, alertando a Entidade, mais uma vez, da possibilidade do
vencimento antecipado do saldo devedor, se houver inadimplemento de qualquer uma das parcelas, nos
termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU.
8 Diante do exposto, e recebendo a correspondência intitulada “Pedido de Reconsideração:
impossibilidade de pagamento da dívida não prevista no orçamento de 2002” como solicitação de
prorrogação de prazo fixado na Decisão nº 465/2002-TCU-1ª Câmara, acolho, no essencial, a proposta do
Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.997/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.437/2000-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Sebastião Limeira Guedes (CPF 001.525.873-49) e Hospital e Maternidade Maria
Suelly Nogueira Pinheiro (CNPJ 07.954.571/0024-09)
4. Entidade: Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: SECEX/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que este Colegiado
adotou a Decisão nº 465/2002-TCU-1ª Câmara, Sessão de 22/10/2002, rejeitando as alegações de defesa
apresentadas pelo Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro, uma vez que não lograram
elidir a irregularidade apurada no presente processo, consistente no uso indevido de Autorizações de
Internação Hospital – AIH, bem como autorizou o parcelamento do débito e fixou o prazo de quinze dias
para que a referida entidade providenciasse o recolhimento da primeira parcela, vencendo as demais em
intervalos sucessivos de trinta dias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo fixado no item 8.3 da Decisão nº
465/2002-TCU-1ª Câmara para o pagamento da primeira parcela do débito, que deverá ocorrer no prazo
de quinze dias contados da notificação deste acórdão, vencendo as demais em intervalos sucessivos de
trinta dias, com o alerta da possibilidade do vencimento antecipado do saldo devedor, caso haja
inadimplemento de qualquer uma das parcelas, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
217 do Regimento Interno desta Corte;
9.2 – encaminhar à interessada cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
154
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC- 009.446/2001-0 (5 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade Técnica: SECEX/CE
Entidade: Prefeitura Municipal de Ipu/CE
Responsáveis: Simão Martins de Sousa Torres (CPF 004.791.873-04) e Antônia Irene Martins de
Araújo (CPF: 114.137.433-15)
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial originada de representação do Ministério Público da União
acerca de irregularidades praticadas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF pela Prefeitura Municipal de Ipu/CE. Citação. Alegações de
defesa apresentadas não elidiram as irregularidades. Contas julgadas irregulares e em débito. Multa.
Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
Trata-se da Tomada de Contas Especial originada de representação formulada pelo Ministério
Público da União acerca de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Ipu/CE, relacionadas a
má utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF.
2. O Tribunal, diante das evidências de que ocorreu dano ao FUNDEF na celebração e na execução
do Convênio nº 001-01-PMI/SEC/98, assinado, em 05.11.98, pelo Município de Ipu/CE e a
AESF/UNICE - Associação de Ensino Superior de Fortaleza, tendo como objeto a realização de curso de
formação de professores, em Sessão de 19.06.2002 (Decisão nº 673/2002 – TCU – Plenário), assim
decidiu:
“8.1. com fulcro no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter o presente processo em tomada de contas
especial e autorizar a citação solidária do Sr. Simão Martins de Souza, ex-Prefeito, e da Sra. Antônia
Irene Martins de Araújo, ex-Secretária de Educação do Município de Ipu/CE, para apresentarem
alegações de defesa ou devolverem à conta específica do FUNDEF os valores abaixo, corrigidos a partir
das datas abaixo, relativos a pagamentos feitos à AESF/UNICE, mediante o convênio nº 001-01/98, pelos
motivos que se seguem:
Valores (R$)
Data da ocorrência
60.000,00
22.01.99
60.000,00
22.01.99
60.000,00
10.03.99
60.000,00
10.03.99
30.000,00
29.03.99
1) a AESF/UNICE não é instituição habilitada pelo Ministério da Educação para a formação de
professores;
2) os recursos foram desperdiçados, pois o objeto do contrato não foi atingido, ou seja, nenhum
155
professor tornou-se habilitado para exercer as atividades do magistério no ensino fundamental;
3) o curso foi suspenso ao se constatar a ausência de qualificação da instituição e nenhuma
providência foi tomada no sentido de reaver os recursos;
4) não houve licitação para a escolha da instituição, contrariando frontalmente os ditames da Lei nº
8.666/93;
5) prática de preço exorbitante na contratação, tendo em vista que, para a AESF/UNICE, o custo
mensal por aluno era da ordem de R$ 300,00, enquanto que em convênio semelhante firmado entre a
Prefeitura Municipal de Canindé/CE e o Instituto de Pesquisas Vale do Acaraú, entidade vinculada à
Universidade Vale do Acaraú, o custo mensal por aluno foi da ordem de R$ 80,00, perfazendo uma
diferença de 275% entre os preços praticados pela AESF/UNICE e esse Instituto.”
3. Devidamente citados (fls. 133/134 – vol. 4 e 21/22 – vol. 5), os responsáveis apresentaram suas
defesas, as quais foram analisadas pela Unidade Técnica nos seguintes termos:
“ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO EX-PREFEITO, SR. SIMÃO
MARTINS DE SOUZA.
Justificativas relativa aos subitens ‘1’, ‘2’ e ‘3’, do item 8.1 da Decisão 673/2002-TCU –
Plenário.
4. As alegações de defesa sobre os subitens acima compõem as fls. 139/145, do volume 4, desse
processo. O responsável reitera informações existentes nos autos, tais como:
- A Associação de Ensino Superior de Fortaleza – AESF é uma entidade civil sem fins lucrativos,
fundada no dia 02.10.86;
- Em 31.01.90 foi autorizado o funcionamento do curso de Administração da Faculdade de Ciências
Humanas de Fortaleza, mantida pela Associação de Ensino Superior de Fortaleza – AESF;
- Em 24.08.92 foi autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento
de Dados, da Faculdade de Ciências Tecnológicas de Fortaleza, mantida pela Associação de Ensino
Superior de Fortaleza – AESF;
- O D.O.U. de 20.10.1999 publicou a Portaria nº 1.532, de 19.10.1999, do MEC, reconhecendo
curso superior mantido pela Associação de Ensino Superior de Fortaleza – AESF;
- A Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, Lei nº 9.324, de 20.12.96, criou os Cursos
Seqüenciais;
- A AESF adotou – além dos cursos de graduação normal que ministra – os novos cursos de
Educação Superior, no caso os Cursos Seqüenciais;
- A Lei nº 9.424/96, que instituiu o FUNDEF determinou no parágrafo único do art. 9º, que nos
primeiros cinco anos da vigência da referida lei poderiam ser utilizados recursos dos 60% destinados a
remuneração dos profissionais do magistério na capacitação de professores leigos em atuação do Ensino
Fundamental;
- A AESF foi a primeira instituição do Ceará a adotar o novo sistema de Cursos Seqüenciais;
- O Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, através do processo nº 13.509/98, Informação nº
268/98, respondeu consulta formulada pelo Prefeito de Marco/CE sobre a realização de convênio com
instituto ou entidade similar, sem fins lucrativos, autorizado legalmente para ministrar curso superior,
com o objetivo de habilitar professores;
- Apresentação pela AESF, de Plano de Trabalho à Secretaria de Educação do Município de
Ipú/CE;
- Anexa certificado da AESF, com o objetivo de demonstrar que a aluna JEANE MARTINS
SARMENTO, concluiu com êxito o CURSO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ministrado através do
convênio nº 001-01-PMI/SEC/98;
- Anexa Ata, datada de 13/10/2000, na qual o Diretor da AESF certifica que os alunos cujos nomes
constam da relação, cumpriram todas as disciplinas do curso Superior de Educação continuada;
- Por último informa que não é verídica a afirmação de que o curso foi suspenso, pois o mesmo foi
integralmente cumprido.
Análise: A defesa apresentada não foi capaz de modificar o nosso entendimento sobre o assunto,
tendo em vista que as justificativas apresentadas já foram devidamente analisadas nesse processo e
rejeitadas, pelas seguintes razões:
Primeiramente, a AESF/UNICE não é habilitada pelo MEC na área da pedagogia.
5. O Curso ministrado pela UNICE tem característica de complementação de estudos e pelo Parecer
156
nº 764/99, de 10.08.99 (fl.83, volume principal), aprovado pela Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, a instituição não está autorizada para ministrar cursos seqüenciais.
Transcrevo abaixo trecho do referido Parecer:
‘Se os cursos ministrados foram realmente os seqüenciais estes estão sendo oferecidos de
maneira irregular já que, em se tratando de instituição isolada tanto os de Formação Específica como
os de Complementação de Estudos exigem a existência de cursos de graduação reconhecidos, sendo
que os primeiros mereceram autorização prévia deste Conselho.’
5.1 O mesmo Parecer aprovou o reconhecimento do curso de Tecnologia em Processamento de
Dados, ministrado pela Faculdade de Ciências Tecnológicas de Fortaleza, mantida pela AESF, com 100
vagas totais anuais, apenas para fins de expedição de registro de diplomas dos alunos já formados ou que
vieram a se formar no ano de 1999, devendo a IES promover alteração da denominação do curso e
suspender o vestibular para ingresso de novos alunos.
5.2 No Parecer nº 931/99 (fls.191/194, volume 4), de 19.10.99, da Câmara de Educação do Estado
do Ceará, verifica-se a tentativa da UNICE no sentido de obter autorização para aproveitamento pela
Universidade Estadual do Ceará de estudos realizados no Curso de Educação Continuada, pretendendo
assim regularizar a situação dos seus alunos com o aproveitamento dos estudos realizados, em uma
instituição que possa realmente habilitar o professor-leigo.
5.3 O aproveitamento de estudos solicitado pela UNICE obteve parecer favorável, desde que tal
aproveitamento somente seja efetivado para aqueles alunos oriundos da UNICE que lograrem
aprovação nos vestibulares realizados pela UECE para preenchimento das vagas nos mencionados
cursos, ficando a oferta de novos cursos de habilitação de professores pela UNICE condicionada a
autorização do Conselho Nacional de Educação. O que comprova mais uma vez que o curso não é
autorizado pelo Conselho Nacional de Educação.
5.4 O Convênio entre a PM de IPU e a UNICE é irregular pois o objeto daquele convênio prevê a
habilitação de Professores de Nível Médio da Rede de Ensino Fundamental,.....................para
cumprimento das normas da Lei das Diretrizes e Bases da Educação – LDB e da Lei que dispões sobre o
FUNDEF, o que não ocorreu.
Embora o responsável tenha informado que o curso foi dado integralmente, anexando para fins de
comprovação uma relação assinada pelos alunos que participaram do curso e pelo Diretor da AESF,
certificando que os referidos alunos cumpriram todas as disciplinas do Curso Superior de Educação
continuada, no Município de Ipu-CE, turma junho/1999, durante auditoria na área do FUNDEF realizada
em setembro de 2001, várias professoras daquele município informaram que o curso da UNICE foi
suspenso quando a situação irregular do curso tornou-se de conhecimento público com a CPI do
FUNDEF, realizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
5.5 Mesmo considerando-se a possibilidade do curso ter sido realizado integralmente, isso não o
tornaria regular, visto que a instituição contratada para realizá-lo não tem autorização ou reconhecimento
do Ministério da Educação para ministrar cursos de habilitação ou capacitação para o Magistério.
5.6 Segundo Relatório final da CPI do FUNDEF, o Conselho Estadual de Educação, ao ser
consultado sobre a situação das entidades privadas contratadas por administrações municipais, informou
que as mesmas não têm autorização ou reconhecimento para ministrar cursos de habilitação ou
capacitação para o magistério, ressaltando que a AESF, que mantém cursos superiores privados em outras
áreas do conhecimento, não está autorizada pelo Conselho Nacional de Educação para habilitar
professores leigos, estando atuando à margem da legislação estadual e federal.
5.7 Ressalte-se que apesar do curso ter vigência de 6 (seis) meses e começado em janeiro/99, em
29.03.99 a PM de IPU/CE já tinha pago à UNICE o valor de R$ 270.000,00, ou seja mais de 90% do
valor do convênio que é de R$ 288.000,00. Cumpre informar que o valor total pago pela Prefeitura de Ipu
à UNICE foi de R$ 288.000,00, conforme depoimento do ex-Prefeito, existente às fls. 140 do processo
principal e cronograma de desembolso de fls.166, processo principal.
5.8 Ante o exposto, entendo que devam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Simão Martins de Sousa Torres, com relações ao item 1, 2 e 3 da Decisão 673/2002.
Justificativa relativa ao item 8.1, ‘ 4’, da Decisão 673/2002- TCU – Plenário (Não houve
licitação para a escolha da instituição, contrariando frontalmente os ditames da lei nº 8.666/93.
6. O responsável alega que valeu-se de resposta de uma consulta formulada pelo Município de
Marco/CE ao Tribunal de Contas dos Municípios – que dispõe sobre a possibilidade jurídica de firmar
157
convênio com instituto ou entidade sem fins lucrativos, autorizado legalmente para ministrar cursos de
nível superior, com o objetivo de habilitar professores, utilizando-se dos recursos referentes ao 60% do
FUNDEF.
Em seguida informa que as providências para a celebração de convênios estão elencadas no art.116,
da Lei 8.666/93.
6.1Análise: Ocorre que o art 116 da Lei 8.666/93 diz respeito à celebração de convênio, acordo ou
ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública. Apesar da Prefeitura Municipal de Ipu/Ce
ser órgão da Administração Pública, a UNICE/AESF é uma empresa particular. No mercado existem
outras empresas que oferecem o mesmo tipo de serviço, portanto é necessário a realização de licitação
para que haja participação de outras empresas com a finalidade de ser escolhida a proposta mais vantajosa
para a administração. A não realização de procedimento licitatório resultou em contratação com o preço
bem superior a outra entidade do mercado, conforme verificaremos no próximo item.
Dessa forma devam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentada pelo ex-Prefeito Municipal.
Justificativa relativa ao item 8.1, ‘5’, da Decisão 673/2002 – TCU – Plenário (Prática de preço
exorbitante na contratação de curso objeto do convênio 001-01/98)
7. Com relação à diferença entre os valores pagos pelos cursos de pedagogia oferecidos na mesma
época, a professores das Prefeituras de Ipu/CE e na Prefeitura Municipal de Canindé/CE, o responsável
informa que não teve acesso às informações referentes ao convênio realizado entre a UVA e a PM de
Canindé/CE, mas que o valor mensal por aluno não tem significado expressivo, uma vez que é
inversamente proporcional à duração do curso. Em seguida faz uma análise comparativa entre os preços
pagos pela Prefeitura municipal de Ipu para realização do Curso com a AESF/UNICE e os preços pagos
pelas Prefeituras de Camocim/CE e Banabuiu/CE, para realização de um curso oferecido pela
Universidade Vale do Acaraú/CE, concluindo que os preços pagos pela PM de Ipu a AESF/UNICE foram
inferiores ao preços pagos pelas duas outras Prefeituras por cursos semelhantes (verificar Quadro
comparativo às fls. 20-A, do volume 5).
7. O responsável realizou as comparações com base em 4 (quatro) situações:
Com relação ao curso realizado no município de IPU através da AESF/UNICE:
1) incluídos os valores da Biblioteca, dos computadores e do Servidor a cargo da AESF/UNICE;
2) Incluindo o valor da Biblioteca, a cargo da AESF/UNICE; Não incluídos nem os Computadores,
nem o Servidor;
3) Incluindo os computadores e o Servidor, a cargo da AESF/UNICE. Não incluída a Biblioteca;
4) Não incluídos nem a Biblioteca, nem os Computadores, nem o Servidor.
Com relação aos cursos realizados nos municípios de Camocim e Banabuiu através da UVA:
1) incluídos os valores da Biblioteca, dos Computadores e do Servidor, a cargo da Prefeitura;
2) incluído o valor da Biblioteca, a cargo da Prefeitura. Não incluídos nem os Computadores, nem o
Servidor.
3) Incluídos os Computadores e o Servidor, a Cargo da Prefeitura. Não incluída a Biblioteca;
4) Não incluídos nem a Biblioteca, nem os Computadores, nem o Servidor.
8. No quadro comparativo de preços elaborado pelo responsável verificamos a seguintes falhas:
9. Nas situações 1 e 2, criadas pelo responsável, que incluem o custo referente a Biblioteca, o valor
da Biblioteca é definido em R$ 5.080,00, tanto para a PM de IPU quanto para a PM de Banabuiú,
enquanto para a PM de Camocim/CE, o valor da Biblioteca é definido em R$ 31.000,00.
10. O responsável estabeleceu aleatoriamente esses valores, pois nos Doc11 (fls.01/04 – volume 5)
e Doc.12 (fls. 05/11- volume 5, convênios realizados entre a Universidade do Vale do Acaraú/IVA com
as Prefeituras de Camocim/CE e Banabuiú/CE não se define o valor que deve ser destinado a Biblioteca.
Nos convênios realizados entre a PM de Ipu/CE e a UNICE o valor referente a Biblioteca também não é
definido. O assunto é tratado nos três convênios da seguinte forma:
- Convênio entre a UVA e a PM de Camocim/CE – Obrigações do Município -Cláusula Quarta,
item D: ‘Assegurar a instalação de uma Biblioteca com, pelo menos, 200 títulos e um número mínimo de
500 exemplares que servirão de fonte de consulta para os Professores/Alunos;
- Convênio entre a UVA e a PM de Banabuiú/CE – não contém Cláusula sobre a Biblioteca,
restringindo-se a Cláusula Segunda da Instalação, a estabelecer que: ‘O Curso de que trata a cláusula
anterior será instalado no município de Banabuiú, em área que atenda às suas necessidades, devidamente
suprida de equipamentos, instalações e tudo o mais que se fizer necessário para o seu pleno
158
funcionamento, que será colocado à disposição do IVA pelo Município’.
- Convênio entre a UNICE/AESF e a PM de Ipu – Obrigações da AESF – Cláusula Terceira, item i :
‘Assegurar a instalação de uma Biblioteca com, pelo menos 24 títulos e um número mínimo de 68
exemplares que servirão de fonte de consulta para os professores-alunos.’
11. Da mesma forma não existe informação de como foram definidos os valores relativos a
computadores nem da Internet.
11.1 Por essa razão, não consideraremos os valores utilizados pelo responsável com relação aos
custos dos computadores, da Biblioteca e da Internet, para fins de cálculo dos custos dos cursos, tendo em
vista que os valores desses itens não estão definidos nos convênios.
12. Utilizando os dados fornecidos pelo responsável no Quadro comparativo de despesas com
cursos de Habilitação de Professores (fls. 20-A, volume 5), elaboramos o Quadro abaixo:
Curso do Iva para a PM de
Camocim/CE
Duração: 6 meses
Quantidade de Alunos: 50
Carga horária: 360horas
Valor total: R$ 86.000,00
Valor mensal p/aluno: R$
286,66
Valor hora aula: R$ 4,77
Curso da UNICE para a PM de
IPU
Duração: 6 meses
Quantidade de alunos: 132
Carga Horária: 400 horas
Valor total: R$ 288.000,00
Valor mensal: R$ 363,63
Curso do IVA para a PM de
Banabuiu
Duração: 6 meses
Quantidade de alunos: 100
Carga horária: 300 horas
Valor total: R$ 156.000,00
Valor mensal: R$ 260,00
Valor hora aula: R$ 5,45
Valor hora aula: R$ 5,2
Observação1: No Relatório de Auditoria à diferença de preços entre o custo mensal do curso
oferecido pelo Instituto de Estudos e Pesquisas do Vale do Acaraú em Camocim (R$80,00) e o curso
oferecido pela UNICE para a PM de IPU (R$ 288.000,00) foi calculada em 275%. Isso ocorreu porque
considerou-se a quantidade de alunos previstas no contrato, que seria de 160 alunos.
No entanto, levando-se em conta que o número real de alunos que participaram do curso da UNICE
realizado em IPU foi de 132 alunos, conforme depoimento de fls.98, volume III da Sec. de Educação do
Município, para a CPI do FUNDEF e a listagem de fls. 5/8, volume IV, a diferença de preços do custo
mensal do curso oferecido pelo IVA em Canindé e do curso oferecido pela UNICE em IPU aumenta,
passando para 354,33%.
Observação 2: Quanto aos cursos do IVA para as PMs de Camocim/CE e Banabuiú, os preços
também são mais baixos que os preços realizados pela UNICE, em torno de 21,16% e 28,51%,
respectivamente.
Ante o exposto, propõe-se rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo responsável.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, SRA.
ANTÔNIA IRENE MARTINS DE ARAÚJO.
13. A defesa apresentada pela ex-Secretária de Educação encontra-se às fls. 24/27, do volume 5.
13.1 A responsável esclarece que as razões de defesa que tem a apresentar acerca das
irregularidades mencionadas na Decisão 673/2002 – TCU – Plenário, somente podem ser deduzidas à luz
dos dados fornecidos pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Simão Martins de Sousa Torres, para evitar
redundância e repetições desnecessárias.”
4. Por fim, a Analista encarregada da instrução propõe, com anuência do Diretor Técnico e do
Secretário-Substituto, o julgamento pela irregularidade das contas e em débito os responsáveis.
5. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se na mesma linha da Secex/CE, propondo que:
“a) sejam estas contas julgadas irregulares e os responsáveis solidariamente condenados ao
pagamento das quantias devidas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’; e 19, caput,
da Lei nº 8.443/92;
b) seja fixado o prazo de quinze dias para que os responsáveis comprovem, perante o TCU, o
recolhimento do débito à conta específica do FUNDEF do Município de Ipu/CE, conforme artigo 23,
inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92 c/c 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação para
pagamento, com apoio no artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92”.
159
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução
TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas
atribuída ao Senhor Ministro Iram Saraiva.
Trata-se da Tomada de Contas Especial originada de representação formulada pelo Ministério
Público da União acerca de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Ipu/CE, relacionadas a
má utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF.
A análise efetuada pela Unidade Técnica leva à conclusão de que houve evidente prejuízo ao erário.
Além de os responsáveis terem contratado, sem licitação, uma instituição não habilitada pelo Ministério
da Educação, o curso foi suspenso e não tomaram nenhuma providência para reaver os recursos públicos.
Em decorrência disso, o objeto não foi cumprido, ou seja, não se habilitou nenhum professor para exercer
atividades do magistério no ensino fundamental.
Diante do fato devidamente caracterizado de prejuízo ao erário, entendo cabível, também, a
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Nestas condições, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao
Tribunal, com as adaptações que entendo cabíveis, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara, nos seguintes termos:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originada de
representação formulada pelo Ministério Público da União acerca de irregularidades ocorridas na
Prefeitura Municipal de Ipu/CE, relacionadas a má utilização de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente o Sr. Simão Martins de Sousa
Torres e a Sra. Antônia Irene Martins de Araújo ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta específica do
FUNDEF do Município de Ipu/CE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir das correspondentes datas, até aquela do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Valor (R$)
Data da ocorrência
60.000,00
22.01.1999
60.000,00
22.01.1999
60.000,00
10.03.1999
60.000,00
10.03.1999
30.000,00
29.03.1999
18.000,00
30.04.1999
9.2. aplicar aos responsáveis individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do
prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.”
160
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.998/2003 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 009.446/2001-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Simão Martins de Sousa Torres (CPF 004.791.873-04) e Antônia Irene Martins de
Araújo (CPF: 114.137.433-15)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ipu/CE
5. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originada de representação
formulada pelo Ministério Público da União acerca de irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal
de Ipu/CE, relacionadas a má utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente o Sr. Simão Martins de Sousa
Torres e a Sra. Antônia Irene Martins de Araújo ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta específica do
FUNDEF do Município de Ipu/CE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a
partir das correspondentes datas, até aquela do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Valor (R$)
Data da ocorrência
60.000,00
22.01.1999
60.000,00
22.01.1999
60.000,00
10.03.1999
60.000,00
10.03.1999
30.000,00
29.03.1999
18.000,00
30.04.1999
9.2. aplicar aos responsáveis individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; e
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
161
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Redator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Ministro com voto vencido em parte: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro -Redator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-002.478/2002-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Ererê – CE
Responsável: José Jailton de Oliveira Batista (CPF 260.794.703-06)
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Ererê –
CE em virtude de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde. Não-comprovação da distribuição
dos produtos (leite em pó e óleo de soja) à população- alvo. Citação. Alegações de defesa acompanhadas
de declarações de associações locais e de supostas beneficiárias. Rejeição. Contas irregulares. Débito.
Aplicação de multa ao responsável. Autorização para cobrança executiva.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra a Prefeitura
Municipal de Ererê – CE em decorrência de irregularidade verificada na prestação de contas do Convênio
nº 1792/94, celebrado em 22/12/1994 e que tinha por objeto dar apoio técnico e financeiro à
implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes em Risco Nutricional no
município. A irregularidade diz respeito à falta de comprovação de que os produtos (óleo vegetal e leite)
destinados ao programa tenham sido distribuídos à população.
2. Os recursos foram liberados pela Ordem Bancária 95OB03058, na importância de R$ 23.053,89,
e creditados na conta-corrente da prefeitura em 01/08/1995. Ao convenente coube a contrapartida de R$
2.561,54.
3. Devidamente citado pelo ofício de fls. 180, da Secex – CE, o responsável apresentou alegações
de defesa (fls. 185/187), afirmando que:
a) à época da execução do convênio a Secretaria Municipal de Saúde não era organizada segundo os
padrões da administração pública, o que causou todo o embaraço quando da execução do programa.
Acrescentou que a distribuição dos produtos, devido à grande incidência de fome e desnutrição, se
realizou de forma aleatória, “havendo um verdadeiro descontrole da dita distribuição, a qual era feita aos
mais necessitados sem estabelecimento de metas” (fls. 185);
b) somente depois do recebimento da primeira parcela, com a orientação dos técnicos do Ministério,
que realizou vistoria, passou-se a desenvolver um serviço mais organizado com a adoção de medidas
baseadas na orientação recebida;
c) como resultado das aquisições procedidas, a redução do índice de mortalidade infantil, que era de
62,5% em 1994, passou a 18,3% em 1995 e 19,6% em 1996, e que afora a irregularidade existente, por
falta de conhecimento da forma de execução do convênio, todas as recomendações foram plenamente
atendidas, conforme esclarecimentos prestados ao FNS mediante o Ofício 201/97 (fls. 67/94 do processo).
4. Juntou declarações, com firmas reconhecidas em cartório, dos presidentes de diversas entidades
162
sediadas no município (como Sindicato dos Trabalhadores Rurais, da Associação Habitacional
Comunitária e Beneficente, da Associação Comunitária São Francisco de Assis, da Associação dos
Moradores de Ererê, da Associação dos Agentes de Saúde de Ererê), declarando que tiveram
conhecimento do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes em Risco Nutricional no
município e que presenciaram a entrega dos produtos a algumas famílias da Sede e zona rural, bem como
declarações do mesmo teor assinadas, com firmas reconhecidas, por algumas mães que teriam tido seus
filhos beneficiados com leite em pó e óleo distribuídos pelo programa.
5. O analista da Secex – CE, ao analisar o feito, entendeu que as declarações apresentadas não são
comprovantes de recebimento e distribuição dos produtos questionados, em razão do que não acolheu as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável.
6. Assim, manifestou-se pela rejeição das alegações de defesa, fixando-se novo e improrrogável
prazo de quinze dias para o responsável recolher a importância devida, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora.
7. A diretora técnica, no entanto, entendeu (fls. 207) que as alegações de defesa apresentadas só
ratificam o descontrole interno reinante à época na prefeitura, não logrando elas comprovar a distribuição
dos produtos destinados ao programa. Assim, considerando que o responsável não logrou comprovar sua
boa-fé, propõe, com a aquiescência do titular da Secex (fls. 208), que:
a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. José Jailton de Oliveira Batista, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 23.053,89, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, com a fixação de prazo de quinze dias para que comprove o seu recolhimento, aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde;
b) seja autorizada a cobrança executiva do débito, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992.
8. O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, assim se manifestou:
“Propõe o Sr. analista a rejeição das alegações de defesa do Sr. José Jailton de Oliveira Batista, exprefeito de Ererê – CE, e a fixação do prazo de quinze dias para o recolhimento do débito de R$
23.053,89, referente ao não-cumprimento do objeto do Convênio nº 1792, firmado entre aquele município
e o Fundo Nacional de Saúde.
2. Por sua vez, a Sra. diretora, acompanhada pelo titular da unidade técnica, opina pelo julgamento
imediato das presentes contas, com fulcro nos artigos 1º, inc. I; 16, inc. III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei
nº 8.443/92.
3. Os autos revelam que os recursos federais destinados a apoiar a implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional foram repassados por meio de ordem
bancária datada de 26/7/95 (fls. 25). A contrapartida municipal pactuada era de R$ 2.561,54. A nota fiscal
nº 0238, inserida à fl. 42, atesta a compra de 5.400 quilos de leite em pó, em embalagens de 200 gramas,
totalizando R$ 24.840,00, em 02/08/95. A nota de fl. 45, sem data de emissão, aponta a aquisição de 715
latas de óleo de soja, no valor total de R$ 822,25. A identificação do número do convênio foi aposta a
posteriori, sobre as cópias de fls. 76/83, como reconheceu o responsável à fl. 68.
4. O Relatório de Auditoria nº 097046, de fls. 169/71, dá notícia de que a Coordenação de Prestação
de Contas do FNS não aprovou a prestação de contas, por não ter sido constatado, em inspeção in loco,
realizada no período de 12 a 16/8/96, que os produtos destinados ao programa foram corretamente
distribuídos. As fichas juntadas às fls. 111/46 foram consideradas inautênticas pelo FNS, por não
conterem data e assinatura dos beneficiários.
5. Em sua defesa, às fls. 185/7, o responsável reconheceu que a distribuição dos produtos era feita
de forma aleatória e descontrolada ‘aos mais necessitados e sem estabelecimento de metas’. Fez acostar
aos autos as declarações de associações locais e de pretensas beneficiárias. As de fls. 188/192 não
localizam no tempo os fatos ali referidos. As de fls. 193/202, além de não esclarecerem se o fato a que
aludem se deu após o repasse dos recursos do convênio, também não apresentam compatibilidade entre os
nomes da signatárias e aqueles constantes das fichas mencionadas no item anterior.
6. Ante o exposto, por não vislumbrar nos autos indícios de boa-fé do responsável, esta
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta sua anuência à
proposta de fls. 207/8.”
É o Relatório.
163
VOTO
Os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal demonstram que as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável não lograram elidir a falta de comprovação da
distribuição dos produtos que teriam sido adquiridos com os recursos recebidos do Fundo Nacional de
Saúde à conta de convênio, destinados ao Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de
Risco Nutricional no município de Ererê - CE.
2. De fato as declarações firmadas pelas entidades locais e por supostas beneficiárias do programa,
juntadas pelo interessado, não podem ser aceitas por não serem documentos hábeis para comprovar a
distribuição dos produtos. Além disso, como bem notou a Sra. representante do Ministério Público, as
declarações de “fls. 188/192 não localizam no tempo os fatos ali referidos. As de fls. 193/202, além de
não esclarecerem se o fato a que aludem se deu após o repasse dos recursos do convênio, também não
apresentam compatibilidade entre os nomes da signatárias e aqueles constantes das fichas mencionadas no
item anterior”.
3. Aplicável ao caso o disposto no art. 57 da Lei 8.443/92, que prevê a aplicação de multa a
responsável julgado em débito pelo Tribunal de Contas da União.
4. Ante o exposto, acolho a proposta da Sra. diretora técnica, endossada pelo secretário de controle
externo e pela representante do Ministério Público, e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 02 de setembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1.999/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.478/2002-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Jailton de Oliveira Batista (CPF 260.794.703-06)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ererê – CE
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: SECEX/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em virtude de irregularidade constatada quanto à não-comprovação da distribuição dos
produtos destinados ao Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. José Jailton de Oliveira Batista, exprefeito, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 23.053,89 (vinte e três mil, cinqüenta e três reais e
oitenta e nove centavos) e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o seu recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos,
contados a partir 01/08/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor
9.2 – aplicar ao Sr. José Jailton de Oliveira Batista a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o responsável comprove, junto a este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
164
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1a CÂMARA
TC-000.793/2002-4
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Prefeitura Municipal de Varzelândia/MG
Responsável: Carlos Alberto Andrade Godinho (CPF 485.575.526-53)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na prestação de contas pela Prefeitura de
Varzelânida, no convênio firmado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde-FNS. Programa
de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Inexistência de débito. Alteração
imprevista dos quantitativos, comprometendo eficácia do Programa. Não-comprovação de aplicação de
contrapartida anterior à IN/STN nº 01/97. Demais irregularidades formais. Contas irregulares. Multa.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades detectadas na
execução do Convênio n° 227/95, celebrado entre o Ministério da Saúde, Fundo Nacional de Saúde, e
INAN – Instituto de Alimentação e Nutrição e a Prefeitura Municipal de Varzelândia/MG, objetivando
implementar o programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes em risco nutricional.
2. O mencionado convênio teve vigência de 29/06/1996 a 08/12/1998 (fls.25 e 34), tendo sido os
recursos repassados em duas etapas: R$25.121,66 (convênio original – fl. 11), e R$15.898,68 (1º Termo
Aditivo – fl. 27).
4. De acordo com o Relatório de Tomada de Contas Especial (fls.100/3), as irregularidades referemse à prestação de contas incompleta e à alteração tanto da clientela quanto dos quantitativos de produtos a
serem adquiridos, aprovados no Plano de Trabalho (fl. 81).
5. Com relação aos documentos omitidos na prestação de contas, foram registradas as ausências da
cópia da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a execução do programa, do extrato
bancário que comprovasse a compensação de cheque no valor de R$26,00 (fls.69); e da documentação
fiscal e contábil comprovando a aplicação do valor de R$6.280,42, pactuado como contrapartida (fl. 81).
6. Para a melhor compreensão da repercussão, no programa de trabalho, que as alterações realizadas
pelo responsável trouxeram, no sentido de terem comprometido a meta de redução do risco nutricional
das gestantes e desnutrição infantil, a Unidade Técnica exibe o quadro abaixo, em que constata a
165
aquisição de leite e óleo em quantidades totais menores do que a programada, bem como a aquisição de
outros gêneros alimentícios não previstos no programa e o aumento imprevisto da clientela.
Convênio n.º 227/95 – Aprovado x Executado
Plano de Trabalho Aprovado
N.º
Meses
Qtde.
Qtde.
Leite
Óleo
Desnutrid 96
3.110
691
9
o
Contato 96
1.555
--9
Gestante 187
3.029
--9
Total
379
----7.694
691
Plano de Trabalho Aprovado – Termo Aditivo
Clientela N.º
Meses
Qtde.
Qtde.
Leite
Óleo
(*)
Desnutrid 97
1.571
349
4,5
o
Contato 97
785
4,5
Gestante 190
1.539
4,5
Total
384
3.895
349
Clientela
Nº
790
Plano de Trabalho Executado
Meses Qtde
Qtde
Dif.
Leite
Óleo
Leite
1,8
445
1,8
128
1,8
1.363
---6.972
32
Plano de Trabalho Executado
Nº
Meses Qtde
Qtde
Leite
Óleo
1.095
1
634
270
1.999
Dif.
Óleo
-722
-659
Dif.
Leite
Dif.
Óleo
+181
-349
1
1
4,076
0
Fonte: fl. 87
(*) Como somente metade dos recursos necessários à execução do Plano de Trabalho referente ao 1º
TA foi transferida, considerou-se também a metade dos meses inicialmente previstos.
7. Em instrução final (fls. 141/143), a Unidade Técnica entendeu que não deveria ser imputado
débito ao responsável, uma vez que não teriam sido constatados desvios de recursos transferidos ao
Município. Lembra ainda, que a vigência do Convênio celebrado estava sob a égide da IN/STN nº 02/93,
a qual não exigia a comprovação da aplicação da contrapartida municipal, ao contrário da IN/STN nº
01/97, que passou a exigi-la.
8. No entanto, a Secex/MG teceu os seguintes comentários a respeito da alteração arbitrária dos
quantitativos de óleo e leite adquiridos: “Nesse aspecto, o que temos a considerar é que estão
comprovadas as despesas no valor transferido, aplicado nos componentes alimentícios do programa. O
grave, então, é a mudança arbitrária da quantidade de cada produto, pois o cálculo do balanceamento dos
nutrientes fora realizado por especialistas do FNS, de forma a garantir a eficácia e a efetividade do
programa. A mudança, portanto, é de menor gravidade do que aquela na qual os recursos são desviados
para finalidades estranhas ao bem da coletividade no município. Assim, entendemos que não deva ser
considerado débito do responsável a quantia comprovadamente aplicada na aquisição de leite e óleo, pois
que revertida em prol da coletividade do Município convenente, devendo o gestor, porém, ser multado
pelo descumprimento dos termos do Convênio firmado”. Acerca desta irregularidade, a Unidade Técnica
ainda cita o Acórdão proferido por este Tribunal em Sessão de 26/11/2002 da Primeira Câmara (Acórdão
818/2002, TC n.º 016.854/2000-6), que, ao tratar matéria similar, julgou as contas irregulares, aplicando
ao responsável a multa do art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92
9. Em relação à ausência da cópia da Ata do Conselho Municipal de Saúde se posicionando sobre a
execução do programa, de conformidade com a letra “i”, inciso II, art. 9º da PT/MS/99/93 e a não
apresentação do extrato bancário que comprove a compensação do cheque n.º 121192 no valor de
R$26,00, a Unidade Técnica considerou-as como falhas meramente formais.
9. Por último, a Secex/MG emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:
“a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos itens 2 a 7 desta
instrução;
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Carlos Alberto Andrade Godinho, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
mediante guia de depósito ou ordem bancária para o Banco do Brasil S/A, agência n.º 4201-3, conta n.º
170500-8, código n.º 25700100001995-6, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir
166
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II, do art. 28, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
10. Em seu Parecer (fl. 144), o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a proposta
encaminhada pela Secex/MG (fls. 142/143).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Observa-se, do exame dos autos, que os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao
Município de Varzelândia/MG foram devidamente aplicados na aquisição de leite e óleo – gêneros
alimentícios objeto do Convênio nº 227/95 – conforme demonstrado pelas ordens bancárias (fls. 18, 35),
notas fiscais (fls. 37,69,70) e extratos bancários (fls. 49, 67), nos valores de R$ 25.121,66 (convênio
original) e R$ 15.898,68 (termo aditivo).
2. Foram adquiridos, com os R$ 25.121,66 repassados inicialmente, 6.972 quilos de leite a R$3,60 e
32 latas de óleo a R$ 0,81. Comparando as quantidades adquiridas com aquelas aprovadas no Plano de
Trabalho, vê-se que se adquiriu 722 quilos de leite e 659 latas de óleo a menos que o previsto. Por sua
vez, com os R$ 15.898,68 repassados mediante termo aditivo, foram adquiridos 4.076 quilos de leite a R$
3,90 e nenhuma lata de óleo, quando o previsto no Plano de Trabalho era a aquisição de 3.895 quilos de
leite e 349 latas de óleo.
3. Assim, no cômputo geral, foram adquiridos 541 quilos de leite e 1.008 latas de óleo a menos que
o previsto no convênio, equivalentes a cerca de R$ 1.900,00. Por outro lado, foram adquiridos gêneros
alimentícios, não previstos no Convênio, num total de R$ 1.866,57 (fl. 51). Destarte, não há que se falar
em débito.
4. Por outro lado, tendo em vista o fato de as quantidades de leite e óleo adquiridas terem sido
inferiores às previstas no termo de convênio (afetando o balanceamento de nutrientes pretendido pelos
especialistas do FNS), bem ter havido o aumento imprevisto da clientela (reduzindo o tempo de
atendimento de cada indivíduo), entendo que tais desvios de objeto comprometeram a eficácia do
Programa, ensejando a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
5. Quanto à ausência de comprovação da aplicação da contrapartida de R$ 6.280,42, tal exigência
não era estabelecida na IN/STN nº 02/93, vigente à época da celebração do convênio, o que retira desta
Corte a competência para, no caso em tela, instaurar tomada de contas especial pela falta de sua aplicação
no objeto pactuado.
Assim sendo, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à 1a Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.000/2003 – TCU – 1a CÂMARA
1. Processo: TC–000.793/2002-4.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Alberto Andrade Godinho (CPF 485.575.526-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Varzelândia/MG.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
167
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Carlos Alberto Andrade Godinho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares, aplicando ao responsável, sr. Carlos Alberto Andrade Godinho, a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443.92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3 determinar à Prefeitura Municipal de Varzelândia/MG que, em futuros convênios a serem
firmados com o Governo Federal, obedeça aos termos do ajuste, especialmente em relação à execução dos
quantitativos previstos no objeto pactuado e à comprovação de aplicação devida dos recursos da
contrapartida municipal estabelecida, conforme art. 38, inciso II, alínea “e” da IN/STN nº 01/1997.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–014.046/2002-8
Natureza : Tomada de Contas Especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Prudente de Morais/MG
Responsável: José da Silveira Brandão (CPF 154.115.676-53), ex-Prefeito
Advogado : não consta
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados mediante convênio com vistas à
conclusão da construção de uma unidade mista de saúde. Obra não realizada. Recursos sacados
integralmente da conta específica do convênio na data do crédito. Ausência de documentação
comprobatória das despesas. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares. Condenação em débito.
Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em
desfavor do Sr. José da Silveira Brandão, ex-Prefeito do Município de Prudente de Morais/MG, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n° 821/96, celebrado a fim de
transferir recursos, no valor de R$150.000,00, com o objetivo de financiar a conclusão de unidade mista
168
de saúde localizada na municipalidade.
2. Segundo o instrumento firmado em 29/06/1996, o convênio deveria vigorar pelo prazo de um ano
após a sua assinatura, devendo a Prefeitura Municipal aplicar a contrapartida de R$37.500,00 (fls. 17/23).
3. Os recursos foram depositados na conta específica do convênio em 18/09/1996 (fls. 66).
4. Em 25/02/1997, o Prefeito sucessor do Sr. José da Silveira Brandão remeteu relatório ao
Ministério da Saúde comunicando que os recursos federais não haviam sido aplicados na obra, nem se
encontravam à disposição da municipalidade, pois teriam sido utilizados pelo ex-Prefeito para efetuar
pagamentos de salários atrasados de servidores municipais. Segundo o novo Prefeito, teria ocorrido a
omissão na prestação de contas ante a inexistência dos documentos comprobatórios das despesas em
arquivo, razão pela qual se requeria a realização da devida fiscalização (fls. 25/26).
5. Em 08/07/1997, deu entrada no Ministério da Saúde expediente do Deputado Federal Marcio
Reinaldo Moreira, solicitando auditoria, ante a falta de evolução da obra da unidade mista (fls. 29).
6. Em 22/07/1997, o Fundo Nacional de Saúde requisitou ao Escritório de Representação do
Ministério da Saúde em Minas Gerais a designação de técnicos para executar verificação in loco (fls. 30).
7. A fiscalização foi realizada no período de 29/07 a 02/08/1997, tendo o relatório contábil
apontado as seguintes ocorrências (fls. 36/39):
a) os recursos do convênio foram integralmente sacados da conta específica em 18/09/1996, o
mesmo dia da realização do crédito pelo FNS;
b) nessa data, foi feito o depósito e, simultaneamente, o saque da quantia de R$146.075,01 na conta
corrente n° 164-4 do Banco do Estado de Minas Gerais – Bemge, sob a alegação de que os recursos
destinavam-se ao pagamento de servidores;
c) a alegação acima não pôde ser comprovada ante a falta de documentação relativa à folha de
pagamento, bem assim a emissão de cheques nominais à Prefeitura com endosso e saque efetuados pelo
ex-Prefeito;
d) o valor de R$37.000,00, aparentemente relativo à contrapartida, foi depositado na conta do
convênio e, posteriormente, retirado para depósito em conta referente ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM.
8. Por sua vez, o relatório técnico de engenharia concluiu que, em face do estado de abandono da
obra, nenhum serviço havia sido executado no local nos últimos dois anos. Conseqüentemente, chegou-se
à conclusão de que não houve aplicação dos recursos do Convênio n° 821/96 (fls. 36/61).
9. Com essas informações, foi instaurada a presente tomada de contas especial, que recebeu
certificado de auditoria do Controle Interno atestando a irregularidade da gestão dos recursos do
Convênio n° 821/96 pelo Sr. José da Silveira Brandão (fls. 151).
10. Presentes os autos nesta Corte, a Secex/MG propôs a citação do responsável pelo valor total
transferido à conta do Convênio n° 821/96, tendo em vista a inexecução do objeto, o saque irregular dos
recursos e a falta de comprovação da regularidade das despesas custeadas com tais recursos (fls. 155).
11. Após três tentativas frustradas de citação por via postal (fls. 160/165), o Sr. José da Silveira
Brandão foi citado mediante edital publicado no Diário Oficial da União de 18/10/2002 (fls. 168/169).
Transcorrido o prazo regimental fixado, o ex-gestor não apresentou alegações de defesa, nem recolheu a
quantia devida aos cofres do FNS.
12. Não obstante o silêncio do responsável, a Unidade Técnica envidou esforços adicionais para
tentar localizar o ex-Prefeito. Em contato telefônico com a Prefeitura Municipal de Prudente de Morais, a
Secex/MG obteve outro endereço para remessa do ofício de citação. No entanto, o AR-MP encaminhado
retornou com a assinatura de pessoa estranha à relação processual (fls. 172).
13. Em nova instrução, a Unidade Técnica considerou caracterizada a revelia do responsável e
alinhou as seguintes propostas:
a) julgar irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n° 8.443/92,
condenando-se o responsável ao ressarcimento do valor integral transferido;
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92;
c) autorizar a cobrança judicial da dívida, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92;
d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
14. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade
Técnica (fls. 174 – verso).
169
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme os elementos presentes nos autos, os recursos federais transferidos mediante o Convênio
n° 821/96 foram integralmente sacados da conta bancária específica pelo Sr. José da Silveira Brandão, exPrefeito do Município de Prudente de Morais/MG, na mesma data do crédito efetuado pelo Fundo
Nacional de Saúde. A partir desse ponto, não se conseguiu localizar documento algum que comprovasse a
aplicação do numerário no objeto do convênio – isto é, a conclusão das obras de construção de uma
unidade mista de saúde –, nem em outra destinação de interesse da municipalidade.
2. Confirmando as conclusões alcançadas com base na documentação, a vistoria, in loco, realizada
por técnicos do Ministério da Saúde constatou que as obras permaneciam abandonadas e não
apresentavam vestígios de execução recente de serviços.
3. Diante desse quadro, a ausência de resposta à citação deixa caracterizada a revelia do responsável
e conduz ao julgamento pela irregularidade das contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”,
da Lei n° 8.443/92, visto que não há notícia do destino dado à verba transferida por intermédio do
convênio.
4. Coerentemente com a linha que venho adotando em situações similares, entendo que deva ser
também aplicada ao ex-gestor a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 em face da ocorrência de
desvio dos recursos federais confiados ao responsável.
5. Registro, por oportuno, que as obras em tela foram iniciadas com recursos repassados por meio
do Convênio n° 689/94, celebrado entre o FNS e o Município. A gestão do referido ajuste também se
encontra em discussão em sede de tomada de contas especial, na qual figura como responsável o Sr. José
da Silveira Brandão (TC-014.530/2002-5).
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres lançados nos autos e proponho que o Tribunal
aprove o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.001/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–014.046/2002-8.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José da Silveira Brandão (CPF 154.115.676-53), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Prudente de Morais/MG.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS em desfavor do Sr. José da Silveira Brandão, ex-Prefeito do Município de
Prudente de Morais/MG, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n°
821/96, celebrado a fim de transferir recursos, no valor de R$150.000,00, com o objetivo de financiar a
conclusão das obras de construção de unidade mista de saúde localizada na municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” , 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. José da Silveira Brandão,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
170
Saúde – FNS, da importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), devidamente atualizada e
acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 18/09/1996 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José da Silveira Brandão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação
9.4. encaminhar, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92, cópia dos autos ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–014.434/2002-9
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL
Responsável: Deraldo Romão de Lima (CPF 088.507.204-91)
Sumário: Termo de Responsabilidade firmado entre a Secretaria de Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura de Santa Luzia do Norte. Omissão na
prestação de contas. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito. Multa. Remessa de cópia dos autos
ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração –SPOA, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92 e art. 84 do Decreto-Lei nº 200/67, em
decorrência de omissão na apresentação de prestação de contas dos recursos financeiros repassados à
Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, no valor de R$ 66.645,00 (fl. 63), em razão do Termo
de Responsabilidade nº 2223/MPAS/SAS/98, celebrado entre a Secretaria de Estado de Assistência Social
do Ministério da Previdência e Assistência Social e esta Prefeitura Municipal, objetivando a reforma de
um centro de geração de renda.
2. O referido Termo de Responsabilidade vigorou no período de 03/07/1998 a 31/10/1999, sendo
repassados pelo concedente (por meio da ordem bancária nº1999OB00079, de 12/01/1999), o valor de R$
66.645,00, enquanto a contrapartida foi de R$ 7.405,00.
171
3. O órgão concedente, ante a omissão do responsável em seu dever de prestar contas, instaurou a
presente tomada de contas especial (fl. 93) e emitiu proposta, corroborada pela Secretaria Federal de
Controle Interno (fls.100/104), pela irregularidade das contas. Após pronunciamento ministerial (fl. 105),
os autos foram remetidos a este Tribunal.
4. Foi procedida, então, a citação do responsável, mediante ofício nº 039/2003-G.S. fls. 119,
conforme despacho do Secretário da Secex/AL, fls. 118, para que no prazo de 15 dias, apresentasse
alegações de defesa quanto à omissão da prestação de contas dos supramencionados recursos financeiros,
e/ou recolhesse o valor do débito.
5. O responsável, apesar de ciente da comunicação, conforme o “AR”, contido às fls. 121, não
atendeu ao chamamento do Tribunal.
6. Nesse contexto, segundo o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, verbis: “§ 3º O
responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.” e com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/92, a Unidade Técnica propôs:
a) fossem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável sr. Deraldo Romão de
Lima, ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia do Norte/AL, pela quantia de R$ 66.645,00, fixando-lhe o
praz ode 15 dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do
débito aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social –FNAS, acrescidos de atualização monetária e
dos juros de mora devidos, contados a partir de 12/01/1999, até a data do efetivo pagamento, nos termos
da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
7. Em seu despacho, o Sr. Secretário da Secex/AL (fl. 226) tece alguns esclarecimentos:
8. “Ressalto que, mediante diligência realizada junto ao Ministério de Assistência e Promoção
Social, foram colhidos elementos anexados às fls. 126-224, sobre os motivos e fundamentos que
embasaram a transferência de recursos financeiros no montante de R$ 66.645,00, superior ao valor do
projeto apresentado pela Municipalidade de R$ 35.349,66. A documentação esclarece que o valor total
incluía também a aquisição de material de consumo e pagamento de serviços de terceiros, orçados na
quantia de R$ 38.700,34, que acrescidos ao valor da reforma do imóvel, totalizava R$ 74.050,00,
distribuindo-se em R$ 66.645,00 do Fundo Nacional de Assistência Social e R$ 7.405,00 de contrapartida
do Município.
9. Com esse registro, ante os elementos e fundamentos contidos na instrução retro, manifesto
concordância com a proposta conclusiva nela contida, no sentido do julgamento das contas pela
irregularidade, em débito o responsável, autorizando-se a cobrança judicial da dívida.”
10. A douta Procuradoria manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
11. É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Santa
Luzia do Norte/AL, por força do Termo de Responsabilidade nº 2223/MPAS/SAS/98, celebrado com a
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
2. De acordo com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.442/92, o responsável foi citado pela totalidade dos
recursos transferidos em 12/01/99 – R$ 66.645,00 – permanecendo inerte durante o prazo para resposta,
configurando revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da referida Lei.
3. Ao descumprir o dever de prestar contas, o responsável deixou de comprovar a regular aplicação
dos recursos, o que enseja o julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito, conforme o
art. 16, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.442/92. Ademais, entendo cabível a aplicação da multa do art. 57,
da mesma Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade, definido no
art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, entendo necessário, com base no art. 12, inciso IV, da Lei nº
172
8.443/92 c/c art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, remeter cópia dos autos ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. Ressalto que, a adoção desta providência é
pertinente, uma vez que submete ao mesmo tratamento os responsáveis por desfalques, desvios de
dinheiro público e dano ao erário, bem como aqueles gestores que lançam mão da omissão para ocultar o
destino dos recursos que lhes foram conferidos.
Assim sendo, manifesto-me por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.002/2003–TCU – 1a CÂMARA
1. Processo: TC–014.434/2002-9.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Deraldo Romão de Lima (CPF 088.507.204-91).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Drª Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Deraldo Romão de Lima, relativos à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio
de termo de responsabilidade firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com base no art. 16, inciso III, alínea “a” c/c o art. 19 da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as
presentes contas e em débito o responsável Sr. Deraldo Romão de Lima, ex-prefeito Municipal de Santa
Luzia do Norte/AL, pela quantia de R$ 66.645,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social –FNAS, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos,
contados a partir de 12/01/1999 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2 aplicar ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4 remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, c/c
art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
173
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC–017.405/2002-0
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco/AL
Responsável: José Costa Ferro (CPF 164.077.174-34)
Advogado: não consta.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Termo de Responsabilidade celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Coqueiro Seco/AL e a Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, à conta do Programa Brasil Criança Cidadã. Omissão no dever de
prestar contas. Citação válida. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de
multa. Remessa de cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Costa Ferro, ex-Prefeito do
Município de Coqueiro Seco/AL, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no
valor de R$ 15.000,00, transferidos por força do Termo de Responsabilidade nº 3248/MPAS/SEAS/99
(fls. 69/72), celebrado entre a Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e
Assistência Social e o citado Município, tendo por objeto a assistência integral à criança e ao adolescente,
por intermédio do Programa Brasil Criança Cidadã.
2. O referido Termo foi assinado em 16/08/1999 e vigeu até 09/12/2000 (fls. 14), em virtude do
atraso na liberação dos recursos (Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo), que só ocorreu em 27/04/2000,
por meio da ordem bancária nº 2000OB001596 (fls. 10). O prazo para apresentação da prestação de
contas encerrou em 09/02/2001, sessenta dias após o término da vigência do Termo.
3. A prefeita sucessora, Sra. Maria Nilza dos Santos Correia, encaminhou em fevereiro de 2001
correspondências ao Ministério Público Estadual (fls. 18/21) e ao órgão concedente (fls. 22/23),
informando da impossibilidade de o Município prestar contas dos recursos transferidos, uma vez que não
havia nos arquivos da Prefeitura nenhum documento atinente ao Termo de Responsabilidade nº
3248/MPAS/SEAS/99. Outrossim, encaminhou ao órgão concedente cópia de Ação de Prestação de
Contas movida pelo Município contra o Sr. José Costa Ferro (fls. 24/27 e 35).
4. O Tribunal, por meio da Decisão nº 847/2001-Plenário, de 10/10/2001, conheceu de denúncia
formulada sobre “irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco, Estado de
Alagoas, na aplicação de recursos do Fundef e de royalties do petróleo”, para, no mérito, entre outras
medidas, determinar à Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda que colhesse,
junto à Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social,
informações e/ou pareceres que atestassem a regularidade na aplicação dos recursos transferidos por força
do Termo de Responsabilidade nº 3248/MPAS/SEAS/99 (fls. 38/42).
