Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.179 - SP (2006/0129403-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
JOSÉ KANAN MATTA
SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA
ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO
PELA COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado
revela-se indevida quando, anteriormente à mencionada desapropriação,
sua exploração econômica já se encontrava impossibilitada, salvo
comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria,
no sentido de que o mencionado decreto acarretou limitação
administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua
edição.
2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins", por intermédio
de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte, não
acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em
outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2007; REsp 503.418/SP, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007;
REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006)
3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que:
Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de
Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código
Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da
área objeto da ação, posto que considerada de preservação
permanente.
De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural,
localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas
elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de
tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros,
encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque
submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do
Código Florestal (Lei n. 4.771/65), em seu art. 2.
Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por
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introdução
do Código
Florestal,
clara
limitação
administrativa (...)" (fls. 1.983).
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II,
do CPC.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal
de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou
ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: REsp
776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel.
p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007,
DJ 06.08.2007.
7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual
revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o
Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que
houvesse reiteração após a publicação do acórdão.
8. Agravos regimentais desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Tratam-se de agravos
regimentais interpostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por JOSÉ KANAN
MATTA, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra, negando seguimento
aos recursos especiais pelos mesmos manejados, que restou assim ementada:
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA
FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado
revela-se indevida quando, anteriormente
à mencionada
desapropriação, sua exploração econômica já se encontrava
impossibilitada, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o
ajuizamento de ação própria, no sentido de que o mencionado
decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que
aquelas já existentes à época da sua edição.
2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins" , por intermédio
de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte,
não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes,
engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do
Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização
indiscriminada da propriedade. Precedentes jurisprudenciais do
STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ
22/03/2007; REsp 503.418/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007; REsp 595.748/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006)
3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que:
Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de
Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código Florestal, já
não podiam usufruir em sua integralidade da área objeto da ação,
posto que considerada de preservação permanente.
De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural,
localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas
elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou
chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se
protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime
de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n.
4.771/65), em seu art. 2.
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Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por introdução
do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)" (fls.
1.983).
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a
questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do
artigo 535, II, do CPC.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos
de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada
pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve
ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte
Especial: REsp 776265/SC , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro
CESAR ASFOR ROCHA,
julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007.
7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual
revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de
declaração opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004
(fl.2000) e o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl.
2014), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão.
8. Recurso especial do expropriado desprovido.
9. Recurso especial do Estado de São Paulo não conhecido.
O agravante José Kanan Marra pugna pela reconsideração da r. decisão
agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do seu recurso especial.
O Estado de São Paulo aduz em seu agravo regimental que a r. decisão deve ser
reconsiderada, sob o fundamento de que o seu recurso especial foi interposto em data anterior ao
Resp. n.º 776.265/SC, que pacificou o entendimento no sentido da necessidade de ratificação do
recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. Dessa forma, o novel
entendimento do E. STJ não pode ter aplicação retroativa.
É o relatório.
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EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA
ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO
PELA COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE.
ÁREA
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
ANTERIOR AO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PREMATURO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A indenização pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado
revela-se indevida quando, anteriormente à mencionada desapropriação,
sua exploração econômica já se encontrava impossibilitada, salvo
comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria,
no sentido de que o mencionado decreto acarretou limitação
administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua
edição.
2. A criação da "Estação Ecológica Juréia-Itatins", por intermédio
de decreto estadual, segundo orientação firmada por esta e. Corte, não
acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em
outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: (REsp 784.106/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2007; REsp 503.418/SP, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 07/03/2007;
REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 17/08/2006)
3. Restou assentado no v. aresto hostilizado que:
Mesmo antes da implantação da Estação Ecológica de
Juréia-Itatins, os expropriados, por força do Código
Florestal, já não podiam usufruir em sua integralidade da
área objeto da ação, posto que considerada de preservação
permanente.
De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural,
localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas
elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de
tabuleiros ou chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros,
encontram-se protegidas e não podem ser utilizadas, porque
submetidas a regime de preservação, conforme art. 2º, do
Código Florestal (Lei n. 4.771/65), em seu art. 2.
Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por
introdução
do Código
Florestal,
clara
limitação
administrativa (...)" (fls. 1.983).
4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II,
do CPC.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
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argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal
de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou
ratificado no prazo recursal. Precedente da Corte Especial: REsp
776265/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel.
p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18.04.2007,
DJ 06.08.2007.
7. In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente Estadual
revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e o
Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que
houvesse reiteração após a publicação do acórdão.
8. Agravos regimentais desprovidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Resta evidenciado que os
agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada. Assim,
tenho que a decisão ora impugnada há de ser mantida por seus próprios fundamentos:
"Tratam-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e por JOSÉ KANAN MATTA, ambos com
fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em
face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Noticiam os autos, que o Estado de São Paulo ajuizou ação
expropriatória em face de José Kanan Matta, tendo em vista a
implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins. O juízo
monocrático julgou procedente a demanda, fixando a indenização
em conformidade com as estimativas realizadas por perito de
confiança do Juízo. Ficou determinado, ainda, que a cobertura
vegetal não seria indenizada.
Em sede de apelação e remessa oficial, o TJ/SP por maioria de
votos, reformou a decisão de primeira instância, no sentido de
reconhecer a indenizabilidade da cobertura vegetal, nos termos da
seguinte ementa:
"1. Desapropriação - Estação Ecológica Juréia-Itatins - Limitação
administrativa ao uso particular do imóvel - Convivência entre os
arts. 5º, XXII e 225, ambos da CF - Indenizabilidade, inclusive da
mata natural, conforme critérios de comissão de peritos para tanto
nomeada.
2. Desapropriação - Juros compensatórios indevidos quando não
se dá a imissão do expropriante na posse do imóvel".
Foram opostos novos embargos de declaração, cujo acórdão restou
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assim ementado:
"Embargos de declaração - Obscuridade e Omissão - Inexistência Caráter infringente - Recursos improvidos".
Opostos embargos infringentes, prevaleceu o entendimento de que a
cobertura vegetal deveria ser excluída da indenização, nos termos
da seguinte ementa:
"Embargos infringentes. Ação expropriatória. Indenização fixada
com a inclusão da cobertura vegetal por votação majoritária. Voto
vencido que excluía a indenização pela cobertura vegetal.
Embargos infringentes com esteio no voto vencido, que se recebe,
para restringir a indenização ao valor da área expropriada fixada
pela r. sentença de primeiro grau (fls. 1510).
Novos embargos de declaração foram opostos:
"Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão. Rejeição".
O Estado de São Paulo interpôs recurso especial alegando violação
ao art. 49, da Lei n.º 9.885/00 e art. 462, do CPC, bem como
apontando dissídio jurisprudencial, ao que sustentou a
"imprestabilidade da prova pericial que embasou a condenação",
pois a indenização foi fixada "em quantia totalmente fora da
realidade", uma vez que a área em apreço deveria ter sido
considerada gleba rural não loteável para efeitos de fixação do
montante indenizatório.
O recorrente José Kanan Matta, a seu turno, interpôs seu apelo
nobre para alegar violação ao art. 535, do CPC, em virtude da
existência de supostas omissões no julgado e aos arts. 186, 1228 a
1232, do Código Civil, pois a exclusão da cobertura vegetal do
montante da indenização "implica em negar a plenitude do direito
de propriedade" e da justa indenização. Suscita, por fim, a
ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Contra-razões às fls. 2.146/2.152 e 2.155/2.164.
Parecer
da Subprocuradoria-Geral
da República
pelo
não-conhecimento do recurso especial interposto pelo Estado de
São Paulo e pelo desprovimento do apelo nobre interposto pelo
expropriado, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DO
JULGAMENTO
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. ART. 462, DO CPC. DIREITO
SUPERVENIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 535, DO
CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. COBERTURA VEGETAL.
INDENIZAÇÃO.
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1. Segundo entendimento do STJ, é intempestivo o recurso especial
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem
que ocorra a necessária ratificação. Precedentes.
2. A irresignação do recorrente, no tocante à ofensa ao art. 462, do
CPC, refere-se ao fato da Lei nº 9.985/2000 não ter sido observada
no caso dos autos pela Corte de Origem. Todavia, a referida
legislação traduz-se em direito objetivo novo, em relação à hipótese
dos autos, e não em fato novo, a ensejar a aplicação do art. 462,
do CPC. Precedentes.
