UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Juliana de Almeida Oliveira LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR CURITIBA 2011 LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR CURITIBA 2011 Juliana de Almeida Oliveira LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso De Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Murilo Henrique Pereira Jorge. CURITIBA 2011 TERMO DE APROVAÇÃO Juliana de Almeida Oliveira LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito no programa curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba,___________ de__________ de 2011. _______________________________________ Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador _______________________________________ Prof. Murilo Henrique Pereira Jorge Universidade Tuiuti do Paraná. ______________________________________ Prof. Dr. ______________________________________ Prof. Dr. DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho aos meus pais, Josemir e Maria de Lourdes, pela formação da pessoa que sou, pelo apoio que me foi proporcionado em minha formação acadêmica; À minha irmã, Aline pelo companheirismo e paciência que me foi dedicado todos esses anos; À Deus por estar presente em todos os momentos de minha vida. AGRADECIMENTOS Ao meu Orientador Dr. Murilo Henrique Pereira Jorge pela orientação neste estudo; Á minha chefe Roseli pela amizade e ajuda em meu trabalho; Ao meu namorado, Daniel pelo incentivo, compreensão que sempre teve em todos esses anos; Às minhas amigas Morgana, Priscila e Liara por estarem presentes nos momentos de alegrias e de dificuldades que enfrentamos ao longo do curso. Obrigada por serem minhas eternas amigas. RESUMO O objeto deste trabalho é definir a importância da Lei 11.340/06 “Lei Maria da Penha”, não apenas para as mulheres que são as principais beneficiarias, mas sim para o coletivo, que poderão compreender e evitar a violência contra a mulher. Mostrar quais são os sujeitos ativos e passivos das relações domésticas e familiares. As formas de violência contra a mulher. Discute sobre as medidas protetivas que obrigam o agressor e quais são elas. Bem como, se ocorrer o descumprimento injustificado da medida protetiva, poderá ocasionar risco a vida da vítima e para garantir o cumprimento de tal medida o juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor. Levando em conta a liberdade de locomoção do agressor. Palavras- chave: sujeitos; violência contra a mulher; medida protetiva que obrigam o agressor; descumprimento; prisão preventiva. SUMÁRIO CAPITULO 1. INTRODUÇÃO.........................................................................................07 1. Breves Considerações Acerca da Lei Maria da Penha...............................................09 1.1. Importância da lei Maria da Penha...........................................................................09 1.2. Sujeito ativo..............................................................................................................09 1.2.1.Sujeito passivo.......................................................................................................11 1.2.2. União homoafetiva................................................................................................11 CAPITULO 2. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.............................13 2.1. Violência doméstica e familiar contra a mulher........................................................15 2.1.1. Violência no âmbito doméstico..............................................................................16 2.1.2. Violência no âmbito familiar...................................................................................16 2.2. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher......................................17 CAPÍTULO 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.....................................................................................................................20 3.1. Legitimidade para requerer......................................................................................21 3.1.1. Legitimidade da polícia..........................................................................................22 3.1.2. Legitimidade do Ministério Público........................................................................23 CAPITULO 4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR...........24 4.1. Suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, inciso I.................................26 4.2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, inciso II.....27 4.3. Proibição de determinadas condutas, inciso III........................................................28 4.4. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, inciso IV................................................31 4.5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios, inciso V..................................33 4.6. Penalidades em caso de descumprimento...............................................................34 3.3.1. Da prisão preventiva..............................................................................................35 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................39 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................41 CAPÍTULO 01. INTRODUÇÃO Ao longo dos tempos, a mulher sofreu e continua sofrendo violência, em vários âmbitos, inclusive no familiar. Tendo em vista a fragilidade da mulher em face ao homem, ela tinha que suportar calada as agressões físicas e morais que sofria de seu companheiro ou de seus familiares. Em épocas anteriores as mulheres eram criadas para obedecer às ordens dos maridos, deixando-as visivelmente inferior ao homem. Nesses longos anos, a mulher não possuía lei específica que resguardasse os seus direitos, portanto foi em virtude de tais sofrimentos que surgiu a Lei Maria da Penha (11.340/06), que trouxe consigo benefícios que melhoraram a qualidade de vida da vítima. Dentre esses benefícios estão presentes as medidas protetivas de urgência, que se dividem em duas: as que obrigam o agressor e as medidas protetivas de urgência à ofendida. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar as formas de violência contra a mulher, quem são os sujeitos ativos e passivos da relação, quais são as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, bem como, o que ocorrerá caso seja descumprida essa medida. O presente trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro serão realizadas breves considerações acerca da Lei Maria da Penha, sobre como a Lei se originou e sua importância, quais são os sujeitos ativos e passivos da relação e também as uniões homoafetivas. O segundo capítulo abordará a violência contra a mulher, distinção de violência doméstica e de violência familiar, evolução histórica, as formas de violência doméstica contra a mulher. O terceiro capítulo abordará, as considerações sobre as medidas protetivas de urgência, tais como legitimidade. O quarto e ultimo capítulo quais são as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Quais as penalidades em caso de descumprimento e a prisão preventiva do agressor. 