5. O órgão concedente, ante a omissão do responsável em seu dever de prestar contas, instaurou a
presente Tomada de Contas Especial e emitiu proposta (fls. 47/49), corroborada pela Secretaria Federal
de Controle Interno (fls. 81/86), pela irregularidade das contas. Após a manifestação ministerial (fls. 87),
os autos foram remetidos a este Tribunal.
6. Em cumprimento a despacho do Relator (fls. 93), o responsável foi validamente citado pela
omissão no dever de prestar contas (fls. 96/97).
174
7. Transcorrido o prazo para resposta, que foi de 30 (trinta) dias em virtude de solicitação de
prorrogação formulada pelo ex-Prefeito (fls. 98), tendo o responsável permanecido inerte, manifestou-se a
Secex/AL por que as contas sejam julgadas irregulares, com a imputação de débito correspondente à
integralidade dos recursos transferidos (fls. 101/103).
8. O Ministério Público anuiu ao parecer da Unidade Técnica (fls. 104) e acrescentou propostas de
aplicação de multa e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
9. Estando o processo no gabinete do Relator, o responsável solicitou e obteve cópia de peças dos
autos (fls. 105/107).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista a
omissão, pelo responsável, no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Coqueiro
Seco/AL, por força do Termo de Responsabilidade nº 3248/MPAS/SEAS/99 (fls. 69/72), celebrado com a
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, o responsável foi regularmente
citado pela totalidade dos recursos transferidos – R$ 15.000,00 – permanecendo inerte durante o prazo
para resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma
Lei.
3. Prosseguindo o feito, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o
correto desenvolvimento do processo.
4. Registre-se, a princípio, que apesar de o prazo final para apresentação da prestação de contas ter
finalizado em 09/02/2001, quando já exercia o cargo de Prefeita do Município de Coqueiro Seco/AL, a
Sra. Maria Nilza dos Santos Correia manifestou-se nos autos no sentido de que não havia na Prefeitura os
documentos atinentes ao Termo de Responsabilidade, o que a impedia de prestar de contas.
5. O ex-Prefeito, a despeito de ter sido regularmente citado, não apresentou suas alegações de
defesa, o que depõe a favor dos argumentos apresentados ao órgão concedente pela Prefeita sucessora.
Ademais, deve-se considerar que a vigência do Termo de Responsabilidade encerrou-se em 09/12/2000,
quando o responsável ainda exercia o cargo de Prefeito e teria todas as condições de prestar contas de sua
gestão sobre os recursos federais recebidos.
6. Ao descumprir o dever de prestar contas, o responsável ignorou dever constitucional, além de
deixar de comprovar a aplicação dos recursos, o que enseja o julgamento pela irregularidade das contas e
configura a existência de débito.
7. Considerando o dever constitucional (art. 71, inciso XI) deste Tribunal de representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais, e
considerando que a omissão no dever de prestar contas constitui ato de improbidade tipificado no art. 11,
inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, vislumbro, em consonância com o Ministério Público, a necessidade de,
com base no art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno,
remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
8. Por fim, destaco que a adoção dessa providência configura medida de inteira justiça, tendo em
vista que busca submeter ao mesmo tratamento os responsáveis por desfalques, desvios de dinheiro
público e danos ao erário decorrentes de atos de gestão, e aqueles gestores que, valendo-se do manto da
omissão, ocultam o verdadeiro destino dado aos recursos públicos que lhes foram confiados.
9. Corroboro com a proposta formulada pelo Ministério Público de aplicação da multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, proponho
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
175
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.003/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–017.405/2002-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Costa Ferro (CPF nº 164.077.174-34).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
José Costa Ferro, ex-Prefeito do Município de Coqueiro Seco/AL, instaurada em face da omissão no
dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 15.000,00, transferidos àquele Município por força
do Termo de Responsabilidade nº 3248/MPAS/SEAS/99 (fls. 69/72), celebrado com a Secretaria de
Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo por objeto a
assistência integral à criança e ao adolescente, por intermédio do Programa Brasil Criança Cidadã;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, inciso IV, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, inciso I, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Costa Ferro,
condenando-o ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, a partir de 27/04/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, multa no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 12, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, c/c
o § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
176
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE – II – 1ª CÂMARA
TC–017.406/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco/AL
Responsável: José Costa Ferro (CPF 164.077.174-34)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Coqueiro
Seco/AL e a União, à conta do Fundo Nacional de Saúde. Prestação de Contas. Irregularidades na
execução do Convênio. Omissão no dever de prestar contas dos recursos atinentes ao 2º Termo Aditivo.
Citação válida. Revelia. Irregularidade das contas. Imputação de débito. Aplicação de multa. Remessa de
cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Costa Ferro, ex-Prefeito do
Município de Coqueiro Seco/AL, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio nº
1.211/97 (fls. 08/16), celebrado entre a União, à conta do Fundo Nacional de Saúde – FNS, e o citado
Município, por força do qual foram transferidos R$ 29.080,61, destinados ao desenvolvimento de ações
do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti.
2. O referido Convênio foi assinado em 31/12/1997 e previa, inicialmente, a liberação de recursos
no valor de R$ 18.724,61, o que ocorreu em 01/04/1998 (fls. 44). O 1º Termo Aditivo (fls. 21/23) versou
sobre a suplementação de recursos, mas a verba não chegou a ser transferida. Em 23/12/1999, foi
assinado o 2º Termo Aditivo (fls. 29/31), que prorrogou a vigência do Convênio para 31/12/2000 e
suplementou os recursos federais em R$ 10.356,00, que foram liberados em 18/08/2000 (fls. 287). Além
dos recursos federais envolvidos, o Município comprometeu-se a aplicar, a título de contrapartida
financeira, R$ 2.080,51 (Termo principal do Convênio) e R$ 1.035,60 (2º Termo Aditivo).
3. O ex-Prefeito encaminhou em, 07/04/2000, a prestação de contas atinente à 1ª parcela dos
recursos, no valor de R$ 18.724,61 (fls. 33/44), complementada com os elementos de fls. 47/88.
4. A Prefeita sucessora, Srª Maria Nilza dos Santos Correia, juntou aos autos cópia de Ação de
Ressarcimento de Danos movida pelo Município de Coqueiro Seco/AL contra o Sr. José Costa Ferro, em
que argumentou que não existem nos arquivos da Prefeitura documentos atinentes ao Convênio nº
1.211/97 (fls. 146/150).
5. Esta Corte, por meio da Decisão nº 847/2001-Plenário, de 10/10/2001, conheceu de denúncia
formulada sobre “irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco, Estado de
Alagoas, na aplicação de recursos do Fundef e de royalties do petróleo”, para, no mérito, entre outras
medidas, determinar à Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda que colhesse,
junto ao Fundo Nacional de Saúde, informações e/ou pareceres que atestassem a regularidade na
aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio nº 1.211/97 (fls. 156/160).
6. O órgão concedente, com base em verificações in loco e após analisar os elementos contidos nos
autos, instaurou a presente Tomada de Contas Especial e emitiu proposta pela irregularidade das contas
(fls. 220/223), em virtude das seguintes ocorrências:
“1 – Realização de despesas com recursos da contrapartida não acatadas, a saber:
- N. Fiscal nº 0280, de 17/03/1999, no valor de R$ 375,00, cuja data de impressão do talonário é de
12/05/1999 – posterior à data de emissão da nota fiscal;
- N. Fiscal nº 0829, de 10/01/1999, no valor de R$ 938,75, referente à aquisição de combustível,
sem identificar o período de abastecimento do veículo;
- Cupom Fiscal do Supermercado Bompreço S.A., de R$ 43,16, de 03/07/1998, referente à
aquisição de gêneros alimentícios; e
- N. Fiscal nº 008017, de 10/08/1998, da Morape Auto Peças Serviços Ltda., e N. Fiscal nº 437, de
177
10/01/1999, nos valores de R$ 15,00 e 708,60, respectivamente, sem a identificação do veículo;
2 – Saque da conta específica do Convênio no total de R$ 9.000,00, sem a devida comprovação de
despesas realizadas; e
3 – Não-apresentação da prestação de contas referente aos recursos do Termo Aditivo, no valor de
R$10.356,00”.
7. A Tomada de Contas Especial recebeu proposta do Controle Interno pela irregularidade das
contas (fls. 253/258) e, após a manifestação ministerial (fls. 259), foi remetida a este Tribunal.
8. A Secex/AL promoveu a instrução preliminar (fls. 268/270) e encaminhou os autos ao Gabinete
do Relator, que emitiu o seguinte despacho (fls. 271/272):
“Verifica-se que o órgão concedente atestou, no Relatório de Verificação in loco nº 03/2000 (fls.
89/97), a execução dos serviços referentes à 1ª parcela de recursos recebida pelo Município, no valor de
R$ 18.724,61. Entretanto, os elementos apresentados a título de prestação de contas, no que tange à
utilização de parte da verba envolvida, revelam incongruências que devem ser justificadas pelo
responsável. Relaciono a movimentação financeira efetivada na conta-corrente do convênio, de acordo
com os extratos contidos nos autos:
Item
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Histórico
Recursos transferidos
Saque
Saque
Saque
Saque
Saque
Desp. Manutenção
Saque
Saque
Em. de Extrato
Desp. Manutenção.
Saque
??
Saque
Despesas Diversas
Saldo em Nov/1998
Valores (R$)
18.724,61
6.000,00 (-)
1.170,29 (-)
1.083,60 (-)
1.267,00 (-)
1.267,00 (-)
2,90 (-)
3.000,00 (-)
1.329,00 (-)
1,00 (-)
3,00 (-)
1.079,00 (-)
1,00 (-)
900,00 (-)
1.321,20 (-)
299,62
Data
1º/4/1998
03/04/1998
08/04/1998
08/04/1998
13/04/1998
22/04/1998
25/06/1998
21/07/1998
10/08/1998
25/08/1998
28/08/1998
08/09/1998
??
04/11/1998
20/11/1998
-
Documento
98OB027029 (fls. 17)
123301 (fls. 44)
Cheque 945841 (fls. 44)
Cheque 945842 (fls. 44)
Cheque 945843 (fls. 44)
Cheque 945844 (fls. 44)
(fls. 43)
Cheque 945845 (fls. 43)
Cheque 945846 (fls. 42)
(fls. 42)
(fls. 42)
Cheque 945847 (fls. 42)
Ch. Av. 123301 (fls. 41)
012335 (fls. 41)
(fls. 41)
2. Após estas movimentações, foram creditados na conta-corrente do convênio (fls. 40/41) os
valores de R$21,00 e de R$ 1.084,04, restando o saldo de R$ 1.404,66, informado pelo responsável no
relatório de execução da receita e da despesa (fls. 36) e na conciliação bancária (fls. 39).
3. As despesas efetuadas com os cheques 945841, 945842, 945843, 945844, 945846 e 945847, as
quais totalizam R$ 7.195,89, são coerentes com a relação de pagamentos e com os demais documentos
constantes da prestação de contas. As despesas atinentes aos itens 7, 10, 11 e, provavelmente, 13, no valor
total de R$ 7,90, são ordinárias de relações bancárias e podem ser desprezadas. Entendo, portanto, que
devam ser excluídos os gastos devidamente comprovados, R$ 7.203,79, dos R$ 18.724,61 repassados,
restando uma presunção de débito no valor de R$ 11.520,82.
4. Corroboro o entendimento do Titular da Secex/AL de que as ocorrências listadas no item 1 da
conclusão da instrução (fls. 269), tendo em vista serem referentes a aplicação da contrapartida financeira
do Município, não são passíveis de gerar a obrigação de recolhimento dos recursos aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde. Ademais, pelo seu pequeno valor, não ensejariam a aplicação de multa ao
responsável, razão pela qual as afasto.
5. Desta forma, com referência à 1ª parcela de recursos liberada, entendo que o responsável deva ser
citado pelo valor de R$ 11.520,82, em virtude das seguintes ocorrências:
a) os saques relacionados nos itens 2 e 8, os quais totalizam R$ 9.000,00, como já levantado pela
Unidade Técnica, não constam da relação de pagamentos apresentada pelo responsável, não havendo a
178
devida comprovação das despesas realizadas;
b) a data do saque de R$ 900,00 (item 14), 04/11/1998, efetivado por intermédio de cheque avulso,
não confere com nenhuma outra constante da relação de pagamentos;
c) o débito de R$ 1.321,20, que no extrato bancário é lançado a título de ‘despesas diversas’ (fls.
41), não consta da relação de pagamentos e, pelo seu valor elevado, não se justifica como despesa
bancária ordinária; e
d) não houve comprovação do recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, do saldo final
da conta-corrente do convênio, no valor de R$ 1.404,66.
6. Em relação à 2ª parcela de recursos recebida pelo Município, em 15/08/2000 (fls. 32), no valor de
R$10.356,00, o responsável deve ser citado pelo valor integral em virtude das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas; e
b) não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos (orientação exarada
no item ‘c’ do Acórdão nº 018/2002 – Plenário, de 06/02/2002).
7. Desta feita, com fundamento nos arts. 10, § 1º; 11 e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art.
202, inciso II, do Regimento Interno, determino a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência do ato expedido, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde as quantias de R$ 11.520,82 e R$ 10.356,00, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir de 1º/04/1998 e de 15/08/2000, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação em vigor, em virtude das ocorrências listadas nas alíneas ‘a’ a ‘d’
do 5º parágrafo e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do 6º parágrafo, ambos deste despacho.
8. Determino que o respectivo ofício citatório descreva as ocorrências consideradas irregulares, bem
como indique os dispositivos legais violados que autorizam a presunção de débito imputável ao
responsável.
9. Adicionalmente, determino, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei n.º 8.443/92, a
realização de diligência ao Banco do Brasil S.A., agência nº 1233-5, para que, em referência à contacorrente nº 35.977-7, do convênio em tela:
a) discrimine qual o destino da verba debitada na data de 20/11/1998, no valor de R$ 1.321,20,
registrada genericamente como ‘despesas diversas’;
b) envie cópias dos documentos bancários utilizados para efetivação dos débitos dos itens 2, 8, 14 e
15, constantes da tabela inserida neste despacho; e
b) envie extratos da referida conta-corrente atinentes ao período de agosto a dezembro de 2000”.
9. Promovidas a citação e a diligência determinadas pelo Relator, procedeu a Secex/AL à análise de
mérito, nos seguintes termos (fls. 295/298):
“(...)
9. Citado pelo Ofício nº 075/2003-GS, de 19/03/2003 (fls. 275/276), para apresentar alegações de
defesa sofre os fatos acima e/ou recolher as quantias de R$ 11.520,82 e R$ 10.356,00, contados a partir de
01/04/1998 e 15/08/2000, respectivamente, o responsável, Sr. José Costa Ferro, tomou ciência do Ofício
em 21/03/2003, conforme assinatura no AR-MP de fls. 277, e em 01/04/2003 solicitou prorrogação do
prazo (fls. 292), contudo decorrido mais de 30 dias da solicitação não mais se manifestou, podendo ser
considerado revel.
10. O Banco do Brasil, por sua vez, em atendimento ao Ofício nº 512/2003 (fls. 278), encaminhou
cópia dos documentos solicitados informando ainda que a despesa de R$ 1.321,20 foi destinada à
erradicação do mosquito Aedes Aegypti (fls. 279/191).
11. Conforme cópias dos documentos encaminhados, os valores de R$ 6.000,00 (fls. 280), R$
900,00 (fls. 283/284), R$ 1.321,20 (fls. 285/286) e R$ 10.356,00 (este de acordo com os extratos
bancários às fls. 287/291) foram sacados mediante cheque avulso, enquanto que o valor de R$ 3.000,00,
mediante o cheque 945845, nominal a Maria Aparecida [Correia de Almeida] (fls. 281/282), não
identificada na Relação de Pagamentos. Embora o Banco do Brasil tenha informado que a despesa de R$
1.321,20 tenha sido destinada à erradicação do mosquito, não consta no processo nenhum documento de
despesa compatível com a data do saque (20/11/1998) e o referido valor, devendo ser mantidos os débitos
indicados pelo Relator, ressalvando que o débito de R$ 10.356,00 deve ser corrigido a partir de
18/08/2000, quando foi efetivamente creditado na conta específica (fls. 287).
179
12. O valor total do débito atribuído ao responsável, atualizado até a presente data, na forma da
legislação em vigor, corresponde a R$ 44.541,01, acima, portanto, do valor mínimo necessário à
organização de processo de cobrança executiva (fls. 293/294).
13. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
nº 8.443/92, combinados com os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, propomos:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável, Sr. José Costa Ferro,
ex-Prefeito Municipal de Coqueiro Seco/AL, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde das importâncias de R$ 11.520,82 (onze mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e dois
centavos) e R$ 10.356,00 (dez mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a contar de 01/04/1998 e 18/08/2000, respectivamente,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e à comprovação perante o
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno; e
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação”.
10. O Ministério Público anuiu à proposta da Unidade Técnica (fls. 300-verso).
11. Registre-se que, estando o processo no Ministério Público, o responsável solicitou e obteve
cópia de peças dos autos (fls. 299/300).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A presente Tomada de Contas Especial foi regular e validamente constituída, tendo em vista as
irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 1.211/97, bem como a omissão, pelo
responsável, no dever de prestar contas dos recursos recebidos em virtude do 2º Termo Aditivo do
mencionado Convênio, celebrado com a União, à conta do Fundo Nacional de Saúde – FNS.
2. Em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, o responsável foi regularmente
citado por débitos nos valores de R$ 11.520,82 e R$ 10.356,00, permanecendo inerte durante o prazo para
resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma Lei.
3. Prosseguindo o feito, a Unidade Técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal emitiram
suas análises e propostas de mérito sobre os elementos contidos nos autos, verificando-se, portanto, o
correto desenvolvimento do processo.
4. Conforme evidenciado no despacho inserto no item 8 do Relatório, no que se refere aos recursos
da 1ª parcela transferida pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, foram efetivados saques na contacorrente específica, nos valores de R$ 6.000,00, R$ 3.000,00, R$ 900,00 e R$ 1.321,20, não
contemplados na relação de pagamentos nem nos demais documentos apresentados na prestação de
contas.
5. Ademais, não houve comprovação de devolução do saldo final da conta-corrente específica, no
valor de R$ 1.404,66, o que, descontado o montante referente aos depósitos, nos valores de R$ 21,00 e de
R$1.084,04, efetivados após a movimentação dos recursos do Convênio, perfaz um débito de R$ 299,62.
6. Somados os valores dos itens 4 e 5 desta Proposta de Decisão, alcançamos o primeiro débito
pelo qual o responsável foi citado, R$ 11.520,82.
7. Não havendo a correspondência entre os saques efetuados e as despesas do Convênio, nem a
comprovação do destino dado a estes recursos e ao saldo residual da conta-corrente específica, temos
configurada a ocorrência de desvio de recursos públicos, cabendo ao responsável o ônus de provar a
correta aplicação da verba federal transferida (artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e Súmula/TCU nº
176). No presente caso, como já registrado, o responsável deixou de apresentar alegações de defesa, de
onde concluo pela irregularidade das contas e pela imputação de débito.
8. No tocante a este ponto, discordo da Unidade Técnica e do Ministério Público tão-somente
quanto ao fundamento da condenação, que entendo ser o artigo 16, inciso III, alínea “d” (e não “b”), da
Lei nº 8.443/1992.
9. Com referência aos recursos, no valor de R$ 10.356,00, transferidos por força do 2º Termo
Aditivo, ao descumprir o dever de prestar contas, o responsável ignorou dever constitucional, além de
180
deixar de comprovar a aplicação dos recursos, o que também enseja o julgamento pela irregularidade
das contas e configura a existência de débito.
10. Registre-se que, apesar de o prazo final para apresentação da prestação de contas ter se
consumado em 01/03/2001, 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Convênio, quando já
exercia o cargo de Prefeita do Município de Coqueiro Seco/AL a Srª Maria Nilza dos Santos Correia,
esta consignou, em Ação de Ressarcimento de Danos movida pelo Município contra o responsável (fls.
146/150), que não havia na Prefeitura os documentos atinentes ao Convênio, o que a impedia de prestar
de contas.
11. O ex-Prefeito, a despeito de ter sido regularmente citado, não apresentou suas alegações de
defesa, o que depõe a favor dos argumentos apresentados pela Prefeita sucessora. Ademais, deve-se
considerar que a vigência do Convênio encerrou-se em 31/12/2000, quando o responsável ainda exercia
o cargo de Prefeito e teria todas as condições de prestar contas de sua gestão sobre os recursos federais
recebidos.
12. Diante de todo o exposto, entendo que o Tribunal deva, com fundamento no artigo 16, inciso
III, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o
responsável, Sr. José Costa Ferro, condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 11.520,82 e de
R$ 10.356,00, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de
01/04/1998 e 18/08/2000, respectivamente.
13. Acrescento, ainda, propostas de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma Lei.
Diante do exposto, acolhendo, em essência, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público, com as adições acima explicitadas, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.004/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC–017.406/2002-8
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Costa Ferro (CPF 164.077.174-34).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco/AL.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
José Costa Ferro, ex-Prefeito do Município de Coqueiro Seco/AL, instaurada em face da constatação de
irregularidades na execução, bem como da omissão no dever de prestar contas, dos recursos atinentes ao
2º Termo Aditivo do Convênio nº 1.211/97, celebrado entre a União e aquele Município, por força do
qual foram transferidos recursos no valor total de R$ 29.080,61, à conta do Fundo Nacional de Saúde FNS, destinados ao desenvolvimento de ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “d”, e §
3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, incisos I e IV e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. José Costa Ferro,
condenando-o ao pagamento das importâncias de R$ 11.520,82 (onze mil, quinhentos e vinte reais e
181
oitenta e dois centavos) e de R$ 10.356,00 (dez mil, trezentos e cinqüenta e seis reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a partir de 01/04/1998 e de 18/08/2000, respectivamente, até a data do
efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o §
6º do art. 209 do Regimento Interno, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-011.020/2000-1 (c/ 01 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Brás do Suaçuí/MG.
Responsáveis: José Ney Evangelista de Souza, ex-Prefeito, CPF: 008.183.136-68, e empresa
Maclean Máquinas Ltda., CNPJ: 17.385.444/0001-95.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na prestação
de contas de convênio. Citação. Alegações de defesa insuficientes para descaracterizar todas as
irregularidades apuradas nos autos. Contas irregulares, com débito e multa. Autorização para cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Ney Evangelista de
Souza, ex-Prefeito Municipal de São Brás do Suaçuí/MG, em cumprimento à Decisão n. 555/1999 – TCU
– Plenário, emanada nos autos da Representação remetida a esta Corte pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais (TC-928.779/1998-0), em virtude de irregularidades na execução do Convênio n.
1.108/1996, celebrado entre o referido Município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
182
FNDE, objetivando a conclusão de uma escola de ensino fundamental e a aquisição de equipamentos, no
total de R$ 97.161,60, sendo R$ 80.968,00 repassados pelo concedente e R$ 16.193,60 de
responsabilidade da aludida Prefeitura Municipal.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas especiais (fl.
289 – vol. 1), havendo a autoridade ministerial tomado conhecimento dessa conclusão (fl. 291 – vol. 1).
3. A Secex/MG promoveu a citação do Sr. José Ney Evangelista de Souza e da empresa Maclean
Máquinas Ltda., representada pelo Sr. Valmar Alves da Silva, conforme os expedientes de fls. 334/335.
Segundo os respectivos ofícios citatórios, os responsáveis foram ouvidos acerca das seguintes
ocorrências, apontadas no Ofício n. 647/1997, da então Demec/MG (fls. 97/98):
3.1 – Sr. José Ney Evangelista de Souza:
a) existência de declaração assinada pelo encarregado de obras da prefeitura, com data de
19/05/1997, afirmando que as quantidades dos serviços descritos no memorial anexo à carta Convite n.
018/1996, relacionado à conclusão da unidade escolar de ensino fundamental, não confeririam com a
quantidade real dos serviços executados na obra;
b) ausência de justificativa sobre a adjudicação do objeto do aludido Convite n. 018/1996 à empresa
Volpi Eng. Consultoria e Serviços Técnicos, que apresentou proposta no valor de R$ 45.220,00, superior
à apresentada pela concorrente COEP – Construtora Epura Ltda., no valor de R$ 43.697,00, uma vez que
a licitação foi do tipo menor preço;
c) utilização de modalidade inadequada de licitação para aquisição dos equipamentos escolares
infringindo o disposto no art. 23, inciso II da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que foram realizadas duas
licitações na modalidade de convite na mesma época e com a participação das mesmas empresas, cujo
valor total (R$ 51.799,67) excedeu o limite determinado para a referida modalidade (R$ 35.740,46);
d) ocorrência de suposto superfaturamento na aquisição dos equipamentos escolares, relacionados
ao Convite n. 17/1996, conforme consta de relatório elaborado pela Câmara Municipal de São Brás do
Suaçuí, no valor de 27.586,00;
e) realização de pagamentos em datas anteriores às das emissões de suas respectivas notas fiscais,
relacionadas à aquisição de equipamentos escolares, infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/1964;
f) discrepância de valores entre os pagamentos realizados por meio dos cheques ns. 97.062, 97.063,
735.552 e 735.553;
g) não-utilização de conta bancária específica para a movimentação dos recursos advindos do
Convênio em causa;
h) aquisição de equipamentos não aprovados pelo FNDE, em desacordo com o Plano de Trabalho.
3.2 – empresa Maclean Máquinas Ltda., representada pelo Sr. Valmar Alves da Silva,
solidariamente com o ex-Prefeito com relação à ocorrência consignada na alínea d do subitem anterior,
atinente a suposto superfaturamento na aquisição de equipamentos escolares, no valor de R$ 27.586,00.
4. Oferecidas as respectivas alegações de defesa (fls. 347/442 – vol. 1), a Secex/MG realizou detida
análise dos documentos encaminhados, conforme instrução de fls. 447/458 – vol. 1, considerando elididas
as ocorrências indicadas nas alíneas a e h do subitem 3.1 acima e tecendo as considerações que se seguem
sobre os demais fatos apontados.
5. Acerca da adjudicação do objeto do Convite n. 018/1996 à empresa Volpi Eng. Consultoria e
Serviços Técnicos, que apresentou proposta em valores superiores aos da concorrente Coep – Construtora
Epura Ltda., o responsável alega que a empresa vencedora da licitação, logo após a abertura das
propostas, encaminhou carta desistindo da obra por motivos diversos, entre eles de que naquele momento
não teria condições de executá-la. Já os membros da Comissão de Licitação, por inexperiência e por
julgarem ser a desistência da primeira colocada um fato irrelevante, deixaram de registrar tal fato em Ata,
sendo que a carta remetida pela empresa desistente foi anexada ao processo que se encontrava arquivado
na Prefeitura, os quais, todavia, desapareceram dos arquivos, como se fosse “obra de magia ou capricho
do destino” (fl. 357 – vol. 1).
6. Segundo a Secex/MG, a falta de experiência não é justificativa suficiente para reparar o erro
cometido pela Comissão de Licitação, pois o fato de não se ter registrado a desistência da primeira
colocada e a convocação da segunda contraria o § 1º do artigo 43 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual
deixa de acatar as alegações oferecidas.
7. No que diz respeito à utilização indevida da modalidade convite para a aquisição de
183
equipamentos escolares, alega o responsável que:
a) várias empresas foram consultadas sobre o interesse em participar da licitação, porém muitas
declinavam alegando que por se tratar de Prefeito em final de mandato muitas vezes os fornecedores
ficam sem o pagamento dos produtos vendidos e exigiam garantias caso o recebimento fosse depois do
término do mandato;
b) diante da necessidade de equipar as escolas, sendo os equipamentos essenciais aos objetivos dos
programas “Toda Criança na Escola” e “Reciclagem das Mestras”, optou por realizar a licitação com as
empresas que atenderam ao Convite, mesmo não tendo a informação sobre a compatibilidade dos preços
então apresentados;
c) quando do recebimento desse material, houve grande dificuldade para a sua conferência, pois os
funcionários da Prefeitura declararam greve, com duração de agosto a dezembro de 1996;
8. A unidade técnica entende que as alegações de defesa apresentadas não podem prosperar,
porquanto, conforme se verifica nas atas de julgamento dos Convites ns. 017/1996 e 016/1996, a
Comissão de Licitação julgou a empresa Maclean Móveis e Máquinas Ltda. vencedora daqueles certames
em 27/05/1996, portanto, mais de sete meses antes do final do mandato do ex-Prefeito, ocorrido em
31/12/1996. Ademais, ao realizar os dois Convites, em vez de Tomada de Preços, o ex-Prefeito deixou de
observar os limites licitatórios previstos no art. 23, II, da Lei n. 8.666/1993.
9. Acerca da realização de pagamentos em datas anteriores às das emissões de suas respectivas
notas fiscais infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, a Secex/MG aponta que,
contrariamente ao defendido pelo ex-Prefeito, os pagamentos não foram efetuados após a adjudicação e
homologação das licitações, porquanto as datas das emissões dos cheques (fls. 77/79, 219/222 e 394/396)
são de fato anteriores às datas das emissões das Notas Fiscais constantes do processo (fls. 83/4, 145, 147,
149, 151, 153, 155, 195/196, 228, 230, 232, 234, 236, 238, 263/264).
10. Quanto à discrepância verificada entre os cheques utilizados para comprovar a realização das
despesas, a unidade técnica salienta que aqueles indicados às fls. 77/79, 219/222 e 394/396 não guardam
correlação com as Notas fiscais que deveriam atestar os gastos efetuados (fls. 83/84, 145, 147, 149, 151,
153, 155, 195/6, 228, 230, 232, 234, 236, 238, 263/264), exceto os cheques de ns 735.554, de 03/09/1996
e 735.555 de 05/11/1996. Ademais, ressalta a Secex/MG, a justificativa apresentada pelo responsável no
sentido de que houve retirada dos recursos da conta corrente específica para a Tesouraria da Prefeitura
não veio acompanhada de documentação comprobatória, sendo evidente a inconsistência das alegações de
defesa oferecidas, não logrando o responsável, pois, demonstrar o nexo entre as despesas efetuadas e os
recursos federais recebidos.
11. Sobre a não-utilização de conta bancária específica para a movimentação dos recursos advindos
do Convênio em causa, a Secex/MG registra que, apesar de o responsável afirmar que “os valores
repassados por este convênio foram sempre mantidos em conta bancária e aplicados em compra de título
(aplicações financeiras)”, a análise levada a efeito no item acima comprova a ocorrência ora em exame,
porquanto demonstrada a retirada dos recursos da conta específica para o cofre da Prefeitura.
12. No que diz respeito ao suposto sobrepreço na aquisição de equipamentos escolares, no valor de
R$ 27.586,00, motivo da citação solidária do ex-Prefeito de São Brás de Suaçuí e da empresa Maclean
Máquinas Ltda., a unidade técnica consigna, na essência, que:
a) o Sr. José Ney Evangelista de Souza argumenta que no período de seu mandato municipal
(1993/1996), ou em qualquer outro, não teve seu patrimônio aumentado, apresentando as Declarações de
Imposto de Renda (fls. 373/392), além de esclarecer que todos os utensílios adquiridos eram novos em
sua embalagens originais, com respectivos Certificados de Garantia, foram incorporados ao patrimônio da
Prefeitura;
b) considera o Sr. Valmar Alves da Silva, representante da empresa Maclean Máquinas Ltda., que o
TCU se baseou exclusivamente na tabela comparativa de preços que acompanha o Relatório feito pela
Comissão da Câmara de Vereadores, não havendo sido provado neste processo que os produtos cotados
pela Câmara para fins de comparação são iguais àqueles entregues na Prefeitura, conforme relação que
encaminha, pertinente aos produtos vendidos à Prefeitura Municipal de São Brás do Suaçuí/MG (fls.
416/419 – vol. 1);
c) embora a relação remetida pelo representante da firma Maclean não coincida totalmente com o
rol dos produtos recebidos pela referida Prefeitura (fls. 412 – vol. 1), as alegações de defesa apresentadas
merecem acolhida, porquanto a comparação entre a Tabela elaborada pela Comissão de Vereadores de
184
São Brás do Suaçuí/MG, a qual se baseou nos orçamentos de fls. 91/96, 201/206, 271/276, e as Notas
Fiscais ns 679, de 17/10/1996, 689, de 10/09/1996, da Maclean Máquinas Ltda., não permite afirmar se,
realmente, referem-se aos mesmos produtos;
d) tanto nos documentos relacionados aos Convites ns. 016 e 017/1996 quanto nas Notas Fiscais
supramencionadas e na Tabela indicada na alínea precedente, os materiais foram descritos sem especificar
características mínimas das marcas e modelos dos equipamentos, impossibilitando a correlação entre os
aludidos materiais;
e) os orçamentos de fls. 101/106, que deram suporte à elaboração da Tabela Comparativa elaborada
pelos Vereadores, são datados de 11/03/1997, enquanto que as Notas Fiscais ns. 689 e 679, emitidas pela
Maclean Máquinas Ltda., são de 10/09/1996 e de 17/10/1996, respectivamente, o que pode ocasionar
variações de preços aceitáveis, mas que não foram consideradas neste processo, impedindo, pois, um
perfeito juízo sobre o sobrepreço apontado;
f) alguns dos equipamentos, tanto orçados quanto adquiridos, eram usados, o que também não foi
considerado pela Comissão de Vereadores no levantamento dos orçamentos para elaboração da referida
Tabela.
13. Após a análise realizada, e tendo em vista que não foi “comprovada a boa e regular aplicação de
parte dos recursos públicos transferidos à Prefeitura Municipal de São Brás de Suaçuí/MG”, conforme
acima exposto, o ACE da Secex/MG, com o endosso do Sr. Diretor e da Sra. Secretária de Controle
Externo, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fls. 458/461 – vol. 1):
13.1 – acolher as alegações de defesa oferecidas pela empresa Maclean Máquinas Ltda., por meio
do seu representante legal, Sr. Valmar Alves da Silva, e pelo ex-Prefeito José Ney Evangelista de Souza,
relativamente à quantia de R$ 27.586,00, de forma a elidir o suposto superfaturamento detectado na
aquisição de materiais escolares pela Prefeitura Municipal de São Brás do Suaçuí/MG junto à empresa;
13.2 – acatar as alegações de defesa apresentadas pelo mencionado ex-Prefeito, em relação à
despesa no valor de R$ 37.554,00, comprovada pela Nota Fiscal n. 480, de 02/09/1996, e pelo cheque n.
735.554, de 03/09/1996, bem como relativamente à despesa no valor de R$ 237,34, atestada pela Nota
Fiscal n. 208, de 18/12/1996 e pelo cheque n. 735.555, de 05/11/1996;
13.3 – rejeitar as alegações de defesa encaminhadas pelo Sr. José Ney Evangelista de Souza, quanto
à aplicação do montante de R$ 43.176,66, correspondente à diferença entre os recursos federais
repassados, no montante de R$ 80.968,00, e a quantia devidamente comprovada pelo responsável no
objeto do Convênio n. 1.108/1996, no valor de R$ 37.791,34;
13.4 – fixar, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, novo e improrrogável prazo para que
o Sr. José Ney Evangelista de Souza efetue e comprove perante o Tribunal o recolhimento ao Fundo
Nacional de Educação/FNDE da importância acima referida, acrescida dos encargos legais calculados a
partir de 11/06/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente.
14. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 462 – vol. 1).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme visto no Relatório precedente, esta Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em cumprimento à Decisão n. 555/1999 – TCU –
Plenário, adotada no TC-928.779/1998-0, relativo à Representação encaminhada a esta Corte pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em virtude de irregularidades na execução do Convênio n.
1.108/1996, celebrado entre o Município de São Brás de Suaçuí/MG e a referida autarquia, objetivando a
conclusão de uma escola de ensino fundamental e a aquisição de equipamentos.
2. De início, cumpre lembrar os termos dos §§ 2º, 3º e 6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU, in
verbis:
“§ 2º Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa-fé na conduta do
responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão,
deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e
improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.
(...)
185
§ 6º Não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas”.
3. O ACE da Secex/MG – após demonstrar detalhadamente as inconsistências observadas nas
alegações de defesa e nos documentos encaminhados pelo Sr. José Ney Evangelista de Souza, ex-Prefeito
– propõe a rejeição de parte da defesa apresentada relativamente à quantia de R$ 43.176,66,
correspondente à diferença entre os valores federais transferidos (R$ 80.968,00) e a importância
efetivamente comprovada pelo responsável (R$ 37.791,34), relacionada à despesa de R$ 37.554,00,
referente à Nota Fiscal n. 480, de 02/09/1996, e ao cheque n. 735.554, de 03/09/1996, e à despesa no
valor de R$ 237,34, atestada pela Nota Fiscal n. 208, de 18/12/1996, e pelo cheque n. 735.555, de
05/11/1996.
4. À vista das conclusões a que chegaram a unidade técnica e o Ministério Público, no sentido de
que não foi demonstrada a boa e regular aplicação de parte dos recursos federais em questão, entendo, em
consonância com as disposições regimentais transcritas no item 2 acima, que cabe a este Tribunal proferir
julgamento de mérito pela irregularidade das presentes contas, nesta ocasião, com a condenação do
responsável em débito pelo valor acima referido.
5. Ademais, de acordo com a análise levada a efeito pela unidade técnica, sintetizada nos itens 5 a
11 do Relatório precedente, vários fatos apontados na execução do Convênio n. 1.108/1996, relativamente
à parcela de recursos não comprovada, permaneceram não devidamente justificados, quais sejam:
a) não-utilização de conta bancária específica para a movimentação dos recursos advindos do
Convênio em causa, com a alegação não comprovada de que os valores foram retirados da conta e
depositados nos cofres da Prefeitura;
b) adjudicação do objeto do Convite n. 018/1996 à empresa Volpi Eng. Consultoria e Serviços
Técnicos, segunda colocada que ofereceu preços superiores à empresa Coep – Construtora Epura Ltda.;
c) fracionamento das despesas referentes à aquisição de equipamentos escolares, uma vez que os
Convites ns. 017/1996 e 016/1996 foram adjudicados à mesma empresa, Maclean Móveis e Máquinas
Ltda.;
d) realização de pagamentos em datas anteriores às das emissões das respectivas notas fiscais,
infringindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964;
e) inexistência de correlação entre os valores dos cheques ns. 97.062, 97.063, 735.552 e 735.553, e
as Notas Fiscais emitidas pela empresa Maclean Máquinas Ltda. (NF ns. 669/1996, 679/1996, 498/1996 e
543/1996).
6. A propósito da ocorrência relacionada na alínea b do item acima, importa mencionar que,
segundo expôs o ex-Prefeito, a empresa vencedora da licitação, logo após a abertura das propostas,
encaminhou carta desistindo da obra por motivos diversos, entre eles de que naquele momento não teria
condições de executá-la. Os membros da Comissão de Licitação, por inexperiência e por julgarem ser a
desistência da primeira colocada um fato irrelevante, deixaram de registrar tal fato em Ata, sendo que a
carta remetida pela empresa desistente teria sido anexada ao processo que se encontrava arquivado na
Prefeitura.
7. Embora concorde com os argumentos expendidos pela Secex/MA, no sentido de que a falta de
experiência não é justificativa suficiente para reparar o erro cometido pela Comissão de Licitação, creio
que tal ocorrência, ante as explicações oferecidas, possa ser considerada como falha formal, não se
revestindo de gravidade suficiente para apenar os responsáveis pelo ato, quais sejam, o ex-Prefeito e os
integrantes da aludida Comissão.
8. Por outro lado, as demais ocorrências indicadas no item 5 acima ensejam, além da condenação do
Sr. José Ney Evangelista de Souza, ex-Prefeito, ao pagamento do débito na importância original de R$
43.176,66, a aplicação da multa prevista nos artigos ns. 19 e 57 da Lei n. 8.443/1992.
9. Com respeito ao suposto sobrepreço na aquisição dos equipamentos adquiridos com os recursos
advindos do Convênio n. 1.108/1996, a Secex/MG assinala que, tanto nos documentos relacionados aos
Convites ns. 016 e 017/1996 quanto nas Notas Fiscais supramencionadas e na Tabela elaborada pela
Comissão de Vereadores, os materiais foram descritos sem especificar características mínimas das marcas
e modelos dos equipamentos, impossibilitando a correlação entre os aludidos materiais. Ademais, alguns
dos equipamentos, tanto orçados quanto adquiridos, eram usados, fato também não considerado pela
aludida Comissão de Vereadores.
10. Nessas condições, concordo com os pareceres quando entendem que as alegações de defesa
186
apresentadas pelo representante da empresa Maclean merecem acolhida, porquanto os elementos
presentes nos autos não permitem um perfeito juízo sobre o sobrepreço apontado.
Ante todo o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2003
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.005/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-011.020/2000-1 (c/ 01 volume).
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de São Brás do Suaçuí/MG.
4. Responsáveis: José Ney Evangelista de Souza, ex-Prefeito, CPF n. 008.183.136-68; e empresa
Maclean Máquinas Ltda., CNPJ n. 17.385.444/0001-95.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsáveis o Sr. José Ney Evangelista de Souza, ex-Prefeito do Município de São Brás do Suaçuí/MG,
e a empresa Maclean Máquinas Ltda., em decorrência de irregularidades verificadas na execução do
Convênio n. 1.108/1996, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
objetivando a conclusão de uma escola de ensino fundamental e a aquisição de equipamentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 – acolher as alegações de defesa oferecidas pela empresa Maclean Máquinas Ltda., por meio do
seu representante, Sr. Valmar Alves da Silva;
9.2 – rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Ney Evangelista de
Souza, ex-Prefeito do Município de São Brás do Suaçuí/MG, julgando, em conseqüência, irregulares as
respectivas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 43.176,66 (quarenta e três mil,
cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada a partir de 11/06/1996, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 – aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea c, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do
prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
187
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-011.584/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Responsável: Maria da Piedade Pizarro de Sande e Lemos Azcue, CPF n. 802.929.767-04.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em razão do descumprimento do termo de
compromisso de retorno ao país após o encerramento da bolsa de pós-graduação no exterior. Citação.
Revelia. Contas irregulares com débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Maria da Piedade Pizarro de
Sande e Lemos Azcue, ex-bolsista, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento dos itens 3.6 da Resolução Executiva n. 114/81, de
28/09/1981, e 5.7 da Resolução Normativa n. 005/87, de 04/02/1987 (fls. 05/19), ambas vigentes à época
da concessão da bolsa de estudos à responsável, que determinam o retorno ao Brasil após o encerramento
da bolsa de pós-graduação no exterior, para aqui aplicar seus conhecimentos em benefício do país.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu relatório e certificado concluindo pela
irregularidade das contas (fls. 193/196) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado
conhecimento das conclusões (fl. 198).
3. Por intermédio dos Ofícios/Secex/RJ ns. 1.194/2001 e 777/2002 (fls. 205/208), os quais foram
encaminhados para o endereço constante dos autos, realizou-se, por duas vezes, a citação pelo correio da
responsável, tendo sido os correspondentes avisos de recebimento assinados por pessoa estranha aos
autos. Face ao insucesso das citações realizadas pelo correio, ato contínuo procedeu-se à citação por edital
(fl. 213), tendo transcorrido o prazo regimental sem que a Sra. Maria da Piedade Pizarro de Sande e
Lemos Azcue apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o débito que lhe é imputado, razão pela qual
a Unidade Técnica, com endosso do Ministério Público/TCU (fls. 214/217), propôs o julgamento pela
irregularidade das contas com imputação de débito à responsável.
4. Entretanto, as citações pelo correio foram feitas sob a égide do antigo Regimento Interno/TCU
necessitando, portanto, que constasse do AR/MP a assinatura do responsável, de modo diverso do atual
RI/TCU, que considera válida a citação bastando a comprovação da entrega do ofício no endereço do
destinatário. Bem assim, a citação por procedimento editalício é expediente de exceção e, por isso, deve
ser utilizado de modo restrito, dentro das cautelas estabelecidas no art. 22 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art.
1º da Resolução/TCU n. 08/1993, exigindo, como pressuposto essencial para sua validade, a nãolocalização do responsável no endereço onde poderia ser regularmente encontrado (residência ou
trabalho), desde que procurado por três vezes. Por estes motivos determinei nova citação epistolar da
Responsável (fl. 218).
5. A Unidade Técnica expediu novo ofício de citação (fl. 219), o qual foi entregue no endereço de
residência da Responsável, em Portugal, tendo sido recebido, a exemplo das duas tentativas anteriores,
por pessoa estranha aos autos, como demonstra a assinatura aposta no aviso de recebimento (fl. 220),
188
motivo pelo qual, em novo pronunciamento (fls. 222/224), propõe, com base no § 3º do art. 12 da Lei n.
8.443/1992, considerar a responsável revel, dando-se prosseguimento ao processo com o seguinte
encaminhamento:
“a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Maria da Piedade Pizarro
de Sande e Lemos Azcue, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, da Lei nº
8.443/92, em razão do descumprimento do item 3.6 da Resolução Executiva/CNPq nº 114/81, o qual
determina que os bolsistas devem retornar ao Brasil, findo o prazo correspondente, para aqui aplicar seus
conhecimentos em benefício do País, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 109.357,22
(cento e nove mil trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/06/99, data da ciência da notificação da responsável
e da conversão do débito ao valor correspondente na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º , da Lei
4.320/64 (redação dada pelo Decreto-lei nº 1735, de 20/12/79), até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos
termos do art. 23, inciso III, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;”
6. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 225).
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 179, II, do novo Regimento Interno/TCU, é válida a citação feita mediante carta
registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário. Portanto,
tendo sido efetuada a citação epistolar determinada no item 4 do Relatório precedente, restam atendidas
as exigências para a validade da citação tanto à luz do antigo RI/TCU, pelos motivos explicitados naquele
mesmo item, como do novo Regimento Interno.
2. Não tendo a Responsável atendido à citação válida, incide o disposto no art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992, devendo ser considerada revel por este Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas, com a devida
manifestação da autoridade ministerial competente, por ter a Responsável deixado de retornar ao Brasil ao
final do prazo de concessão da colaboração financeira não reembolsável (bolsa de estudo), e de aqui
permanecer por período no mínimo igual ao da concessão, a fim de aplicar seus conhecimentos em
benefício do país, com infringência aos itens 3.6 da Resolução Executiva n. 114/81, de 28/09/1981, e 5.7
da Resolução Normativa n. 005/87, de 04/02/1987, ambas vigentes à época da concessão da referida
colaboração financeira.
4. Em que pesem as manifestações da Responsável (fls. 83 e 133) de que intentava retornar ao
Brasil, só não o fazendo devido à falta de oportunidade de trabalho, fica patente a infringência aos
dispositivos supra, frustrando o objetivo da concessão da bolsa de estudo, qual seja, a utilização dos
conhecimentos adquiridos com o auxílio de recursos públicos em prol do país.
5. Assim sendo, deve a Responsável restituir ao Erário os valores recebidos, os quais foram fixados
em Can $ 89.656,91 (oitenta e nove mil seiscentos e cinqüenta e seis dólares canadenses e noventa e um
centavos) pela Comissão de Tomada de Contas Especial do CNPq (fls. 87/88), e convertidos em moeda
nacional nos termos do art. 39, § 3º, da Lei n. 4.320/1964, com redação dada pelo Decreto-lei n. 1.735, de
20/12/1979, como observa a instrução de fls. 211/212, resultando no débito de R$ 109.357,22 (cento e
nove mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e dois centavos), na data de 15/06/1999, a partir da
qual incidem a atualização monetária e os juros de mora calculados na forma da legislação em vigor.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, 02 de setembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
189
ACÓRDÃO Nº 2.006/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC n. 011.584/2001-4.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria da Piedade Pizarro de Sande e Lemos Azcue, CPF n. 802.929.767-04.
4. Entidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da Sra. Maria da Piedade Pizarro de Sande e Lemos Azcue, instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em virtude do descumprimento dos itens
3.6 da Resolução Executiva n. 114/81, de 28/09/1981, e 5.7 da Resolução Normativa n. 005/87, de
04/02/1987, que determinam o retorno dos bolsistas ao Brasil após o encerramento da bolsa de pósgraduação no exterior, para aqui aplicar seus conhecimentos em benefício do país.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Maria da Piedade Pizarro de Sande e Lemos Azcue,
condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 109.357,22 (cento e nove mil trezentos e cinqüenta e sete
reais e vinte e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos da
legislação em vigor, calculados a partir de 15/06/1999, até a data do efetivo pagamento, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno/TCU;
9.2 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.957/2001-1
190
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Glória/BA.
Responsável: Ademi Vieira Barros, CPF n. 045.529.895-53, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos federais transferidos por força de Convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares com
débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa
da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde – MS, tendo como
responsável o Sr. Ademi Vieira Barros, ex-Prefeito do Município de Glória/BA, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao mencionado Município por força
do Convênio n. 578/1996, celebrado com a União, por intermédio do aludido Ministério e do Instituto
Nacional de Alimentação e Nutrição – Inan, no valor total de R$ 46.332,00, objetivando o “apoio
financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional” (fls. 11/20).
2. Os recursos do Convênio em tela foram repassados à municipalidade em duas parcelas iguais de
R$ 23.166,00, a primeira em 20/09/1996 (fl. 23), na gestão do Sr. Ademi Vieira Barros, e a segunda em
09/04/1997 (fl. 24), ocasião em que era Prefeito o Sr. Tertuliano Pedro Lisbôa.
3. Não houve prestação de contas relativamente aos recursos da 1ª parcela, fato que ensejou
verificação in loco por parte do Ministério da Saúde. Compulsando os arquivos da Prefeitura, a equipe de
auditoria responsável constatou a inexistência de comprovantes de despesa atinentes à 1ª parcela, ao
mesmo tempo em que atestou a adequação dos gastos realizados com os recursos da 2ª parcela, cujos
produtos adquiridos encontravam-se ainda em estoque, em boas condições de acondicionamento (fls.
29/32).
4. Em virtude disso, a Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela
irregularidade das contas (fl. 127), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado
conhecimento de seu teor (fl. 129).
5. Ingressando os autos no TCU, a Secex/BA promoveu a citação do Sr. Ademi Vieira Barros,
instando-o a manifestar-se sobre a não-comprovação da boa e regular aplicação da 1ª parcela dos recursos
oriundos do Convênio n. 578/1996 ou a comprovar o recolhimento do débito.
6. Inicialmente, foi expedido ofício ao endereço informado na consulta ao sistema CPF da Receita
Federal formulada em 22/04/2002 (contracapa), tendo a correspondência retornado com a informação dos
Correios de “endereço inexistente” (fls. 132/134). Foram feitas novas tentativas para outros dois
endereços do responsável constantes dos autos às fls. 71 e 85, devolvidas com as informações “mudouse” e “não-procurado” (fls. 139/141).
7. Por fim, a unidade técnica diligenciou à Prefeitura de Glória/BA (fls. 142/144), obtendo o novo
endereço do ex-gestor (fl. 148), que conferiu com aquele constante da nova consulta à base CPF da
Receita Federal (contracapa), de 03/09/2002. Expediu-se novo ofício citatório dirigido ao responsável, o
qual retornou em virtude de sua ausência nas três tentativas de entrega do agente do Correio, consoante se
verifica à fl. 152A-verso.
8. Autorizei, então, que a citação do responsável fosse feita por edital (fl. 158), medida efetivada
pela unidade técnica às fls. 159/160. Transcorrido o prazo regimental sem qualquer manifestação da parte,
a Secex/BA propõe que o Tribunal (fls. 163/164):
a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Sr. Ademi Vieira Barros ao recolhimento do débito
apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da lei;
b) autorize a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
9. O Ministério Público junto a esta Corte manifesta sua concordância com a proposta supra
(fl. 165).
É o Relatório.
191
PROPOSTA DE DECISÃO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2. Verifico, no presente caso, que os recursos relativos à primeira parcela do Convênio n. 578/1996
foram depositados na conta específica no dia 20/09/1996 e integralmente sacados no dia 25/09/1996 (fl.
23), ainda na gestão do Sr. Ademi Vieira Barros, não tendo o responsável apresentado a respectiva
prestação de contas.
3. Assim, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de
prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa prevista nos arts.
19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos ns. 748/2001,
410/2002 e 208/2003, da 1ª Câmara e 266/2002 e 261/2003, da 2ª Câmara, entre outros).
4. Outrossim, na hipótese de condenação do Responsável com base na alínea a do inciso III do art.
16 da Lei n. 8.443/1992, poderá o Tribunal decidir sobre a remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público da União – MPU, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU, providência que julgo
apropriada no presente caso, em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e
manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.007/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-016.957/2001-1.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ademi Vieira Barros, CPF n. 045.529.895-53, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Glória/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde – MS, tendo como responsável o Sr. Ademi Vieira Barros, ex-Prefeito do Município
de Glória/BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao
mencionado Município por força do Convênio n. 578/1996, celebrado com a União, por intermédio do
aludido Ministério e do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – Inan, no valor total de
R$ 46.332,00, objetivando o “apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional”, repassados à municipalidade em duas parcelas iguais
de R$ 23.166,00, a primeira em 20/09/1996, na gestão do Sr. Ademi Vieira Barros, e a segunda em
09/04/1997, ocasião em que era Prefeito o Sr. Tertuliano Pedro Lisbôa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ademi Vieira Barros, ex-Prefeito do Município de
Glória/BA, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 23.166,00 (vinte e três mil, cento e
sessenta e seis reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
20/09/1996 até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
192
vigor;
9.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – com fundamento no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 209, § 6°, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para as providências cabíveis.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-001.192/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pirenópolis/GO.
Responsável: Luiz Armando Pompeo de Pina, CPF: 100.952.171-34, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da rejeição da prestação de
contas atinente a recursos federais repassados por convênio. Citação. Revelia. Documentos ausentes na
prestação de contas apresentados pelo Prefeito sucessor. Comprovada execução do objeto conveniado.
Regularidade das contas com ressalva, dando-se quitação ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Luiz Armando Pompeo de Pina, ex-Prefeito do
Município de Pirenópolis/GO, em decorrência da rejeição da prestação de contas atinente aos recursos
federais repassados à municipalidade por força do Convênio n. 44.468/1998, no total de R$ 18.460,00,
visando a garantir, supletivamente, com recursos do Projeto Fundo de Fortalecimento da Escola
(Fundescola), a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de
vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental – PMDE (fls. 22/31).
2. Recebida a prestação de contas (fls. 37/60), a área do FNDE responsável por sua análise, ao
constatar a ausência de extratos bancários demonstrando a movimentação dos recursos transferidos, bem
193
assim do Parecer do Conselho Escolar das várias unidades executoras, solicitou ao mencionado exPrefeito a documentação ausente, sem lograr êxito (fl. 61).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das
contas (fl. 95), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu
teor (fl. 100).
4. Citado pela Secex/GO (fls. 104/105), o responsável não se manifestou. Já o atual Prefeito de
Pirenópolis, mediante o Ofício de fl. 108, datado de 06/05/2003, envia o restante dos documentos
relativos à prestação de contas do Convênio em exame (fls. 109/117).
