FASUBRA Sindical..................................................Novembro/2010 ÍNDICE Apresentação..............................................................................................03 Maria da Penha - Símbolo de combate a violência.................................04 Capítulo I Disposições Gerais....................................................................................17 ALei Maria da Penha Dados da Ouvidoria..................................................................................05 Capítulo II Das Medidas Proletivas de Urgência.......................................................18 Lei nº 11.340 Da Natureza................................................................................................12 Capítulo III Da Atuação do Ministério Público..............................................................20 Título I Disposições Preliminares..............................................................................13 Capítulo IV Da Assistência Judiciária.............................................................................20 Título II Da violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.....................................14 Título V Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar..................................................20 Capítulo I Disposições Gerais..........................................................................................14 Título VI Disposições Transitórias...........................................................................21 Capítulo II Das formas de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.................14 Título VII Disposições Finais....................................................................................21 Título III Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar...15 Carta Aprovada no Seminário da FASUBRA Sindical.............................25 Capítulo I Das Medidas Integradas de Prevenção........................................................15 Mulheres..................................................................................................28 Direção Nacional.................................................................. ...................... Capítulo II Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.....16 Capítulo III Do Atendimento pela Autoridade Policial ...................................................16 Título IV Dos Procedimentos....................................................................................17 Federação de Sindicatos das Universidades Brasileiras - FASUBRA Sindical Fundada em 19 de dezembro de 1978. Novembro_____________________________________Apresentação Novembro______________________________________________04 - Símbolo de A H N E P A D IA R A M ia combate a violênc A informação como fonte de formação e luta A FASUBRA Sindical engajada na luta contra a violência historicamente sofrida pelas mulheres tem como meta, aprimorar a sua organização nessa área de atuação dentro da sua estrutura. Nesse sentido este tema tem um caráter estratégico tornandose indispensável a disseminação da informação como elemento de formação política. Através dessa publicação é disponibilizada a Lei Maria da Penha no intuito de que se transforme em uma ferramenta importante nesta luta. Integra ainda esta Cartilha a história da construção da Lei, bem como o diagnóstico das agressões que continuam condicionando a Mulher a situação de vítima. A Lei 11.340/2006 – denominada Lei Maria da Penha é fruto de um Projeto de Lei amplamente discutido pelas Mulheres deste país e, neste contexto, se integram coletivamente junto as Mulheres Trabalhadoras Técnico-Administrativas em Educação das Universidades Brasileiras. A Lei que protege as mulheres contra a violência recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que com muita dedicação e senso de justiça, mostrou para a sociedade a importância de se proteger a mulher da violência sofrida no ambiente mais inesperado, seu próprio lar, e advinda do alvo menos previsto, seu companheiro, marido ou namorado. Em 1983, Maria da Penha recebeu um tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como seqüela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão. Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava. Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução que a levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial, conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha ficou paraplégica. Maria da Penha tornou-se símbolo de luta. Uma em cada cinco mulheres já sofreu algum tipo de violência física e emocional, e pior, na maioria das vezes essa prática ocorre dentro da sua própria casa, conforme demonstram os estudos. 