Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL RELATOR : RECORRENTE : REPR.POR : RECORRIDO : ADVOGADO : Nº 931.822 - RJ (2007/0047440-0) MINISTRO JOSÉ DELGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA CARLOS SOARES ANTUNES E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JUNTO AO INSS. DEPÓSITO PRÉVIO. ARROLAMENTO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. 1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que autorizou a empresa recorrida encaminhar regularmente o seu recurso administrativo mediante arrolamento de bens no valor de 30% da exigência do débito discutido junto ao INSS. 2. Se não houve omissão no acórdão a ser suprida pelo recurso integrativo quanto ao exame da matéria do art. 126, § 1º, da Lei n. 8.212/91, é inoportuna a alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC. 3. A espécie de arrolamento em discussão, inserida no Decreto 70.235/72, trata de uma forma alternativa de garantia de instância. Ou seja, para ter o seu recurso admitido diante de decisão desfavorável em processo administrativo é necessário que o contribuinte disponibilize bens de sua propriedade com a finalidade de garantir a exigência fiscal imputada. Distingue-se do arrolamento administrativo previsto na Lei n. 9.532/97 e dos arrolamentos judiciais previstos no Código de Processo Civil: a Ação Cautelar Nominada de Arrolamento de Bens inserta entre os arts. 855 a 860 e o Arrolamento que é modalidade simplificada de inventário, introduzida nos arts. 1.031 a 1.038. 4. O artigo 33 do Decreto n. 70.235/72, alterado pela Lei n. 10.522/02, permite a substituição do depósito pelo arrolamento de bens, limitado ao total de bens do ativo permanente, somente quanto aos créditos tributários da União. Aqueles geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social que estão sujeitos às regras específicas do art. 126 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto n. 3.408/99, têm por exigência o depósito em dinheiro de 30% (trinta por cento) do débito fiscal discutido para interposição de recurso na via administrativa. 5. Precedentes: REsp n. 550.505/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08/03/2004; REsp n. 649.469/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/10/2004; REsp n. 624.890/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/09/2004; REsp n. 709.022/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 04/04/2005, REsp n. 642.723/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/03/2005; REsp n. 682.756/SC, desta Relatoria, DJ de 21/03/2005. Esse era o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 6. Recentemente (06/03/2007), a distinta Segunda Turma do STF referendou, à unanimidade, a liminar concedida pelo insigne Min. Celso de Mello na Cautelar supracitada (n. 1566-9/MG), que permitiu à empresa requerente interpor recurso administrativo contra procedimento que visava à constituição de crédito tributário, Documento: 3222546 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 16/08/2007 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça sem a obrigação de depósito prévio. 7. É de se destacar o caráter excepcional da matéria, cujo tema fora encerrado, de forma definitiva, em 28/03/2007, pelo Plenário do STF no julgamento dos RREE n. 388.359, 389.383 e 390.513, que, por maioria (9 votos a 1), declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos, visto que tal condição inviabiliza o direito de defesa. 8. De igual modo, no tocante à necessidade de arrolar bens para garantia do acesso à instância administrativa, o STF, quando do julgamento, em 28/03/2007, da ADI n. 1.976/DF, rel. eminente Ministro Joaquim Barbosa, decidiu que em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens. 9. Recurso especial não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 26 de junho de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator Documento: 3222546 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 16/08/2007 Página 2 de 2