5. A unidade técnica, por meio da instrução de fls. 118/119, registra, em síntese, que:
5.1 – constata-se o cumprimento dos quesitos solicitados à fl. 105, ou seja, os extratos bancários
demonstrativos da movimentação dos recursos federais em foco e o Parecer do Conselho das unidades
executoras (fls. 109/117);
5.2 – solucionada a supressão documental motivadora da presente TCE, muito embora sem
justificativas quanto à sua intempestividade, deve ser acatada a elisão do débito, ante a completa execução
do objeto pactuado; contudo, no que concerne à omissão do responsável, vislumbra-se a irregularidade
das contas, sem débito, ante o descumprimento da Cláusula Nona do Convênio n. 44.468/1998.
6. Em face do que expôs, a Secex/GO manifesta-se no sentido de que as presentes contas sejam
julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei n.
8.443/1992, aplicando-se ao Sr. Luiz Armando Pompeo de Pina a multa prevista no art. 58, inciso I, da
mencionada Lei, assim como seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação (fl. 119).
7. O Ministério Público junto a esta Corte, por meio do parecer de fl. 121, pondera que:
7.1 – a apresentação de alegações de defesa é uma faculdade e não uma obrigação, razão pela qual a
ausência de defesa não é passível de multa, diferentemente do que ocorre quando não se responde à
diligência formulada por este Tribunal;
7.2 – a citação do Sr. Luiz Armando Pompeo de Pina não foi por omissão no dever de prestar
contas, mas sim para a apresentação de determinados documentos, os quais foram enviados ao TCU pelo
atual Prefeito do Município de Pirenópolis;
7.3 – a prestação de contas demonstra, conforme atestado pela unidade técnica, a boa e regular
aplicação dos recursos públicos em causa.
8. Ante tais considerações, a douta Procuradoria diverge da proposta oferecida pela Secex/GO e
opina no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, c/c 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Segundo exposto no Relatório acima, citado, o responsável, Sr. Luiz Armando Pompeo de Pina, não
se manifestou, caracterizando a revelia prevista no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, podendo, pois, se
dar prosseguimento ao processo.
2. Importa ressaltar, de início, que a revelia, antes de caracterizar uma sanção, representa tãosomente a conseqüência de não se fazer presente nos autos para exercer o direito constitucional da ampla
defesa, o que implica, portanto, considerar como verdadeiros os atos e fatos atribuídos ao responsável
revel, que não os contestou. Nada obstante, tal ausência de defesa, conforme bem assinalado pelo
representante do Ministério Público, não é passível de multa pelo TCU, diferentemente do que ocorre
quando os agentes responsáveis deixam de atender a diligências promovidas por esta Corte, ante o
contido no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992.
3. No presente feito, o ex-Prefeito foi citado para apresentar documentos ausentes na prestação de
contas alusiva ao Convênio n. 44.468/1998, quais sejam: os extratos bancários demonstrativos da
movimentação dos recursos federais em foco e o Parecer do Conselho das unidades executoras. Tais
documentos, embora encaminhados a este Tribunal por outra pessoa, passaram a integrar as contas
inicialmente apresentadas, as quais demonstram, consoante atesta a Secex/GO, a efetiva execução do
objeto previsto no referido ajuste.
4. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Ministério Público quando opina por que as contas
194
especiais em exame sejam, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Luiz Armando Pompeo de Pina.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.008/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-001.192/2003-7.
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Armando Pompeo de Pina, CPF n. 100.952.171-34, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pirenópolis/GO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Luiz Armando
Pompeo de Pina, ex-Prefeito do Município de Pirenópolis/GO, em decorrência da rejeição da prestação de
contas atinente aos recursos federais repassados à municipalidade por força do Convênio n. 44.468/1998,
no total de R$ 18.460,00, visando a garantir, supletivamente, com recursos do Projeto Fundo de
Fortalecimento da Escola (Fundescola), a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao Sr. Luiz
Armando Pompeo de Pina, ex-Prefeito de Pirenópolis/GO.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara
TC 016.978/2002-0 c/05 volumes
195
Natureza : Relatório de Auditoria
Entidade : Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE
Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho (Reitor), CPF 084.446.094-04; Valmar Corrêa de
Andrade (Vice-Reitor) CPF 114.328.454-20; Nadja Wanderley de Siqueira de Moura Leite (Procuradora
Federal), CPF 372.891.874-15; Luciano de Azevedo Soares Neto (Pró-Reitor de Administração), CPF
198.196.254-91; Antônio André Cunha Callado (Pró-Reitor de Planejamento), CPF 461.469.894-87;
Armando José Ribeiro Samico (Diretor do Departamento de Serviços Gerais), CPF 070.431.474-68;
Abelardo Antônio de Assunção Montenegro (Professor do Departamento de Tecnologia Rural), CPF
345.335.164-91; Nanci Oliveira Toledo (Diretora da Biblioteca Central), CPF 419.853.464-00; Maria
Alice Vasconcelos Rocha (Pró-Reitora de Extensão) CPF 476.017.444-34; Áurea Wischral (Pró-Reitora
de Pesquisa e Pós-graduação), CPF 485.533.449-91; Marcelo Brito Carneiro Leão (Diretor do
Departamento de Química), CPF 514.836.884-53; Ademir Gomes Ferraz (Diretor do Departamento de
Física e Matemática), CPF 119.735.955-91; Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos (Diretor do
Departamento de Tecnologia Rural), CPF 213.049.554-00; FUNDAÇÃO APOLONIO SALES DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – FADURPE, CNPJ 08.961.997/0001-58 (Representante
Legal, Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque - Secretário Executivo).
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Relatório de Auditoria. Irregularidades nos contratos firmados entre a UFRPE e a
FADURPE. Audiência do Reitor e do Vice-Reitor. Pagamentos a título de ressarcimento dos custos da
Fundação de Apoio nos contratos não configuram motivo para citação, desde que os referidos custos
tenham se verificado. Determinação à UFRPE no sentido de que o pagamento de percentual a título de
ressarcimento de despesas indiretas em contratos com fundação de apoio deve ser fixado com base em
critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais. Extração dos elementos relativos à
audiência que impactam as contas de 2002. Juntada desse processo às contas de 2001.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Universidade Federal Rural de Pernambuco –
UFRPE (Registro Fiscalis n° 804/2002), no período de 11.11 a 16.12.2002, tendo por objeto a verificação
do relacionamento entre essa Instituição de Ensino e a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento da
UFRPE – FADURPE.
Passo a reproduzir o relatório da equipe de auditoria, com o qual se manifestou de acordo o titular
da Unidade Técnica:
“(...)
A auditoria teve como objetivo examinar a execução dos contratos e convênios firmados entre a
UFRPE e a FADURPE. Durante o planejamento dos trabalhos, verificamos que não havia convênios
celebrados entre a UFRPE e a FADURPE, registrados no SIAFI, assim, a auditoria abrangeu apenas os
contratos celebrados em 2001 e 2002, bem como aqueles celebrados anteriormente, cujo prazo de
vigência foi até 2002. Foram verificados os procedimentos adotados pela Universidade na celebração
desses contratos com a Fundação de Apoio, especialmente quanto à observância às normas gerais dos
contratos administrativos estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações, e à Lei n° 8.958/94, que
dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica e as fundações de apoio.
II – SITUAÇÃO ENCONTRADA
6. Com base em levantamento de processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação e de
contratação, publicados pela UFRPE no DOU em 2001 e 2002, e também nos documentos emitidos
através do SIAFI, tendo como credor a FADURPE, selecionamos os processos relacionados no Ofício
SECEX/PE n° 1041/2002 (fls. 1 do volume 1), que foram solicitados ao Reitor da UFRPE, no início dos
trabalhos. Durante a execução da auditoria, foram solicitados ainda os documentos relacionados às fls.
2/4 do mesmo volume. A análise abrangeu vinte contratos celebrados entre a UFRPE e a FADURPE,
todos com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, à exceção de
um, originário de um processo licitatório de Tomada de Preços. Registramos que o processo n° 9.468/98-
196
13, relativo ao 10° Termo Aditivo a um contrato celebrado entre a UFRPE e a FADURPE, com a
interveniência da Universidade Federal do Ceará, conforme publicado no DOU de 07.02.2002, não nos
foi apresentado até o final dos trabalhos.
7. Sobre a formalização dos processos, observamos que a Administração da UFRPE não adota
uma padronização de procedimentos, inclusive quanto à numeração das páginas do processo (falta de
numeração, rasuras e numeração não seqüenciada). Os documentos são inseridos no processo sem
obedecer a ordem cronológica de sua emissão e os comprovantes da execução das despesas realizadas e
seu pagamento quase sempre não constam nos respectivos processos, são inseridos em processos
distintos. Em entrevista com o pessoal do Departamento de Contabilidade e Finanças da UFRPE,
solicitamos as normas de procedimentos internos para formalização dos processo e fomos informados de
que não existem tais normas, no âmbito da UFRPE.
8. Com relação aos processos de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei
n° 8.666/93, todos relativos à contratação da FADURPE para a prestação de serviços, em nenhum deles
constou a razão da escolha da executante FADURPE e a justificativa do preço, elementos exigidos
referida lei, conforme parágrafo único do seu art. 26. Além da infringência a esse dispositivo legal, os
atos de dispensa de licitação não foram devidamente motivados, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso
IV e § 1° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública
Federal.
9. Destacamos ainda que os serviços contratados envolviam atividades que poderiam ser
desempenhadas/desenvolvidas pela própria Universidade, considerando os objetivos definidos no seu
Estatuto e no Regimento da Reitoria, aprovados pelas Resoluções nos 95/75 e 100/75 do Conselho
Universitário, respectivamente.
10. Nos contratos aqui tratados, à exceção dos relativos aos serviços de limpeza e conservação (n°
16/98) e à cessão de imóvel (n° 003/95), a descrição dos seus objetos é feita de maneira genérica, sem
especificar os serviços contratados e seus elementos característicos, conforme determina o art. 55 da Lei
nº 8.666/93. Os termos dos contratos também não apresentam as cláusulas necessárias definidas no art.
55 da Lei n° 8.666/93, em especial o regime de execução ou a forma de fornecimento, as condições de
pagamento, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso, as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, as
penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de rescisão.
11. Também nos contratos que envolveram obras, não consta no processo o respectivo projeto
básico da obra, nem a especificação dos serviços a serem executados e os orçamentos detalhados, com a
composição dos custos unitários e total (Contrato n° 05/2000 e n° 06/2000).
12. Na cláusula contratual que define as obrigações das partes, são previstos pagamentos à
FADURPE de valores a título de ressarcimento de custos diretos e indiretos, incluindo pagamento de
salários, recolhimento de encargos, despesas de tarifas bancárias, cartoriais, cópias, aluguel de imóvel,
transportes e material de consumo, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor
previsto para o contrato. Tais pagamentos são irregulares, pois carecem de amparo legal, uma vez que
se trata de contrato de prestação de serviços, para os quais só podem ser previstos pagamento por
serviços prestados.
13. Como obrigação para a FADURPE, impõe-se que os recursos financeiros repassados sejam
depositados em conta específica, para aplicação exclusiva na execução do projeto, e ainda que eventual
saldo de recursos deve ser restituído à Universidade. Em contratos de serviços, só caberia restituição de
recursos no caso de haver pagamento por serviços não prestados ou prestados em desacordo com o que
foi contratado. Ainda como obrigação da FADURPE, há previsão de apresentação de prestação de
contas dos recursos, trimestralmente, com relatórios específicos, além da prestação de contas final.
14. Como anexo ao contrato, são apresentados os Planos de Trabalho, com a indicação do objeto
também de forma genérica, bem como cronograma de execução, plano de aplicação e cronograma de
desembolso, tudo com descrição genérica das metas e sem a especificação dos projetos a serem
desenvolvidos. Tais elementos são semelhante aos requisitos exigidos para a celebração de convênios,
nos termos dos incisos II a VI do art. 1° da IN/STN n° 01/97. Verificamos que todas as minutas dos
contratos foram submetidas para exame prévio pela Procuradoria Jurídica da UFRPE, na pessoa da
Procuradora Federal Nadja W. Siqueira de Moura Leite.
15. Relatamos a seguir o resultado do nosso trabalho de auditoria, com a descrição dos fatos
197
relevantes por nós encontrados nos processos analisados e respectivos contratos, bem como de outros
fatos importantes observados durante os trabalhos.
II.1 – CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2000
a) Contrato n° 003/95 – Concessão Remunerada de Uso de Imóvel, para instalação da
FADURPE.
16. O contrato n° 003/95 originou-se do processo de dispensa de licitação n° 23082.000514/95,
cuja cópia a nós apresentada continha apenas a publicação do reconhecimento da dispensa de licitação
e de sua ratificação, e o termo do contrato (fls. 09/14 do volume 1). O contrato foi celebrado em
02.01.1995, com vigência de cinco anos, tendo como objeto a cessão de uso do prédio n° 311, edificação
com 114 m² de área, situado na Zona 3 do Campus Universitário. O preço contratado foi de R$ 120,00
(cento e vinte reais) por mês, com reajuste anual, utilizando-se os índices e normas aplicáveis a locações
comerciais. A dispensa de licitação, reconhecida pelo então Pró-Reitor de Administração Rildo Sartori
Barbosa Coelho e ratificada pelo então Reitor Manoel Francisco de Moraes Cavalcanti, foi
fundamentada indevidamente no art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93.
17. Esse contrato foi aditado três vezes, como especificado a seguir:
a) 1° Termo Aditivo, celebrado em 05.12.1996, para aumento da área cedida e conseqüente
aumento do valor da cessão, definição do índice de correção e da taxa de energia elétrica e inclusão da
taxa de água: a área cedida passou de 114 m² para 290 m², e o valor contratado aumentou para R$
379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinqüenta centavos) mensais, com reajuste anual pelo IGPM/FGV, estabelecendo-se ainda uma taxa de consumo de energia de 1.505,99 kWh e de água de 10 m³;
b) 2° Termo Aditivo, celebrado em 11.08.1998, para alteração da taxa de consumo de energia para
7.280 kWh, mantendo-se as demais condições;
c) 3° Termo Aditivo, celebrado em 30.12.1999 para prorrogação do prazo de vigência até
02.01.2005 e reajustar o valor mensal da cessão para R$ 493,19 (quatrocentos e noventa e três reais e
dezenove centavos), a partir de janeiro de 2000 (processo n° 23082.015123/99 – fls. 20/30 do volume 1).
18. Observamos que a cessão em questão não está regular, uma vez que não foi autorizada por ato
do Presidente da República ou, por delegação de competência, por ato de Ministro de Estado, conforme
dispõe os §§ 3° e 4° da Lei n° 9.636/98.
19. Para verificar o pagamento, pela FADURPE, dos valores relativos a essa cessão e às despesas
de energia e água, solicitamos os comprovantes dos respectivos pagamentos, tendo nos sido
apresentados apenas os documentos de registro no SIAFI, dos valores pagos pela FADURPE, e não os
comprovantes dos depósitos efetuados. Nesses registros apresentados não estão identificadas as datas
dos depósitos. No caso do reembolso das despesas de energia elétrica, apenas os valores até maio/2002
estavam registrados até então. Pelo que nos foi apresentado, observamos que não há um controle
específico desses pagamentos, inclusive no que se refere ao seu pagamento no respectivo vencimento.
b) Contrato n° 16/98 – Serviços de Limpeza e Conservação das áreas físicas dos campi.
20. Contrato de empreitada por preço global celebrado em 16.11.1998, decorrente do processo
licitatório n° 23082.009917/97, referente à Tomada de Preços n° 006/98. O contrato tinha por objeto os
serviços de limpeza e conservação nas áreas físicas dos campi, executados de forma indireta e contínua,
abrangendo as seguintes áreas:
- área interna (administrativa): 28.050 m²
- área interna (pesquisa/outras): 11.000 m²
- área externa (urbanizada): 22.000 m²
- área médico-hospitalar: 3.600 m²
21. Sua vigência inicial era de doze meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, limitados a sessenta meses. Foram previstos então 103 serventes e três encarregados para a
execução dos serviços, a um preço de R$ 463.410,00, correspondendo ao valor mensal de R$ 38.617,50.
Desde o início de sua vigência, foram celebrados nove termos aditivos a esse contrato, para prorrogação
de vigência, acréscimo de serviços, repactuação em decorrência do reajuste no salário dos serventes e
dois para contratação de serviços extras de limpeza. Anexamos cópia de parte dos processos relativos a
198
termos aditivos celebrados em 2001 e 2002 (fls. 32/109 do volume 1), sobre os quais teceremos alguns
comentários.
22. Dentre os referidos termos aditivos, vale destacar o Quinto Termo, celebrado provavelmente
em julho/2001 (termo de contrato sem data – fls. 36/37 do mesmo volume), cujo objeto foi a contratação
de serviços extras, pelo período de trinta dias, com a finalidade de efetuar a limpeza, em regime de
mutirão, de algumas áreas que especifica. Naquele mês, além do valor mensal de R$ 51.569,40 do
contrato regular, a UFRPE pagou à FADURPE o valor de R$ 20.368,02 (40% do valor mensal do
contrato). Para a prestação desses serviços, a FADURPE teria contratado um supervisor e sessenta
serventes, quantitativo estimado para a extensão da área abrangida pelo termo aditivo, que foi de 66.000
m². A área abrangida por esse termo aditivo foi superior à do contrato, embora tenha sido previsto um
quantitativo de pessoal correspondente à metade do já contratado.
23. O Termo Aditivo n° 08/2002, celebrado em 22.07.2002, também teve por objeto a contratação
de serviços extras de limpeza, pelo período de trinta dias, com a finalidade de efetuar limpeza, em regime
de mutirão, no campus da Universidade (fls. 87/88, volume 1)). Neste caso, foi contratada mão de obra
extra de quarenta pessoas, ao preço de R$ 19.272,00, entretanto não foi especificada a área a ser limpa.
Mais uma vez, houve um acréscimo, no mês, de aproximadamente 30 % (trinta por cento) no valor dos
serviços, no período abrangido pela vigência desse termo aditivo (valor mensal do contrato: R$
64.485,60, conforme Termo Aditivo n° 07/2002 – fls. 83/84 do referido volume).
24. Considerando as alterações trazidas ao contrato por esses dois termos aditivos, que implicaram
em aumento e posterior decréscimo de 40 % no valor mensal do contrato, no primeiro caso, e de
aumento e decréscimo de 30 %, no segundo, entendemos que tais variações excederam o limite previsto
no § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, portanto esses aditivos foram celebrados com infringência ao § 2°
desse mesmo dispositivo legal.
25. Ainda com relação a este contrato, vale ressaltar que, segundo o Estatuto Social da FADURPE,
serviços de limpeza e conservação não constituem objetivos dessa entidade. Assim, para prestar tais
serviços à UFRPE, essa fundação não possui pessoal em seu quadro, tendo que o contratar
especificamente para isso. Essa situação fica evidenciada na cláusula segunda, item 2.2, do Quinto
Termo Aditivo ao contrato em questão, que menciona como obrigação da FADURPE a contratação de
um supervisor e de sessenta serventes, para a prestação dos serviços extras objeto do referido aditivo.
26. Vale lembrar que a participação em Tomadas de Preços exige a necessária qualificação
técnica para a prestação do serviço (art. 22, § 2°, art. 27, inciso II e art. 30, inciso II, todos da Lei n°
8.666/93), o que significa, dentre outras condições, que seja comprovada a aptidão da licitante para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto
da licitação, e ainda instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto (art. 30, inciso II, da referida lei). Considerando que a FADURPE não possui em
seu quadro pessoal qualificado para a prestação dos serviços de limpeza e conservação, tendo que
contratá-lo para tal, entendemos que sua participação na Tomada de Preços n° 06/98 foi irregular.
27. Além disso, o parágrafo 3° do art. 4° da Lei n° 8.958/94 veda a utilização das fundações de
apoio para a contratação de pessoal de manutenção para prestarem serviços ou atender necessidades de
caráter permanente das instituições federais contratantes. Os serviços objeto do contrato n° 16/98 são de
caráter permanente, portanto não poderiam ser contratados à FADURPE.
II.2 – CONTRATOS CELEBRADOS EM 2000
a) Contrato n° 05/2000 – Projeto Acadêmico para a Melhoria da Qualidade das Atividades
Acadêmicas de Ensino, Pesquisa e Extensão.
28. Contrato originado com o Memorando n° 155/00-PROPLAN, de 07.12.2000, em que o PróReitor de Planejamento, Professor Antônio André Cunha Callado, encaminhou ao Reitor o projeto
Acadêmico, já informando que o projeto seria desenvolvido e executado através de contrato com a
FADURPE, sem apresentar justificativa para essa escolha. A dispensa de licitação foi fundamentada no
art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93, reconhecida pelo Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano
de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria, Professor Valmar Corrêa
de Andrade (processo n° 23082.010205/2000 - fls. 111/154 do volume 1).
29. O processo não contém o motivo da escolha da FADURPE, nem a justificativa do preço
199
contratado, elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 8.666/93. Além da infringência
a esse dispositivo legal, o ato de dispensa de licitação não foi devidamente motivado, nos termos exigidos
pelo art. 50, inciso IV e § 1° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da
Administração Pública Federal.
30. O Projeto Acadêmico para a Melhoria da Qualidade das Atividades Acadêmicas de Ensino,
Pesquisa e Extensão, objeto do contrato aqui discutido, teve como objetivo “o desenvolvimento
acadêmico da UFRPE de acordo com os sub-projetos apresentados em anexo”. Foram anexados seis
sub-projetos, correspondentes às Zonas 1 a 6, com os seguintes objetivos:
a) Zona 1: restauração das instalações localizadas próximas ao edifício central da UFRPE - valor
orçado de R$ 486.338,98, envolvendo treze edificações (fls. 124/127).
Atividades previstas: alvenaria, forro, divisórias, pintura, piso, esquadrias, cobertas, estruturas de
madeira, muro de arrimo e armários.
b) Zona 2: restauração das instalações localizadas próximas aos edifícios de apoio administrativo
da UFRPE - valor orçado de R$ 155.027,58, envolvendo sete edificações (fls. 128/131).
Atividades previstas: estacionamento, alvenaria, forro, divisórias, pintura, piso, instalações
hidrossanitárias, sistema de drenagem, cobertas e armários.
c) Zona 3: restauração das instalações localizadas nas edificações próximas ao CEGOE – Centro
de Ensino de Graduação da UFRPE - valor orçado de R$ 237.864,37, envolvendo treze edificações (fls.
132/135).
Atividades previstas: alvenaria, forro, divisórias, pintura, piso, pavimentação, sistema de
drenagem, cobertas, armários, demolição e remoção de entulhos.
d) Zona 4: restauração das instalações localizadas nas edificações próximas ao DEPA - valor
orçado de R$ 351.037,39, envolvendo oito edificações (fls. 136/139).
Atividades previstas: alvenaria, forro, divisórias, bancadas, pintura, piso, limpeza das fachadas,
pavimentação, peças metálicas, estruturas de madeira, aterro, sistema de drenagem, cobertas, armários,
demolição e remoção de entulhos.
e) Zona 5: restauração das instalações localizadas nas edificações próximas ao Departamento de
Zootecnia - valor orçado de R$ 354.027,80, envolvendo seis edificações (fls. 140/142).
Atividades previstas: forro, pintura, piso, estruturas de madeira, sistema de drenagem, cobertas e
construção de edificações.
f) Zona 6 (demais localidades): restauração das instalações situadas em localidades fora do
Campus de Dois Irmãos - valor orçado de R$ 78.010,80, envolvendo duas unidades físicas (fls. 143/145).
Atividades previstas: recuperação das edificações e vias, esquadria, pintura, piso, recuperação das
cobertas e cobertas.
31. De acordo com os objetos definidos nos sub-projetos e pela descrição das atividades envolvidas
em cada um, fica claro que o Contrato n° 05/2000 refere-se a projeto de obras e serviços de engenharia e
não a projeto de desenvolvimento acadêmico. O termo acadêmico, segundo o Dicionário Aurélio,
significa ‘pertencente ou relativo a, ou próprio de academia’ (estabelecimento de ensino superior de
ciência ou arte, faculdade, escola). As atividades aqui mencionadas não se enquadram nessa definição,
pois são atividades relativas a obras e serviços engenharia.
32. Destacamos que mesmo definindo as unidades a serem reformadas/recuperadas e os serviços
de engenharia envolvidos, não constam no projeto dito ‘acadêmico’ nem no contrato n° 05/2000 nenhum
projeto básico das obras/serviços a serem realizados, nem os orçamentos contendo os quantitativos dos
serviços e os custos unitários. De acordo com o Plano de Trabalho que compõe o Anexo II do Contrato,
as metas ou etapas especificadas no cronograma de execução foram: a elaboração de projeto de
arquitetura e planejamento das reformas, os processos de concorrência pública para contratação dos
serviços de construção civil e a execução dos serviços de reformas. O valor total definido no projeto foi
R$ 1.722.306,20, dos quais R$ 60.000,00 seriam destinados à elaboração dos projetos e fiscalização das
obras.
33. Conforme relatado no parágrafo 10 deste relatório, o presente contrato apresenta uma
descrição genérica do seu objeto, sem especificar os serviços contratados e seus elementos
característicos, o regime de execução, os prazos de início de etapas de execução e de conclusão, nem as
200
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, as penalidades cabíveis e os valores das
multas, os casos de rescisão.
34. Na cláusula segunda do contrato, que define as obrigações das partes, está previsto pagamento
à FADURPE de R$ 86.115,00, que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de
ressarcimento de custos diretos e indiretos, incluindo pagamento de salários, recolhimento de encargos,
despesas de tarifas bancárias, cartoriais, cópias, aluguel de imóvel, transportes e material de consumo.
Como já mencionado, o pagamento desse ressarcimento não tem amparo legal.
35. O contrato foi assinado em 29.12.2000, com prazo de vigência de um ano, conforme definido
em sua cláusula sétima, entretanto o Plano de Trabalho constante do anexo II define um cronograma de
desembolso abrangendo o período de maio a agosto de 2001, com pagamento à FADURPE dos valores
contratuais, diferente, portanto, do cronograma de execução do contrato.
36. O primeiro pagamento desse contrato foi realizado com base nas Notas Fiscais de Serviços nos
003558 e 003559, de 30.12.2000, emitidas um dia após a assinatura do contrato, nos valores de R$
475.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, a segunda relativa ao ressarcimento de custos à
FADURPE, portanto indevido (fls. 155/165 do volume 1). Os serviços especificados nessas notas foram
atestados pelo Pró-Reitor de Planejamento, Professor Antônio André Cunha Callado, e os valores foram
pagos no dia 08.02.2001 (2001OB000579 e 2001OB000580). As notas foram emitidas antes da prestação
dos serviços e os valores foram pagos com base em atestação falsa da sua execução e em desacordo com
o cronograma de desembolso definido no próprio contrato. Esse pagamento antecipado foi objeto de
audiência dos responsáveis, promovida no processo TC-009.204/2001-0, de prestação de contas da
UFRPE relativa a 2000.
37. Os demais pagamentos foram realizados como demonstrado a seguir (fls. 166/190 do mesmo
volume):
- Notas Fiscais nos 003976, 003978, 003979 e 003980, emitidas em 26.07.2001, nos valores de R$
15.000,00, R$ 15.000,00, R$ 285.000,00 e R$ 285.000,00, respectivamente: pagas em 27.07.2001;
- Notas Fiscais nos 003993 e 003994, emitidas em 31.07.2001, nos valores de R$ 285.000,00 e R$
15.000,00, respectivamente: pagas em 07.08.2001;
- Notas Fiscais nos 004096 e 004097, emitidas em 05.09.2001, nos valores de R$ 306.191,20 e R$
16.115,00, respectivamente: pagas em 26.10.2001;
38. Os pagamentos baseados nas Notas Fiscais de Serviços nos 003559, 003976, 003978, 003994 e
004097, no valor total de R$ 86.115,000, foram realizados sem amparo legal, devendo portanto ser
objeto de citação dos responsáveis, solidariamente com a beneficiária (FADURPE), para que devolvam
os valores pagos irregularmente, nas datas especificadas:
- NF n° 003559, de 30.12.2000: R$ 25.000,00, paga em 08.02.2001 (2001OB00580);
- NF n° 003976, de 26.07.2001: R$ 15.000,00, paga em 27.07.2001 (2001OB004022);
- NF n° 003978, de 26.07.2001: R$ 15.000,00, paga em 27.07.2001 (2001OB004022);
- NF n° 003994, de 31.07.2001: R$ 15.000,00, paga em 07.08.2001 (2001OB004203);
- NF n° 004097, de 05.09.2001: R$ 16.115,00, paga em 26.10.2001 (2001OB005211).
39. Pelo acima demonstrado, o contrato estava totalmente pago em outubro/2001, entretanto em
novembro seguinte, a FADURPE solicitou a prorrogação do seu prazo de vigência pelo período de seis
meses, em razão de atrasos na execução de projetos executivos (processo n° 23082.009096/2001 – fls.
191/227 do volume 1). Diante dessa solicitação, vê-se que houve pagamento total do contrato, sem que
houvesse a correspondente prestação do serviço pela FADURPE. As notas fiscais de serviços foram
atestadas pelo Pró-Reitor de Planejamento, Professor Antônio André Cunha Callado, sem que os
serviços estivessem concluídos. Mais uma vez a UFRPE realizou pagamento antecipado à FADURPE,
reincidindo no descumprimento dos arts. 62 e 63 e seu § 2°, inciso III, da Lei n° 4.320/64.
40. Na ocasião da solicitação de prorrogação, a FADURPE apresentou uma ‘prestação de contas’
do contrato n° 05/2000, relativa ao período de 01.06 a 13.09.2001, contendo uma relação de pagamentos
no valor de apenas R$ 242.763,82 e um saldo de aplicação de R$ 1.089.037,96 (fls. 197/198 do volume
1). Apesar da fundação ter recebido o valor total do contrato (R$ 1.722.306,20), até então só havia
realizado pagamentos no valor de R$ 328.020,09 (fls. 199), correspondente a 19 % (dezenove por cento)
201
do valor recebido.
41. A prorrogação foi concedida com a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao contrato n°
05/2000, em 18.01.2002, com prazo de vigência de 29.01 até 30.07.2002, mantendo-se as demais
cláusulas. Foi elaborado então novo Plano de Trabalho, com novo cronograma de execução e plano de
aplicação do saldo de R$ 1.089.037,96 (fls. 224/227). Essa prorrogação de prazo não foi justificada,
como impõe o art. 57, § 2° da Lei n° 8.666/93, uma vez que a FADURPE apenas informou que houve
atraso na execução de projetos executivos, que fazia parte do objeto contratado, entretanto não
apresentou as razões do atraso. O atraso no cumprimento do próprio contrato não é motivo para sua
prorrogação, nos termos do § 1° do referido dispositivo legal, constitui-se, na verdade, em motivo de
rescisão do contrato, como dispõe o art. 78, incisos I e II, da mesma lei, sujeitando o contratado à multa,
conforme o art. 86. Sendo assim, a prorrogação foi concedida em total desacordo com a referida lei.
42. Vale ressaltar, ainda, que entre o último pagamento deste contrato e o pedido de prorrogação
passaram-se apenas quinze dias, portanto na ocasião dos pagamento realizados o gestor do contrato
tinha conhecimento do atraso na sua execução, mesmo assim atestou as Notas Fiscais que respaldaram o
seu pagamento sem a realização dos serviços.
43. Por fim, em entrevista com o gestor desse contrato, Pró-Reitor de Planejamento, Professor
Antônio André Cunha Callado, o mesmo informou que a Universidade não mantém fiscalização das
atividades/serviços relativos a esse contrato, embora conste na cláusula segunda, subitem 2.1.b, que
caberia ao executor essa tarefa. Registramos ainda que, até o final dos trabalhos de auditoria, esse
contrato ainda estava em execução, segundo informação do mesmo gestor, entretanto, não nos foi
apresentado nenhum termo aditivo de nova prorrogação de prazo deste contrato.
b) Contrato n° 06/2000 – Implantação do Campus Integrado UFRPE/UFPE em Petrolina/PE.
44. Contrato celebrado em 29.12.2000, originado de dispensa de licitação fundamentada no art.
24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (processo n° 23082.01524/2000 - fls. 1/35 do volume 2). O Projeto de
Implantação do Campus Integrado UFRPE/UFPE em Petrolina/PE já previa a contratação da
FADURPE para sua execução, sem qualquer justificativa. Assim, também nesse processo não consta o
motivo da escolha, nem a justificativa do preço do contrato, elementos exigidos pelo parágrafo único do
art. 26 da Lei n° 8.666/93. A dispensa foi reconhecida pelo Pró-Reitor de Administração, Professor
Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria, Professor
Valmar Corrêa de Andrade. Também aqui o ato de dispensa de licitação não foi devidamente motivado,
nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e § 1° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
45. Foram previstos no projeto: Estudos de viabilização da implantação do campus integrado (R$
100.000,00), Realização de cinco cursos de especialização ‘latu sensu’ (R$ 100.000,00) e implantação de
sistema multiponto para vídeo-conferência simultânea (R$ 250.000,00). O valor total do contrato foi de
R$ 450.000,00, incluindo o pagamento à FADURPE de R$ 22.500,00, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor contratado, a título de ressarcimento de custos diretos e indiretos, incluindo pagamento
de salários, recolhimento de encargos, despesas de tarifas bancárias, cartoriais, cópias, aluguel de
imóvel, transportes e material de consumo. Também nesse contrato, como já relatado, o pagamento desse
ressarcimento não tem amparo legal.
46. O contrato tinha prazo de vigência de um ano, conforme definido em sua cláusula sétima, e o
Plano de Trabalho constante do anexo II definiu um cronograma de execução com duração de janeiro a
dezembro/2001. No seu plano de aplicação foi também prevista a aquisição de equipamentos e material
permanente no valor de R$ 250.000,00, que, segundo a cláusula quinta do contrato, seriam de
propriedade da UFRPE.
47. Sobre o pagamento desse contrato, registramos que foi realizado com base nas Notas Fiscais
de Serviços nos 003554 e 003555, de 30.12.2000, emitidas um dia após a sua assinatura, nos valores de
R$ 427.500,00 e R$ 22.500,00, respectivamente (fls. 37/41 do volume 2), a segunda relativa ao
ressarcimento de custos à FADURPE, pagos em 5 e 6 de fevereiro/2001 (2001OB000508 e
2001OB000537). Os serviços especificados nessas notas fiscais foram atestados pelo Pró-Reitor de
Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto. Observe-se que, mais uma vez, as notas
foram emitidas antes da prestação dos serviços e os valores foram pagos com base em atestação falsa da
sua execução.
202
48. O pagamento do ressarcimento acima mencionado foi realizado sem amparo legal, devendo
também ser objeto de citação dos responsáveis, solidariamente com a beneficiária (FADURPE), para
que devolvam o valor de R$ 22.500,00, relativo à Nota Fiscal n° 003555, de 30.12.2000, pago
irregularmente à contratada, em 06.02.2001.
49. O contrato estava totalmente pago em fevereiro de 2001, entretanto em novembro seguinte, a
FADURPE solicitou a prorrogação do seu prazo de vigência pelo período de seis meses, em razão de
atrasos na execução de projetos executivos (processo n° 23082.009089/2001 – fls. 42/50 do volume 2).
Mais uma vez, neste caso, houve pagamento total do contrato, sem que houvesse a correspondente
prestação do serviço pela FADURPE. As notas fiscais de serviços foram atestadas sem que nenhum
serviço tivesse sido realizado. Repete-se aqui o descumprimento dos arts. 62 e 63, e seu § 2°, inciso III,
da Lei n° 4.320/64, com o pagamento antecipado à FADURPE, por serviços não realizados, à época.
50. O gestor do contrato, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, justificou a prorrogação
alegando o atraso na elaboração do projeto da sala de vídeo-conferência. A prorrogação foi concedida
com a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao contrato n° 06/2000, em 28.01.2002, com prazo de
vigência de seis meses, a partir do dia 30 seguinte, mantendo-se as demais cláusulas. Foi elaborado
então novo Plano de Trabalho, com novo cronograma de execução e plano de aplicação do saldo de R$
205.216,23, ou seja, em janeiro deste ano, quase em ano após ter recebido o valor total do contrato, a
FADURPE ainda não havia aplicado cerca de 45% desse valor.
51. Essa prorrogação de prazo também não foi justificada, como impõe o art. 57, § 2° da Lei n°
8.666/93, uma vez que o gestor mencionou apenas que houve atraso na execução de um projeto, que era
parte do próprio objeto contratado, entretanto não apresentou as razões do atraso. Como já dito, o
atraso no cumprimento do próprio contrato não é motivo para sua prorrogação, nos termos do § 1° do
referido dispositivo legal, constitui-se, na verdade, em motivo de rescisão do contrato, se não for
justificado, como dispõe o art. 78, incisos I e II, da mesma lei, sujeitando o contratado à multa, conforme
art. 86 da referida lei. Sendo assim, também essa prorrogação foi concedida em total desacordo com a
Lei n° 8.666/93.
52. Em 20 de junho seguinte, a FADURPE solicitou nova prorrogação de prazo, sem nenhuma
justificativa (processo n° 23082.007100/2002 – fls. 5169 do volume 2). Na ocasião dessa segunda
solicitação de prorrogação, foi apresentada uma ‘prestação de contas’ do contrato n° 06/2000, relativa
ao período de janeiro a junho/2002, contendo uma relação de pagamentos no valor de R$ 109.376,08,
tendo sido realizado até o período o valor de R$ 370.138,43 (fls. 56/61 do mesmo volume). Restava ainda
a aplicar o valor de R$ 102.510,48, conforme novo Plano de Trabalho apresentado.
53. O Segundo Termo Aditivo foi celebrado em 30.07.2002, prorrogando o prazo de vigência até
31.12.2002. Essa nova prorrogação se deu nos mesmo moldes da anterior, portanto, também foi
irregular.
54. Por fim, é importante registrar que apesar do projeto prever a aquisição de equipamento e
material permanente, que, segundo a cláusula quinta do contrato, seriam de propriedade da UFRPE, os
valores relativos a esses equipamentos foram registrados na contabilidade da Universidade como
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (elemento de despesa 3390.39), uma vez que o valor total do
contrato foi pago à FADURPE. Os equipamentos adquiridos com os recursos desse contrato estão
registrados no patrimônio da FADURPE, e não no patrimônio da UFRPE, como definido no contrato.
55. Esse procedimento vem ocorrendo com todos os contratos celebrados com a FADURPE, que
envolvem aquisição de equipamento e material permanente. Além do registro indevido como Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica, o controle patrimonial sobre esses bens não existe, uma vez que tais
materiais e equipamentos não estão registrados como patrimônio da UFRPE. Essa impropriedade será
tratada adiante, em item específico.
c) Contrato n° 08/2000 – Projeto de Cursos com a Tecnologia do Ensino à Distância a ser
desenvolvido pela UFRPE e Associação Brasileira de Ensino Agrícola Superior.
56. Contrato originado com o Memorando n° 191/2000-PROAD, em que o Pró-Reitor de
Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, encaminhou ao Reitor o projeto que trata de
Desenvolvimento de Cursos pela UFRPE, com a tecnologia de ensino à distância, já indicando a
FADURPE para ser contratada, sem qualquer justificativa. O contrato foi celebrado em 28.12.2000,
originado de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (processo n°
203
23082.011606/2000 - fls. 71/105 do volume 2). Assim, também nesse processo não consta o motivo da
escolha, nem a justificativa do preço do contrato, elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 26 da
Lei n° 8.666/93.
57. A dispensa foi reconhecida pelo próprio Pró-Reitor de Administração, e ratificada pelo ViceReitor no exercício da Reitoria, Professor Valmar Corrêa de Andrade. O ato de dispensa de licitação não
foi devidamente motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e § 1° da Lei n° 9.784/99, que
regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
58. O contrato tinha prazo de vigência de um ano, conforme definido em sua cláusula sétima, e o
Plano de Trabalho constante do anexo II definiu um cronograma de execução com duração de janeiro a
dezembro/2001. No seu plano de aplicação foi também prevista a aquisição de equipamentos e material
permanente no valor de R$ 50.000,00, que, segundo a cláusula quinta do contrato, seriam de
propriedade da UFRPE.
59. O pagamento desse contrato foi realizado com base nas Notas Fiscais de Serviços nos 003545 e
003546, de 31.12.2000, emitidas três dias após a sua assinatura, nos valores de R$ 237.500,00 e R$
12.500,00, respectivamente, a segunda relativa ao já mencionado ressarcimento de custos à FADURPE
(fls. 100/105 do volume 2). Repete-se outro pagamento de ressarcimento realizado sem amparo legal,
devendo também ser objeto de citação dos responsáveis, solidariamente com a beneficiária (FADURPE),
para que devolvam o valor de R$ 12.500,00, relativo à Nota Fiscal n° 003546, de 31.12.2000, pago
irregularmente à contratada, em 06.02.2001 (2001OB000538). As notas fiscais acima mencionadas
foram emitidas antes da prestação dos serviços e os serviços nelas especificados foram atestados pelo
Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto. Assim, o seu pagamento foi
realizado com base em atestação falsa da execução dos serviços.
60. Também nesse contrato, os valores relativos aos equipamentos adquiridos foram registrados na
contabilidade da Universidade como Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (elemento de despesa
3390.39), uma vez que foram pagos à FADURPE. Esses equipamentos estão registrados no patrimônio
da FADURPE, e não no patrimônio da UFRPE, como ocorreu com os equipamentos adquiridos por meio
do contrato n° 06/2000.
II.3 – CONTRATOS CELEBRADOS EM 2001
a) Contrato n° 03/2001 – Curso de Extensão em Conservação Predial.
61. O processo relativo a essa contratação originou-se com o Memorando n° 48/2001-PROAD, de
12.03.2001, em que o Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto,
encaminhou ao Reitor uma proposta de Curso de Extensão, a ser executado com a intermediação
FADURPE. O contrato foi celebrado em 08.08.2001, com dispensa de licitação fundamentada no art. 24,
inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (processo n° 23082.002338/2001 - fls. 107/147 do volume 2). Assim,
também nesse processo não consta o motivo da escolha da FADURPE, nem a justificativa do preço do
contrato, como exigido pela Lei n° 8.666/93. Importante ainda registrar que a realização de cursos de
extensão é uma das atribuições da UFRPE, segundo seu estatuto.
62. A dispensa foi reconhecida pelo próprio Pró-Reitor de Administração, e ratificada pelo ViceReitor no exercício da Reitoria, Professor Valmar Corrêa de Andrade. Também esse ato de dispensa de
licitação não foi devidamente motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e § 1° da Lei n°
9.784/99, que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
63. O contrato tinha prazo de vigência de seis meses, conforme definido em sua cláusula sétima, e o
Plano de Trabalho constante do anexo I definiu um cronograma de execução do treinamento com
duração de agosto a dezembro/2001. O valor total do contrato foi R$ 105.000,00 e o cronograma de
desembolso previa o pagamento nos meses de agosto (R$ 35.000,00), setembro (R$ 25.000,00), outubro
(R$ 25.000,00) e novembro (R$ 20.000,00).
64. Os pagamentos do contrato foram realizados da seguinte forma: Notas Fiscais de Serviços nos
004060 e 004061, de 22.08.2001, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 5.000,00, pagas no dia 24 seguinte
(2001OB004398 e 2001OB004399), o segundo valor relativo ao ressarcimento de despesas à FADURPE,
pagamento este irregular como os demais já mencionados neste relatório; Nota Fiscal de Serviços n°
004149, de 26.09.2001, no valor de R$ 25.000,00, paga em 09.10.2001 (2001OB005057); Nota Fiscal de
Serviços n° 004204, de 19.10.2001, no valor de R$ 25.000,00, paga em 14.11.2001 (2001OB005573); e
204
Nota Fiscal de Serviços n° 004324, de 07.12.2001, no valor de R$ 20.000,00, paga em 22.12.2001
(2001OB006169). Todas as notas foram atestadas pelo Professor Armando José Ribeiro Samico, Diretor
do Departamento de Serviços Gerais da UFRPE (fls. 126/132 do volume 2). Registramos que, também
nesse caso, o pagamento do ressarcimento mencionado deve ser objeto de citação, como os demais.
65. Assim, o contrato foi totalmente liquidado e pago em dezembro/2001, entretanto, ainda nesse
mês, o Diretor do DSG encaminhou o Memorando n° 122/01-DSG, datado de 31.12.2001, solicitando ao
Pró-Reitor de Administração a prorrogação do Curso de Extensão em Conservação Predial, em razão de
não ter sido plenamente realizada todas as atividades, em função da greve nacional deflagrada em
julho/2001 (processo n° 23082.010415/2001 – fls. 148/180 do volume 2). Lembramos que a greve já
acontecia, quando o contrato foi assinado.
66. Foi anexado ao referido memorando um novo Plano de Trabalho, com cronograma de
execução do treinamento para o período de 01.01 a 30.04.2002, previsão de custos no valor de R$
42.600,00, conforme Plano de Aplicação, e cronograma de desembolso com pagamentos mensais de R$
10.650,00, nos meses de janeiro a abril. O processo foi submetido à Procuradoria Judicial, que aprovou
a prorrogação, tendo sido celebrado em 31.12.2001, o 1° Termo Aditivo ao contrato n° 03/2001,
prorrogando sua vigência até 30.04.2002 e definindo recursos adicionais no valor de R$ 42.600,00 (fls.
166/167 do mesmo volume).
67. O valor contratado inicialmente para esse curso foi de R$ 105.000,00, totalmente pago em
2001. O aumento dos custos do curso de extensão em 40,5 %, informado na solicitação da prorrogação,
não foi justificado no processo. Os valores contratados foram totalmente pagos à FADURPE, sem
qualquer restrição ou observação quanto à execução e realização do curso. Assim, mais uma vez a
UFRPE pagou por serviços não executados e concedeu uma prorrogação de prazo sem justificativa,
contrariando o art. 57, § 2° da Lei n° 8.666/93. Além dessa irregularidade, o contrato teve um acréscimo
de custos que excedeu o valor permitido, que seria de até 25 %, conforme estabelecido no § 1° do art. 65
da mesma lei. Assim, esse termo aditivo foi celebrado com infringência a esse § 1° e também ao § 2° do
referido artigo, que não permite alterações acima desse limite.
68. Os pagamentos relativos a esse termo aditivo foram realizados de março a maio de 2002, com
base nas Notas Fiscais de Serviços nos 004648, 004777 e 004841, de 15.03, 16.04 e 06.05, nos valores de
R$ 21.300,00, R$ 10.650,00 e R$ 10.650,00, respectivamente (fls. 170/180 do volume 2), pagas em 15.03,
17.04 e 10.05.2002 (2002OB001025, 2002OB001627 E 2002OB002049, respectivamente).
c) Contrato n° 08/2001 – Apoio à Execução das Atividades Oriundas do Convênio n° 266/2001 –
SESU/Programa UNISOL/2001.
69. Contrato celebrado em 21.12.2001, tendo por objetivo a prestação de apoio pela FADURPE à
execução das atividades oriundas do Convênio acima mencionado, especificamente para execução de
trabalhos referentes ao Programa Universidade Solidária. De acordo com a identificação do projeto a
ser desenvolvido pela fundação, constante do Plano de Trabalho anexo ao contrato, trata-se de atividade
que faz parte das atribuições da UFRPE, segundo seu já mencionado estatuto (fls. 188/197 do volume 2).
Registramos, por oportuno, que o Convênio n° 266/2001, celebrado entre o Ministério da educação,
representado pela Secretaria de Educação Superior, e a UFRPE, dispõe, em sua cláusula segunda – das
obrigações, como obrigação do convenente (UFRPE), responsabilizar-se pela execução direta do
convênio, entretanto a Universidade repassou toda sua execução para à FADURPE, por meio desse
contrato, realizando inclusive pagamentos indevidos.
70. Ainda segundo o cronograma de execução constante no referido Plano de Trabalho, os serviços
então contratados seriam realizados no período de janeiro a maio/2002, entretanto, os pagamentos
relativos a esse contrato foram realizados em 05.02.2002, caracterizando pagamento antecipado de
despesa (Notas Fiscais de Serviços nos 004504 e 004505, emitidas em 22.01.2002 – fls. 205/209 do
referido volume). Essas duas notas foram atestadas pelo Professor Abelardo Antônio A. Montenegro.
71. Além das irregularidades quanto à formalização desse contrato, idênticas às dos demais
contratos aqui tratados, neste também foi previsto o pagamento de ressarcimento à contratada, nos
mesmos moldes dos outros, também sem amparo legal. O pagamento tido como irregular refere-se à
Nota Fiscal de Serviços n° 004504, de 22.01.2002, no valor de R$ 2.409,50, paga em 05.02.2002
(2002OB00000377), e deve ser também objeto de citação.
205
d) Contrato n° 09/2001 – Projeto de Ampliação do Acervo Bibliográfico da Biblioteca Central da
UFRPE.
72. O projeto acima referido tem como única meta a aquisição de setenta títulos de periódicos nas
áreas de Ciências Agrárias, Ciências Exatas, Ciências da Saúde, Ciências Biológicas e Ciências
Humanas (fls. 7/10 do volume 3). Não constou no projeto a indicação de quais periódicos seriam
adquiridos/assinados. Esse projeto trata, de fato, de uma simples compra ou contratação de serviços de
assinatura de periódicos, para o qual foram previstos recursos no valor de R$ 40.000,00. O Plano de
Aplicação do projeto especificou despesas com Serviços - Pessoa Jurídica, destacando o valor de R$
2.000,00, a ser pago à FADURPE, a título de ressarcimento dos custos diretos e indiretos, idênticos aos
previstos nos outros contratos aqui tratados (v. fls. 4 e 10).
73. Como se vê, a UFRPE contratou a FADURPE para que esta contratasse os serviços de
assinatura de periódicos, pagando 5 % a mais do que o preço das assinaturas, como ressarcimento de
custos, mais uma vez sem amparo legal. Se essa contratação tivesse sido realizada diretamente pela
própria Universidade, por meio do seu Departamento de Compra, teria sido mais vantajoso para a
Administração, pois não teria pago esses 5% a mais.
74. Também essa contratação foi realizada com dispensa de licitação fundamentada no art. 24,
inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (processo n° 23082.010405/2001 – fls. 1/24 do volume 3). Repete-se nesse
processo a ausência do motivo da escolha da FADURPE e da justificativa do preço do contrato,
elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 26 da Lei n° 8.666/93.
75. A dispensa foi reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou pelo Pró-Reitor de
Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da
Reitoria, Professor Valmar Corrêa de Andrade. Também esse ato de dispensa de licitação não foi
devidamente motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e § 1° da Lei n° 9.784/99, que regula o
processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
76. O contrato foi assinado em 31.12.2001, com vigência de três meses. Os pagamentos desse
contrato foram realizados em 31.01.2002 (2002OB000269 e 2002OB000270), com base nas Notas
Fiscais de Serviços nos 004501 e 004502, de 22.01.2002, nos valores de R$ 38.000,00 e R$ 2.000,00,
respectivamente. Esse segundo valor, relativo ao ressarcimento de despesas à FADURPE, foi irregular
como os demais já mencionados neste relatório. As notas fiscais foram atestadas pela Diretora da
Biblioteca Central, Sra. Nanci Oliveira Toledo. Como se vê, o contrato foi totalmente pago no primeiro
mês de vigência, caracterizando também pagamento antecipado, além de ter havido o pagamento
irregular do ressarcimento, no valor de R$ 2.000,00, que deve ser objeto de citação.
e) Contrato n° 10/2001 – Projeto de Apoio à Modernização da Pós-Graduação Stricto Sensu na
UFRPE.
77. Contrato celebrado em 31.12.2001, originado de processo de dispensa de licitação
fundamentada no art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (processo n° 23082.010243/2001 – fls. 26/53 do
volume 3). O contrato teve por objeto a “contratação da FADURPE para prestar apoio à execução das
atividades oriundas do Convênio CAPES n° 18-29/2001”. Esse convênio tinha por objeto o apoio ao
desenvolvimento das atividades de pós-graduação, em conformidade com o Plano de Atendimento
aprovado pela CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério
da Educação. O convênio foi celebrado em 05.12.2001 e tinha vigência de 12/2001 a 11/2002. O valor
repassado para a UFRPE foi R$ 500.000,00.
78. O valor contratado com a FADURPE foi o mesmo do convênio, ou seja, a UFRPE repassou o
recurso para a fundação de apoio executar o convênio, e não dar apoio à sua execução. De acordo com
o projeto acima mencionado, que faz parte do Anexo I ao contrato, as atividades previstas nos três subprojetos foram: Reforma e Adequação de Laboratórios de Pesquisa, Reforma e Modernização de
Anfiteatros e Salas de Aula e Modernização da Infra-estrutura de informática e Tecnológica da
Informação. De acordo com o Plano de Trabalho que faz parte do Anexo II ao contrato, foram
especificadas as seguintes metas: contratação de serviços de reformas e de serviços de modernização de
infra-estrutura de informática. Mais uma vez, a UFRPE contratou a FADURPE para esta contratar os
serviços necessários à execução do projeto, que incluem serviços de engenharia e aquisição de material
de informática. Também aqui está previsto o pagamento de 5 % do valor do contrato como ressarcimento
de custos à FADURPE.
206
79. No cronograma de execução do Plano de Trabalho, os serviços então contratados seriam
realizados no período de 02.01 a 31.03.2002, entretanto, o pagamento das Notas Fiscais relativas a esse
contrato foi realizado em 23.01.2002, caracterizando pagamento antecipado de despesa (Notas Fiscais
de Serviços nos 004454 e 004453, emitidas em 16.01.2002, nos valores de R$ 490.000,00 e R$ 10.000,00,
respectivamente – fls. 35/40 do volume 3 – 2002OB000158 e 2002OB000159). Essas duas notas foram
atestadas pela Professora Aurea Wischral, Pro-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação.
80. Aqui também foram verificadas as irregularidades na formalização do contrato e da dispensa
de licitação, idênticas às dos demais contratos aqui tratados, e o pagamento do ressarcimento à
contratada, também sem amparo legal, foi no valor de R$ 10.000,00, relativos à Nota Fiscal de Serviços
n° 004453 acima mencionada, que também deve ser objeto de citação.
f) Contrato n° 11/2001 – Prestar Apoio à Execução das Atividades oriundas do Convênio
PROF/CAPES 12-06/2001.
81. Contrato celebrado em 31.12.2001, originado de processo de dispensa de licitação
fundamentada no art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (processo n° 23082.010272/2001 – fls. 67/93 do
volume 3). O contrato teve por objeto a “contratação da FADURPE para prestar apoio à execução das
atividades remanescentes, oriundas do Convênio CAPES n° 12-06/2001”. Esse convênio tinha por objeto
permitir um atendimento mais adequado das necessidades ou especificidades dos programas de pósgraduação, de acordo com as metas estabelecidas de formação de Recursos Humanos. O convênio foi
celebrado em 01.03.2001, com vigência de 03/2001 a 04/2002. O valor do convênio foi de R$
1.114.618,22 (fls. 94/99 do mesmo volume).