1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI MARIA DA PENHA. A Lei nº 11.340/06 teve a denominação de “Lei Maria da Penha”, devido à vítima Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu violência doméstica, denunciou várias vezes as agressões que estava sofrendo de seu marido, o qual tentou matá-la duas vezes, na primeira tentativa forjou um assalto com o uso de uma espingarda, deixando-a paraplégica, uma semana após o ocorrido, tentou eletrocutá-la através de uma descarga elétrica enquanto esta tomava banho. 1.1. IMPORTÂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA Parodi e Gama têm o seguinte entendimento sobre a elaboração da Lei 11.340/06: “a elaboração do projeto de lei foi motivada pela constância da violência em tantos lares brasileiros, chegando algumas pessoas até propalar a idéia de que faz parte da cultura brasileira”. (2009, p. 15). Como observa Hermann, “A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre da constatação de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do estado em seu favor, no sentido de proporcionar meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito doméstico e familiar”. (2008, p. 83/84). Dias trás seus ensinamentos sobre a violência, “Quem vivência a violência, muitas vezes até antes de nascer e durante toda a infância, só pode achar natural o uso da força física. Também a impotência da vítima, que não consegue ver o agressor punido, gera nos filhos à consciência de que a violência é um fato natural”. (2007. p. 16). 1.2. SUJEITO ATIVO. Temos como sujeito ativo da violência doméstica, o marido, companheiro, filho, parentes ou não, que convivam permanentemente com a vítima, incluindo a mulher. Como ressalta Dias acerca do sujeito ativo, “Para ser considerada a violência doméstica, o sujeito tanto pode ser homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor”. (2007, p.41). Os incisos do artigo 5º da Lei 11.340/06, dispõe sobre tal assunto: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. A violência doméstica pode ocorrer entre quaisquer membros da família, e o sujeito ativo pode ser o marido, amasio, amantes, namorados, ex- namorados ou excônjuges (WILHELM, 2007). Hermann compreende que é comum ocorrer às práticas abusivas por “maridos, companheiros, noivos, namorados, amantes e todos os respectivos “ex”, resultado da ampla licença social dos homens para punir fisicamente suas mulheres”. (2008. p. 103). Em primeira análise o sujeito ativo é o marido, companheiro, o filho, o pai, o sogro e outros parentes ou pessoas que viviam na mesma casa, avançando depois sobre outras possibilidades. (PARODI e GAMA, 2009). Podem cometer violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ascendente; descendente; irmão ou irmã; padrasto ou madrasta; cônjuge; enteado ou enteada; companheiro ou companheira; convivente; namorado ou namorada, nos casos de padrasto, madrasta, cônjuge, enteado ou enteada, companheiro, companheira ou convivente, independe se perdurar o laço de afinidade. Pode o ex-companheiro ser autor do crime, também como uma ex-madrasta. O inc. III da Lei quis proteger a mulher, definindo como sujeito ativo, qualquer pessoa, independente do sexo (CAMPOS E CÔRREA, 2007). Basta então para ser sujeito ativo do delito de violência doméstica e familiar, que a vítima e acusado(a) possuam convívio habitual, não podendo ser considerados estranhos, não há exigência de convívio sob o mesmo teto, como é o caso de namoro ou colega de trabalho. (CAMPOS e CÔRREA, 2007). 1.2.1. Sujeito passivo Para que se configure violência doméstica contra a mulher, não é necessariamente preciso que os sujeitos sejam marido e mulher, nem tanto que tenham ou tiveram algum vínculo afetivo. Parodi e Gama observam que, “No aspecto sujeito passivo, há apenas uma exigência, que a violência ocorra contra o sexo feminino, ou seja, contra uma mulher. Estão inclusas, as esposas, companheiras, amantes, mãe, sogra, avó, filhas, netas, bem como qualquer outro parente que tenham vínculo familiar”. (2009, p.55). Nas palavras de Dias “nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade como sexo feminino”. (2007, p.41). 1.2.2. União homoafetiva A Lei Maria da Penha foi elaborada com um avanço na legislação, trazendo em seus artigos 2º e 5º, as uniões homoafetivas, em suma, toda mulher goza de direitos fundamentais, independente da orientação sexual. O artigo 5º em seu parágrafo único é explícito quando coloca em seu artigo a expressão “independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar”. O inciso III do referido artigo relata que não precisa haver coabitação, somente precisará de uma relação íntima de afeto. Nesse assunto Dias, ressalta “pela primeira vez foi consagrado no âmbito infraconstitucional, à idéia de que a família não é constituída por imposição da lei, mas sim por vontade dos seus próprios membros”. (Alves, Leonardo Barreto Moreira, citado por Dias 2007, p.35). Sobre a união homoafetiva Dias relata que: “O conceito legal de família trazido pela Lei Maria da Penha insere no sistema jurídico as uniões homoafetivas. Quer as relações de um homem e uma mulher, quer as formadas por duas mulheres ou constituídas entre dois homens, todas configuram entidade familiar. Ainda que a Lei tenha por finalidade proteger a mulher, acabou por cunhar um novo conceito de família, independente do sexo dos parceiros. Assim, se família é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre dois homens. Ainda que eles não se encontrem ao abrigo da Lei Maria da Penha”. (2007, p.37). Somente a mulher pode ser considerada como sujeito passivo, ou vítima do delito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não podendo ser vítimas deste tipo penal os travestis ou transexuais, ainda que tiverem sido submetidos à cirurgia para mudança de sexo, tendo em vista que a cirurgia altera somente a parte externa e interna da genitália, não tem o poder de transformar homem em uma mulher, vez que o homem não possui o aparelho reprodutivo feminino e outras peculiaridades. (CAMPOS e CÔRREA, 2007). No julgamento do REsp. 820.475, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro teve o seguinte entendimento: Artigo 226, § 3º, da Constituição da República: "Art. 226. (...)§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Art. 1º da Lei nº 9.278/96: "Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". "Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos." Da análise dos dispositivos transcritos não vislumbro em nenhum momento vedação ao reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, mas, tão-somente, o fato de que os dispositivos citados são aplicáveis a casais do sexo oposto, ou seja, não há norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação afetiva entre casais do mesmo sexo. Todavia, nem por isso o caso pode ficar sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. Cabe ao juiz examinar o pedido e, se acolhê-lo, fixar os limites do seu deferimento. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 820.475. Recorrente: A.C.S e Outro. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Desembargador. DJe: 06/10/2008. CAPITULO 2. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Foi com o surgimento do ser humano na Terra, que se originou a violência. Muito bem observado por Azevedo, acerca do papel da mulher na antiguidade, “A mulher era subordinada às imposições do patriarca ou do marido que a recebesse com o propósito de firmar sua descendência no contexto familiar, a mulher recolhe-se ao âmbito doméstico, quase sempre sem acesso à cultura e a instrução, sem voz e sem participação na política ou nas atividades externas do grupo social”. (2001, p. 09). Desde a Idade Antiga, a mulher já era submissa ao homem, nas palavras de Parodi e Gama: “A trajetória histórica da mulher como vítima de violência no seio familiar remonta a Antiguidade, como bem atestam os relatos registrados pela escrita dos povos que ocupavam o Oriente Médio e o norte da África, destacando-se aqui as regiões do Iraque e do Egito. A Antiguidade reserva fatos que bem expressam a violência contra a mulher, sendo alguns deles calcados até na religião, como a venda das mulheres em idade núbil num mercado da Mesopotâmia por volta de dois mil anos antes de Cristo”. (2009, p. 60). Na idade Medieval a mulher pertencia ao patrimônio do senhor feudal, assumindo a condição de submissa e devota ao trabalho doméstico. (PARODI e GAMA, 2009). Na Idade Contemporânea com a Revolução Francesa de 1789, houve o afastamento das mulheres de todos os benefícios alcançados, como o reconhecimento dos direitos humanos. Elas tiveram seus direitos ceifados, segundo o pensamento filosófico que dava sustentação ao novo estado não pregava mudanças para a condição da mulher, tendo em vista que foram educadas para a vida doméstica. (PARODI e GAMA, 2009). A idéia da inferioridade da mulher, vem desde o século XVIII, pois, as mulheres tinham que aprender os deveres e amá-los, deveres esses que incluem as tarefas domésticas, não compreendia a educação, pois, as mulheres foram criadas apenas para ser esposa. Ana Aliaga Buchenau relata sobre o assunto: “As meninas deveriam ser acostumadas cedo à restrição, uma lição mais importante para as mulheres é aprender sobre seus deveres e, além disso, “a amar esses deveres”. Os deveres incluem tarefas domésticas, mas não necessariamente ler ou escrever numa idade muito prematura. A natureza doméstica da educação de mulheres enfatiza o papel de mãe e dona de casa. Além disso, o único dever que uma mulher tem é ser esposa”. (citado por ROUSSEAU, 2010, p. 332). Com a Revolução Industrial, a mulher foi ocupando seu espaço e igualdade jurídica. A ocupação dos postos de trabalho foi o fator decisivo na ampliação da participação da mulher, conquistando com isso, os direitos básicos, até atingir o atual grau, tendo ainda que vencer a posição de subalterna na família. (PARODI e GAMA, 2009). Wilhelm afirma que a violência contra a mulher é um problema que ocorre em todas as classes sociais, independentemente de raça e idade, acrescentando ainda “a violência contra a mulher é um fenômeno social, endêmico e mundial, considerado um problema de saúde pública que não respeita fronteira de classe social, raça, etnia, religião, idade e grau de escolaridade”. (2007, p.402). Sobre a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência Contra a Mulher, Piovesan entende que a violência contra a mulher fere a dignidade da pessoa humana, acrescentado que: “É a manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; permeiam todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível, educacional, idade ou religião e afeta negativamente suas próprias bases. E que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida”. (2003, p. 214). A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher 1 tem o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica. (CAVALCANTI, 2007). A Conferência de Beijing 2 apresenta a violência contra a mulher como, violência física, sexual e psicológica na família (são praticadas pela comunidade em geral) como, por exemplo, no trabalho, em instituições educacionais e demais âmbitos; prostituição forçada; violência física, sexual ou psicológica praticada ou tolerada pelo Estado; e violações em conflitos armados; esterilização forçada; aborto forçado e o infanticídio. (CAVALCANTI, 2007). 1 2 É chamada de “Convenção de Belém do Pará”, adotada em 09 de junho de 1994. Conhecida como Conferência Mundial sobre as Mulheres, adotada em setembro de 1995, na cidade de Beijing na China. 2.1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha nos relata que violência doméstica configura-se quando há ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Piovesan tem o entendimento de que violência contra a mulher é, ”ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial”. (2003, p. 214). Nas palavras de Dias, “desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada.” (Dias, citado por Weber, Belmiro Pedro 2007, p.15). 2.1.1. Violência no âmbito doméstico O artigo 5º, inciso I da Lei 11.340/06 fornece o conceito de violência no âmbito doméstico, in verbis: o Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nas palavras de Fuller, violência doméstica “para ser considerada doméstica, a violência deve ocorrer no âmbito doméstico, que pressupõe não apenas a conduta ser praticada no espaço doméstico, mas ainda a presença de relações domésticas entre o agente e a ofendida.” (2009, p. 675). Cunha e Pinto sobre a unidade doméstica têm a seguinte percepção de que é “aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, as esporadicamente agregadas, integradas dessa aliança.” (2008, p. 49). Sobre esse assunto Parodi e Gama explicam: “O elemento é o compartilhamento do lugar de moradia. Além dos lares afetivos convencionais, inserem-se todos os núcleos de convivência comum, formados a qualquer título e por qualquer razão. Independe de caráter permanente, a exemplo de familiares – naturais ou por afinidade-, que se reúnem para férias; independe de elo afetivo direto, a exemplo dos companheiros de quatro, em pensões ou indivíduos co-locatários residências”. (2009, p. 149). 2.1.2. Violência no âmbito familiar Previsto no inciso II do artigo 5º, in verbis: o Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Para Fuller o âmbito da família compreende, “O casamento, a união estável, a família monoparental (comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes), anaparental (formada por irmãos) e paralela (relações concomitantes), sendo que nesta (família ou união paralela), cada um dos vínculos constitui uma unidade familiar. Assim, agredindo o varão qualquer das companheiras, o fato de a união ser rotulada de adulterina, não a exclui do âmbito de proteção da Lei”. (2009, p. 677). Parodi e Gama têm a seguinte interpretação sobre o inciso. “Este inciso remete especificamente aos lares formados com intenção de familiaridade, não importando se possuem laços sanguíneos –verticais ou colaterais- ou se estão unidos por manifestação da autonomia da vontade. Incluem os laços sócio-afetivos entre tutores, curadores, afilhados e “adoções à brasileira” independente de registro civil”. (2009, p. 149). Para a violência familiar, o que interessa são apenas os laços naturais, por afinidade ou civil entre o agente e a ofendida, não tendo muita importância onde a conduta foi praticada, na unidade doméstica ou fora dela, e independe de coabitação. (FULLER, 2009). 2.2. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Estão previstas no artigo 7º da Lei 11340/06, traz consigo um rol exemplificativo. “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. De acordo com CAVALCANTI, a violência contra a mulher divide-se em: a) Violência física: são as agressões físicas, tais como, tapas, chutes, golpes, queimaduras, mordeduras, estrangulamentos e até a morte da mulher; Sobre a violência física Dias ressalta “ainda que não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física”. (2007, p. 46). A integridade física e a saúde corporal estão previstas no artigo 129 do Código Penal, e em seu § 9º configura a violência doméstica na forma qualificada, in verbis: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Ressalta Dias, “não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feita pela lei sobre a intenção do agressor”. (2007, p. 47). b) Violência psicológica: é ação ou omissão, tem o intuito de controlar as ações e comportamentos, usando para isso os meios da intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, que com isso causará prejuízo a saúde psicológica da vítima; Acerca da violência psicológica Dias tem o ensinamento sobre a violência psicológica: “Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém”. (2007, p. 47). c) Violência sexual: é qualquer atividade sexual sem o consentimento da vítima; é comum ocorrer em tráfico internacional de mulheres e prostituição de crianças; d) Violência moral: é o chamado assédio moral, nos casos de patrão ou chefe que agride física e psicologicamente o funcionário, pratica calúnia, injúria e difamação; e) Violência patrimonial: praticada contra o patrimônio da mulher, é muito comum ocorrer nos casos de violência domestica e familiar, o dano; f) Violência espiritual: é a destruição ou até mesmo da imposição de crenças culturais ou religiosas da mulher; g) Violência institucional: praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, tais como, hospitais, postos de saúde, no sistema prisional. A violência no sistema prisional são as formas de violação aos direitos humanos que são praticados no sistema carcerário, podendo ocorrer nas delegacias ou nos presídios, como por exemplo, no caso superlotação; h) Violência de gênero ou raça: é o preconceito, discriminação e exclusão social; i) Violência doméstica e familiar: é a praticada por ação ou omissão, com pessoas que são unidas por laço familiar, incluem-se as esporadicamente agregadas, por afinidade ou por vontade expressa (2007, p.40). CAPÍTULO 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. As Medidas Protetivas de Urgência são espécies de medidas cautelares que têm por objetivo preservar e garantir a integridade moral, física, psicológica e patrimonial da mulher, como também de seus familiares. Tendo como fundamento legal os artigos 18 á 24 da Lei 11.340/06. (SOUZA, 2007). Dias, em seus ensinamentos sobre o assunto tem o seguinte posicionamento, “o pedido deve ser minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas, “inaudita altera pars3” ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do “fumus boni juris” e “periculum in mora”. (2007, p. 141). 3 Sem que seja ouvida a outra parte. Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, corrobora o assunto, ressaltando que a medida liminar será usada quando for verificada a existência de perigo da demora em casos que ocorram riscos, em suas palavras: Agravo de Instrumento nº 0060813-42.2010.8.19.0000. CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR COMUM. LIMINAR. CONCESSÃO. SÚMULA Nº 58 - TJERJ. MANUTENÇÃO. [...] A medida liminar é provimento administrativo cautelar pelo qual o magistrado sempre que verificar a existência dos elementos inerentes à urgência, ao bom direito e ao perigo da demora, deve deferi-la, antes ou após a citação, com o que evitará que ocorra determinada situação ou fato que porá em risco o direito à boa e eficaz prestação jurisdicional. Portanto, visa-se garantir o resultado útil do processo. Sua concessão, como dito acima, pressupõe a presença de dois requisitos, isto é, o periculum in mora e o fumus boni juris. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ. Agravo de Instrumento n. 0060813-42.2010.8.19.0000. Agravante: Alberto Monteiro Reimão. Agravado: Renata Conceição Cunha da Silva. Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. Dias complementa o assunto: “elenca a Lei Maria da Penha um rol de medidas para dar efetividade ao seu propósito: assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência”. (2007, p. 78). Nas palavras de Freitas as “medidas protetivas de urgência têm o fim precípuo de preservar a integridade física e psicologia da mulher, e no mais das vezes, da prole, contra toda e qualquer espécie de violência”. (2007, p. 442). A Lei Maria da Penha em seu artigo 18 relata que, o juiz após o recebimento do expediente com o pedido da ofendida, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para: 1. Conhecer o expediente e o pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; 2. Determinar se for o caso o encaminhamento da vítima ao órgão de assistência judiciária, e; 3. Comunicar ao Ministério Público para que tome as medidas cabíveis. As Medidas Protetivas, podem ser concedidas de imediato, mesmo não havendo audiência das partes, nem manifestação do Ministério Público, porém devendo ser comunicado na seqüência (HERMANN, 2008). Se o juiz achar que uma situação é merecedora de medida protetiva, deve então, conceder as medidas que achar cabíveis para que seja garantido o fim da violência. Deferida medida que obrigue o agressor, a vítima deve ser intimada pessoalmente. (DIAS, 2007). 3.1. LEGITIMIDADE PARA REQUERER Depois do conhecimento da ocorrência de violência, a autoridade policial e/ou o Ministério Público têm legitimidade para tomar as providências cabíveis. A legitimidade de ambos pode ser quando há o caso de descumprimento pelo agressor de algumas das medidas protetivas. O artigo 10 da Lei 11.340/06 corrobora o assunto: Art. 10 “Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida”. 3.1.1 Legitimidade da polícia Nas palavras de Freitas, “as providências da policial judiciária são da maior importância, porquanto é a autoridade policial quem tem o primeiro contato com a mulher agredida e a quem informará os direitos decorrentes desta Lei aliado aos serviços públicos disponíveis”. (2007, p. 442). Dias ressalta: “Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público [...]. A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis no momento em que tiver conhecimento de episodio que configura violência domestica. Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para assegurar proteção à vítima”. (2007. p, 78). As atribuições da polícia judiciária estão previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 11340/06, in verbis: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. o § 1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. o o § 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. o § 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 3.1.2. Legitimidade do Ministério Público Prevista no art. 18, inciso III da Lei Maria da Penha, relata que o Ministério Público tem o dever de tomar as providências cabíveis. O juiz tem que comunicar o fato ao Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas. De acordo com Hermann, “a comunicação ao Ministério Público é obrigatória e inafastável”. (2008. p, 173). O artigo 25 da presente lei nos mostra que o Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais que são decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Bem como, no artigo 26, cabe ao Ministério Público quando for necessário, requisitar força policial e serviços de saúde, educação, de assistência social e de segurança; fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas. No ensinamento de Dias “Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para assegurar proteção à vítima”. (2007. p, 78). O artigo 12, inciso III, define que a legitimidade é da vítima para pleitear a medida protetiva. Porém o artigo 19, caput estende tal legitimidade para o Ministério Público, dizendo que as medidas protetivas são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou até mesmo a requerimento da vítima. Hermann escreve sobre o assunto : “A exegese coerente da disposição legal conduz à conclusão de que a legitimidade ativa do Ministério Público cinge-se às situações de incapacidade da vítima, seja por deficiência ou doença mental comprovada, seja por se tratar de criança ou adolescente”. (2008.p, 174). 