CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADE CEARENSE – FAC CURSO DE DIREITO MARIA JOSE MOREIRA DE CARVALHO A INSERÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PARA O EMPODERAMENTO DA MULHER: Um estudo de caso na ONG MOVAMU´S em Itapajé-CE. FORTALEZA 2013 MARIA JOSE MOREIRA DE CARVALHO A INSERÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PARA O EMPODERAMENTO DA MULHER: Um estudo de caso na ONG MOVAMU´S em Itapajé-CE. Trabalho de Conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharelado em Direito, pela Faculdade Cearense – FAC. Professor-Orientador: Clara Silveira Fernandes FORTALEZA 2013 C331i Carvalho, Maria Jose Moreira de A Inserção da Lei Maria da Penha para o empoderamento da mulher: um estudo de caso na ONG MOVAMU’S em Itapajé-CE / Maria Jose Moreira de Carvalho. Fortaleza – 2013. 70f. Il. Orientador: Prof.ª Dr. Clara Silveira Fernandes. Trabalho de Conclusão de curso (graduação) – Faculdade Cearense, Curso de Direito, 2013. 1. Lei Maria da Penha. 2. Empoderamento feminino. 3. Violência de gênero. I. Fernandes, Clara Silveira. II. Título CDU 34-055.2(813.1) Bibliotecário Marksuel Mariz de Lima CRB-3/1274 Aos meus pais e a todos aqueles que dão um pouco de sua vida para construir corpos e consciência sadios. AGRADECIMENTOS Aos meus pais, pelo exemplo e pelo incentivo à educação. Ao meu esposo Francisco Roberto Rodrigues Matos e minha filha Thais Mariana de Carvalho Matos, pelo carinho, compreensão e parceria. À minha orientadora, Dra. Clara Silveira Fernandes, pela competência científica e pelos esforços empreendidos na orientação dessa pesquisa. Aos amigos que me apoiaram e incentivaram durante o desenvolvimento dessa pesquisa. O êxito está em ter êxito, e não em ter condições de êxito. Condições de palácio têm qualquer terra larga, mas onde estará o palácio se não o fizerem ali? (Fernando Pessoa) RESUMO Temas sobre empoderamento tem pautado os discursos em trabalhos de pesquisa nas ultimas décadas, devido aos movimentos sociais marcados pela participação das mulheres, falando e denunciando as desigualdades de gênero. Com isso, a atenção das leis brasileiras se volta para os direitos humanos. Em paralelo a esses movimentos, o caso da Farmacêuticabioquímica Maria da Penha, que sofreu de violência doméstica e ficou tetraplégica, depois de levar um tiro do seu então marido, ganha espaço nas discursões jurídicas. Maria da Penha lutou na justiça pela punição de seu agressor por quase 20 anos, e sua luta resultou na Lei 11.340/06, que levou o seu nome. A história desta mulher tem sido exemplo de empoderamento do gênero, motivo pelo qual se justifica a escolha da temática do presente trabalho, que tem por objetivo analisar a inserção da Lei Maria da Penha para o empoderamento da mulher, com um estudo de caso na ONG MOVAMU´S, na ciade de Itapajé-Ce. A pesquisa realizada ocorreu em forma de estudo de caso com os dados coletados in lócus, com uso de métodos para pesquisa de natureza qualitativa, com fins exploratórios, fundamentados em seu referencial teórico, com base bibliográfica. Palavras-chave: Lei Maria da Penha, Empoderamento feminino, Violência de gênero. ABSTRACT ABSTRACT Topics on empowerment has guided the discourse in research in recent decades due to social movements marked by the participation of women talking and denouncing gender inequalities. Thus the attention of Brazilian law turns to human rights. In parallel to these movements the case of the PharmaceuticalBiochemical Maria da Penha, who suffered from domestic violence and became a quadriplegic after taking a shot of her then-husband wins legal space in discursões. Maria da Penha fought in court for punishing his assailant for almost 20 years, and his struggle resulted in the Law 11.340/06, which takes its name. The story of this woman has been empowering example of the genre, this justification based on the choice of the theme of this work, which aims to analyze the insertion of the Maria da Penha Law for the empowerment of women, with a case study on NGO'S in MOVAMU ciade of Itapajé-ce. The research took place in the form of a case study with data collected in locus, using methods for qualitative research with exploratory purposes, based on their theoretical framework with bibliographic database. Key-words: Law Maria da Penha, Women's Empowerment, Gender violence. LISTA DE QUADROS Quadro 1 Principais alterações a partir da Lei 11.340/06 .....................21 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CEJIL .......... Centro pela Justiça pelo Direito Internacional. CEDAW ....... Comitê da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres. CAGECE ..... Companhia de Água e Esgoto do Ceará. CLADEM ..... Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher. MOVAMU´S. Movimento de Valorização da Mulher. OEA ............. Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. OIT .............. Organização Internacional Trabalhista. ONG ............ Organização Não Governamental. ONU ............ Organização das Nações Unidas. SECULT ...... Secretaria de Cultura. SPM ............ Secretaria de Políticas para as Mulheres. TCC ............. Trabalho de Conclusão de Curso. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 12 2 LEI MARIA DA PENHA 18 2.1 Histórico 18 2.2 Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 21 2.3 Violência de Gênero e Violência Doméstica 25 3 EMPODERAMENTO FEMININO 28 3.1 Histórico do Progresso Social das Mulheres 29 3.2 Autonomia da Mulher – Teoria Feminista do Direito 31 3.3 O Empoderamento das Mulheres 33 4 ESTUDO DE CASO 35 5 CONCLUSÃO 40 REFERÊNCIAS 43 APÊNDICE A - INSTRUMENTO DE PESQUISA 46 APÊNDICE B - ENTREVISTA 48 ANEXO 53 ANEXO 01 LEI 11.340/06 54 ANEXO 02 REPORTAGEM SOBRE A MOVAMU´S 50 ANEXO 03 REPORTAGEM SOBRE A MULHER DETENTA 50 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho busca analisar as contribuições sociais relacionadas à Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, lei que protege as mulheres das violências domésticas e proporcionam meio para o empoderamento da mulher. Resultou em destaque que mudou a vida de mulheres atendidas pelo sistema judiciário que se enquadram nesta lei, repercutindo, tanto na conduta da própria sociedade, como na construção de da autoestima e perspectivas de uma vida melhor, com a liberdade de fazer suas próprias escolhas sem medo. A Lei Maria da Penha decorre da forma histórica com que as mulheres brasileiras alcançaram progressos na estrutura da sociedade. Esse progresso foi marcado por lutas constantes pelo respeito à dignidade da mulher contra os padrões sociais brasileiros alicerçados por um regime patriarcal extremo. Assim, é feito uma incursão no fluxo histórico do espaço das mulheres na sociedade, destacando o conceito de gênero na análise das desigualdades sociais e culturais entre homens e mulheres. Saffiotti (1976) referir-se aos primórdios da sociedade apresenta o espaço das mulheres limitado por um poder patriarcal, no qual ocorre a supremacia do homem sobre a mulher, restringindo suas ações e sendo constantemente vigiadas. Essa desigualdade social pode gerar um abuso de poder, que por sua vez é capaz de contribuir para o surgimento de violência doméstica e ainda, a violação da condição de dignidade humana da mulher. O autor ainda aponta o casamento como uma condição similar a de uma carreira profissional para a mulher, tendo suas atividades referentes ao matrimônio, obrigações maritais e cuidados com a casa e filhos. O acesso ao ensino pelas mulheres era visto, pelos setores conservadores, como uma ameaça a ordem patriarcalista existente. Menegat (2003) aponta as mudanças que aconteceram nesta mesma sociedade, referindo-se às décadas de 1980 e 1990, em que ocorreram efervescentes movimentos sociais marcados pela participação das mulheres, 12 falando e denunciando as desigualdades de gênero. Foram por intermédio dessas lutas que as mulheres conseguiram algumas conquistas. A Lei Maria da Penha é um exemplo disso, uma conquista alcançada depois de muita luta e ocorrências de repetidas vítimas de violências domésticas. Deere (2002) descreve a existência de uma violência velada, silenciosa contra as mulheres, que se apresenta não só na forma da agressão física, mas de forma social e legal, decorrente de uma estrutura social com históricos de intolerância ao empoderamento das mulheres. No entanto, a resistência constante às desigualdades existentes entre homens e mulheres, mostra que esse empoderamento vem acontecendo paulatinamente, tanto no meio profissional em cargos e salários, como na independência econômica, na criação dos filhos e no poder sobre seu próprio corpo. Laraia (2005) faz um destaque ao comportamento de meninos e meninas, que independem dos hormônios ou forma física, mas que são traçados pela educação que as crianças recebem: O comportamento dos indivíduos depende de um aprendizado, de um processo que chamamos de endoculturação. Um menino e uma menina agem diferentemente não em função de seus hormônios, mas em decorrência de uma educação diferenciada. (LARAIA, 