82. O valor contratado com a FADURPE, para as atividades remanescentes, foi de R$ 89.470,00,
sendo R$ 4.473,00 para pagamento do ressarcimento de custos à contratada. De acordo com o Plano de
Trabalho do Anexo II ao contrato, foi especificado como meta a aquisição de material de consumo e/ou
serviços, atividade essa que poderia ser desenvolvida pela própria Universidade. Outra vez, a UFRPE
contratou a FADURPE para realizar atividades que faz parte de suas atribuições, e, de novo, pagando 5
% do valor contratado como ressarcimento de custos.
83. O contrato tinha vigência de dois meses (02.01 a 28.02.2002) e o pagamento das Notas Fiscais
relativas a esse contrato foi realizado em 23.01.2002, caracterizando pagamento antecipado de despesa
(Notas Fiscais de Serviços nos 004455 e 004456, emitidas em 16.01.2002, nos valores de R$ 4.473,00 e
R$ 84.997,00, respectivamente – fls. 88/93 do volume 3 – 2002OB000177 e 2002OB000178). Essas duas
notas foram atestadas pela Professora Aurea Wischral, Pro-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação.
84. Aqui também se verificaram as irregularidades na formalização do contrato e da dispensa de
licitação, idênticas às dos demais contratos aqui tratados, e o pagamento de ressarcimento à contratada,
também sem amparo legal, no valor de R$ 4.473, relativo à Nota Fiscal n° 004455 acima mencionada,
que também deve ser objeto de citação.
II.4 – CONTRATOS CELEBRADOS EM 2002
a) Contrato n° 02/2002 – Projeto de Treinamento em Digitalização de Conteúdos Programáticos
de Cursos de Graduação da UFRPE.
85. Contrato celebrado com a FADURPE em 02.01.2002, tendo como objeto a prestação de apoio
à execução do projeto acima mencionado, cujo objetivo era ‘digitalizar os conteúdos didáticos de
algumas disciplinas ministradas no Departamento de Química da UFRPE’. O custo previsto para o
projeto foi de R$ 18.200,00 (processo nº 23082.009864/2001 – fls. 150/163 do volume 3). O contrato foi
celebrado com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, dispensa
essa reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou pelo Pró-Reitor de Administração,
Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria,
Professor Valmar Corrêa de Andrade. Nesse processo de dispensa foram verificadas as mesma
irregularidades dos demais aqui analisados.
86. O valor contratado à FADURPE foi o mesmo previsto para a execução do projeto, ou seja R$
18.200,00, portanto esta foi contratada para executar o projeto todo e não para dar apoio à sua
execução. Também aqui, foi previsto o ressarcimento de custos diretos e indiretos à FADURPE, no valor
de R$ 500,00, igualmente, sem amparo legal.
207
87. A vigência do contrato é de um ano, entretanto a UFRPE pagou à FADURPE de uma só vez,
em 15.03.2002, o valor total contratado (2002OB001026), com base na Nota Fiscal de Serviços nº
004643, emitida em 12.03.2002, implicando em pagamento antecipado de despesa. Os serviços
especificados na nota foram atestados pelo Professor Marcelo Brito Carneiro Leão, Diretor do
Departamento de Química. Também nesse contrato houve pagamento indevido do ressarcimento de
custos à FADURPE, no valor de R$ 500,00, sem amparo legal, incluído nessa nota fiscal.
88. Tanto o projeto como o contrato previam aquisição de material permanente no valor de R$
10.500,00, embora não conste dos mesmos a identificação do material que foi adquirido. Como nos
outros contratos que previam esse tipo de aquisição, o material permanente adquirido por meio deste
contrato foi registrado como serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, pagos com essa classificação à
FADURPE, por meio da Nota Fiscal de Serviços acima mencionada (o valor correspondente ao material
permanente foi incluído no valor da nota de serviços).
b) Contrato n° 03/2002 – Projeto de Apoio à Divulgação das Ações da UFRPE.
89. Este contrato foi celebrado em 02.01.2002, tendo por objeto a prestação de apoio, pela
FADURPE, à execução do projeto acima referido, com prazo de vigência de um ano. O valor contratado
foi o mesmo previsto para a execução total do projeto - R$ 32.800,00, o que indica que também aqui a
FADURPE foi contratada para executar o projeto todo, e não para dar apoio à sua execução.
90. Seguindo o mesmo procedimento dos demais contratos, este foi celebrado com dispensa de
licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, e o processo de dispensa apresenta as
mesmas irregularidades dos demais. A dispensa foi reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que
assinou pelo Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo
Vice-Reitor no exercício da Reitoria, Professor Valmar Corrêa de Andrade (processo nº
23082.110412/2001 – fls. 1/24 do volume 4).
91. Na execução desse contrato também houve pagamento antecipado de despesas, realizado em
27.03.2002 (2002OB001193), com base na Nota Fiscal de Serviços nº 004639, de 12.03.2002, no valor
de R$ 32.800,00, cujos serviços nela especificados foram atestados pela Professora Maria Alice
Vasconcelos Rocha, Pró-Reitora de Extensão. O contrato previa o ressarcimento de custos à FADURPE,
nos moldes dos demais, no valor de R$ 1.350,00, que foram incluídos na nota fiscal mencionada, valor
esse pago indevidamente, como nos outros contratos.
c) Contrato n° 04/2002 – Projeto de Treinamento em Manutenção de Microcomputadores na
Oficina de Micro da UFRPE.
92. Contrato celebrado em 02.01.2002, originado de processo de dispensa de licitação
fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, tendo por objeto a contratação da FADURPE
para prestar apoio à execução do projeto acima mencionado. O custo previsto para o projeto foi de R$
28.242,54 (processo n° 23082.010130/2001 – fls. 25/44 do volume 4). A dispensa de licitação foi
reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou pelo Pró-Reitor de Administração,
Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria,
Professor Valmar Corrêa de Andrade. Nesse processo de dispensa também foram verificadas as mesmas
irregularidades dos demais aqui analisados.
93. O valor contratado à FADURPE foi o mesmo previsto para a execução do projeto, ou seja R$
28.242,54. Assim, mais uma vez a fundação foi contratada para executar o projeto todo e não para dar
apoio à sua execução. Também aqui, foi previsto o ressarcimento de custos diretos e indiretos à
FADURPE, no valor de R$ 1.000,00, igualmente, sem amparo legal.
94. Nesse contrato houve também pagamento antecipado de despesas, pois sua vigência é de um
ano e a UFRPE pagou o valor total do contrato à FADURPE em 27.03.2002 (2002OB001192), com base
na Nota Fiscal de Serviços nº 004645, emitida em 12.03.2002. Os serviços especificados na nota foram
atestados pelo Professor Ademir Gomes Ferraz, Diretor do Departamento de Física e Matemática.
Igualmente foi pago o ressarcimento de custos, pago sem amparo legal, foi incluído no valor dessa nota
fiscal.
95. Além das irregularidades na formalização do contrato e do processo de dispensa de licitação,
idênticas às dos demais contratos aqui tratados, repetiu-se aqui o registro indevido do material
permanente no valor de R$ 8.000,00, previstos no projeto e no contrato, que foi adquirido como Serviços
208
de Terceiros – Pessoa Jurídica, inserido na Nota Fiscal de Serviços acima mencionada (o valor
correspondente ao material permanente foi incluído no valor da nota de serviços).
d) Projeto de Informatização da Biblioteca Central da UFRPE – Contratos s/n° de 2001 e nº
05/2002.
96. O projeto acima foi dividido em duas etapas e sua execução envolveu dois contratos:
- 1ª Etapa: Treinamento para a Informatização – Contrato s/ nº, celebrado em 22.01.2001, no valor
de R$ 61.050,00, tendo por objetivo a prestação de apoio, pela FADURPE, à execução do Projeto de
Informatização da Biblioteca Central (processo nº 23082.011896/2000 – fls. 46/76 do volume 4);
- 2ª Etapa: Implantação de Softwares e Treinamento – Contrato nº 05/2002, celebrado em
02.01.2002, no valor de R$ 30.380,00, tendo por objetivo a prestação de apoio, pela FADURPE, à
execução do Projeto de Informatização da Biblioteca Central: Implantação de Softwares (processo nº
23082.010413/2001 – fls. 77/90 do volume 4).
97. Os dois contratos foram celebrados com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso
XIII, da Lei n° 8.666/93. O primeiro processo de dispensa não contém o reconhecimento nem a
ratificação do ato de dispensa, apresentando tão-somente o despacho de aprovação da minuta de
contrato pela Procuradoria Jurídica (fls. 73 do referido volume) e a autorização para emissão dos
empenhos da despesa, dada pelo Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares
Neto, conforme despacho no verso da mesma folha 73. No segundo processo, a dispensa foi reconhecida
pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou pelo Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano de
Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria, Professor Valmar Corrêa de
Andrade. Ambos os processos de dispensa apresentam as mesmas irregularidades apontadas nos outros
processos, quanto à sua formalização.
98. Nas duas etapas do projeto e respectivos contratos também foram previstos pagamentos de
ressarcimento de custos à FADURPE, nos valores de R$ R$ 2.550,00, no primeiro contrato, e R$
1.000,00, no segundo, entretanto apenas nos foi apresentado os documentos referentes ao segundo
pagamento, realizado em 15.03.2002 (2002OB001027), relativos à Nota Fiscal de Serviços n° 004640, de
12.03.2002, cujos serviços foram atestados pela Sra. Nanci Oliveira Toledo, Diretora da Biblioteca
Central.
99. Verificamos também a reincidência no pagamento antecipado de despesa, no segundo contrato,
que tinha vigência de um ano, com prazo de execução previsto 01.03 a 30.12.2002, e o seu pagamento se
deu em 15.03.2002.
100. Observamos ainda que na 1ª etapa desse projeto e no contrato respectivo foi prevista
aquisição de equipamentos no valor de R$ 12.000,00, e, também nesse caso, tais equipamentos não
foram registrados no patrimônio da Universidade, pois foram adquiridos como Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica, inserido na Nota Fiscal de Serviços acima mencionada (o valor correspondente ao
material permanente foi incluído no valor da nota de serviços). Registramos, por fim, que no segundo
processo, a solicitação dos serviços foi encaminhada pela Diretora da Biblioteca Central em 22.02.2002
(fls. 78 do mesmo volume), portanto em data posterior à contratação dos serviços (contrato celebrado em
02.01.2002).
e) Contrato n° 06/2002 – Produção de Material Didático para Atividade do Laboratório de
Hidráulica da UFRPE
101. O contrato nº 06/2002 foi celebrado em 02.01.2002, originado de processo de dispensa de
licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, tendo por objeto a contratação da
FADURPE para prestar apoio à execução do projeto acima mencionado. O custo previsto no projeto foi
de R$ 15.800,00 (processo n° 23082.010409/2001 – fls. 96109 do volume 4). A dispensa de licitação foi
reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou pelo Pró-Reitor de Administração,
Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria,
Professor Valmar Corrêa de Andrade. Repetem-se, nesse processo de dispensa, as mesmas
irregularidades encontradas nos demais aqui analisados.
102. O valor contratado foi o mesmo previsto para a execução do projeto – R$ 15.800,00, ou seja,
mais uma vez a fundação foi contratada para executar o projeto todo e não para dar apoio à sua
209
execução. O valor previsto para o ressarcimento de custos diretos e indiretos à FADURPE foi de R$
750,00, pago indevidamente em 22.03.2002.
103 Também nesse contrato houve pagamento antecipado de despesas, pois sua vigência é de um
ano e a UFRPE pagou o valor total do contrato à FADURPE em 22.03.2002 (2002OB001108), com base
na Nota Fiscal de Serviços nº 004644, emitida em 12.03.2002 (fls. 111/116 do volume 4). Os serviços
especificados na nota foram atestados pelo Professor Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos, Diretor
do Departamento de Tecnologia Rural, executor do contrato. O ressarcimento de custos, pago sem
amparo legal, foi incluído nessa nota fiscal.
104. Em entrevista com o executor do contrato, ele nos informou que à FADURPE coube as
atividades administrativas e financeiras do projeto (contratações e pagamentos), ficando as demais
atividades a cargo do Departamento de Tecnologia Rural da UFRPE. Sobre a verificação da execução
do contrato, ele afirmou que o Departamento fez pesquisa de preços de mercado, para as compras e
contratações, e informou à FADURPE, que as realizou conforme solicitado, e o Departamento conferiu
todas as notas fiscais e pagamentos efetuados, inclusive o de pessoal, junto aos beneficiários. Indagado
sobre a execução dos serviços especificados na Nota Fiscal acima mencionada, ele respondeu que
praticamente nenhum serviço estava executado, à época do pagamento. Na ocasião da entrevista, o
projeto estava em fase final de execução.
f) Contrato n° 12/2002 – Apoio à Execução das Atividades Oriundas do Convênio de Cooperação
Mútua celebrado entre a UFRPE e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata.
105. O contrato nº 12/2002 foi celebrado em 06.08.2002 para a prestação de apoio, pela
FADURPE, à execução do convênio acima mencionado, no valor de R$ 30.000,00. De acordo com o
Plano de Trabalho do contrato acima, o projeto será desenvolvido de agosto/2002 a maio/2003 (processo
nº 23082.007124/2002 – fls. 118/132 do volume 4). O convênio foi celebrado em 29.04.2002, tendo como
objetivo o desenvolvimento do Projeto de Ensino Supletivo da 5ª a 8ª séries. Esse projeto seria
desenvolvido em doze salas de aula do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, além da sala destinada ao
apoio administrativo, durante a semana, de segunda a sexta-feira, das 18:30 às 22:00 horas (processo nº
23082.004246/2002 – fls. 133/145 do mesmo volume).
106. A contratação foi realizada com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da
Lei n° 8.666/93, reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou pelo Pró-Reitor de
Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo Professor Emídio Cantídio
de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE. Essa contratação apresenta as mesmas impropriedades apontadas
nos demais processos de dispensa de licitação aqui tratados.
107. Observamos neste contrato que também aqui a UFRPE celebrou o convênio com a Prefeitura
Municipal de São Lourenço da Mata e contratou a FADURPE para executar parte das atividades, pelo
valor total do convênio. Segundo o convênio, à Universidade cabe disponibilizar e manter as instalações
do colégio mencionado em condições de uso, para o fim especificado, responsabilizar-se pela segurança
do pessoal e dos equipamentos disponibilizados, gerir os recursos e fiscalizar a execução (v. fls. 134/135
do volume 4). Dessas atividades, apenas as duas últimas poderiam ser repassadas à FADURPE.
108. Do mesmo modo dos outros contratos, este prevê o pagamento à FADURPE do ressarcimento
de custos diretos e indiretos, no valor de R$ 125,00, na cláusula segunda, subitem 2.1.c, enquanto que no
Plano de Trabalho do mesmo contrato, no Quadro 4 – Plano de Aplicação, foi especificado o valor de R$
1.500,00 como ressarcimento de despesa. Verificamos que, até a realização dos trabalhos de auditoria,
haviam sido pagos indevidamente ressarcimentos deste contrato no valor de R$ 250,00, sendo:
- R$ 125,00 em 03.10.2002 (2002OB004246), relativo à Nota Fiscal de Serviços nº 005339, de
11.09.2002;
- R$ 125,000 em 07.11.2002 (2002OB004692), relativo à Nota Fiscal de Serviços nº 005539, de
29.10.2002.
109. Ainda sobre o convênio aqui mencionado, verificamos que a UFRPE mantém esse tipo de
convênio com a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata desde 1998, e em 2001 celebrou um
termo aditivo que vigorou até abril deste ano (processo nº 23082.002891/2001 – fls. 146/157 do volume
4). Parte das atividades desse convênio também foram repassadas à FADURPE, por meio de um contrato
210
celebrado em 28.08.2001, com as mesmas características do contrato nº 12/2002 aqui tratado.
110. A contratação de 2001 também foi realizada com dispensa de licitação fundamentada no art.
24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que foi reconhecida pela Sra. Cristina Lucena Barbosa, que assinou
pelo Pró-Reitor de Administração, Professor Luciano de Azevedo Soares Neto, e ratificada pelo
Professor Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE (processo nº 23082.006479/2001 – fls.
158/173 do referido volume). O processo de dispensa contém as mesmas impropriedades apontadas nos
demais processos desse tipo aqui relatados.
111. Nesse contrato, o ressarcimento de custos previsto foi de R$ 248,00, nos dois primeiros meses
de vigência, e de R$ 115,00, nos meses subseqüentes. Entre os documentos de pagamento apresentados,
verificamos o pagamento indevido dos ressarcimentos abaixo indicados, cujas notas fiscais de serviços
foram atestadas pelo Professor Benedito Luiz Correia, Diretor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas:
- R$ 248,00 em 25.09.2001 (2001OB004867), relativos à Nota Fiscal de Serviços nº 004133, de
19.09.2001;
- R$ 248,00 em 31.10.2001 (2001OB005282), relativos à Nota Fiscal de Serviços nº 004206, de
19.10.2001;
- R$ 248,00 em 17.12.2001 (2001OB006085), relativos à Nota Fiscal de Serviços nº 004293, de
30.11.2001;
- R$ 115,00 em 10.05.2002 (2002OB002054) relativo à Nota Fiscal de Serviços nº 004801, de
29.04.2002;
- R$ 115,00 em 10.05.2002 (2002OB002054) relativo à Nota Fiscal de Serviços nº 004802 de
29.04.2002;
- R$ 115,00 em 10.05.2002 (2002OB002054) relativo à Nota Fiscal de Serviços nº 004803, de
29.04.2002;
- R$ 115,00 em 05.06.2002 (2002OB002483) relativo à Nota Fiscal de Serviços nº 004894, de
17.05.2002.
II.5 – OUTROS CONTRATOS
112. Neste item trataremos de dois contratos que envolvem convênios celebrados entre a UFRPE e
outras entidades, com o objetivo de realização de cursos, cuja execução a Universidade transferiu para a
FADURPE. Importante lembrar que uma das atribuições da UFRPE, definida no seu Plano de
Reestruturação, é a realização de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização e outros
(art. 2° do referido Plano, aprovado pelo Decreto n° 76.212/75).
113. O primeiro contrato aqui tratado foi celebrado em 07.05.2001 e teve por objeto a prestação de
apoio, pela FADURPE, à execução do “Curso de Especialização em Formação de Educadores – PósGraduação ‘Latu Sensu’”, objeto do 1° Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 02.04.2001, entre a
UFRPE e o Estado de Pernambuco, através da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, do interesse do
Departamento de Educação da Universidade. (processo n° 23082.002806/2001 – fls. 1/38 do volume 5).
114. O convênio acima mencionado foi celebrado em 15.10.1998, tendo por objetivo permitir o
desenvolvimento de ações de cooperação técnica, em áreas de mútuo interesse dos partícipes como
cursos de graduação e pós-graduação, treinamentos, simpósios, seminários, policiamento do campus e
outras atividades. O convênio tinha prazo de vigência de três anos. (fls. 3/6 do mesmo volume).
115. O primeiro termo aditivo ao convênio teve por objeto a realização do Curso de Especialização
em Formação de Educadores, a ser ministrado pela UFRPE a trinta servidores, para atuarem junto ao
corpo da tropa. O valor dos recursos previstos para a execução do objeto foi de R$ 41.468,23,
repassados em seis parcelas mensais de R$ 6.911,37 cada uma (fls. 7/10 do referido volume). De acordo
com o projeto anexado ao referido termo, o curso seria ministrado nas instalações do Departamento de
Educação da UFRPE e oito dos nove professores que compõem o corpo docente são desse Departamento
(fls. 16/19 do volume mencionado).
116. No processo referente ao convênio há despachos que menciona outro convênio, semelhante a
este, só que tem a interveniência da FADURPE, constando do processo até um termo de distrato desse
outro convênio (fls. 22/24 – volume 5).
117. Imediatamente após celebrado o primeiro termo aditivo ao convênio aqui tratado, a Diretora
do Departamento de Educação solicitou ao Reitor a celebração de contrato com a FADURPE, visando a
prestação de apoio administrativo na execução dos objetivos do convênio (fls. 29). O contrato foi então
211
celebrado (em 07.05.2001), com dispensa de licitação fundamentada no art. 24 , inciso XIII, da Lei n°
8.666/93, entretanto essa dispensa só foi reconhecida pelo Pró-Reitor de Administração, Professor
Luciano de Azevedo S. Neto e ratificada pelo Reitor, Professor Emídio Cantídio de Oliveira Filho, em
setembro/2001. As irregularidades na formalização do processo de dispensa são as mesmas encontradas
nos outros processos, tendo sido verificado neste processo que não foi emitido o empenho prévio das
despesas relativas à referida contratação, o que implicou na infringência o art. 60 da Lei n° 4.320/64,
que veda a realização de despesa sem o prévio empenho.
118. De acordo com o contrato, à FADURPE competia desenvolver as atividades, de acordo com o
Plano de Trabalho anexado, atividades essas de realização do curso contratado. Importante lembrar que
a realização de cursos de especialização é atribuição da Universidade, como mencionado no parágrafo
112 acima, e esta transferiu tal atividade para a sua fundação de apoio realizar, utilizando as instalações
do Departamento de Educação e seu corpo docente. O valor contratado com a FADURPE foi igual ao
valor do convênio – R$ 41.468,23, o que indica a transferência total das atividades do convênio para a
FADURPE.
119. O empenho relativo a esse contrato só foi emitido em 20.06.2002 (2002NE900625), no valor
de R$ 20.734,11, e em 24.10.2002, foi emitido reforço de empenho (2002NE901139), no valor de R$
20.734,11. Como se vê, tais empenhos foram emitidos quando a vigência do contrato já havia expirado, o
que aconteceu em maio/2002. Os pagamentos foram realizados como indicado a seguir, com base nas
Notas Fiscais de Serviços mencionadas, que foram atestadas pela Sra. Eneri S. C. de Albuquerque,
coordenadora do curso objeto da contratação:
- R$ 18.660,70 em 28.06.2002 (2002OB002798), relativos à Nota Fiscal de Serviços n° 005020, de
27.06.2002;
- R$ 2.073,41 em 28.06.2002 (2002OB002799), relativos à Nota Fiscal de Serviços n° 005021 de
27.06.2002, valor esse referente ao ressarcimento de custos, pago à FADURPE sem amparo legal;
- R$ 20.734,11 em 08.11.2002 (2002OB004716), relativos à Nota Fiscal de Serviços n° 005545, de
29.10.2002.
120. Em 14.05.2002, a Diretora do Departamento de Contabilidade e Finanças encaminhou o
processo n° 23082.005466/2002 ao Pró-Reitor de Administração, para fins de celebração de termo
aditivo ao contrato, visando a prorrogação do seu prazo de vigência que havia expirado. Após a análise
da Procuradoria Jurídica da UFRPE, e tendo em vista o pronunciamento da Vice-Diretora do
Departamento de Educação, não foi autorizada a prorrogação da vigência (processo às fls. 39/52 do
volume 5).
121. Além das irregularidades detectadas na formalização do processo de dispensa e do
pagamento indevido de ressarcimento de custos à FADURPE, verificamos na execução deste contrato a
realização de despesas sem o prévio empenho, o que é vedado, conforme art. 60 da Lei n° 4.320/64, e
ainda a realização de despesas fora da vigência do contrato.
122. O segundo contrato tratado nesse item foi celebrado em 2002, provavelmente em setembro (o
contrato não tem data de assinatura) e teve por objeto a prestação de apoio, pela FADURPE, à execução
do Projeto de Capacitação e Desenvolvimento Pessoal e Social de Jovens para a Área de Hotelaria e
Outros Segmentos do Setor de Turismo, objeto do Convênio celebrado em 16.08.2002, entre a UFRPE e
o Movimento de Apoio aos Meninos de Rua - MAMER, de interesse do Departamento de Ciências
Domésticas - DCD da Universidade (processo n° 23082.009756/2002 – fls. 53/134 do volume 5).
123. Esse convênio, celebrado em 16.08.2002, tem por objetivo a execução do projeto acima
mencionado, de responsabilidade do DCD, com prazo de vigência de um ano (fls. 103/106 do mesmo
volume). O projeto, por sua vez, tem por objetivo a realização de diversos cursos profissionalizantes,
tendo como público alvo jovens em condição de pobreza, provenientes de comunidades carentes do
município de Jaboatão dos Guararapes/PE. O valor dos recursos previstos para a execução do projeto é
de R$ 150.000,00, a serem repassados pelo MAMER (projeto às fls. 56/75 do referido volume).
124. O contrato foi celebrado com dispensa de licitação fundamentada no art. 24 , inciso XIII, da
Lei n° 8.666/93, cuja formalização apresenta as mesmas irregularidades encontradas nos outros
processos. De acordo com o contrato, à FADURPE competia desenvolver as atividades previstas no
Anexo I, de acordo com o Plano de Trabalho e de Execução, atividades essas de realização de cursos.
Mais uma vez a UFRPE contratou sua fundação de apoio para realizar atividades que é atribuição da
primeira. Ainda conforme esse plano de trabalho, os cursos serão ministrados no Centro de Formação
212
Profissional Murilo de Oliveira Antonino, localizado em Jaboatão dos Guararapes/PE. O valor
contratado com a FADURPE foi igual ao valor previsto no projeto – R$ 150.000,00, o que confirma a
transferência do total das atividades do convênio para a FADURPE realizá-las.
125. Nesse contrato não houve previsão de pagamento de ressarcimento de custos à FADURPE,
embora os dois pagamentos relativos ao contrato, até então realizados, forma baseados em quatro notas
fiscais de serviços, duas para cada pagamento. Em cada um, as notas foram emitidas na mesma data,
com valores distintos, ambas com a mesma especificação dos serviços prestados (processo n°
23082.010916/2002 – fls.143/148 e153/157 do volume 5).
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
126. Necessário se faz tecer algumas considerações acerca da falta de registro do material
permanente adquirido por meio dos contrato celebrados com a FADURPE, no patrimônio da UFRPE.
Como já relatado, nos contratos que previam a aquisição de equipamento e material permanente, esse
material foi registrado na Contabilidade da Universidade como Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica,
pois foram pagos à FADURPE com base em notas fiscais de serviços emitidas para cada contrato.
127. Esse procedimento vem sendo adotado pela Universidade há muito tempo, como pudemos
verificar da documentação apresentada pela Fundação de apoio, relativa a documentos enviados à 10ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, para realização de doação do material adquirido por meio de convênios de cooperação
mútua celebrados entre a UFRPE e a FADURPE, nos quais foi prevista a aquisição de equipamentos.
Essa documentação refere-se a equipamento e material permanente adquiridos até 2000. Na verdade, a
FADURPE estaria doando os equipamentos e materiais permanentes que, de fato, pertencem à
Universidade, mas que estão registrados como patrimônio da Fundação de Apoio (cópias dos
documentos arquivadas na SECEX-PE).
128. Sobre o material permanente adquirido por meio dos contratos celebrados em 2001 e 2002,
tratados nesse processo, não havia sido adotado nenhum procedimento, por parte da UFRPE ou da
FADURPE, para sua regularização.
129. Diante da situação aqui descrita, concluímos que desde 1998 os bens adquiridos com recursos
da UFRPE, por meio de convênios e contratos celebrados com a FADURPE, por não estarem
registrados no patrimônio da Universidade, não possuem registro de tombamento, portanto, o controle
patrimonial desse material inexiste.
IV – CONCLUSÃO
130. Considerando que os contratos tratados neste relatório envolvem despesas relativas aos
exercícios de 2001 e 2002, e tendo em vista as impropriedades aqui relatadas, que indicam o
descumprimento de dispositivos legais e o pagamento irregular de despesas, somos pela remessa deste
processo ao Relator, Ex.mo Sr. Ministro Valmir Campelo, com fulcro no art. 11 da Lei n° 8.443/92, com a
seguinte proposta:
A) a conversão deste processo em tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei n°
8.443/92, para a citação dos responsáveis solidários abaixo relacionados, nos termos do art. 12, inciso
II, da mesma lei, c/c o art. 153, inciso II do Regimento Interno, para que, no prazo de quinze dias,
apresentem defesa ou recolham as quantias indicadas, referentes a pagamentos efetuados à FADURPE
sem amparo legal, a título de ressarcimento de custos diretos e indiretos, especificados em notas fiscais
de serviços relativas a contratos celebrados entre 2000 e 2002, sendo: o primeiro responsável pela
celebração do contrato, com a previsão desse ressarcimento; o segundo é o responsável pela atestação
da prestação dos serviços especificados nas respectivas notas fiscais de serviços; e o último responsável
é a beneficiária do pagamento, a FADURPE:
A.1) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE, solidariamente com Antônio André
Cunha Callado, Pró-Reitor de Planejamento, e a FADURPE, representada pelo seu Secretário Executivo
Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$ 86.115,00, relativos ao Contrato n°
05/2000, sendo:
- R$ 25.000,00, pagos em 08.02.2001 - nota fiscal n° 003559, de 30.12.2000;
213
- R$ 15.000,00, pagos em 27.07.2001 - nota fiscal n° 003976, de 26.07.2001;
- R$ 15.000,00, pagos em 27.07.2001 - nota fiscal n° 003978, de 26.07.2001;
- R$ 15.000,00, pagos em 07.08.2001 - nota fiscal n° 003994, de 31.07.2001;
- R$ 16.115,00, pagos em 26.10.2001 - nota fiscal n° 004097, de 05.09.2001.
A.2) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE, solidariamente com Luciano de Azevedo
Soares Neto, Pró-Reitor de Administração, e a FADURPE, representada pelo seu Secretário Executivo
Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto:
pelo valor de R$ 22.500,00, pagos em 06.02.2001 – nota fiscal de serviços n° 003555, de
31.12.2000, relativa ao Contrato n° 06/2000;
pelo valor de R$ 12.500,00, pagos em 06.02.2001 - nota fiscal n° 003546, de 31.12.2000, relativa
ao Contrato n° 08/2000;
A.3) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, solidariamente com Armando José
Ribeiro Samico, Diretor do Departamento de Serviços Gerais, e a FADURPE, representada pelo seu
Secretário Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$ 5.000,00,
pagos em 24.08.2001 – nota fiscal de serviços n° 004061, de 22.08.2001, relativa ao Contrato n°
03/2001;
A.4) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE, solidariamente com Abelardo Antônio
de Assunção Montenegro, Professor do Departamento de Tecnologia Rural, e a FADURPE, representada
pelo seu Secretário Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$
2.409,50, pagos em 05.02.2002 – nota fiscal de serviços n° 004504, de 22.01.2002, relativa ao Contrato
n° 08/2001;
A.5) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, solidariamente com Nanci Oliveira
Toledo, Diretora da Biblioteca Central, e a FADURPE, representada pelo seu Secretário Executivo
Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto:
pelo valor de R$ 2.000,00, pagos em 31.01.2002 – nota fiscal de serviços n° 004502, de
22.01.2002, relativa ao Contrato n° 09/2001;
pelo valor de R$ 1.000,00, pagos em 15.03.2002 – incluídos na nota Fiscal de Serviços n° 004640,
de 12.03.2002, relativa ao Contrato n° 05/2002;
A.6) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE, solidariamente com Aurea Wischral,
Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação, e a FADURPE, representada pelo seu Secretário Executivo
Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto:
pelo valor de R$ 10.000,00, pagos em 23.01.2002 – nota fiscal de serviços n° 004453, de
16.01.2002, relativa ao Contrato n° 10/2001;
pelo valor de R$ 4.473,00,00, pagos em 23.01.2002 – nota fiscal de serviços n° 004455, de
16.01.2002, relativa ao Contrato n° 11/2001;
A.7) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, solidariamente com Marcelo Brito
Carneiro Leão, Diretor do Departamento de Química, e a FADURPE, representada pelo seu Secretário
Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$ 500,00, pagos em
15.03.2002 – incluído na nota fiscal de serviços n° 004643, de 12.03.2002, relativa ao Contrato n°
02/2002;
A.8) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, solidariamente com Maria Alice
Vasconcelos Rocha, Pró-Reitora de Extensão, e a FADURPE, representada pelo seu Secretário
Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$ 1.350,00, pagos em
27.03.2002 – incluído na nota fiscal de serviços n° 004639, de 12.03.2002, relativa ao Contrato n°
03/2002;
A.9) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, solidariamente com Ademir Gomes
Ferraz, Diretor do Departamento de Física e matemática, e a FADURPE, representada pelo seu
Secretário Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$ 1.000,00,
pagos em 27.03.2002 – incluído na nota fiscal de serviços n° 004645, de 12.03.2002, relativa ao
Contrato n° 04/2002;
A.10) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE, solidariamente com Romero Falcão
Bezerra de Vasconcelos, Diretor do Departamento de Tecnologia Rural, e a FADURPE, representada
pelo seu Secretário Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: pelo valor de R$
214
750,00, pagos em 22.03.2002 – incluído na nota fiscal de serviços n° 004644, de 12.03.2002, relativa ao
Contrato n° 06/2002;
A.11) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE, solidariamente com Benedito Luiz
Correia e a FADURPE, Diretor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, representada pelo seu
Secretário Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto: valores relativos aos contratos
12/2002 e contrato celebrado em 2001, para execução do convênio de cooperação mútua entre a UFRPE
e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata: pelos valores:
- R$ 248,00 em 25.09.2001 - relativos à nota fiscal nº 004133, de 19.09.2001;
- R$ 248,00 em 31.10.2001 - relativos à nota fiscal nº 004206, de 19.10.2001;
- R$ 248,00 em 17.12.2001 - relativos à nota fiscal nº 004293, de 30.11.2001;
- R$ 115,00 em 10.05.2002 – relativos à nota fiscal nº 004801, de 29.04.2002;
- R$ 115,00 em 10.05.2002 - relativos à nota fiscal nº 004802 de 29.04.2002;
- R$ 115,00 em 10.05.2002 - relativos à nota fiscal nº 004803, de 29.04.2002;
- R$ 115,00 em 05.06.2002 - relativos à nota fiscal nº 004894, de 17.05.2002.
- R$ 125,00 em 03.10.2002 - relativos à nota fiscal nº 005339, de 11.09.2002;
- R$ 125,00 em 07.11.2002 - relativos à nota fiscal nº 005539, de 29.10.2002.
A.12) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE, solidariamente com Eneri S. C.
Albuquerque, Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Formação de Educadores, e a FADURPE,
representada pelo seu Secretário Executivo Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque: pelo valor de
R$ 2.073,41, pago em 28.06.2002, relativo à nota fiscal de Serviços n° 005021 de 27.06.2002;
B) a audiência dos responsáveis abaixo indicados, com fundamento no art. 43, inciso II da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 194, inciso III do RI/TCU, para que apresente, no prazo de quinze dias, razões de
justificativas quanto às ocorrências a eles atribuídas, conforme especificado a seguir:
B.1) Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE:
Ocorrências:
1. cessão irregular de imóvel à FADURPE, realizada em desacordo com os §§ 3° e 4° da Lei n°
9.636/98, conforme contrato n° 003/95;
2. celebração de termos aditivos ao contrato n° 16/98, com variações no valor mensal contratado
em percentuais superiores ao limite previsto no § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, com infringência ao §
2° desse mesmo dispositivo legal: Termos Aditivos nos 05/2001 e 08/2002;
3. celebração do 1° termo aditivo ao contrato n° 03/2001, com acréscimo de valor contratado em
percentual superior ao limite previsto no § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, com infringência ao § 2°
desse mesmo dispositivo legal;
4. manutenção do contrato n° 16/98, relativo a serviços de limpeza e conservação, em desacordo
com o § 3° do art. 4° da Lei n° 8.958/94, que veda esse tipo de contratação com as fundações de apoio;
5. celebração de contratos com a FADURPE, cujos termos contém descrição genérica do objeto e
sem conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei n° 8.666/93, e ainda com previsão de
pagamento antecipado de despesas, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64; nos contratos
envolvendo obras, não constam os respectivos projetos básicos e as especificações dos serviços a
executar, nem os orçamentos com a composição dos custos;
6. ratificação de atos de dispensa de licitação para contratação da FADURPE, sem a indicação da
razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes
exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; e ainda sem que o ato estivesse devidamente
motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e§ 1° da Lei n° 9.784/99 (contrato n° 12/20025 e
contrato celebrado em 2001, para a execução do convênio com a PMPE);
7. pagamento antecipado de despesas realizados em desacordo com os arts 62 e 63 da Lei n°
4.320/64: contrato n° 05/2000 (Notas Fiscais de Serviços nos 003979, de 26.07.2001, 003993, de
31.07.2001, e 004096 de 05.09.2001); contrato n° 06/2000; contrato n° 06/2000 (Notas Fiscais de
Serviços nos 003554, de 31.12.2001); contrato n° 08/2000 (Notas Fiscais de Serviços nos 003545, de
31.12.2001); contrato n° 08/2001 (nota fiscal n° 004505, de 22.01.2002); contrato n° 10/2001 (nota
fiscal n° 004454, de 16.01.2002); contrato n° 11/2001 (nota fiscal n° 004456, de 16.01.2002); :
8. prorrogação não justificada da vigência de contratos, em descordo com o art. 57, § 2°, da Lei n°
8.666/93: contrato n° 05/2000 – 1° termo aditivo; contrato n° 06/2000 – 1° e 2° termos aditivos; contrato
215
n° 03/2001 – 1° termo aditivo);
9. inexistência de representante da Administração designado para a fiscalização da execução do
contrato, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/93, especialmente nos contratos que envolvem a execução
de obras e serviços de engenharia, a exemplo do contrato n° 05/2000;
10. realização de despesas sem prévio empenho, com infringência ao art. 60 da Lei n° 4.320/64, a
exemplo da contratação da FADURPE para a execução das relativas ao convênio de cooperação mútua
celebrado com a PMPE, em 2001;
11. realização de despesas fora da vigência do contrato, a exemplo do que ocorreu no contrato
acima mencionado, cujo prazo de vigência havia expirado em maio/2002 e as notas fiscais de serviços
relativas ao contrato foram emitidas em junho e novembro de 2002;
12. falta de registro, no patrimônio da UFRPE, dos equipamentos e materiais permanentes
adquirido por meio dos contratos celebrados com a FADURPE, inexistindo, portanto, o controle
patrimonial dos mesmos;
13. registro indevido dos equipamentos e materiais permanentes adquirido por meio dos contratos
celebrados com a FADURPE, na Contabilidade da UFRPE, como Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica;
14. contratação da FADURPE para atender necessidades de caráter permanente da Universidade,
tais como compras de material permanente e de consumo, contratação de serviços, realização de cursos
de extensão e especialização, a exemplo dos contratos aqui tratados (à exceção do contrato n° 03/95), o
que é vedado, conforme dispõe o § 3° do art. 4° da Lei n° 8.958/94;
B.2) Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE:
Ocorrências:
1. celebração de contratos com a FADURPE, cujos termos contém descrição genérica do objeto e
sem conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei n° 8.666/93, e ainda com previsão de
pagamento antecipado de despesas, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64; nos contratos
envolvendo obras, não constam os respectivos projetos básicos e as especificações dos serviços a
executar, nem os orçamentos com a composição dos custos (contratos 03/2001, 09/2001, 02/2002,
03/2002, 04/2002 e 06/2002);
2. ratificação de atos de dispensa de licitação para contratação da FADURPE, sem a indicação da
razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes
exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; e ainda sem que o ato estivesse devidamente
motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e§ 1° da Lei n° 9.784/99 (contratos 05/2000,
06/2000, 03/2001, 09/2001, 02/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002);
3. pagamento antecipado de despesas realizados em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n°
4.320/64 – contrato n° 03/2001 (Nota Fiscal de Serviço nos 004060, de 22.08.2001, 004149, de
26.09.2001, 004204, de 19.10.2001, 004324, de 07.12.2001); contrato n° 09/2001 (nota fiscal de serviços
n° 004501, de 22.01.2002); contrato n° 02/2002 (nota fiscal n° 004643 de 12.03.2002); contrato n°
03/2002 (nota fiscal n° 004639, de 15.03.2002); contrato n° 04/2002 (nota fiscal de serviços n° 004645,
de 12.03.2002); contrato n° 06/2002 (nota fiscal n° 004644, de 12.03.2002);
B.3) Nadja W. Siqueira de Moura Leite, Procuradora Federal da Procuradoria Jurídica da
UFRPE:
Ocorrências:
1. exame prévio e conseqüente aprovação das minutas de contratos celebrados com a FADURPE,
contendo descrição dos seus objetos de maneira genérica, sem especificar os serviços contratados e seus
elementos característicos, conforme determina o art. 55 da Lei nº 8.666/93, sem apresentar as cláusulas
necessárias definidas neste artigo, em especial o regime de execução ou a forma de fornecimento, as
condições de pagamento, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, as penalidades cabíveis e os valores das multas, os casos de rescisão; com previsão de
pagamento antecipado de despesa e pagamento de ressarcimento de custos `contratada (FADURPE); e,
em contratos que envolveram obras, sem constar no processo o respectivo projeto básico da obra, nem a
especificação dos serviços a serem executados e os orçamentos detalhados, com a composição dos custos
unitários e total (Contrato n° 05/2000 e n° 06/2000);
2. aprovação de minuta de termo aditivo de contratos para prorrogação de prazo de vigência em
216
desacordo com o art. 57, § 2°, da Lei n° 8.666/93, e para acréscimo de valores em percentuais
excedentes ao permitido pela referida lei (contratos 05/2000, 06/2000 e 03/2001);
B.4) Antônio André Cunha Callado, Pró-Reitor de Planejamento da UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados nas notas fiscais de serviços nos
003979, 003980, 003993 e 004096, emitidas pela FADURPE em 26 e 31.07, e 05.09.2001, relativas ao
contrato n° 05/2000, sem que os serviços tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na
realização de pagamento antecipado de despesas em 27.07, 07.08 e 26.10.2001, com infringência aos
arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.5) Luciano de Azevedo Soares Neto, Pró-Reitor de Administração da UFRPE:
Ocorrências:
1. atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n° 003554, emitida
pela FADURPE em 30.12.2000, relativas ao contrato n° 06/2000, sem que os serviços tivessem sido
concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de despesas em
05.02.2001, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
2. atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n° 003545, emitida
pela FADURPE em 30.12.2000, relativas ao contrato n° 08/2000, sem que os serviços tivessem sido
concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de despesas em
06.02.2001, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.6) Armando José Ribeiro Samico, Diretor do Departamento de Serviços Gerais da UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados nas notas fiscais de serviços nos
004149, 004204 e 004324, emitidas pela FADURPE em 26.09, 19.10 e 07.12.2001, relativas ao contrato
n° 03/2001, sem que os serviços tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na realização de
pagamento antecipado de despesas em 09.10, 14.11 e 22.12.2001, com infringência aos arts. 62 e 63 da
Lei n° 4.320/64;
B.7) Abelardo Antônio de Assunção Montenegro, Professor do Departamento de Tecnologia Rural
da UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n°
004505, emitida pela FADURPE em 22.01.2002, relativa ao contrato n° 08/2001, sem que os serviços
tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de
despesas em 05.02.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.8) Nanci Oliveira Toledo, Diretora da Biblioteca Central da UFRPE:
Ocorrências:
1. atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n° 004501, emitida
pela FADURPE em 22.01.2002, relativa ao contrato n° 09/2001, sem que os serviços tivessem sido
concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de despesas em
31.01.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
2. atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n° 004640, emitida
pela FADURPE em 12.03.2002, relativa ao contrato n° 05/2002, sem que os serviços tivessem sido
concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de despesas em
15.03.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.9) Aurea Wischral, Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da UFRPE:
Ocorrências:
1. atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n° 004454, emitida
pela FADURPE em 16.01.2002, relativa ao contrato n° 10/2001, sem que os serviços tivessem sido
concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de despesas em
31.03.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
2. atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n° 004456, emitida
pela FADURPE em 16.01.2002, relativa ao contrato n° 11/2001, sem que os serviços tivessem sido
concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de despesas em
23.01.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.10) Marcelo Brito Carneiro Leão, Diretor do Departamento de Química da UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n°
004643, emitida pela FADURPE em 12.03.2002, relativa ao contrato n° 02/2002, sem que os serviços
tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de
217
despesas em 15.03.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.11) Maria Alice Vasconcelos Rocha, Pró-Reitora de Extensão da UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n°
004639, emitida pela FADURPE em 12.03.2002, relativa ao contrato n° 03/2002, sem que os serviços
tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de
despesas em 27.03.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.12) Ademir Gomes Ferraz, Diretor do Departamento de Física e Matemática da UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n°
004645, emitida pela FADURPE em 12.03.2002, relativa ao contrato n° 04/2002, sem que os serviços
tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de
despesas em 27.03.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
B.13) Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos, Diretor do Departamento de Tecnologia Rural da
UFRPE:
Ocorrência: atestação da prestação dos serviços especificados na nota fiscal de serviços n°
004644, emitida pela FADURPE em 12.03.2002, relativa ao contrato n° 06/2002, sem que os serviços
tivessem sido concluídos, atestação essa que resultou na realização de pagamento antecipado de
despesas em 22.03.2002, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
C) o sobrestamento das contas anuais da UFRPE, relativas ao exercício de 2001, até o julgamento
definitivo deste processo.”
É o Relatório.
VOTO
Em razão do número de contratos examinados na presente auditoria que foram objeto de diferentes
propostas de encaminhamento, passo a discorrer acerca das referidas propostas de encaminhamento na
ordem cronológica dos contratos.
No que se refere ao Contrato nº 003/95, a Unidade Técnica propõe ouvir em audiência o atual
gestor pela cessão de imóvel em desacordo com a Lei nº 9.638/98. Entretanto, observo que o responsável
à época da cessão era outro e que a mencionada lei é posterior ao ato apontado como irregular, razões
pelas quais deixo de acolher a referida proposta.
Em relação ao Contrato nº 16/98 é proposta a audiência do gestor pela celebração de termos
aditivos com variações no valor mensal contratado em percentuais superiores ao limite previsto na Lei de
Licitações. Ocorre que o limite a que se refere o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é referente ao valor total
contratado e não ao valor mensal, razão pela qual deixo de acolher a proposta.
São apontadas irregularidades nos contratos nº 05/2000, 06/2000 e 08/2000. É proposta a citação do
reitor, solidariamente com a FADURPE, em função de diversas notas fiscais de serviços que teriam sido
pagos irregularmente no que se refere ao Contrato nº 05/2000, e dos valores pagos a título de
ressarcimento com despesas de custos diretos e indiretos à referida Fundação de Apoio relativamente aos
Contratos 06/2000 e 08/2000.
Observo, entretanto, que a questão relativa ao Contrato nº 05/2000 já foi abordada no TC
009.204/2001-0, que trata das contas da entidade relativas ao exercício de 2000, julgado por intermédio
do Acórdão nº 1.021/2003 – Primeira Câmara, do qual fui Relator. Segundo consta daqueles autos trata-se
de pagamentos antecipados o que não configura, a princípio, motivo para a citação e sim para a aplicação
de multa. Nessa linha, o responsável já foi apenado com multa no referido Decisum.
Quanto às questões referentes ao pagamento de despesas da FADURPE registrados nos dois outros
contratos de 2000, assim como em relação aos Contratos 03/2001, 08/2001, 09/2001, 10/2001 e 11/2001,
02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002 deixo de acolher as propostas de citação relativamente aos
valores pagos a título de ressarcimento de despesas à FADURPE, uma vez que ao executar os serviços
objeto dos contratos em questão a Fundação de Apoio incorre em custos que necessitam ser ressarcidos,
sendo vedados, em meu entendimento, apenas o ressarcimento de custos inexistentes. Nessa linha, estou
incluindo proposta de determinação no sentido de que o pagamento de percentual a título de
ressarcimento de despesas indiretas em contratos com fundação de apoio deve ser fixado com base em
critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais nos termos da jurisprudência predominante
218
nesta Corte de Contas (Acórdão nº 380/2002 - Plenário - UFSM; Decisão nº 321/2000 - Plenário - UFES;
Acórdão nº 636/2001 - 1ª Câmara -UFMG; Decisão nº 404/2002 - 1ª Câmara - UFPR; Decisão nº
492/2002 - 1ª Câmara - UFMG).
Acolho a proposta de audiência no que se refere à antecipação de pagamento no âmbito desses
contratos, bem como em relação às demais irregularidades apontadas. Observo, apenas, que estou
propondo o apensamento desse processo às contas de 2001 e determinando que a Secex/PE extraia os
respectivos elementos que dizem respeito ao exercício de 2002 e junte-os às referidas contas, uma vez que
as irregularidades impactam a gestão desses dois exercícios.
Deixo ainda de acolher a proposta de audiência da Procuradora Federal da Procuradoria Jurídica da
UFRPE em função da Decisão do STF relativa ao Mandado de Segurança nº 24073, segundo a qual não
cabe ao TCU responsabilizar advogados solidariamente com o administrador, por atos praticados no
regular exercício de sua atividade.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.009/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.978/2002-0
2. Grupo II - Classe III: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Emídio Cantídio de Oliveira Filho (Reitor), CPF 084.446.094-04; Valmar Corrêa
de Andrade (Vice-Reitor) CPF 114.328.454-20; Nadja Wanderley de Siqueira de Moura Leite
(Procuradora Federal), CPF 372.891.874-15; Luciano de Azevedo Soares Neto (Pró-Reitor de
Administração), CPF 198.196.254-91; Antônio André Cunha Callado (Pró-Reitor de Planejamento), CPF
461.469.894-87; Armando José Ribeiro Samico (Diretor do Departamento de Serviços Gerais), CPF
070.431.474-68; Abelardo Antônio de Assunção Montenegro (Professor do Departamento de Tecnologia
Rural), CPF 345.335.164-91; Nanci Oliveira Toledo (Diretora da Biblioteca Central), CPF 419.853.46400; Maria Alice Vasconcelos Rocha (Pró-Reitora de Extensão) CPF 476.017.444-34; Áurea Wischral
(Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-graduação), CPF 485.533.449-91; Marcelo Brito Carneiro Leão (Diretor
do Departamento de Química), CPF 514.836.884-53; Ademir Gomes Ferraz (Diretor do Departamento de
Física e Matemática), CPF 119.735.955-91; Romero Falcão Bezerra de Vasconcelos (Diretor do
Departamento de Tecnologia Rural), CPF 213.049.554-00; FUNDAÇÃO APOLONIO SALES DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – FADURPE, CNPJ 08.961.997/0001-58 (Representante
Legal, Antônio Faustino Cavalcanti de Albuquerque - Secretário Executivo)
4. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: SECEX/PE
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Universidade
Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, no período de 11.11 a 16.12.2002, tendo por objeto a verificação
do relacionamento entre essa Instituição de Ensino e a Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento da
UFRPE – FADURPE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE que o pagamento de
percentual a título de ressarcimento de despesas indiretas em contratos com fundação de apoio deve ser
fixado com base em critérios claramente definidos e nos seus custos operacionais;
219
9.2. ouvir em audiência os responsáveis abaixo indicados, com fundamento no art. 43, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 194, inciso III, do RI/TCU, para que apresentem, no prazo de quinze dias,
razões de justificativas quanto às ocorrências a eles atribuídas, conforme especificado a seguir:
9.2.1. Emídio Cantídio de Oliveira Filho, Reitor da UFRPE:
9.2.1.1. celebração do 1° termo aditivo ao contrato n° 03/2001, com acréscimo de valor contratado
em percentual superior ao limite previsto no § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93, com infringência ao § 2°
desse mesmo dispositivo legal
9.2.1.2. celebração de contratos com a FADURPE, cujos termos contêm descrição genérica do
objeto e sem conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei n° 8.666/93, e ainda com
previsão de pagamento antecipado de despesas, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64
(Contratos 08/2001, 10/2001, 11/2001 e 12/2002);
9.2.1.3 ratificação de atos de dispensa de licitação para contratação da FADURPE, sem a indicação
da razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes
exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; e ainda sem que o ato estivesse devidamente
motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e§ 1° da Lei n° 9.784/99 (contrato n° 12/2002 e
contrato celebrado em 2001, para a execução do convênio com a PMPE);
9.2.1.4. pagamento antecipado de despesas realizados em desacordo com os arts 62 e 63 da Lei n°
4.320/64: contrato n° 05/2000 (Notas Fiscais de Serviços nos 003979, de 26.07.2001, 003993, de
31.07.2001, e 004096 de 05.09.2001); contrato n° 06/2000; contrato n° 06/2000 (Notas Fiscais de
Serviços nos 003554, de 31.12.2001); contrato n° 08/2000 (Notas Fiscais de Serviços nos 003545, de
31.12.2001); contrato n° 08/2001 (nota fiscal n° 004505, de 22.01.2002); contrato n° 10/2001 (nota fiscal
n° 004454, de 16.01.2002); contrato n° 11/2001 (nota fiscal n° 004456, de 16.01.2002); :
9.2.1.5. prorrogação não justificada da vigência de contratos, em descordo com o art. 57, § 2°, da
Lei n° 8.666/93: contrato n° 05/2000 – 1° termo aditivo; contrato n° 06/2000 – 1° e 2° termos aditivos;
contrato n° 03/2001 – 1° termo aditivo;
9.2.1.6. realização de despesas sem prévio empenho, com infringência ao art. 60 da Lei n° 4.320/64,
a exemplo da contratação da FADURPE para a execução das relativas ao convênio de cooperação mútua
celebrado com a PMPE, em 2001;
9.2.1.7. realização de despesas fora da vigência do contrato, a exemplo das verificadas no contrato
acima mencionado, cujo prazo de vigência havia expirado em maio/2002 e as notas fiscais de serviços
relativas ao contrato foram emitidas em junho e novembro de 2002;
9.2.1.8. falta de registro, no patrimônio da UFRPE, dos equipamentos e materiais permanentes
adquirido por meio dos contratos celebrados com a FADURPE, inexistindo, portanto, o controle
patrimonial dos mesmos;
9.2.1.9. registro indevido dos equipamentos e materiais permanentes adquirido por meio dos
contratos celebrados com a FADURPE, na Contabilidade da UFRPE, como Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica;
9.2.1.10. contratação da FADURPE para atender necessidades de caráter permanente da
Universidade, tais como compras de material permanente e de consumo, contratação de serviços,
realização de cursos de extensão e especialização, a exemplo dos contratos aqui tratados (à exceção do
contrato n° 03/95), o que é vedado, conforme dispõe o § 3° do art. 4° da Lei n° 8.958/94;
9.2.2.Valmar Corrêa de Andrade, Vice-Reitor da UFRPE;
9.2.2.1. celebração de contratos com a FADURPE, cujos termos contêm descrição genérica do
objeto e sem conter os elementos necessários exigidos pelo art. 55 da Lei n° 8.666/93, e ainda com
previsão de pagamento antecipado de despesas, o que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
(contratos 03/2001, 09/2001, 02/2002, 03/2002, 04/2002 e 06/2002);
9.2.2.2. ratificação de atos de dispensa de licitação para contratação da FADURPE, sem a indicação
da razão da escolha da executante dos serviços e sem a justificativa do preço contratado, elementos estes
exigidos pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93; e ainda sem que o ato estivesse devidamente
motivado, nos termos exigidos pelo art. 50, inciso IV e§ 1° da Lei n° 9.784/99 (contratos 05/2000,
06/2000, 03/2001, 09/2001, 02/2002, 04/2002, 05/2002 e 06/2002);
9.2.2.3. pagamento antecipado de despesas realizados em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n°
4.320/64 – contrato n° 03/2001 (Nota Fiscal de Serviço nos 004060, de 22.08.2001, 004149, de
26.09.2001, 004204, de 19.10.2001, 004324, de 07.12.2001); contrato n° 09/2001 (nota fiscal de serviços
220
n° 004501, de 22.01.2002); contrato n° 02/2002 (nota fiscal n° 004643 de 12.03.2002); contrato n°
03/2002 (nota fiscal n° 004639, de 15.03.2002); contrato n° 04/2002 (nota fiscal de serviços n° 004645,
de 12.03.2002); contrato n° 06/2002 (nota fiscal n° 004644, de 12.03.2002);
9.3. determinar à Secex/PE que extraia cópia dos elementos referentes às audiências acima
determinadas (subitem 9.2) que dizem respeito ao exercício de 2002, incorporando-os às respectivas
contas da entidade para efeito de análise;
9.4. apensar o presente processo às contas de 2001 da UFRPE, para que as ocorrências constatadas
sejam analisadas no âmbito das referidas contas.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2 Ministro que alegou impedimento: Marcos Vinicios Vilaça
12.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III - 1ª Câmara
TC-008.182/2003-2
Natureza : Relatório de Auditoria
Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Responsáveis: João Surreaux Chagas (CPF 006.833.700-06), Vânia Hack de Almeida (CPF
217.204.790-20), Vivian Josete Pantaleão Caminha (CPF 440.837.930-15), Leandro Paulsen (CPF
611.968.510-34), José Paulo Baltazar Júnior (CPF 630.760.800-59), Maria Helena Rau de Souza (CPF
292.472.920-34) e Salise Monteiro Sanchotene (CPF 514.290.120-72)
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Relatório de auditoria realizada na área de pessoal. Pagamento indevido de vantagens
com base em deliberações do Conselho da Justiça Federal, de cumprimento obrigatório no âmbito da
Justiça Federal. Dispensa de restituição dos valores indevidamente percebidos. Juntada às contas
referentes ao presente exercício.
