FASUBRA Sindical..................................................Novembro/2010
ÍNDICE
Apresentação..............................................................................................03
Maria da Penha - Símbolo de combate a violência.................................04
Capítulo I
Disposições Gerais....................................................................................17
ALei Maria da Penha
Dados da Ouvidoria..................................................................................05
Capítulo II
Das Medidas Proletivas de Urgência.......................................................18
Lei nº 11.340
Da Natureza................................................................................................12
Capítulo III
Da Atuação do Ministério Público..............................................................20
Título I
Disposições Preliminares..............................................................................13
Capítulo IV
Da Assistência Judiciária.............................................................................20
Título II
Da violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.....................................14
Título V
Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar..................................................20
Capítulo I
Disposições Gerais..........................................................................................14
Título VI
Disposições Transitórias...........................................................................21
Capítulo II
Das formas de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.................14
Título VII
Disposições Finais....................................................................................21
Título III
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar...15
Carta Aprovada no Seminário da FASUBRA Sindical.............................25
Capítulo I
Das Medidas Integradas de Prevenção........................................................15
Mulheres..................................................................................................28
Direção Nacional.................................................................. ......................
Capítulo II
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.....16
Capítulo III
Do Atendimento pela Autoridade Policial ...................................................16
Título IV
Dos Procedimentos....................................................................................17
Federação de Sindicatos das Universidades Brasileiras - FASUBRA Sindical
Fundada em 19 de dezembro de 1978.
Novembro_____________________________________Apresentação
Novembro______________________________________________04
- Símbolo de
A
H
N
E
P
A
D
IA
R
A
M
ia
combate a violênc
A informação como fonte de formação e
luta
A FASUBRA Sindical engajada na luta contra a violência
historicamente sofrida pelas mulheres tem como meta, aprimorar
a sua organização nessa área de atuação dentro da sua estrutura.
Nesse sentido este tema tem um caráter estratégico tornandose indispensável a disseminação da informação como elemento
de formação política.
Através dessa publicação é disponibilizada a Lei Maria da Penha
no intuito de que se transforme em uma ferramenta importante
nesta luta.
Integra ainda esta Cartilha a história da construção da Lei,
bem como o diagnóstico das agressões que continuam
condicionando a Mulher a situação de vítima.
A Lei 11.340/2006 – denominada Lei Maria da Penha é fruto
de um Projeto de Lei amplamente discutido pelas Mulheres deste
país e, neste contexto, se integram coletivamente junto as
Mulheres Trabalhadoras Técnico-Administrativas em Educação das
Universidades Brasileiras.
A Lei que protege as mulheres contra a
violência recebeu o nome de Maria da
Penha em homenagem à farmacêutica
cearense Maria da Penha Maia Fernandes,
que com muita dedicação e senso de
justiça, mostrou para a sociedade a
importância de se proteger a mulher da
violência sofrida no ambiente mais
inesperado, seu próprio lar, e advinda do
alvo menos previsto, seu companheiro,
marido ou namorado.
Em 1983, Maria da Penha recebeu um
tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia
Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como seqüela,
perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de
rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo
havia sido cometido por um ladrão.
Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para
casa, onde mais sofrimento lhe aguardava. Seu marido a manteve
presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim,
uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução que a
levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial,
conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha
ficou paraplégica.
Maria da Penha tornou-se símbolo de luta. Uma em cada cinco
mulheres já sofreu algum tipo de violência física e emocional, e pior,
na maioria das vezes essa prática ocorre dentro da sua própria casa,
conforme demonstram os estudos.
05___________________________________________Novembro/2010
FASUBRA Sindical______________________________________06
A LEI MARIA DA PENHA
A Lei é uma grande conquista para a sociedade, pois possibilita
que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão
preventiva decretada. Também não poderão pagar seus crimes com
penas alternativas. O tempo máximo de detenção passou de um
para três anos. A Lei também prevê o afastamento do agressor do
domicílio e a proibição de se aproximar da mulher e filhos. É o fim da
impunidade.
Poucos documentos legais repercutiram tão profunda e
vigorosamente no âmbito da sociedade brasileira quanto a Lei 11.340,
de 07 de agosto de 2006, que muito significativamente recebeu o
nome da Lei Maria da Penha, homenagem à mulher que fez do
combate à violência de que foi vítima uma razão para viver e para
lutar pela dignidade humana e pela justiça social.