2005, p. 19-20) É justamente essa educação diferenciada pelo gênero que vão formar homens e mulheres, definindo suas ações e responsabilidades a partir do sexo. Estabelecendo para o homem o dever de ser forte e valente e para a mulher ser paciente e benevolente. Fica, então, implícito ao caráter do homem o poder de decisão, de ordenar, justificando quando há violência, que acaba ocorrendo não apenas contra a mulher, mas aos filhos que se traumatizam presenciando-a ou ainda sendo vitimados. Chauí (2006) revela a violência como uma característica decorrente de uma cultura colonial escravista, moldada no patriarcalismo. Desta forma a situação da violência faz parte da história, sendo cultuada ao longo dos tempos, baseada pela imposição do senhor proprietário das terras e de tudo que tem nela. 13 Nos últimos anos foram criados vários instrumentos nacionais e internacionais de aplicação dos Direitos Humanos, que se destinam à proteção da dignidade humana. No Brasil, existem leis, tratados, e um grande aparato normativo que trata desse assunto, mas ainda se enfrenta uma dificuldade na forma como as pessoas que exercem o poder jurídico enxergam a relação homem e mulher. Momento em que a Lei Maria da Penha vem para proteger a mulher não só de seu agressor, mas da própria sociedade machista. Essa Lei foi elaborada a partir do relato da violência sofrida por Maria da Penha, mulher agredida por seu companheiro, que teve por consequência a impossibilidade de andar. A própria Maria da Penha, a partir daí, travou uma luta por justiça, resultando em uma nova lei, que leva seu nome. A Lei 11.340 (BRASÍLIA, 2006) foi sancionada no dia 07 de agosto de 2006, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e ficou conhecida como Lei “Maria da Penha”. A importância da Lei não se resume em apenas punir o agressor pela violência física, pois muitas vezes, são também outros tipos de violência sociais que estão relacionadas com a violência doméstica. Entre os tipos de violências cometidos contra a mulher são considerados pela constituição federal: A violência de gênero, Violência intrafamiliar, Violência física, Violência psicológica, Violência sexual, Violência patrimonial, Violência institucional, Violência moral. Diante do exposto, apresenta-se como problema de pesquisa a seguinte questão: qual o impacto da inserção da Lei Maria da Penha para o empoderamento da mulher, de acordo com a atual legislação federal, tomando como base de análise, a cidade de Itapajé, no Ceará? Na cidade de Itapajé, Ceará, como em todo o Brasil, se encontra diversas situações de violência contra a mulher, tanto que chamou a atenção de seus cidadãos, motivo pelo qual se deu o surgimento de uma Organização Não Governamental (ONG), a Movamu´s, que se dedica ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica. O trabalho desta ONG é voltado para o apoio moral às vítimas de violência doméstica, empreendendo uma ampla 14 discussão com o objetivo de não banalizar o assunto como algo aceitável e oferecendo oportunidades sociais e pessoais às mulheres, vítimas desse tipo de violência. Partindo dos pressupostos apresentados, o presente trabalho tem como objetivo geral abordar os aspectos legais da Lei 11.340/06 e analisar o impacto da inserção da Lei Maria da Penha para o empoderamento da mulher. A partir do objetivo geral propôe-se os seguintes objetivos específicos: Conhecer a Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, sua história e sua aplicabilidade. Analisar as consequências dessa Lei sobre a vítima, sob a ótica do favorecimento ao empoderamento da mulher. A metodologia aplicada para a presente pesquisa se fundamenta em estudos bibliográficos, segundo orientação de Andrade (2009), que defende esse tipo de estudo como obrigatório nas pesquisas exploratórias. Buscar-se-á, ainda, comprovações da verdade em documentos como jornais eletrônicos, outras monografias e a própria Constituição Federal, que são considerados, segundo Lakatos (2008), como fontes secundárias. Com a intenção de manter a natureza da pesquisa com cunho qualitativo, será apresentando os relatos existentes sobre o assunto objeto deste estudo, de forma que corresponda ao alcance dos objetivos propostos (GIL, 2007). Com o objetivo de oferecer uma compreensão das razões e dos motivos básicos, por meio de reportagens de jornal que confirmam os casos citados e a própria Lei Maria da Penha, além de uma entrevista com uma beneficiada pela ONG Movamu´s, que por gratidão e objetivo de vida juntou-se a própria ONG para levar adiante um trabalho de resgate da dignidade da mulher. Quanto ao tipo de pesquisa, terá características de fins como descritiva, explicativa e aplicada, dado a intenção de identificar características do fenômeno de empoderamento da mulher nas ações sociais da ONG, e ainda sua utilidade prática dentro do contexto social e econômico. 15 Quanto ao meio, o desenvolvimento dessa pesquisa será através da técnica de estudo de caso, que segundo Gil (1991, p.58-59): “É caracterizado pelo estudo profundo e exaustivo de um ou de poucos objetos, de maneira que permita o seu amplo e detalhado conhecimento, tarefa praticamente impossível mediante os outros delineamentos considerados. A maior utilidade do estudo de caso é verificada nas pesquisas exploratórias.” Seguindo o pensamento de Malhotra (2006) em que define o universo amostral como elemento, podendo ser tanto um objeto como uma pessoa, que por sua vez produza as informações desejadas. Assim, tendo como universo amostral as ações da ONG Movamu´s. Em consonância com os teóricos sobre método de pesquisa, o presente trabalho não foi elaborado por acaso, pois obedeceu a um criterioso sistema de métodos, com passos passíveis de comprovação. A pesquisa foi elaborada, com toda dedicação, na busca de resultados seguros e com respaldo científico, desde a escolha do tema, identificação do objeto de pesquisa, método a ser utilizado até a disciplina em tempo de dedicação. O desenvolvimento do trabalho se divide em cinco capítulos, tendo como primeiro a introdução do trabalho, onde é apresentado o assunto sobre o tema escolhido em que é justificada a importância da pesquisa, o objetivos geral e os específicos, além da pergunta que norteia a metodologia aplicada na pesquisa, que por sua vez é exposta de forma detalhada. Em seguida é apresentado o referencial teórico nos capítulos: 2. Lei Maria da Penha e 3. Empoderamento Feminino, com uma coleta criteriosa de informações referenciada, montando toda a fundamentação da pesquisa. Ficam, então, no segundo capítulo os fundamentos a respeito da Lei Maria da Penha, contendo seu histórico, a Lei 11.340/06 e seus dispositivos que realçam a aplicação para o empoderamento da mulher, e por fim uma ambientação sobre a violência de gênero e doméstica. No terceiro capítulo, complementa-se a fundamentação teórica com a abordagem do assunto sobre Empoderamento Feminino, que versa em seu 16 bojo sobre o Histórico do Progresso Social das Mulheres, a Autonomia da Mulher – Teoria Feminista do Direito e por fim a conceituação sobre o Empoderamento das Mulheres. Fica para o terceiro capítulo a apresentação da pesquisa de campo com o estudo de caso sobre a ONG Movamu´s. Neste espaço são relatadas todas as ações sociais da ONG, apresentado alguns documentos comprobatórios da verdade dos fatos em anexos. Na oportunidade foi elaborada uma pesquisa semi-aberta com uma mulher membro do conselho fiscal da ONG, que também foi anteriormente uma beneficiada pelo serviço da ONG. O resultado desta pesquisa é demonstrado no tópico das considerações finais, com a intervenção da autora em tecer uma interpretação das análises feita in lócus. 17 2. LEI MARIA DA PENHA Histórias sobre violência contra a mulher são relatadas em jornais de todos os países, esse crime independe da classe social, crença ou nível cultural, tendo em comum apenas a subjuga da mulher à vontade masculina. Portanto, esse tipo de crime é considerado um fenômeno social que se baseia na desigualdade de gênero. O próprio exemplo de Maria da Penha Fernandes, a brasileira que deu nome à Lei N° 11.340, mostra como uma mulher de classe social abastada, com escolaridade superior também pode ser vítima de violência doméstica e familiar (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2011). Avante mulheres com suas esperanças de mudanças, fazendo cada uma de nós a sua parte, interagindo, efetuando cobranças de políticas públicas aos governantes e melhorias de atendimento para todas que estiverem vulneráveis. Sintam-se empoderadas com a Lei Maria da Penha e abominem o medo que as faz prisioneiras da violência. Criem e eduquem seus filhos – e convivam com seus parceiros – buscando a igualdade, a fraternidade e o respeito entre os gêneros (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2011, p.03). Segundo o Governo federal via Secretaria de Políticas para as Mulheres, a popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres (BRASIL, 2012). 