RELATÓRIO
Adoto como relatório excertos da instrução a cargo da equipe de auditoria da Secex/RS, nos
seguintes termos:
"Em cumprimento à Portaria SECEX/RS n.º 798, de 20 de maio de 2003, alterada pela de nº 1016,
de 11.06.2003, foi realizada, no período de 20 a 26 de maio, de 03 a 09 de junho e de 17 a 24 de junho
deste exercício, auditoria na Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de
verificar a conformidade da remuneração recebida pelos servidores desse órgão, detentores de DAS 4, 5
e 6 ou FC 8, 9 e 10, na vigência das Leis nºs 8.911/94, 9.030/95 e 9421/96, essa última alterada pela Lei
nº 10.475/2002, no período compreendido entre janeiro/1995 e maio/2003.
A auditoria originou-se da deliberação exarada no TC nº 005.130/1999-9, 1ª Câmara e foi incluída
221
no Plano de Fiscalização aprovado em Sessão Plenária de 04.12.2002 – TC 009.976/2002-5. Os
trabalhos seguiram as orientações encaminhadas à SECEX/RS pelo Grupo de Trabalho instituído pela
OS nº 001/2001, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
O trabalho foi dividido em três grandes blocos, relacionados à vigência das leis em questão, sendo
que em cada bloco foram analisados, conjuntamente, os pagamentos realizados a servidores optantes e
não-optantes, envolvendo servidores ativos, inativos e instituidores de pensão que perceberam DAS 4 e 5
ou FC 8 e 9, uma vez que não há cargos de DAS 6 ou FC 10 no órgão auditado. Também cabe salientar
que, desde 09.01.1995 até o término da presente auditoria, a Justiça Federal SJ/RS não possuía
servidores sem vínculo com a administração.
A principal técnica empregada durante a auditoria foi a de análise documental, tendo por base os
dados informatizados relativos às fichas financeiras dos servidores que ocuparam, em caráter
permanente, cargos de Direção e Assessoramento Superior ou Função Comissionada, percebendo a
remuneração dessas funções no período de janeiro de 1995 a maio de 2003, bem como as Notas Técnicas
e Decisões emanadas do Conselho da Justiça Federal, de cumprimento obrigatório no âmbito da Justiça
Federal, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 8.472/92.
A maior dificuldade enfrentada pela equipe diz respeito à identificação exata dos valores
correspondentes a cada parcela efetivamente paga aos servidores da Justiça Federal - SJ/RS, mês a mês,
posto que a folha de pagamento daquele órgão não está consolidada. De um modo geral, sempre que há
modificação na sistemática de pagamento de alguma vantagem, a matéria é submetida ao Conselho de
Justiça Federal que, após decisão em processo administrativo, emite, por intermédio de sua Secretaria
Geral, Nota Técnica baixando instruções ao Tribunais Regionais Federais e à Seções Judiciárias de
como procederam aos cálculos e aos pagamentos. Decorre que, muitas vezes, esses pagamentos se
referem a exercícios anteriores, sendo pagos em rubrica genérica e englobando, numa única parcela,
valores relativos a diversos meses. Essas diferenças, ainda que pagas no mesmo exercício e em rubrica
específica, quase sempre são relativas a longos períodos, nos quais devem ser consideradas as situações
específicas de cada servidor, tais como: a mudança de optante para não-optante ou vice-versa, a
substituição em função de nível mais elevado, a interrupção do exercício de cargo em comissão e a
posterior retomada, a atualização da VPNI, o término da cedência etc, tornando quase impossível a
consolidação manual da ficha financeira de cada servidor.
.................................................................................................
Por meio da análise de dados informatizados relativos às fichas financeiras dos servidores que
perceberam, em caráter permanente, a remuneração dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior
e as Funções Comissionadas objeto deste trabalho, constatou-se o descumprimento da legislação aqui
citada.
No exercício de 1995, entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro, na vigência da Lei nº 8.911/94,
alterada pela MP 831/95, a Justiça Federal – SJ/RS, alicerçada na Decisão exarada pelo Conselho de
Justiça Federal no PA 95240173, entendeu ser possível o pagamento da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI - proveniente dos quintos com o valor integral da função
comissionada, bem como inovou no cálculo desses quintos, para posterior transformação em VPNI,
incluindo na base de cálculo, além da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF e da Representação Mensal – RM; o valor do vencimento dos DAS 4 e 5, conforme o caso.
Com a edição da Lei nº 9.030/95, alterando a estrutura da remuneração dos cargos em comissão
aqui tratados, a Justiça Federal – SJ/RS mostrou-se cautelosa, adotando, inicialmente, para cálculo da
parcela variável, o percentual estabelecido na norma legal citada e, como remuneração dos ditos cargos,
a estipulada em seu Anexo I. Entretanto, o Conselho da Justiça Federal, em decisões exaradas nos PAs
96240167 e 97240014 e no PA 96240132, estendeu a fórmula de cálculo da opção da Lei nº 8.911/94
para o cálculo da Parcela Variável prevista na Lei nº 9.030/95 e restabeleceu as Gratificações
222
Extraordinária e Judiciária aos detentores de DAS 4 e 5, retroagindo os efeitos financeiros das decisões
ao mês de março de 1995.
O restabelecimento dessas gratificações, somado ao incremento do percentual de cálculo da
parcela variável, acabou por propiciar um aumento na remuneração dos servidores que percebiam DAS
4 e 5, de tal modo que a remuneração da Lei nº 9.421/96, que criou as carreiras do Poder Judiciário e
que deveria ser implementada gradualmente, tendo como base de cálculo a remuneração da Lei nº
9.030/95, era menor do que a anterior. Em face disso, o CJF, no PA 97240014, decidiu que a diferença
entre o valor dos DAS 4 e 5, acrescidos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, e o valor
estipulado na Lei nº 9.421/96 para esses cargos, seria devido aos servidores sob o título de Diferença
Pessoal da Lei 9.421/96. Da mesma forma, para aqueles que percebiam a opção com os percentuais da
Lei nº 8.911/94, deveria ser paga, a título de Diferença Pessoal da Opção DAS 4, 5 e6, também chamada
de Fato Gerador, a diferença entre esses valores e a opção da Lei nº 9.421/96.
O valor das diferenças pagas em razão do restabelecimento das Gratificações Extraordinária e
Judiciária foi suspenso em outubro de 2000, em razão da decisão adotada pelo CJF no PA 1996240132,
declarando insubsistente decisão anterior sobre a matéria, em razão da Decisão nº 756/2000 - TCU Plenário. Os valores percebidos no período de julho a setembro/2000 foram devolvidos entre
outubro/2000 e março/2001, visto que a decisão citada estabelecia como marco inicial para o
recolhimento das parcelas pagas indevidamente o mês de julho/2000.
O valor decorrente da diferença entre a opção da Lei nº 9.030/95 com os percentuais da Lei nº
8.911/94 e os 70% da opção da Lei nº 9.421/96, pago a título de Diferença Pessoal da Opção DAS 4, 5 e
6, foi suspenso em março/2003. As importâncias pagas indevidamente não foram objeto de devolução.
Com o advento da Lei nº 9.527/97, o Conselho de Justiça Federal, ao apreciar o PA 98240046,
entendeu não mais existir vedação para o pagamento concomitante da VPNI proveniente dos
quintos/décimos com a função integral, alterando a sistemática de pagamento, inicialmente, para todos
os servidores comissionados, inclusive os detentores das funções que não estavam incluídas no escopo do
presente trabalho. Tal sistemática de pagamento foi mantida com a edição da Lei nº 10.475/2002 e
permaneceu inalterada até recentemente. Entretanto, o CJF, em sessão extraordinária realizada em
23.06.2003, ao apreciar o PA 2001.10439, decidiu aplicar o Acórdão nº 582/2003- TCU - Plenário,
suspendendo o pagamento cumulativo a partir 10.06.2003, data da publicação do mencionado Acórdão.
.................................................................................................
III – OUTROS FATOS RELEVANTES
105. O escopo do presente trabalho voltava-se, em especial, para a forma de pagamento da
remuneração dos DAS 4, 5 e 6 ou FC 8, 9 e 10, na vigência das Leis 8.911/94, 9.030/95 e 9.421/96.
Entretanto, deve-se ressaltar que o pagamento da VPNI proveniente dos quintos junto com a função
comissionada integral não se limitou a essas funções, tendo beneficiado, inclusive, os detentores de FC 1
a 7. Já , na vigência da Lei nº 10.475,/2002, os detentores de CJ 1 a 3 e FC 1 a 6 foram beneficiados.
106. Em decorrência do item 8.4 da Decisão nº 219/2002 - TCU - Plenário, durante a realização
da auditoria foram examinados possíveis pagamentos aos magistrados a título de auxílio-alimentação.
Sobre o assunto, contatou-se o que o auxílio alimentação vem sendo pago aos magistrados por força de
decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 2002.34.00.15206-4, Seção Judiciária do Distrito
Federal, relativo à Ação Ordinária movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
contra a União, na qual foi concedida a antecipação de tutela, garantindo a continuidade do pagamento
do referido benefício aos magistrados. Os pagamentos são feitos na rubrica 12905 - AuxílioAlimentação, a mesma utilizada para o pagamento do benefício aos demais servidores.
107. Ante o exposto, a equipe de auditoria entende que a continuidade do pagamento está
assegurada até o julgamento do mérito da ação judicial interposta pela Associação dos Juízes Federais
223
do Brasil.
IV - CONCLUSÃO
108. No decorrer da auditoria, ficou evidenciado o descumprimento, por parte da Justiça Federal Seção Judiciária/RS, da legislação aplicável à remuneração dos DAS 4 e 5, FC 8 e 9 e CJ 1, 2 e 3, no
período de janeiro de 1995 a maio de 2003, na vigência das Leis 8.911/94, 9.030/95 e 9.421/96, inclusive
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.425/2002. Contudo, as sistemáticas adotadas pelo órgão
sempre se pautaram nas decisões exaradas pelo Conselho da Justiça Federal, de cumprimento
obrigatório, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 8.472/92.
109. No exercício de 1995, com a edição da MP 831/95, publicada no DOU de 19 de janeiro, a
Justiça Federal - SJ/RS, seguindo a orientação do CJF, no PA 95240173, entendeu ser possível o
pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI proveniente dos quintos com o valor
integral da função comissionada, bem como inovou o cálculo desses quintos, para posterior
transformação em VPNI, incluindo na base de cálculo, além da Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função – GADF e da Representação Mensal – RM, o valor do vencimento dos DAS 4 e
5, conforme o caso. Tal situação perdurou até o término do mês de fevereiro do mesmo exercício.
110. Com a edição da Lei nº 9.030/95, alterando a estrutura da remuneração dos cargos em
comissão aqui tratados, a Justiça Federal - SJ/RS mostrou-se cautelosa, adotando, inicialmente, como
remuneração dos ditos cargos, a expressa no normativo legal citado. Entretanto, o Conselho da Justiça
Federal, em decisões exaradas nos PAs 96240167 e 97240014 e no PA 96240132, estendeu a fórmula de
cálculo da opção da Lei nº 8.911/94 para o cálculo da Parcela Variável prevista na Lei nº 9.030/95 e
restabeleceu as Gratificações Extraordinária e Judiciária aos detentores de DAS 4 e 5, retroagindo os
efeitos financeiros das decisões ao mês de março de 1995.
111. O restabelecimento dessas gratificações, somado ao incremento do percentual de cálculo da
parcela variável, acabou por propiciar um aumento na remuneração dos servidores que percebiam DAS
4 e 5, de tal modo que a remuneração da Lei nº 9.421/96, que criou as carreiras do Poder Judiciário e
que deveria ser implementada gradualmente, tendo como base de cálculo a remuneração da Lei nº
9.030/95, era menor do que a anterior. Em face disso, o CJF, no PA 97240014, decidiu que a diferença
entre o valor dos DAS 4 e 5, acrescidos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, e o valor
estipulado na Lei nº 9.421/96 para esses cargos, seria devido aos servidores sob o título de Diferença
Pessoal da Lei nº 9.421/96. Da mesma forma, para aqueles que percebiam a opção com os percentuais
da Lei nº 8.911/94, deveria ser paga, a título de Diferença Pessoal da Opção DAS 4 e 5, também
chamada de Fato Gerador, a diferença entre esses valores e a opção da Lei nº 9.421/96.
112. O valor das diferenças pagas em razão do restabelecimento das Gratificações Extraordinária
e Judiciária foi suspenso em outubro de 2000, em razão da decisão adotada pelo CJF no PA
1996240132, declarando insubsistente decisão anterior sobre a matéria, em razão da Decisão nº
756/2000 - TCU - Plenário. Os valores percebidos no período de julho a setembro/2000 começaram a ser
devolvidos no mês de outubro/2003, visto que a decisão citada estabelecia como marco inicial para o
recolhimento das parcelas pagas indevidamente o mês de julho/2000.
113. Com o advento da Lei nº 9.527/97, o Conselho de Justiça Federal, ao apreciar o PA
98240046, entendeu não mais existir vedação para o pagamento concomitante da VPNI proveniente dos
quintos/décimos com a função integral, alterando a sistemática de pagamento, inicialmente, para todos
os servidores comissionados, inclusive os detentores das funções que não estavam incluídas no escopo do
presente trabalho. Em março de 2000, o pagamento cumulativo foi suspenso para os servidores que eram
optantes até a Lei nº 9.527/97 e que passaram a não-optantes para perceberem a VPNI, obrigando o
retorno desses servidores para a situação de optantes. Para os demais, a sistemática de pagamento foi
mantida com a edição da Lei nº 10.475/2002 e permaneceu inalterada até recentemente. Entretanto, o
CJF, em sessão extraordinária realizada em 23.06.2003, ao apreciar o PA 2001.10439, decidiu aplicar o
224
Acórdão nº 582/2003- TCU - Plenário, suspendendo o pagamento cumulativo a partir 10.06.2003, data
da publicação do mencionado Acórdão.
114. As situações aqui apontadas, consoante a jurisprudência predominante desta Corte, estão ao
abrigo da Súmula TCU nº 235, com a interpretação que lhe foi dada pela Decisão nº 0463/2000 - TCU Plenário, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei realizada por
órgão detentor de competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo TCU, gozam de
presunção de legitimidade até serem declarados ilegais pelo TCU. Por outro lado, não serão sugeridas
determinações, uma vez que os pagamentos indevidos já foram suspensos e, aqueles que não estavam ao
abrigo da Súmula citada, já estão sendo devolvidos pelos beneficiados.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
115. Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c com o inciso
II do art. 250 do RI/TCU e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria aqui tratada, sugere-se o
encaminhamento do presente processo ao Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, propondo-se-lhe
que:
115.1 sejam considerados ilegais os pagamentos efetuados aos servidores da Justiça Federal SJ/RS relativos à:
115.1.1 acumulação da vantagem nominalmente identificada proveniente dos quintos ou décimos
com o valor integral da função comissionada, na vigência da Lei nº 8.911/94, alterada pelas MPs 831 e
892/95, e na da Lei nº 9.421/96, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, em face do entendimento
firmado na Decisão nº 585/2000-TCU-Plenário, Sessão de 26.07.2000, Ata 29/2000, TC 001.379/1998-4
e Acórdão nº 582/2003 - TCU - Plenário, Ata 19/2003, TC 005.425/2000-4; do disposto no parágrafo
único do art. 7º da Lei nº 9.624/98 e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.421/96;
115.1.2 inclusão, na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada proveniente
dos quintos ou décimos, do valor do vencimento dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, na
vigência da Lei nº 8.911/94, descumprindo o disposto no art. 3º das MPs 831 e 892/95 ;
115.1.3 inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da opção dos servidores
da Justiça Federal - Seção Judiciária/RS, entre março/95 e dezembro/96, por infringir o disposto no art.
1º da Lei nº 9.030/95;
115.1.4 a parcela variável concedida na vigência da Lei nº 9.030/95 com os percentuais da Lei nº
8.911/94, aplicados sobre os valores dos DAS 4 e 5 desmembrados pela Portaria MARE nº 3.596/95, e os
reflexos da adoção dessa sistemática, que resultaram nos pagamentos efetuados a título de Diferença
Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6 na vigência da Lei nº 9.421/96;
115.2 dispensar os servidores do recolhimento das quantias indevidamente pagas, aplicando-selhes a Súmula de Jurisprudência do TCU nº 235, com a interpretação dada pela Decisão nº 463/2000 TCU - Plenário, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei
realizada por órgão detentor de competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo
TCU, gozam de presunção de legitimidade até serem declaradas ilegais por este Tribunal;
115.3 seja determinada a juntada deste processo às contas da Justiça Federal - Seção
Judiciária/RS, exercício de 2003.".
VOTO
Conforme apurado pela equipe de auditoria, a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul efetuou o pagamento indevido de vantagens aos servidores de seu quadro de pessoal, seguindo
225
orientações emanadas do Conselho da Justiça Federal - CJF, de observância obrigatória no âmbito
daquele ramo do Poder Judiciário, nos termos da Lei 8.472/92.
Assim, não obstante o caráter irregular dos pagamentos realizados em dissonância com a
jurisprudência deste Tribunal, manifesto minha concordância com a proposta da Unidade Técnica, no
sentido de que seja declarada a ilegalidade de tais pagamentos.
Ressalto, outrossim, que todos os pagamentos indevidos já foram suspensos, por determinação do
próprio CJF, como demonstram os documentos constantes dos anexos ao presente relatório de auditoria, o
que, aliado à constatação de que o órgão auditado assim procedeu em estrita conformidade com
deliberações proferidas por aquele Colegiado, torna despicienda a realização de audiência dos
responsáveis.
Quanto à dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelos servidores
beneficiários, concordo que referida providência deva ocorrer no caso de persistência da conduta
irregular, após manifestação definitiva deste Tribunal acerca da ilegalidade do ato, consoante deliberado
no mencionado Acórdão 463/2000-Plenário.
Como bem asseverou a equipe de auditoria, os pagamentos irregulares foram feitos com respaldo
em interpretação realizada por órgão detentor de competência legal para tanto, gozando, pois, de
presunção de legitimidade até sua apreciação por esta Corte, no exercício de sua atribuição de fiscalizar
atos dessa natureza.
Entendo, contudo, cabível determinação no sentido de que o órgão informe, nas próximas contas, o
andamento da ação ordinária movida pela Associação dos Juizes Federais do Brasil contra a União, cuja
antecipação de tutela garantiu a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação aos Magistrados
daquela Seção Judiciária
Dessa forma, acolhendo a proposição da equipe de auditoria, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.010/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.182/2003-2
2. Grupo I; Classe de assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: João Surreaux Chagas (CPF 006.833.700-06), Vânia Hack de Almeida (CPF
217.204.790-20), Vivian Josete Pantaleão Caminha (CPF 440.837.930-15), Leandro Paulsen (CPF
611.968.510-34), José Paulo Baltazar Júnior (CPF 630.760.800-59), Maria Helena Rau de Souza (CPF
292.472.920-34) e Salise Monteiro Sanchotene (CPF 514.290.120-72)
4. Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 considerar ilegais os pagamentos efetuados pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul aos servidores que integram o seu quadro de pessoal, relativos à:
9.1.1 percepção cumulativa da vantagem pessoal nominalmente identificada, proveniente de quintos
ou décimos, com o valor integral da função comissionada;
9.1.2 inclusão, na base de cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente de
226
quintos ou décimos, prevista nas Medidas Provisórias de nº 831 e 892/95, do valor do vencimento dos
Cargos de Direção e Assessoramento Superior;
9.1.3 inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da opção prevista na Lei
9.030/95, art. 2º, § 2º, entre março/1995 e dezembro/1996;
9.1.4 adoção dos percentuais estabelecidos pela Lei 8.911/94 no cálculo da parcela variável de que
trata a Lei 9.030/95, que resultaram na parcela denominada "Diferença Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6";
9.2 dispensar a reposição das quantias indevidamente pagas, à vista do deliberado no Acórdão
463/2000-TCU-Plenário;
9.3 determinar à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que informe nas próximas
contas o andamento do processo 2002.34.00.15206-4, Seção Judiciária do Distrito Federal, relativo a ação
ordinária movida pela Associação dos Juizes Federais do Brasil contra a União;
9.4 determinar a juntada deste processo às contas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, relativas ao exercício de 2003.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III - 1ª Câmara
TC-008.183/2003-0
Natureza : Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Responsáveis: Gilson Langaro Dipp (CPF 070.200.580-00), Pedro Máximo Falcão (CPF
003.471.750-15), Ellen Gracie Northfleet (CPF 082.328.140-04), Fábio Bittencourt da Rosa (CPF
154.183.670-72), Teori Albino Zavascki (CPF 108.511.350-72), Nylson Paim de Abreu (CPF
010.029.020-53) e Vladimir Passos de Freitas (CPF 168.684.558-87)
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Relatório de auditoria realizada na área de pessoal, em cumprimento a determinação
deste Tribunal. Pagamento indevido de vantagens com base em deliberações do Conselho da Justiça
Federal, de cumprimento obrigatório no âmbito da Justiça Federal. Dispensa de restituição dos valores
indevidamente percebidos. Juntada às contas referentes ao presente exercício.
RELATÓRIO
Adoto como relatório excertos da instrução a cargo da equipe de auditoria da Secex/RS, nos
seguintes termos:
"Em cumprimento à Portaria SECEX/RS n.º 799, de 20 de maio de 2003, alterada pela de nº 1018,
de 11.06.2003, foi realizada, no período de 27 de maio a 02 de junho, de 10 a 24 de junho e de 09 a 14 de
julho deste exercício, auditoria no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo de verificar a
conformidade da remuneração recebida pelos servidores desse órgão, detentores de DAS 4, 5 e 6 ou FC
227
8, 9 e 10, na vigência das Leis nºs 8.911/94, 9.030/95 e 9421/96, essa última alterada pela Lei nº
10.475/2002, no período compreendido entre janeiro/1995 e maio/2003.
A auditoria originou-se da deliberação exarada no TC nº 005.130/1999-9, 1ª Câmara e foi incluída
no Plano de Fiscalização aprovado em Sessão Plenária de 04.12.2002 – TC 009.976/2002-5. Os
trabalhos seguiram as orientações encaminhadas à SECEX/RS pelo Grupo de Trabalho instituído pela
OS nº 001/2001, da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
O trabalho foi dividido em três grandes blocos, relacionados à vigência das leis em questão, sendo
que em cada bloco foram analisados, conjuntamente, os pagamentos realizados a servidores optantes,
não-optantes, cedidos e sem vínculo, envolvendo servidores ativos, inativos e instituidores de pensão.
A principal técnica empregada durante a auditoria foi a de análise documental, tendo por base os
dados informatizados relativos às fichas financeiras dos servidores que ocuparam, em caráter
permanente, cargos de Direção e Assessoramento Superior ou Função Comissionada, percebendo a
remuneração dessas funções no período de janeiro de 1995 a maio de 2003, bem como as Notas Técnicas
e Decisões emanadas do Conselho da Justiça Federal, de cumprimento obrigatório no âmbito da Justiça
Federal, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 8.472/92.
Por meio da análise de dados informatizados relativos às fichas financeiras dos servidores que
perceberam, em caráter permanente, a remuneração dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior
e as Funções Comissionadas objeto deste trabalho, constatou-se o descumprimento da legislação aqui
citada.
No exercício de 1995, entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro, na vigência da Lei nº 8.911/94,
alterada pela MP 831/95, o TRF da 4ª Região, alicerçado na Decisão exarada pelo Conselho de Justiça
Federal no PA 95240173, entendeu ser possível o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI - proveniente dos quintos com o valor integral da função comissionada, bem como
inovou no cálculo desses quintos, para posterior transformação em VPNI, incluindo na base de cálculo,
além da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF - e da Representação Mensal –
RM; o valor do vencimento dos DAS 4, 5 e 6, conforme o caso.
Com a edição da Lei nº 9.030/95, alterando a estrutura da remuneração dos cargos em comissão
aqui tratados, o TRF – 4ª Região mostrou-se cauteloso, adotando, inicialmente, para cálculo da parcela
variável, o percentual estabelecido na norma legal citada e, como remuneração dos ditos cargos, a
estipulada em seu Anexo I. Entretanto, o Conselho da Justiça Federal, em decisões exaradas nos PAs
96240167 e 97240014 e no PA 96240132, estendeu a fórmula de cálculo da opção da Lei nº 8.911/94
para o cálculo da Parcela Variável prevista na Lei nº 9.030/95 e restabeleceu as Gratificações
Extraordinária e Judiciária aos detentores de DAS 4, 5 e 6, retroagindo os efeitos financeiros das
decisões ao mês de março de 1995.
O restabelecimento dessas gratificações, somado ao incremento do percentual de cálculo da
parcela variável, acabou por propiciar um aumento na remuneração dos servidores que percebiam DAS
4, 5 e 6, de tal modo que a remuneração da Lei nº 9.421/96, que criou as carreiras do Poder Judiciário e
que deveria ser implementada gradualmente, tendo como base de cálculo a remuneração da Lei nº
9.030/95, era menor do que a anterior. Em face disso, o CJF, no PA 97240014, decidiu que a diferença
entre o valor dos DAS 4, 5 e 6, acrescidos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, e o valor
estipulado na Lei nº 9.421/96 para esses cargos, seria devido aos servidores sob o título de Diferença
Pessoal da Lei nº 9.421/96, ou Diferença Fato Gerador 25%. Da mesma forma, para aqueles que
percebiam a opção com os percentuais da Lei nº 8.911/94, deveria ser paga, a título de Diferença
Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6, também chamada de Fato Gerador, a diferença entre esses valores e a
opção da Lei nº 9.421/96.
O valor das diferenças pagas em razão do restabelecimento das Gratificações Extraordinária e
228
Judiciária foi suspenso em outubro de 2000, em razão da decisão adotada pelo CJF no PA 1996240132,
declarando insubsistente decisão anterior sobre a matéria, em razão da Decisão nº 756/2000 - TCU Plenário. Os valores percebidos no período de julho a setembro/2000 começaram a ser devolvidos em
março/2003, visto que a decisão citada estabelecia como marco inicial para o recolhimento das parcelas
pagas indevidamente o mês de julho/2000.
O valor percebido a título de Diferença Pessoal Opção DAS 4, 5 e 6 foi suspenso em março/2003,
em razão decisão adotada pelo CJF, na Sessão de 26.04.2001, ao apreciar o processo nº 2001.160598
que tratava da Decisão nº 096/2001 - TCU - 2ª Câmara, de 26.04.2001, exarada em processo de
aposentadoria de servidor do TRF da 4ª Região. As parcelas até então pagas não foram objeto de
devolução por parte dos beneficiados.
Com o advento da Lei nº 9.527/97, o Conselho de Justiça Federal, ao apreciar o PA 98240046,
entendeu não mais existir vedação para o pagamento concomitante da VPNI proveniente dos
quintos/décimos com a função integral, alterando a sistemática de pagamento, inicialmente, para todos
os servidores comissionados, inclusive os detentores das funções que não estavam incluídas no escopo do
presente trabalho, estendendo esse entendimento aos servidores inativos e aos beneficiários de pensão.
Tal sistemática de pagamento foi mantida com a edição da Lei nº 10.475/2002 e permaneceu inalterada
até recentemente. Entretanto, o CJF, em sessão extraordinária realizada em 23.06.2003, ao apreciar o
PA 2001.10439, decidiu aplicar o Acórdão nº 582/2003- TCU - Plenário, suspendendo o pagamento
cumulativo a partir 10.06.2003, data da publicação do mencionado Acórdão.
.................................................................................................
III – OUTROS FATOS RELEVANTES
107. O escopo do presente trabalho voltava-se, em especial, para a forma de pagamento da
remuneração dos DAS 4, 5 e 6 ou FC 8, 9 e 10, na vigência das Leis 8.911/94, 9.030/95 e 9.421/96.
Entretanto, deve-se ressaltar que o pagamento da VPNI proveniente dos quintos junto com a função
comissionada integral não se limitou a essas funções, tendo beneficiado, inclusive, os detentores de FC 1
a 7. Já , na vigência da Lei nº 10.475/2002, os detentores de CJ 1 a 4 e FC 1 a 6 foram beneficiados.
108. Em decorrência do item 8.4 da Decisão nº 219/2002 - TCU - Plenário, durante a realização
da auditoria foram examinados possíveis pagamentos aos magistrados a título de auxílio-alimentação.
Sobre o assunto, contatou-se o que segue:
108.1 por meio da Resolução nº 7, de 01.07.1996, o TRF da 4ª Região decidiu estender aos
Magistrados de 1º e 2º Graus o benefício do auxílio-alimentação com efeitos retroativos a maio de 1994;
108.2 em 22.09.1997, o TRF da 4ª Região consolida o Programa Auxílio-Alimentação,
regulamentando-o por intermédio da Resolução nº 14, estabelecendo em seu art. 2º a concessão do
benefício aos magistrados e servidores do Tribunal e da Justiça Federal de 1º Grau;
108.3 por Despacho datado de 20.11.2002, no PA 97.04.56251-9, o Desembargador Federal Teori
Albino Zavascki, na condição de Presidente do TRF da 4ª Região, mantém o benefício, mesmo depois de
tomar conhecimento, por meio do Ofício nº 1.665/SPJ, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, de
que o TCU havia determinado a adoção de medidas administrativas para a restituição do montante pago
aos juízes togados e classistas temporários a título de auxílio-alimentação, no período de 06.07.94 a
31.10.2000, por força de resoluções administrativas (Decisão 1ª Câmara, proferida em sessão de
04.12.01, Relação nº 135/2001, Tomada de Contas do TRT/9ª Região - exercício de 1999);
108.4 a decisão adotada pelo Presidente do TRF da 4º Região, acima referida, alicerçou-se na
antecipação de tutela garantindo a continuidade do benefício, concedida nos autos da Ação Ordinária nº
2002.34.00.015206-4, movida pela Associação dos Juizes Federais do Brasil - AJUFE contra a União;
229
108.5 nos autos do PA nº 2002.16.0297, o Conselho da Justiça Federal decidiu que os magistrados
não fazem jus ao benefício do auxílio-alimentação, entretanto, com fundamento na antecipação de tutela
referida no item 91.4 acima, o Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, na Presidência do TRF
da 4ª Região, em 06.06.2003, manteve o pagamento do benefício, por despacho, nos autos do PA
03.40.00755-9.
109. Ante o exposto, a equipe de auditoria entende que a continuidade do pagamento está
assegurada, até julgamento do mérito da ação judicial interposta pela Associação dos Juízes Federais do
Brasil.
IV - CONCLUSÃO
110. No decorrer da auditoria, ficou evidenciado o descumprimento, por parte do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, da legislação aplicável à remuneração dos DAS 4, 5 e 6, FC 8, 9 e 10 e
CJ 2, 3 e 4, no período de janeiro de 1995 a maio de 2003, na vigência das Leis 8.911/94, 9.030/95 e
9.421/96, inclusive com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.425/2002. Contudo, as sistemáticas
adotadas pelo referido Tribunal sempre se pautaram nas decisões exaradas pelo Conselho da Justiça
Federal, de cumprimento obrigatório, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 8.472/92.
111. No exercício de 1995, com a edição da MP 831/95, publicada no DOU de 19 de janeiro, o
TRF da 4ª Região, seguindo a orientação do CJF, no PA 95240173, entendeu ser possível o pagamento
da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI proveniente dos quintos com o valor integral da
função comissionada, bem como inovou o cálculo desses quintos, para posterior transformação em
VPNI, incluindo na base de cálculo, além da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF e da Representação Mensal – RM, o valor do vencimento dos DAS 4, 5 e 6, conforme o caso. Tal
situação perdurou até o término do mês de fevereiro do mesmo exercício.
112. Com a edição da Lei nº 9.030/95, alterando a estrutura da remuneração dos cargos em
comissão aqui tratados, o TRF da 4ª Região mostrou-se cauteloso, adotando, inicialmente, como
remuneração dos ditos cargos, a expressa no normativo legal citado. Entretanto, o Conselho da Justiça
Federal, em decisões exaradas nos PAs 96240167 e 97240014 e no PA 96240132, estendeu a fórmula de
cálculo da opção da Lei nº 8.911/94 para o cálculo da Parcela Variável prevista na Lei nº 9.030/95 e
restabeleceu as Gratificações Extraordinária e Judiciária aos detentores de DAS 4, 5 e 6, retroagindo os
efeitos financeiros das decisões ao mês de março de 1995.
113. O restabelecimento dessas gratificações, somado ao incremento do percentual de cálculo da
parcela variável, acabou por propiciar um aumento na remuneração dos servidores que percebiam DAS
4, 5 e 6, de tal modo que a remuneração da Lei nº 9.421/96, que criou as carreiras do Poder Judiciário e
que deveria ser implementada gradualmente, tendo como base de cálculo a remuneração da Lei nº
9.030/95, era menor do que a anterior. Em face disso, o CJF, no PA 97240014, decidiu que a diferença
entre o valor dos DAS 4, 5 e 6, acrescidos das Gratificações Judiciária e Extraordinária, e o valor
estipulado na Lei nº 9.421/96 para esses cargos, seria devido aos servidores sob o título de Diferença
Pessoal da Lei nº 9.421/96, ou Diferença Fato Gerador 25%. Da mesma forma, para aqueles que
percebiam a opção com os percentuais da Lei nº 8.911/94, deveria ser paga, a título de Diferença
Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6, também chamada de Fato Gerador, a diferença entre esses valores e a
opção da Lei nº 9.421/96.
114. O valor das diferenças pagas em razão do restabelecimento das Gratificações Extraordinária
e Judiciária foi suspenso em outubro de 2000, em razão da decisão adotada pelo CJF no PA
1996240132, declarando insubsistente decisão anterior sobre a matéria, em razão da Decisão nº
756/2000 - TCU - Plenário. Os valores percebidos no período de julho a setembro/2000 começaram a ser
devolvidos em março/2003, visto que a decisão citada estabelecia como marco inicial para o
recolhimento das parcelas pagas indevidamente o mês de julho/2000.
230
115. Com o advento da Lei nº 9.527/97, o Conselho de Justiça Federal, ao apreciar o PA
98240046, entendeu não mais existir vedação para o pagamento concomitante da VPNI proveniente dos
quintos/décimos com a função integral, alterando a sistemática de pagamento, inicialmente, para todos
os servidores comissionados, inclusive os detentores das funções que não estavam incluídas no escopo do
presente trabalho, estendendo esse entendimento aos servidores inativos e aos beneficiários de pensão.
Em março de 2000, o pagamento cumulativo foi suspenso para os servidores que eram optantes até a Lei
nº 9.527/97 e que passaram a não-optantes para perceberem a VPNI, obrigando o retorno desses
servidores para a situação de optantes. Para os demais, a sistemática de pagamento foi mantida com a
edição da Lei nº 10.475/2002 e permaneceu inalterada até recentemente. Entretanto, o CJF, em sessão
extraordinária realizada em 23.06.2003, ao apreciar o PA 2001.10439, decidiu aplicar o Acórdão nº
582/2003- TCU - Plenário, suspendendo o pagamento cumulativo a partir 10.06.2003, data da
publicação do mencionado Acórdão.
116. As situações aqui apontadas, consoante a jurisprudência predominante desta Corte, estão ao
abrigo da Súmula TCU nº 235, com a interpretação que lhe foi dada pela Decisão nº 0463/2000 - TCU Plenário, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei realizada por
órgão detentor de competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo TCU, gozam de
presunção de legitimidade até serem declarados ilegais pelo TCU. Por outro lado, não serão sugeridas
determinações, uma vez que os pagamentos indevidos já foram suspensos e, aqueles que não estavam ao
abrigo da Súmula citada, já estão sendo devolvidos pelos beneficiados.
117. Cabe, por fim, destacar que os benefícios deste trabalho poderiam significar maior economia
aos cofres da União caso a Decisão que deu origem a esta Auditoria tivesse sido atendida com maior
presteza por esta Secretaria.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
118. Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c com o inciso
II do art. 250 do RI/TCU e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria aqui tratada, sugere-se o
encaminhamento do presente processo ao Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, propondo-se-lhe
que:
118.1 sejam considerados ilegais os pagamentos efetuados aos servidores do TRF da 4ª Região
relativos à:
118.1.1 acumulação da vantagem nominalmente identificada proveniente dos quintos ou décimos
com o valor integral da função comissionada, na vigência da Lei nº 8.911/94, alterada pelas MPs 831 e
892/95, e na da Lei nº 9.421/96, com as alterações da Lei nº 10.475/2002, em face do entendimento
firmado na Decisão nº 585/2000-TCU-Plenário, Sessão de 26.07.2000, Ata 29/2000, TC 001.379/1998-4
e Acórdão nº 582/2003 - TCU - Plenário, Ata 19/2003, TC 005.425/2000-4; do disposto no parágrafo
único do art. 7º da Lei nº 9.624/98 e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.421/96;
118.1.2 inclusão, na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada proveniente
dos quintos ou décimos, do valor do vencimento dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, na
vigência da Lei nº 8.911/94, descumprindo o disposto no art. 3º das MPs 831 e 892/95 ;
118.1.3 inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da opção dos servidores
do TRF da 4º Região entre março/95 e dezembro/96, por infringir o disposto no art. 1º da Lei nº
9.030/95;
118.1.4 diferença entre a remuneração de dezembro de 1996 e a de janeiro de 1997, decorrente do
restabelecimento das Gratificações Judiciária e Extraordinária à época da Lei nº 9.030/96, paga nas
rubricas Diferença Pessoal Lei 9.421 ou Diferença Fato Gerador 25%, no período de janeiro de 1997 a
junho de 2000;
231
118.1.5 a parcela variável concedida na vigência da Lei nº 9.030/95 com os percentuais da Lei nº
8.911/94, aplicados sobre os valores dos DAS 4, 5 e 6 desmembrados pela Portaria MARE nº 3.596/95, e
os reflexos da adoção dessa sistemática, que resultaram nos pagamentos efetuados a título de Diferença
Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6 na vigência da Lei nº 9.421/96;
118.2 dispensar os servidores do recolhimento das quantias indevidamente pagas, aplicando-selhes a Súmula de Jurisprudência do TCU nº 235, com a interpretação dada pela Decisão nº 463/2000 TCU - Plenário, na qual ficou assente que os pagamentos feitos com base em interpretação da lei
realizada por órgão detentor de competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo
TCU, gozam de presunção de legitimidade até serem declaradas ilegais por este Tribunal;
118.3 seja determinada a juntada deste processo às contas do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, exercício de 2003.".
VOTO
Conforme apurado pela equipe de auditoria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região efetuou o
pagamento indevido de vantagens aos servidores de seu quadro de pessoal, seguindo orientações
emanadas do Conselho da Justiça Federal - CJF, de observância obrigatória no âmbito daquele ramo do
Poder Judiciário, nos termos da Lei 8.472/92.
Assim, não obstante o caráter irregular dos pagamentos realizados em dissonância com a
jurisprudência deste Tribunal, manifesto minha concordância com a proposta da Unidade Técnica, no
sentido de que seja declarada a ilegalidade de tais pagamentos.
Ressalto, outrossim, que todos os pagamentos indevidos já foram suspensos, por determinação do
próprio CJF, como demonstram os documentos constantes dos anexos ao presente relatório de auditoria, o
que, aliado à constatação de que o órgão auditado assim procedeu em estrita conformidade com
deliberações proferidas por aquele Colegiado, torna despicienda a realização de audiência dos
responsáveis.
Quanto à dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelos servidores
beneficiários, concordo que referida providência deva ocorrer no caso de persistência da conduta
irregular, após manifestação definitiva deste Tribunal acerca da ilegalidade do ato, consoante deliberado
no mencionado Acórdão 463/2000-Plenário.
Como bem asseverou a equipe de auditoria, os pagamentos irregulares foram feitos com respaldo
em interpretação realizada por órgão detentor de competência legal para tanto, gozando, pois, de
presunção de legitimidade até sua apreciação por esta Corte, no exercício de sua atribuição de fiscalizar
atos dessa natureza.
Entendo, contudo, cabível determinação no sentido de que o órgão informe, nas próximas contas, o
andamento da ação ordinária movida pela Associação dos Juizes Federais do Brasil contra a União, cuja
antecipação de tutela garantiu a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação aos Magistrados
daquele Regional
Dessa forma, acolhendo a proposição da equipe de auditoria, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.011/2003-TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.183/2003-0
2. Grupo I; Classe de assunto: III – Relatório de Auditoria
232
3. Responsáveis: Gilson Langaro Dipp (CPF 070.200.580-00), Pedro Máximo Falcão (CPF
003.471.750-15), Ellen Gracie Northfleet (CPF 082.328.140-04), Fábio Bittencourt da Rosa (CPF
154.183.670-72), Teori Albino Zavascki (CPF 108.511.350-72), Nylson Paim de Abreu (CPF
010.029.020-53) e Vladimir Passos de Freitas (CPF 168.684.558-87)
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secex/RS
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 considerar ilegais os pagamentos efetuados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região aos
servidores que integram o seu quadro de pessoal, relativos à:
9.1.1 percepção cumulativa da vantagem pessoal nominalmente identificada, proveniente de quintos
ou décimos, com o valor integral da função comissionada;
9.1.2 inclusão, na base de cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificada proveniente de
quintos ou décimos, prevista nas Medidas Provisórias de nº 831 e 892/95, do valor do vencimento dos
Cargos de Direção e Assessoramento Superior;
9.1.3 inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da opção prevista na Lei
9.030/95, art. 2º, § 2º, entre março/1995 e dezembro/1996;
9.1.4 adoção dos percentuais estabelecidos pela Lei 8.911/94 no cálculo da parcela variável de que
trata a Lei 9.030/95, que resultaram na parcela denominada "Diferença Pessoal da Opção DAS 4, 5 e 6";
9.2 dispensar a reposição das quantias indevidamente pagas, à vista do deliberado no Acórdão
463/2000-TCU-Plenário;
9.3 determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que informe nas próximas contas o
andamento do processo 2002.34.00.15206-4, relativo a ação ordinária movida pela Associação dos Juizes
Federais do Brasil contra a União;
9.4 determinar a juntada deste processo às contas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
relativas ao exercício de 2003.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe III – 1ª Câmara
-TC-929.221/1998-2 (com 7 volumes).
-Natureza : Relatório de Auditoria.
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-Unidade : Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT.
-Responsáveis: José Meirelles (CPF 140.259.908-06) e Roberto França Auad (CPF 034.959.22172), ex-prefeitos.
-Sumário: Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT. Verificações
relativas a convênios, acordos, ajustes, licitações, contratos e royalties do petróleo. Trabalhos de campo a
cargo da Secex/MT. Apuração de ocorrências visualizadas como anômalas ensejando a requisição de
esclarecimentos por parte dos agentes públicos. Solicitação de razões de justificativa. Apresentação dos
elementos correspondentes. Exame detalhado das novas peças processuais. Inconsistência do arrazoado
em relação a determinadas questões. Rejeição, em parte. Aplicação de multa aos responsáveis. Fixação de
prazo para o recolhimento dos respectivos valores. Autorização para cobrança judicial. Determinações.
Encaminhamento de cópia da deliberação.
RELATÓRIO
Em exame Relatório de Auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo/MT junto à
Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, cujas verificações foram centradas nas áreas de convênios, acordos,
ajustes, licitações, contratos e royalties do petróleo.
2. A amostra auditada foi selecionada a partir de levantamento de dados no SIAFI, tendo por
critério a materialidade dos recursos transferidos, havendo os trabalhos de exame documental sido
realizados na sede da administração municipal de Cuiabá/MT, na Secretaria de Viação e Obras, na
Secretaria de Educação, bem como na Fundação de Saúde de Cuiabá, complementados pelas visitas às
obras e às unidades relacionadas à f. 45.
3. O percuciente Relatório de Auditoria, firmado pelo analista Cláudio Souto Maior Gomes,
descreve minuciosamente as várias ocorrências detectadas no curso do trabalho, destacando, em relação a
cada convênio analisado, as respectivas irregularidades cometidas (f. 44/66).
4. Em termos conclusivos, consoante pareceres uniformes exarados no âmbito da Secex/MT,
sugeriu a mencionada unidade técnica fosse realizada audiência dos ex-administradores, Sr. José
Meirelles e Roberto França Auad, para que apresentassem razões de justificativa sobre as anomalias
enumeradas às f. 59/66, devendo ser feitas as determinações indicadas à f. 66 quando do julgamento do
feito.
5. Na oportunidade, ao apreciar a matéria, e diante do encaminhamento então preconizado, autorizei
a medida preliminar proposta (f. 67), tendo sido juntadas aos autos as respectivas razões de justificativa
encaminhadas pelos interessados, cujos elementos passaram a constituir os volumes 6 e 7.
6. Após proceder a detido exame dos elementos de defesa carreados ao feito, o Diretor da
Secex/MT, Carlos Augusto de Melo Ferraz, firmou seu entendimento sobre a matéria, elaborando a
meticulosa instrução de f. 90/117.
7. Dado o detalhamento e a percuciência do trabalho elaborado pelo competente servidor, cuja peça
analítica contempla, inclusive, o inteiro teor dos questionamentos levados a termo, permito-me apropriar
a seguir do aludido trabalho, facilitando, dessa forma, a perfeita compreensão do assunto, in litteris :
“2. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Meirelles relativamente ao
convênio MMA/SRH nº 079/96 (SIAFI nº 310.699)
2.1. Questionado pelo fato (item I.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 96/99):
“a) o somatório dos preços dos serviços “preparo do sub-leito”, “base ou sub-base ou reforço do
sub-leito”, “concreto betuminoso usinado à quente” e “armadura CA-50”, totalizando R$ 1.231.802,12
(um milhão, duzentos e trinta e um mil, oitocentos e dois reais e doze centavos), em valores relativos a
julho/1994, correspondente a 21,6% do valor total de cada parte do Contrato nº 091/92, subrogado às
empresas Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., Saneoeste Construções Ltda. e Laje
Engenharia Ltda, supera em 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento) o valor obtido
para os mesmos serviços, segundo cotações de preços da revista Construção Minas Centro Oeste, edição
de novembro/1998, número 265, ano XXIII e na Tabela dos Custos Unitário Básico do Departamento de
Viação e Obras Públicas de Mato Grosso, vigente em maio/1996”,
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o Sr. José Meirelles apresentou os seguintes argumentos (fls. 01/04, vol. 7):
a) a tabela de preços de serviços do DVOP não pode ser utilizada como parâmetro para a análise
dos custos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, porque considera serviços executados em campo aberto
(estradas), que não encontram empecilhos típicos de áreas urbanas;
b) os preços dos insumos da revista Construção Minas Centro Oeste não se referem preços
praticados em Cuiabá, nem refletem a realidade dos valores praticados em Cuiabá;
c) não tendo sido a composição dos custos unitários solicitada no processo licitatório, não há como
apresentá-la hoje;
d) a partir de preços praticados atualmente no mercado e do preço informado pela Caixa
Econômica Federal para o CBUQ, estimou-se o custo dos serviços “1.1. Preparo do sub-leito”, “1.2.
Base ou sub-base ou reforço do subleito”, “1.4. Concreto betuminoso usinado à quente” e “12.10.
Armadura CA-50” em R$ 978.938,62, quando o valor dos mesmos serviços segundo o contrato, referidos
a julho de 1994, é de R$ 1.231.802,12, o que representaria uma diferença de apenas 25,83%;
e) os preços praticados são os contratados e licitados, devidamente corrigidos, não podendo serem
alterados pela administração.
2.1.1. Não obstante a diferença alegada no item 2.1.d ser de 25,83%, o sobrepreço do valor
contratado (referido a julho de 1994) sobre o valor estimado pela P.M. de Cuiabá (preço atual, referido
a março de 1999, data do ofício do Sr. Meirelles) é de 26,22% (R$ 1.231.802,12/R$978.938,62 - 1).
Retroagindo o valor encontrado pelo Sr. Meirelles a julho de 1994 através do INCC (índice de preços
adotado no contrato) encontramos o valor R$ 572.523,21 (INCC de julho/1994 = 99,85,82; INCC de
março de 1999 = 170,221), que, comparado ao valor contratualmente estabelecido em julho de 1994
para os quatro serviços mencionados, R$ 1.231.802,12, revela um sobrepreço no valor contratual de
115,15%.
2.1.2. Não obstante concordarmos com Sr. Meirelles que os argumentos apresentados nos itens
2.1.a e 2.1.b são pertinentes, tais fatores não são capazes de justificar um sobrepreço de 115,15%,
segundo o critério do próprio Sr. Meirelles (apenas corrigidos da data atual, à qual se referem, para a
data do contrato).
2.1.3. Quanto à alegação do item 2.1.e, economicidade é um princípio que rege todos os atos
administrativos. A P.M. de Cuiabá, assim como toda a Administração Pública, tem o dever de verificar a
economicidade dos seus atos e, constatando sua não economicidade, anular ou revogar seus atos
antieconômicos por não atenderem ao interesse público, respeitados os direitos adquiridos.
2.1.4. A análise realizada pela equipe de auditoria limitou-se a quatro itens do contrato, que
representam 21,6% do seu total. Entretanto, é evidente que a antieconomicidade não se limitou aos
mesmos, exigindo-se que se examine todos os serviços. Constata-se no SIAFI (transação conconv) que,
das duas parcelas analisadas na auditoria (nos valores de R$ 2.000.000,00 e R$ 2.500.000,00), foram
homologados R$ 200.00,00, encontrando-se à aprovar a quantia remanescente. Constata-se, ainda, a
liberação de uma terceira parcela no valor de R$ 4.500.000,00, não analisada pela equipe de auditoria.
Ante o exposto, somos pela determinação à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídrico e da Amazônia Legal de abertura de tomada de contas especial para
fins de determinação das responsabilidades e quantificação do dano em razão da anti-economicidade das
despesas realizadas.
2.2. Questionado pelo fato (item I.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 96/99):
“b) realização dos saques indicados a seguir, na conta corrente específica do convênio (Banco do
Brasil, ag. Cuiabá-Centro, c/c nº 60.756-8), em datas anteriores ao pagamento das despesas do
convênio, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 02/93, da Secretaria do Tesouro
Nacional:
Saque
Pagamento
Data
Histórico
R$
Data
R$
18/09/96 Ordem banc. 002305 200.000,00 20/09/96 200.000,00
27/09/96 Ordem banc. 002521 400.000,00 27/09/96 31.724,87
01/10/96 368.275,13”
o Sr. José Meirelles preliminarmente esclareceu que a P. M. de Cuiabá utiliza-se do expediente de
repassar os recursos da conta específica para a conta da empresa Prodecap Progresso e
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Desenvolvimento da Capital S/A., sociedade de economia mista, entidade da administração indireta da
Prefeitura, criada a partir de autorização da Lei Municipal nº 1.517, de 27/09/1977, delegada do
município e responsável pelo gerenciamento e fiscalização da obra em questão, sendo o relacionamento
entre a Prefeitura de Cuiabá e a Prodecap regulado pela Instrução Normativa da P. M. de Cuiabá nº
001, de 04/12/90 (fls. 04/06 e 20/48, vol. 7).
2.2.1. Como resultado de consulta efetuada pela P.M. de Cuiabá sobre a possibilidade de
antecipação de pagamento à empresa contratada com recursos previstos no orçamento do município e
sobre a viabilidade legal de o Poder Executivo Municipal, por meio de delegação, transferir para uma
sociedade de economia mista a atribuição de licitar e contratar obras e serviços de interesse desta (TC
014.056/93-3) o Secretário da SECON, ao examinar a matéria, assim posicionou-se:
“No caso de repasse de recursos orçamentários para Municípios mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros meios similares, é o próprio instrumento que determina as condições das transferências dos
recursos, sendo elaborado em consonância com as normas legais vigentes, vinculando-se as partes às
cláusulas ali estabelecidas”
2.2.1.1. Ainda no exame dessa consulta, o Diretor da 2ª DT da SAUDI assim se manifestou:
“Do exame procedido, verifica-se que o que se põe em debate não são, em verdade, dúvidas sobre
a aplicação da Lei nº 8.666 e sim o exame da viabilidade legal, ou não, de o Poder Executivo Municipal,
através de delegação, transferir para uma sociedade de economia mista municipal - a PRODECAP - a
atribuição de licitar e contratar, em nome da Prefeitura, as obras e serviços de interesse desta.
De fato, sendo certo que a atribuição de licitar e contratar obras e serviços públicos é
absolutamente indelegável a particulares, resulta que uma hipotética contratação visando a tal objeto
não seria licitável, pela simples impossibilidade legal de a iniciativa privada prestar à Administração
Pública tal espécie de colaboração. Então, o que remanesce em discussão é se há, ou não, amparo legal
para semelhante delegação de competência da PM - Cuiabá para a PRODECAP”
2.2.1.2. Não obstante ser respeitável o entendimento do Diretor da 2º DT da SAUDI, dele
discordamos. Para nós, previamente deve-se por em debate a autonomia municipal estabelecida no art.
18 da Constituição Federal:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
2.2.1.3. Não há qualquer dúvida da competência privativa da União para legislar sobre normas
gerais de licitações e contratos (CF, art. 22, XXVII); entretanto, também não há qualquer dúvida que
remanesce a reserva de competência local para a edição de normas específicas.