3. A mera transcrição de trechos de acórdãos, sem a realização do
necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da
divergência, porque não demonstra a similitude fático-jurídica entre
as decisões confrontadas, o que obsta o conhecimento do recuso
pela alínea "c", do permissivo constitucional.
4. O Tribunal a quo enfrentou de modo satisfatória as questões
submetidas à apreciação na lide, não havendo que se falar em
afronta ao art. 535, do CPC.
5. Não é devida indenização pela cobertura vegetal de imóvel
desapropriado se já anteriormente à dita desapropriação,
configurada estava a impossibilidade de sua exploração econômica.
Precedentes.
6. Pelo não conhecimento do recurso especial interposto pelo
Estado de São Paulo, em virtude da sua intempestividade ou,
subsidiariamente, pelo seu improvimento. Quanto ao recurso
especial do senhor José Kanan Matta, opina pelo improvimento,
pois indevida a indenização da cobertura florestal".
Brevemente relatados, decido.
Recurso especial do Estado de São Paulo
Ab initio, as razões recursais não denotam plausibilidade apta a
ensejar o provimento do presente recurso, máxime porque a Corte
Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007 , firmou entendimento de
que o recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição
prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso
ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal, nos termos
da ementa, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREMATURO.
ESGOTAMENTO
DA
INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
NÃO
CONHECIMENTO.
- É prematura a interposição de recurso especial antes do
julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda
não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido
o lapso recursal.
- Recurso especial não conhecido. " (REsp 776265/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
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Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18.04.2007, DJ 06.08.2007 p. 445)
In casu, o recurso especial interposto pelo recorrente revela-se
extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos de declaração
opostos pela ora recorrida foi publicado em 09.11.2004 (fl.2000) e
o Recurso Especial protocolizado em 05.07.2004 (fl. 2014), sem que
houvesse reiteração após a publicação do acórdão.
Recurso especial de José Kanan Matta
Sustenta o recorrente, em síntese, que o v. acórdão hostilizado ao
negar a indenização da cobertura florestal passível de exploração
comercial acabou por contrariar a remansosa jurisprudencial desta
e. Corte. Aduz, outrossim, que o Estado deve considerar o papel
imposto aos proprietários dessas áreas, no sentido de velar pela sua
conservação, em benefício de todos e para o bem de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Prima facie, verifica-se que não restou configurada a violação do
art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos
autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:
"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL.
GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20,
CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO
DO RÉU DESACOLHIDO.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina
suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada
em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os
embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi
objeto de exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
15/04/2002)
No que pertine à possibilidade de indenização da cobertura
florestal existente na área destinada à implantação da Estação
Ecológica Juréia-Itatins, tem-se que o recurso não deve lograr
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provimento, pois a controvérsia foi decidida em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que entende indevida a indenização
pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado, quando
anteriormente à dita desapropriação, já estava configurada a
impossibilidade de sua exploração econômica, salvo comprovação
pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria em face
do Estado de São Paulo, que o mencionado decreto acarretou
limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à
época da sua edição.
Nesse sentido, os precedentes da duas Turmas que compõem a 1ª
Seção, verbis:
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IMÓVEL SITUADO NA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA
E PELA COBERTURA FLORÍSTICA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº
07/STJ. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - Com relação à alínea "c" do art. 105 da CF/88, a recorrente não
cuidou de demonstrar a divergência jurisprudencial de acordo com
o ditame do art. 255 e parágrafos do RI/STJ, deixando de
mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não fazendo uma confrontação entre a tese
desenvolvida no acórdão recorrido e os fundamentos dos julgados
paradigmas. Precedentes: REsp nº 465.523/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 22/04/03 e REsp nº 126.002/ES, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 14/06/99.
II - "Não é devida indenização pela cobertura vegetal de imóvel
desapropriado se já anteriormente à dita desapropriação,
configurada estava a impossibilidade de sua exploração
econômica". (REsp nº 123.835/SP, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 01/08/00).