2.1 Histórico O que leva as mulheres a serem subjugadas é a ideia de que o homem tem superioridade sobre elas. È observado uma justificativa com base lógica para esse fato no filósofo Filon de Alexandria, que disseminou sua tese em que defendia que as mulheres são detentoras de pouca capacidade lógica além de ter uma alma inferior à do homem, o que as deixam apenas o legado de futilidades e vaidades, tendo sua função social apenas para reprodução ou aspectos carnais. Enquanto Aristóteles culpa a sensibilidade feminina por sua 18 fragilidade e que a deixa definitivamente inferior ao homem, assim como a alma tem domínio sobre o corpo, a razão sobre a emoção e o masculino sobre o feminino (CAMPOS, 2007). É com essa teoria de milênios atrás que as conjecturas sociais foram montadas, formando uma sociedade patriarcal. Desta forma, a formação de uma postura machista em toda a sociedade, aliada a aspectos de frustrações e excesso de poder gera a banalização da violência contra as mulheres, principalmente no ambiente familiar. O que leva as mulheres se submeterem caladas as agressões sofridas, por falta de uma compreensão social e de Leis que as protegessem. Quebrar paradigmas sociais tão enraizados não acontece de forma simples, para as mulheres receberem o respeito merecido foi preciso muita luta. No Brasil, em particular, aconteceram por intermédio de muitas discussões em entidades de proteção aos direitos humanos e manifestos sociais que se chegou a seu apogeu com a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Essa Lei foi alicerçada por outros movimentos, como a realização da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, entrando em vigor em 1982 (CAMPOS, 2007). A partir desse momento se dá inicio a uma nova reivindicação social, sobre o reconhecimento dos direitos humanos para as mulheres. Anos depois, o Brasil sediou o fórum internacional que resultou na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, que aconteceu em Belém do Pará, por isso ficou conhecida como Convenção de Belém do Pará de 1994. Muito embora essa convenção ainda não tenha gerado nenhuma ação que efetivasse uma Lei ou qualquer outra medida que assegurasse os direitos da mulher e as protegessem, mas deixou o assunto como pauta importante no meio político e social (CAMPOS, 2007). Em paralelo a esses acontecimentos, em 1983 a Farmacêutica Bioquímica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, então casada com o Professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, foi vítima de um 19 disparo de arma, enquanto dormia em sua cama, que fora deflagrado por seu marido, numa tentativa de homicídio. O atentado cometido por seu companheiro não a matou, porém a deixou paraplégica, meses depois, uma segunda tentativa ocorreu, desta vez Viveros a empurra da cadeira de rodas e tenta eletrocutá-la no chuveiro (CAMPOS, 2007). Diante de tamanha crueldade, a vítima criou coragem e decidiu lutar pela punição de seu agressor, levando sua trágica história a ser exemplo do que acontece na rotina de algumas famílias e levantando a bandeira de socorro e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. As investigações deram naquele mesmo ano, porém a denúncia só foi apresentada ao ministério público no ano seguinte, com o primeiro julgamento acontecendo anos depois. Apesar dos esforços de Maria da Penha, mas pela falta de Leis que dessem maiores apoio a seu caso, em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão, mesmo assim, conseguiu recorrer. Passaram-se 15 anos após os crimes, mesmo com pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. A luta por uma punição pela justiça para seu agressor levou quase 20 anos, sendo necessário levar esse caso a diferentes entidades governamentais e não governamentais. Foi com o apoio de organizações de direitos humanos, em parceria com o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê LatinoAmericano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), que denunciou a omissão do Estado brasileiro junto à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), finalmente foi aceito como crime de violência doméstica. A Comissão OEA reconheceu a grave omissão e recomendou ao Estado brasileiro celeridade e efetividade na conclusão do processamento penal do agressor, indenizar Maria da Penha e promover processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à 20 violência doméstica contra mulheres no Brasil (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2012). A partir desse momento foi convocado um conjunto de entidades que se reuniu para definir um anti-projeto de Lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. Assim, em setembro de 2006, a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar a violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral. 2.2 Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Em agosto de 2006 o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, sanciona a Lei de nº 11.340 que leva o nome da FarmacêuticoBioquímica Maria da Penha. O batismo da Lei com seu nome é uma homenagem a sua luta incessante, usando-a como exemplo do que acontece dentro do âmbito familiar, por falta de apoio social e de Leis que protejam as mulheres de agressões e opressões domésticas. Desta forma, com essa Lei a Constituição Federal prevê tal situação como um crime Cria mecanismos para coibir violência doméstica e o familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; alteração no código de processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências (BRASIL, Art. 1º, Lei 11.340/2006). 21 Essa Lei muda o ordenamento jurídico brasileiro e a forma processualística, ao declarar os direitos humanos das mulheres. Quadro 1. Comparação das Principais alterações a partir da Lei 11.340/06. ANTES DA LEI MARIA DA PENHA Não existia lei específica sobre a violência doméstica Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo. Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de dois anos). Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família. Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas. A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos). A mulher podia desistir da denúncia na delegacia. Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências. Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal). A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público. A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal). A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano. DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Determina que a violência doméstica contra a mulher independa de orientação sexual. Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Foram criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões. Proíbe a aplicação dessas penas. Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A mulher só pode renunciar perante o Juiz. Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor. Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre. A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais. Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena. A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentandose mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência. Não era previsto o comparecimento do Permite ao Juiz determinar o comparecimento agressor a programas de recuperação e obrigatório do agressor a programas de reeducação (Lei de Execuções Penais). recuperação e reeducação. O agressor podia continuar frequentando os O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância mesmos lugares que a vítima frequentava. entre o agressor e a vítima, seus familiares e Tampouco era proibido de manter qualquer testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo forma de contato com a agredida. de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas. FONTE: OBSERVE – Observatório Lei Maria da Penha 22 No Art. 5º da Lei 11.340/06, versa o que é considerado como violência doméstica contra a mulher, como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, Art. 5º, Lei 11.340/06). Dias (2010) orienta que para se identificar bem o que vem a ser considerado como violência doméstica se faz necessário observar o que está declarado no Art. 7º da mesma Lei, por considerar o que declara o Art. 5º pouco detalhado. O autor acredita que “para se chegar ao conceito de violência doméstica é necessária a conjunção dos Art. 5º e 7º da Lei Maria da Penha” (DIAS, 2010, p. 51). Com essa orientação fica mais fácil observar que o crime de violência doméstica se aplica a qualquer relação íntima com envolvimento emocional independente da orientação sexual dos envolvidos. Saffioti (2001) faz uma definição independente entre a violência doméstica e a familiar. Segundo o autor, cabem à violência doméstica agressões feitas por pessoas não pertencentes ao grupo familiar, seja consanguíneo ou agregados, o que elenca os casos de abusos às empregadas domésticas, por coabitarem, mesmo que parcialmente, no âmbito domiciliar. Ficam então cabíveis à violência familiar, os casos ocorridos entre indivíduos membros da mesma família próxima ou mais distante, mesmo que não estejam dentro das fronteiras do domicílio. No Art. 7º é apresentado o que pode ser considerado como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras ações que se podem ser observadas características de opressão ao empoderamento da mulher, o que deixa bem claro sobre o que seja também violência de gênero: 23 I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, Art. 7º, Lei 11.340/06). De acordo com os artigos acima citados, pertencentes ao Capítulo I da Lei onde declara as Disposições Gerais, fica claro o quanto a Lei Maria da Penha tem beneficiado à mulher e que os casos não explicitados demonstram ainda submissão e medo por parte da mulher. Tais situações são contrárias ao empoderamento da mulher, uma vez que as limitam e as oprimem, por coação e por agressão física. A Lei ainda define e prevê em seus capítulos posteriores: das medidas de prevenção a serem executadas, por meio de políticas públicas; da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar; do atendimento pela autoridade policial; das medidas protetivas de urgência; da atuação do ministério público; da assistência judiciária; da equipe de atendimento multidisciplinar. O que até o presente momento não teve inobservância de hipóteses de incidências previstas para casos relativos à Lei, não detectados então possíveis actínias. 