Ao lado apresenta-se o
comparativo dos dados
sobre cárcere privado no
bimestre de julho e agosto de 2010, em relação ao
mesmo período do ano
passado. Ressalta-se que
neste ano, no período
analisado, o número de
registros de cárcere mais
que triplicou, atingindo a
marca de 63 casos.
– Quadro estatístico atual , Os números não mentem...
A “Tecla de Emergência” é o dispositivo presente
no sistema de atendimento da Central - Ligue 180
que, ao receber denúncias de Cárcere Privado e Tráfico de Mulheres, envia imediatamente um e-mail à
Ouvidoria da SPM. Entre os meses de maio e junho, a Ouvidoria
recebeu 36 encaminhamentos da Central.
Entre julho e agosto esse total cresceu 50 % em relação ao bimestre
anterior, totalizando 74 denúncias.
Outro dado a ser
computado são os
registros de Tráfico
de Mulheres na
Ouvidoria da Secretaria de Políticas para
as Mulheres (SPM).
Verifica-se que este
ano, nos meses de
julho e agosto, foram
encaminhados 11 casos envolvendo o crime de tráfico, enquanto que no período anterior foram
registrados apenas 3
casos.
07________________________________________Novembro/2010
Destaca-se o total das reclamações dos serviços registradas
na Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, somando 2.552
reclamações no primeiro semestre do ano de 2010.
Em primeiro lugar, ficaram as Delegacias Comuns com 1.218
reclamações, ou seja, um patamar com 47,7% do total das reclamações registradas.
Vale ressaltar que todas as reclamações são encaminhadas
para os Ministérios Públicos e Secretarias de Segurança Pública
dos Estados para tratamento dos serviços reclamados, graças à
parceria realizada entre a Ouvidoria da Secretaria de Políticas da
Mulher (SPM) e esses Órgãos, visando um maior comprometimento no atendimento efetivo e o acolhimento das mulheres em
situação de violência.
FASUBRA Sindical__________________________________________08
Outro dado importante a ser avaliado são os tipos de reclamações registradas na Central – Ligue 180. Os maiores tipos de
reclamações foram referentes a: falta de providências sobre o
Boletim de Ocorrência (509 registros), recusa em registrar o Boletim de Ocorrência (451 registros), omissão (395 registros) e
mau atendimento (268 registros).
09___________________________________________Novembro/2010
Denuncie!
O silêncio é cúmplice
da violência
A Central de Atendimento à Mulher e a Lei Maria da Penha sempre mantiveram relação muito estreita, representando um marco
na luta pelo fim da violência contra as mulheres.
A legitimidade que esta lei alcançou na sociedade brasileira se
deve tanto pela clareza da população em perceber o significado do
crime da violência doméstica, quanto pelos mecanismos de divulgação e orientação acerca da lei, dos quais a Central - Ligue 180 é
grande motivadora. Por mês, mais de 60.000 (sessenta mil) mulheres são atendidas e orientadas acerca da Lei.
Os dados deste primeiro semestre de 2010 demonstram crescimento de cerca de 112% quando comparados ao mesmo período
do ano passado. A evolução anual da procura pelo serviço demonstra a apropriação que a população brasileira fez do Ligue 180. Apenas no primeiro semestre de 2010, mais de 300.000 (trezentas
mil) mulheres foram atendidas, recebendo orientações e registrando
seus casos.
FASUBRA Sindical__________________________________________10
11________________________________________Novembro/2010
A ameaça é a segunda maior manifestação de crime relatado
pelas cidadãs que acessam a Central – Ligue 180, precedida apenas pelo crime de lesão corporal. É importante notar que, tanto a
ameaça quanto a lesão corporal, são crimes tipificados no Código
Penal Brasileiro. A história tem demonstrado que a ameaça proveniente de violência contra as mulheres, principalmente a violência
doméstica, em regra se concretiza. Assim, é necessário atribuir a
devida relevância à voz das mulheres que reportam estes crimes,
pois não se tratam de simples relatos de problemas familiares,
mas sim a declaração da iminência de um crime mais grave que
somente elas podem perceber.
Somadas, as manifestações de ocorrência dos crimes de ameaça e lesão corporal, representam cerca de 70,0% dos registros da
Central de Atendimento à Mulher Mulher. Dados da Segurança Pública também apontam estes dois crimes como os de maior incidência nas Delegacias.
FASUBRA Sindical________________________________________12
Denuncie!