III - As matas inexploráveis são caracterizadas unicamente como
acessório da terra nua, sem valor destacado do valor fixado para o
pagamento da terra. Assim, se a exploração econômica da
propriedade é inviável, não é justo indenizar os expropriados pelo
valor de cobertura florística inexplorável economicamente, sob
pena de enriquecimento sem causa. (REsp nº 149.746/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30/05/05).
IV - Os juros compensatórios, in casu, tem o escopo de compensar a
perda da área produtiva ou de exploração. A área em comento é
localizada em terreno que dificulta, enormemente, sua exploração,
não ficando comprovado que o decreto expropriatório operou
impedimento ao uso e gozo, porquanto, concretamente, inexistia
exploração anterior para ser compensada na via dos juros
pleiteados.
Precedentes: REsp nº 595.748/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ
de 17/08/06 e REsp nº 108.896/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ
PEREIRA, DJ de 30/11/98.
V - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre a
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diferença entre a oferta para a área e a indenização fixada, com
observância do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº
3.365/41, na redação vigente na data da sentença (1995). A fixação
de outro percentual ensejaria a análise do conjunto
fático-probatório, obstada pela Súmula nº 7 deste Tribunal.
VI - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide,
pronunciando-se
sobre o tema proposto, fundamentando
devidamente o seu entendimento acerca da indenizabilidade da
cobertura vegetal e das matas de preservação permanente, não
havendo que se falar, com isso, em omissão.
VII - Recurso especial parcialmente provido, para excluir da
condenação o valor referente à cobertura florística e os juros
compensatórios.
(REsp 784.106/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 22/03/2007 p. 290)
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA.
IMÓVEL
SITUADO
NA
ESTAÇÃO
ECOLÓGICA
JURÉIA-ITATINS.
INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E PELA COBERTURA
FLORÍSTICA. TERMO A QUO DOS COMPENSATÓRIOS.
1. Se existe lei municipal classificando determinada área como
urbanizável, é certo que tal norma não perde seu valor jurídico
tão-somente pela existência de imóveis inexplorados no local.
Todavia, na hipótese em que haja desapropriação de algum imóvel
na área por lei referida, a fixação do valor da indenização oscilará
em conformidade com a situação real do imóvel, e não apenas em
relação à sua situação jurídica. Assim, mesmo que o imóvel
desapropriado seja por lei classificado como urbano, seu preço
será afetado pela inexistência de exploração do potencial
econômico local.
2. Indevida indenização pela cobertura vegetal de imóvel
desapropriado se, antes da desapropriação, a exploração
econômica local era vedada em razão de a área ser de preservação
permanente (art. 225, § 4º, da Constituição Federal).
3. Recurso especial do Estado de São Paulo não-conhecido.
Recurso especial do Clube de Campo Caça e Pesca conhecido, mas
improvido.
(REsp 503.418/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 07/03/2007 p. 211)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. "ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS". JUROS
COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E
460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL. INVIABILIDADE
DO SEU APROVEITAMENTO ECONÔMICO.
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NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE A COBERTURA VEGETAL NATIVA
VINHA SENDO EXPLORADA ANTERIORMENTE AO PROCESSO
EXPROPRIATÓRIO. DEFERIMENTO DE EXTRAÇÃO DE CARTA
DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Os juros compensatórios, em matéria de desapropriação, somente
se justificam pela perda da posse da coisa expropriada ou, de outra
forma, pela privação do uso da propriedade, no caso de instituição
de limitações administrativas.
2. Se os expropriados ainda não perderam a posse e não foram
impedidos de promover a exploração econômica do imóvel, desde
que o tenham feito dentro dos limites traçados nas normas de
proteção ao meio ambiente — já existentes há longa data —, não há
o que se ressarcir a título de juros compensatórios.
3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
4. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais cuja
violação é apontada, apesar dos embargos de declaração opostos,
é inviável o conhecimento do recurso especial. Aplicação do
princípio consolidado na Súmula 211/STJ.
5. A mais recente orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se
no sentido de que a indenização pela cobertura vegetal, em sede de
ação de desapropriação, somente será devida caso comprovada a
viabilidade
do seu aproveitamento
econômico,
hipótese
definitivamente afastada na hipótese dos autos, considerando a
dificuldade de acesso ao imóvel, a topografia com declives
acentuados e a inexistência de valor comercial para a lenha nativa.