4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR. Como já relatado anteriormente, a medida protetiva foi criada para a proteção da mulher. Há casos em que a vítima e o suposto agressor trabalham no mesmo lugar, bem como freqüentam bares, templos religiosos entre outros. Nesses casos o juiz analisará se há presença de risco para a mulher no caso do agressor continuar trabalhando com a mesma, ou freqüentar os lugares que são habituais da vítima. (SOUZA, 2007). É possível o juiz aplicar uma ou várias medidas protetivas elencadas no artigo. Como anteriormente dito, é preciso à provocação da vítima ou do Ministério Público para ser concedida a medida protetiva. Vale aqui o poder de convencimento motivado e fundamentado, para que o juiz possa acatar na forma integral, parcial ou negar o pedido. (HERMANN, 2008). Corroborando esse pensamento, Campos e Côrrea ressaltam que “as medidas protetivas que obrigam o agressor podem ser aplicadas cumulativamente e estão voltadas à segurança da ofendida (art. 22, I, II, III, “a”, “b”, “c”), de seus filhos, das testemunhas.” (2007, p. 407). Filho segue também o mesmo entendimento, “Segundo o texto do artigo 22 o Juiz fica autorizado a aplicar imediatamente ao suposto transgressor da violência doméstica e familiar contra a mulher medidas protetivas de urgência, ficando ao seu prudente critério a quantidade delas e nada impedindo aplicar mais alguma outra”. (2207, p. 81). O entendimento de Dias também é no mesmo sentido, “as medidas protetivas que obrigam o agressor não impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem.” (2007, p. 83). As medidas que obrigam o agressor estão prevista no artigo 22 da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao o órgão competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. o § 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. o § 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas o o condições mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. o § 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. o § 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no o caput e nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Analisaremos agora os incisos e parágrafos do referido artigo. 4.1. SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMAS, INCISO I Destina-se tal medida, a tutelar o direito da ofendida à sua integridade física, com isso protegendo sua vida. Tal medida só será eficaz se o agressor tiver porte de arma e se ela estiver registrada. (CÂMARA, 2009). Dias tem a seguinte posição sobre a suspensão ou restrição ao porte de armas: “Já que se está falando em violência, sendo esta denunciada à polícia, a primeira providência é desarmar quem faz uso de arma de fogo. Trata-se de medida que se mostra francamente preocupada com a incolumidade física da mulher. Admite a Lei que o juiz suspenda a posse ou restrinja o porte de arma de fogo. Conforme o Estatuto de Desarmamento, tanto possuir como usar arma de fogo é proibido”. (2007, p. 82). Câmara ressalta “obviamente, uma medida como esta não será efetiva se o agressor tiver armas não registradas, ou se portar armas sem autorização para tanto.” (2009, p. 262). Dias complementa, “caso, o uso ou o porte sejam ilegais, as providências podem ser tomadas pela autoridade policial, quando configurada a prática de algum dos delitos previstos na lei”. (2007, p. 82). No entendimento de Souza “No que diz respeito à posse de arma de fogo, a autorização para tal decorre do 4 registro a que se refere o art. 3º da Lei 10.826/03 , enquanto em relação ao porte, está ele sujeito a um rigor maior, principalmente para o cidadão comum, ou seja, aquele que não exerce atividade pública ou privada diretamente relacionada com a segurança pública (Lei 10.826/03, art. 6º e SS). Entretanto, quer o (a) agressor(a) tenha registro da arma e esteja autorizado a “possuí-la”, quer seja detentor de autorização administrativa de porte, ou mesmo tenha autorização legal para portar arma de fogo, desde que ele figure como indiciado pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22.12.03, e do § 2º deste artigo”. (2007, p. 116/117). As medidas de suspensão e restrição têm o objetivo de prevenir e evitar a utilização de armas. Tal medida para ser eficaz, na maioria dos casos, deve ser acompanhada dos incisos II e III do artigo 22. (SOUZA, 2007). 4 A Lei 10.826/03 dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento. Se o agressor tiver posse regular e possuir autorização de uso, o desarmamento só poderá ocorrer mediante a solicitação da vítima, que deverá justificar a necessidade do desarmá-lo. No caso de deferimento do juiz, será excluído o direito do ofensor manter a posse da arma, ou então poderá ser limitado o seu uso. Será então comunicado o Sistema Nacional de Armas (SINARM), já que foi esse o órgão que procedeu o registro e concedeu a licença para o uso de arma, bem como será comunicado também a Polícia Federal. (DIAS, 2007). Parodi e Gama fazem a seguinte ressalva, “o juiz pode determinar até a busca e apreensão das armas, isso em casos de potencial periculosidade”. (2009, p. 187). 4.2. AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, INCISO II. Para a garantia de segurança da mulher, o afastamento do agressor dos lugares de convivência. Após a determinação de afastamento do agressor do domicílio ou local de convivência, a ofendida e seus dependentes podem então retornar ao seu lar. (DIAS, 2007). O Relator Des. Alfredo Guilherme Englert, teve o seguinte posicionamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. Havendo evidente desarmonia entre o casal, prudente o afastamento do varão do lar, evitando-se futuras agressões com sérias conseqüências aos cônjuges e à filha menor, a qual já vem sofrendo em razão do ambiente hostil gerado. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS. Recorrente: T.M.V. Recorrido: E.V.V. Relator: Des. Alfredo Guilherme Englert. AG 70010549962, Oitava Câmara Cível. Julgado em 07/04/2005. Consiste tal medida em afastar o(a) agressor(a) do lugar de convivência com a ofendida, não importa que seja uma casa, um apartamento, um sítio, um quarto de hotel, uma barraca,etc. O que importa é o afastamento do agressor(a) do local onde ele(a) e a vitima estejam convivendo, visando portanto dificultar que ocorram agressões, pressões e ameaças. (SOUZA, 2007). A mulher também pode ser retirada da residência que convive com o agressor, essa saída da vítima não implica em prejuízo dos direitos a bens, a guarda dos filhos, alimentos. Sobre esse tema Dias ressalta, que: “Pode ser autorizada a saída da mulher da residência comum, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos [...] a separação de corpos pode ser deferida quer ofensor e vítima sejam casados, quer vivam em união estável”. (2007, p. 84). O artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá autorizar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Pode ser decretado em desfavor de qualquer um dos cônjuges, visa proteger os filhos. Deve sempre estar presente o fumus boni iuris e periculum in mora. E será aplicada em desfavor da mulher, pois, o Código de Processo Civil não foi alterado nesse sentido. (SOUZA 2007). 