Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.179 - SP (2006/0129403-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : MINISTRO LUIZ FUX JOSÉ KANAN MATTA SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado revela-se indevida quando, anteriormente à mencionada desapropriação, sua exploração econômica já se encontrava impossibilitada, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria, no sentido de que o mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição. 2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins", por intermédio de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2007; REsp 503.418/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007; REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006) 3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que: Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da área objeto da ação, posto que considerada de preservação permanente. De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural, localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), em seu art. 2. Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça introdução do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)" (fls. 1.983). 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: REsp 776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007. 7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. 8. Agravos regimentais desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 21 de maio de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.179 - SP (2006/0129403-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Tratam-se de agravos regimentais interpostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por JOSÉ KANAN MATTA, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra, negando seguimento aos recursos especiais pelos mesmos manejados, que restou assim ementada: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado revela-se indevida quando, anteriormente à mencionada desapropriação, sua exploração econômica já se encontrava impossibilitada, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria, no sentido de que o mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição. 2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins" , por intermédio de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2007; REsp 503.418/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007; REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006) 3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que: Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da área objeto da ação, posto que considerada de preservação permanente. De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural, localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), em seu art. 2. Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por introdução do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)" (fls. 1.983). 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: REsp 776265/SC , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007. 7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. 8. Recurso especial do expropriado desprovido. 9. Recurso especial do Estado de São Paulo não conhecido. O agravante José Kanan Marra pugna pela reconsideração da r. decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do seu recurso especial. O Estado de São Paulo aduz em seu agravo regimental que a r. decisão deve ser reconsiderada, sob o fundamento de que o seu recurso especial foi interposto em data anterior ao Resp. n.º 776.265/SC, que pacificou o entendimento no sentido da necessidade de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. Dessa forma, o novel entendimento do E. STJ não pode ter aplicação retroativa. É o relatório. Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.179 - SP (2006/0129403-6) EMENTA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado revela-se indevida quando, anteriormente à mencionada desapropriação, sua exploração econômica já se encontrava impossibilitada, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria, no sentido de que o mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição. 2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins", por intermédio de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. Precedentes jurisprudenciais do STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2007; REsp 503.418/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007; REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006) 3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que: Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da área objeto da ação, posto que considerada de preservação permanente. De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural, localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), em seu art. 2. Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por introdução do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)" (fls. 1.983). 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: REsp 776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007. 7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. 8. Agravos regimentais desprovidos. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Resta evidenciado que os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada. Assim, tenho que a decisão ora impugnada há de ser mantida por seus próprios fundamentos: "Tratam-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por JOSÉ KANAN MATTA, ambos com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Noticiam os autos, que o Estado de São Paulo ajuizou ação expropriatória em face de José Kanan Matta, tendo em vista a implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins. O juízo monocrático julgou procedente a demanda, fixando a indenização em conformidade com as estimativas realizadas por perito de confiança do Juízo. Ficou determinado, ainda, que a cobertura vegetal não seria indenizada. Em sede de apelação e remessa oficial, o TJ/SP por maioria de votos, reformou a decisão de primeira instância, no sentido de reconhecer a indenizabilidade da cobertura vegetal, nos termos da seguinte ementa: "1. Desapropriação - Estação Ecológica Juréia-Itatins - Limitação administrativa ao uso particular do imóvel - Convivência entre os arts. 5º, XXII e 225, ambos da CF - Indenizabilidade, inclusive da mata natural, conforme critérios de comissão de peritos para tanto nomeada. 2. Desapropriação - Juros compensatórios indevidos quando não se dá a imissão do expropriante na posse do imóvel". Foram opostos novos embargos de declaração, cujo acórdão restou Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "Embargos de declaração - Obscuridade e Omissão - Inexistência Caráter infringente - Recursos improvidos". Opostos embargos infringentes, prevaleceu o entendimento de que a cobertura vegetal deveria ser excluída da indenização, nos termos da seguinte ementa: "Embargos infringentes. Ação expropriatória. Indenização fixada com a inclusão da cobertura vegetal por votação majoritária. Voto vencido que excluía a indenização pela cobertura vegetal. Embargos infringentes com esteio no voto vencido, que se recebe, para restringir a indenização ao valor da área expropriada fixada pela r. sentença de primeiro grau (fls. 1510). Novos embargos de declaração foram opostos: "Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Rejeição". O Estado de São Paulo interpôs recurso especial alegando violação ao art. 49, da Lei n.