O silêncio é cúmplice da
violência
Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
13___________________________________________Novembro/2010
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal,da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º T oda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido
de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que
ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
FASUBRA Sindical__________________________________________14
TÍTULO II
Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
V – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econô-
15___________________________________________Novembro/2010
micos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
CAPÍTULO I
Das Medidas Integradas de Prevenção
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais,
tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra
a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e
a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no
inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição
Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres,
em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre
estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de
programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal,
do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero
e de raça ou etnia;
I X – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para
os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
FASUBRA Sindical__________________________________________16
CAPÍTULO II
Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde,
no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas
de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo
federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento
científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência,
a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários
e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
Do Atendimento pela Autoridade Policial
Art. 10º. N a hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento
de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11º. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
a autoridade policial deverá, entre outras providências:
Procuradoria Especial da Mulher
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou
local seguro, quando houver risco de vida;
I V – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
17___________________________________________Novembro/2010
Art. 12º Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim
de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º S erão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 13º. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicarse-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido nesta Lei.
Art. 14º. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos
da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o
julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar- se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
FASUBRA Sindical__________________________________________18
Art. 15º. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos
por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16º. N as ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17º. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
Das Medidas Protetivas de Urgência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18º. Recebido o expediente com o pedido da ofendida,caberá ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito)horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidirsobre as medidas protetivas
de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida aoórgão de assistência
judiciária, quando for ocaso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adoteas providências cabíveis.
Art. 19º. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de
maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20º. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá
a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21º. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor.
19___________________________________________Novembro/2010
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22º. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida;
I V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras
previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as
circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º N a hipótese de aplicação do inciso I, encontrandos e o agressor nas
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição
do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo
cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o
juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às
hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o
e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23º. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento determinar a recondução da ofendida
e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
I V – determinar a separação de corpos.
Art. 24º. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
FASUBRA Sindical__________________________________________20
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
I V – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas
e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Atuação do Ministério Público
Art. 25º. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas
cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26º. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Judiciária
Art. 27º. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28º. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado.
TÍTULO V
Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar
Art. 29º. O s Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30º. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos
ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
21___________________________________________Novembro/2010
agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31º. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o
juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32º. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá
prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 33º. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta
Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais,
para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 34º. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e
do serviço de assistência judiciária.
Art. 35º. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III– delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
I V – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios
desta Lei.
Art. 37º. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei
poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação
de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos
da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada
para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38º. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher
FASUBRA Sindical__________________________________________22
serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo
às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do
Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de
suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias,
poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes
dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ...........................................................................
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61...............................................................................
II – .............................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica; (NR)”.
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ...........................................................................
§ 9º S e a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo- se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 11º N a hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (NR)”.
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...........................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz
poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação. (NR)”.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
FASUBRA Sindical________________________________________24
No Brasil do século XXI, a violência ainda atinge dois milhões de
mulheres por ano. Uma brasileira a cada 15 segundos sofre com o
terror doméstico. A todos cumpre mudar essa situação, que afronta
não só o Estado, mas compromete o sentimento de justiça e
dignidade do país. A Lei Maria da Penha é, efetivamente, um apoio
na luta por um Brasil melhor, mais digno e mais justo para as
nossas mulheres.
A FASUBRA Sindical realizou nos dias 06 e 07 do mês de março,
de 2010, o II Seminário Nacional da Mulher Trabalhadora, que
teve como tema: Mulheres Construindo, Resistindo e
Revolucionando”, no Seminário foi construído e aprovado de forma
democrática, por todas e todos as/os presentes, o documento
denominado “ Carta de São Paulo”, abaixo transcrito, onde as
Mulheres da FASUBRA Sindical reafirmaram as bandeiras históricas
em defesa das Mulheres Trabalhadoras de todo o país.
25_________________________________________Novembro/2010
CARTA APROVADA NO SEMINÁRIO
CARTA DE SÃO PAULO
Mulheres Trabalhadoras da FASUBRA Sindical
Lutando, Construindo e Revolucionando
O ano de 2010, para as mulheres do mundo tem um significado emblemático.
Há 100 anos, na Dinamarca, foi aprovado que em todo o mundo, o Dia 8 de
Março, seria uma data de reflexão, de luta e homenagem as Mulheres.
No dia 08 de março de 1857, em Nova York, 130 operárias, deram suas
vidas, na luta por melhores condições de trabalho, tais como, redução da carga
diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho
diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a
receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de
trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.