2.2.1.4. Entendemos que a Lei municipal nº 1.517, de 27/09/77, que criou a PRODECAP, foi
recepcionada pelo novo ordenamento jurídico introduzido pela CF/88. Tal Lei trata da organização dos
serviços públicos municipais e de forma alguma foi criada no intuito de burlar o princípio básico de
licitação como condição para a contratação de obra pública (CF, art. 37, inciso XXI), até porque é muito
anterior à lei de licitações e contratos administrativos. Não existe norma que impeça a municipalidade
de delegar a competência para execução de obra pública; ao contrário, existe norma municipal que
autoriza o município a fazê-lo. A norma específica municipal não agride a norma geral federal, pelo que
nos posicionamos, de uma forma genérica, pela legalidade do procedimento municipal de transferência à
PRODECAP da incumbência da execução de obras de públicos (art. 1º, alínea “a” da Lei municipal nº
1.51/77).
2.2.2. Entretanto, ao analisarmos o convênio específico, constata-se que o art. 16 da IN/STN nº
02/93 estabelece:
“Art. 16. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado
financeiro, nos casos em que o convenente for Estado, Município, Distrito Federal, suas entidades da
Administração Indireta ou organizações particulares.”
2.2.2.1. No mesmo sentido estabelecem o item II.a da cláusula segunda e o parágrafo quarto da
cláusula terceira do convênio (fls. 61 e 63, vol. 1):
“CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
(...)
II. Compete ao CONVENENTE/EXECUTOR
a) (..)
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b) movimentar os recursos financeiros liberados pelo CONCEDENTE, em conta específica, junto
ao BANCO DO BRASIL, vinculada a este convênio, conta nº 60.756-8; Agência 0046-9
.................................................................................................
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DA CLASSIFICAÇÕ FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
E ECONÔMICA DA DESPESA E DO EMPENHO DOS RECURSOS
(...)
Parágrafo Quarto - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, no Branco do
Brasil, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
e para aplicação no mercado financeiro, na forma abaixo determinada (...)”
2.2.2.2. Em analogia ao art. 85 do Código Civil, devemos lembrar que as declarações de vontade
devem ser interpretadas atendendo-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem; assim,
mesmo reconhecendo que a literalidade do texto admite interpretação favorável à P. M de Cuiabá,
definitivamente não foi esta a intenção do convênio. O termo do convênio chegou ao preciosismo de
indicar qual a conta específica a ser utilizada. É certo que sua intenção foi evitar movimentações
financeiras em outras contas correntes como ocorrido (no caso, na conta corrente da PRODECAP).
2.2.2.3. Além de obscurecer a prestação de contas, tal intermediação cria inconveniente adicional
já que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, instituída pela Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, não incide no lançamento nas contas municipais, de suas autarquias e
fundações (art. 3º da Lei nº 9.311/96); entretanto, incide nas contas de sociedades de economia mistas
municipais (como é o caso da Prodecap), resultando que o recurso repassado para a execução do
convênio acaba sendo indevidamente destinado para o pagamento da referida contribuição.
2.2.2.4. Assim, não obstante termos nos posicionado pela possibilidade legal de a Prodecap licitar
e executar obras em nome da P.M. de Cuiabá, no exame do caso concreto, o convênio MMA/SRH nº
079/96, entendemos que o convênio previa a execução da obra diretamente pela municipalidade, pelo
que somos pela irregularidade do procedimento adotado pela P.M. de Cuiabá de transferir os recursos
do convênio para a Prodecap para que a mesma efetuasse os pagamentos devidos às empreiteiras.
2.2.3. Após a exposição da forma de relacionamento entre a P.M. Cuiabá e a PRODECAP, o Sr.
Meirelles demonstrou que os saques questionados (no valor total de R$ 600.000,00) foram realizados em
data anterior ao pagamento, em razão da transferência dos recursos da conta específica do convênio nº
60.756-8 para a conta da Prodecap, tendo a Prodecap pago às empreiteiras os valores abaixo (fls. 49/64,
vol. 7):
Tabela I: Saques na conta nº 79.004-4 da Prodecap para pagamento de empreiteiras
Beneficiado
Data no extrato Valor (R$)
Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
20/09/96
196.000,00
Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
30/09/96
31.090,37
Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
01/10/96
166.600,00
Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
01/10/96
194.309,63
TOTAL
588.000,00
2.2.3.1. Demonstrou, ainda, que foram sacados da conta corrente da Prodecap, a título de caução
(prevista no item XI - caução, do Edital nº 001/92, fl. 93, vol. I, e na cláusula 7 - caução do respectivo
contrato, fl. 118, vol. I), os valores seguintes, que somados aos R$ 588.000,00 pagos às empreiteiras
totalizam os R$ 600.000,00 sacados da conta corrente específica do convênio (fls. 53, 57, 61 e 64, vol. 7):
Tabela II: Saques na conta nº 79.004-4 da Prodecap a título de caução.
Data do saque
Valor (R$)
20/09/96
4.000,00
30/09/96
634,50
09/10/96
3.400,00
09/10/96
3.965,50
TOTAL
12.000,00
2.2.3.2. Em uma primeira interpretação, a partir das cláusulas 7.1 e 7.2 do contrato (fls. 118, vol.
1), poderia-se entender que o valor da caução não deveria ser pago à empreiteira para depois retornar à
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municipalidade, mas deveria ser retido pela municipalidade por ocasião do pagamento dos valores
devidos às empreiteiras. Assim, tal recurso não se converteria em receita municipal: deveria ter
permanecido na conta específica do convênio até que, com o término da obra, fosse liberado para a
empreiteira.
2.2.3.3. Ocorre que na caução real (a opção de garantia escolhida pela administração municipal,
dentre as possíveis pelo art. 56 da Lei nº 8.666/93), segundo Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª ed., São Paulo: Dialética, 1998, p. 480), o “particular
transferirá para a Administração Pública a posse de um bem corpóreo, visando a assegurar o
cumprimento de sua prestação ou à satisfação da sanção” (grifo nosso). Assim, o montante de dinheiro
correspondente à caução é de titularidade da empreiteira, sendo a Administração apenas o responsável
pela sua guarda. Daí a caução ser contabilizada como receita extra-orçamentária. É que não se trata de
uma retenção de uma parte do pagamento efetuado, mas sim a empreiteira recebeu integralmente o
serviço prestado e retornou à Administração parte do mesmo a título de caução, de receita extraorçamentária municipal, mesmo que, de fato, o recurso jamais tenha transitado nas contas da
empreiteira.
2.2.3.4. Isto posto, entendemos que a competência do TCU encerra-se com o pagamento da
empreiteira, sendo a fiscalização da caução questão para o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, pelo que somos pela regularidade dos pagamentos efetuados.
2.3. Questionado pelo fato (item I.c, ofício SECEX/TCU/MT nº 96/99):
“c) realização do saque indicado, na conta corrente específica do convênio, sem identificação do
destino desse valor, em desacordo com o estabelecido no art. 16 da IN/STN nº 02/93:
Saque
Pagamento
Data
Histórico
R$
Data
R$
24/12/96 Ordem banc. 003646 257.804,62 24/12/96 250.047,26”
o Sr. José Meirelles informou que o recurso foi transferido para a conta corrente nº 79.004-4
(Banco do Brasil) da Prodecap S.A., questão em que já nos posicionamos pela irregularidade da
execução indireta, tendo tal recurso sido utilizado para os seguintes pagamentos (fl.s 07/08, e fls. 65/85,
vol. 7):
Tabela III: Saques na conta nº 79.004-4 da Prodecap para pagamento de empreiteiras
Beneficiado
Data no extrato Valor (R$)
Laje Engenharia e Planejamento Ltda.
26/12/96
68.145,99
Saneoeste - Construções Centro-Oeste
26/12/96
100.871,44
Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
26/12/96
76.028,90
TOTAL
245.046,33
2.3.1. Informou ainda que os valores indicados na Tabela IV foram destinados ao pagamento da
caução prevista no item XI - caução, do Edital nº 001/92, fl. 93, vol. I, e na cláusula 7 - caução do
respectivo contrato, fl. 118, vol. I.
Tabela IV: Saques na conta nº 79.004-4 da Prodecap a título de caução.
Data do saque
Valor (R$)
09/01/97
1.390,73
09/01/97
2.058,60
09/01/97
1.551,61
TOTAL
5.000,94
2.3.1.1. Da mesma forma que no item 2.2.3.2., somos pela regularidade da despesa efetuada com
caução.
2.3.2 O Sr. Meirelles informou ainda que foi descontado R$ 1.996,20 em 07/02/97 da conta da
Prodecap para fins de pagamento da CPMF incidente sobre o valor R$ 250.047,26 (fl. 08 e 85, vol. 7).
2.3.2.1 Ocorre que a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
encontrava-se à época limitada a 0,25% da operação, conforme art. 74, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Provisórias, modificado pela Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto de 1996,
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tendo o art. 7º da Lei nº 9.311, de 24/10/96, fixado a alíquota de contribuição em 0,20%, quando o valor
apresentado (R$ 1.996,20) representa 0,7983% de R$ 250.047,26, se referindo, portanto, sobre a
cobrança de CPMF sobre outros valores debitados ou creditados na conta da Prodecap.
2.3.2.2. Além disso, a conforme já discutido no item 2.2.2 e subitens, a cobrança de CPMF resultou
do descumprimento, pela P. M. de Cuiabá, de cláusulas contratuais que estabeleciam a obrigatoriedade
de utilização apenas da conta corrente especfica do convênio, sobre a qual não incide CPMF. Ao
assumir a responsabilidade pelo descumprimento contratual, a P. M de Cuiabá sujeitou-se a arcar com
os custos adicionais desse descumprimento, pelo que somos pela glosa da despesa efetuada com CPMF
pela Prodecap.
2.3.3. Remanesce, portanto, sem comprovação, a diferença de R$ 7.757,35 entre o valor da ordem
bancária nº 003646 de 24/12/96 (R$ 257.804,62) e os recursos efetivamente comprovados (R$
245.046,33 mais R$ 5.000,94), pela que somos pela determinação à Secretaria de Controle Interno do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídrico e da Amazônia Legal de abertura de tomada de
contas especial em razão da diferença de indicada.
2.4. Questionado pelo fato (item I.d, ofício SECEX/TCU/MT nº 96/99):
“d) realização dos pagamentos, a seguir indicados, com recursos oriundos de conta corrente
distinta da específica do convênio, contrariando o art. 16 da referida instrução normativa:
Encomind – Engenharia e Comércio Ltda.
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
4519 – 20/09/96
20/09/96 048.736 e 048.737 – 79.004-4 200.000,00
4524 – 30/09/96
27/09/96 943.822 e 943.823 – 79.004-4 31.724,87
4533 – 01/10/96
01/10/96 943.830 e 943.831 – 79.004-4 170.000,00
4569 – 24/12/96
24/12/96 000.003 e 000.004 – 79.004-4 77.580,51
Laje Engenharia e Planejamento Ltda.
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
508 – 24/12/96
24/12/96 000.006 e 000.007 – 79.004-4 69.536,72
Saneoeste – Construções Centro-Oeste Ltda.
011 – 01/10/96
01/10/96 943.828 e 943.829 – 79.004-4 198.275,13
027 – 24/12/96
24/12/96 000.001 e 000.002 – 79.004-4 102.930,04
Construtora Estiva Ltda.
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
311 – 11/12/96
11/12/96 943.839 – 79.004-4
101.893,92
314 – 19/12/96
19/12/96 943.840 – 79.004-4
42.195,38”
foi, novamente, informado pelo Sr. José Meirelles que os recursos foram preliminarmente
transferidos da conta específica do convênio para a conta da específica da Prodecap, procedimento este
já analisado no item 2.2.2 e subitens em que nos posicionamos pela sua irregularidade.
2.5. Questionado pelo fato (item I.e, ofício SECEX/TCU/MT nº 96/99):
“e) realização do pagamento infra-escrito, em favor da empresa Encomind - Engenharia e
Comércio Ltda., em data anterior a emissão da respectiva nota fiscal, caracterizando o pagamento
antecipado da despesa, em desacordo com o estabelecido pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64:
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
4524 – 30/09/96
27/09/96 943.822 e 943.823 – 79.004-4 31.724,87”
o Sr. José Meirelles esclareceu que:
“(...) não obstante a identificação pela auditoria no que consiste a caracterização de antecipação
de pagamento, esclarece-se que aquelas datas informadas no quadro demonstrativo da folha 02 do Ofício
SECEX/TCU/MT nº 095/1999, de 10/03/99, refere-se a mesma como sendo a data de preenchimento dos
respectivos documentos de pagamentos contra a apresentação da nota fiscal nº 4577 de 30/02/97 da
Empresa Encomind Engenharia e Comércio Ltda., referente ao Saldo da 16ª medição período de
20.08.96 a 31.08.96, conforme discriminado na nota fiscal nº 4524. Portanto, não se trata de antecipação
de pagamento, vez que os serviços foram executados no mês de agosto/96, e pagos dia 30.09.96,
conforme recibo de quitação registrado no rosto da referida nota fiscal no valor de R$ 31.724,87”
2.5.1. Em nosso entendimento, o esclarecimento prestado sana a matéria questionada na audiência,
pelo que somos pela regularidade do procedimento adotado.
3. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Meirelles relativamente ao
239
convênio MMA/SRH nº 026/97 (SIAFI nº 326.551)
3.1. Questionado pelos fatos (item II.a e II.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 96/99):
“a) o somatório dos preços dos serviços “execução de gabiões tipo colchões e = 20cm” e
“execução de gabiões tipo caixa”, referente às obras de canalização, retificação e urbanização do
córrego “Carumbé”, objeto do contrato nº 096/92, de 30/07/1992, celebrado entre a referida
municipalidade e a empresa Coesa Engenharia Ltda., corrigido para julho/1997, supera em 53,4%
(cinqüenta e três inteiros e quatro décimos por cento) o valor obtido para os mesmos serviços, segundo a
cotação de preços da revista Construção Minas Centro Oeste, novembro/1998, número 265;
b) o somatório dos preços dos serviços “execução de gabiões tipo colchões e = 20cm” e “execução
de gabiões tipo caixa”, referente às obras de canalização, retificação e urbanização do córrego
“Canjica”, objeto do contrato nº 096/92, de 30/07/1992, celebrado entre a referida municipalidade e a
empresa Coesa Engenharia Ltda., corrigido para julho/1997, supera em 46,3% (quarenta e três inteiros
e três décimos por cento) o valor obtido para os mesmos serviços, segundo a cotação de preços da
revista Construção Minas Centro Oeste, novembro/1998, número 265”,
o Sr. José Meirelles apresentou os seguintes argumentos (fls. 11/13, vol. 7):
a) a tabela de preços de serviços do DVOP (certamente o Sr. Meirelles desejava se referir aos
preços da revistar Construção Minas centro Oeste) não pode ser utilizada como parâmetro para a
análise dos custos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, porque considera serviços executados em campo
aberto (estradas), que não encontram empecilhos típicos de áreas urbanas;
b) os preços dos insumos da revista Construção Minas Centro Oeste não se referem a preços
praticados em Cuiabá, nem refletem a realidade dos valores praticados em Cuiabá;
c) os preços praticados são os contratados e licitados, devidamente corrigidos, não podendo serem
alterados pela administração.
3.1.1. O primeiro argumento apresentado é impertinente por duas razões: a) estamos tratando do
serviço de canalização de córregos com gabiões e não de pavimentação de estradas; b) não foi utilizada
a tabela de referência de preços do DVOP, mas apenas a revista Construção.
3.1.2. O último argumento já foi discutido no item 2.1.3.
3.1.3. Não obstante concordarmos com o Sr. Meirelles que os preços da revista Construção Minas
Centro Oeste não refletem exatamente a realidade de Cuiabá, as diferenças constatadas de 53,4% e
46,3% (observe que os preços registrados nos contratos referem-se a julho de 1997 enquanto os preços
utilizados da revista Construção referem-se a agosto e outubro de 1998, isto é, ainda não foram
deflacionados, implicando que a diferença real é ainda maior do que a encontrada) não podem ser
justificadas apenas por tal fator. Não obstante a análise da economicidade ter abrangido significativa
parte dos contratos (70,0% e 68,2%, item 5.4.5, fl. 54), há a necessidade de exame integral do contrato,
pelo que somos pela determinação à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídrico e da Amazônia Legal de abertura de tomada de contas especial para fins de
determinação das responsabilidades e quantificação do dano em razão da anti-economicidade das
despesas realizadas.
4. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente ao
convênio MMA/SRH nº 079/96 (SIAFI nº 310.699)
4.1. Questionado pelo fato (item I.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) não apresentação, no curso da auditoria em epígrafe, dos extratos bancários relativos aos
meses de outubro/96, fevereiro e abril/97 da conta corrente específica do convênio (Banco do Brasil, ag.
Cuiabá-Centro, c/c nº 60.756-8), em oposição ao disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 02/93 da
Secretaria do Tesouro Nacional”,
o Sr. Roberto França Auad apresentou o extrato do mês de fevereiro de 1997 (que demonstra que a
movimentação na conta se restrigiu à aplicação e ao resgate de títulos, fl. 27, vol. 6) e o extrato de maio
de 1996 (que demonstra não ter havido qualquer movimentação de 15/03 a 08/05/97, data em que a
conta foi liquidada, fl. 29, vol. 6).
4.1.1. Foi apresentado o extrato da conta 60.381-3 (fl. 26, vol. 6) não pertinente à matéria.
Reexaminando os autos, constata-se que o extrato de setembro de 1996 da conta 60.756-8 possui saldo
final R$ 1.497,76, o mesmo saldo inicial do mês de novembro (fls. 346/347, vol. 1), revelando que os
recursos não foram movimentados no mês de outubro, pelo que consideramos sanada a questão.
240
4.2. Questionado pelo fato (item I.b e I.c do ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“b) realização, em 08/05/1997, de saque na conta corrente específica do convênio, no valor de R$
39.951,57 (trinta e nove mil, novecentos e cinqüênta e um reais e cinqüênta e sete centavos), com o
histórico “ordem banc. 700”, sem identificação do destino desse valor, em desacordo com o estabelecido
no art. 16 do referido normativo”
“c) realização dos pagamentos a seguir indicados, com recursos oriundos de conta corrente
distinta da específica do convênio, em oposição ao disposto no art. 16 da referida Instrução Normativa:”
Encomind – Engenharia e Comércio Ltda.
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
4577 – 30/01/97
29/01/97 000.012 e 000.014 – 79.004-4
474.053,04
4596 – 19/03/97
25/03/97 000.032 e 000.033 – 79.004-4 1.304.181,05
Laje Engenharia e Planejamento Ltda.
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
511 – 30/01/97
29/01/97 000.008 e 000.013
237.026,52
517 – 19/03/97
25/03/97 000.036 e 000.037 – 79.004-4
595.478,06
Saneoeste – Construções Centro-Oeste Ltda.
NF – Data
Pagamento Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
031 – 30/01/97
29/01/97 000.010 e 000.011
287.026,52
041 – 19/03/97
25/03/97 000.034 e 000.035 – 79.004-4
595.340,89
041 – 19/03/97
30/04/97 000.039 e 000.040 – 79.004-4 39.951,57”
o Sr. Roberto França Auad, da mesma forma que o Sr. Meirelles no item 2.2 supra,
preliminarmente esclareceu que a P. M. de Cuiabá utiliza-se do expediente de repassar os recursos da
conta específica para a conta da empresa Prodecap Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A.,
sociedade de economia mista, entidade da administração indireta da Prefeitura, criada a partir de
autorização da Lei Municipal nº 1.517, de 27/09/1977, delegada do município e responsável pelo
gerenciamento e fiscalização da obra em questão, sendo o relacionamento entre a Prefeitura de Cuiabá e
a Prodecap regulado pela Instrução Normativa da P. M. de Cuiabá nº 001, de 04/12/90 (fls. 02/04, vol.
6).
4.2.1. Além disso, o Sr. Roberto França informou e demonstrou que os recursos mencionados
foram transferidos da conta específica do convênio para a conta 79.004-4 da Prodecap, tendo sido pagos
às respetivas empresas, em época oportuna.
4.2.3. Não obstante restar esclarecida a aplicação dos recursos, e não obstante termos nos
posicionado no item 2.2.1 e subitens pela possibilidade legal de a Prodecap licitar e executar obras em
nome da P.M. de Cuiabá, no exame do caso concreto (item 2.2.2 e subitens), o convênio MMA/SRH nº
079/96, entendemos que o convênio previa a execução da obra diretamente pela municipalidade, pelo
que somos pela irregularidade do procedimento adotado pela P.M. de Cuiabá de transferir os recursos
do convênio para a Prodecap para que a mesma efetuasse os pagamentos devidos às empreiteiras.
4.3. Questionado pelo fato (item I.d, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“d) os seguintes pagamentos foram realizados antes da emissão da respectiva nota fiscal, em
desacordo ao que prevê a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63:
Encomind – Engenharia e Comércio Ltda.
NF – Data
Pagamento
Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
4577 – 30/01/97
29/01/97 000.012 e 000.014 – 79.004-4
474.053,04
Laje Engenharia e Planejamento Ltda.
NF – Data
Pagamento
Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
511 – 30/01/97
29/01/97 000.008 e 000.013
237.026,52
Saneoeste – Construções Centro-Oeste Ltda.
NF – Data
Pagamento
Cheque – Conta corrente
Valor (R$)
031 – 30/01/97
29/01/97 000.010 e 000.011
287.026,52”
o Sr. Roberto França Auad demonstrou que tais pagamentos referiam-se a saldo de medições
anteriores, já devidamente liquidadas, pelo que somos pela regularidade do procedimento adotado (fls.
05/06 e 98/118, vol. 6).
241
5. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente ao
convênio FNS nº 137/97 (SIAFI nº 324.446)
5.1. Questionado pelo fato (item II.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) não apresentação, no curso da auditoria em epígrafe, dos extratos bancários relativos aos
meses de dezembro/97, fevereiro a maio/98 e agosto a setembro/98 da conta corrente do convênio
(Banco do Brasil, ag. Cuiabá-Centro, c/c nº 65.358-6), em oposição ao disposto no art. 16 da Instrução
Normativa nº 02/93”;
o Sr. Roberto França Auad, apresentou os extratos da referida conta no período de outubro de
1996 a fevereiro de 1999, encontrando-se sanada a pendência.
5.2. Questionado pelo fato (item II.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“b) realização dos saques a seguir indicados, na conta corrente específica do convênio, em data
posterior ao efetivo pagamento das despesas respectivas, contrariando o estabelecido pelo art. 20 da
Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional:
Saque
Pagamento
Data
Histórico
R$
Data
R$
12/05/98 ordem banc; doc 40
94.647,60 11/05/98 94.647,60
18/06/98 ordem banc; doc 40
89.915,22 30/05/98 89.915,22
26/06/98 ordem banc; doc 4601 89.915,22 30/05/98 89.915,22
14/07/98 ordem banc; doc 40
67.512,68 13/07/98 67.512,68
15/07/98 ordem banc; doc 40
20.861,80 14/07/98 20.861,80
20/07/98 ordem banc; doc 40
80.687,58 17/07/98 80.687,58
31/07/98 ordem banc; doc 40
6.504,00 30/07/98 6.504,00”
o Sr. Roberto França Auad, esclareceu que as datas citadas no documento “ordem bancária”
referem-se à emissão das mesmas e as datas dos extratos correspondem à retirada dos recursos por parte
do credor, junto à instituição financeira (fl. 07/08, vol. 6).
5.2.1. Manifestamo-nos pela regularidade do procedimento adotado.
5.3. Questionado pelo fato (item II.c, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“c) indicação na relação de pagamentos, de documentos de débito diversos dos informados no
extrato bancário da conta corrente específica do convênio, em oposição ao contido no art. 20 da IN/STN
nº 01/97:
Saque
Documento descrito na Relação de Pagamentos
Data
Histórico
Valor (R$)
12/05/98 ordem banc; doc 40
94.647,60 ch. ob 782
18/06/98 ordem banc; doc 40
89.915,22 ch. ob 1231
26/06/98 ordem banc; doc 4601
89.915,22 ch. ob 1232
30/06/98 ordem banc; doc 40
18.900,00 ch. ob 875
30/06/98 ordem banc; doc 40
37.800,00 ch. ob 876
14/07/98 ordem banc; doc 40
67.512,68 ch. ob 1139 e 1140
15/07/98 ordem banc; doc 40
20.861,80 ch. ob 1141, 1142 e 1143
20/07/98 ordem banc; doc 40
80.687,58 ch. ob 1187 e 1192
31/07/98 ordem banc; doc 40
6.504,00 ch. ob 1331”
o Sr. Roberto França Auad, alegou que “os pagamentos se realizaram através das mesmas com os
respectivos números citados nos avisos de débitos, havendo entretanto por parte da instituição financeira
um código específico para os lançamentos dos avisos de débito (doc. 40)” (fl. 08, vol. 6), apresentando
comprovante exemplificativo do procedimento, pelo que nos manifestamos pela regularidade do
procedimento adotado.
5.4. Questionado pelo fato (item II.d, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“d) realização da seguinte movimentação financeira na conta corrente específica do convênio, sem
qualquer correlação com o seu objeto, infringindo o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/97:
Data
D/C
Histórico
Valor (R$)
02/01/98 D lote 24432; hist 111; documento 004603 600.000,00
05/01/98 D lote 24432; hist 111; documento 004603 500.000,00
11/05/98 C crd autor; doc 4604
50.000,00
242
17/06/98 C crd autor; doc 4604
60.000,00
29/06/98 C crd autor; doc 568
57.000,00
13/07/98 C crd autor; doc 44
73.000,00
13/07/98 C crd autor; doc 43
7.900,00
14/07/98 C crd autor; doc 4798
13.010,00
17/07/98 C crd autor; doc 48
74.000,00
30/07/98 C crd autor; doc 4604
10.090,00”
o Sr. Roberto França Auad, manifestou-se no sentido de que “apesar da falha de natureza formal,
em momento algum houve prejuízo no cumprimento do objeto estabelecido no Convênio e nos
pagamentos aos fornecedores do programa, pois, sempre que os processos estavam empenhados e
liquidados era imediatamente disponibilizados e os pagamentos efetivados” (fl. 08, vol. 6).
5.4.1. Não obstante ter sido demonstrado pelo Sr. Roberto França Auad que os pagamentos foram
efetivados, permanece a irregularidade da movimentação dos recursos financeiros específicos do
convênio para outros fins contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/97.
5.5. Questionado pelo fato (item II.e, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“e) pagamento da nota fiscal nº 215, de 08/06/1998, em favor da Cootrapuc – Cooperativa de
Trabalho e Produção Urbana de Cuiabá, em 30/05/1998, caracterizando o pagamento antecipado da
despesa, em desacordo com o estabelecido pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64”
o Sr. Roberto França Auad não se manifestou sobre a questão, pelo que nos manifestamos pela
irregularidade no procedimento.
6. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente ao
convênio MMA/SRH nº 026/97 (SIAFI nº 326.551)
6.1. Questionado pelo fato (item III.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) o somatório dos preços dos serviços “fornecimento e aplicação de manta geotextil (BIDIM OP30)”, “gabião colchão reno, malha hex., dupla torção 6x8, arame BTC galv., e=0,23 m, m3”, gabião
colchão reno, malha hex., dupla torção 6x8, arame BTC PVC, e=0,23m, m3”, “gabião caixa, malha hex.,
dupla torção 8x10, arame BTC PVC, h=1,0m”, gabião caixa, malha hex., dupla torção 8x10, arame BTC
PVC, h=0,5m”, “concreto estrutural c/ betoneira, controle tipo B, Fck 15 Mpa, incl. lançamento (item
5.00.5222)” e “concreto estrutural com betoneira, controle tipo B, Fck 15 Mpa, incl. lançamento (item
1.1)” referente ao Contrato nº 080/97/SMVO, de 22/12/97, celebrado entre essa municipalidade e a
empresa Kullinan Engenharia e Construção Ltda., supera em 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco
décimos por cento) o valor obtido para os mesmos serviços, segundo cotação de preços da revista
Construção Minas Centro Oeste, novembro/98, número 265”
o Sr. Roberto França Auad alegou, preliminarmente que tais preços foram o resultado de
concorrência em que três empresas compraram o edital e duas apresentaram propostas, tendo sido as
mesmas avaliadas por Comissão especialmente constituída para esse fim.
6.1.1. O Sr. Roberto França alegou ainda:
a) a não consideração, relativamente à composição “fornecimento e aplicação de manta geotextil
(BIDIM OP-30)”, do custo de caminhão “munck” necessário para a movimentação dos rolos das mantas
e do custo da mão-de-obra do encarregado responsável pela supervisão do serviço;
b) a não consideração de perdas de gabiões, relativamente aos serviços de execução de gabiões,
tendo a empresa Kullinan previsto uma perda de 2%;
c) o custo/ton. da brita indicado na Revista Construção não reflete o custo do mercado de Cuiabá;
d) o custo/hora do item retroescavadeira não reflete o consumo de Cuiabá;
e) não cômputo do custo de serviço de pedreiro, não previsto na TCPO;
f) os consumos de mão-de-obra indicados pela TCPO referem-se a execução de gabiões em obras
de contenção, que apresentam dificuldades menores do que a execução de gabiões para canalização de
córregos com seção trapezoidal (destacando o aumento do grau de complexidade, mesmo comparando
com a canalização com seção retangular);
g) em razão da especificação pela Prefeitura de pedras de tamanho grande e uniformes (formando
um conjunto com maior peso e mais compacto, com maior peso específico) há a necessidade de uma
maior perda de pedra de mão e de brita, em razão da necessidade de catação;
h) no caso da composição “concreto estrutural com betoneira, controle tipo B, Fck 15Mpa,
inclusive lançamento”, foi adotado o consumo de 280 kg de cimento/m3 , incompatível com a resistência
243
proposta : Fck = 15 MPa;
i) no caso da composição “concreto estrutural com betoneira, controle tipo B, Fck 15Mpa,
inclusive lançamento”, a diferença no consumo de agregados se deve às características físico químicas
dos materiais disponíveis na região;
j) as composições de preços da TCPO são orientativas, podendo cada empresa adotar a sua, desde
que expresse a necessidade real dos serviços indicados.
6.1.2. Parece-nos improvável que a empresa Kullinan tenha se utilizado de caminhão “munck”
para a movimentação dos rolos das mantas (serviço presente apenas na composição “fornecimento e
aplicação de manta geotextil (BIDM OP-30)” ), já que o mesmo serviço poderia ser realizado por
qualquer das retroescavadeiras presentes na obra. De qualquer forma, seria a troca de um custo por
outro, já que há a necessidade de se computar o custo das retroescavadeiras, o que torna a alegação
razoável, não obstante justificar muito pouco a diferença encontrada.
6.1.3. O encarregado responsável pelo acompanhamento da execução dos serviços é elemento
integrante da administração local, sendo seu custo parte integrante do BDI, não havendo, portanto,
porque considerá-lo, novamente, na composição do custo unitário.
6.1.4. É perfeitamente aceitável o critério de perdas (2% de perdas dos gabiões) adotado pela
empresa Kullinan.
6.1.5 Não obstante ter sido questionado o consumo de cimento e dos agregados na composição de
concreto para resistência Fck 15MPa, tais traços foram determinados com base nas normas NBR-6118,
NBR-12655 e NBR-8953 da ABNT, conforme informa a TCPO.
6.1.6. Analisando comparativamente os preços unitários dos insumos constantes na composição da
empresa Kullinan, comparativamente aos preços da Revista Construção, observa-se que, em média, os
preços são comparáveis. De fato, se admitirmos os coeficientes de consumo (os quantitativos) da
empresa Kullinan como válidos, o orçamento da empresa Kullinan é 1,73% menor do que um orçamento
elaborado a partir dos preços da Revista Construção com os quantitativos da empresa Kullinan (Tabela
V).
Tabela V: Comparação de “orçamento elaborado a partir dos quantitativos indicados pela
empresa Kullinan com os preços da revista Construção” versus o “orçamento da própria empresa
Kullinan” (preços e quantitativos da Kullinan).
Serviço
Materiais
areia
lavada
betoneira
brita 1
brita 2
brita 4
caminhão
munck
cimento
CP-32
colchão
reno galv.
colchão
reno pvc
gabião
caixa
(h=1m)
gab. caixa
(h=0,5m)
geotextil
tipo OP-30
pedra de
mão
retroescava
deira
Mão de
Obra
un.
Ver.
Cons.
Kullinan
Diferença
Consumo
enc.
soc.
BDI
Total
Const.
Kullinan
m3
20,00
12,00
-40,00%
4.126,23
0%
30% 107.282,03
h
m3
m3
ton
h
1,75
25,00
23,00
10,32
35,00
1,36
22,40
22,40
16,00
35,00
-22,29%
-10,40%
-2,61%
55,08%
0,00%
4.438,10
1.763,24
3.988,29
33.132,64
409,83
0%
0%
0%
0%
0%
30% 10.096,67
7.846,56
30% 57.305,44 51.345,68
30% 119.249,90 116.139,03
30% 444.385,22 689.159,00
30% 18.647,27 18.647,27
kg
0,14
0,14
0%
30% 372.692,77 372.692,77
m3
56,52
48,73
0,00% 2.047.762,5
0
-13,79%
2.643,85
0%
30% 194.265,51 167.485,27
m3
73,17
69,49
-5,03%
16.314,78
0%
m3
38,06
31,03
-18,47%
42.543,82
0%
30% 1.551.960,9 1.473.828,0
5
6
30% 2.104.983,2 1.716.175,2
5
6
m3
54,12
66,59
23,04%
3.728,40
0%
30% 262.315,31 322.756,40
m2
3,23
3,37
4,33% 173.389,70
0%
30% 728.063,35 759.620,28
ton
14,53
11,83
-18,58% 130.448,53
0%
h
29,52
35,00
30% 2.464.042,3 2.006.168,0
7
1
30% 751.156,06 890.598,30
18,56%
19.573,59
0%
64.369,22
244
encarregad
o
pedreiro
servente
h
5,90
3,57
h
h
1,51
0,97
2,14
1,07
-39,49%
4.728,81
124%
30%
41,72% 119.068,07
10,31% 511.855,20
124%
124%
30% 523.556,57 741.994,09
30% 1.445.806,6 1.594.858,9
7
1
TOTAIS
DIFERENÇA
81.244,74
49.159,95
11.237.054,10 11.042.844,06
-1,73%
6.1.6.1. Tal fato revela que a diferença de 25,5% entre o orçamento elaborado pela equipe de
auditoria (fl. 38) e o valor contratado com a empresa Kullinan se deve a diferenças nos coeficientes de
consumo dos insumos e não diferença de preços dos insumos, razão porque entendemos desnecessária a
continuidade da discussão do preço dos insumos (em nosso entendimento, mesmo que o custo de alguns
insumos sejam altos, tal custo está sendo compensado pelo de outros que estão abaixo do custo
levantado, sendo admissível que a empresa compre alguns produtos acima da média, desde que compre
outros, os mais representativos, abaixo da média dos preços ofertados no mercado1 ).
1
A esse título, sugerimos a leitura do artigo “Proposta de Metodologia de Avaliação e de
Julgamento de Custo de Obras Públicas”. Revista Economia e Empresa, Instituto Presbiteriano
Mackenzie, Universidade Mackenzie, abr./jun./97, de Carlos Augusto de M. Ferraz.
6.1.6.2. De fato, a título de exemplo, o salário de servente adotado pela equipe de auditoria foi de
R$ 0,97/hora, acrescido de um encargo social de 126,80%, resulta em um custo final de R$ 2,20/hora.
Tomando o salário indicado pela empresa Kullinan, de R$ 1,07/hora, acrescido do encargo de 124%,
obtemos R$ 2,40/hora, superior ao adotado pela equipe de auditoria em 8,9%, diferença esta que
consideramos plenamente aceitável.
6.1.6.3 Examinando cada um dos coeficientes de consumo apresentados pela empresa Kullinan,
constata-se que embora existam diferenças em praticamente todos os coeficientes de consumo, a grande
diferença ocorre na mão de obra necessária à execução de gabiões e colocação do geotêxtil, onde a
empreiteira adota coeficientes de 135,21% até 305,99% superiores aos adotados na TCPO (Tabela VI).
Tabela VI: Comparação dos coeficientes de consumo de mão-de-obra apresentados pela empresa
Kullinan com os adotados na TCPO, nos sete serviços analisados (correspondente a uma análise de
54,2% do valor total da obra).
Composição
Serviços de
de preços
mão de obra
5.00.414
encarregado
servente
5.00.446
pedreiro
servente
5.00.447
pedreiro
servente
5.00.449
pedreiro
servente
5.00.458
pedreiro
servente
5.00.522
pedreiro
servente
Unid.
h
h
h
h
h
h
h
h
h
h
h
h
TCPO
Diferenças
Kullinan
comp.
total
0,0300
0,0450
0,0750
0,0300
150,00%
1,0000
7,2800
8,2800
3,4783
138,05%
2,0000
9,2800
11,2800
3,4783
224,30%
1,0000
5,2800
6,2800
2,6700
135,21%
1,5600
9,2800
10,8400
2,6700
305,99%
6,2000
6,2000
5,0000
24,00%
14,0000
14,0000
14,0000
0,00%
Notas:
a) nos casos em que a TCPO não previa a utilização de serviços de pedreiro, mas apenas de
servente, a diferença entre os consumo da Kullinan e da TCPO foi calculada tomando por base o
consumo total de mão-de-obra (pedreiro + servente);
b) observe que no serviço 5.00.522, de execução de concreto estrutural (o único que não se refere à
execução de gabiões ou colocação de geotêxtil), os coeficientes de consumo são próximos.
6.1.6.4. Assim constatado que a diferença de preços na obra se deve à diferença nos coeficientes de
consumo de mão-de-obra e acatando as alegações do Sr. Prefeito no sentido de que os consumos de mãode-obra indicados pela TCPO referem-se a execução de gabiões em obras de contenção, que apresentam
245
dificuldades menores do que a execução de gabiões para canalização de córregos com seção trapezoidal,
manifestamo-nos pela regularidade dos procedimentos adotados pela P.M. de Cuiabá.
6.2. Questionado pelo fato (item III.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“b) os preços das obras realizadas nos córregos Gambá e Sargento, objeto dos contratos nos 064 e
073, de 27/10/97 e 15/12/97, celebrados entre essa municipalidade e a Construtora Estiva Ltda., superam
em 11% (onze por cento) w 12,9% (doze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente, os valores
obtidos para os mesmos serviços, contratados e medidos até a data de realização da auditoria em tela,
segundo cotação de preços da revista Construção Minas Centro Oeste, novembro/98, número 265”
o Sr. Roberto França Auad, alegou que:
a) ambos os contratos referem-se a serviços de limpeza e recuperação de córregos que foram
canalizados a mais de 15 anos;
b) no caso do serviço “passeio de concreto usinado Fck 13,5 Mpa, esp. 7 cm, inclusive o preparo
de caixa”, o consumo de cimento considerado na composição é inferior ao indicado;
c) no caso do serviço “parede em pedra argamassada cimento e areia, traço 1:3”, a diferença de
consumo do item pedra de mão (quartzo), assim prevista na especificação do Edital em razão de referirse à recuperação de canais existentes, deve-se ao tipo de material (à necessidade de catação).
6.2.1. A alegação de que o contrato de limpeza se refere a canais com mais de 15 anos de execução
não é pertinente face os serviços que estão sendo questionados: “execução de passeio em concreto, e=
7cm, inclusive preparo de caixa”; “lastro de cascalho” e “parede em pedra argamassada com areia e
cimento (com pedra de quartzo)”.
6.2.2. Não obstante ter sido questionado o consumo de cimento na composição de concreto para
resistência Fck 15MPa, tais traços foram determinados com base nas normas NBR-6118, NBR-12655 e
NBR-8953 da ABNT, conforme informa a TCPO.
6.2.3. Em nosso entendimento, apesar de os serviços analisados abrangerem 97,1% e 97,3% das
obras nos córregos Gambá e Sargento, respectivamente, e apesar dos preços terem sido analisados à luz
dos preços informados na Revista Construção (que informa preços médios de mercado, resultado em viés
para cima na orçamentação) a diferença de preços encontrada - 11,0% nas obras relativas ao Córrego
Gambá e 12,9% nas obras relativas ao Córrego Sargento - encontra-se naquela região nebulosa em que
não é possível distinguir se o sobrepreço é devido às diferenças normais do mercado ou se é caso de
irregularidade.
6.2.3.1. Efetuamos teste de hipóteses, à semelhança do sugerido por Ferraz2 (Anexo I) adotando
coeficientes de variação iguais aos por ele encontrados em seu trabalho, tendo concluído que, admitindo
como válidos os preços indicados na Revista Construção e os coeficientes de consumo indicados na
TCPO, para o nível de significância de 5%, os custos totais dos itens analisados nas obras nos córregos
Gambá e Carumbé devem ser aceitos como regulares, por encontrarem-se dentro dos limites de variação
normal dos preços de mercado.
2
Ferraz, Carlos Augusto de Melo. “Proposta de Metodologia de Avaliação e de Julgamento de
Custo de Obras Públicas”. Revista Economia e Empresa, Instituto Presbiteriano Mackenzie,
Universidade Mackenzie, abr./jun./97.
6.2.3.2. Isto posto, manifestamo-nos pela regularidade dos custos praticados.
6.3. Questionado pelo fato (item III.c, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“c) realização da seguinte movimentação financeira na conta corrente específica, sem qualquer
correlação com o objeto do convênio, em oposição ao disposto no art. 20 da IN/ STN nº 01/97:
Data
D/C
Histórico
Valor (R$)
05/01/98 D Autor. 0004603
900.000,00
14/01/98 C Estorno 0004604
600.000,00
15/01/98 D Ordem banc. 0000024
556.442,01
03/04/98 C Estorno 0000028
300.000,00
06/04/98 C Crd. Autor. 0000028
300.000,00
07/04/98 D Ordem banc. 0004604
340.354,67
07/04/98 D Ordem banc. 0004604 300.000,00”
o Sr. Roberto França Auad, informou que “apesar da falha de natureza formal, em momento algum
246
houve prejuízo no cumprimento do objeto estabelecido no Convênio e nos pagamentos aos fornecedores
do programa, pois, sempre que os processos estavam empenhados e liquidados, os recursos eram
imediatamente disponibilizados e os pagamentos efetivados” (fl. 17, vol. 6).
6.3.1. Não obstante a louvável atitude do Sr. Roberto França Auad no sentido de reconhecimento
da falha cometida e não obstante os pagamentos terem sido efetivados, permanece a irregularidade da
movimentação dos recursos financeiros específicos do convênio para outros fins, contrariando o disposto
no art. 20 da IN/STN nº 20/97.
7. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente
ao convênio FNS nº 294/97 (SIAFI nº 326.584)
7.1. Questionado pelo fato (item IV.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) distribuição, por esse município, de 140.882 kg de leite em pó no período de abril a outubro de
1998, no âmbito do referido convênio, superando em 12.075 kg a quantidade pactuada, visto que o
convênio previa a entrega mensal de 3,6 kg de leite para os desnutridos e 1,8 kg de leite para os contatos
e gestantes e; segundo o “Demonstrativo Mensal – Programa Leite é Saúde”, foram atendidos em média
3.633 desnutridos, 1.774 contatos e 1.183 gestantes, resultando no consumo de 128.807 kg de leite em
pó:
Leite (kg)
Ao mês Em 7 meses
Atendimento Médio 18.401
128.807
Entregue pela Pref. 20.126
140.882
Diferença
12.075”
o Sr. Roberto França Auad, alegou que o programa (fl. 18, vol. 6):
“(...) foi executado parcialmente em virtude do Ministério da Saúde ter repassado apenas duas das
três parcelas pactuadas através do Convênio 294/97. Não obstante a isso, informamos que o programa
em epígrafe, implantado para atendimento às crianças e gestantes desnutridas, alcançou cobertura
acima de 100%, em virtude de haver maior demanda na faixa etária e dispormos de cota dos produtos
pelo menor número de contatos e gestantes inscritos. Durante a execução do mesmo foram distribuídas
nas Unidades de Saúde 155.355kg de leite em pó e aplicado R$ 646.484,80 (seiscentos e quarenta e seis
mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) na aquisição de 155.405 kg de leite. A
diferença de 50 kg de leite não entregue deveu-se à deterioração das embalagens do produto . A empresa
fornecedora se incumbiu de substituir esses 50 kg de leite em pó que apresentaram problema durante o
transporte do produto.”
7.1.1. Antes de analisarmos o mérito da questão formulada ao Sr. Prefeito, constatemos que foram
liberados R$683.985,60 (97OB04754, de 18/12/97, e 98OB00341, de 28/01/98), correspondente à
liberação de 2/3 dos recursos do convênio, o que implicaria na redução proporcional das metas para
dois terços do pactuado (Tabela VII). Ocorre que, conforme informa o Sr. Roberto França, foram
distribuídos 155.405 kg de leite em pó (admitindo que a empresa fornecedora já repôs ou reporá a
diferença de 50 kg apontada pelo Sr. Prefeito), quando a redução de metas implicaria na entrega de
222.667 kg de leite em pó, isto é, somente foi atingido 69,8% da meta reduzida esperada .
Tabela VII: Meta originalmente pactuada (em kg de leite em pó) versus meta reduzida
proporcionalmente aos recursos efetivamente repassados.
Beneficiados
Consumo diário (kg) Número de beneficiados Consumo mensal (kg)
Crianças desnutridas
0,12
3700
13.320
Contatos
0,06
3700
6.660
Gestantes de risco nutricional
0,06
4363
7.853
Total mensal (kg)
Total anual (kg): quantidade pactuada
Total em 8 meses (kg): meta reduzida
27.833
334.001
222.667
7.1.2. Entretanto, não foi essa a questão que motivou a audiência, mas sim a existência de uma
diferença (nos sete meses analisados) entre a quantia total efetivamente distribuída de leite em pó
(140.882 kg) e a quantia que deveria ter sido distribuída em função do número de pessoas efetivamente
beneficiadas (128.807 kg).
247
7.1.2.1. Tal diferença, quantificada pela equipe de auditoria em 12.075 kg de leite em pó, nos sete
meses analisados (correspondente à entrega de 9,7% à mais do que o previsto), somente pode ter origem
em dois fatores: a) a entrega a cada beneficiado de quantia superior à prevista no programa ou b) o
desvio de leite em pó.
7.1.2.2. Examinando a proposta da empresa Ampla Comercial (fl. 57, vol. 3), vencedora do
processo licitatório, constata-se que o produto foi entregue em embalagens de 1.000g (1 kg). Sendo o
consumo mensal por criança desnutrida é de 3,6 kg/mês, parece-nos razoável supor que, a cada retirada
mensal, foram efetivamente entregues 4 kg, isto é 11,1% a mais. Sendo o consumo mensal por contato e
por gestante de risco nutricional de 1,8 kg/mês, parece-nos razoável supor que, a cada retirada mensal,
foram efetivamente entregues 2 kg, isto é 11,1% a mais.
7.1.3. Assim sendo, parece-nos aceitável a diferença de quantidades encontrada, o que não
justifica, entretanto, a precariedade dos controles de distribuição do produto (item 6.2). Por outro lado,
entendendo que a análise da necessidade de maior controle sobre a entrega do leite deve vir de uma
análise global do programa (que deve, entre outros, analisar a economicidade de um aumento de
controle na distribuição), sugerimos o encaminhamento de cópia do item 6 e subitens do Relatório de
Auditoria (fls. 54/56), do item 7.1 desta instrução, da Decisão que o Tribunal adotar, juntamente como o
Relatório e Votos que a precederem, para a Secretaria Federal de Controle Interno/MF (art.11 do
Decreto nº 3.366, de 16 de fevereiro de 2000), determinando a análise em confronto com a prestação de
contas do convênio, em razão do atingimento de apenas 69,8% das metas reduzidas esperadas (consulta
efetuada no SIAFI, transação conconv, revela a comprovação de R$ 252.530,00, ainda não aprovados, e
necessidade de comprovação dos R$ 431.455,60, restantes), e para fins de conhecimento e adoção de
providências no sentido de analisar a viabilidade da exigência de maior controle controle na distribuição
do leite.
7.2. Questionado pelo fato (item IV.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“b) pagamento das notas fiscais nos 878, de 17/07/98; 931, de 13/08/98; 974, de 04/09/98; 1.034,
de 21/10/98; e 1.057, de 30/10/98, da Ampla Comercial Ltda por meio da Ordem Bancária nº 1144, de
14/07/1998, portanto em data anterior à efetiva entrega do produto, caracterizando o pagamento
antecipado da despesa, em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4320/64”
o Sr. Roberto França Auad, informou que (fl. 18, vol. 2):
“A Prefeitura Municipal de Cuiabá não dispunha de local adequado para armazenar tamanha
quantidade de produto, porém, apesar de o produto ter ficado sob a guarda do fornecedor, na medida
que este foi entregue foi dando baixa, até o cumprimento integral da aquisição.(...)
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que o Ministério da Saúde - Fundo Nacional de
Saúde, deveria ter feito ‘de ofício’ Termo Aditivo, prorrogando a vigência do convênio nº 294/97, pelo
número de dias correspondente à vigência do Convênio nº 294/97, pelo número de dias correspondente
ao atraso da liberação do recurso da terceira parcela, que acabou não se efetivando, contrariando o que
dispõe o Art. 7º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 01/97 - Secretaria do Tesouro Nacional, o que
inviabilizou atingir o objetivo final do Convênio em epígrafe”
7.2.1. Não tendo havido a regular liquidação da despesa anteriormente ao pagamento, somente
resta no posicionarmos no sentido de determinar à P.M. de Cuiabá que se abstenha de efetuar o
pagamento antecipado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
7.2.2. A cláusula segunda, item I, subitem 1.1, do convênio (fl. 3, vol. 2) estabelecia a
obrigatoriedade do Ministério da Sáude “transferir os recursos financeiros para a execução deste
Convênio na forma do Cronograma de Desembolso, observada a sua disponibilidade financeira”. O
cronograma de desembolso (Anexo I do Plano de Trabalho, fl. 13, vol. 2) previa a transferência para a
P.M. de Cuiabá de três parcelas consecutivas de R$ 345.992,80 nos meses de outubro, novembro e
dezembro de 1997, totalizando R$ 1.025.978,40.
7.2.2.1. Até a presente data foram liberadas as seguintes parcelas:
R$ 345.992,80 (97OB04754, de 18/12/97)
R$ 345.992,80 (98OB00341, de 28/01/98)
R$ 683.985,60
7.2.2.2. A liberação da terceira parcela estava “condicionada à apresentação de prestação de
contas parcial”, conforme estabelecia a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do termo do convênio (fl.
5, vol. 2), prestação de contas parcial esta não apresenta até o momento, conforme registra o SIAFI
248
(transação conconv), o que justifica plenamente sua não liberação.
7.2.2.3. Assiste razão ao Sr. Prefeito Municipal no sentido de que cabia ao Ministério da Sáude Fundo Nacional de Saúde zelar pelo cumprimento das cláusulas do convênio. Pouco sentido faz que um
convênio assinado em 06 de outubro de 1997, seja descumprido pela União no mesmo mês da assinatura
do convênio (a primeira parcela deveria ter sido repassada no mês da assinatura do convênio e somente
foi repassada dois meses depois) descumprindo o princípio fundamental de planejamento, que rege a
Administração Pública, conforme art. 6º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, pelo que
sugerimos seja determinado ao Ministério da Saúde o estrito cumprimento das cláusulas de repasse de
recursos (em particular as relativas ao cronograma de desembolso) dos convênios que assina, abstendose de assinar convênios quando não possuir recursos suficientes para cumpri-los e aditando os termos
dos convênios quando não puder cumpri-lo (aditamentos esses que deverão ser adequadamente
justificados).
7.3. Questionado pelo fato (item IV.c, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“c) ausência de comprovação de que os recursos financeiros tenham sido aplicados em caderneta
de poupança ou alguma outra forma prevista no art. 20, § 1º, da IN/STN 01/97, enquanto não
empregados na finalidade do convênio”
o Sr. Roberto França Auad, informou que (fl. 18, vol. 2):
“Os recursos do Convênio em epígrafe no exercício de 1997,quando não empregado na finalidade
do Convênio, deixaram de ser aplicados em função da expectativa de utilização imediata dos mesmos
como também das baixas taxas praticadas pelo mercado na época, e sendo a poupança a aplicação mais
confortável em termos de segurança, tinha um prazo mínimo para remuneração de 30 dias a partir da
aplicação.”
7.3.1. Não tendo havido a aplicação dos recursos, posicionarmo-nos no sentido de determinar à
P.M. de Cuiabá a observância ao art. 20, § 1º, da IN/STN nº 01/97.
8. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente
ao convênio FNDE nº 6.892/97 (SIAFI nº 332.444), ante a (item V, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) ausência de comprovação de que os recursos financeiros tenham sido aplicados em caderneta
de poupança ou alguma outra forma prevista no art. 20, § 1º, da IN/STN 01/97, enquanto não
empregados na finalidade do convênio”
8.1 O Sr. Prefeito de Cuiabá alegou que:
a) no caso da primeira parcela, durante o período compreendido entre 09/02/98 e 02/04/98, os
recursos deixaram de ser aplicados em razão de o MEC haver creditado os recursos financeiros em
conta corrente diversa da especificada no projeto;
b) no caso da primeira parcela, no período de 03/04/98 a 26/06/98, e no caso da segunda parcela,
os recursos deixaram de ser aplicados em virtude da inviabilidade de aplicação desses recurso em
espaços muito curtos de tempo.
c) a remuneração da caderneta de poupança no período foi :
fevereiro/1998 : 1,5787%
março/1998 : 0,9192%
abril/1998 : 0,7266%
maio/1998 : 1,0465%
junho/1998 : 1,9618%
8.2. Os elementos dos autos não permitem aferir a veracidade (ou negá-la) da afirmação de que o
MEC teria transferido os recursos financeiros para conta diversa da especificada, resultando na não
aplicação dos recursos por um prazo de dois meses (entendendo que a alegação 8.1.b é pertinente), pelo
que, propomos o encaminhamento de cópia do item 7 e subitens do Relatório de Auditoria (fl. 57), do
item 8 e subitens desta instrução, da Decisão que o Tribunal adotar, juntamente como o Relatório e
Votos que a precederem, para a Secretaria Federal de Controle Interno/MF (art.11 do Decreto nº 3.366,
de 16 de fevereiro de 2000), determinando a análise em conjunto com a prestação de contas do convênio
FNDE nº 6.892/97
9. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente
ao convênio FNDE nº 10.046/97 (SIAFI nº 336.639), ante a (item VI, ofício SECEX/TCU/MT nº
95/99):
“a) apresentação de prestação de contas indicando a prévia existência de quatro salas de aula e a
249
construção de mais quatro salas na Escola Municipal de Primeiro Grau Altos da Glória (antigo anexo à
Escola Rafael Rueda), quando, de fato, a referida escola, recentemente construída, possui apenas quatro
salas de aula”
9.1. O Sr. Roberto França esclareceu que as quatro salas de aula previamente existentes,
mencionadas no ofício nº 389/GP/PMC de reformulação de metas (fl. 159, vol. 6), constituíam o anexo à
Escola Rafael Rueda. Com a detecção de alterações quanto ao número de alunos nas escolas,
objetivando facilitar o atendimento à comunidade do Bairro Altos da Glória, optou-se pelo
desmembramento das escolas, transferindo a construção das quatro salas previstas no convênio para o
bairro Altos da Glória, conforme constatado pela equipe de auditoria. As demais dependências da escola
assim criada, que passou a chamar-se Escola Municipal de Primeiro Grau Altos da Glória, foram
construídas com recursos próprios da P. M. de Cuiabá.