º 9.885/00 e art. 462, do CPC, bem como apontando dissídio jurisprudencial, ao que sustentou a "imprestabilidade da prova pericial que embasou a condenação", pois a indenização foi fixada "em quantia totalmente fora da realidade", uma vez que a área em apreço deveria ter sido considerada gleba rural não loteável para efeitos de fixação do montante indenizatório. O recorrente José Kanan Matta, a seu turno, interpôs seu apelo nobre para alegar violação ao art. 535, do CPC, em virtude da existência de supostas omissões no julgado e aos arts. 186, 1228 a 1232, do Código Civil, pois a exclusão da cobertura vegetal do montante da indenização "implica em negar a plenitude do direito de propriedade" e da justa indenização. Suscita, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Contra-razões às fls. 2.146/2.152 e 2.155/2.164. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não-conhecimento do recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo e pelo desprovimento do apelo nobre interposto pelo expropriado, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 462, DO CPC. DIREITO SUPERVENIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO. Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça 1. Segundo entendimento do STJ, é intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem que ocorra a necessária ratificação. Precedentes. 2. A irresignação do recorrente, no tocante à ofensa ao art. 462, do CPC, refere-se ao fato da Lei nº 9.985/2000 não ter sido observada no caso dos autos pela Corte de Origem. Todavia, a referida legislação traduz-se em direito objetivo novo, em relação à hipótese dos autos, e não em fato novo, a ensejar a aplicação do art. 462, do CPC. Precedentes. 3. A mera transcrição de trechos de acórdãos, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, porque não demonstra a similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas, o que obsta o conhecimento do recuso pela alínea "c", do permissivo constitucional. 4. O Tribunal a quo enfrentou de modo satisfatória as questões submetidas à apreciação na lide, não havendo que se falar em afronta ao art. 535, do CPC. 5. Não é devida indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado se já anteriormente à dita desapropriação, configurada estava a impossibilidade de sua exploração econômica. Precedentes. 6. Pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo, em virtude da sua intempestividade ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. Quanto ao recurso especial do senhor José Kanan Matta, opina pelo improvimento, pois indevida a indenização da cobertura florestal". Brevemente relatados, decido. Recurso especial do Estado de São Paulo Ab initio, as razões recursais não denotam plausibilidade apta a ensejar o provimento do presente recurso, máxime porque a Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007 , firmou entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, nos termos da ementa, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. - Recurso especial não conhecido. " (REsp 776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007 p. 445) In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. Recurso especial de José Kanan Matta Sustenta o recorrente, em síntese, que o v. acórdão hostilizado ao negar a indenização da cobertura florestal passível de exploração comercial acabou por contrariar a remansosa jurisprudencial desta e. Corte. Aduz, outrossim, que o Estado deve considerar o papel imposto aos proprietários dessas áreas, no sentido de velar pela sua conservação, em benefício de todos e para o bem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Prima facie, verifica-se que não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte: "AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO. (...) III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado. (...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002) No que pertine à possibilidade de indenização da cobertura florestal existente na área destinada à implantação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, tem-se que o recurso não deve lograr Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça provimento, pois a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende indevida a indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado, quando anteriormente à dita desapropriação, já estava configurada a impossibilidade de sua exploração econômica, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria em face do Estado de São Paulo, que o mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição. Nesse sentido, os precedentes da duas Turmas que compõem a 1ª Seção, verbis: DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E PELA COBERTURA FLORÍSTICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 07/STJ. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I - Com relação à alínea "c" do art. 105 da CF/88, a recorrente não cuidou de demonstrar a divergência jurisprudencial de acordo com o ditame do art. 255 e parágrafos do RI/STJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não fazendo uma confrontação entre a tese desenvolvida no acórdão recorrido e os fundamentos dos julgados paradigmas. Precedentes: REsp nº 465.523/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22/04/03 e REsp nº 126.002/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 14/06/99. II - "Não é devida indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado se já anteriormente à dita desapropriação, configurada estava a impossibilidade de sua exploração econômica". (REsp nº 123.835/SP, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/08/00). III - As matas inexploráveis são caracterizadas unicamente como acessório da terra nua, sem valor destacado do valor fixado para o pagamento da terra. Assim, se a exploração econômica da propriedade é inviável, não é justo indenizar os expropriados pelo valor de cobertura florística inexplorável economicamente, sob pena de enriquecimento sem causa. (REsp nº 149.746/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30/05/05). IV - Os juros compensatórios, in casu, tem o escopo de compensar a perda da área produtiva ou de exploração. A área em comento é localizada em terreno que dificulta, enormemente, sua exploração, não ficando comprovado que o decreto expropriatório operou impedimento ao uso e gozo, porquanto, concretamente, inexistia exploração anterior para ser compensada na via dos juros pleiteados. Precedentes: REsp nº 595.748/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 17/08/06 e REsp nº 108.896/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 30/11/98. V - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre a Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 0 de 16 Superior Tribunal de Justiça diferença entre a oferta para a área e a indenização fixada, com observância do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação vigente na data da sentença (1995). A fixação de outro percentual ensejaria a análise do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula nº 7 deste Tribunal. VI - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, fundamentando devidamente o seu entendimento acerca da indenizabilidade da cobertura vegetal e das matas de preservação permanente, não havendo que se falar, com isso, em omissão. VII - Recurso especial parcialmente provido, para excluir da condenação o valor referente à cobertura florística e os juros compensatórios. (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 22/03/2007 p. 290) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E PELA COBERTURA FLORÍSTICA. TERMO A QUO DOS COMPENSATÓRIOS. 