Em 1910, na Dinamarca, aconteceu a Conferência Internacional das Mulheres,
decidindo que o dia 08 de Março, seria o Dia Internacional da Mulher, em
homenagem a essas valorosas mulheres que morreram, lutando por respeito e
igualdade de oportunidades.
A data tem uma representação simbólica, que extrapola a ação de
homenagem. No mundo inteiro e no Brasil, nesse dia, são organizadas Marchas,
Debates, Denúncias, Conferências, Seminários, com o objetivo de
instrumentalizar a luta das Mulheres. As Mulheres no Mundo se unem na luta,
contra o preconceito, contra a opressão e contra a violência. Neste século XXI,
ao completar 100 anos do Dia Internacional da Mulher, as mulheres, que são a
maioria da população, ocupam cargos de chefes de Estado, e já conquistaram
leis que as protegem de algumas discriminações.
Paradoxalmente, o ano de 2010 registra dados vergonhosos. As mulheres
brasileiras ainda ganham menos que os homens, continuam sendo violentadas
(uma mulher é espancada a cada quinze segundos), continuam lutando pela
autonomia sobre seus corpos e por políticas públicas que garantam a efetivação
dos direitos já previstos na Constituição Brasileira.
Entendemos que é tarefa de todos os segmentos da sociedade a superação
das desigualdades provocadas pelo patriarcado combinado com o racismo e o
capitalismo. As mulheres da FASUBRA se reúnem, neste Seminário, para
reafirmar suas bandeiras históricas em defesa das trabalhadoras:
- Defender o direito das mulheres à vida, à liberdade, à saúde, à educação e
ao trabalho, e ao lazer;
- Combater qualquer forma de violência e/ou discriminação contra as
mulheres;
FASUBRA Sindical__________________________________________26
- Promover o debate e a defesa de políticas afirmativas como o sistema de
cotas;
- Defender a Lei Maria da Penha e lutar pelo seu aprimoramento, bem como a
defesa de Projetos de Lei que ampliem os direitos da mulher trabalhadora;
- Reafirmar a posição da Direção Nacional da FASUBRA, repudiando a ação
do STJ, que golpeia a Lei Maria da Penha;
- Sugerir no aprimoramento da Lei Maria da Penha, que o atendimento das
mulheres sofredoras de violência doméstica, seja realizado por mulheres;
- Aumento de Delegacias de Mulheres no país;
- Políticas públicas, tanto para a mulher que sofre violência, quanto para o
agressor;
- A FASUBRA oriente seus sindicatos de base, que organize GT´s e que inclua
em suas estruturas Coordenação de Mulheres;
- Luta por creche em tempo integral;
- Defesa da licença maternidade para 180 dias para mães e pais;
- Lutar pela redução de jornada sem redução de salários;
- Lutar contra a criminalização do aborto. Realizar Seminários sobre este Tema;
- Fortalecer a pauta da luta das mulheres em todos os espaços da Federação
e criar espaços próprios para esse debate;
- Orientar que as entidades de base realizem Seminário Local sobre a Mulher
Trabalhadora, antecedendo o Seminário Nacional;
- Realizar anualmente no mês de março o Seminário Nacional da Mulher
Trabalhadora da FASUBRA;
- Convidar no próximo encontro de mulheres, profissionais mulheres da área
de psicologia, antropologia e sexologia para tratar das questões emocionais das
Mulheres;
- Incluir no temário do CONFASUBRA que aborde a temática da mulher
trabalhadora;
- Fomentar e auxiliar na organização de coletivos de mulheres nas entidades
de base da Federação;
- Criar e manter um acervo da mulher trabalhadora da FASUBRA, resgatando
as formulações da própria Federação;
- Oferecer ações formativas para os companheiros sobre a questão da mulher
e coibir qualquer prática machista dentro da Federação, independente de força
política;
- Incluir na pauta da Federação o debate sobre cotas de gênero, nas entidades
de base da FASUBRA;
- Formação Sindical e política para as mulheres, com destaque para a
intervenção da mulher na negociação coletiva;
- Desenvolver Campanha de Sindicalização voltada para as mulheres;
- Organização de Seminário sobre Gênero e Organização Sindical;
- Comissão de Ética para homens e mulheres que façam agressão machista,
fala pejorativa e contra toda e qualquer ação, fala preconceituosa e discriminação
contra a Mulher;
- Promoção de Seminários Nacional e Local sobre Assédio Moral;
27________________________________________Novembro/2010
- Apoio psicológico para mulheres mães de filhos com dependência
química;
- Orientar as entidades de base, que cobrem das Instituições de Ensino
Superior, o desenvolvimento de políticas de prevenção à saúde da mulher;
- Lutar por creches públicas;
- Orientar que as entidades de base cobrem a instalação de Comissões
para investigação de assédio moral nas Universidades;
- Que o resultado das discussões sobre Assédio, seja notificado às
Administrações das Universidades;
- Orientar a realização de pesquisa acerca da condição de saúde das
trabalhadoras;
- Incluir nos Estatutos a discussão sobre assédio;
- Nos exames periódicos cobra a inclusão da questão da anemia
falciforme;
- Incluir no SIASS a saúde da Mulher Trabalhadora;
- Incluir no debate da saúde do trabalhador, todos os tipos de
dependências químicas;
- Reforçar a Luta pela liberação de mandato classista para as mulheres;
- Definição de Jornada e condições de Trabalho para as empregadas
domésticas;
Mulheres na Luta por igualdade no trabalho, na vida e no movimento
sindical.