05___________________________________________Novembro/2010 FASUBRA Sindical______________________________________06 A LEI MARIA DA PENHA A Lei é uma grande conquista para a sociedade, pois possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva decretada. Também não poderão pagar seus crimes com penas alternativas. O tempo máximo de detenção passou de um para três anos. A Lei também prevê o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de se aproximar da mulher e filhos. É o fim da impunidade. Poucos documentos legais repercutiram tão profunda e vigorosamente no âmbito da sociedade brasileira quanto a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que muito significativamente recebeu o nome da Lei Maria da Penha, homenagem à mulher que fez do combate à violência de que foi vítima uma razão para viver e para lutar pela dignidade humana e pela justiça social. Ao lado apresenta-se o comparativo dos dados sobre cárcere privado no bimestre de julho e agosto de 2010, em relação ao mesmo período do ano passado. Ressalta-se que neste ano, no período analisado, o número de registros de cárcere mais que triplicou, atingindo a marca de 63 casos. – Quadro estatístico atual , Os números não mentem... A “Tecla de Emergência” é o dispositivo presente no sistema de atendimento da Central - Ligue 180 que, ao receber denúncias de Cárcere Privado e Tráfico de Mulheres, envia imediatamente um e-mail à Ouvidoria da SPM. Entre os meses de maio e junho, a Ouvidoria recebeu 36 encaminhamentos da Central. Entre julho e agosto esse total cresceu 50 % em relação ao bimestre anterior, totalizando 74 denúncias. Outro dado a ser computado são os registros de Tráfico de Mulheres na Ouvidoria da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM). Verifica-se que este ano, nos meses de julho e agosto, foram encaminhados 11 casos envolvendo o crime de tráfico, enquanto que no período anterior foram registrados apenas 3 casos. 07________________________________________Novembro/2010 Destaca-se o total das reclamações dos serviços registradas na Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, somando 2.552 reclamações no primeiro semestre do ano de 2010. Em primeiro lugar, ficaram as Delegacias Comuns com 1.218 reclamações, ou seja, um patamar com 47,7% do total das reclamações registradas. Vale ressaltar que todas as reclamações são encaminhadas para os Ministérios Públicos e Secretarias de Segurança Pública dos Estados para tratamento dos serviços reclamados, graças à parceria realizada entre a Ouvidoria da Secretaria de Políticas da Mulher (SPM) e esses Órgãos, visando um maior comprometimento no atendimento efetivo e o acolhimento das mulheres em situação de violência. FASUBRA Sindical__________________________________________08 Outro dado importante a ser avaliado são os tipos de reclamações registradas na Central – Ligue 180. Os maiores tipos de reclamações foram referentes a: falta de providências sobre o Boletim de Ocorrência (509 registros), recusa em registrar o Boletim de Ocorrência (451 registros), omissão (395 registros) e mau atendimento (268 registros). 09___________________________________________Novembro/2010 Denuncie! O silêncio é cúmplice da violência A Central de Atendimento à Mulher e a Lei Maria da Penha sempre mantiveram relação muito estreita, representando um marco na luta pelo fim da violência contra as mulheres. A legitimidade que esta lei alcançou na sociedade brasileira se deve tanto pela clareza da população em perceber o significado do crime da violência doméstica, quanto pelos mecanismos de divulgação e orientação acerca da lei, dos quais a Central - Ligue 180 é grande motivadora. Por mês, mais de 60.000 (sessenta mil) mulheres são atendidas e orientadas acerca da Lei. Os dados deste primeiro semestre de 2010 demonstram crescimento de cerca de 112% quando comparados ao mesmo período do ano passado. A evolução anual da procura pelo serviço demonstra a apropriação que a população brasileira fez do Ligue 180. Apenas no primeiro semestre de 2010, mais de 300.000 (trezentas mil) mulheres foram atendidas, recebendo orientações e registrando seus casos. FASUBRA Sindical__________________________________________10 11________________________________________Novembro/2010 A ameaça é a segunda maior manifestação de crime relatado pelas cidadãs que acessam a Central – Ligue 180, precedida apenas pelo crime de lesão corporal. É importante notar que, tanto a ameaça quanto a lesão corporal, são crimes tipificados no Código Penal Brasileiro. A história tem demonstrado que a ameaça proveniente de violência contra as mulheres, principalmente a violência doméstica, em regra se concretiza. Assim, é necessário atribuir a devida relevância à voz das mulheres que reportam estes crimes, pois não se tratam de simples relatos de problemas familiares, mas sim a declaração da iminência de um crime mais grave que somente elas podem perceber. Somadas, as manifestações de ocorrência dos crimes de ameaça e lesão corporal, representam cerca de 70,0% dos registros da Central de Atendimento à Mulher Mulher. Dados da Segurança Pública também apontam estes dois crimes como os de maior incidência nas Delegacias. FASUBRA Sindical________________________________________12 Denuncie! O silêncio é cúmplice da violência Lei Maria da Penha Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. 