24 Um exemplo da atuação da Lei se observa na declaração da jurista de João Pessoa, em entrevista ao Clickpb, um jornal eletrônico da Paraíba-JP. Para a juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Rita de Cássia Andrade, depois da lei, as mulheres deixaram o silêncio e partiram em busca de seus direitos, a lei está mudando o quadro de opressão e dando mecanismos às mulheres de proteção e acolhimento. A jurista declara que: "Há alguns anos no juizado era observado apenas caso de mulheres de classe média para baixa que denunciavam os agressores. Elas têm mais coragem porque não se preocupam com a repercussão e as aparências na sociedade (,,,) hoje a lei Maria da Penha completa sete anos com uma forte aceitação da sociedade, isso significa que a lei veio para ficar e continua sendo uma das mais importantes do mundo, segundo uma avaliação das Nações Unidas" (ANDRADE, 2013, p. web). Com a declaração da jurista da Paraíba é possível perceber a atuação da Lei Maria da Penha, que contempla todos os eixos no enfrentamento à violência doméstica, seja no combate, na prevenção ou prestação de serviços às mulheres vitimas. Como ressaltou a magistrada, como sendo os objetivos do poder judiciário, através do Tribunal de Justiça e o Juizado de violência doméstica para garantir os direitos das mulheres, com o amparo da Lei Maria da Penha. 2.3 Violência de gênero e violência doméstica Com a Lei Maria da Penha entrando em vigor, o conceito de violência de gênero tornou-se pauta em discursos feministas, sendo “entendido como construção social do masculino e do feminino e como categoria de análise das relações entre homens e mulheres” (SANTOS; IZUMIRO, 2005, p. 03). As autoras ainda levam a discurso uma nova visão sobre questões feministas, dando asas a novas pesquisas na área e transplantando para a questão da violência social. Seguindo essa tendência de pesquisa, Laraia (2005) traz à discussão o fato ordeiro de aderir à violência os casos de alcoolismo, drogas e 25 ao ciúme desmedido não ser o cerne da questão, e sim, a valorização dos papeis do homem e da mulher dentro do contexto social. A autora aponta ao tipo de educação que é oferecida aos meninos e as meninas. Essa orientação educacional se difere pelo gênero. Aos meninos são ensinados o vigor físico, uma liderança por dominação e realização de seus desejos na base do “o homem pode”. Enquanto as meninas são incentivadas a delicadeza, o sentimentalismo, a passividade, a aceitação por submissão, a dependência e a obrigação de cuidar do próximo. Educação essa que exalta o patriarcalismo social. Seguindo essa visão, é notória a prática de discriminação de gênero na forma de educar os indivíduos. Neste contexto, o Comitê da Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW) define como discriminatória a violência de gênero. O CEDAW explica que esse tipo de violência discrimina a Mulher, por terem nascido mulher e isso as afeta de forma negativa, impedindo-as de terem igualdade de direitos em relação aos homens. Tal discriminação já causa danos à mulher, por proporcionar-lhe a baixa auto-estima, a coerção e privações de liberdade, e que a violência de gênero ainda causa sofrimento físico, mental e sexual. Campos (2007) tece comentários sobre essa visão da CEDAW ao dá sua interpretação sobre a Lei Maria da Penha: A relação entre discriminação e violência que a recomendação estabelece confirma o entendimento da violência doméstica como discriminatória nas relações de conjugalidade porque é dirigida à mulher, pelo simples fato de serem mulheres, isto é, a violência como um ato discriminatório de gênero. Ao fazer essa importante vinculação, a lei reforça o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e da violência específica contra a mulher como forma de discriminação... (CAMPOS, 2011, p. 176). Essa discriminação cabe controversa no que tange à violência doméstica, sendo possível compreender somente a partir de uma análise com visão bilateral do fato. Soares (2012) observa que nos relatos de violência nas relações íntimas apresentam características diferenciadas da violência de gênero, tanto 26 na forma, quanto na intensidade e frequência, nos contextos e seus impactos. O autor ainda considera o fato de que a violência, consequência da dominação do gênero limita a ação, que tem uma tradução mais ampla e complexa, a algo mais , com apenas uma única tradução. O julgamento de casos de violência doméstica baseados em elementos genéricos torna impossível de absorver a realidade singular do caso. Na busca por defender a mulher de seu agressor, não é permitida uma visão paralela que possibilite a mulher se autoavaliar e ser capaz de promover uma mudança em sua auto-percepção frente ao parceiro, se empoderando por si própria, aprendendo a impor suas vontades e buscando assim sua satisfação pessoal (SOARES, 2012). Para os casos de violência doméstica não é descartado o fato da existência de uma discriminação de gênero, mas é fundamental a observação de cada caso por sua peculiaridade. Assim como é estranho acreditar que uma punição mais rigorosa, igual a que se dá a marginais comuns, fará se restabelecer uma formação respeitosa e honrada de um indivíduo dentro dos aspectos sociais. “A ideia de que algumas noites ou meses passados numa cela possa transformar um autor de violência doméstica em uma pessoa mais pacífica e respeitosa aos direitos alheios não parece muito realista” (SOARES, 2012, p. 199). Nos casos de violência doméstica, mesmo sendo passível da Lei Maria da Penha, se deve avaliar a cultura local e o tipo de valores da família em que houve a ocorrência. Neste caso em particular o empoderamento aparece como uma forma de liberdade de escolhas indiferente da visão do grupo familiar a que a vítima pertença. O patriarcalismo é um fato visível nesses casos, mas do mesmo modo não perduado. Os motivos emocionais envolvidos são relativamente diferentes, o que torna cada caso uma ação singular. 27 3. EMPODERAMENTO FEMININO A questão feminina tem sido tema de inúmeros estudos, já foi abordado seu posicionamento nos variados setores da sociedade, todos baseados na diferença que a sociedade patriarcal as impôs, que as desfavorecem em vários aspectos de suas vidas. Uma coisa é certa, a questão feminina não pode ser analisada sem se levar em conta a questão masculina, como se um fosse o paradoxo do outro. O que de fato precisa acontecer são homens e mulheres repensarem suas condições dentro da sociedade, no casamento e na família, para que seus papeis sejam complementares e não antagônicos. Sempre que algum estudo aborda a questão feminina, aponta ao aspecto de inferioridade ao qual a mulher está submetida. Isso se dá pelo fato de que, por muito tempo, prevaleceu a visão de que homens e mulheres são diferentes entre si por questões biológicas naturais e a forma que a sociedade se comporta é um reflexo disso. Assim, a mulher ficou numa condição inferior ao homem, como se este fosse o processo natural de definição de seu lugar no mundo. Essa visão era compartilhada tanto pelos homens como pelas próprias mulheres. As consequências desta visão engessada sobre o papel do homem e da mulher na sociedade foi a imagem submissa e incapaz que a mulher tem de si mesma, enquanto o homem tem uma autoconfiança e necessidade de competição para provar o quanto é capaz. É com base nessa premissa que se vê a necessidade de empoderamento da mulher, propiciando mudanças no conceito de que elas têm delas mesmas melhorando sua autoestima. O empoderamento vem resgatar a mulher do pior tipo de opressão que existe, aquela que vem de dentro do ser humano, na qual, a própria pessoa se impõe, dada as informações que recebeu e subjugo que passou em seu processo de desenvolvimento. 