6. Ademais, a cobertura vegetal nativa somente será objeto de
indenização em separado caso comprovado que vinha sendo
explorada
pelo expropriado
anteriormente
ao processo
expropriatório, hipótese que também não se enquadra na situação
verificada nos presentes autos.
7. É inviável o recurso especial contra deferimento de pedido de
extração de carta de sentença, por se tratar de despacho de mero
expediente, sem qualquer conteúdo decisório.
8. Recursos especiais dos expropriados (contra o acórdão da
apelação e o dos embargos infringentes) desprovidos.
9. Primeiro recurso especial do Estado de São Paulo (contra o
acórdão dos embargos infringentes) desprovido.
10. Segundo recurso especial do Estado de São Paulo
não-conhecido.
(REsp 595.748/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 17/08/2006 p. 314)
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ADMINISTRATIVO
–
DESAPROPRIAÇÃO
–
ESTAÇÃO
ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC: INEXISTÊNCIA – NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI
MUNICIPAL 668/80 – INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
– EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE –
TERRA NUA – NORMAS DA COMISSÃO DE PERITOS DA EEJI –
SÚMULA 284/STF – ÁREA URBANA – DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – JUROS COMPENSATÓRIOS –
INCIDÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem
examinou todas as questões dito omissas.
2. Inviáveis os embargos declaratórios formulados sob alegação de
contradição do julgado com outras decisões do mesmo Tribunal,
pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se
verifica entre as premissas do próprio acórdão.
3. O STJ, em sede de recurso especial, não está autorizado a
examinar alegação de negativa de vigência a norma local. Súmula
280/STF.
4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é indenizável,
apenas, a cobertura vegetal passível de exploração, estando
excluída a área de preservação permanente. Adoção do critério de
utilidade comercial do bem como parâmetro para o dever de
indenizar.
5. Aplica-se o disposto na Súmula 284/STF quanto às teses em torno
da utilização das normas da Comissão de Peritos da EEJI e à
violação ao princípio da isonomia se não indicado, com clareza e
precisão, qual o dispositivo de lei federal violado.
6. O Tribunal a quo, com base em elementos subjetivos, não pode,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma, ignorar a Lei
Municipal que atribui natureza urbana à área objeto de
desapropriação.
7. As limitações decorrentes do processo expropriatório, quando
impeditivas do uso e gozo da propriedade, ensejam a incidência de
juros compensatórios.
8. Recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo improvido
e provido em parte o recurso especial dos expropriados.
(REsp 251.315/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 29/06/2006 p. 170)
Com efeito, assiste razão o fundamento do v. acórdão recorrido no
sentido de que:
"A cobertura vegetal não é indenizável. Mesmo antes da
implantação da Estação Ecológica de Juréia-Itatins, os
expropriados, pro força do Código Florestal, já não podiam
usufruir em sua integralidade da área objeto da ação, posto que
considerada de preservação permanente.
De fato, as florestas e demais formas de vegetação natural,
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localizadas ao longo dos cursos e reservatórios de água, nas
elevações, nas encostas, nas restingas, nas bordas de tabuleiros ou
chapadas, nas altitudes acima de 1.800 metros, encontram-se
protegidas e não podem ser utilizadas, porque submetidas a regime
de preservação, conforme art. 2º, do Código Florestal (Lei n.
4.771/65), em seu art. 2.
Isso equivale a dizer que já existia, anteriormente, por introdução
do Código Florestal, clara limitação administrativa (...)" (fls.
1.983).
Ex positis, NÃO CONHEÇO o recurso especial interposto pelo
Estado de São Paulo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial
interposto pelo expropriado".
Ex positis , NEGO PROVIMENTO aos agravos regimentais.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
REsp 873179 / SP
Número Registro: 2006/0129403-6
Números Origem: 200501258085 2884755404 2884755806 501992
EM MESA
JULGADO: 21/05/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
JOSÉ KANAN MATTA
SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO
OS MESMOS
ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indenização
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
JOSÉ KANAN MATTA
SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
OS MESMOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito
Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília, 21 de maio de 2009
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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