9.2. Entendendo estar plenamente esclarecida a matéria.
10. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente
ao convênio MMA/SRH/nº 395/97 (SIAFI nº 340.585)
10.1 . Questionado pelo fato (item VII.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) pagamento, por meio da ordem bancária nº 1.901, de 01/10/1998, da importância de R$
100.000,00 (cem mil reais), à empresa Briaze Construtora Ltda., para aplicação na aquisição de
materiais, tendo sido discriminado na medição o serviço “contenção das margens do rio Cuiabá”,
caracterizando-se o fato como o pagamento antecipado à empreiteira, em desacordo com o previsto nos
arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, vez que nenhum dos serviços contratualmente previstos foi efetivamente
prestado e liquidado”
o Sr. Roberto França Auad esclareceu que para a continuidade dos repasses de recursos do MMA
para a P.M. de Cuiabá havia a necessidade de apresentação da prestação de contas da primeira parcela
dos recursos já transferidos (R$ 100.00,00). Ocorre que tal recurso é suficiente, apenas, para a execução
de 50m do muro de contenção, com altura média de 8 m, o que, caso as obras fossem paralisadas (por
questões financeiras que fogem ao controle da Prefeitura) implicaria no comprometimento da
estabilidade em razão da proximidade da época de chuvas. Assim, decidiu-se efetuar o pagamento dos R$
100.000,00 para a mobilização e compra de materiais necessários à execução da obra, propiciando
condições para a liberação dos demais recursos, sem risco de perdas, visto os materiais adquiridos não
serem perecíveis (fls. 21/23, vol. 6).
10.2. Até setembro de 1998, haviam sido liberadas duas parcelas totalizando R$ 300.000,00 (uma
de R$ 100.000,00 em 04/03/98 e outra de R$ 200.000,00 em 21/09/98). O MMA exigia a prestação de
contas da primeira parcela repassada para o repasse das seguintes. O período de chuvas se aproximava,
época em que, caso as obras fossem executadas, seriam perdidas. A não apresentação da prestação de
contas da primeira parcela implicaria na perda de disponibilidade orçamentária para as parcelas
subseqüentes, pois o ano se aproximava do fim. Parece-nos, assim, razoável a medida adotada pela P.M.
de Cuiabá, garantindo com isso o repasse dos recursos e assegurando que não haveria perda dos
serviços executados, pelo que somos pela regularidade do procedimento adotado.
10.2. Questionado pelo fato (item VII.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“b) saque integral do valor correspondente a segunda parcela dos recursos do sobredito convênio
(em razão de o extrato encontrar-se incompleto não foi possível identificar a data de recebimento do
recurso e a de seu saque), tendo os recursos retornados à conta específica do convênio em 11/11/98,
acrescidos de um adicional de R$ 1.338,90 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa centavos)”
o Sr. Roberto França Auad informou que o saque deu-se para aplicação aplicação na Poupança
Ouro do Banco do Brasil, sendo o adicional de R$ 1.338,90 a remuneração dessa aplicação (fls. 24 e
181, vol. 6).
11. Análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto França Auad relativamente
ao convênio MMA/SRH/nº 381/98 (SIAFI nº 351.868)
11.1. Questionado pelo fato (item VIII.a, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“a) não apresentação, no curso da auditoria em epígrafe, dos extratos bancários relativos aos
meses de agosto e setembro/1996 da conta corrente específica do convênio (Banco do Brasil , ag. Cuiabá
Centro, c/c nº 65.508-2), em oposição ao disposto no art. 28, inciso VII, da Instrução Normativa nº
01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional”
o Sr. Roberto França Auad alegou já haver apresentado a referida documentação por ocasião da
250
solicitação encaminhada via Of/CEPEL/nº 135/98, protocolado em 18/11/98. De qualquer forma,
encaminhou novamente a referida documentação.
11.1.1 Não obstante a primeira alegação do Sr. Roberto França, os extratos encaminhados pelo
Of/CEPEL/nº 135/98 somente se referem aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996 (fl. 28
deste volume principal e fls. 89/91, vol. 5). De qualquer forma, foram encaminhados os extratos
solicitados, revelando que, no período, a conta somente foi movimentada para o depósito dos recursos
transferidos da SRH/MMA para a P.M. de Cuiabá (fl. 79, vol.6), não havendo qualquer irregularidade a
relatar.
11.2. Questionado pelo fato (item VIII.b, ofício SECEX/TCU/MT nº 95/99):
“b) saque integral do valor transferido pelo referido convênio, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
na conta corrente específica, em 28/10/1998, sem identificação do seu destino, tendo os recursos
retornado à conta específica do convênio em 17/11/1998, acrescidos de um adicional de R$ 2.969,61
(dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos)”
o Sr. Roberto França Auad informou que o saque deu-se para aplicação aplicação na Poupança
Ouro do Banco do Brasil, sendo o adicional de R$ 2.969,61, a remuneração dessa aplicação (fls. 24 e
181, vol. 6).
12. Comentários finais
12.1. Por entendermos que as irregularidades tratadas nos itens 2.2, 2.4 e 4.2 (transferência dos
recursos do convênio nº 079/96, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, para a empresa Prodecap Progresso e
Desenvolvimento da Capital S/A., contrariando a cláusula segunda, item II, subitem b, e cláusula
terceira, parágrafo quarto, do termo do convênio, que exigiam a execução do convênio diretamente pela
Prefeitura) se referem a matéria controversa, que em outra oportunidade a própria P.M. de Cuiabá
questionou o TCU via consulta (TC 014.056/93-3) não conhecida pelo TCU, deixamos de propor
qualquer aplicação de multa por tal razão.
12.2. Não elidido o fundamento das irregularidades tratadas nos itens 5.4, 5.5 e 6.3, em
conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, propomos a aplicação da
multa prevista no inciso II, do art. 58 da referida Lei.
12.3. Não obstante não ter sido elidido o fundamento das irregularidades tratadas nos itens 2.1,
2.3.3 e 3, o que, em conformidade com o disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92,
exigiria a aplicação da multa prevista no inciso II, do art. 58 da referida Lei, deixamos de propor tal
multa neste momento em razão entendermos que poderá ser melhor avaliada sua aplicabilidade por
ocasião das tomadas de contas especiais propostas. “
8. Ao arrematar a judiciosa instrução, o Sr. Diretor, com a anuência do titular da Secretaria de
Controle Externo no Estado de Mato Grosso em cota singela, sugere, com fulcro no artigo 43, inciso I e
parágrafo único, da Lei 8.443/93, que o Tribunal, verbis:
“13.1. determine:
13.1.1. à Prefeitura Municipal de Cuiabá:
a) o cumprimento ao disposto no artigo 2o da Lei no 9.452, de 20/03/97, relativamente à notificação
aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no
Município, da liberação de recursos financeiros por parte de órgãos e entidades da administração
federal direta e autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
federais (item 2 e subitens do Relatório de Auditoria, fl. 47);
b) que observe o cumprimento da Lei nº 8666/93, art. 23, § 2º, a qual determina que quando se fizer
o parcelamento do objeto da licitação deve-se executar cada parcela segundo a modalidade do objeto
integral em licitação (item 6.5 do Relatório de Auditoria, fl. 55);
c) que se abstenha de executar convênios com a União através de entidade da administração
indireta do município quando o convênio prever a sua execução diretamente pela Prefeita Municipal de
Cuiabá (itens 2.2., 2.4, 4.2 e subitens desta instrução);
d) que se abstenha de efetuar o pagamento de despesas sem a sua prévia liquidação, contrariando
os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (itens 5.5, 7.2.1 e subitens da presente instrução);
e) observância ao art. 20, caput e § 1º, da IN/STN nº 01/97, que determina que os recursos relativos
251
a convênios com a União serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques
para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou
ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro, devendo os recursos transferidos, enquanto não
empregados na sua finalidade, serem obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês (itens 6.3. e 7.3 desta instrução);
13.1.2. à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente. dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal que cumpra o prazo de dois dias úteis quando das notificações referentes
à liberações de recursos financeiros, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.452/97 (item 2 e
subitens do Relatório de Auditoria, fls. 47);
13.1.3. à Secretaria Federal de Controle Interno/MF :
a) a abertura de tomada de contas especial relativamente ao Convênio nº 079/96 celebrado entre a
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente. dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal e a Prefeitura Municipal de Cuiabá (SIAFI nº 310.699) em razão da anti-economicidade das obras
objeto do convênio (item 2 e subitens desta instrução);
b) que registre na transação CONCONV do SIAFI, relativamente ao Convênio 310.699 –
Secretaria de Recursos Hídricos, as ordens bancárias 96OB00719, de 08/11/96, no valor de R$
100.000,00, e 97OB000045, de 13/02/97, no valor de R$ 2.500.000,00 (item 3.2.1 do Relatório de
Auditoria, fl. 48);
c) a abertura de tomada de contas especial relativamente ao Convênio nº 026/97 celebrado entre a
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente. dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal e a Prefeitura Municipal de Cuiabá (SIAFI nº 326.551) em razão da anti-economicidade das obras
objeto do convênio (item 3 e subitens desta instrução);
d) que por ocasião da análise da prestação de contas final do convênio FNS nº 294/97 (SIAFI nº
326.584):
- atente ao fato de que a compra de óleo de soja, objeto da Tomada de Preços nº 022/97, está
ocorrendo por R$ 1,25, isto é, 29% mais caro do que o preço do mercado varejista de Cuiabá (item 6.6. e
6.6.1 do Relatório de Auditoria, fls. 55/56);
- atente para o atingimento de apenas 69,8% das metas que seriam esperadas a partir de redução
das metas pactuadas proporcionalmente aos recursos repassados (item 7.1.1. desta instrução);
- analise a necessidade de maior controle sobre a entrega do leite, inclusive so o aspecto da
economicidade de um aumento de controle na distribuição (comparação dos custos e benefícios da
medida) (item 7.1.3 desta instrução);
e) que por ocasião da análise da prestação de contas do convênio FNDE nº 6.892/97, com a
Prefeitura Municipal de Cuiabá, atente para a não aplicação dos recursos financeiros enquanto não
empregados na finalidade do convênio, contrariando o disposto no ar. 20, § 1º, da IN/STN nº 01/97 (item
8 e subitens desta instrução);
13.1.4. ao Ministério da Saúde, o estrito cumprimento das cláusulas de repasse de recursos (em
particular as relativas ao cronograma de desembolso) dos convênios que assina, abstendo-se de assinar
convênios quando não possuir recursos suficientes para cumpri-los e aditando os termos dos convênios
quando não puder cumpri-lo (aditamentos esses que deverão ser adequadamente justificados), tudo em
observância ao princípio fundamental de planejamento que rege as atividades da administração pública
federal (art. 6º, inciso I, Decreto Lei nº 200/67) (item 7.2 e subitens);
13.1.5. à SECEX/MT que encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno/MF cópia do
Relatório de Auditoria (fls. 44/66), desta instrução, da Decisão que o Tribunal adotar, bem como do
Relatório e Votos que a antecederem, para os fins tratados no item 13.1.3;
13.2. condene o Sr. Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá, à multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em vista das seguintes irregularidade:
a) realização das seguintes movimentações financeiras na conta corrente específica do convênio
FNS nº 137/97 entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Fundação Nacional de Saúde, estranhas ao
objeto do convênio, contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/97 (item 5.4 e subitens desta
instrução);
Data
D/C
Histórico
Valor (R$)
02/01/98 D lote 24432; hist 111; documento 004603
600.000,00
05/01/98 D lote 24432; hist 111; documento 004603
500.000,00
252
11/05/98 C crd autor; doc 4604
50.000,00
17/06/98 C crd autor; doc 4604
60.000,00
29/06/98 C crd autor; doc 568
57.000,00
13/07/98 C crd autor; doc 44
73.000,00
13/07/98 C crd autor; doc 43
7.900,00
14/07/98 C crd autor; doc 4798
13.010,00
17/07/98 C crd autor; doc 48
74.000,00
30/07/98 C crd autor; doc 4604
10.090,00
b) pagamento da nota fiscal nº 215, de 08/06/1998, em favor da Cootrapuc - Cooperativa de
Trabalho e Produção Urbana de Cuiabá, em 30/05/1998, caracterizando o pagamento antecipado da
despesa, em desacordo com o estabelecido pelos art.s 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 5.5 e subitens
desta instrução);
c) realização das seguintes movimentações financeiras na conta corrente específica do convênio
MMA/SRH nº 026/97 entre a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal estranha ao objeto do
convênio, contrariando o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/97 (item 6.3 e subitens desta instrução).
Data
D/C
Histórico
Valor (R$)
05/01/98 D Autor. 0004603
900.000,00
14/01/98 C Estorno 0004604
600.000,00
15/01/98 D Ordem banc. 0000024 556.442,01
03/04/98 C Estorno 0000028
300.000,00
06/04/98 C Crd. Autor. 0000028
300.000,00
07/04/98 D Ordem banc. 0004604 340.354,67
07/04/98 D Ordem banc. 0004604 300.000,00
(...)”
9. De seu turno, o digno representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Dr. Paulo Soares
Bugarin, Subprocurador-Geral, após tecer considerações adicionais entendidas oportunas, propõe, em
aditamento, e pelas razões que aduz, seja aplicada a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92
ao Sr. José Meirelles, ante o descumprimento de cláusulas do Convênio MMA/SRH nº 079/96,
entendendo, ainda, que as irregularidades apontadas nos subitens 4.2 e 7.2 também sejam consideradas
para efeito de aplicação da multa ao Sr. Roberto França Auad (f. 120/1).
VOTO
Estou submetendo à apreciação dos dignos pares os resultados da auditoria realizada no município
de Cuiabá/MT, cujos trabalhos de campo foram executados pela Secretaria de Controle Externo naquele
Estado.
2. A auditoria teve como escopo a verificação da correta aplicação de recursos transferidos ao
município mediante convênios, acordos, ajustes, alcançando também procedimentos licitatórios, contratos
e royalties do petróleo.
3. A partir das irregularidades levantadas quando da fiscalização in loco, foram os responsáveis
convocados aos autos sob a forma de audiência prévia, para que apresentassem os esclarecimentos
correspondentes com vistas ao saneamento dos autos, havendo o cumprimento de tal providência
motivado nova intervenção no feito por parte da unidade técnica.
4. Aliás, digno de encômios o órgão instrutivo pela excelência dos trabalhos apresentados,
merecendo evidência a análise das razões de justificativa aportadas pelos interessados, ante o
detalhamento e profundidade dispensados ao exame, oferecendo elementos bastantes à formação de juízo
de mérito sobre o assunto.
5. Em razão disso, fiz incorporar no Relatório precedente a peça analítica da lavra do Diretor de
Divisão da Secex/MT Carlos Augusto de Melo Ferraz, uma vez ali presentes informações essenciais à
discussão da lide.
6. Referendando, em parte, a orientação propugnada pela unidade técnica, o Sr. SubprocuradorGeral, Dr. Paulo Soares Bugarin, sugere medida adicional ao encaminhamento, levando este Relator
253
propender para o endosso de tais conclusões, motivo por que, compreendendo como adequadas referidas
sugestões de mérito, peço vênia para adotar como razões de decidir o aludido pronunciamento,
admitindo-o como parte integrante deste Voto, in verbis:
“(...)
5. Em relação aos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 4.2 (fls. 92/96 e 98/99), fica evidenciado que as respostas
encaminhadas pelo Sr. José Meirelles, ex-prefeito de Cuiabá/MT, e pelo Sr. Roberto França Auad, atual
prefeito, não são suficientes para justificar o descumprimento das cláusulas do Convênio MMA/SRH nº
079/96 que estabelecem que compete ao convenente/executor ‘movimentar os recursos financeiros
liberados pelo CONCEDENTE, em conta específica, junto ao Banco do Brasil, vinculada a este
Convênio, conta nº 60.756-8; Agência 0046-9’ (cláusula segunda, inciso II, alínea b, f. 61 – vol. I); e que
‘os recursos serão mantidos em conta bancária específica, no Banco do Brasil, somente sendo permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, e para aplicação no mercado
financeiro’ (cláusula terceira, parágrafo quarto, f. 63 – vol. I).
6. As alegações dos responsáveis são no sentido de que a Prefeitura Municipal de Cuiabá repassou
os recursos da conta específica do convênio para a conta da empresa PRODECAP – Progresso e
Desenvolvimento da Capital S/A, entidade da administração indireta do Município, que recebeu
delegação para gerenciar e fiscalizar a obra objeto da avença.
7. Ao apreciar o caso concreto, a Secex/MT considerou irregular a utilização desse procedimento,
ressaltando que além de obscurecer a prestação de contas, tal intermediação cria o inconveniente da
incidência de CPMF sobre as quantias movimentadas (f. 93). A unidade técnica deixou, todavia, de
propor a aplicação de multa aos responsáveis por esse fato, por entender que se trata de matéria
controversa, que ensejou, inclusive, consulta da Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT ao TCU sobre a
questão (TC 014.056/1993-3), não conhecida por esta Corte.
8. Dissentindo, data venia, dessa última conclusão da Secretaria de Controle Externo, considero
que a supracitada controvérsia não justifica nem ao menos minimiza a gravidade da irregularidade
praticada, que consiste no flagrante descumprimento de cláusulas da avença que eram do conhecimento
dos responsáveis. A propósito, vale ressaltar, utilizando as palavras constantes da instrução técnica (f.
93, item 2.2.2.2), que ‘o termo do convênio chegou ao preciosismo de indicar qual a conta específica a
ser utilizada’, sendo ‘certo que sua intenção foi evitar movimentações financeiras em outras contas
correntes como ocorrido (no caso, na conta corrente da PRODECAP’.
III
9. Relativamente ao item 7.2, a unidade técnica, constatando que não houve a regular liquidação
da despesa anteriormente ao pagamento, propugnou pela expedição de determinação à Prefeitura, para
que observe o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (f. 109/110).
10. Não obstante concordar com essa proposta, entendo que também essa irregularidade, assim
como ocorreu com a registrada no item 5.5 (f. 102), deva ser incluída entre os motivos que levaram à
formulação da proposta de multa ao atual prefeito.
IV
11. Ante todo o exposto, este Representante do Ministério Público manifesta-se em consonância
com a proposição alvitrada pela Secex/MT, propugnando, em acréscimo, que seja aplicada a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 ao Sr. José Meirelles, em razão do descumprimento de
cláusulas do Convênio MMA/SRH nº 079/96; e que as irregularidades apontadas nos itens 4.2 e 7.2
também sejam consideradas para efeito de aplicação de multa ao Sr. Roberto França Auad.”
7. Observa-se que o douta Procuradoria-Geral acrescenta proposta no sentido de que seja aplicada a
multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 também ao Sr. José Meirelles, à vista da
inobservância de cláusulas do Convênio MMA/SRH 079/96.
8. De fato, os esclarecimentos por ele oferecidos, bem como pelo Sr. Roberto França Auad, não têm
o condão de justificar plenamente todas as irregularidades apuradas quando da realização da auditoria,
sendo de todo pertinente o desfecho oferecido à espécie.
9. Em que pese algumas impropriedades terem sido esclarecidas, impende ressaltar que se
ressentem de justificativas plausíveis procedimentos anômalos cometidos, tais como ausência de
movimentação financeira dos recursos oriundos dos convênios em conta específica, junto ao Banco do
254
Brasil; realização de movimentações financeiras em contas correntes específicas dos convênios, estranhas
ao objeto da respectiva avença; pagamento antecipado de despesas, etc.
10. Outrossim, impõe-se sejam instauradas Tomadas de Contas Especiais em face da verificação da
prática de sobrepreços, antieconomicidade das obras vinculadas aos Convênios 079/96 e 026/97,
justificando, ainda, tal medida, a existência da diferença no valor de R$ 7.757,35 (sete mil, setecentos e
cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos), decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais
(f. 96, subitem 2.3.3).
11. Todavia, conforme consulta feita recentemente junto ao SAFI (f. 123), verifica-se que torna
despicienda a determinação no sentido de que seja registrada na transação CONCONV, do SIAFI, as
ordens bancárias especificadas à f. 115, alínea “b”, uma vez que tal procedimento já foi adotado.
12. Revela, ainda, a referida consulta SIAF (f. 121/6) que, a despeito do tempo transcorrido,
apresentam-se oportunas as determinações a serem dirigidas à Secretaria Federal de Controle Interno, no
que concerne à observância de determinados aspectos quando do exame das prestações de contas dos
Convênios FNS nº 294/97 e FNDE nº 6.892/97 (f. 115/16, subitem 13.1.2, alíneas “d” e “e”.
Assim posto, acolhendo integralmente as conclusões formuladas pelo douto Ministério Publico
junto ao Tribunal, voto por que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto ao descortino dos
ilustres pares.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.012/2003 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-929.221/1998-2 (com 7 volumes).
2. Grupo: II - Classe: III - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT.
4. Responsáveis: José Meirelles (CPF 140.259.908-06) e Roberto França Auad (CPF 034.959.22172), ex-prefeitos.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secex/MT.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada pela Secretaria de
Controle Externo/MT junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, cujo trabalho teve como objetivo a
verificação da regularidade da aplicação de recursos associados a convênios, acordos, ajustes, licitações,
contratos e royalties do petróleo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - rejeitar, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Meirelles e Roberto
França Auad, porquanto desprovidas de elementos de convicção capazes de eximí-los da responsabilidade
pelo total de irregularidades apuradas nos autos;
9.2 – com fulcro no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92, aplicar aos Srs. José Meirelles e Roberto
França Auad, individualmente, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das referidas importâncias, nos termos do artigo 28,
inciso II, da mencionada Lei 8.443/92, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendidas as notificações, na forma da
legislação em vigor;
255
9.4 – determinar:
9.4.1 – à Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT:
9.4.1.1 – a observância do disposto no artigo 2o da Lei no 9.452/97, relativamente à notificação dos
partidos políticos, bem como dos sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no
Município, sobre a liberação de recursos financeiros por parte de órgãos e as entidades da administração
federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
federais;
9.4.1.2 – a obediência ao disposto no artigo 23, parágrafo 2º, da Lei nº 8666/93, relativamente à
execução de cada parcela segundo a modalidade do objeto integral do certame licitatório, no caso de
parcelamento da licitação;
9.4.1.3 - que se abstenha de executar convênios com a União por intermédio de entidade da
administração indireta do município, quando o convênio prever a sua execução diretamente pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT;
9.4.1.4 - que se abstenha de efetuar pagamento de despesas sem prévia liquidação, em obediência
aos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
9.4.1.5 - a observância do inteiro teor do artigo 20, caput, e parágrafo 1º, da Instrução
Normativa/STN nº 01/97, no que concerne à manutenção dos recursos oriundos de convênios celebrados
com a União em conta bancária específica;
9.4.2 - à Secretaria de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal o cumprimento do prazo legal quando das notificações referentes a liberações de
recursos financeiros, na forma do artigo 1º da Lei nº 9.452/97;
9.4.3 - à Secretaria Federal de Controle Interno:
9.4.3.1 - a instauração de processos de Tomadas de Contas Especiais referentes aos Convênios
079/96 e 026/97, celebrados entre a Secretaria de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a Prefeitura Municipal de Cuiabá (SIAFI 310.699 e
326.551, respectivamente) em razão da antieconomicidade das obras objeto dos Convênios;
9.4.3.2 – que, por ocasião da análise da prestação de contas do Convênio FNS 294/97 (SIAFI nº
326.584) atente para o fato de que a compra de óleo de soja objeto da Tomada de Preços 022/97, à época
da realização da auditoria, estava sendo praticada por valor correspondente a 29% (vinte e nove por
cento) superior ao preço verificado no comércio varejista de Cuiabá/MT, observando, também, o
atingimento de tão-somente 69,8% (sessenta e nove vírgula oito por cento) das metas que seriam
esperadas a partir da redução das metas pactuadas, proporcionalmente aos recursos repassados;
9.4.3.3 – que, por ocasião da análise da prestação de contas do Convênio FNDE 6.892/97, celebrado
com a Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, atente para a falta de aplicação dos recursos financeiros
enquanto não empregados na finalidade do convênio, contrariando o disposto no artigo 20, parágrafo 1º,
da IN/STN 01/97;
9.4.4 - ao Ministério da Saúde o estrito cumprimento das cláusulas de repasse de recursos
(especialmente as relativas aos cronogramas de desembolso), dos convênios que venha a celebrar,
abstendo-se de assinar convênios quando da inexistência de recursos suficientes para os respectivos
repasses, aditando os termos dos instrumentos no caso de impossibilidade de execução, em observância
ao princípio fundamental de planejamento que rege as atividades da administração pública federal, na
forma do artigo 6º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67;
9.5 – determinar o encaminhamento de cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e
do Voto que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria que deu ensejo à constituição do
presente processo, à Secretaria Federal de Controle Interno para conhecimento e subsídio à adoção das
providências indicadas no subitem 9.4.3 supra.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
256
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo II - Classe III – 1ª Câmara
-TC-011.748/2002-7.
-Natureza: Relatório de Auditoria.
-Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Acre
– Senar/AC.
-Responsáveis: Assuero Doca Veronez (Presidente do Conselho Administrativo do Senar –
AR/AC) e Idalci Dallamaria (Superintendente do Senar – AR/AC).
-Sumário: Relatório de Auditoria. Senar AR/AC. Natureza paraestatal do ente fiscalizado. Achados
de auditoria associados a práticas nas áreas de contabilidade, controle interno, licitação e pessoal.
Audiência dos responsáveis em relação à contratação de servidores e de serviços contábeis, à margem das
normas legais. Ausência de elementos que caracterizem a má-fé dos agentes no tocante às práticas
censuradas. Manifestação de propósito no sentido de evitar a reincidência nos equívocos cometidos.
Presença de dificuldades institucionais a mitigar a importância das ocorrências registradas.
Determinações ao ente jurisdicionado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Relatório de Auditoria a cargo da Secex/AC, realizado no Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Acre, no período de 29.07 a 05.08.2002,
como parte integrante do Plano de Auditoria relativo ao 2º Semestre de 2002. A equipe de auditoria
promoveu exame nas áreas de convênios, contratos, licitações, pessoal, operações financeiras e contábeis
e procedimentos administrativos diversos, dentro do horizonte temporal janeiro de 2001 a julho de 2002.
2. Diante dos achados de auditoria identificados nas áreas de pessoal e de licitação, entendeu a
equipe de inspeção conveniente promover a audiência dos responsáveis, sugestão essa que contou com o
beneplácito do escalão dirigente da Secretaria de Controle Externo/AC e deste Relator.
3. Convocados aos autos, os agentes Assuero Doca Veronez (Presidente do Conselho
Administrativo do Senar – AR/AC) e Idalci Dallamaria (Superintendente do Senar – AR/AC) ofertaram
os esclarecimentos constantes do OF/SENAR-AR/AC/GAB./PRESI/nº 57/02 (f. 366/367, vol. 1).
4. A análise das justificativas apresentadas foi realizada na instrução de f. 418/422, da Secex/AC, da
qual reproduzo os seguinte excerto, que passa a fazer parte integrante deste Relatório, como segue:
“II. ANÁLISE
2.1.1. 1º Quesito
a) contratação dos funcionários: Mauro Marcello Gomes de Oliveira e Heimar Rodrigues Lopes
sem prévia realização de concurso público, contrariando o disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, e o art. 20 do Regimento Interno do SENAR-AR/AC’;
2.1.2. Justificativa
5. Os responsáveis informaram:
a) que a realização de um concurso público envolve dificuldades e custos os quais não são
compatíveis com o porte da entidade, porém, em face do conhecimento prévio da capacitação dos
aludidos funcionários, foi procedida à contratação, fundamentada no art. 10 do Regulamento de Pessoal,
aprovado pelo Conselho Administrativo, que prevê ‘ A admissão de pessoal no Quadro do SENAR-ADR-
257
AC, será a habilitação do candidato para o emprego, comprovada através de testes de seleção,
comprovação de escolaridade, títulos e experiência, exigidos em cada caso.’ (sic, fls. 368, vol. 1);
b) que o Regimento Interno carece de atualização, especialmente o art. 20 (realização de concurso
público com vistas à admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo, fls. 380, vol. 1), para, assim,
amoldar-se ao procedimento adotado pelo SENAR Nacional (fls. 408/417, vol. 1);
c) que citado procedimento adotado pelo SENAR Nacional buscou atender às decisões dessa Corte
de Contas, citando o Acórdão 629/2001 (fls. 366, vol. 1): ‘os serviços sociais autônomos não integram a
administração pública indireta e, por esse motivo, não estão sujeitos ao disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal e que, contudo, não estão estes entes paraestatais desobrigados de adotarem
processo seletivo para a admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos’;
d) que o Sr. Heimar Rodrigues Lopes já fora estagiário do setor de contabilidade, com desempenho
satisfatório, atendendo ao art. 10 do Regulamento de Pessoal;
e) que o Sr. Mauro Marcelo Gomes de Oliveira possui curso superior, boa formação curricular,
atende à necessidade e ao nível salarial.
2.1.3 Análise
6. Confrontando o relato da Equipe de Auditoria às justificativas apresentadas a Analista ressalta:
a) Consoante o Acórdão 629/2001 os serviços sociais autônomos não integram a administração
pública indireta e, por esse motivo, não estão sujeitos ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, entretanto, não estão estes entes paraestatais desobrigados de adotarem processo seletivo para
a admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos. Desta forma, conclui-se que o
ente não incorreu no descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quanto à
realização de concurso público para admissão de pessoal. Entretanto, resta a transgressão ao normativo
próprio, o Regimento Interno do SENAR-AR/AC, o qual urge ser atualizado, em especial o art. 20,
buscando amoldá-lo aos procedimentos adotados pelo SENAR Nacional, e, assim, proceder às
contratações com observância aos princípios constitucionais expressos no art. 37, quais sejam,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
b) acerca das contratações questionadas pela Equipe, estas ocorreram em 01/05/2002, portanto
após a edição da decisão citada pelos responsáveis - Acórdão 629/2001, que alegam tê-la observado,
bem como cumprido o art. 10 do Regulamento de Pessoal, aprovado pelo Conselho Administrativo
(dispõe que a habilitação do candidato para o emprego será comprovada através de testes de seleção,
comprovação de escolaridade, títulos e experiência, exigidos ao caso). Ocorre, entretanto, que afirmam
ter considerado o conhecimento prévio da capacitação dos aludidos funcionários, um deles, que já fora
estagiário do setor de contabilidade, com desempenho satisfatório, e o outro, que apresentou boa
formação curricular e aceitou o quantum salarial proposto.
7. Outra questão que insurge é quanto ao encaminhamento a ser dado ao fato criado - a
contratação em si. Reconhecendo que não houve má fé ou dano ao erário, em que pese a entidade não ter
observado os normativos internos, e que datam ambas de maio de 2000, ou seja, há mais de dois anos, e
que demiti-los implicaria em custos para a entidade, entende a Analista que seria de bom alvitre apenas
determinar ao Conselho que doravante se abstenha de admitir pessoal sem a adoção dos procedimentos
previstos nos normativos internos.
2.2.1. 2º Quesito
‘ b) contratação de serviços contábeis sem o devido processo licitatório, em desacordo com o que
dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 7º do Regulamento de Licitações
e Contratos do SENAR Nacional. ‘
2.2.2. Justificativa
8. Os responsáveis alegaram ter justificado os questionamentos nos autos do TC 006.624/1995, por
meio dos ofícios 010/01 e 012/02. Reconhecem que deixaram de cumprir o que estabelecem os
dispositivos legais pertinentes, comprometendo-se a não incidir no mesmo erro, em situações futuras.
2.2.3 Análise
9. Sobre a referida contratação, a Equipe relatou que o contrato para execução de serviços
contábeis firmado com o Sr. Manoel Cavalcante de Souza, recebeu aditivo em 01/01/2002, passando a
viger até 04/08/2002. Observa que a celebração desse contrato, em 04/08/1999, apenas regularizou uma
situação já existente, pois que o contratado já prestava serviço para a entidade. Com o aditamento do
contrato foi regularizada a questão relativa ao prazo, o qual era indeterminado.
258
10. A segunda questão levantada pela Equipe de Auditoria tratou da contratação por meio de
dispensa de licitação, em face do valor contratado (R$ 1.325,00 mensais, durante sete meses)
considerado dentro do limite de dispensa de licitação, porém, o quantum pago desde o início de sua
vigência (04/08/1999) extrapola o referido limite, de forma que o aditivo caracterizaria parcelamento da
despesa. Ressalta a Equipe que referido contrato expirara recentemente (em 04/08/2002), tendo a
administração informado a pretensão de manter o serviço de contabilidade com o contratado,
implicando novo aditamento do contrato, o qual, deve, presumidamente, encerrar em 04/08/2003.
11. Consoante o Regulamento próprio de Licitações e Contratos do SENAR o limite de dispensa de
licitação para compras e serviços (excetuando os de engenharia) é de R$ 16.000,00, conforme
estabelecido no art. 6º - alínea ‘a’, inciso II, do referido Regulamento. Entretanto, o art. 7º estabelece:
‘O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto
quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites estabelecido nos incisos I ‘a’ e II ‘a’ do
artigo precedente, nem descaracterizará a modalidade de licitação pertinente.’
12. Não há, portanto, qualquer impedimento legal para o parcelamento de despesas, não obstante,
é vedada a utilização do parcelamento como pretexto para a não-realização de regular procedimento
licitatório, sob a alegação de que cada uma das aquisições (de produtos ou serviços) foi em valor
inferior ao estabelecido no normativo legal vigente. Esse é entendimento o Tribunal em várias, a
exemplo o Acórdão 317/2002 - Primeira Câmara. A obrigação de licitar decorre de mandamento
constitucional expresso no art. 37, inciso XXI.
13. O terceiro questionamento é concernente à natureza continuada do serviço, pois o contrato
original foi firmado em 1999, e que não seria salutar que o responsável pelos serviços contábeis fosse
sistematicamente substituído em curtos espaços de tempo. Entretanto, não se justifica a continuidade da
citada contratação, haja vista que os serviços contratados não se enquadram no disposto no § 1º do art.
1º c/c o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7/07/1997, que trata da contratação de serviços pela
administração pública, ensejando que seja determinado ao SENAR as providências necessárias à
realização de certame licitatório objetivando a contratação de serviços de contabilidade.”
5. A título de conclusão e de orientação a ser dispensada à matéria, sugere a instrução:
“III. CONCLUSÃO
14. Em que pese o reconhecimento de que deixaram de cumprir o que estabelecem os dispositivos
legais pertinentes, bem como o compromisso de não incidir no mesmo erro em situações futuras e
considerando que as justificativas apresentadas não elidem as impropriedades relatadas; considerando a
inexistência de débito a ser imputado aos responsáveis, propõe-se as seguintes determinações , com
fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92:
I. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do Acre
(SENAR-AR/AC), na figura de seu representante legal, que:
a) passe a evidenciar fielmente em seus demonstrativos contábeis as despesas com as atividades fim
e meio da entidade, abstendo-se de atribuir-lhes indiscriminadamente a proporcionalidade de 80 e 20%,
passando a registrá-las de acordo com seu objeto, de tal forma que, a qualquer tempo, seja possível
proceder-se à apuração, em separado, de todos os dispêndios inerentes à atividade fim e todos aqueles
relacionados exclusivamente à atividade meio, em consonância com a destinação da receita de que trata
o Regimento Interno do SENAR-AR/AC, c/c o Regimento Interno do SENAR Nacional, e em atendimento
ao disposto no art. 143 do Decreto nº 93.852/86;
b) com relação aos roubos de bens pertencentes ao SENAR-AR/AC, ocorridos em Tarauacá e em
Cruzeiro do Sul, instaure o devido processo administrativo, a fim de apurar eventual responsabilidade,
de acordo com o disposto no art. 84 do Decreto-lei 200/67.
c) mantenha registros contábeis específicos para cada convênio celebrado, conforme determina o
parágrafo 1º do art. 54 do Decreto 93.872/86;
d) proceda à atualização do Regimento Interno do SENAR-AR/AC, observando especialmente o art.
20, buscando amoldá-lo aos procedimentos adotados pelo SENAR Nacional;
e) realize, de imediato, processo licitatório visando regularizar a questão da contratação dos
serviços contábeis, em conformidade com as disposições contidas no Regulamento de Licitações e
Contratos do SENAR Nacional, com especial atenção ao disposto em seu art. 7º;
259
f) abstenha-se de admitir pessoal sem a adoção dos procedimentos previstos nos normativos
internos, ou seja, realize, efetivamente, processo seletivo para a admissão de pessoal em consonância
com os procedimentos contidos no Regimento Interno do SENAR-AR/AC, e com observância aos
princípios constitucionais expressos no art. 37, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
II à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que faça o acompanhamento do
cumprimento das determinações propostas no item 14, I, alíneas ‘a/e’, manifestando-se nas próximas
contas do SENAR-AR/AC sobre as providências adotadas pela entidade, com vistas ao seu saneamento.”
6. O Sr. Secretário de Controle Externo/AC, por seu turno, discrepa do entendimento pregresso. O
ponto de vista do dirigente regional e o desate sugerido para a matéria encontram-se evidenciados na
transcrição de parte do seu pronunciamento de f. 423/425, na forma a seguir apresentada:
“2. Da análise dos autos, pode-se concluir que as razões de justificativas apresentadas pelos
responsáveis supracitados (fls. 366/7) foram insuficientes para afastar a pecha de irregularidade que
recai sobre as duas questões objeto de audiência.
3.1 Nesse sentido, no que diz respeito à contratação de serviços contábeis verifica-se que o Sr.
Manoel Cavalcante de Souza vem prestando serviços ao SENAR/AC, numa situação considerada
irregular,
desde
o
ano
de
1997,
conforme
consignado
no
item
‘2’
do
OF/SENAR/AR/AC/GAB./PRESI/Nº57/02, de 21/10/02 (fl. 366/7). Importa salientar, inclusive, a
afirmação dos responsáveis contida no citado ofício, in verbis: ‘Reconhecemos, todavia que naquela
oportunidade (1997) realmente, por lapso de nossa parte, deixamos de cumprir o que estabelece os
dispositivos legais citados’ (grifo nosso). Por outro lado, observa-se que a formalização de um contrato
veio acontecer somente a partir de 04/08/1999. Verifica-se, ainda, que esse contrato foi firmado por
prazo indeterminado e tampouco foi dada publicidade sobre o ato de sua assinatura. Por fim, cabe
asseverar que, à época, sequer foi feito processo de dispensa de licitação, conforme aduzido no item ‘f’,
do OF/SENAR/GAB./PRESI/Nº10/01, de 20/04/01 (fl. 392/3), portanto, descumprindo veemente tanto o
art. 1º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR, assim como o art 2º da Lei nº 8.666/93.
3.2 Quanto à segunda questão alvitrada na audiência, conforme assinalou a instrução constante às
fls. 418/422, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os órgãos pertencentes ao ‘Sistema S’,
entre eles o SENAR/AC, realmente, não estão jungidos aos rigores do concurso público a que se refere o
disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, esses entes, conforme entendimento
firmado no Acórdão 629/2001-2ª, não estão desobrigados de adotarem processo seletivo para a
admissão de pessoal. É pacífico, igualmente, que as mencionadas entidades devem obedecer aos
princípios gerais que regem à administração pública, ou seja, que haja publicidade e critérios objetivos
na contratação de pessoal, de forma a garantir igualdade de oportunidade a todos os possíveis
candidatos, em conformidade aos seus normativos internos.
4. No caso em exame, ficou constatado que o SENAR/AR/AC, efetivamente, não realizou processo
seletivo para contratar os empregados Heimar Rodrigues Lopes e Mauro Marcelo Gomes de Oliveira,
descumprindo tanto o previsto no art. 20 do seu Regimento Interno (fl. 200, Volume I), como no art. 30
do Regimento Interno do SENAR Nacional, deixando assim de se observar as exigências mínimas
consideradas por esse Tribunal, violando, por conseqüência, principalmente os Princípios da Legalidade
e da Publicidade, expressos no art. 37 da Carta Magna.
5. Feita essas considerações, divirjo da proposta de encaminhamento formulada pela Sra. Analista,
às fl. 421/422, Volume I. Em assim sendo, proponho a rejeição das razões de justificava apresentas pelos
Srs. Assuero Doca Veronez e Idalci Dallamaria, e, por conseqüência, a aplicação de multa aos citados
responsáveis, com fundamento no art. 268, inc. II, do novo Regimento Interno e no art. 43, parágrafo
único c/c o art. 58, inciso II, ambos da Lei n.º 8.443/92, fazendo-se, ainda, com fulcro no art. 43, inciso I,
da Lei nº 8.443/92 as seguintes determinações:
5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do Acre
(SENAR-AR/AC), na figura de seu representante legal, que:
a) passe a evidenciar fielmente em seus demonstrativos contábeis as despesas com as atividades fim
e meio da entidade, abstendo-se de atribuir-lhes indiscriminadamente a proporcionalidade de 80 e 20%,
passando a registrá-las de acordo com seu objeto, de tal forma que, a qualquer tempo, seja possível
260
proceder-se à apuração, em separado, de todos os dispêndios inerentes à atividade fim e todos aqueles
relacionados exclusivamente à atividade meio, em consonância com a destinação da receita de que trata
o Regimento Interno do SENAR-AR/AC, c/c o Regimento Interno do SENAR Nacional, e em atendimento
ao disposto no art. 143 do Decreto nº 93.852/86;
b) instaure o devido processo administrativo, com relação aos roubos de bens pertencentes ao
SENAR-AR/AC, ocorridos em Tarauacá e em Cruzeiro do Sul, a fim de apurar eventual responsabilidade,
de acordo com o disposto no art. 84 do Decreto-lei nº 200/67.
c) mantenha registros contábeis específicos para cada convênio celebrado, conforme determina o
parágrafo 1º do art. 54 do Decreto 93.872/86;
d) estude a viabilidade de proceder atualização do Regimento Interno do SENAR-AR/AC,
observando especialmente o art. 20, buscando amoldá-lo aos procedimentos adotados pelo SENAR
Nacional;
e) torne sem efeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contratação, bem como os demais atos dela
decorrentes, dos funcionários Heimar Rodrigues Lopes e Mauro Marcelo Gomes de Oliveira, em face do
descumprimento dos ditames previstos no art. 20 do Regimento Interno do SENAR-AR/AC e no art. 30 do
Regimento Interno do SENAR Nacional, , violando, por conseqüência, os Princípios da Legalidade e da
Publicidade, expressos no art. 37 da Carta Magna.
f) abstenha-se, doravante, de admitir pessoal sem a adoção dos procedimentos previstos nos
normativos, passando a realizar concurso ou processo seletivo para a admissão de pessoal em
consonância com os ditames contidos no Regimento Interno do SENAR-AR/AC e SENAR Nacional,
observando, ainda, os Princípios Constitucionais expressos no art. 37.
5.2 à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que faça o acompanhamento do
cumprimento das determinações propostas no item precedente (5.1 - alíneas ‘a/e’), manifestando-se nas
próximas contas do SENAR-AR/AC sobre as providências adotadas pela entidade.
5.3 Apensar os autos, com base no art. 250, § 2º, do novo Regimento Interno, às Contas do SENARAR/AC, exercício de 2002, excluindo, desde já, tal processo do estado de diferimento.
6. Isto posto, submeto os autos à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da
Rocha, nos termos do art. 22 da Resolução n.º 136/2000-TCU.”
7. Solicitada a intervenção do Parquet especializado, foi acostado aos autos o Parecer de f. 427, da
lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. O digno representante do Ministério Público junto
ao TCU posiciona-se favorável ao ponto de vista defendido pela instrução, ante a percepção de que os
gestores não agiram com má-fé e se predispuseram a não mais incidir em erros tais como os verificados
no caso da contratação de serviços contábeis sem a devida realização de procedimento licitatório.
Suscita ainda as dificuldades de ordem institucional enfrentadas pela administração do SenarAR/AC, o que o leva a concluir que parece suficiente, “neste caso concreto, que se determine à entidade
que adote providências com vistas a sanear as falhas identificadas nos presentes autos, sob pena de que,
no caso de descumprimento da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte, seja aplicada multa
aos gestores, nos termos legais e regimentais”.
VOTO
Comungo do entendimento firmado pela instrução e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
Não vejo nas práticas objeto de audiência, à luz dos esclarecimentos prestados, a presença de elementos
informativos de má-fé, capazes de macular a conduta dos responsáveis.
2. As admissões de pessoal, pautadas em procedimentos distoantes daqueles apregoados em
julgamentos pregressos desta Corte, aplicáveis a outros entes integrantes dos chamados serviços sociais
autônomos, foram albergadas na disciplina vigente no Regulamento de Pessoal do Senar – AR/AC. Urge
pois que se faça a compatibilização dessa norma com a congênere vigente no âmbito do Senar
Administração Regional, uma vez que essa já está afeiçoada à linha de entendimento emanada desta
Corte.
3. Quanto à contratação de serviços contábeis sem o devido processo licitatório, os responsáveis
reconhecem que as interpretações que ampararam esse procedimento em órbita administrativa foram
equivocadas e não deverão mais ser utilizadas.
261
Dessarte, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto ao descortino do egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Processo TC nº 011.748/2002-7
Relatório de Auditoria
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Trata-se de auditoria realizada junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração
Regional no Estado do Acre – SENAR-AR/AC, nas áreas de convênios, contratos, licitações, pessoal,
operações financeiras e contábeis e procedimentos administrativos diversos.
2. Por meio do Despacho de fl. 363 – vol. 1, foi determinada a realização de audiência dos Srs.
Assuero Doca Veronez e Idalci Dallamaria, respectivamente Presidente do Conselho Administrativo e
Superintendente do SENAR-AR/AC, a respeito das seguintes ocorrências (fls. 364/365 – vol. 1):
a) contratação dos funcionários: Mauro Marcello Gomes de Oliveira e Heimar Rodrigues Lopes
sem prévia realização de concurso público, contrariando o disposto no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, e o art. 20 do Regimento Interno do SENAR-AR/AC;
b) contratação de serviços contábeis sem o devido processo licitatório, em desacordo com o que
dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 7º do Regulamento de Licitações
e Contratos do SENAR Nacional.
3. Após o exame das razões de justificativa apresentadas, a unidade técnica se posiciona de forma
divergente quanto à proposição final.
4. Com efeito, a proposta contida na instrução técnica de fls. 418/422 – vol. 1, não obstante o
reconhecimento de que as justificativas não elidem as impropriedades apontadas nos autos, mas
considerando a ausência de má-fé ou de dano ao erário, é de que apenas sejam expedidas determinações
ao SENAR-AR/AC. Deixou-se, entretanto, de propor determinação no sentido de que fossem demitidos
os empregados contratados indevidamente, na medida em que tal ato poderia criar mais despesas para a
entidade (fl. 420 – vol. 1).
5. Por outro lado, o titular da SECEX/AC propugna pela aplicação de multa aos responsáveis,
determinando-se ao SENAR-AR/AC, entre outras medidas, que torne sem efeito a aludida contratação
(fls. 423/425 – vol. 1).
6. Com as devidas vênias ao Sr. Secretário, acompanhamos o posicionamento defendido na
instrução técnica.
7. Na verdade, em nenhum dos casos que ensejaram a realização de audiência dos responsáveis se
constatou que os gestores agiram com má-fé, sendo que firmaram o propósito, em sua defesa, de não mais
incidirem em erros como os verificados no caso da contratação de serviços contábeis sem a realização de
procedimento licitatório (fl. 367 – vol. 1).
8. Ademais, deve-se levar em consideração as dificuldades enfrentadas pelo administrador do
SENAR-AR/AC, parecendo suficiente, neste caso concreto, que se determine à entidade que adote
providências com vistas a sanear as falhas identificadas nos presentes autos, sob pena de que, no caso de
descumprimento da deliberação que vier a ser proferida por esta Corte, seja aplicada multa aos gestores,
nos termos legais e regimentais.
9. Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de serem feitas
ao SENAR-AR/AC as determinações propostas na instrução técnica, às fls. 421/422.
Ministério Público, em 25 de junho de 2003.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
262
ACÓRDÃO Nº 2.013/2003-TCU-1ª Câmara
1. Processo: TC-011.748/2002-7.
2. Grupo - II Classe: III - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do
Acre – Senar – AR/AC.
4. Responsáveis: Assuero Doca Veronez (Presidente do Conselho Administrativo do Senar –
AR/AC) e Idalci Dallamaria (Superintendente do Senar – AR/AC).
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Acre.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – acolher as razões de justificativa apresentadas pelos agentes Assuero Doca Veronez
(Presidente do Conselho Administrativo do Senar – AR/AC) e Idalci Dallamaria (Superintendente do
Senar – AR/AC);
9.2 – determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado
do Acre (Senar – AR/AC), na pessoa de seu representante legal, que:
9.2.1 – passe a evidenciar fielmente em seus demonstrativos contábeis as despesas com as
atividades fim e meio da entidade, abstendo-se de atribuir-lhes indiscriminadamente a proporcionalidade
de 80 e 20 %, passando a registrá-las de acordo com seu objeto, de tal forma que, a qualquer tempo, seja
possível realizar a apuração, em separado, de todos os dispêndios inerentes à atividade fim e de todos
aqueles relacionados exclusivamente à atividade meio, em consonância com a destinação da receita de
que trata o Regimento Interno do Senar-AR/AC, c/c o Regimento Interno do Senar Nacional;
9.2.2 – instaure, se ainda não o fez, o devido processo administrativo, a fim de apurar eventual
responsabilidade a respeito do extravio de bens pertencentes ao Senar-AR/AC, ocorridos em Tarauacá e
em Cruzeiro do Sul, na forma da disciplina prevista no artigo 84 do Decreto-lei 200/67;
9.2.3 – mantenha registros contábeis específicos para cada convênio celebrado, conforme determina
o parágrafo 1º do artigo 54 do Decreto 93.872/86;
9.2.4 – proceda à atualização do Regimento Interno do Senar-AR/AC, observando especialmente a
disciplina do artigo 20, buscando amoldá-la aos procedimentos adotados pelo Senar Nacional;
9.2.5 – realize, de imediato, processo licitatório visando regularizar a questão da contratação dos
serviços contábeis, em conformidade com as disposições contidas no Regulamento de Licitações e
Contratos do Senar Nacional, com especial atenção ao disposto no artigo 7º dessa norma;
9.2.6 – abstenha-se de admitir pessoal sem a adoção dos procedimentos previstos nos normativos
internos, ou seja, realize efetivamente, processo seletivo para a admissão de pessoal em consonância com
os procedimentos contidos no Regimento Interno do Senar-AR/AC, e com observância dos princípios
constitucionais expressos no artigo 37 da Carta Magna, quais sejam: legalidade; impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
9.3 – determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que faça o acompanhamento
das determinações anteriores (subitens 9.2.1 a 9.2.5), manifestando-se nas próximas contas do SenarAR/AC sobre as providências efetivamente adotadas pela entidade.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
263
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE III – 1ª Câmara
TC-016.166/2002-5 (c/ 02 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria.
Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.
Responsáveis: Ozimael Amoras de Araújo, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, CPF n.
151.836.882-49; Daniel da Silva Souza, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, CPF n. 189.716.87215; Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n. 289.545.643-72; Ronaldo
Dantas de Melo, ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n. 653.630.867-00; Mário Jansen Jucá, CPF n.
024.402.882-68, e José Abrantes Alves de Aquino, CPF n. 095.906.922-49, ex-presidentes da
CPL/SESA/AP; Maria Rosa Soares, CPF n. 591.103.092-68, Fúlvio Sussuarana Batista, CPF n.
596.438.382-34, Sâmia Houat Dagher, CPF n. 210.044.042-04, Luzia Nogueira da Silva, CPF não
informado, e José Airton Galeno Cardoso, CPF n. 112.561.842-68, ex-membros da CPL/SESA/AP.
SUMÁRIO: Relatório de auditoria realizada em Secretaria de Estado para verificar a regularidade
da aplicação dos recursos federais transferidos mediante convênios e outros instrumentos congêneres.
Audiência dos responsáveis. Acolhimento das razões de justificativa apresentadas por alguns
responsáveis e rejeição das oferecidas por outros, por não elidirem as irregularidades apontadas. Multa a
alguns dos responsáveis. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Determinações. Apuração de
débito em valor que não justifica a citação de responsáveis. Arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser
dada quitação relativamente à dívida apurada.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde do Amapá
(fls. 13/25), com vistas a verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais transferidos mediante
convênios e outros instrumentos congêneres.
2. Considerando haverem sido apurados indícios de irregularidades na gestão em exame, realizou-se
a audiência dos Srs. Ozimael Amoras de Araújo, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura; Daniel da
Silva Souza, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura; Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de
Estado da Saúde; Mário Jansen Jucá, ex-presidente da CPL/SESA/AP; Maria Rosa Soares, Fúlvio
Sussuarana Batista, ex-membros da CPL/SESA/AP, José Abrantes Alves de Aquino, ex-presidente da
CPL/SESA/AP; Sâmia Houat Dagher, Luzia Nogueira da Silva e José Airton Galeno Cardoso, exmembros da CPL/SESA/AP (fls. 28/48 e 93/94).
3. Todos os responsáveis tomaram ciência do teor do ofício de audiência, à exceção do Sr. José
Abrantes Alves de Aquino, cujo paradeiro não foi encontrado. Além deste, o Sr. Mário Jansen Jucá
deixou de apresentar razões de justificativas, tendo os demais trazido ao feito defesa acerca das
ocorrências detectadas.
4. Reproduzo a seguir parte da instrução da Secex/AP no tocante à identificação da irregularidade e
às justificativas oferecidas pelos responsáveis:
264
“5. Sr. Ozimael Amoras de Araújo, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura:
5.1 Omissão de providências no sentido de não admitir o repasse integral, por parte da firma
Engeform – Construções e Comércio Ltda., vencedora da licitação da obra de Construção do Anexo do
Hospital de Especialidades em Macapá/AP, de 90,80% do Contrato n. 039/2000-SEINF, na data de
21/07/2000, à firma Método Norte Engenharia e Comércio Ltda., 10 dias após a assinatura do referido
Contrato, que ocorreu em 11/07/2000, sem previsão editalícia e contratual.
5.2 Razões de justificativa (fl. 50): a obra foi executada pela firma contratada, que a fez com todo
o seu aparato estrutural, inclusive de responsabilidade técnica e emissão de faturas. A Secretaria de
Estado de Infra-Estrutura não tem registro de responsabilidade executiva creditada à empresa Método
Norte Engenharia Ltda., pois todo o acervo documental sobre a obra em apreço tem como responsável a
empresa Engerform - Construções e Comércio Ltda.
6. Sr. Daniel da Silva Souza, ex-Secretário de Estado de Infra-Estrutura:
6.1 Execução da obra de Construção do Anexo do Hospital de Especialidades em Macapá/AP sem
cobertura de prazo, de vez que a última prorrogação contratual apresentada à Equipe de Auditoria expirou
em 30/08/2002.