4.3. PROIBIÇÃO DE DETERMINADAS CONDUTAS, INCISO III. O inciso III do artigo 22 da Lei Maria da Penha, traz proibição do agressor de determinadas condutas, como: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. a) A fixação de limite mínimo de distância entre o suposto agressor, a vítima e seus familiares, será fixado pelo juiz (SOUZA, 2007). A distância mínima pode ser fixada na proibição do agressor passar pela rua onde a ofendida ou alguma testemunha mora ou então que o agressor não freqüente o bairro onde reside a vítima (CÂMARA, 2009). Câmara ressalta ainda que “não se pode considerar equivocada a fixação da distância mínima pelo padrão métrico (ou outro padrão de medidas)”. (2009, p. 262 ). Seguem julgados acerca da fixação de limite mínimo de distância: HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO LAR, INCLUSIVE COM FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE APROXIMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. De efeito, segundo dispõe o artigo 22, incisos II e III, a, a Lei nº 11.340/2006, constatada a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá, de imediato, determinar o afastamento do lar do agressor, bem como proibir a sua aproximação, fixando limite mínimo de distância, exatamente como ocorreu na hipótese. Assim, está justificada a manutenção da medida protetiva imposta ao paciente, dada à necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da vítima, fazendo cessar a reiteração delitiva. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. HABEAS CORPUS Nº 119.835 - BA (2008/0244465-4). Recorrente: Nilson Cazarias de Barros. Relator: Ministro Celso Limongi. "Habeas Corpus. Lei Maria da Penha. Pedido para alteração de medida protetiva. Alegação de ausência de fundamentação na medida aplicada. Decisão devidamente fundamentada. Ordem denegada". A decisão que determinou a medida protetiva de urgência está nos seguintes termos: "Fls.08: Defiro. Há indícios sérios de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que a conduta do requerido, neste instante, ao que parece, está causando sérios transtornos à vítima. Assim, prudente a concessão, por cautela das medidas protetivas mencionadas pelo Ministério Público. Posto isso, determino: 1) quer o requerido permaneça afastado do lar onde vive a vítima: 2) que o requerido não se aproxime ofendida, de seus familiares e eventuais testemunhas, sendo fixado o limite mínimo de cem (100) metros de distância entre estes e o agressor; 3) se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) se abstenha de freqüentar determinados lugares, estes também freqüentados pelo requerido, com freqüência" (fls. 79). As medidas protetivas aplicadas ao caso, apresentam-se suficientemente adequadas e necessárias, a fim de resguardar a integridade física da vítima bem como de seus familiares. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Habeas Corpus n°. 990.10.265912-7. Paciente: Roberto Carlos Gomes. Relator Marco Nahum. b) É possível também proibir que o agressor se comunique (por qualquer meio) com a ofendida, com seus familiares e com as testemunhas, já que não adiantaria estabelecer limites mínimos de distância, se o agressor pode comunicar-se à distância com a vítima (CÂMARA, 2009). Nas palavras de Souza, tal restrição evitar “que o(a) suposto(a) autor(a) se valha da via telefônica, correio tradicional, correios eletrônico ou de qualquer outro meio, com vistas a causar constrangimento à mulher- vítima, aos familiares dela, bem como às testemunhas.” (2007, p. 119). Tal medida visa principalmente evitar o assédio via telefone, que é muito comum em violência doméstica e familiar. É um complemento às restrições de aproximação ou presença física, previstos nas alíneas a e c. (HERMANN, 2008). c) A terceira hipótese veda que o agressor freqüente lugares que o juiz decidirá, nas palavras de Souza, “com finalidade de que o contato do(a) suposto(a) agressor(a) com a ofendida possa colocar em risco a integridade física e psicológica dela”. (2007, p. 119). Câmara sobre o assunto tem o entendimento que, “prevê ainda, a lei a proibição de que o ofensor freqüente determinado lugares, a fim se preservar a integridade da ofendida. Basta pensar na possibilidade de o agressor ir ao mesmo clube ou à mesma igreja que a ofendida, costumeiramente, freqüenta. (2009, p. 263). Nas palavras de Hermann: “Os locais visados devem ser apontados, quando da formulação do pedido, pela própria ofendida. Os lugares indicados devem representar, para a ofendida, espaços e ambientes que ela mesma freqüente e/ou que sejam importantes para sua rotina de trabalho, convivência e afetividade, ou locais fisicamente próximos a estes espaços”. (2008, p. 190). Na decisão, o juiz deverá explicitar de maneira minuciosa os lugares, tais como nome de bares, ruas e limite mínimo, para que não ocorra qualquer tipo de dúvida. Tendo como base o entendimento de Souza que relata sobre o assunto, “Os lugares devem estar minuciosamente expostos na decisão que determinará a medida e também na notificação entregue ao suposto agressor, para não gerar dúvidas, nas bastando meras alusões como: “não freqüentar o bairro onde a vítima reside”, ou “não se aproximar da vítima”, devendo ser especificado o espaço que o(a) suposto(a) agressor(a) não poderá freqüentar (não passar pela rua tal. Não chegar a menos de 100 metros da vítima etc.)”. (2007, p. 120). As referidas medidas visão a proteção da mulher, quer seja, fixando limite mínimo de distância, ou que o agressor não se comunique com a ofendida por qualquer meio de comunicação, como por exemplo via telefone, e-mail, bem como proibição do agressor freqüentar lugares que são habituais da vítima, tais como igreja, escola. 4.4. RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DE VISITAS AOS DEPENDENTES MENORES, OUVIDA A EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR OU SERVIÇO SIMILAR, INCISO IV Tal inciso refere-se ao direito de visitas, que tem previsão legal no artigo 15 da Lei 6.515/77, que dispõe: Art.15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Hermann sobre o assunto relata, “a norma visa à proteção das crianças e adolescentes que compõem o grupo familiar, sempre atingidas, direta ou indiretamente, pelo contexto de violência na convivência doméstica.” (2008, p. 193) Câmara faz a seguinte ressalva, “É preciso, porém tomar cuidado de não se conceder, aqui, uma medida que crie problemas mais graves para as crianças, afastadas do pai. Está é uma medida em que, a meu juízo, deve-se aplicar, com todo cuidado, o principio da proporcionalidade, buscando-se proteger os interesses mais relevantes”. (2009, p. 263). Após uma análise com profissionais especializados, como assistentes sociais e psicólogos, for constatado que o vínculo com a criança e o pai é um vínculo de afeto tal medida não será deferida. (CÂMARA, 2009). Sobre a restrição Hermann relata que: “Entende-se a fixação de condições especiais para as visitas, tais como local diverso da casa materna, acompanhamento por terceiro (familiar, amigo, profissional técnico ligado a programas de proteção, etc.), fixação rígida de periodicidade de pernoite ou de freqüência a determinados