28 3.1 Histórico do progresso social das mulheres As relações históricas que envolveram as mulheres foram pautadas em condições que traduziam costumes patriarcalistas. Seu papel era definido pela coesão familiar e por todos os afazeres domésticos. Assim, as mulheres estavam sublimadamente distanciadas do mercado formal de trabalho. ... o casamento exigia um estilo particular de conduta, sobretudo, na medida em que o homem casado era um chefe de família, um cidadão honrado ou um homem que pretendia exercer, sobre os outros, um poder ao mesmo tempo político e moral; e nessa arte de ser casado, era o necessário domínio de si que devia dar sua forma particular ao comportamento do homem sábio, moderado e justo (FOCAULT, 1985, p. 149). Luz e Fuchina (2012) ressaltam que os primeiros passos da mulher dentro do mercado de trabalho foram vistos de forma discriminatória, e avaliadas pelo “custo benefício” para o empregador, oferecendo salários mais baixos, apenas com o intuito de obter lucro sobre a força de trabalho feminino. O Código Civil brasileiro de 1916, em seu artigo 233, atribuía “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos” além de que cabia ao marido a representação legal da família e o direito de autorizar a profissão da mulher (LUZ; FUCHINA, 2012, P. 04). Para Pitanguy (2011, p. 27) “o discurso das revolucionárias francesas, que propõem a inserção da mulher na vida política em condição de igualdade com os homens, será retomado e repetido durante todo o século XIX”. Isso ao se referir ao movimento feminista que aconteceu na França, em que a revolucionária Olímpia de Gouges fez uma declaração, proclamando que a mulher possuía direitos naturais idênticos aos dos homens e que, por essa razão, tinha o direito de participar, direta ou indiretamente, da formulação das leis e da política em geral. Olympe de Gouges foi guilhotinada em 3 de novembro de 1793. A sentença que a condenou a acusava de pretender ser um homem de Estado e ter esquecido as virtudes próprias do seu sexo. 29 O pensamento de Cancian (2008) complementa que embora o discurso feminista de Gouges tenha sido rejeitado pela Convenção, sua declaração é o símbolo mais representativo do feminismo racionalista e democrático que reivindicava igualdade política entre os gêneros masculino e feminino. Para Araújo (2011, p.90) “A Revolução Francesa inaugura a noção moderna de igualdade e, junto com ela, fundamenta a exclusão das mulheres com base na sua não adequação ao modelo do “universal””. Ao mesmo tempo a Revolução Feminista traz a discurso a marca das desigualdades então vigentes e das lutas das mulheres por direitos iguais. Momento em que é elaborada a Constituição americana com base na igualdade como expressão primeira de sua Declaração de Independência. Com isso, em 1776 Abigail Adams envia uma carta a seu marido John Quincy Adams , um dos responsáveis pela Constituição americana, em que reivindica que sejam estendidos às mulheres esse direito de igualdade. Porém, seu pedido foi entendido como uma ameaça ao sistema masculino (ALVES; PITANGUY, 1991). O reflexo do movimento feminista francês refletiu todo o mundo, e o voto feminino constituiu uma das principais lutas pelos direitos humanos das mulheres, nas primeiras décadas do século XX. No Brasil, a luta pelo sufrágio, conquistado em 1932, foi marcada por um formidável trabalho de Bertha Lutz, cuja trajetória é recuperada por Branca Moreira Alves (1980). Bertha Lutz desempenhou também papel relevante na defesa da inclusão dos direitos da mulher na Carta das Nações Unidas, inaugurando um padrão de atuação simultânea nas esferas nacionais e internacionais, que vai caracterizar o movimento de mulheres do Brasil nas últimas décadas do século XX (PITANGUY, 2011). No Brasil, as mulheres conseguiram maiores progressos nas últimas três décadas, antigas reivindicações conseguiram lugar na agenda política nacional. Na Constituição Federal de 1988, foram ampliados seus direitos individuais e sociais consolidando, assim, a cidadania das mulheres no espaço público e na vida familiar, assegurou os direitos das mulheres nos campos da 30 saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva; da segurança; da educação; da titularidade da terra e do acesso à moradia; do trabalho, renda e da Previdência Social e do acesso aos direitos civis e políticos (PITANGUY; BARSTED, 2011). Seguindo a cronologia histórica Pitanguy e Barsted (2011) relata que em 2002, foi criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, atualmente Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), e em 2006 foi aprovada a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, um marco no cumprimento de garantias internacionais e constitucionais sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência. No campo político, o Brasil elegeu em 2010 a primeira mulher Presidenta da República, Dilma Rousseff, que nomeou nove mulheres ministras e priorizou o empoderamento econômico das mulheres e o enfrentamento à violência baseada no gênero. O Congresso Nacional está analisando propostas de reforma política que garantam mais mulheres nos corpos legislativos estaduais e federais. O país tem levado muito a sério seus compromissos com diversas Convenções e Tratados internacionais que garantem os direitos das mulheres, incluindo-se a Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (Cedaw) e a Convenção de Belém do Pará (TAVARES, 2011). O principal desafio para a política pública brasileira, no momento, é promover a conciliação do trabalho com as responsabilidades familiares e implementar medidas que eliminem desigualdades e discriminações no local de trabalho. É recomendado, por muitos autores, a ampliação da licença paternidade e a ratificação da convenção 156, da OIT, pelo governo brasileiro, como um primeiro passo rumo ao equilíbrio entre trabalho e família, conforme previsto no Plano Nacional de Educação. 3.2 Autonomia da Mulher – Teoria Feminista do Direito A Teoria Feminista do Direito tem sua origem em meados da década de 1970, diz respeito “às epistemologias jurídicas e os fundamentos filosóficos em que se embasaram o pensamento jurídico ocidental na modernidade e cujos reflexos são visíveis ainda hoje” (CAMPOS, 2007, p.02). Essa teoria 31 busca uma reflexão sobre o dualismo ou pares oposto, mencionados pelas diversas áreas da ciência, desde o início do pensamento liberal clássico, que se referiam ao razão x emoção, racional x irracional. Seguindo essa ótica, a Teoria Feminista do Direito revela o masculino e o feminino como parte dessa relação antagônica estudada, em que as partes contratantes são discrepadas pela sexualidade. Muito embora o Direito seja tendencioso para o aspecto masculino, por nele constar a representação do poder por superioridade e uso do sentido da razão. Para tanto é identificado a diferença social pelo gênero em três processos: Simbolismo de gênero que faz uso de metáforas em dicotomias não diretamente ligadas ao tipo de sexo, mas que cabe uma tradução simbólica de gênero. Estrutura de gênero é a forma lógica apresentada na divisão do trabalho, com os deveres e obrigações cabíveis a cada gênero, respeitando suas origens. Identidade de gênero que põe a prova o introspecto de cada gênero, no modo de mostrar a sua subjetividade. Campos (2007) ressalva uma possível actínia advinda pela doutrina jurídica, uma vez que é formada a diferenciação por gênero. Seguindo esses três aspectos, fica ao jugo da subjetividade do doutrinador sua interpretação. Existe uma tendência de a doutrina jurídica seguir para o simbolismo do gênero. Metaforicamente analisando o posicionamento da Teoria Feminista do Direito na ótica de Foucalt, se “observa que os sistemas jurídicos de poder produzem os sujeitos que subsequentemente passam a representar” (BUTLER, 2010, p.18). O que leva a uma forma discreta de determinar e controlar a sociedade política, por meio de regulamentações, punições e até proteção dos indivíduos participantes da estrutura política. Zaffaroni (2001) contribui para a análise com seu posicionamento, em que fica difícil de acreditar que a discriminação de alguém será resolvida 32 por um poder que a causou, mesmo que para isso o use de forma controvertida com maior força. Diante desse posicionamento é válido dizer que o Direito só poderá validar uma mudança justa, quando conseguir ter a mesma perspectiva daquele que é discriminado, que no caso estudado é o feminismo. Diante do exposto, se faz necessário por a situação da mulher nas pautas dos debates, com o enfoque de entender as considerações feministas diante das relações de gênero praticadas pela sociedade. A partir daí, poderá ser confrontado as leis já existentes e avaliado até em que ponto discriminam as mulheres, ou simplesmente as excluem, identificando o gênero como uma forma de preconceitos (CAMPOS, 2007). 