Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL
RELATOR
:
RECORRENTE
:
REPR.POR
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
Nº 931.822 - RJ (2007/0047440-0)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
CARLOS SOARES ANTUNES E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
JUNTO AO INSS. DEPÓSITO PRÉVIO. ARROLAMENTO DE BENS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que manteve decisão
de primeiro grau que autorizou a empresa recorrida encaminhar regularmente o
seu recurso administrativo mediante arrolamento de bens no valor de 30% da
exigência do débito discutido junto ao INSS.
2. Se não houve omissão no acórdão a ser suprida pelo recurso integrativo
quanto ao exame da matéria do art. 126, § 1º, da Lei n. 8.212/91, é inoportuna a
alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC.
3. A espécie de arrolamento em discussão, inserida no Decreto 70.235/72, trata
de uma forma alternativa de garantia de instância. Ou seja, para ter o seu recurso
admitido diante de decisão desfavorável em processo administrativo é necessário
que o contribuinte disponibilize bens de sua propriedade com a finalidade de
garantir a exigência fiscal imputada. Distingue-se do arrolamento administrativo
previsto na Lei n. 9.532/97 e dos arrolamentos judiciais previstos no Código de
Processo Civil: a Ação Cautelar Nominada de Arrolamento de Bens inserta entre
os arts. 855 a 860 e o Arrolamento que é modalidade simplificada de inventário,
introduzida nos arts. 1.031 a 1.038.
4. O artigo 33 do Decreto n. 70.235/72, alterado pela Lei n. 10.522/02, permite a
substituição do depósito pelo arrolamento de bens, limitado ao total de bens do
ativo permanente, somente quanto aos créditos tributários da União. Aqueles
geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social que estão sujeitos às regras
específicas do art. 126 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto n. 3.408/99, têm por
exigência o depósito em dinheiro de 30% (trinta por cento) do débito fiscal
discutido para interposição de recurso na via administrativa.
5. Precedentes: REsp n. 550.505/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
08/03/2004; REsp n. 649.469/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
11/10/2004; REsp n. 624.890/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/09/2004;
REsp n. 709.022/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 04/04/2005, REsp n.
642.723/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/03/2005; REsp n. 682.756/SC, desta
Relatoria, DJ de 21/03/2005. Esse era o entendimento deste Tribunal sobre a
matéria.
6. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à
unanimidade, a liminar concedida pelo insigne Min. Celso de Mello na Cautelar
supracitada (n. 1566-9/MG), que permitiu à empresa requerente interpor recurso
administrativo contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário,
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sem a obrigação de depósito prévio.
7. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema fora encerrado,
de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário do STF no julgamento dos
RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a
inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de
recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de defesa.
8. De igual modo, no tocante à necessidade de arrolar bens para garantia do
acesso à instância administrativa, o STF, quando do julgamento, em 28/03/2007,
da ADI n. 1.976/DF, rel. eminente Ministro Joaquim Barbosa, decidiu que em
ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na
segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os
canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são
igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência
do arrolamento de bens.
9. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de junho de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
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