São Paulo – SP, 07 de março de 2010.
FASUBRA Sindical__________________________________________28
Mulheres
Elas sorriem quando querem gritar.
Elas cantam quando querem chorar.
Elas choram quando estão felizes.
E riem quando estão nervosas.
Elas brigam por aquilo que acreditam.
Elas levantam-se para injustiça.
Elas não levam “não” como resposta quando
acreditam que existe melhor solução.
Elas andam sem novos sapatos para suas
crianças poder tê-los.
Elas vão ao médico com uma amiga
assustada.
Elas amam incondicionalmente.
Elas choram quando suas crianças adoecem
e se alegram quando suas crianças ganham
prêmios.
Elas ficam contentes quando ouvem sobre
um aniversário ou um novo casamento.
Pablo Neruda
Direção Nacional da FASUBRA Sindical
BIÊNIO 2009/2011
COORDENAÇÃO DA MULHER TRABALHADORA
Noelma Sandra
Carla Cristina Bitdinger Cobalchini
COORDENAÇÃO GERAL
Léia de Souza Oliveira
Rolando Malvásio Júnior
Paulo Henrique Rodrigues dos Santos
COORDENAÇÃO DE RAÇA E ETNIA
Iaci Amorim de Azevedo
Rogério Fagundes Marzola
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Raimundo Nonato Uchoa Araújo
Luiz Antônio de Araújo Silva
COORDENAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Marco Antônio de Pádua Borges
Mário Márcio Garofolo
COORDENAÇÃO DE FORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SINDICAL
Rosane Barcelos Souza
Sandro de Oliveira Pimentel
CONSELHO FISCAL
Antônio Pinheiro da Silva Filho
Mozart Robério de Sá Siqueira
Mauro Mendes
Ednaldo Bastista dos Santos
Umberto Carvalho Bastos
COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO
Rosângela Gomes Soares da Costa
Janine Vieira Teixeira
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS SINDICAIS E GÊNERO
Luiz Macena da Conceição
Antônio Donizetti da Silva
COORDENAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Marcelino Rodrigues da Silva
João Paulo Ribeiro
EXPEDIENTE
www.fasubra.org.br
COORDENAÇÃO DE APOSENTADOS
Pedro Rosa Cabral
Maria da Graça Ferro
Planejamento Gráfico: Jornalista Raquel Carlucho
Colaboração: Luzinete Nepumoceno
Contribuição: Eurídice Ferreira de Almeida
Arte/Capa: Sidney Mendes
Impressão: Gráfica e Editora Qualidade LTDA
Tiragem: 5.000 mil exemplares
COORDENAÇÃO JURÍDICA E RELAÇÕES DE TRABALHO
Emanuel Braz
José Almiram Rodrigues
COORDENAÇÃO DAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Cristina Del Papa
Fátima dos Reis
Federação de Sindicatos das Universidades Brasileiras - FASUBRA Sindical Universidade de Brasília (UnB) Pavilhão Múltiplo Uso I - Bloco C - Sala C.1-56/2 –
Campus Universitário Darcy Ribeiro - Caixa Postal 04539 - Asa Norte - Brasília – DF Cep 70.904-970/ Fones: (61) 3349-9151 / 3349-1772 / 3349-4811/ 3349-4420 Fax: (61) 3349-1571 - [email protected]
Download

Lei Maria da Penha