3.3 O empoderamento das mulheres Para que se tenha um bom entendimento sobre o que vem a ser o empoderamento feminino, é bom compreender o conceito de empoderamento e o sentido em que se é empregado. Nothaft (2012) faz uma busca epistemológica da palavra dentro do seu teor científico. O termo empoderamento, derivado do inglês empowerment, foi utilizado por diversas ciências sociais com intuito de estudar as relações de poder, relacionando-se com os interesses dos despossuídos do poder, no sentido de impulsionar mudanças na cultura e na estrutura da sociedade (NOTHAFT, 2012, p. 24). Essa articulação de mudanças em prol de melhorias pessoais demonstra uma busca pelo controle nas relações de poder, dentro do convívio social. Esse tipo de controle é a base dos discursos feministas, que encontram no termo um significado próprio de sua luta contra a subordinação da mulher perante uma estrutura social minada pelo machismo, que divide o comportamento humano pelo gênero. O empoderamento da mulher deve ser considerado como uma ferramenta, um meio pelo qual conseguirá estabelecer seu espaço na sociedade atual. Isso também confere um enfrentamento às relações familiares patriarcais, pondo em cheque o empoderamento do próprio homem, que terá sua dominação extinguida pela mudança na postura da mulher. 33 Dessa maneira, o empoderamento gera uma mudança na tradicional dominação dos homens sobre as mulheres, quanto o controle de seus corpos, sua sexualidade, sua mobilidade, o abuso físico e a violação sem castigo, o abandono e as decisões unilaterais masculinas que afetam a toda família (LEÒN apud NOTHAFT, 2012, p. 27). Para que se alcance de fato um empoderamento é preciso do apoio de políticas públicas, que beneficie o crescimento intelectual e profissional das mulheres, lhes dando condição de construir um futuro com as próprias mãos. Essa realização deve ser compreendida como direito de cidadania atingindo a todas as mulheres, sem restrições de raça, crença ou classe social, tendo uma repercussão social de direitos adquiridos pelo gênero, se distanciando dos picos de modelos individuais. Dentro do exposto, é reconhecido que a mulher empodera-se quando toma consciência de seu subjugo e deseja mudar essa situação, procurando soluções viáveis para conquistar sua autonomia. A busca por uma vida melhor, com liberdade de escolhas, a faz se sentir capaz, cuja autoestima lhe provoca a sensação de poder, poder de fazer o que quiser, com liberdade de ir e vir, de realização profissional, realização como mulher e cidadã de uma sociedade política. 34 4. ESTUDO DE CASO A presente pesquisa de campo feita em forma de estudo de caso mostra uma análise na atuação da ONG Movamu´s, dentro do município de Itapajé, que tem por lema o movimento de valorização da mulher, com o objetivo de dar apoio às mulheres vítimas da violência de gênero. A ONG tem sede localizada na Travessa Teixeira Bastos, 37 – Centro, Itapajé-Ce. A Movamu´s tem uma forte atuação dentro do município de Itapajé, com movimentos de incentivo a economia solidária, em comunidades mais carentes. Um destaque ao projeto de iniciação ao profissionalismo, com a terceirização de mão-de-obra para serviços de customização com bordados e aplicações de pedras em roupas, para marcas de expressão do mercado. Os bordados são feitos por moradoras de bairros periféricos, que são escolhidas, algumas representantes para receberem treinamentos específicos pelas empresas contratadas, e repassarem os ensinamentos para toda a equipe de montagem. Fazem parte desta equipe famílias completas, desde as filhas com idade de trabalho até as avós, que ainda se apresentam em condições físicas e mental. Outro trabalho desenvolvido pela ONG são os de Xilogravuras, que retratam a arte nordestina de retalhar gravuras em madeiras. Para este trabalho são oferecidas oficinas, que ensinam a arte aos membros da comunidade que se interessam pelo tipo de artesanato, como parte dos trabalhos desenvolvidos é feito uma exposição das artes em xilogravuras, encaminhando o artista artesão ao mercado. Nos projetos executados pela ONG, também são incluídas palestras informativas e motivacionais, cursos, campanhas de conscientização social com debates e panfletagens, mutirões pela saúde com médicos de várias áreas para atendimentos e orientação sobre cuidados preventivos, feiras de artesanato e festas. Promovendo a disseminação de cultura, lazer e bem-estar social para as comunidades, além de ajudar na geração de renda. 35 Os produtos desenvolvidos pelos cursos de artesanato oferecidos pela Movamu´s recebem avaliação sob padrões de qualidade, a fim de serem bem aceitos no mercado. Ainda, são apresentadas oportunidades de serem conhecidos pela população por intermédio das feiras de artesanato e festas organizadas pela ONG, como forma de divulgar os artesões ao público. Entre os cursos de artesanatos mais conhecidos estão: os bordados, artesanato com a palha da bananeira, xilogravuras, papel machê e culinária regional. A pesquisa de campo executada nesta monografia possibilitou um aprofundamento sobre o papel da Movamu´s dentro da sociedade local, com uma representação expressiva da economia solidária. Essa expressividade repercute no comercio local devido à geração de renda familiar e aos novos produtos de artesões locais, despertando o espírito empreendedor nos novos profissionais liberais. O anexo 01 traz uma reportagem sobre a Movamu´s do jornal Diário do Nordeste em 11 de setembro de 2005, que fala sobre as atividades realizadas pela ONG por ter conseguido gerar renda para mais de 150 mulheres da região. Tudo isso foi possível pela realização de projetos com o intuito de promover nas mulheres, até então apenas donas de casa, uma autoestima e perspectiva de futuro, como forma de empoderamento feminino. Ainda com vistas ao empoderamento feminino, a Movamu´s iniciou uma campanha para arrecadar fundos para ampliar a estrutura da cadeia da cidade. Isso em socorro às mulheres que recebiam pena de prisão na cadeia local, as quais não tinham alojamentos separados, tendo que cumprir pena junto aos outros detentos do gênero masculino. Com a privação de sua dignidade, as presidiárias eram obrigadas a ficar confinadas em um espaço pequeno com outros homens desconhecidos (ANEXO 02). O mais recente projeto executado da Movamu´s teve por objetivo promover o produto de maior relevância dentro da economia rural de Itapajé, a banana. Durante todo o ano de 2013 a ONG executou trabalhos pertinentes ao projeto I Festival da Banana, que foram oferecidos cursos profissionalizantes, palestras instrutivas, oficinas de diferentes produtos feitos com a banana e com 36 a palha da bananeira, além de oficinas complementares de produtos reciclados. O projeto contempla uma feira com artesanatos, comidas típicas e show de humor, ainda uma festa com bandas famosas da região, objetivando a comemoração da execução do projeto e divulgação em massa do que foi realizado, promovendo repercussão de abrangência regional (ANEXO 03). Em observações in lócus e com conversas informais com pessoas que trabalham nos projetos da ONG, foi identificada a pessoa mais adequada para conceder uma entrevista para a pesquisa. A escolha dessa pessoa para ser entrevistada se deu pelo fato de a mesma ser um exemplo de empoderamento da mulher, e também por ser uma das beneficiadas pelos projetos da ONG. Sua história de vida passa por momentos de opressão, foi vítima de surras presenciadas pela vizinhança, sendo coagida a se calar para proteger os filhos das ameaças do ex-marido. O divórcio não era concedido pelo conjuge, que por sua vez ainda usava linguagem vulgar para classificar a sua iniciativa de separação. Sem ter para onde ir com os filhos e sem condições de arranjar um emprego, se submetia aos desmandos do ex-marido. Até o momento que se engajou nos projetos da Movamu´s, onde foi amparada e encorajada a tomar a decisão do divórcio litigioso, voltou a estudar e passou em um concurso da Prefeitura de Itapajé. Hoje, se sentindo muito mais capaz e com a dignidade restabelecida, se dedica aos trabalhos na ONG, como forma de compartilhar suas experiências de vida e ajudar a outras mulheres que sofrem de violências semelhantes. Desta forma, completando a pesquisa de campo, foi realizada uma entrevista com um membro do Conselho Fiscal, a Sra. Glória de Maria Gomes Vaz (APÊNDICE 02). Com essa entrevista foi possível perceber os traços da atuação da ONG, objeto de estudo, nas relações sociais de Itapajé. Dentro do que foi relatado em entrevista o destaque é a oportunidade de emprego e renda gerada e os já concorridos cursos oferecidos pela ONG. 37 Na oportunidade foi possível conhecer a composição da mesa diretora da ONG, composta por doze mulheres, assim foi detalhada pela entrevistada: Nós somos formadas por um grupo de 12 mulheres que compõem a mesa diretora, em que temos a Dra. Clara Fernandes como presidente, Helena Castro como vicepresidente, Zelandia Saraiva como secretária e Eriadna Maria como secretária adjunta, Assunção Sousa como tesoureira e Safira Saraiva como 2ª tesoureira, Glória de Maria Gomes Vaz, Francisca Célia e Liduína Pinto como membros do Conselho Fiscal e suas respectivas suplentes Karine e Patrícia (sic) (APÊNDICE 02). A sra. Glória Vaz, em entrevista, atesta que o objetivo da entidade