6.2 Razões de justificativa (fl. 95): a mudança de fiscalização da obra decorreu da falta de
conclusão dos serviços necessários ao perfeito funcionamento daquela casa hospitalar, conforme
detectado pela Gerência de Acompanhamento de Obras e Projetos de Saúde/SEINF/AP.
7. Sr. Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de Estado da Saúde:
a) aquisição de quatro veículos tipo pick ups, por meio de dispensa de licitação, fundamentada
indevidamente no art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 (Processo 2001/16163);
b) restrição à competição e conseqüentemente aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração, da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, insculpidos no art. 3º da Lei n.
8.666/1993, verificada na aquisição dos quatro veículos tipo pick ups (Processo 2001/16163);
c) aquisição de motocicletas por meio de dispensa de licitação, fundamentada indevidamente no art.
24, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 (Processo n. 2001/18756);
d) homologação de processo licitatório com erro na planilha de propostas, resultando no pagamento
a maior no valor de R$ 4.780,00, efetivado à empresa Automoto Ltda., na aquisição de motocicletas, com
infringência ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/64 (Processo 2002/004523).
7.1 Razões de justificativa (fls. 125/127): no que diz respeito aos itens de audiência sob as letras
‘a’, ‘b’ e ‘c’, foram realizadas licitações sob as modalidades de Convite (ns. 021/2001, 027/2001 e
043/201) e Tomada de Preços (n. 018/2001) visando à aquisição dos bens, sendo que nenhum desses
certames teve êxito em suas finalidades. Nesse período, no Estado do Amapá, elevavam-se os casos de
Malária e Dengue, de modo que as compras efetuadas foram realizadas em caráter de urgência e
emergência justamente para combater tais endemias.
7.1.1 Ante a situação apresentada, decidiu-se pela aquisição dos bens por meio de dispensa de
licitação, de modo que as compras efetuadas foram balizadas pelos preços vigentes no mercado. Ademais,
além da urgência e emergência na aquisição dos bens, havia ainda a limitação de mercado. Em razão das
compras efetuadas, o Estado do Amapá conseguiu reduzir em aproximadamente 50% o aparecimento de
novos casos de malária, o que equivale a dizer que 13.000 (treze) mil pessoas deixaram de contrair a
doença.
7.1.2 Quanto à letra ‘d’ do ofício de audiência, houve um equívoco na proposta, haja vista que havia
uma diferença nos valores dos bens adquiridos, considerando que foram apresentados dois modelos de
motocicletas. Diante desta circunstância, a Administração tomou as medidas necessárias para corrigir a
situação.
8. Sr. Mário Jansen Jucá, ex-Presidente da CPL/SESA/AP:
8.1 Por ter encaminhado para homologação licitação com erro na planilha de propostas, resultando
no pagamento a maior no valor de R$ 4.780,00, efetivado à empresa Automoto Ltda., na aquisição de
motocicletas, com infringência ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/64 (Processo 2002/004523).
8.2 Razões de justificativa: deixou de apresentar.
9. Srs. Mário Jansen Jucá, Maria Rosa Soares e Fúlvio Sussuarana, respectivamente, exPresidente e ex-Membros da CPL/SESA/AP:
9.1 Pela realização da licitação Convite n. 010/02, cujo objeto era aquisição de 02 motocicletas 125
CC, modelo Cargo e 01 moto 125 CC, modelo Cross, com apenas uma proposta, em desacordo com o art.
265
22, §§ 3º e 7º, da Lei n° 8.666/1993.
9.2 Razões de Justificativa:
9.2.1 Sra. Maria Rosa Soares (fls. 112/120): era regra da CPL/SESA convidar ao menos cinco
empresas do ramo de negócio e afixar o ato convocatório no quadro de aviso para eventuais interessados
tomarem conhecimento. Diversas vezes, interessados que não haviam sido formalmente convidados, ao
tomarem conhecimento da licitação por meio do aviso afixado, retiraram o instrumento convocatório e
acabaram sagrando-se vencedores do certame.
9.2.1.1 Quanto ao Convite n. 010/2002, foram convidadas três empresas situadas na praça de
Macapá, embora na data de abertura do certame tenha comparecido um único interessado. Em razão da
urgência na aquisição dos bens, uma vez que seriam empregados nas ações de combate à dengue, não
haveria tempo para realizar uma outra competição. Utilizando-se da faculdade e margem de
discricionariedade conferida pela lei, em nome do interesse público, a CPL decidiu por dar
prosseguimento à licitação. Na abertura da proposta do licitante, verificou-se que os preços apresentados
estavam compatíveis com os praticados no mercado.
9.2.1.2 Além disso, o art. 22, § 7º, da Lei n. 8.666/1993, dispõe que, ante o desinteresse manifesto
dos licitantes, desde que devidamente justificado nos autos, enseja a validação de licitações com menos
de três propostas. Do mesmo modo, o art. 24, inciso V, da Lei de Licitações e Contratos prevê a
possibilidade de aquisição direta quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder
ser repetida sem prejuízo à Administração.
9.2.1.3 O TCU, em reiteradas decisões, reconheceu que é possível a adjudicação da licitação na
modalidade convite com menos de três propostas válidas, conforme teor das Decisões de ns. 52/1992 Plenário, 98/1995 - Plenário, Acórdão 513/1996 - 2ª Câmara, Acórdão 584/1997 - 1ª Câmara, dentre
outras. Sob outro aspecto, o TCU tem também entendido que a adjudicação de convites com menos de
três propostas válidas, quando não ocasiona prejuízo ao Erário e reconhecida a boa fé dos membros da
comissão de licitação, constitui falha de natureza formal, passível de adoção de medidas corretivas, nos
termos das Decisões de ns. 96/1999 - Plenário, 119/98 - 2ª Câmara, 94/1996 - 1ª Câmara, 111/96 Plenário, 132/1996 - 1ª Câmara e 88/1999 - Plenário.
9.2.1.4 Assim, considerando que a homologação e a adjudicação do Convite n. 010/2002 pelo então
Secretário de Estado da Saúde constituiu ato administrativo perfeito, ante a sua conformidade com a
norma vigente e destituído de qualquer vício, os mesmos devem ser vistos como regulares. Sob outro
aspecto, tal procedimento não trouxe qualquer mácula ao Erário, tendo em vista que a única preocupação
do agente público foi o de atender o interesse da Administração.
9.2.2 Sr. Fúlvio Sussuarana Batista (fl. 111): apesar de ser membro da CPL/SESA/AP naquele
período, desconhecia a legislação referente a processos licitatórios, uma vez que exercia um outro cargo
no Governo do Estado do Amapá. Em momento algum agiu com tendenciosidade de modo a beneficiar
licitante em detrimento da Administração. À época dos fatos, imaginava que a simples convocação de três
licitantes seria o suficiente para dar prosseguimento ao certame.
10. Srs. José Abrantes Alves de Aquino, Sâmia Houat Dagher, Luiza Nogueira da Silva e José
Airton Galeno Cardoso, respectivamente, ex-Presidente e ex-Membros da CPL/SESA/AP:
a) pela aceitação de proposta da única empresa participante da Tomada de preços n.
025/2000/CPL/SESA, que objetivava a aquisição de veículos, de vez que a referida proposta estabelecia o
prazo de entrega em até 90 dias, com inobservância ao item 6.1.2 do edital que determinava ser esse prazo
de 30 dias, a contar da data da entrega do empenho. Tal procedimento caracteriza infringência ao art. 41
da Lei n. 8.666/1993;
b) pela restrição à competição e, conseqüentemente, aos princípios da seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, insculpidos no art. 3º
da Lei n. 8.666/1993.
10.1 Razões de Justificativa:
10.1.1 Sr. José Abrantes Alves de Aquino: não apresentou razões de justificativa.
10.1.2 Sras. Sâmia Houat Dagher e Luiza Nogueira da Silva (fls. 97/100): quanto à alínea ‘a’, o
licitante adicionou o prazo de sessenta dias de validade da proposta com os trinta dias previstos no edital
para efetuar a entrega do bem. De qualquer forma, a impropriedade não causou qualquer embaraço e/ou
prejuízo ao Erário [consoante atesta a Ficha de Acompanhamento do Fornecedor], cujo recebimento deuse em 02/03/2001 e a entrega dos bens em 05/04/2001, conforme comprovam as cópias das notas fiscais.
266
10.1.2.1 Em se tratando da alínea ‘b’, no Pedido de Cotação, que é um documento de controle
interno da Secretaria de Estado da Saúde e emitido pela Secretaria de Apoio Administrativo, informou
que a exclusão dos veículos da Chevrolet (S-10) obedeceu ao anexo I, do Plano de Trabalho integrante do
Convênio n. 2270/99 - FNS/GEA. Além disso, o processo licitatório, antes de sua homologação, foi
encaminhado ao setor que utilizaria os bens adquiridos, nos caso a Vigilância Sanitária, para que emitisse
pronunciamento quanto aos bens adquiridos.
10.1.3 Sr. José Airton Galeno Cardoso (fls. 53/55): no período compreendido entre 29/02/2000 a
01/08/2001, o justificante esteve lotado no Laboratório de Saúde Pública – Lacen, conforme comprovam
as cópias dos decretos juntados em sua defesa. Ainda em sua defesa, juntou declarações dos expresidentes e membros da CPL/SESA pelas quais informam que o alegante não participou de qualquer
procedimento licitatório.”
5. Relativamente às justificativas apresentadas pelo Sr. Ozimael Amoras de Araújo acerca da
subcontratação da firma Método Norte Engenharia e Comércio Ltda. pela empresa vencedora do certame
licitatório, Engeform – Construções e Comércio Ltda., o ACE da Secex/AP entende que os argumentos
oferecidos não podem ser acolhidos.
6. Assevera que, na prática, a execução da obra foi transferida a terceiros, fato comprovado pelo
cadastro do empreendimento perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se verifica
que a execução foi subcontratada, em 21/07/2000, junto à empresa Método Ltda., no percentual de 90,8%
da execução do contrato, nos termos da documentação juntada aos presentes autos (vol. 1, fls. 53/55),
havendo elementos que evidenciam ter a Administração tomado conhecimento do fato. Tal situação,
segundo anota, é irregular porque tanto o edital de licitação quanto o contrato celebrado com a empresa
Engeform Ltda. não previam a possibilidade de subcontratação.
7. No que concerne à execução da obra de Construção do Anexo do Hospital de Especialidades em
Macapá/AP sem cobertura contratual, o Analista afirma que as justificativas apresentadas pelo Sr. Daniel
da Silva Souza não merecem prosperar, eis que por ocasião dos trabalhos de auditoria, no período de 23 a
26/09/2002, a equipe apurou que a obra objeto do Contrato n. 039/2000 ainda se encontrava em execução,
apesar de expirado o prazo de vigência do contrato.
8. Acerca das ocorrências que motivaram a audiência do Sr. Jardel Adailton Souza Nunes, o
Analista consigna que não devem ser acolhidas as justificativas atinentes às alíneas a, c e d do item 7
acima transcrito. Afirma que, não obstante a alegação de emergência para justificar a dispensa do certame
licitatório baseada na elevação dos casos de malária e de dengue, houve excessivo atraso na adoção de
procedimentos com vistas a realizar o regular processo de licitação. Na aquisição dos veículos tipo pick
ups, o edital da Tomada de Preços n. 018/2001 (que não teve êxito) foi lançado somente quinze meses
após o recebimento da primeira parcela do montante pactuado no convênio.
9. De igual modo, no que diz respeito à aquisição de motocicletas por meio de dispensa de licitação
(alínea c), os recursos federais estavam disponíveis desde 03/03/2000, sendo que o processo licitatório
(frustado) somente foi deflagrado em 04/12/2000, ou seja nove meses após o recebimento dos valores.
10. Sobre a homologação de processo licitatório com erro acarretando pagamento a maior em
R$ 4.780,00 (alínea d), o ACE sustenta que, conquanto tenha havido o reconhecimento da falha e a
informação de que a Administração teria adotado as medidas necessárias para solucionar a questão,
nenhuma prova documental foi trazida ao processo demonstrando a correção do erro.
11. Quanto à realização da licitação para a aquisição de três motocicletas 125 cilindradas, mediante
o Convite n. 010/02, com apenas uma proposta, o Analista afirma que os argumentos apresentados não
justificam a irregularidade. Assevera ser inapropriada a alegação de urgência no combate ao mosquito
transmissor da dengue, a fim de dispensar a exigência de três propostas válidas, eis que o processo
licitatório somente foi deflagrado em 14/02/2002 (vol. 1, fls. 137/140), 23 meses após o recebimento da
1ª parcela dos recursos do Convênio n. 2270/1999.
12. Acerca da especificação do veículo a ser adquirido mediante a Tomada de Preços n.
025/2000/CPL/SESA, ocasionando possíveis restrições ao caráter competitivo do certame, o ACE
entende que devem ser acolhidas as justificativas, visto que “a especificação do veículo constante no
anexo do edital de licitação é por demais genérica (vol. 1, fl. 243), de modo que ali pode ser enquadrado
qualquer veículo do tipo pick-up, independentemente do fabricante”.
13. Já em relação ao fato de ter sido aceita a proposta de empresa que previa o prazo de entrega em
até 90 dias, com inobservância ao item 6.1.2 do edital que determinava ser esse prazo de 30 dias, julga ter
267
havido infringência ao art. 41 da Lei n. 8.666/1993, pois a Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. Anota, porém, que devem ser acolhidas as
justificativas do Sr. José Airton Galeno Cardoso, eis que demonstrou não ter participado do procedimento
licitatório.
14. Após a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis, o Analista ressalta que, muito
embora parte delas tenham sido rejeitadas, deixa “de propor a aplicação de multa pelo fato de não ficar
caracterizada a prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao
Erário” (fl. 157).
15. Assim sendo, propõe, com o endosso do Secretário Substituto (fl. 159) o seguinte (fl. 158):
15.1 – sejam rejeitadas as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Ozimael Amoras de
Araújo, Daniel da Silva Souza, Maria Rosa Soares e Fúlvio Sussuarana Batista;
15.2- sejam rejeitadas, em parte, as justificativas oferecidas pelos Srs. Jardel Adailton Souza Nunes,
Sâmia Houat Dagher e Luzia Nogueira da Silva;
15.3 – seja determinada à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado do Amapá –
Sesa/AP a adoção dos seguintes procedimentos:
15.3.1 – não permita a subcontratação de obra ou serviço sem previsão editalícia ou contratual, ante
a vedação imposta pelos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/1993;
15.3.2 – abstenha-se de executar obras e serviços sem cobertura contratual, ante a vedação imposta
pelos arts. 2º e 60 da Lei n. 8.666/1993;
15.3.3 – realize o necessário procedimento licitatório na contratação de bens e serviços perante
terceiros;
15.3.4 – adote medidas para que as licitações realizadas na modalidade de convite obtenham no
mínimo três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, devidamente registrado no processo, conforme previsto no art. 22, § 7º, da
Lei n. 8.666/1993;
15.3.5 – cumpra e faça cumprir o art. 41 da Lei n. 8.666/1993, o qual dispõe que a Administração
não pode desatender as normas e as condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada;
15.4 – “sejam os presentes autos convertidos em tomada de contas especial e, de imediato,
autorizada, solidariamente, a citação dos Srs. Mário Jansen Jucá, Jardel Adailton Souza Nunes e Ronaldo
Dantas de Melo juntamente com a empresa Automoto - Automóveis e Motos do Amapá Ltda., para que,
no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, a
quantia de R$ 4.780,00, em razão de, respectivamente, encaminhamento da planilha com
erros/homologação/pagamento a maior/não fornecimento e recebimento a maior de uma motocicleta de
que tratou o Convite n. 010/2002”.
É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
A equipe de auditoria da Secex/AP identificou diversas irregularidades na gestão de recursos
federais transferidos à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, mediante convênios e outros
instrumentos congêneres.
2. Vários responsáveis foram ouvidos em audiência, tendo a unidade técnica rejeitado a maioria das
razões de justificativas carreadas aos autos. Não houve, contudo, proposta de aplicação de multa aos
agentes envolvidos nos fatos, sob o argumento de que não restou caracterizada a prática de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico de que resultasse injustificado dano ao Erário.
3. Sobre o assunto, entendo oportuno esclarecer que a aplicação da sanção de multa por parte dessa
Corte de Contas em processo de fiscalização não está condicionada à identificação de irregularidade de
que resulte dano ao Erário. Ou seja, a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos não constitui requisito
para a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992.
4. A Lei Orgânica do TCU configura como hipótese de multa a ocorrência de “ato praticado com
grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
ou patrimonial”, nos termos do disposto em seu art. 58, inciso II, situação em que não há dano ao Erário.
5. De outro tanto, também deve ser motivo de apenação com multa a prática prevista no inciso III
do art. 58 da Lei n. 8.443/1992, qual seja a ocorrência de “ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de
268
que resulte injustificado dano ao Erário”. Ressalte-se, porém, que nada obsta seja aplicada multa ao
infrator com fundamento nos incisos II e III do art. 58 da referido legal, conforme farta jurisprudência
dessa Corte de Contas (verbi gratia dos Acórdãos ns. 120/2001, 26/2002, 59/2002, 177/2002, 330/2002,
239/2003, 326/2003, 471/2003, todos do Plenário).
6. Ultrapassadas essas considerações iniciais, destaco algumas ocorrências constantes dos autos que
merecem comentários.
7. Relativamente à omissão de providências quanto à subcontratação da firma Método Norte
Engenharia e Comércio Ltda. pela empresa vencedora da licitação da obra de Construção do Anexo do
Hospital de Especialidades em Macapá/AP, Engeform – Construções e Comércio Ltda., sem ter havido
previsão no edital ou no contrato celebrado com a Administração (Contrato n. 019/2000, no valor original
de R$ 4.789.717,13), concordo com o posicionamento da Secex/AP no sentido de rejeitar os argumentos
oferecidos pelo Sr. Ozimael Amoras de Araújo, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
8. Conforme ressaltou a Secex/AP, a Administração tinha conhecimento de que a obra foi
subcontratada. A Guia de Recolhimento da Previdência – GPS às fls. 58/81 do vol. 1 comprova que os
valores ali recolhidos dizem respeito à contribuição sobre a folha de pagamento dos funcionários da
empresa Método Norte Engenharia Ltda., referente à construção do mencionado hospital. No documento
de fls. 53 do vol. 1, atestado no verso por um fiscal da Secretaria de Infra-Estrutura do Governo do Estado
do Amapá, consta a informação de que houve “repasse integral do contrato, em 21/07/2000, para a
empresa Método Norte engenharia Ltda. Valor da Subempreitada + 90,9% do valor do Contrato n.
019/2000”.
9. O inciso VI do art. 78 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que constitui motivo de rescisão contratual
“a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato” (destaquei).
10. Isso não significa dizer, por claro, que a empresa contratada está impedida de subcontratar
partes da obra, pois existe dispositivo legal que ampara esse procedimento. O art. 72 da Lei de Licitações
e Contratos prevê essa hipótese, “até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. Portanto, será
lícita a subcontratação se previamente autorizada nos termos do Edital, permissão essa que não ocorreu
no caso presente.
11. No que concerne à aquisição de quatro veículos pick ups (Processo 2001/16163) e de seis
motocicletas (Processo 2001/18756), com dispensa do certame licitatório, com fundamento no art. 24,
inciso V, da Lei n. 8.666/1993, entendo que as justificativas apresentadas pelo Sr. Jardel Adailton Souza
Nunes, ex-Secretário de Estado da Saúde, possam ser acolhidas.
12. Note-se que o aludido dispositivo legal autoriza a dispensa de licitação quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração. No caso vertente, a documentação constante do feito demonstra que foi realizado
procedimento licitatório para a aquisição dos bens (Tomada de Preços n. 018/2001), não obtendo êxito,
eis que todas as firmas candidatas foram inabilitadas. E mais, antes mesmo desse certame licitatório,
outro fora realizado para a aquisição das motocicletas (Convite n. 043/2001), o qual não foi a bom termo,
em razão de apenas uma empresa licitante ter-se habilitado.
13. O fato de a aquisição das motocicletas ter ocorrido cerca de dez meses (outubro de 2001) após o
repasse integral dos recursos federais (dezembro de 2000, cf. fl. 23) não induz, in casu, à conclusão pela
irregularidade na compra, pois a Tomada de Preços se deu em agosto de 2001 e antes disso houve o
citado Convite n. 043/2001, cuja data de realização não consta nos autos.
14. Com relação à constatação da auditoria de que ainda estava sendo executada a obra do Hospital
de Especialidades em Macapá/AP apesar de o prazo contratual ter-se encerrado, verifico que o Secretário
de Estado da Infra-Estrutura apresentou justificativa no sentido de que a Gerência de Acompanhamento
de Obras de Projetos de Saúde detectou a não-conclusão dos serviços “necessários ao perfeito
funcionamento daquela casa hospitalar” (fl. 95). Em face disso, creio suficiente para essa ocorrência a
expedição de determinação à aludida Secretaria de Estado.
15. No tocante à aceitação de proposta de empresa licitante com prazo de entrega de veículos
diferente do constante no edital da Tomada de Preços 25/2000, motivo de audiência dos Srs. José
Abrantes Alves de Aquino, Sâmia Houat Dagher, Luiza Nogueira da Silva e José Airton Galeno Cardoso,
respectivamente, ex-Presidente e ex-Membros da CPL, observo que a entrega dos veículos, ocorrida em
269
05/04/2001, extrapolou, em poucos dias, o prazo estipulado no edital, que o fixava em 30 dias da emissão
da nota de empenho, efetivada em 21/02/2001 (fl. 264 do vol. 1). Entendo que a determinação sugerida
pela Secex/AP é suficiente e apropriada para evitar a repetição da falha constatada.
16. Quanto à continuidade do Convite n. 010/02 para a aquisição de três motocicletas com apenas
uma proposta (razão da audiência dos Srs. Mário Jansen Jucá, Maria Rosa Soares e Fúlvio Sussuarana),
estou de acordo com a unidade técnica pela rejeição das justificativas. Com efeito, não houve
cumprimento do disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.666/1993, visto que não constam do processo
licitatório as devidas justificativas no sentido de demonstrar a inviabilidade de repetir o procedimento.
Urge lembrar que a licitação pressupõe a competitividade a fim de que se obtenha a proposta mais
vantajosa para a Administração.
17. As genéricas alegações carreadas aos autos de que havia urgência no combate ao mosquito
transmissor da dengue, não devem ser acolhidas, porquanto o processo licitatório somente foi deflagrado
23 meses depois do recebimento da 1ª parcela dos recursos do Convênio n. 2270/1999, cujo valor era
superior ao montante relativo às motocicletas adquiridas.
18. Ainda em relação ao Convite n. 010/2002 a equipe de auditoria detectou que houve pagamento
de valor superior ao indicado na proposta da empresa vencedora, no montante de R$ 4.780,00. Conforme
asseverou a Secex/AP, as justificativas oferecidas pelo Sr. Jardel Adailton Souza Nunes, que homologou
o certame (fl. 154 do vol. 1), não devem ser acolhidas, pois não obstante tenha reconhecido o erro e
informado que a Administração teria adotado as medidas necessárias para corrigi-lo, nenhuma prova
documental foi trazida ao processo comprovando a devolução dos recursos.
19. Todavia, tendo em conta o valor do débito, parece-me adequado o arquivamento do presente
processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, para que
lhes possa ser dada quitação, nos termos do art. 47, in fine , c/c o art. 93 da Lei n. 8.443/92.
20. Saliento, por fim, que a inclusão do Sr. Ronaldo Dantas de Melo como co-responsável pelo
valor acima referido decorre do fato de ter sido ele quem autorizou o pagamento, conforme evidencia o
documento à fl. 162 do vol. 1.
Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2003.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.014/2003 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-016.166/2002-5 (c/ 02 volumes).
2. Grupo II, Classe de Assunto: III – Relatório da auditoria.
3. Responsáveis: Ozimael Amoras de Araújo, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, CPF n.
151.836.882-49; Daniel da Silva Souza, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, CPF n. 189.716.87215; Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n. 289.545.643-72; Ronaldo
Dantas de Melo, ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n. 024.402.882-68; Mário Jansen Jucá, CPF n.
024.402.882-68, e José Abrantes Alves de Aquino, CPF n. 095.906.922-49, ex-presidentes da
CPL/SESA/AP; Maria Rosa Soares, CPF n. 591.103.092-68, Fúlvio Sussuarana Batista, CPF n.
596.438.382-34, Sâmia Houat Dagher, CPF n. 210.044.042-04, Luzia Nogueira da Silva, CPF não
informado, e José Airton Galeno Cardoso, CPF n. 112.561.842-68, ex-membros da CPL/SESA/AP.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de
270
Estado da Saúde do Amapá, com vistas a verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais
recebidos por aquele órgão, mediante convênios e outros instrumentos congêneres.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – aplicar ao Sr. Ozimael Amoras de Araújo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU)
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 – aplicar aos Srs. Mário Jansen Jucá, Maria Rosa Soares e Fúlvio Sussuarana, individualmente,
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento das referidas quantias ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2
supra, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 – determinar à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Amapá que, no tocante à aplicação
de recursos federais repassados mediante convênio ou outros instrumentos congêneres:
9.4.1 – adote medidas para que as licitações realizadas na modalidade de convite obtenham no
mínimo três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, devidamente justificadas no processo, conforme previsto no art. 22, § 7º, da
Lei n. 8.666/1993;
9.4.2 – observe o art. 41 da Lei n. 8.666/1993, o qual dispõe que a Administração não pode
descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada;
9.5 – determinar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Governo do Amapá que, no tocante à
aplicação de recursos federais repassados mediante convênio ou outros instrumentos congêneres:
9.5.1 – não admita a subcontratação de obra ou serviço sem previsão editalícia ou contratual, ante a
vedação imposta pelo 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/1993;
9.5.2 – atente para que as obras sejam executadas integralmente nos prazos pactuados nos contratos
celebrados pela Administração;
9.6 – determinar, com fundamento no art. 47, in fine , c/c o art. 93 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 213
do Regimento Interno/TCU, o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito e sem
cancelamento do débito de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), a cujo pagamento
continuarão obrigados os Srs. Mário Jansen Jucá, Jardel Adailton Souza Nunes e Ronaldo Dantas de
Melo, juntamente com a empresa Automoto – Automóveis e Motos do Amapá Ltda., para que lhes possa
ser dada quitação quanto a esse valor.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
271
GRUPO II – CLASSE V - 1ª Câmara
TC-002.834/2003-6
Natureza : Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Interessada : Maria Margarida Tosta
Advogado constituído nos autos : não consta
Sumário: Concessão de aposentadoria a servidora vinculada ao TRF 3ª Região. Percepção
cumulativa das vantagens "opção" com quintos, previstas no art. 14, § 2º da Lei 9.421/96 e art. 3º da Lei
8.911/94, respectivamente. Sobrestamento, em virtude da Decisão 844/2001-TCU-Plenário.
RELATÓRIO
Trata-se de concessão de aposentadoria a servidora vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com vigência a partir de 17/2/1997.
Parecer da Instrução:
A Sra. Analista responsável pela instrução informa que, após a realização de diligência proposta
pelo Ministério Público e acolhida pela Primeira Câmara (Acórdão 124/2003, Relação 6/2003 - Gabinete
do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), restou constatado que a interessada, em 18/1/1995,
reunia os pressupostos para auferir a vantagem denominada opção, porém não calculada com base na FC9, como concedido. Assim, propõe a ilegalidade e recusa de registro do ato em análise.
A Unidade Técnica manifestou sua concordância com a instrução.
Parecer do Ministério Público:
Nos autos representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se pelo
sobrestamento do exame da concessão, por ser a percepção de parcelas de quintos ou décimos
cumulativamente com a vantagem denominada "opção" objeto da Decisão 844/2001, contra a qual foram
interpostos recursos ainda não apreciados por esta Corte.
VOTO
Ressalto que, com base no item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, ambas as Câmaras deste
Tribunal firmaram entendimento no sentido de ser correto o pagamento cumulativo das parcelas
intituladas quintos ou décimos e "opção" aos servidores que, até 18/1/1995, tivessem satisfeitos os
pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90 (Decisão
120/2002-2ª Câmara; Decisão 365/2002-1ª Câmara; Acórdão 1.043/2003-1ª Câmara; Acórdão 817/20032ª Câmara, entre outros).
Entretanto, ao apreciar o TC-023.258/1991-8, o Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, no
intuito de elucidar o disposto no retromencionado item 8.5, declarou em seu Voto a impossibilidade de
acumulação das vantagens quintos e opção (Acórdão 962/2003-1ª Câmara).
Tendo em vista a percepção cumulativa das vantagens denominadas "quintos" e "opção", pelos
servidores inativos, ser objeto da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, e uma vez que esta deliberação
encontra-se em fase recursal, considero pertinente a proposição formulada pelo Parquet especializado, no
sentido de ser determinado o sobrestamento do exame do ato de fls. 1/3, até o deslinde da questão.
Dessa forma, acolhendo o Parecer do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 2 de setembro de 2003.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.015/2003-TCU – 1ª Câmara
272
1. Processo nº TC-002.834/2003-6
2. Grupo II; Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria Margarida Tosta
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Costa
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em sobrestar o exame do ato de fls. 1/3 até que o Tribunal se pronuncie quanto aos recursos
interpostos em razão da Decisão 844/2001-TCU-Plenário.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª CÂMARA
TC- 008.697/1995-7
NATUREZA: Aposentadoria.
ÓRGÃO: Superior Tribunal Militar.
INTERESSADOS: Waldir Silveira Mello, Maria das Graças Pessoa, Zilda Torres da Silva, Sheila
de Albuquerque Bierrenbach e Júlio Alexandre Machado Corrêa.
SUMÁRIO: Aposentadoria. Percepção cumulativa da vantagem “quintos” da Lei 8.911/94 com a
gratificação de representação de gabinete em alguns atos. Ilegalidade e recusa de registro desses atos.
Legalidade e registro dos demais atos.
Examinam-se os atos de aposentadoria de Waldir Silveira Mello, Maria das Graças Pessoa, Zilda
Torres da Silva, Sheila de Albuquerque Bierrenbach e Júlio Alexandre Machado Corrêa, lançados,
respectivamente, às fls. 1/2, 3/4, 5/6, 7/8, 9/10.
Após diligencia ao órgão de origem (fls. 11/64), a Sefip concluiu pela legalidade e registro dos atos
concessivos, propondo, ainda, determinação ao órgão de origem para que seja excluído do ato de Maria
das Graças Pessoa a vantagem da GADF, por ser inacumulável com a parcela dos quintos, conforme
Decisão 32/97-1ª Câmara, Ata 4/97.
O Ministério Público dissente, em parte, da proposta da unidade técnica, porquanto reputa ilegais os
atos concessivos de fls. 3/4 e 5/6 por consignarem o pagamento cumulativo da gratificação de
273
representação de gabinete (GRG), fundada no art. 193 da Lei 8.112/90, cumulada ilicitamente com as
parcelas de “quintos” dela decorrentes, com base no art. 62, §2º, da Lei 8.112/90, em desacordo com a
jurisprudência desta Corte (v.g. decisões 32/97-1ª Câmara; 82/97-1ª Câmara; 226/99-1ª Câmara; 47/01Plenário; Acórdão 828/03-1ª Câmara). Sugere o Parquet que o Tribunal considere ilegais os atos de
aposentadoria de Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva e negue-lhes o registro, bem como
considere legais os demais atos concessórios, com outorga de registro.
É o relatório.
VOTO
Por expressa disposição legal, contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/90, a vantagem instituída no
caput daquele artigo - aposentadoria com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão
exercido na atividade - exclui dos proventos as parcelas incorporadas a título de quintos, previstas no art.
62, §2º, do mesmo diploma legal, c/c o art. 3º da Lei 8.911/94.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte. Portanto, os atos de concessão de aposentadoria de
Maria das Graças Pessoa e Zilda Torres da Silva devem ser considerados ilegais, negando-se-lhes
registro.
Cabe ainda determinar ao órgão de origem que cesse os pagamentos irregulares, estendendo a
providência a todos os casos semelhantes, sob pena de solidária responsabilidade do gestor.
Os demais atos concessórios de interesse de Waldir Silveira Mello, Sheila de Albuquerque
Bierrenbach e Júlio Alexandre Machado Corrêa, respectivamente, às fls. 1/2, 7/8 e 9/10, podem ser
considerados legais, ordenando-se os respectivos registros.
Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.016/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.697/1995-7
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Waldir Silveira Mello, Maria das Graças Pessoa, Zilda Torres da Silva, Sheila de
Albuquerque Bierrenbach e Júlio Alexandre Machado Corrêa.
4. Órgão: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de interesse de Waldir Silveira Mello,
Maria das Graças Pessoa, Zilda Torres da Silva, Sheila de Albuquerque Bierrenbach e Júlio Alexandre
Machado Corrêa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria das Graças Pessoa (fls. 3/4) e Zilda Torres
da Silva (fls. 5/6) e negar-lhes registro;
9.2. determinar ao Superior Tribunal Militar que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência às interessadas
e suspenda os pagamentos decorrentes dos atos de aposentadoria de Maria das Graças Pessoa e Zilda
274
Torres da Silva, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, nos termos dos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e edite novos atos de
aposentadoria escoimados da irregularidade apontada;
9.2.2. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento determinado no subitem 9.2.1. para todos
os casos análogos, existentes naquela C. Corte, sob pena de responsabilidade solidária do gestor;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, pelas interessadas,
consoante disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. considerar legais os atos de aposentadoria de Waldir Silveira Mello (fls. 1/2), Sheila de
Albuquerque Bierrenbach (fls. 7/8) e Júlio Alexandre Machado Corrêa (fls. 9/10), ordenando-lhes os
respectivos registros; e
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento das
determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-500.026/1987-4
NATUREZA: Pensão Civil
UNIDADE: Ministério dos Transportes
INTERESSADA: Lizete Carneiro de Albuquerque
SUMÁRIO: Pensão civil. Lei 6.782/80. Empregado da empresa Rede Ferroviária do Nordeste,
atualmente extinta, vinculada à Administração Indireta. Instituidor não detentor de cargo público.
Ilegalidade do ato e recusa de registro. Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência do TCU.
Trata-se de pensão civil instituída por Alcides Carneiro de Albuquerque, ex-funcionário da extinta
Rede Ferroviária do Nordeste, em favor da filha Lizete Carneiro de Albuquerque (fl. 17), relativamente a
qual a unidade técnica, ao examinar o ato, promoveu diligência preliminar para esclarecer a atribuição de
30% (trinta por cento) de gratificação adicional por tempo de serviço e a inclusão de vantagem do artigo
184 da Lei 1.711/52, considerando que, entre a data de admissão, 20.12.55 (fl. 5), e a da aposentadoria, o
intervalo de tempo era de pouco mais de doze anos.
Solicitou também, a unidade técnica, fosse anexada declaração da beneficiária de permanência no
estado de solteira, bem como de não ocupar cargo público de natureza permanente.
O órgão de origem devolveu o processo e informou não haver cumprido a referida diligência, em
razão do entendimento deste Tribunal, firmado em decisões como as de números 28/2001 e 230/2002TCU, da 1ª Câmara, no sentido de que não têm direito à pensão, custeada pelo Tesouro Nacional, os
dependentes de ex-funcionários ferroviários autárquicos, por não serem regidos, à época, pela Lei
275
1.711/52, fato impeditivo da concessão da pensão da Lei 6.782/80.
Dessa forma, a Sefip propõe que o ato concessório fl. 17 seja considerado ilegal, com recusa ao
respectivo registro, na conformidade do disposto nos artigos 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 262 do
RI/TCU (fl. 93).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Sefip (fl. 96).
É o relatório.
VOTO
Conforme o documento fl. 92, originário do Serviço de Cadastro de Aposentados da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes, datado de 6 de março do corrente ano, o
instituidor do benefício pertencia à extinta Rede Ferroviária do Nordeste e não era regido pela Lei
1.711/52, razão por que sua dependente não tem direito à pensão da Lei 6.782/80, uma vez não
preenchido o requisito básico para sua concessão.
Assim também a jurisprudência deste Tribunal: Decisões 28/2001, 244/2001, 230/2002 e 536/2002
todas da 1ª Câmara e Acórdão 522/2003 da 2ª Câmara.
Considero, portanto, ilegal, a presente concessão, e nego-lhe registro.
Quanto às importâncias recebidas de boa-fé, considero aplicável ao presente caso o Enunciado 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Por essas razões, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal
de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2003.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.017/2003 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-500.026/1987-4
2. Grupo I - Classe V – Pensão Civil.
3. Instituidor: Alcides Carneiro de Albuquerque
3.1. Interessada: Lizete Carneiro de Albuquerque
4. Unidade: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Lizete
Carneiro de Albuquerque,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, II, da Lei 8.443/92,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão em favor de Lizete Carneiro de Albuquerque e recusar-lhe
registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, pela interessada,
consoante disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, dê ciência à interessada e suspenda os pagamentos decorrentes da
presente concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
adotando desde logo idêntica providência a todos os casos análogos;
276
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe o cumprimento da
determinação constante no item 9.3 acima.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-852.134/1997-5
Natureza: Concessão de aposentadoria
Unidade: Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 1ª Região
Interessados: Amélia Bonfim dos Santos (fls. 01/02), Reginaldo Jorge dos Santos (fls. 03/04),
Edson Rabelo Andrade (fls. 05/06), Maria da Conceição Fernandes Evangelista de Sousa (fls. 07/08),
Elóide Johnson Marques (fls. 09/10), Wantuir Franck ( fls. 11/12), Gilberto Gomes da Silva (fls. 15/16),
Iraci Fabiana Soares (fls. 19/20), Maria de Fátima Fraxe (fls. 25/26), Helon da Silva Martins (fls. 29/30),
Vasco Bahia (fls. 31/32), Antônio Porfírio de Oliveira (fls. 33/34), Dalva de Souza Oliveira (fls. 35/36),
Claudia Maria Cristóforo Oliveira (fls. 37/38), Maria de Lourdes Soares (fls. 39/40), Adão de Assunção
Duarte (fls. 41/42), Aluísio de Paula Carvalho (fls. 43/44), Josina Feitosa de Medeiros (fls. 45/47),
Raimundo Clotildes dos Santos (fls. 48/50), José Augusto Sampaio Tranquilli (fls. 51/53), Maria José
Silva Ribeiro (fls. 54/56), Sônia Maria de Freitas Andrade (fls. 57/59), Geraldo Pereira de Castro Filho
(fls. 60/62), Maria Celina de Almeida Campos (fls. 63/65), Eny Rocha Maia Gresta (fls. 66/68), Maria
Aurene de Moura Mascarenhas ( fls. 69/71), Francisco José dos Santos (fls. 72/73) e Maria Olímpia
Cardoso (fls. 74/76).
Sumário: Aposentadoria. Legalidade e registro dos atos de fls. 07/08, 09/10, 15/16, 19/20, 41/42,
43/44, 57/59 e 66/68. Acumulação de GADF com quintos da função nos atos de fls. 01/06, 11/12, 25/26,
29/40, 45/56, 60/62, 63/65 e 69/76. Ilegalidade e recusa de registro. Aplicação da Súmula 106-TCU.
Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de servidores da Justiça Federal de Primeiro e
Segundo Graus da 1ª Região, do qual foram destacados os atos de fls. 13/14, 17/18, 21/22, 23/24 e 27/28.
2. A Unidade Técnica, analisados os fundamentos legais e as informações prestadas pelo Controle
Interno, observou, na instrução de fls. 77/78 que, nos atos de fls. 01/06, 11/12, 25/26, 29/40, 48/56, 60/62
e 69/76, houve acumulação da GADF com os quintos.
3. Informou, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica quanto ao assunto, no
sentido de que é indevido o deferimento concomitante das referidas parcelas (Decisão 16/2001–TCU-2ª
Câmara- Ata 03/2001).
4. Verificou, ademais, no ato de fls. 45/47, a acumulação da GRG junto com os quintos da mesma
277
função, tendo por base a Lei nº 8.911/94, contrariando o próprio diploma legal (Acórdão 35/2003-TCU–
2ª Câmara – Ata 02/2003) e destacou o ato de fls. 43/44, em que se verifica a percepção da gratificação
judiciária por inativo optante pelo cargo efetivo (a gratificação foi extinta para optante de cargo efetivo
em 01.11.1989).
5. Em conclusão, em pareceres uniformes a Sefip apresentou a seguinte proposta:
“De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, e 188, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na
forma prevista no artigo 187, do Regimento Interno - TCU, propomos a legalidade e registro dos atos
07/08, 09/10, 15/16, 19/20, 41/42, 57/59, 63/65 e 66/68 e a ilegalidade e recusa dos atos dos interessados
Amélia Bonfim dos Santos (fls. 01/02), Reginaldo Jorge dos Santos (fls. 03/04), Edson Rabelo Andrade
(fls. 05/06), Wantuir Franck ( fls. 11/12), Maria de Fátima Fraxe (fls. 25/26), Helon da Silva Martins (fls.
29/30), Vasco Bahia (fls. 31/32), Antônio Porfírio de Oliveira (fls. 33/34), Dalva de Souza Oliveira (fls.
35/36), Claudia Maria Cristóforo Oliveira (fls. 37/38), Maria de Lourdes Soares (fls. 39/40), Raimundo
Clotildes dos Santos (fls. 48/50), José Augusto Sampaio Tranquilli (fls. 51/53), Maria José Silva Ribeiro
(fls. 54/56), Geraldo Pereira de Castro Filho (fls. 60/62), Maria Aurene de Moura Mascarenhas (fls.
69/71), Francisco José dos Santos (fls. 72/73) e Maria Olímpia Cardoso (fls. 74/76) em face à acumulação
indevida da gratificação GADF junto com os quintos e o ato de fls. 43/44 relativo à concessão de Aluísio
de Paula Carvalho devido à percepção da gratificação judiciária, considerando que o inativo é optante
pelo cargo efetivo, bem como o ato de aposentadoria de Josina Feitosa de Medeiros (fls. 45/47) em razão
da acumulação da GRG e quintos.”
6. O Ministério Público, no Parecer de fls. 79, aquiesceu à proposta de legalidade e registro dos atos
de fls. 07/10, 15/16, 19/20, 41/42, 57/59 e 66/68 e da ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls.
01/06, 11/12, 25/26, 29/40, 45/56, 60/62 e 69/76, tendo em vista as razões expendidas pela unidade
técnica. Manifestou-se, outrossim, pela:
a) legalidade e registro do ato de fls. 43/44, pois o interessado não é optante pelo cargo efetivo e,
por essa razão, faz jus à gratificação judiciária, conforme Decisão nº 234/92-TCU-1ª Câmara; e
b) ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 63/65, considerando a acumulação das parcelas de
quintos e de GADF, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao
Senhor Ministro Iram Saraiva.
2. Em exame processo consolidado de aposentadoria de servidores da Justiça Federal de Primeiro e
Segundo Graus da 1ª Região, no qual a unidade técnica aponta irregularidades em algumas concessões,
tais como acumulação da GADF com os quintos (atos de fls. 01/06, 11/12, 25/26, 29/40, 48/56, 60/62 e
69/76), percepção da gratificação judiciária por optante pelo cargo efetivo (ato de fls. 43/44) e
acumulação de GRG e quintos (ato de fls. 45/47).
3. O Ministério Público junto ao TCU diverge, em parte, da proposta apresentada pela unidade
técnica, sugerindo a legalidade e registro do ato de fls. 43/44, pois o interessado não é optante pelo cargo
efetivo e, por essa razão, faz jus à gratificação judiciária, conforme Decisão nº 234/92-TCU-1ª Câmara,
assim como a ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 63/65, em virtude da acumulação das parcelas
de quintos e de GADF, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
7. Verifico nos autos que assiste razão ao Ministério Público, no tocante aos atos de fls. 43/44 e
63/65.
Nessas condições e considerando todos os elementos constantes do presente processo, acolho a
proposta da Procuradoria, e, em parte, a da unidade técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003.
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LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.018/2003-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-852.134/1997-5
2. Grupo - I - Classe de Assunto: V – Concessão de aposentadoria
3. Interessados: Amélia Bonfim dos Santos (fls. 01/02), Reginaldo Jorge dos Santos (fls. 03/04),
Edson Rabelo Andrade (fls. 05/06), Maria da Conceição Fernandes Evangelista de Sousa (fls. 07/08),
Elóide Johnson Marques (fls. 09/10), Wantuir Franck ( fls. 11/12), Gilberto Gomes da Silva (fls. 15/16),
Iraci Fabiana Soares (fls. 19/20), Maria de Fátima Fraxe (fls. 25/26), Helon da Silva Martins (fls. 29/30),
Vasco Bahia (fls. 31/32), Antônio Porfírio de Oliveira (fls. 33/34), Dalva de Souza Oliveira (fls. 35/36),
Claudia Maria Cristóforo Oliveira (fls. 37/38), Maria de Lourdes Soares (fls. 39/40), Adão de Assunção
Duarte (fls. 41/42), Aluísio de Paula Carvalho (fls. 43/44), Josina Feitosa de Medeiros (fls. 45/47),
Raimundo Clotildes dos Santos (fls. 48/50), José Augusto Sampaio Tranquilli (fls. 51/53), Maria José
Silva Ribeiro (fls. 54/56), Sônia Maria de Freitas Andrade (fls. 57/59), Geraldo Pereira de Castro Filho
(fls. 60/62), Maria Celina de Almeida Campos (fls. 63/65), Eny Rocha Maia Gresta (fls. 66/68), Maria
Aurene de Moura Mascarenhas (fls. 69/71), Francisco José dos Santos (fls. 72/73) e Maria Olímpia
Cardoso (fls. 74/76).
4. Unidade: Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 1ª Região
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de 28 servidores da Justiça Federal de
Primeiro e Segundo Graus da 1ª Região, dos quais foram destacados os atos de fls. 13/14, 17/18, 21/22,
23/24 e 27/28.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1998 c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 – considerar legais os atos de fls. 07/08, 09/10, 15/16, 19/20, 41/42, 43/44, 57/59 e 66/68,
ordenando-lhes os respectivos registros;
9.2 - considerar ilegais os atos de fls. 01/06, 11/12, 25/26, 29/40, 45/56, 60/62, 63/65 e 69/76,
recusando-lhes registro;
9.3 – dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento desta
Decisão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4 – determinar ao Órgão que:
9.4.1 – faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 01/06, 11/12, 25/26, 29/40, 45/56,
60/62, 63/65 e 69/76, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do RI/TCU;
9.4.2 – adote a presente decisão para todos os casos similares, nos termos do art. 16 da IN nº
44/2002-TCU, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; e
9.5 – determinar à Sefip que acompanhe a implementação das determinações supra.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
279
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Grupo I - Classe V - 1ª Câmara
-TC-854.531/1997-1.
-Natureza: Reforma.
-Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
-Interessado: Germano Jamorico Neto.
-Sumário: Reforma. Interessado já detentor de aposentadoria no cargo de Especialista de Nível
Médio no Ministério da Defesa/Comando da Marinha. Impossibilidade de acumulação de proventos de
aposentadoria com os de reforma. Diligência para que o interessado manifestasse sua opção. Óbito
ocorrido em 06/03/99. Diligência realizada pelo órgão de origem para que a pensionista fizesse opção
pela pensão civil ou militar. Não comparecimento. Determinação pelo órgão de origem ao Serviço de
Inativos e Pensionistas da Marinha para que efetuasse a suspensão do pagamento do benefício de menor
valor, sem esclarecer a qual se referia, se a relativa à reforma ou à aposentadoria no cargo de Especialista
de Nível Médio. Diligência preliminar à repartição de origem para informar se o benefício suspenso
corresponde à concessão ora examinada.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da ACE Delfina Machado Maranhão (f. 21/22), devidamente
recepcionado pelo Titular da Sefip e pelo Ministério Público (f. 21), in verbis:
“O ato constante desse processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa nº 16/97, por intermédio do sistema SISAC.
Esta Unidade Técnica, após análise dos autos e pesquisa no SISAC, constatou acumulação de
provento de reforma com de aposentadoria.
Acolhido o parecer desta Unidade pelo Exmº Ministro-Relator, foi determinada diligência para que
o servidor Germano Jamorico Neto optasse entre a aposentadoria e a reforma.
A Diretoria de Contas da Marinha informou que esse ex-servidor faleceu em
06/03/99.Todavia,diligenciada, a pensionista Iara Ribeiro Jamorigo não se manifestou.
Diante da situação de acumulabilidade de proventos, é necessário fazer os esclarecimentos a
seguir.
Nos autos do RE nº 163.204-6, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a possibilidade de
acumulação de proventos com vencimentos na vigência da Constituição Federal de 1988, manteve a sua
orientação de que os vencimentos e os proventos incidem na mesma regra proibitiva (art. 37, XVI e XVII
da CF, redação anterior à EC 19/98), uma vez que o primeiro decorre do exercício atual do cargo,
emprego ou função pública, enquanto o segundo, do exercício passado. Concluiu aquela alta Corte que a
acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou
empregos acumuláveis na atividade.
No Mandado de Segurança nº 22.182-8, impetrado contra ato administrativo que condicionou a
posse de oficial da reserva remunerada do Exército, no cargo público de Técnico Judiciário, à renúncia
concomitante aos proventos da reserva remunerada, o Supremo Tribunal Federal reiterou o
entendimento de que a Carta de 1988 não autoriza a acumulação de proventos com vencimentos, quando
os cargos efetivos de que decorram ambas as remunerações não sejam acumuláveis na atividade.
Verifica-se que a contratação e a permanência dos aposentados em cargo público efetivo, tanto
280
daqueles admitidos antes da CF/88, quanto daqueles admitidos após 5/10/88, ocorreram em datas
anteriores ao entendimento do STF. Este Tribunal, em diversos precedentes semelhantes, determinou que
se fizesse diligência ao interessado para optar por um dos dois benefícios (cf. Decisão n°. 105/2001 – 1ª
Câmara; Decisão n.º 07/2002 – 1a Câmara; Decisão n.º 14/2002 – 2a Câmara; Decisão n.º 22/2002TCU-2ª Câmara; Decisão n.º 46/2002 – 2a Câmara).
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe explicitamente a regra, embora o STF não tenha
titubeado quanto à impossibilidade de acumulação, e dispõe no art. 11 o que se segue:
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.(Grifo nosso).
Nota-se que o art. 11, apesar de autorizar, excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por
concurso público a percepção simultânea de proventos de aposentadoria ou de reforma com os
vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria.
Ora, se nem aos servidores que foram autorizados a acumular proventos de aposentadoria com os
vencimentos de cargo público foi assegurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, muito menos
seria permissivo que o instituidor de pensão pudesse deixar para os seus dependentes os benefícios de
duas pensões que decorrem de cargos inacumuláveis por proibição constitucional.
Ademais, não cabe aqui invocar direito adquirido, ante a inexistência de norma legal que
amparasse a presente acumulação.
Como deixou assente o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 163.204-6 SP, a regra geral
é a inacumulabilidade, de modo que restrita deve ser a interpretação que se deve dar às exceções.
Em geral, os processos baixados em diligência, quando ocorre essa acumulação, tem retornado do
Comando da Marinha com a decisão daquele órgão de cancelar a vantagem de menor valor, ante a
omissão dos interessados em optarem por apenas uma vantagem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando que a acumulação dos proventos contrariam dispositivo
constitucional, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, §§
1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade desta concessão a
favor de Germano Jamorigo Neto, negando o seu registro, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável, nos termos do § 1º, do mesmo artigo.”
VOTO
O presente processo, relativo à reforma do Suboficial Germano Jamorico Neto, a partir de 05/11/94,
já foi examinado por este Tribunal, mediante a Decisão 527/2002-1ª Câmara.
2. Naquela assentada, em face da impossibilidade da acumulação de proventos relativos ao cargo de
Especialista de Nível Médio do Ministério da Defesa/Comando da Marinha com os de reforma de
Suboficial, foi determinado à SEFIP que promovesse diligência a fim de que o interessado fizesse opção
pela aposentadoria ou pela reforma.
3. Realizada a diligência supracitada, o órgão de origem acostou, à f. 20, o Ofício 296, de
06/05/2003, da Diretoria de Contas da Marinha, com a informação de que o Sr. Germano Jamorigo Neto
faleceu em 06/03/99 e de que a pensionista Srª. Iara Ribeiro Jamorigo foi instada a manifestar a sua opção
pela pensão militar ou civil, todavia, não compareceu para declarar a sua vontade.
4. Consta, ainda, do referido expediente que, ante a omissão da interessada quanto à opção, foi
281
determinado ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que fosse efetuada a suspensão do
pagamento do benefício de menor valor, sem informar, todavia, se se tratava do relativo à reforma ou à
aposentadoria no cargo de Especialista de Nível Médio.
5. À vista dessas informações, entendo que se deva proceder a uma diligência preliminar para que o
órgão de origem esclareça se a concessão ora examinada refere-se ao benefício que foi suspenso, de
menor valor.
Ante o exposto, considerando que deva ser realizada diligência preliminar, voto por que se adote a
deliberação que ora submeto a esta E. 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de setembro de 2003
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.019/2003 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-854.531/1997-1.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Reforma.
3. Interessado: Germano Jamorico Neto (CPF: 076092807-04) .
4. Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Marinha.
5.aRelator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador.
7. Unidade Instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em determinar diligência preliminar para que o órgão de
origem esclareça se a concessão ora examinada refere-se ao benefício que foi suspenso, de menor valor,
conforme a informação constante do Ofício 296/2003 da Diretoria de Contas da Marinha.
10. Ata nº 31/2003 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 2/9/2003 – Ordinária
12. Especificação do quorum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Humberto Guimarães Souto,
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 1ª Câmara
TC- 002.788/2001-5
Natureza: Aposentadoria
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
282
Responsáveis: Nanci Terezinha Maia (CPF nº 215.449.560-53), Zélia Maria Mota da Silva (CPF nº
548.464.478-04), Neide Mari Chimelli Guimarães (CPF nº 110.273.399-72)
SUMÁRIO: Aposentadorias. Percepção cumulativa da função gratificada com os quintos da Lei nº
8.911/94 . Ilegalidade, com recusa dos atos, consoante jurisprudência desta Corte. Dispensa da reposição
dos valores recebidos (Súmula TCU nº 106). Determinações.
Os atos constantes do presente processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida pela Instrução Normativa nº 44/2002, que dispõe sobre envio e acesso a informações
necessárias à apreciação e registro, pelo Tribunal de Contas da União, de atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
Em atendimento à diligência, o órgão de origem encaminhou a este Tribunal as razões de
justificativas quanto ao parecer pela ilegalidade nas concessões.
Ressalta a SEFIP que constam dos atos a inclusão da acumulação da vantagem FG junto com os
quintos, contrariando jurisprudência deste Tribunal.
Diante disso, propõe a ilegalidade e a recusa dos atos de fls. 01/03, 04/06 e 07/09-verso, aplicandose, em relação às importâncias indevidamente recebidas, a Súmula TCU nº 106. Propõe, ainda,
determinações ao órgão de origem
O Ministério Público ratifica a proposta da Unidade Técnica (fls.17).
É o Relatório.
VOTO
As propostas da SEFIP e do Ministério Público encontram-se em consonância com a farta
jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de considerar ilegal a perce
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União