ambientes são alguns exemplos de restrição. Condições restritivas de visitação podem ser justificadas pela fragilidade psicológica das crianças, pelo risco ou ameaça de seqüestro ou por hábitos do agente que possam representar risco ou prejuízo aos filhos: alcoolismo; uso de drogas ilícitas; freqüência a bares e casas noturnas em prejuízo aos cuidados com os mesmos; indagações persistentes e perturbações sobre a vida e rotina atuais da mulher vítima ou investidas ofensivas contra a mesma, etc”. (2008, p. 194). Souza sobre a restrição objetiva diz que: a restrição objetiva evita que o agressor, pressione psicologicamente os dependentes menores (os filhos), fazendo com que eles adotem posições favoráveis ao agressor, ou mesmo que possa reiterar agressões na mulher e também alcançar os filhos. (SOUZA, 2007). As mesmas situações que potencialmente justifiquem a restrição poderão embasar devido a sua gravidade a suspensão da visitação. (HERMANN, 2009). E sobre a suspensão Hermann tem o seguinte posicionamento , “Mais gravosa, implica no afastamento completo, enquanto vigente a determinação judicial, do agressor em relação ao(s) filhos(s) ou pupilo(s). É recomendável apenas em situações extremas, pois atinge também as crianças, que serão privadas da convivência e da presença da figura paterna”. (2008, P. 194). A aplicação da medida deve ser fundamentada, bem como motivada pelo juiz. A autoridade deve indagar a ofendida que pleitear tal medida, para que relate os motivos concretos e que produza com máxima eficácia possível, provas de tais necessidades da medida de suspensão. (HERMANN, 2009). 4.5. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS OU PROVISÓRIOS, INCISO V. Pode-se dizer que os alimentos previstos nessa lei, são de natureza alimentar, não indenizatórios, e serão estipulados tanto em atenção à mulher, quanto aos menores. (PARODI e GAMA, 2009). A vítima pode pleitear alimentos para ela e para os filhos, ou então somente para os filhos. Já em relação à esposa e à companheira, a obrigação de alimentar decorre de mútua assistência. (DIAS, 2007). Os alimentos provisórios estão previstos na Lei 5478/68 em seus artigos 2º à 4º, podendo ser deferido, desde que o interessado exponha os motivos e demonstre a relação de parentesco, tem, portanto a função liminar de prover a subsistência do alimentado. (SOUZA, 2007). Dias, sobre a prestação de alimentos tem o seguinte posicionamento: “dentro da realidade, ainda tão saliente nos dias de hoje, em que o varão é o provedor da família, a sua retirada do lar não pode desonerá-lo da obrigação de continuar provendo o sustento da vítima e dos filhos. Não há como liberá-lo do encargo de provedor da família.” (2007, p. 87). Nas palavras de Parodi e Gama, “Preocupado com a garantia de sustento das mulheres em situação de violência, o legislador preocupou-se em estipular expressamente os alimentos como medida protetiva que obriga ao agressor. Cumpre ressaltar que os alimentos são medidas protetivas de primeira necessidade, e por isso não pertencem apenas à categoria daquelas que obrigam aos agressores, mas é dever do Estado provê-los”. (2009, p. 134). Nesse sentido, O Estatuto da criança e do Adolescente Art. 8º. É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. §3. Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Dias fala sobre o assunto no caso de indeferimento de tal medida protetiva “mesmo que indeferida a pretensão em sede de medida protetiva de urgência, nada impede que o pedido seja veiculado por meio de ação de alimentos perante o juízo cível.” (2007, p. 87). Portanto a vítima ou os filhos podem ser são beneficiados por essa medida. 4.6. PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Em havendo descumprimento da medida protetiva, poderá ocorrer risco a vida da vítima, por esse motivo, a autoridade policial que esteja apurando o caso, deverá tomar providências que afastem o risco de futuramente ocorrer o descumprimento. O que ensejará no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. (SOUZA, 2007). Sobre o assunto, Hermann tem o seguinte entendimento, “A desobediência, em qualquer dos casos, autoriza a requisição judicial de auxilio policial (artigo 22, §3º) para garantia de cumprimento da ordem, implica possibilidade de prisão preventiva do agressor (artigo 20 desta lei), além de tipificar delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), sujeitando o agente às conseqüências criminais respectivas” . (2008, p. 191). É possível decretar a prisão preventiva quando houver descumprimento injustificado da medida protetiva, é perfeitamente cabível a utilização de habeas corpus para combater essa decisão. O habeas corpus deve ser conhecido e concedido sempre que alguém sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto se a medida protetiva for abusiva (não necessária), será cabível a utilização do habeas corpus, que tutela a liberdade física e de locomoção do homem (MOREIRA, 2009). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/RS, julgou da seguinte forma: HABEAS-CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA EX-COMPANHEIRA. DECRETO PREVENTIVO EMITIDO EM FUNÇÃO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade no decreto constritivo, fundamentado nos reiterados descumprimentos pelo paciente da medida protetiva contra ele imposta. E diante da ineficácia deste meio mais brando de proteção à vítima, em razão da insistência do paciente em ameaçar sua ex-companheira, impôs-se a necessidade do decreto preventivo, como única forma a evitar que permanecesse ameaçando-a. Quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes a necessidade de salvaguarda da ordem pública (para impedir que o paciente cometa novos delitos), bem como a conveniência da instrução criminal (a fim de possibilitar que sua excompanheira compareça em juízo para ser inquirida, o que poderia não acontecer caso permanecesse em liberdade, ameaçando-a ou talvez cometendo delitos de maior gravidade). Por fim, no que toca à alegação de que o paciente teria sido agredido pelo genro de sua ex-companheira, deverá ser apurada em outro procedimento. Ordem denegada. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus nº. 70039809199. Recorrente: Regis de Almeida Diogo. Recorrido: J.P. Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 15/12/2010. Acerca do descumprimento da medida protetiva o Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MEDIDAS PROTETIVAS NÃO APLICADAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18, INCISO I E 22, DA LEI 11.340/2006. ORDEM CONCEDIDA. A Lei n° 11.340/2006 prevê, anteriormente à custódia cautelar do agressor, a adoção das medidas de urgência previstas em seu artigo 22, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, do referido diploma legislativo. O descumprimento dessas medidas por parte do suposto agressor é que ensejam a prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal. Portanto, a prisão preventiva pressupõe o deferimento das medidas de urgência e funciona como ultima ratio na tutela dos direitos da ofendida por atos de violência doméstica. [...] Vale lembrar que o artigo 22 da Lei 11.340/2006 arrola outras medidas alternativas à prisão. Ou seja, a prisão preventiva, nas hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha, restringe-se aos casos de descumprimento das medidas protetivas de urgência, a teor do disposto no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus nº. HCC 0491402-3. Recorrente: Carlos Alvir da Silva. Relator: Juiz convocado Mario Helton Jorge. 