beneficente é de aumentar a autoestima das mulheres, apoio ao combate do subjugo do marido ou do pai, através da geração de renda, aculturação e lazer apropriado. Conforme as respostas da entrevistada, as atividades realizadas pela ONG em prol de seus objetivos são: “cursos de corte e costura, oficinas de xilogravuras, reciclagem com garrafas pets, corso de cabeleireira e maquiagem, oficinas de dança, teatro, customização de roupas, artesanato com a palha da bananeira, curso de empreendedorismo e estratégia em negócios” (sic). Todas as atividades são desenvolvidas com o propósito de qualificar as mulheres para uma geração de renda familiar. De acordo com a entrevistada, os recursos obtidos pela Movamu´s são providos por intermédio de: Patrocinadores de eventos como Canal Cultura, Rádio Atitude FM; Entidades de fomentos como CAGECE (Companhia de água e esgoto do Ceará) e SECUT (Secretaria de Cultura) e outras instituições como o Pajé Art. Ainda, de acordo com a entrevista realizada, a Movamu´s auxilia no combate de alguns problemas sociais como: pobreza extrema, baixa autoestima da população feminina, violência doméstica e de gênero e contribui para o combate ao desemprego. O perfil dos beneficiados relatados na entrevista aponta as seguintes características: moradoras de zona rural e periferia, mulheres de baixa renda e mulheres que sofreram violência doméstica ou de gênero. 38 Em entrevista à Sra. Glória Vaz, essa diz que a entidade estima que suas beneficiadas consigam uma renda média de R$ 750,00 a R$ 1.000,00 por mês com seus novos trabalhos. Esse fato se caracteriza a independência financeira da mulher em relação ao marido. Para a sra. Glória Vaz, as limitações que a ONG enfrenta estão relacionadas à falta de recursos financeiros de obtenção de verbas para a elaboração e realização de mais projetos. Com a verificação que foi possível fazer com a pesquisa de campo, por meio de observação direta, foram identificados alguns desafios enfrentados pela Movamu´s abaixo citados: Dificuldade de capitação de recursos Falta de preparação de técnicas administrativas Necessidade de uma maior divulgação e expressão da ONG Vínculos estáveis com instituições de fomento Falta de colaboradores voluntários Visão limitada dos beneficiados Diante das informações coletadas em pesquisa de campo, a análise ressalta as necessidades que a comunidade de Itapajé enfrenta, e o papel da Movamu´s diante desse quadro social. Os resultados apontam que a atuação do terceiro setor é fundamental para a resolução dos problemas sociais, que podem auxiliar a gestão pública no desenvolvimento socioeconômico. A Movamu´s mesmo com suas limitações possui uma atuação ativa nos problemas de origem social e violência doméstica na cidade de Itapajé. 39 5. CONCLUSÃO Como foi exposto na presente pesquisa, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada no intuito de atender a uma carência da sociedade, de proteger os direitos humanos da mulher. A lei busca defender as mulheres contra a violência de gênero e a violência doméstica, se caracterizando pelo vinculo afetivo e consanguíneo. Essa iniciativa foi consequência de muitas lutas, tanto na esfera judicial, como em movimentos de manifestos feministas. O grande marco para a elaboração desta lei foi o relato de luta por justiça da Farmacêutica-bioquímica Maria da Penha, que sofreu diversas agressões de seu ex-marido. Maria da Penha teve como ponto decisivo o tiro que levou enquanto dormia realizado pelo seu cônjuge, o Professor Universitário Marco Antonio Herredia Viveros, que a deixou tetraplégia. A partir desse momento, Maria da Penha Maia Fernandes travou uma luta judicial que durou quase 20 anos e resultou na motivação para elaboração da lei que leva o seu nome. Essa lei veio em resposta ao OEA, a Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que reconheceu a demora para julgamento do crime ocorrido contra Maria da Penha de grave omissão por parte da justiça brasileira. Assim, com a atenção da justiça brasileira voltada aos casos de violência de gênero e violência doméstica, foi sancionada a Lei 11.340/06 que foi considerada como modelo de Lei em proteção aos direitos humanos da mulher e a sua dignidade em todo o mundo. Em análise nos relatos históricos é possível perceber que a dignidade da mulher não era respeitada dentro do contexto social, uma vez que não lhe era permitido às escolhas sobre seu próprio futuro. Essa não permissão era consequência da opressão que sofria, seja de forma direta com imposições claras e ameaçadoras ou por terror psicológico exercido por seus familiares ou cônjuge, numa subjugação do gênero. 40 O empoderamento da mulher chega para resgatar essas vítimas do machismo, que recebem agressões de diversas formas, seja física, psicológica, patrimonial, intelectual ou institucional, moral, sexual, de gênero ou ainda intrafamiliar. O empoderamento tem por objetivo motivar as mulheres que foram vítimas de alguma dessas formas de agressão a se libertar da opressão e ter sua dignidade restabelecida. Uma vez empoderadas não terão mais sofrimentos e nem serão mais humilhadas. O empoderamento acontece após uma introspecção pessoal por cada mulher e o desenvolvimento do desejo de mudança, de não aceitarem mais as indignidades sofridas. Com esse desejo dentro de si vai à busca por melhorias, por uma forma de sustento satisfatório, por uma carreira profissional que lhe conceda independência financeira. Ainda faz parte do empoderamento a fase de aculturação, a busca pelo conhecimento, como forma de se libertar das amarras psicológicas e ter maior entendimento sobre o que vem ocorrendo no mundo. Uma vez detentoras de conhecimentos mais apurados e com uma independência financeira, estão prontas para decidirem o que querem para si e que destino irá tomar. Nesse momento é que se completa o empoderamento da mulher, onde ela sente o poder que tem sobre o que deseja e não precisa da aprovação ou concedimento de mais ninguém. É, então, apoderada de sua liberdade de escolha, do seu direito de ser feliz do jeito que deseja e ter suas ideias respeitadas, sentir-se parte viva e pungente de uma sociedade, ter dignidade e manter a cabeça erguida diante da vida. Na sociedade atual, esse momento é tão respeitado como esperado que existisse para qualquer membro. Porém os instintos machistas ainda se apresentam nos momentos mais inusitados, seja por uma educação com bases patriarcais extremas ou por uma frustração contida que se manifesta em forma de poder opressor, na tentativa de mostrar quem manda. É para esses momentos que podem acontecer em qualquer lugar, independente da classe social, nível de instrução, crença ou etnia que a Lei 11.340/06 faz prevalecer a justiça. 41 O empoderamento feminino parte de uma iniciativa própria, mais precisamente de uma motivação para a sua construção. É sabido que não acontece de uma vez, como passe de mágica. É preciso formar uma segurança a partir da autoconsciência e sensação de estabilidade, situações que a faz detentora do poder sobre si. Sem essa segurança, o humano passa a se comportar como animais adestrados, que só fazem o que lhes são permitidos, e se limitam por medo do castigo. Na sociedade atual, nem animais são tratados desta forma, pois também existem leis de proteção aos direitos dos animais. Empoderamento da mulher alcança seu apogeu com a proteção legal da Lei Maria da Penha! 42 6. REFERÊNCIAS ALVES, Branca Moreira, PITANGUY, Jacqueline. O Que é Feminismo? 8a edição São Paulo: Brasiliense. 1991. ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à Metodologia do Trabalho Científico. 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009. ANDRADE, Rita de Cássia. Lei Maria da Penha completa sete anos: veja o que ela mudou para as mulheres de JP. Redação, Clickpb. 07 de Agosto de 2013. Disponível em: <http://www.clickpb.com.br/noticias/paraiba/lei/ > Acesso em 21/12/2013. ARAÙJO, Clara. As Mulheres e o Poder Político – Desafios para a Democracia nas Próximas Décadas. In, O Progresso das Mulheres no Brasil 2003–2010 / Organização: Leila Linhares Barsted, Jacqueline Pitanguy – Rio de Janeiro: CEPIA ; Brasília: ONU Mulheres, 2011. BORGES, Humberto Nonavides. 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Foi bem recebida a ONG por parte da comunidade? 08. Qual a área de abrangência? 09. De onde são providos os recursos? 10. Qual é o perfil dos beneficentes? 11. Quais são os maiores problemas sociais enfrentados pela comunidade local? 12. Como a MOVAMUS ajuda no desenvolvimento da Economia solidária? Onde? 13. Quais os projetos implantados pela organização não- governamental? 14. Quais as limitações e dificuldades que a ONG enfrenta? 15. A MOVAMUS tem parceria com outras ONGs de Itapajé? Quais? 16. Qual a média da renda salarial dos beneficiados pelo projeto? 17. Como empreendimento social, quais foram os principais benefícios realizados pela ONG, para a população local? 18. Qual é a participação do Estado para o Movimento de Valorização da Mulher? 19. Quais são as perspectivas futuras da MOVAMUS? 