13___________________________________________Novembro/2010 - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º T oda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. FASUBRA Sindical__________________________________________14 TÍTULO II Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; V – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econô- 15___________________________________________Novembro/2010 micos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar CAPÍTULO I Das Medidas Integradas de Prevenção Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; I X – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. FASUBRA Sindical__________________________________________16 CAPÍTULO II Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III Do Atendimento pela Autoridade Policial Art. 10º. N a hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11º. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: Procuradoria Especial da Mulher I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; I V – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. 17___________________________________________Novembro/2010 Art. 12º Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º S erão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV Dos Procedimentos CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 13º. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicarse-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14º. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar- se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. FASUBRA Sindical__________________________________________18 Art. 15º. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Art. 16º. N as ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17º. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II Das Medidas Protetivas de Urgência Seção I Disposições Gerais Art. 18º. Recebido o expediente com o pedido da ofendida,caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidirsobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida aoórgão de assistência judiciária, quando for ocaso; III – comunicar ao Ministério Público para que adoteas providências cabíveis. Art. 19º. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20º. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21º. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 19___________________________________________Novembro/2010 Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22º. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; I V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º N a hipótese de aplicação do inciso I, encontrandos e o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23º. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; I V – determinar a separação de corpos. Art. 24º. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: FASUBRA Sindical__________________________________________20 I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; I V – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III Da Atuação do Ministério Público Art. 25º. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26º. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV Da Assistência Judiciária Art. 27º. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28º. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar Art. 29º. O s Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30º. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o 21___________________________________________Novembro/2010 agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31º. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32º. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI Disposições Transitórias Art. 33º. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII Disposições Finais Art. 34º. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35º. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III– delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; I V – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37º. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38º. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher FASUBRA Sindical__________________________________________22 serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ........................................................................... IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61............................................................................... II – ............................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (NR)”. Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. ........................................................................... § 9º S e a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo- se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 11º N a hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (NR)”. Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ........................................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (NR)”. Art. 46. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff FASUBRA Sindical________________________________________24 No Brasil do século XXI, a violência ainda atinge dois milhões de mulheres por ano. Uma brasileira a cada 15 segundos sofre com o terror doméstico. A todos cumpre mudar essa situação, que afronta não só o Estado, mas compromete o sentimento de justiça e dignidade do país. A Lei Maria da Penha é, efetivamente, um apoio na luta por um Brasil melhor, mais digno e mais justo para as nossas mulheres. A FASUBRA Sindical realizou nos dias 06 e 07 do mês de março, de 2010, o II Seminário Nacional da Mulher Trabalhadora, que teve como tema: Mulheres Construindo, Resistindo e Revolucionando”, no Seminário foi construído e aprovado de forma democrática, por todas e todos as/os presentes, o documento denominado “ Carta de São Paulo”, abaixo transcrito, onde as Mulheres da FASUBRA Sindical reafirmaram as bandeiras históricas em defesa das Mulheres Trabalhadoras de todo o país. 25_________________________________________Novembro/2010 CARTA APROVADA NO SEMINÁRIO CARTA DE SÃO PAULO Mulheres Trabalhadoras da FASUBRA Sindical Lutando, Construindo e Revolucionando O ano de 2010, para as mulheres do mundo tem um significado emblemático. Há 100 anos, na Dinamarca, foi aprovado que em todo o mundo, o Dia 8 de Março, seria uma data de reflexão, de luta e homenagem as Mulheres. No dia 08 de março de 1857, em Nova York, 130 operárias, deram suas vidas, na luta por melhores condições de trabalho, tais como, redução da carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. Em 1910, na Dinamarca, aconteceu a Conferência Internacional das Mulheres, decidindo que o dia 08 de Março, seria o Dia Internacional da Mulher, em homenagem a essas valorosas mulheres que morreram, lutando por respeito e igualdade de oportunidades. A data tem uma representação simbólica, que extrapola a ação de homenagem. No mundo inteiro e no Brasil, nesse dia, são organizadas Marchas, Debates, Denúncias, Conferências, Seminários, com o objetivo de instrumentalizar a luta das Mulheres. As Mulheres no Mundo se unem na luta, contra o preconceito, contra a opressão e contra a violência. Neste século XXI, ao completar 100 anos do Dia Internacional da Mulher, as mulheres, que são a maioria da população, ocupam cargos de chefes de Estado, e já conquistaram leis que as protegem de algumas discriminações. Paradoxalmente, o ano de 2010 registra dados vergonhosos. As mulheres brasileiras ainda ganham menos que os homens, continuam sendo violentadas (uma mulher é espancada a cada quinze segundos), continuam lutando pela autonomia sobre seus corpos e por políticas públicas que garantam a efetivação dos direitos já previstos na Constituição Brasileira. Entendemos que é tarefa de todos os segmentos da sociedade a superação das desigualdades provocadas pelo patriarcado combinado com o racismo e o capitalismo. As mulheres da FASUBRA se reúnem, neste Seminário, para reafirmar suas bandeiras históricas em defesa das trabalhadoras: - Defender o direito das mulheres à vida, à liberdade, à saúde, à educação e ao trabalho, e ao lazer; - Combater qualquer forma de violência e/ou discriminação contra as mulheres; FASUBRA Sindical__________________________________________26 - Promover o debate e a defesa de políticas afirmativas como o sistema de cotas; - Defender a Lei Maria da Penha e lutar pelo seu aprimoramento, bem como a defesa de Projetos de Lei que ampliem os direitos da mulher trabalhadora; - Reafirmar a posição da Direção Nacional da FASUBRA, repudiando a ação do STJ, que golpeia a Lei Maria da Penha; - Sugerir no aprimoramento da Lei Maria da Penha, que o atendimento das mulheres sofredoras de violência doméstica, seja realizado por mulheres; - Aumento de Delegacias de Mulheres no país; - Políticas públicas, tanto para a mulher que sofre violência, quanto para o agressor; - A FASUBRA oriente seus sindicatos de base, que organize GT´s e que inclua em suas estruturas Coordenação de Mulheres; - Luta por creche em tempo integral; - Defesa da licença maternidade para 180 dias para mães e pais; - Lutar pela redução de jornada sem redução de salários; - Lutar contra a criminalização do aborto. Realizar Seminários sobre este Tema; - Fortalecer a pauta da luta das mulheres em todos os espaços da Federação e criar espaços próprios para esse debate; - Orientar que as entidades de base realizem Seminário Local sobre a Mulher Trabalhadora, antecedendo o Seminário Nacional; - Realizar anualmente no mês de março o Seminário Nacional da Mulher Trabalhadora da FASUBRA; - Convidar no próximo encontro de mulheres, profissionais mulheres