1. Se existe lei municipal classificando determinada área como urbanizável, é certo que tal norma não perde seu valor jurídico tão-somente pela existência de imóveis inexplorados no local. Todavia, na hipótese em que haja desapropriação de algum imóvel na área por lei referida, a fixação do valor da indenização oscilará em conformidade com a situação real do imóvel, e não apenas em relação à sua situação jurídica. Assim, mesmo que o imóvel desapropriado seja por lei classificado como urbano, seu preço será afetado pela inexistência de exploração do potencial econômico local. 2. Indevida indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado se, antes da desapropriação, a exploração econômica local era vedada em razão de a área ser de preservação permanente (art. 225, § 4º, da Constituição Federal). 3. Recurso especial do Estado de São Paulo não-conhecido. Recurso especial do Clube de Campo Caça e Pesca conhecido, mas improvido. (REsp 503.418/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 07/03/2007 p. 211) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. "ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS". JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. INVIABILIDADE DO SEU APROVEITAMENTO ECONÔMICO. Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE A COBERTURA VEGETAL NATIVA VINHA SENDO EXPLORADA ANTERIORMENTE AO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. DEFERIMENTO DE EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os juros compensatórios, em matéria de desapropriação, somente se justificam pela perda da posse da coisa expropriada ou, de outra forma, pela privação do uso da propriedade, no caso de instituição de limitações administrativas. 2. Se os expropriados ainda não perderam a posse e não foram impedidos de promover a exploração econômica do imóvel, desde que o tenham feito dentro dos limites traçados nas normas de proteção ao meio ambiente — já existentes há longa data —, não há o que se ressarcir a título de juros compensatórios. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais cuja violação é apontada, apesar dos embargos de declaração opostos, é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 211/STJ. 5. A mais recente orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização pela cobertura vegetal, em sede de ação de desapropriação, somente será devida caso comprovada a viabilidade do seu aproveitamento econômico, hipótese definitivamente afastada na hipótese dos autos, considerando a dificuldade de acesso ao imóvel, a topografia com declives acentuados e a inexistência de valor comercial para a lenha nativa. 6. Ademais, a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pelo expropriado anteriormente ao processo expropriatório, hipótese que também não se enquadra na situação verificada nos presentes autos. 7. É inviável o recurso especial contra deferimento de pedido de extração de carta de sentença, por se tratar de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. 8. Recursos especiais dos expropriados (contra o acórdão da apelação e o dos embargos infringentes) desprovidos. 9. Primeiro recurso especial do Estado de São Paulo (contra o acórdão dos embargos infringentes) desprovido. 10. Segundo recurso especial do Estado de São Paulo não-conhecido. (REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 17/08/2006 p. 314) Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI MUNICIPAL 668/80 – INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL – EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – TERRA NUA – NORMAS DA COMISSÃO DE PERITOS DA EEJI – SÚMULA 284/STF – ÁREA URBANA – DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou todas as questões dito omissas. 2. Inviáveis os embargos declaratórios formulados sob alegação de contradição do julgado com outras decisões do mesmo Tribunal, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. O STJ, em sede de recurso especial, não está autorizado a examinar alegação de negativa de vigência a norma local. Súmula 280/STF. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é indenizável, apenas, a cobertura vegetal passível de exploração, estando excluída a área de preservação permanente. Adoção do critério de utilidade comercial do bem como parâmetro para o dever de indenizar. 5. Aplica-se o disposto na Súmula 284/STF quanto às teses em torno da utilização das normas da Comissão de Peritos da EEJI e à violação ao princípio da isonomia se não indicado, com clareza e precisão, qual o dispositivo de lei federal violado. 6. O Tribunal a quo, com base em elementos subjetivos, não pode, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, ignorar a Lei Municipal que atribui natureza urbana à área objeto de desapropriação. 7. As limitações decorrentes do processo expropriatório, quando impeditivas do uso e gozo da propriedade, ensejam a incidência de juros compensatórios. 8. Recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo improvido e provido em parte o recurso especial dos expropriados. (REsp 251.315/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 29/06/2006 p. 170) Com efeito, assiste razão o fundamento do v. acórdão recorrido no sentido de que: "A cobertura vegetal não é indenizável. Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, os expropriados, pro força do Código Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da área objeto da ação, posto que considerada de preservação permanente. De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural, Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), em seu art. 2. Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por introdução do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)" (fls. 1.983). Ex positis, NÃO CONHEÇO o recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo expropriado". Ex positis , NEGO PROVIMENTO aos agravos regimentais. É como voto. Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 873179 / SP Número Registro: 2006/0129403-6 Números Origem: 200501258085 2884755404 2884755806 501992 EM MESA JULGADO: 21/05/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S) JOSÉ KANAN MATTA SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO OS MESMOS ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indenização AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : : JOSÉ KANAN MATTA SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S) OS MESMOS CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 21 de maio de 2009 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 885169 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2009 Página 1 6 de 16