4.6.1. Da prisão preventiva Para que seja garantida a execução da medida protetiva, poderá o juiz decretar prisão preventiva nos casos de crimes dolosos, tais como crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja, prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria. É o que traz o ensinamento do artigo 313, IV do Código de Processo Penal. Lazarini sobre o assunto tem o seguinte posicionamento, “Independente da pena prevista para o delito, sendo crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, será possível a decretação da prisão preventiva, observando-se, é claro os requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal”. (2008, p. 1665). A prisão preventiva também tem fundamento legal nos artigos 20 e 42 da Lei Maria da Penha, que insere o inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal, citado anteriormente. (SOUZA, 2007). Ressalta ainda Fuller que, “O inciso VI do artigo 313 do Código de Processo Penal não apenas inseriu mais uma situação de admissibilidade da prisão preventiva para crimes dolosos punidos com detenção (se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica), mas ainda criou um novo fundamento cautelar da prisão preventiva (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. (2009. p, 717). O artigo 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva só é cabível quando houver indícios de autoria (o chamado fumus boni juris) e prova da materialidade do crime. (REIS e GONÇALVES, 2005). O referido artigo acrescenta que deve estar presente ao menos um dos chamados fundamentos da preventiva, que são: a) garantia da ordem pública: que a prisão seja necessária para afastar o agressor do convívio social, tendo em vista a sua periculosidade; b) conveniência da instrução criminal: quando o réu esta forjando ou então eliminando provas, quando ameaça as testemunhas ou a vítima. Nas palavras de Campos e Côrrea, “essa hipótese justificadora do decreto preventivo visa garantir a produção de provas, em razão de a própria ação do agressor evidenciar condutas contrárias à devida apuração do delito.” (2007, p. 402). c) para garantia da futura aplicação da lei penal: a preventiva é decretada com base nesse fundamento quando o réu está foragido ou prestes a fugir; d) para garantia da ordem econômica: a prisão será decretada para coibir graves crimes contra a ordem tributaria, o sistema financeiro, a ordem econômica. (REIS e GONÇALVES, 2005). Para Moreira, por ter a natureza jurídica de medida cautelar, portanto devem observar a presença do fumus commissi delicti 5 e do periculum in mora6 (2009, p. 211). Campos e Côrrea complementam o assunto com o posicionamento sobre a prisão preventiva, “Para a decretação de toda e qualquer prisão preventiva devem estar presentes dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos. São requisitos alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Enquanto são requisitos concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria”. (2007, p. 394/395). Privar a liberdade de alguém deve ocorrer em casos mais graves, em que não há outra medida menos gravosa que possa alcançar o mesmo objetivo de prevenir e em casos que não se mostre possível e igualmente funcional outra forma menos agressiva e que cause menos aflição. (MOREIRA, 2009). Filho segue o mesmo entendimento afirmando que, 5 Significa Aparência do delito cometido, é usado para fundamentar o recebimento da denúncia e, dentre outros, também como requisito para a prisão preventiva. pt.wikipedia.org/.../Anexo:Lista_de_expressões_jurídicas_em_latim. Acesso em 24 fev. 2011 6 Tradução: o perigo da demora, exige-se uma rápida decisão, cuja demora pode causar prejuízos. pt.wikipedia.org/.../Anexo:Lista_de_expressões_jurídicas_em_latim. Acesso em 24 fev.2011 “Não se pode nunca perder da lembrança que o constrangimento à liberdade, embora possível, há que ser feito por critério de necessidade fundamentada, relacionada ao desenvolvimento do processo (instrumental) ou à sua finalidade (final), com rigorosa cautela na apreciação dos fatos, tanto que a presunção não é apenas de não culpabilidade e sim de inocência do acusado”. (2007, p. 76). Privar a liberdade de alguém deve ocorrer em casos mais graves, quando não há nenhuma outra medida que seja menos gravosa e que possa alcançar o mesmo objetivo de prevenção. (CRUZ, 2006). O artigo 20 da Lei 11.340/06, bem como o artigo 316 do Código de Processo Penal relata que a revogação da prisão preventiva poderá ocorrer quando o juiz no curso do processo verificar a falta de motivo para que subsista, ou ainda pode novamente decretá-la, no caso ocorrer razões que a justifiquem. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente lei teve tal denominação de “Maria da Penha”, devido à vítima Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu agressão por parte de seu marido. Ela ficou 20 anos sem obter uma resposta do Estado para que o agressor tivesse uma punição. Desde que o mundo é mundo, a mulher sofreu violência, com o passar dos anos essa mulher, foi evoluindo, conciliando nos dias atuais os afazeres domésticos, com o trabalho, os estudos e cuidar dos filhos. E com essa evolução da mulher, surgiu a Lei nº. 11340/06, que trouxe com sua elaboração um grande avanço na defesa dos direitos das mulheres, tentando evitar á violência que ocorre nos lares brasileiros, seja ela violência física, psicológica, sexual ou moral. O artigo 6º da lei Maria da Penha, afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Após a promulgação da Lei Maria da Penha, a ofendida teve um suporte para se proteger do agressor, pois, quando ocorrer alguma violência contra a vítima, a lei traz medidas para prevenir que não ocorra tal violência, ou então no caso de já ocorrido, traz medidas para que isso não ocorra novamente. Essa medida de proteção à ofendida é chamada de Medidas Protetivas de Urgência, que tem caráter cautelar. Uma dessas medidas de proteção à vítima é a medida protetiva de urgência que obrigam o agressor, que encontra previsão legal no artigo 22 da presente lei, a qual visa à proteção da mulher. Tais medidas podem ser provocadas pela ofendida, bem como, pelo Ministério Público, o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as medidas de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Após a decisão do magistrado, como por exemplo, fixar limite mínimo de distância, se houver descumprimento injustificado da medida protetiva, pode o juiz, para garantir a execução da medida, decretar a prisão preventiva do agressor. Levando sempre em conta a liberdade do indivíduo, ou seja, a prisão preventiva ocorrerá somente nos casos onde não haja outra alternativa menos gravosa e que possa alcançar o mesmo objetivo. A prisão preventiva deve ser fundamentada, tendo que observar o fumus commissi delicti e periculum in mora. A revogação pode ocorrer quando o juiz no curso do processo verificar a falta de motivo ou então pode decretá-la novamente, quando houver razoes suficientes. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS ALIAGA- BOUCHENAU, Ana – Isabel. A educação da Sofia de Rousseau e da Lotte de Goeth: pode o romantismo ser reacionário? Disponível em: http://.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/educacaosofia.html. Acesso em 26 fev. 2011. AZEVEDO, Luiz Carlos de. 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