da área de psicologia, antropologia e sexologia para tratar das questões emocionais das Mulheres; - Incluir no temário do CONFASUBRA que aborde a temática da mulher trabalhadora; - Fomentar e auxiliar na organização de coletivos de mulheres nas entidades de base da Federação; - Criar e manter um acervo da mulher trabalhadora da FASUBRA, resgatando as formulações da própria Federação; - Oferecer ações formativas para os companheiros sobre a questão da mulher e coibir qualquer prática machista dentro da Federação, independente de força política; - Incluir na pauta da Federação o debate sobre cotas de gênero, nas entidades de base da FASUBRA; - Formação Sindical e política para as mulheres, com destaque para a intervenção da mulher na negociação coletiva; - Desenvolver Campanha de Sindicalização voltada para as mulheres; - Organização de Seminário sobre Gênero e Organização Sindical; - Comissão de Ética para homens e mulheres que façam agressão machista, fala pejorativa e contra toda e qualquer ação, fala preconceituosa e discriminação contra a Mulher; - Promoção de Seminários Nacional e Local sobre Assédio Moral; 27________________________________________Novembro/2010 - Apoio psicológico para mulheres mães de filhos com dependência química; - Orientar as entidades de base, que cobrem das Instituições de Ensino Superior, o desenvolvimento de políticas de prevenção à saúde da mulher; - Lutar por creches públicas; - Orientar que as entidades de base cobrem a instalação de Comissões para investigação de assédio moral nas Universidades; - Que o resultado das discussões sobre Assédio, seja notificado às Administrações das Universidades; - Orientar a realização de pesquisa acerca da condição de saúde das trabalhadoras; - Incluir nos Estatutos a discussão sobre assédio; - Nos exames periódicos cobra a inclusão da questão da anemia falciforme; - Incluir no SIASS a saúde da Mulher Trabalhadora; - Incluir no debate da saúde do trabalhador, todos os tipos de dependências químicas; - Reforçar a Luta pela liberação de mandato classista para as mulheres; - Definição de Jornada e condições de Trabalho para as empregadas domésticas; Mulheres na Luta por igualdade no trabalho, na vida e no movimento sindical. São Paulo – SP, 07 de março de 2010. FASUBRA Sindical__________________________________________28 Mulheres Elas sorriem quando querem gritar. Elas cantam quando querem chorar. Elas choram quando estão felizes. E riem quando estão nervosas. Elas brigam por aquilo que acreditam. Elas levantam-se para injustiça. Elas não levam “não” como resposta quando acreditam que existe melhor solução. Elas andam sem novos sapatos para suas crianças poder tê-los. Elas vão ao médico com uma amiga assustada. Elas amam incondicionalmente. Elas choram quando suas crianças adoecem e se alegram quando suas crianças ganham prêmios. Elas ficam contentes quando ouvem sobre um aniversário ou um novo casamento. Pablo Neruda Direção Nacional da FASUBRA Sindical BIÊNIO 2009/2011 COORDENAÇÃO DA MULHER TRABALHADORA Noelma Sandra Carla Cristina Bitdinger Cobalchini COORDENAÇÃO GERAL Léia de Souza Oliveira Rolando Malvásio Júnior Paulo Henrique Rodrigues dos Santos COORDENAÇÃO DE RAÇA E ETNIA Iaci Amorim de Azevedo Rogério Fagundes Marzola COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Raimundo Nonato Uchoa Araújo Luiz Antônio de Araújo Silva COORDENAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Marco Antônio de Pádua Borges Mário Márcio Garofolo COORDENAÇÃO DE FORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SINDICAL Rosane Barcelos Souza Sandro de Oliveira Pimentel CONSELHO FISCAL Antônio Pinheiro da Silva Filho Mozart Robério de Sá Siqueira Mauro Mendes Ednaldo Bastista dos Santos Umberto Carvalho Bastos COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO Rosângela Gomes Soares da Costa Janine Vieira Teixeira COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS SINDICAIS E GÊNERO Luiz Macena da Conceição Antônio Donizetti da Silva COORDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL Marcelino Rodrigues da Silva João Paulo Ribeiro EXPEDIENTE www.fasubra.org.br COORDENAÇÃO DE APOSENTADOS Pedro Rosa Cabral Maria da Graça Ferro Planejamento Gráfico: Jornalista Raquel Carlucho Colaboração: Luzinete Nepumoceno Contribuição: Eurídice Ferreira de Almeida Arte/Capa: Sidney Mendes Impressão: Gráfica e Editora Qualidade LTDA Tiragem: 5.000 mil exemplares COORDENAÇÃO JURÍDICA E RELAÇÕES DE TRABALHO Emanuel Braz José Almiram Rodrigues COORDENAÇÃO DAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS Cristina Del Papa Fátima dos Reis Federação de Sindicatos das Universidades Brasileiras - FASUBRA Sindical Universidade de Brasília (UnB) Pavilhão Múltiplo Uso I - Bloco C - Sala C.1-56/2 – Campus Universitário Darcy Ribeiro - Caixa Postal 04539 - Asa Norte - Brasília – DF Cep 70.904-970/ Fones: (61) 3349-9151 / 3349-1772 / 3349-4811/ 3349-4420 Fax: (61) 3349-1571 - [email protected]