20. Quais os frutos concretos do trabalho realizado pela organização? 21. Qual a importância da MOVAMUS como projeto social para a comunidade local, no seu ponto de vista? 47 APÊNDICE B Entrevista com o membro do Conselho Fiscal da MOVAMU´S 48 Faculdade Cearense Curso de Direito Entrevista 1. Caracterização da Entrevistada: Nome: MARIA GLÓRIA VAZ Idade: 52 anos Escolaridade: universitária Cargo na instituição: Professora 2. Perguntas 22. Há quanto tempo a MOVAMUS existe? R. Há seis anos, começou em 2005 23. Como surgiu a ONG e quem são seus representantes? R. Surgiu de um grupo de mulheres, que se uniram em prol de pedir paz no trânsito e na rua, pois estavam ocorrendo muitas mortes de jovens em acidente de motos. A Senhora Glória Vaz, foi uma das vítimas, que teve seu filho de apenas vinte e três anos morto em acidente de motos e daí começamos a trabalhar outras questões voltadas para a mulher, sua autoestima, independência financeira e no combate à violência doméstica, que era um índice bastante elevado no município 24. A organização é registrada? Onde é a sede? R. É, sim, tem seu CNPJ e todos os seus registros que se faz necessário para seu desempenho, a sua Sede fica em Itapajé, A Rua Felipe Sampaio, 242, Centro. 25. Quantas pessoas trabalham para a entidade? Quais as funções? R. Nós somos formadas por um grupo de 12 mulheres que compõem a mesa diretora, em que temos a senhora Clara Fernandes como presidente, Helena Castro como vice-presidente, 49 Zelândia Saraiva como secretária e Eriadna Maria como secretária adjunta, Assunção Sousa como tesoureira e Safira Saraiva como 2ª. Tesoureira, Maria da Glória Vaz, Francisca Célia e Liduina Pinto como membros do Conselho fiscal e suas respectivas suplentes Karine e Patrícia. 26. Quais são os objetivos e a missão da ONG? R. Elevar a autoestima das mulheres, combater a violência doméstica e desenvolver geração de renda, cultura e educação. Tem como missão o combate e erradicação da violência doméstica, elevar a auto estima e autonomia da mulher. 27. Quais são as linhas de atuação da ONG? As atividades realizadas? R. Atua na Autoestima da mulher, motivação, na sua autoconfiança, na geração de renda e na educação com cursos e oficinas, e bem como, na cultura em geral. As atividades realizadas: campanhas pela paz no trânsito e nos lares (momento de muitas vítimas de acidentes fatais no trânsito e em brigas que levaram a óbito muitos jovens, que deixavam suas mães no sofrimento); cursos de corte e costura, xilogravuras, reciclagem com garrafa pet, corte de cabelo e maquiagem, customização, como forma de geração de renda. Trabalho de customização em roupas, em que se tem como parceiros confecções de Fortaleza, trazendo assim, renda para toda família. Encontros de mulheres que discutem políticas públicas e palestras sobre vários temas de interesse para as mulheres. Encontro de debates com o projeto Café e Debate. Teatro e dança 28. Foi bem recebido a ONG por parte da comunidade? R. Muito bem aceitos estão sendo os trabalhos desta entidade pela comunidade de Itapajé. 29. Qual a área de abrangência? R. Na cultura – educação – motivação e autoestima e geração de renda. 30. De onde são providos os recursos? 50 R. Pelos patrocinadores por eventos, Pajé-art, Canal Cultura, Rádio Atitude FM e as pessoas que acreditam no trabalho realizado com trabalhos voluntários. 31. Qual é o perfil dos beneficentes? R. Pessoas de baixa renda, tanto da zona rural como da Sede, bem como, todas as mulheres do município que estão na fragilidade de violência domésticas ou apenas estão querendo buscar uma vida de qualidade e respeito. 32. Quais são os maiores problemas sociais enfrentados pela comunidade local? R. Pobreza, autoestima baixa, violência e constrangimentos de seus companheiros e discriminação. Outro ponto é a falta de oportunidade no mercado de trabalho, o índice de desemprego é muito elevado. 33. Como a MOVAMUS ajuda no desenvolvimento da Economia solidária? Onde? R. Através de oficinas de artesanatos de várias modalidades e constantes feiras itinerantes para que estas artesãs possam vender seus produtos. Tem também a Customização que trabalha com parceria de várias confecções de Fortaleza na prestação de serviços manuais em suas roupas, é uma média de 100 mulheres beneficiadas com este projeto. 34. Quais os projetos implantados pela organização não- governamental? R. De geração de renda, cursos e oficinas de artesanatos, bordados. Oficinas de xilogravuras, dança e teatro. 35. Quais as limitações e dificuldades que a ONG enfrenta? R. A falta de apoio por parte da administração pública. Falta de verbas para a realização dos projetos e de apoio de voluntariados. 36. A MOVAMUS tem parceria com outras ONGs de Itapajé? Quais? R. Sim, com o instituto PAJE ART. 37. Qual a média da renda salarial dos beneficiados pelo projeto? R. Uma média de 300,00 a 500,00 por mês 51 38. Como empreendimento social, quais foram os principais benefícios realizados pela ONG para a população local? R. Melhorou a condição econômica e social, posto que melhorou sua autoconfiança e autoestima, bem como, fez a mulher com renda se sentir incluída e aceita na sociedade. 39. Qual é a participação do Estado para o Movimento de Valorização da Mulher? R. Até o presente momento, ainda não tivemos ajuda e nem convênio com o Estado. 40. Quais são as perspectivas futuras da MOVAMUS? R. Acreditamos que, a cada dia nos fortalecemos mais, e que nossos objetivos estão cada vez mais realizáveis. 41. Quais os frutos concretos do trabalho realizado pela organização? R. Melhoria de vida de mulheres, principalmente na Zona Rural, que antes não tinham renda e agora passaram a ter, bem como sua autoestima gerando uma inovação em suas vidas. 42. Qual a importância da MOVAMUS como projeto social para a comunidade local, no seu ponto de vista? R. Um apoio a reconstrução de suas vidas e sustentabilidade de suas conquistas. 52 ANEXOS 53 ANEXO 1 LEI 11.340/06 54 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos o termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES o Art. 1 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar o contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. o Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. o Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. o § 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. o § 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. 55 o Art. 4 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS o Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. o Art. 6 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER o Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 56 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO o Art. 8 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência o doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1 , no inciso IV do art. o 3 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não- 57 governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR o Art. 9 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. o § 1 O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. o § 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. o § 3 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. 58 Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. o § 1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. o o § 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. 59 o § 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 60 I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. o § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. o § 2 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. o § 3 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão o competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 61 a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. o § 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. o § 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições o o mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. o § 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. o § 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e o nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 62 I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. 63 Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pertinente. Doméstica e Familiar contra e criminal para conhecer e e familiar contra a mulher, pela legislação processual Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. 64 Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. o Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) o Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 65 ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. o § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. o § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) o Art. 45. O art. 152 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. o o Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006 66 ANEXO 2 REPORTAGEM SOBRE A MOVAMU´S 67 68 ANEXO 3 REPORTAGEM SOBRE A CAMPANHA DA MOVAMU´S PARA MELHORIA MULHER DETENTA 69 70